| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 1989 |
| Date | 1989-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos do Município de Piedade de Ponte Nova. |
| native_id | 273 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 5
PREFENURA MUNICIPAL DE PEBADE DE POME KONA CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS * a + E CFICIO N.º: - * E ASSUNTO * SERVIÇO * Dispoé sobre o Imposto Sobre Yendis DATA de Conbuytíveis Líquidos e no Municipio de Piedade de ' A Câmara Municipal de Piedade do Ponte love, Dobuda de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a. seguinte Loi Arto 1º — O imposto municipal sobte combua biveio “quidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varcjo afos ada por estabelecimento que promova a sua comercialização. é 4 N . Paragrafo unico - Consideran-se a verejo, us vendos de qualquer quantidade, vífetuadas n consunidor [inale Art. 2º - O IVV não incide sobre a” venda a varejo , : de olco diesel. Art. 3º - Considera-se local da operação se ebcentrar o produto no momento da venda, Art. 4º —- Contribuinte do impoyio e o extadbolo to comercial ou industrial que realizar as vendas deseritas no cu go 1º , 5 1º - Considera-se estabelêcimento o lecul gona tn ido ou nao, onde o contribuinte axe rce sua atividade em corator fu. ” : “- ' N manento àu temporario, de comercialização a varejo dos egabushireio sujeitos ao imposto. $ 2º — Pora efeito de cumprimento da obrim considerzdo autônomo cada um dos estabelecimentos permoncen : . . Fá 24 Ed temporarios, inclusive os veiculos utilizados no comercio PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Hoy CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS N * $3º-o disposto no Paragrafo anterior não ca pia utilizados para siples entrega de Produtos «q del jna Ed . Ed Pd . "los certos, cm decorrência de operação ja tributada, Art. 5º — Consideram-se tambem contribuintes: ' I- Os estabelecimentos de sociedades ci de Fine econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habi tus ” . operações de venda a varejo de combustíveis liquidos e pr + ema a II -Oes tabelecimento de orgão da administra blica direta, de autarquia ou de empresa public: 1, federal, ontudnat! ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, que a compradores de determinada entegorin profissional func. Art. 6º - São sujeitos pussivos Por substituição, fe produtor, o dis tribuidor ec o atacadista de produ tos corbus , + lLativamente ao imposto devido pela venda a Varejo promovido por om tribuinte isento, Arto 7º — São responsaveis, solidariamente, pelo p mento do imposto devido: I-O transportador, em relação a produtos trangno , dos e comercializados no varejo durante o bransporte; Foo a, IL — O armazem du deposito que mantenha sob Sua qua de, en nome de terceiros, produtos destinados a venda direti a comsm nidor final, . Arte 8º — A tase de enleulo do imposto venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, ionuis debitadas pelo vendedor ao comp PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE BOUh CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS » 2 Oricio n.º . e ASSUNTO sERvIÇO DATA extravio ou ntrgo na escrituração de livros ou documentos Paragrafo unico - O montante do imposto int: era a Bam de cálculo a que se refere este artigo constituindo q respectivo taque mera indicação para fins de controle, Arte 9º — À autoridado fiscal podera arbitor a bavo da ; . calculo, sempre que: I - não forem exibidos ao Fisco os elementos noce , Os a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de po II —- houver fundada gs Ropei ta de que os documentos Cio cais não refletem o valor real das operações de verda; III — estiver ocorrendo venda ambulante, a va vejoç dio p dutos desacompanhados de documentos fiscaigso Art. 10º — As alíquotas: do imposto sãos I- Gasolina - 3% II- Querozene iluninante . III- Álcool hidratado 3% IV- 0leos combug tíveis 3% . V- Gas liquifeito de pe tróleo VI- cas natural encanado) VII- Gasolina de aviação . t VIII- Querozene de avinção Art. 11 —- O valor do imposto a recolher : nf 2 : quinzenalmente, e Pago atraves de gia preen (o) PREFEITURA MUMCIPAL DE PIEDADE DE PONTE BOVA , CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS N 2 te ei modelo apvrovado pela Secretarin da Pazenda do Município, mn: Cora e nos prazos previstos em regulamento. º e, O as . : Paragrafo unico - O regulamento devera disciplinar q B = ' 4 EA ma E sos de recolhimento cfetuado por contribuinte ou responsavel não inc critos. . Ea b no. Art. 12º —- O Poder Executivo podera celsbrar convênio com Estados e Municipios, objetivando a inplementação de normas « pro as . bd ha . a me . cedimentos que se destinem a cobrunça e a fiscalização do tribulo. . , q EA a º : . ' , Paragrafo unico - Q convenio podera disciplinar a suds bi. tuição tributêria em ceso de substituto sediado em outro Municipi Arto 13º — O Crédito 1 “Ibutario não Liquidado e ção monctaria de seu vitor. r a 2a Paragrafo unico - As mul t devidas o valor do imposto corrigido. Art. 148 — 0 descumprimento das obrigações prin Fis sa ” : » : : acessorias sujeitara o infrator as seguintes penalidagas, 20 Qu exigência do imposto: I — falta de recolhimento do tributo — maltr do Lo tas valor do imposto; II - falta de emissão de documento Liscz1 em onera, escri turuda - multa de 200 % do valor do imposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE USA e CEP 35.382 — ESTADO DE MINAS GERAIS h N * OFICIO N.º: ASSUNTO SERVIÇO III — emitir documento fiscal. consignando DATA 57, do valor da oper ão ou com valores diferentes vias, cem o objetivo de reduzir o valor do imposto u de 200 % do valor do imposto não pago; + IV — deixar de cmitir documento fiscal, e: do devidamente re istrada - multa de” ( g % estoque on d V- tranaportar, receber ou manter en es 1 to, produtos sujeitos no imposto, sem documento Lis ou poor panhn dos de documento fiscal inidôneo - multa às 200 % do valor do « NOS — pos to; a a . 4 - , VI - recolher o imposto apos o prazo regulosonio de qualquer procedimento fiscel - multa de 40 % do v: or do VII — deixar de reter nº fon to o imposto dos ja ção de contribuinto substituto — multa de 40 VIII - deixar de recolher o imposto Retido na fonte e ' contribuinte substituto — multa de 200 % do Yalor do imposto; , , Art. 15º —- O Poder Executivo regulamentaroa ento ro prazo de 30 (trinta) dias gontados” da data de sua vi Art. 16º — O IVV será cobrado contado da publicação desta Lei. E . . + - Arte 17º — Esta Lei entrera em vigor na cata de E x blicação. Piudad, ” sidade de Ponte va, IS de Te “a A Ag Fe “ee « Gonfalnos Du f E AGU Plena Diu fics; to Sltntctpid 5º CPE: 02584506 04