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norma nº 1169/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1169 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaDispõe sobre viagens e serviços e concessão de diárias a agentes políticos, servidores dos órgãos da administração e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei de nº 1.169 de 07 de junho de 2017.
Dispõe sobre viagens a serviço e concessão de diárias
a agentes políticos, servidores dos órgãos da administração e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal, Vice Prefeito Municipal, Secretários Municipais, servidores
públicos ocupantes de cargos comissionados ou de provimento efetivo, contratados nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição da República de 1988, conselheiros tutelares e, ainda,
membros de conselhos municipais que se deslocarem da sede do Município, em caráter
eventual e transitório e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer frente às
despesas com alimentação e hospedagem.
81º Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
$2º As despesas com deslocamento, quando não realizadas em veículo oficial do
Município, e as despesas com hospedagem, quando não for possível o seu pagamento através
de diária, observarão sistema de regime de reembolso, este último mediante apresentação dos
respectivos comprovantes fiscais das despesas realizadas, sendo permitido o regime de
adiantamento, conforme regulamento específico.
$3º O pagamento de reembolso ou adiantamento, que serão sempre realizados
mediante empenho prévio por estimativa e nas hipóteses indicadas do parágrafo anterior,
deverá ser precedido de justificativa para a sua concessão e somente será adotado em
situações excepcionais em que não se puder utilizar veículo oficial ou conceder a diária para
reembolso da despesas de hospedagem, assegurado, em qualquer caso, a indenização por
despesas extraordinárias realizadas durante o deslocamento.
84º, Para a indenização de transporte prevista nos 882º e 3º deste artigo, quando em
veículo não oficial, observará a distância percorrida entre a Sede do Município e a localidade
de destino, incluindo-se o retorno, tomando-se como referência as informações constantes do
Mapa Rodoviário expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais ou fornecidas por aplicativo eletrônico de informações de distâncias e mapas disponível
na rede mundial de computadores denominada internet, observado o valor fixado por
quilômetro percorrido constante do Anexo Ill desta Lei.
$5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, em periodicidade anual,
por meio de Decreto, e mediante aplicação do INPC, o valor fixo por quilômetro percorrido
constante do Anexo Ill desta Lei.
Art. 2º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração devem realizar a
programação das diárias a serem concedidas, encaminhando-as à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e
financeira disponíveis de cada Secretaria ou unidade orçamentária.
Art. 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo | desta
Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO - CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
8 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, em periodicidade anual,
por meio de Decreto, e mediante aplicação do INPC, os valores das diárias de viagens
constantes da Tabela do Anexo | desta Lei.
8 2º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função
pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das
atividades motivou a viagem.
Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e/ou Secretário Municipal.
Parágrafo único. O número máximo de diárias fica limitado a oito por mês por servidor
ou agente político, ressalvadas as hipóteses em que for apresentada justificativa formal prévia
à sua concessão em que seja demonstrada a necessidade de exceder o referido limite, sujeito,
nesta hipótese, à deliberação do Prefeito Municipal.
Art. 6º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento,
tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da
partida e da chegada na sede.
Parágrafo único. A diária com pernoite somente será devida na hipótese do retorno do
servidor ao Município não se justificar ou, ainda, quando a sua viagem for autorizada por
período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período inferior a 12 (doze) horas, serão
devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º A diária não será devida:
| — no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência,
tiver que mudar de sede;
Il — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor esteja domiciliado;
Hi — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuita ou incluídas
em evento para o qual esteja inscrito;
Parágrafo único. É vedado:
| - o pagamento de diária de forma concomitante e/ou cumulativa com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesas com alimentação e/ou hospedagem;
Il - a concessão de diárias em caráter permanente.
Art. 9º As diárias, até o limite de oito (oito), poderão ser pagas antecipadamente.
81º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas
mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas em parcelas, a critério do
Prefeito Municipal.
82º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do
servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal.
83º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo Secretário Municipal respectivo ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Excepcionalmente, mediante justificativa, poderá ser concedido adiantamento
de numerário para pagamento de hospedagem e deslocamento caso não seja utilizado para
viagem veículo oficial.
Parágrafo único. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente, de passagens adquiridas por empresa contratada pelo Município em
procedimento de licitação.
Art. 11 Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas,
telefonemas particulares e equivalentes que não possuam interesse público justificado.
Art. 12 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor
é obrigado a apresentar relatório de viagem, instruído com comprovantes documental de que o
servidor esteve presente no local indicado, a serviço do Município. observado o prazo de 10
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(dez) dias subsequentes ao retorno à sede para apresentação do referido relatório bem como
para eventual restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso.
81º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá
o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada e autorizada pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de
Administração.
82º A restituição, a que se refere a parte final do caput deste artigo, diz respeito
exclusivamente às diárias concedidas em número maior do que o efetivamente realizado,
considerada a data e hora de saída e a data e hora de retorno do servidor, não alcançando
apuração de valores efetivamente gastos pelo servidor, mas tão somente o seu período de
afastamento da sede.
$3º A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus
ou trem, e no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
84º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor ao desconto
integral imediato em folha, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções
legais.
85º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
86º Cabe ao Secretário Municipal respectivo examinar a prestação de contas e seus
documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 13 As despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a
adoção de um destes critérios, a escolha do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal,
conforme o caso:
| - pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
Il — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos
documentos legais comprobatórios de sua realização;
Ill - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos | a IV do caput deste
artigo, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal deverá apresentar documento comprobatório da
efetiva realização da viagem, devendo, ainda, ser realizado mediante empenho prévio ordinário
por estimativa.
Art. 14 Os ocupantes de funções públicos, os contratados temporariamente nos termos
do art. 37, IX da Constituição da República e os membros de Conselhos Municipais, que se
deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas
funções, farão jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e
com os valores fixados aos servidores municipais, constantes do Anexo |
Art. 15 Aos empregados terceirizados aplicam-se as disposições contidas no
instrumento contratual firmado, no que concerne a indenização e reembolso das despesas de
viagens.
Art. 16 Para atendimento ao disposto nesta Lei, o Executivo Municipal deverá, por meio
de regulamento, instituir formulários, identificados para pedido e comprovação da viagem,
referentes a pedido de diária e relatório de viagem.
Art. 17 Os servidores que exerçam atividades inerentes a cargo que importe em
afastamento constante do território do Município, especialmente na hipótese do cargo de
motorista, dada a peculiaridade da frequencia no afastamento, que é incompatível com a
natureza eventual da concessão de diárias, farão jus, com base no Anexo Il desta Lei e na
forma dos parágrafos seguintes, ao recebimento de:
1 - custeio para despesas extraordinárias com hospedagem, caso ocorra;
Il - custeio para despesas excepcionais com alimentação.
81º. Na hipótese deste artigo, fica dispensada a adoção dos formulários previstos no
art. 16 desta Lei, devendo, entretanto, ser realizado relatório, circunstanciado, de periodicidade
mensal, indicando data, destino das viagens, horário de saída e de chegada, para fins de
Pt
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apuração do valor devido ao respectivo servidor a título de indenização por eventual despesa
com alimentação e hospedagem.
82º A indenização por eventual despesa com alimentação observará os seguintes
critérios:
| - será devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-
se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da
chegada na sede.
Il - será paga integralmente quando o servidor se afastar por período igual ou superior
a 12 (doze) horas;
HI - será paga à razão de 50% (cinquenta) por cento quando o servidor se afastar por
período inferior a 12 (doze) horas;
IV - não será devida para período de afastamento inferior a 06 (seis) horas.
83º O custeio para indenização de hospedagem somente será devida na hipótese do
retorno do servidor ao Município não se justificar ou, ainda, quando a sua viagem for autorizada
por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
84º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, em periodicidade anual,
por meio de Decreto, e mediante aplicação do INPC, o valor constante do Anexo Il desta Lei.
Art. 18 As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão encaminhadas para
deliberação pelo órgão municipal de Administração.
Art. 19 As despesas com a aplicação desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias específicas constantes do orçamento vigente, ficando dispensada a elaboração
da estimativa prevista no art. 16, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000 em razão de
não constituir geração de despesa nova.
Art. 20 Ficam revogadas a lei municipal nº 1.006 de 13 de maio de 2009 e lei municipal
nº e lei municipal nº 1.037 de 21 de outubro de 2010.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 07 de junho de 2017.
Mayrink Bordoni
refeito Municipal
A
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