| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2021 |
| Date | 2021-09-22 |
| Ementa | Autoriza o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova como ente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste - CIDESTE e dá outras providências. |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova (0 ———eeeeeeeeeereeeee meme mem PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-U0U CNPJ: 18.316.257/0001-12 FONE: (31) 3871-5203 Lei de Nº 1.244 de 22 de setembro de 2021. Autoriza o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova como Ente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste — CISDES TE o da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste — CISDESTE — associação pública com personalidade jurídica de direito público. Parágrafo único. O ingresso a que se refere o caput será efetivada mediante assinatura do Contrato de Consórcio do CISDESTE devidamente alterado, conforme previsto em sua cláusula 2º, 881º e 4º. Art. 2º Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do CISDESTE. sem como alterações posteriores, pela Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, conforme previsto no art. 5º, 34º, da Lei nº 11.107/2005 c/c o art. 6º, 87º, do Decreto nº 6.017/2007. Art. 3º O Município de Piedade de Ponte Nova promoverá, anualmente, a assinatura de contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as normas estatutárias 81º Para atender ao disposto no caput, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. 82º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu praz de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contraios que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou preços públicos. E $3º Excepcionalmente, para viabilizar a implantação das novas unidades do CISDESTE nos municípios consorciados, fica o Município de Piedade de Ponte Nova autorizado a repassar ao CISDESTE parcelas de custeio de implantação, devidamente disciplinadas no contrato de rateio, mediante dotação orçamentária especifica objeto de crédito adicional, modalidade especial, ao orçamento do Município do exercício de 2071 Art. 4º O período de vigência do ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova ao CISDESTE será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias do CISDESTE. Art. 5º A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da presente Lei, passará o CISDESTE a pertencer à administração indireta do Município de Piedade de Ponte Nova. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 22 de setembro de 2021. Á, Antôni dra efeito Municipal