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norma nº 371/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 371 / 1989
Date 1989-02-18
EmentaDispõe sobre o imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos do Município de Piedade de Ponte Nova.
native_id273

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PREFENURA MUNICIPAL DE PEBADE DE POME KONA
CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS *
a + E
CFICIO N.º: - * E
ASSUNTO *
SERVIÇO * Dispoé sobre o Imposto Sobre Yendis
DATA
de Conbuytíveis Líquidos e
no Municipio de Piedade de
'
A Câmara Municipal de Piedade do Ponte love, Dobuda
de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a. seguinte Loi
Arto 1º — O imposto municipal sobte combua biveio
“quidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varcjo afos
ada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
é 4 N .
Paragrafo unico - Consideran-se a verejo, us vendos
de qualquer quantidade, vífetuadas n consunidor [inale
Art. 2º - O IVV não incide sobre a” venda a varejo
, :
de olco diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação
se ebcentrar o produto no momento da venda,
Art. 4º —- Contribuinte do impoyio e o extadbolo
to comercial ou industrial que realizar as vendas deseritas no cu
go 1º
,
5 1º - Considera-se estabelêcimento o lecul
gona tn
ido ou nao, onde o contribuinte axe rce sua atividade em corator
fu. ” : “- ' N
manento àu temporario, de comercialização a varejo dos egabushireio
sujeitos ao imposto.
$ 2º — Pora efeito de cumprimento da obrim
considerzdo autônomo cada um dos estabelecimentos permoncen
: . . Fá 24 Ed
temporarios, inclusive os veiculos utilizados no comercio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Hoy
CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS
N
*
$3º-o disposto no Paragrafo anterior não ca pia
utilizados para siples entrega de Produtos «q del jna
Ed . Ed Pd .
"los certos, cm decorrência de operação ja tributada,
Art. 5º — Consideram-se tambem contribuintes:
'
I- Os estabelecimentos de sociedades ci
de Fine
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habi tus
” .
operações de venda a varejo de combustíveis liquidos e pr
+
ema a
II -Oes tabelecimento de orgão da administra
blica direta, de autarquia ou de empresa public: 1, federal, ontudnat!
ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,
que a compradores de determinada entegorin profissional func.
Art. 6º - São sujeitos pussivos Por substituição, fe
produtor, o dis tribuidor ec o atacadista de produ tos corbus
, +
lLativamente ao imposto devido pela venda a Varejo promovido por om
tribuinte isento,
Arto 7º — São responsaveis, solidariamente, pelo p
mento do imposto devido:
I-O transportador, em relação a produtos trangno
,
dos e comercializados no varejo durante o bransporte;
Foo a,
IL — O armazem du deposito que mantenha sob Sua qua
de, en nome de terceiros, produtos destinados a venda direti a comsm
nidor final, .
Arte 8º — A tase de enleulo do imposto
venda do combustível liquido ou gasoso no varejo,
ionuis debitadas pelo vendedor ao comp
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE BOUh
CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS
»
2
Oricio n.º . e
ASSUNTO
sERvIÇO
DATA
extravio ou ntrgo na escrituração de livros ou documentos
Paragrafo unico - O montante do imposto int: era a Bam
de cálculo a que se refere este artigo constituindo q respectivo
taque mera indicação para fins de controle,
Arte 9º — À autoridado fiscal podera arbitor a bavo da
; .
calculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao Fisco os elementos noce
,
Os a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de po
II —- houver fundada gs Ropei
ta de que os documentos Cio
cais não refletem o valor real das operações de verda;
III — estiver ocorrendo venda ambulante, a va vejoç dio p
dutos desacompanhados de documentos fiscaigso
Art. 10º — As alíquotas: do imposto sãos
I- Gasolina - 3%
II- Querozene iluninante .
III- Álcool hidratado 3%
IV- 0leos combug tíveis 3% .
V- Gas liquifeito de pe tróleo
VI- cas natural encanado)
VII- Gasolina de aviação . t
VIII- Querozene de avinção
Art. 11 —- O valor do imposto a recolher
: nf 2 :
quinzenalmente, e Pago atraves de gia preen (o)
PREFEITURA MUMCIPAL DE PIEDADE DE PONTE BOVA ,
CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS N
2
te
ei modelo apvrovado pela Secretarin da Pazenda do Município, mn: Cora
e nos prazos previstos em regulamento.
º e, O as . :
Paragrafo unico - O regulamento devera disciplinar q
B = ' 4 EA ma E
sos de recolhimento cfetuado por contribuinte ou responsavel não inc
critos.
. Ea b no.
Art. 12º —- O Poder Executivo podera celsbrar convênio
com Estados e Municipios, objetivando a inplementação de normas « pro
as . bd ha . a me .
cedimentos que se destinem a cobrunça e a fiscalização do tribulo.
. ,
q EA a º : . ' ,
Paragrafo unico - Q convenio podera disciplinar a suds bi.
tuição tributêria em ceso de substituto sediado em outro Municipi
Arto 13º — O Crédito 1 “Ibutario não Liquidado
e
ção monctaria de seu vitor.
r a 2a
Paragrafo unico - As mul t devidas
o valor do imposto corrigido.
Art. 148 — 0 descumprimento das obrigações prin
Fis sa ” : » : :
acessorias sujeitara o infrator as seguintes penalidagas,
20 Qu exigência do imposto:
I — falta de recolhimento do tributo — maltr do Lo tas
valor do imposto;
II - falta de emissão de documento Liscz1 em onera,
escri turuda - multa de 200 % do valor do imposto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE USA e
CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS h
N
*
OFICIO N.º:
ASSUNTO
SERVIÇO III — emitir documento fiscal. consignando
DATA
57, do valor da oper
ão ou com valores diferentes
vias, cem o objetivo de
reduzir o valor do imposto u
de 200 % do valor do imposto não pago;
+
IV — deixar de cmitir documento fiscal, e:
do devidamente re istrada - multa de”
( g
%
estoque on d
V- tranaportar, receber ou manter en es
1
to, produtos sujeitos no imposto, sem documento Lis
ou poor panhn
dos de documento fiscal inidôneo - multa às 200 % do valor do «
NOS —
pos
to;
a a . 4 - ,
VI - recolher o imposto apos o prazo regulosonio
de qualquer procedimento fiscel - multa de 40 % do v:
or do
VII — deixar de reter nº fon to o imposto dos
ja
ção de contribuinto substituto — multa de 40
VIII - deixar de recolher o imposto
Retido na fonte e '
contribuinte substituto — multa de 200 % do Yalor do imposto;
, ,
Art. 15º —- O Poder Executivo regulamentaroa ento ro
prazo de 30 (trinta) dias gontados” da data de sua vi
Art. 16º — O IVV será cobrado
contado da publicação desta Lei.
E . . + -
Arte 17º — Esta Lei entrera em vigor na cata de
E x
blicação. Piudad, ”
sidade de Ponte
va, IS de Te
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Ag Fe “ee « Gonfalnos Du f E
AGU Plena Diu fics;
to Sltntctpid 5º
CPE: 02584506 04

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