| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre serviço de acolhimento provisório por meio de medida protetiva de abrigo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DO PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Lei Complementar nº 032 de 18 de setembro de 2017. Dispõe sobre serviço de acolhimento provisório por meio de medida protetiva de abrigo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei complementar: Arm. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, prevista no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 81º O serviço deverá estar inserido na comunidade, em área residencial, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. 82º Serão atendidos crianças e adolescentes de O a 18 anos sob medida protetiva de abrigo. Art. 2º Fica definido o número máximo de atendimento de vinte crianças e adolescentes. Art. 3º O Serviço de Acolhimento instituído por esta Lei poderá ser realizado diretamente pelo Município de Piedade de Ponte Nova, ou ainda através de oferta regionalizada mediante termo de convênio e/ou parceria. Parágrafo único. Na hipótese de oferta regionalizada, deverá ser observada área de abrangência composta por dois ou mais Municípios, limitado o número de Municípios que compõem região conformada para a execução dos serviços de acolhimento regional conforme os seguintes parâmetros: |- A capacidade de atendimento dos serviços; |- A distância entre os Municípios e sua extensão territorial; |Il- O tempo de deslocamento das equipes regionais; IV - As condições de acesso pela população; V- A proximidade da Comarca; AH. 4º O atendimento em serviços de abrigo institucional deverá possibilitar à criança e ao adolescente constância e estabilidade na prestação dos cuidados, vinculação com o educador de referência e previsibilidáde da organização da rotina diária. Art. 5º Na hipótese de execução dos serviços diretamente pelo Município, deverá ser providenciada equipe profissional mínima para atendimento dos serviços de abrigo institucional na forma estabelecida por esta Lei, autorizada a requisição de servidores de outras áreas para a composição da equipe, desde que respeitadas as especificidades de formação e atribuição dos cargos de origem. 81º Observado o disposto no caput deste artigo, a equipe mínima de atendimento será composta de: |- Diretor Coordenador, com formação de nível superior. || - Para os cuidados das crianças e adolescentes: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA a rear PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 figos, 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 O pa DENTE NA, EE a) um educador cuidador, de nível médio completo de escolaridade, para cada 10 (dez) crianças e/ou adolescentes, com carga horária de oito horas por dia em regime de escala de três turnos com cobertura vinte quatro horas por dias, sete dias por semana, incluindo sábados, domingos e feriados; b) um auxiliar de educador cuidador, de nível médio fundamental completo de escolaridade, para cada 10 (dez) crianças e/ou adolescentes, com carga horária de oito horas por dia em regime de escala de três turnos com cobertura vinte quatro horas por dias, sete dias por semana, incluindo sábados, domingos e feriados; 82º Na composição da equipe profissional de atendimento, a critério da Administração Municipal, visando O atendimento do interesse público e a eventual demanda dos serviços a serem prestados pelo abrigo, poderão ser utilizados de forma isolada ou conjunta os profissionais dos cargos de educador cuidador e auxiliar de educador cuidador. 83º Os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia poderão utilizar servidores de outros órgãos da Administração Municipal sem prejuízo de suas atribuições nos cargos e lotações de origem ou ainda poderão ser terceirizados ficando dispensada, em qualquer das hipóteses, de manutenção de quadro de pessoal próprio. Art. 6º O abrigo deverá ainda manter equipe de referência para atendimento, nas seguintes áreas: |- Assistência Social, composta de: a) Assistente Social; b) Psicólogo; Il- Saúde, composta de: a) Enfermeiro; b) Técnico de Enfermagem; c) Médico; Ill - Educação, : a) composta de professores; b) um profissional com formação de nível superior para atividades de lazer e esporte; Parágrafo único. A equipe de referência deverá ser composta dos profissionais já em atuação nos diversos órgãos da Administração Municipal que deverão desempenhar as atividades na equipe sem prejuízo de suas atribuições nos cargos & lotações de origem. Art. 7º Para atendimento da execução direta pelo Município, conforme previsto no art. 5º desta Lei, em que o serviço não seja regionalizado na forma do art. 3º, ficam criados os cargos constantes do Anexo | desta Lei que passam a integrar o plano de cargos e salários e a estrutura administrativa do Executivo Municipal. Parágrafo único. É parte integrante desta Leio Anexo Ilem cumprimento ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá expedir regulamentos visando a execução do disposto nesta Lei. Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de agosto de 2017. Piedade de Ponte Nova, 11 de setembro de 2017.