| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 251 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Tt Praça DroJosé Pixto VIEIRA, 36 = CENTRO = GEP: 35.382-000 Lei Complementar nº 033 de 28 de dezembro de 2017, Dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal e dá outras providências. OP , a EaTO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA SO saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei: . CAPÍTULOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR c Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de ompetência do Município de Piedade de Ponte Nova, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo 1, ainda que Esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, OS serviços Nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio peto usuário final do serviço. 8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 850, - Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens: da lista a que alude o caput “deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. Art. 2º O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como des sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Digitalizado com CamScanner PRePRITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR Jos Pinto VERIRA, 36 = CnTRO= CEP: 35.382-000 do She 3º 0 serviço considera-se prestado e o imposto devido ro ca domicilio gu iT ento prestador ou, na falta do estabelecimento, e e deste arti O prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 à . E 0 imposto será devido no local: aro d vicô ou, fiá falta de Estaleiro e do tomador ou Intermediário a asa do g 1º do art, 19d ecimento, onde ele estiver dom ciliado, n p L à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; estrito nã Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e qutias ' O dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; h IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da ista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; e VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e Outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; , VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; EX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; , X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, | silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XvI - dos bens, dos semoventes óu do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA TT —————————————————————————— Praça DR. José Pinto VIEIRA, 36— CrNteRO — CISP; 35.382-000 dos XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso Serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; de esto - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta desos abe “cimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços escritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; . | XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o Planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos | pelo subitem 17.09 da lista anexa; ?) XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário a OU metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; E XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços Prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais db descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 18 15.09. 81º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista IB anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município dB em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e | condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, À arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou ] não. 82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista | anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 83º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, | excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 84º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 10, ambos do art. 11 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local IH do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de | estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o al contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo br permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou HI profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 1. Parágrafo único. A incidência do imposto independe: 4 mi I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; | III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços. ! Art. 5º O Município de Piedade de Ponte Nova, nos termos da lei, h, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário v Digitalizado com CamScanner So vo DRSERDEURA MUNDEREA o DIS PRE A DS E PONTE NOVA PRAÇA DR JOSE PINTO VIBRAÇÃO GENERO CREPES ME2-000 à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo à responsabilidade do contribuinte ou atrlbulndo-a a este em Caráter supletivo do cumprimento total ou parclal da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legals, 81º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa c acréscimos legals, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. a $2º Sem prejuízo do disposto no caput e no 51º deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou Intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha Iniciado no exterior do País; I - a pessoa jurídica, alnda que imune ou Isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7,15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista anexa. HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no 84º do art. 3º da Lei Complementar nº 116, 31 de julho de 2003. 83º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, O valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. e 84º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente aliquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na condição de profissional autônomo, o imposto será calculado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, observados os valores e a forma constante da legislação tributária municipal em vigor no Município, especialmente pelo disposto pela Lei Municipal nº 499 de 16 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal e suas alterações, sem se considerar a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho. II - Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista na tabela do Anexo II desta Lei Complementar por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, relativamente às atividades indicadas no 83º do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, abaixo descritas: > Too Digitalizado com CamScanner PrecETEURA MUNICIPAL DE PREDADE DE PONTE Nova PRAÇA DR. JOSE PINTO VIENA, S6- Chnteno — GEP: 35.382-000 a) Médicos; : b) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); Cc) Médicos veterinários; ili . d) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade € congêneres; e) Agentes da propriedade industrial; f) Advogados; 9) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; h) Dentistas; 0) Economistas; J)Psicólogos; 81º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ressalvado o disposto no 85º. deste artigo. 82º Os contribuintes pagarão o ISSQN mensalmente com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas do art. 8º. . 83º Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes de loteria esportiva e de números, constitui preço do serviço, para efeito de base de cálculo, a receita auferida a título de comissões. 84º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 85º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. . 86º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, quando aplicarem matérias primas que incorporarem à obra de forma permanentemente , poderão deduzi-los, na base de cálculos do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados. 87º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais, acompanhadas de cópias xerox das mesmas, para serem autenticadas pela repartição, ou devidamente autenticadas em cartório, correspondente a compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou sub-empreiteira, bem como o endereço e local de execução da obra. 88º Consideram-se materiais para efeitos do 86º deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva. 89º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comercial-fiscais conta específicas de “material aplicado”, relativo a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco. 810 Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material o d ) ) | Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 ace red à obra, sendo de responsabilidade do mesmo anexar à nota ana de Serviços, relação do material incorporado à obra com a pecificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas. $11 A relação de que trata o 510 deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas. . ) 8 12 Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 11 desta Lei. 813 Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notas brancas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de notas fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária. . 814 Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens. 815 As normas estabelecidas nos 885º a 14, deste artigo, aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. 816 Para os casos em que a apuração do valor da prestação do serviço seja difícil ou onerosa e, ainda, quando 'o contribuinte não preste a declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser baixado, sobre a solução adotável em caráter precário, até que O contribuinte esteja aparelhado para atender a exigência legal. 8 17 Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. 819 Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for > cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 820 Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. 821 Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. 822 Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. 623 A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. 824 Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 625 Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. Digitalizado com CamScanner PrerRtroRA MUNICRRAR DE PREDADE DE PONTE NOVA O Ceneno= CIP: 35.882-000 Praça Du Josi Pinto VIEIRA ÇÃO da RAS do Os contribuintes prestadores dos serviços previstos no item 7 materiais c ini da LC 116/03, na hipótese de haver aplicação efetiva de BASS de A ' e se integrarem permanentemente à obra, poderão optar pela nota fiscal culo simplificada de 70% (setenta por cento) do valor global da (três inteir como serviços ou, simplesmente, alíquota diferenciada de 3,5% nteiros e cinco décimos por cento), sobre o valor global da nota fiscal de serviços sem a necessidade de qualquer comprovação. . 8 1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, Rever fazer a opção mediante requerimento protocolado no setor de utos da Prefeitura Municipal sendo que, realizada a opção, a mesma não mais poderá ser alterada durante a execução da obra. 5 2º A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereço ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal. . $3º Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no caput deste artigo. 8 4º Os serviços em execução na data de publicação desta Lei, desde que devidamente comprovada a data de início de sua execução, permitirá ao contribuinte optar pela base de cálculo do ISSQN na forma deste artigo, desde que requerido até 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei. Art. 8º No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. 81º O disposto neste artigo não ilide'a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. 82º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. 83º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 9º, Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Parágrafo único. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS Art. 10. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza observará a respectiva indicação constante do Anexo 1 desta Lei Complementar. Digitalizado com CamScanner PrerErURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO- CEP: 35.382-000 Ar. 11. Independentemente do serviço. observado Anexo 1 e a ressalva contida na parte final do 81º desta artigo, a alíquota do Imposto cento) ervisos de Qualquer Natureza nunca será inferior a 2,0% (dois por 51º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para Os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. R , 82º E nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 83º A nulidade a que se refere o 62º deste artigo gera, para O prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 12. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 13. Observadas constantes do art. 5º desta Lei Complementar, são também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: I- o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; II -o proprietário da obra; II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de- obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; vil - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e Praça Dr. JOSE PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 mui : Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem respectivos parelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos exploração aco Prietários não estabelecidos no Município e relativo à São desses bens; expiração dos que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios no órgão fi e atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito gao fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; identira ,Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não lficados, pelo imposto cabível nas operações; sobre «a - OS que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente idôneo: S operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal ; . XII = Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; XIII — as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, Pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito e/ou débito por elas emitidos; . XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. : Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota correspondente, sobre o preço do serviço prestado; II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente; III - do imposto incidente, nos demais casos. Art. 14. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. CAPÍTULO V DA RETENÇÃO DO ISSQN Art. 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Municipio de Piedade de Ponte Nova; II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 9 Digitalizado com CamScanner PrerErrURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. JosÉ: PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 HI - di ; o : feras de rádio, televisão e jornal; obras de cOnEELER a construtoras, empreiteiras e administradoras de ão civi . ; : com a obra; ção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados V = a . correspond todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem à VI - pia nota fiscal dos serviços prestados; empresas odo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN. VII - todo tomador dos serviços descritos no item 7 da lista de serviços anexa a esta Lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar pr prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, Fá a responsabilidade da fonte pelo pagâmento do imposto. ISSQN To 16. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do valor d ornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do , O imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento. Art. 17. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, Os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO VI | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 18. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 19. As obrigações acessórias constantes deste capítulo não excetuam e nem excluem outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 20. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, observado o disposto em regulamento. Art. 21. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Digitalizado com CamScanner o FAAO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CCT Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO-CEP: 35.382-000 VD fc Pam euro a . Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo Será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: ã I- até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; H - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. Art. 22. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. “ - Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 23. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 24. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência. 81º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. 82º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 25. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. Art. 26. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO Art. 27. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, na forma e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 430 de 28 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal - e na legislação tributária municipal aplicável, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Art. 28. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada ou fornecida de forma eletrônica em sistema informatizado mantido pelo Fisco Municipal; Digitalizado com CamScanner PREPErTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova Praça DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço a de outros fatores pertinentes que independam do prego do serviço, critério da autoridade administrativa; j III - de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou Por auto de infração. n Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de HM - previstas nesta lei, Infração. Art. 29. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I-em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. Art. 30. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. 81º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 82º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. Art. 31. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV - a localização do estabelecimento; V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. Digitalizado com CamScanner PREPELTORA MENICIPAL DE; PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr Josk Pivro Vreiita, 36- CENTRO CEP: 35.382-000 Bo doe A base de 4, ai considerar o somatório dos valores das ec poderd, dinda, corisurnidos ao E matérias-primas, combustíveis e outros materiais b) folhas d = aplicados no período; o dos os rendimentos e Salários pagos durante o período, adicionada de to os o Proprietários pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de trabalhi Sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações istas e sociais; 1% oro ei mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, Por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; en ) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais cargos obrigatórios ao contribuinte. 82º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por Categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. 83º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 54º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 85º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser Suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo gerai ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 32 O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 33 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 34 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 35 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. Art. 36 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. Digitalizado com CamScanner 13 PrkPEErURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e Praça DR. Jost: PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 partir a 37 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, à uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: fiscalização ovieto. Passivo não possuir os documentos necessários à extravio ou inutilização de livros pa fisc e de utilização obrigatória; os ou documentos fiscais IN - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os docu 7, Pd a : e necessários à fiscalização das operações realizadas; . - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades ra ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos Os pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV — existência de atos qualificados como crimes ou contravenções im ca sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou mulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito Passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 38 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II —- as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira do sujeito passivo; IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. . 61º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; Digitalizado com CamScanner 14 PREPELTORA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JosÉ; PINTO VIENA, 36= CENTRO — CEP: 35.382-000 cionada de todos Os tiradas de ções Ferimentos de salários pagos durante o período, adi proprietários Pagos, inclusive honorários de diretores e retro” trabalhi + Sócios ou gerentes, bem como das respectivas obriga alhistas e sociais; 1% o aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, m por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração, ) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais êncargos obrigatórios ao contribuinte. i 82º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos OS Pagamentos realizados no período. pe 390 Imposto Sobre Serviços será recolhido: = por meio de guia expedida pela repartição competente na forma e prazos a serem estabelecidos em regulamento, no caso de auto- lançamento; II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; | 81º No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo estipulado em regulamento expedido pelo Município. -. 82º E facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. 83º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto. — Art. 40 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 41 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 42 Obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO VIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 43 - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: Digitalizado com CamScanner PREPERTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova PRAÇA DR JOSE; PINTO VIENA, 36— CrntrO— CEP: 35.382-000 dos manter e i rviços m uso escrita ada ao registro dos servis prestados; fiscal destinada ao reg exigid Ho emitir notas fiscais dos serviços prestados, OU outro documento gido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. incl Art 44 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, co boi na forma eletrônica, a serem obrigatoriamente utilizados pelos Ntribuintes, serão definidos em regulamento. D CAPÍTULO IX O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - Art. 45 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: I-a lavratura do termo de início de fiscalização; II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; II - a lavratura do auto de infração; . IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; à uer ato tendente à V - a prática, pela Administração, de qualq te apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. 81º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 82º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 02 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. 830 - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, sera formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 46 Deverão ser observadas, quanto as infrações e penalidades, as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal. Art. 47 Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal- administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. 61º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como à celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. Digitalizado com CamScanner PierErTURA MUNICIPAL DE PIGDADE DE: PONTE NOVA ' “EP: 35582-000 PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIBIRA, 36- CENTRO CER: 35.382 : $2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 Ear dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo o administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito POE ditO quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do cré tributário. . Art. 48 O Contribuinte que, repetidamente, cometer inrração ão disposições da presente Lei poderá ser submetido, por ato do forme Municipal de Fazendaa sistema especial de controle e fiscalização, confo definido em regulamento. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 49 A prova de quitação do: Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil: H-o recebimento de obras e/ou serviços contratados com O Município. Art. 51 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c da Constituição Federal de 1988. Piedade de Ponte Nova, 28 de dezembro de 2017. Antôma/Mayrink Edo Prefeito Municipai Digitalizado com CamScanner