br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 1157/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1157 / 2017
Date 2017-02-01
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores Municipais e dá outras providências.
native_id252

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PITT TT TTTI ITA A Ad -
nad
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CE E DO TO ee
Rua ProrEssoR José Sáriro DE MELO, 85 - CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
LEI MUNICIPAL nº 2.157/2017, 01 de fevereiro de 2017
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
APROVOU E EU, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO, NOS TERMOS DO
ART. 79, 87º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CIC ART. 45, INC. |, ALÍNEA d, E ART. 50,
S4º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, A SEGUINTE LEI:
Autoria: Executivo Municipal de Piedade de Ponte Nova
Art. 1º A cessão de servidor no âmbito da Administração Pública do Municipio
de Piedade de Ponte Nova, obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I. requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do
servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuizo da
remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
H. cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, ou para atender situações previstas em leis especificas, na administração
indireta do Município de Piedade de Ponte Nova, em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
lil. reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário,
já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive
encargos sociais;
IV. órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades;
V. órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos
comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
im “RP: 35.382-000
Rua Proressor Josi SÁTIRO DE MELO, 85 — centro — CEP: 38
CNP J=00.907.927/0001-00 TeLgrAXx=31/3871-5L10
; sionário, de
bj ' inciso Il ou pagamento direto pelo cessio
cuia turco deconates de legislação especi sultantes do vínculo de
outras parcelas decorrentes de legislação especifica ou resultar 2 adicional
A A pi '
trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e 5
provisões, gratificação e licença prêmio.
Art. 4º O servidor da administração pública municipal direta, poderá ser cedido
a autarquias, fundações e órgãos do Município de Piedade de Ponte Nova, o a outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a
situações previstas em leis especificas.
Art. 5º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos
previstos em leis especificas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionários.
Art. 6º O encerramento da cessão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante
justificativa fundamentada das partes, hipótese em que será concedido o prazo de até
30 dias para retorno do servidor à origem.
o.
Art. 7º A cessão será autorizada pelo Prefeito Municipal e quando ocorrer para
órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros
Municípios ou de outro Poder da União, ficará condicionada à expressa anuência do
servidor e do titular da Secretaria em que este se encontrar lotado.
Art. 8º A anuência do servidor, referida no artigo anterior, será
obrigatoriamente colhida por escrito em documento próprio em que conste:
1. A completa qualificação funcional do servidor;
II. A indicação de seu endereço atualizado e de outras formas de contato;
Hll. A ciência de que cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo
cessionário, subordinando-se ainda às normas disciplinares deste;
IV. A ciência de que encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para retorno à
origem;
Art. 9º Quando a cessão ocorrer para os Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou para outros Municipios, q ônus da remuneração do servidor cedido,
ooo SUTTUULULLULLL CUL CUL III CU e ve = ——”
4
“Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE PIED
Ro — CEP: 35.382-000
1/3871-5110
Rua Proressor José; SÁrTmo DE MELO, 85 — CE
CNPJ=00,907,927/0001-00 “TE:
, , ' | jonária.
acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cession
ário
$2º. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cession:
emita : ; erá
pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória do servidor, e O reembolso 5
efetuado no mês subsequente.
$ 2º. O descumprimento do disposto no $ 12 implicará o término da cessão,
devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem, a partir de notificação
pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.
$ 3º. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará na
suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente.
$4º. O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo
cumprimento das determinações contidas nos $$ 12 e 2º deste artigo.
Art. 10 O periodo de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de
que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e
progressão funcional.
$ 1º. O cessionário prestará ao: cedente as informações necessárias à
concessão de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos
relevantes a ele relacionados.
$ 2º. As férias do servidor cedido obedecerá à programação do órgão
cessionário, cuja autorização de gozo será informada ao cedente para efeito do
registro funcional correspondente.
Art, 11 No curso da cessão, a concessão de benefícios transitórios, instituídos
para melhoria do serviço público, na origem, tais como incentivos financeiros, auxílios,
prêmios, abonos e bônus, estendem aos servidores cedidos, sob a responsabilidade do
órgão cessionário.
Art. 12 Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo
cessionário ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou
remuneração para qualquer efeito jurídico.
Art. 13 Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares, porventura
cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao
cedente, para as providências permitidas em lei.
Digitalizado com CamScanner
%
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Rua Proressor Jost: Sário DE MELO, 85 = CENTRO — CEP: 35.382-000
€NPJ=00.907.927/0001-00 “TELERAX=31/3871-51] 0
Art, a4 É de responsabilidade do cessionário arcar com ônus de quaisquer
danos, porventura, causados a terceiros pelo cedido, durante a vigência da cessão.
Art. 15 A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional para a União, os
Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, somente ocorrerão:
| - para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança OU
equivalentes;
1 para o exercicio de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública
estadual, distrital e municipal;
WI - para o exercicio de outros cargos cujas funções estratégicas sejam
consideradas de relevante interesse para a Administração, a critério da respectiva
autoridade;
IV - para atender a leis específicas. '
$ 1º. As cessões em curso serão mantidas nos termos em que pactuadas,
extinguindo-se pelo seu término, permitida a prorrogação a critério do órgão cedente.
$2º. Aos casos omissos serão aplicadas as disposições desta Lei.
Art. 16 As cláusulas e condições especificas da cessão serão dispostas em
Convênio ou outro instrumento próprio, na forma da lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 01 de fevereiro de 2017
JOÃO CARLOS SILVEIRA PEREIRA
| PRESIDENTE
l : «MO
cipal do Piedade de Ponte Nava
cane »: Po
Digitalizado com CamScanner

open original →