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norma nº 33/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaDispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
native_id251

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Tt
Praça DroJosé Pixto VIEIRA, 36 = CENTRO = GEP: 35.382-000
Lei Complementar nº 033 de 28 de dezembro de
2017,
Dispõe sobre alteração do Código Tributário
Municipal e dá outras providências.
OP ,
a EaTO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
SO saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei:
. CAPÍTULOI
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
c Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
ompetência do Município de Piedade de Ponte Nova, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo 1, ainda que
Esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, OS serviços
Nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio peto usuário final
do serviço.
8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
850, - Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços
assemelhados aos compreendidos nos itens: da lista a que alude o caput
“deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação
de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da
União ou do Estado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como des sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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PRePRITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça DR Jos Pinto VERIRA, 36 = CnTRO= CEP: 35.382-000
do She 3º 0 serviço considera-se prestado e o imposto devido ro ca
domicilio gu iT ento prestador ou, na falta do estabelecimento, e e
deste arti O prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 à
. E 0 imposto será devido no local: aro d vicô ou, fiá
falta de Estaleiro e do tomador ou Intermediário a asa do g 1º
do art, 19d ecimento, onde ele estiver dom ciliado, n p L
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
estrito nã Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e qutias
' O dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista anexa;
h IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
ista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; e
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
Outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09
da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
, VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
EX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa; ,
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, | silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da
lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XvI - dos bens, dos semoventes óu do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista anexa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
TT ——————————————————————————
Praça DR. José Pinto VIEIRA, 36— CrNteRO — CISP; 35.382-000
dos XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
Serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
de esto - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
desos abe “cimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
escritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; .
| XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
Planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
| pelo subitem 17.09 da lista anexa;
?) XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
a OU metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
E XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
Prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
db descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
18 15.09.
81º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
IB anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município
dB em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
| condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
À arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
] não.
82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
| anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
83º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
| excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
84º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 10,
ambos do art. 11 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local
IH do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
| estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
al contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
br permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
HI profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
1. Parágrafo único. A incidência do imposto independe:
4 mi I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
| III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços.
! Art. 5º O Município de Piedade de Ponte Nova, nos termos da lei,
h, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
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DRSERDEURA MUNDEREA o DIS PRE A DS E PONTE NOVA
PRAÇA DR JOSE PINTO VIBRAÇÃO GENERO CREPES ME2-000
à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo à responsabilidade do contribuinte ou atrlbulndo-a a este em
Caráter supletivo do cumprimento total ou parclal da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legals,
81º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa c acréscimos legals,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. a
$2º Sem prejuízo do disposto no caput e no 51º deste artigo, são
responsáveis:
I - o tomador ou Intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País;
I - a pessoa jurídica, alnda que imune ou Isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7,15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista anexa.
HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda
que imune ou isenta, na hipótese prevista no 84º do art. 3º da Lei
Complementar nº 116, 31 de julho de 2003.
83º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, O
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário
da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este. e
84º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o
qual se aplicará a correspondente aliquota, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, na condição de profissional autônomo, o
imposto será calculado por meio de valores fixos, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, observados os valores e a forma
constante da legislação tributária municipal em vigor no Município,
especialmente pelo disposto pela Lei Municipal nº 499 de 16 de dezembro
de 1991 - Código Tributário Municipal e suas alterações, sem se considerar
a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
II - Quando os serviços forem prestados por sociedades de
profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo prevista na tabela do Anexo II desta Lei
Complementar por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, relativamente às atividades indicadas no 83º do
art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, abaixo
descritas:
> Too
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PrecETEURA MUNICIPAL DE PREDADE DE PONTE Nova
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIENA, S6- Chnteno — GEP: 35.382-000
a) Médicos; :
b) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
Cc) Médicos veterinários; ili
. d) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade €
congêneres;
e) Agentes da propriedade industrial;
f) Advogados;
9) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) Dentistas;
0) Economistas;
J)Psicólogos;
81º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ressalvado o disposto no 85º. deste artigo.
82º Os contribuintes pagarão o ISSQN mensalmente com base na
receita bruta e de conformidade com as alíquotas do art. 8º. .
83º Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes de loteria
esportiva e de números, constitui preço do serviço, para efeito de base de
cálculo, a receita auferida a título de comissões.
84º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
85º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar. .
86º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, quando
aplicarem matérias primas que incorporarem à obra de forma
permanentemente , poderão deduzi-los, na base de cálculos do ISSQN
devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a
descrição dos materiais empregados.
87º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador
apresentar as primeiras vias das notas fiscais, acompanhadas de cópias
xerox das mesmas, para serem autenticadas pela repartição, ou
devidamente autenticadas em cartório, correspondente a compra de
materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa
construtora, empreiteira ou sub-empreiteira, bem como o endereço e local
de execução da obra.
88º Consideram-se materiais para efeitos do 86º deste artigo, aqueles
que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
89º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e
sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus
livros comercial-fiscais conta específicas de “material aplicado”, relativo a
cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
810 Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte
deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material
o
d
)
)
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
ace red à obra, sendo de responsabilidade do mesmo anexar à nota
ana de Serviços, relação do material incorporado à obra com a
pecificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número
e data de emissão das notas fiscais respectivas.
$11 A relação de que trata o 510 deste artigo deverá estar
acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas. .
) 8 12 Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais
aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados
inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para
dedução o mesmo percentual previsto no artigo 11 desta Lei.
813 Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notas
brancas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de
notas fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.
. 814 Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que
impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens.
815 As normas estabelecidas nos 885º a 14, deste artigo, aplicam-se
também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem,
neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei.
816 Para os casos em que a apuração do valor da prestação do serviço
seja difícil ou onerosa e, ainda, quando 'o contribuinte não preste a
declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a
ser baixado, sobre a solução adotável em caráter precário, até que O
contribuinte esteja aparelhado para atender a exigência legal.
8 17 Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais,
multas ou outros que onerem o preço do serviço.
819 Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for
> cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
820 Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram
o preço do serviço, quando previamente contratados.
821 Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de
outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou
demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.
822 Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a
retenção periódica de valores recebidos.
623 A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade,
implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de
financiamento, ainda que cobrados em separado.
824 Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o
valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
625 Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
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PrerRtroRA MUNICRRAR DE PREDADE DE PONTE NOVA
O
Ceneno= CIP: 35.882-000
Praça Du Josi Pinto VIEIRA ÇÃO
da RAS do Os contribuintes prestadores dos serviços previstos no item 7
materiais c ini da LC 116/03, na hipótese de haver aplicação efetiva de
BASS de A ' e se integrarem permanentemente à obra, poderão optar pela
nota fiscal culo simplificada de 70% (setenta por cento) do valor global da
(três inteir como serviços ou, simplesmente, alíquota diferenciada de 3,5%
nteiros e cinco décimos por cento), sobre o valor global da nota fiscal
de serviços sem a necessidade de qualquer comprovação. .
8 1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo,
Rever fazer a opção mediante requerimento protocolado no setor de
utos da Prefeitura Municipal sendo que, realizada a opção, a mesma não
mais poderá ser alterada durante a execução da obra.
5 2º A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa,
poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento
endereço ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.
. $3º Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á
a intenção de continuar na opção mencionada no caput deste artigo.
8 4º Os serviços em execução na data de publicação desta Lei, desde
que devidamente comprovada a data de início de sua execução, permitirá
ao contribuinte optar pela base de cálculo do ISSQN na forma deste artigo,
desde que requerido até 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei.
Art. 8º No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento,
empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo
compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção
desse estabelecimento.
81º O disposto neste artigo não ilide'a tributação pelo exercício de
atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as
regras gerais.
82º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para
fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
83º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a
base de cálculo.
Art. 9º, Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço
corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Parágrafo único. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o
montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do
desmonte.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 10. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza observará a respectiva indicação constante do Anexo 1 desta Lei
Complementar.
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PrerErURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO- CEP: 35.382-000
Ar. 11. Independentemente do serviço. observado Anexo 1 e a
ressalva contida na parte final do 81º desta artigo, a alíquota do Imposto
cento) ervisos de Qualquer Natureza nunca será inferior a 2,0% (dois por
51º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma
que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto
para Os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
anexa a esta Lei Complementar. R
, 82º E nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
83º A nulidade a que se refere o 62º deste artigo gera, para O
prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do
imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei
nula.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 13. Observadas constantes do art. 5º desta Lei Complementar,
são também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I- o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete
ou de transporte coletivo no território do Município;
II -o proprietário da obra;
II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou
local para a prática de jogos e diversões;
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de
obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas,
logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços
prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-
obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços
seja feito diretamente pelo dono da obra contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras
e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de
construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens
pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
vil - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos
instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município
e relativo à exploração desses bens;
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e
Praça Dr. JOSE PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
mui : Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem
respectivos parelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos
exploração aco Prietários não estabelecidos no Município e relativo à
São desses bens;
expiração dos que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
no órgão fi e atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito
gao fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
identira ,Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não
lficados, pelo imposto cabível nas operações;
sobre «a - OS que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente
idôneo: S operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal
;
. XII = Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo
imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores
prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XIII — as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito,
Pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos
estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de
cartão de crédito e/ou débito por elas emitidos;
. XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas
às vendas de passagens áreas. :
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será
satisfeita mediante o pagamento:
I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota correspondente,
sobre o preço do serviço prestado;
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do
serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente;
III - do imposto incidente, nos demais casos.
Art. 14. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção
tributária.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO DO ISSQN
Art. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido
na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou
empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes
tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do
Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder
Público, estabelecidas ou sediadas no Municipio de Piedade de Ponte Nova;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
9
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Praça Dr. JosÉ: PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
HI - di ;
o : feras de rádio, televisão e jornal;
obras de cOnEELER a construtoras, empreiteiras e administradoras de
ão civi . ; :
com a obra; ção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados
V = a .
correspond todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem à
VI - pia nota fiscal dos serviços prestados;
empresas odo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
que não forem inscritos no Município como contribuintes do
ISSQN.
VII - todo tomador dos serviços descritos no item 7 da lista de serviços
anexa a esta Lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar
pr prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços,
Fá a responsabilidade da fonte pelo pagâmento do imposto.
ISSQN To 16. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do
valor d ornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do
, O imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as
informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em
regulamento.
Art. 17. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de
notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento,
Os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento
hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI |
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 18. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou
indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste
título e das previstas em regulamento.
Art. 19. As obrigações acessórias constantes deste capítulo não
excetuam e nem excluem outras de caráter geral e comuns a vários tributos
previstos na legislação própria.
Art. 20. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime
especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
observado o disposto em regulamento.
Art. 21. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da
lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município.
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o
FAAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CCT
Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO-CEP: 35.382-000
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Pam euro a
. Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo
Será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em
regulamento, nos seguintes prazos: ã
I- até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
H - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 22. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no
ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua
aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação. “
- Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não
eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 23. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 24. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a
paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
81º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais
de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário
fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de
ofício na forma que dispuser o regulamento.
82º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não
extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados
posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 25. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e
convocação por edital dos contribuintes.
Art. 26. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma
e nos prazos que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 27. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao
ISSQN, na forma e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 430 de 28 de
dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal - e na legislação tributária
municipal aplicável, tendo como base os dados constantes no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes.
Art. 28. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente
protocolada ou fornecida de forma eletrônica em sistema informatizado
mantido pelo Fisco Municipal;
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de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço a
de outros fatores pertinentes que independam do prego do serviço,
critério da autoridade administrativa; j
III - de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser
lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou
Por auto de infração. n
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária
o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de
HM -
previstas nesta lei,
Infração.
Art. 29. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade competente, da seguinte forma:
I-em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Art. 30. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes
casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias
previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem
tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
81º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
82º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente. sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata
execução judicial.
Art. 31. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade
competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para
os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente
vinculadas à atividade.
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Bo doe A base de 4, ai considerar o
somatório dos valores das ec poderd, dinda,
corisurnidos ao E matérias-primas, combustíveis e outros materiais
b) folhas d = aplicados no período; o dos os
rendimentos e Salários pagos durante o período, adicionada de to os o
Proprietários pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
trabalhi Sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
istas e sociais;
1% oro ei mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio,
Por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
en ) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
cargos obrigatórios ao contribuinte.
82º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por
Categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
83º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do
estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
54º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
85º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser
Suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo gerai ou individual,
bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 32 O valor da estimativa será sempre fixado para período
determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 33 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o
preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real
apurado.
Art. 34 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido
nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do
preço unitário dos serviços.
Art. 35 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 36 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou,
ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da
prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte.
Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente
devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
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e
Praça DR. Jost: PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
partir a 37 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, à
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer
das seguintes hipóteses:
fiscalização ovieto. Passivo não possuir os documentos necessários à
extravio ou inutilização de livros pa fisc e de utilização
obrigatória; os ou documentos fiscais
IN - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os
docu 7, Pd a :
e necessários à fiscalização das operações realizadas; .
- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
ra ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos
Os pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração
da receita;
IV — existência de atos qualificados como crimes ou contravenções
im ca sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
mulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito
Passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não
refletirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
Art. 38 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta
arbitrada, poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo
em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
II —- as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-
financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir
a apuração. .
61º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo,
o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
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PRAÇA DR. JosÉ; PINTO VIENA, 36= CENTRO — CEP: 35.382-000
cionada de todos Os
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Ferimentos de salários pagos durante o período, adi
proprietários Pagos, inclusive honorários de diretores e retro”
trabalhi + Sócios ou gerentes, bem como das respectivas obriga
alhistas e sociais;
1% o aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio,
m por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração,
) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
êncargos obrigatórios ao contribuinte. i
82º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos OS
Pagamentos realizados no período.
pe 390 Imposto Sobre Serviços será recolhido:
= por meio de guia expedida pela repartição competente na forma e
prazos a serem estabelecidos em regulamento, no caso de auto-
lançamento;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; |
81º No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser
efetuado no prazo estipulado em regulamento expedido pelo Município.
-. 82º E facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos
serviços de determinado período.
83º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito
passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita
tributável em cada mês ou período de incidência do imposto.
— Art. 40 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo
será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou
encerramento da atividade.
Art. 41 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e
deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos
prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das
penalidades previstas nesta lei.
Art. 42 Obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de
competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 43 - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
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PRAÇA DR JOSE; PINTO VIENA, 36— CrntrO— CEP: 35.382-000
dos manter e i rviços
m uso escrita ada ao registro dos servis
prestados; fiscal destinada ao reg
exigid Ho emitir notas fiscais dos serviços prestados, OU outro documento
gido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
incl Art 44 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos,
co boi na forma eletrônica, a serem obrigatoriamente utilizados pelos
Ntribuintes, serão definidos em regulamento.
D CAPÍTULO IX
O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
- Art. 45 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços,
terá início com:
I-a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
II - a lavratura do auto de infração; .
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais; à
uer ato tendente à
V - a prática, pela Administração, de qualq te
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias,
cientificando o contribuinte.
81º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
82º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias,
prorrogável por até mais 02 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato
escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
830 - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, sera
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que
conterão os requisitos especificados nesta lei.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46 Deverão ser observadas, quanto as infrações e penalidades,
as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 47 Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-
administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de
transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal,
inclusive com suas Autarquias e Fundações.
61º A proibição de transacionar compreende a participação em
licitação pública, bem como à celebração de contrato de qualquer natureza
com a Administração Pública Municipal.
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' “EP: 35582-000
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIBIRA, 36- CENTRO CER: 35.382
: $2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 Ear
dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo o
administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito POE ditO
quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do cré
tributário.
. Art. 48 O Contribuinte que, repetidamente, cometer inrração ão
disposições da presente Lei poderá ser submetido, por ato do forme
Municipal de Fazendaa sistema especial de controle e fiscalização, confo
definido em regulamento.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 49 A prova de quitação do: Imposto Sobre Serviços é
indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de
construção civil:
H-o recebimento de obras e/ou serviços contratados com O
Município.
Art. 51 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, observando o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c
da Constituição Federal de 1988.
Piedade de Ponte Nova, 28 de dezembro de 2017.
Antôma/Mayrink Edo
Prefeito Municipai
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