| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Lei municipal numero 1246 de 13 de dezembro 2021 Dispõe sobre controle de população de cães de gatos e o âmbito do município de Piedade de Ponte Nova e da outras providências |
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*REFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei nº 1.246 de 13 de dezembro de 2021 Dispõe sobre controle de população de cães e gatos no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos na Lei nº 13.426/2017. Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei: 1 - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais; HI - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais; IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria; V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária. Art. 3º É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública. Art. 4º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Piedade de Ponte Nova, desde que obedecida a legislação vigente. Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do órgão ambiental do Municipio a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos. a PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Parágrafo Único. O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos - práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde: I - Limitação da mobilidade — através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais; II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais; HI - Controle da reprodução - através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas; Art. 6º O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi- domiciliados e comunitários) a partir dos 6 (seis) meses de idade. $ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários: I - Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade. 11 - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido. 8 2º - O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário. 83º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o programa para esterilização cirúrgica. Art. 7º Não serão permitidos, em residência particular, a criação, O alojamento e a manutenção de animais em quantidade que importe em risco à população ou que provoque a perturbação ao sossego público. Art. 8º Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses. 81º - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas. 52º - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente. 23 *REFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e eee ce 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Art. 9. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. Art. 10. Constatado por autoridade fiscal municipal o descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal. Art. 11. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em: I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária; 11 - abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários; III - abandono de ninhadas; IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal; V - envenenamento; VI - tortura; VII - uso de animais feridos; VIII - outras situações previstas em legislação pertinente. Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 13 de dezembro de 2021. A Mayrink Bordoni Prefeito Municipal [95)