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norma nº 1239/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1239 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaAprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios associados ao Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e dá outras providêncíduosias.
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Lei nº 1.239 de 05 de julho de 2021.
Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos para os municípios associados
ao Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do
Piranga - CIMVALPI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, no
exercício de seu cargo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos — PIGIRS no âmbito de abrangência do
Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga-CIMVALPI.
Parágrafo único. O PIGIRS foi elaborado considerando os
seguintes preceitos legais e princípios:
| — As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
instituída pela Lei Federal nº12.305, de 2 de agosto de 2010;
Il — A necessidade de dispor sobre os objetivos, os instrumentos,
as diretrizes e as metas a serem adotadas pelos Municípios, de acordo com os
princípios normativos estabelecidos pela Constituição da República e pela
Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Ill — A adoção dos planos de gestão como principal instrumento
da Política de Resíduos Sólidos, sendo sua aprovação de caráter obrigatório
para todos os entes federais;
IV — A adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a
gestão dos resíduos sólidos dispensa a elaboração do plano municipal; e
V - Os ganhos de escala e eficiência com a adoção do Plano
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS, bem como a
prioridade conferida pela Lei Federal nº12.305/2010 no acesso aos recursos da
União para os municípios que optarem por soluções consorciadas
intermunicipais.
Art. 2º Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos - PIGIRS no âmbito do Município de Piedade de Ponte
Nova de forma associada para os Entes consorciados do CIMVALPI na forma
do Anexo Único desta Lei, denominado PIGIRS-CIMVALPI.
Art.3º Fica autorizado o exercício da titularidade dos serviços de
limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos por meio da gestão associada por
intermédio do CIMVALPI, ficando o Poder Executivo autorizado a participar das
ações conjuntas com os demais municípios que formalizarem lei de aprovação,
e respectiva adesão, ao PIGIRS-CIMVALPI, necessárias à consecução dos
objetivos e metas estabelecidos no plano.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a outorga
e/ou delegação da integralidade dos serviços públicos de limpeza urbana e
gestão de resíduos sólidos urbanos. .
81º A autorização contida no caput poderá englobar a execução
de forma descentralizada, por delegação e/ou outorga, de forma isolada ou
conjunta, de qualquer das atividades de que trata o art. 7º da Lei Federal nº
11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI.
82º Na hipótese de descentralização dos serviços ou das
atividades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá
conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o direito real de uso das
áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI, com
cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do
Município.
Art. 5º O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de
governança necessárias à implementação do PIGIRS-CIMVALPI.
Art. 6º O PIGIRS-CIMVALPI deverá ser revisto no prazo de 04
(quatro) anos a contar da data de sua aprovação.
81º Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o
PIGIRS-CIMVALPI deverá ser revisto a cada período de 10 (dez) anos.
82º0 Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as
revisões do PIGIRS-CIMVALPI aprovadas de acordo com as regras de
governança estabelecidas.
Art. 7º Integra a presente lei o PIGIRS-CIMVALPI na forma do
Anexo Único.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 05 de julho de 2021.
Antô ZU ZAÇDR
Prefeito Municipal

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