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norma nº 1244/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1244 / 2021
Date 2021-09-22
EmentaAutoriza o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova como ente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste - CIDESTE e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-U0U
CNPJ: 18.316.257/0001-12 FONE: (31) 3871-5203
Lei de Nº 1.244 de 22 de setembro de 2021.
Autoriza o ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova como Ente
consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da
Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste — CISDES TE o da
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de
Emergência da Macro Sudeste — CISDESTE — associação pública com personalidade
jurídica de direito público.
Parágrafo único. O ingresso a que se refere o caput será efetivada mediante assinatura do
Contrato de Consórcio do CISDESTE devidamente alterado, conforme previsto em sua
cláusula 2º, 881º e 4º.
Art. 2º Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do CISDESTE. sem
como alterações posteriores, pela Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, conforme
previsto no art. 5º, 34º, da Lei nº 11.107/2005 c/c o art. 6º, 87º, do Decreto nº 6.017/2007.
Art. 3º O Município de Piedade de Ponte Nova promoverá, anualmente, a assinatura
de contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as normas estatutárias
81º Para atender ao disposto no caput, deverão ser consignadas, nas leis
orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.
82º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu praz
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contraios
que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados
por tarifas ou preços públicos. E
$3º Excepcionalmente, para viabilizar a implantação das novas unidades do
CISDESTE nos municípios consorciados, fica o Município de Piedade de Ponte Nova
autorizado a repassar ao CISDESTE parcelas de custeio de implantação, devidamente
disciplinadas no contrato de rateio, mediante dotação orçamentária especifica objeto de
crédito adicional, modalidade especial, ao orçamento do Município do exercício de 2071
Art. 4º O período de vigência do ingresso do Município de Piedade de Ponte Nova
ao CISDESTE será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias do
CISDESTE.
Art. 5º A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme previsto no art. 1º,
parágrafo único, da presente Lei, passará o CISDESTE a pertencer à administração
indireta do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 22 de setembro de 2021.
Á,
Antôni dra
efeito Municipal

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