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norma nº 372/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 372 / 1989
Date 1989-03-11
EmentaDispõe sobre transmissão intervivos , a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.
native_id274

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDNGE DE PONTE Hoy +.
CEP 35.302 — ESTADO DE MINAS GERAIS
.
o LEI Nº 372
s
Cricio no. '
ASSUNTO '
serviço Dispõe sobre trmnsaissão into;
.
DATA a quilquer bilbulo, por ako onmpare
de bons imoveis, por natuza
me fis a .
cessao fisica, e do direitos penis:
sobre imoveis, exceto og do
quisição.
A Câmara Municipal de Picdade de Ponte Novw, Biytuade
Minos Gerais ccreta e cu sanciono a seguinto Lol:
, Ç S
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art, 1º — O imposto sobre a transmissão interviros
id ” . . .
Bens Imoveis e direitos a eles Relativos incide:
IT — Sobre a, tranonis
eu par
: fis , . B 4
roso, do propricâade ou do dominio ultil de Lens imoy
Led dá . ns y “ a “o
sao fisica, como definidos na lei civil;
a
P , Ea
Parografo unico — 5
me
E
, ,
9 tambem bributavois ou
” . Ed .
sas de compra e venda de imoveis, som claus
4
ou ron
o, ou a cessão de direitos deles decorrentes,
men
e +
Arte 22 - À incidência do jnponto Bseans
4
putsçõos patrimoniais:
NE
bem como cessão!de direitos a qua a
e
O, & qualquer titulo nor ale
dos
quinas
ee mepntisttas d
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a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35,302 — ESTADO DE MINAS GERAIS
partilha previdia no artigo 1.776, do CÓ ira ee
, ndo
sentença declaratoria de usuenpino ;
entos!
-«
H
]
e
mandato em causa propria, e sdus subutabelecim
r
VII -
es
pad ”
quando estes configurem trunsaçao e O instrnmonio
compra o vendo
po
>
.
Eompenito—
É! contenha os requisitos essenciais
E Ed , . 4
VIII - instituição do usufruto, convencional ou tias
É l, .
rio, sobre bens imoveis;
IX - tormas ou repesições que ocorra n2s pa
tudo de separação
sado receber, dos
ta-porto cujo valor seja mricr do. que o w:
id - .
ta-parte que lhe c devida da tolalidade dos here,
cidindo sobre a diferença ;
X - tornas ou reposições que ocorram nas divisões pira "
cebi
IE
. ud Fo. su! . há
extinçao do condominio de imoveis, quando fer xe
fis
da ver qualquer condominio quota parte mator
jo valor seja m=iox ão .que o velor de
al, incidindo dobre a diferença ;
XI - permuta de bens imoveis c diruitos a cles yo]:
yne ds
Vo tir
XII - Quaisquer outros atos e contratos tronclati !
. “ 4 . ” . y
propriedade de bens imoveis, sujeitos & Lrangoniskas
na forma da Lei.
N
“
Art. 3º — O imposto c devido quando o imóvel
e! e o
que versarem og direitos transmitidos ou ccdi dos i
qão pabfimonis] do.
ou sobre
. fa . CAR
tuado cem territorio do Municipio, mesmo que a muta
corra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dclr
o Ulm LÃ a doa
CAPÍTULO IT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Goya *
CEP 35,902 — ESTADO DE MINAS GERAIS
. *
DFICIO N.e é
ASSUNTO
SENVIÇO PA 2a +
ava Arte 4º — Q imposto nito incido cobras
TI -a transmissão dos bens ou direitos, to ele
tuado para sun incorporação ao patrimônio do pessoa juríai, feto
alização de capital ; ($12)
, 2 II - 2 transmissão dog bens ow diveitos, :
ego]
rente de fusão, incorporação ou extinção de capital de p
dica ; ($ 12) :
itos, quando 2 aquisicio
q
o publico ii
III - a btrnsnissão ou di
for feita por pessoas jurídicas do direit
e educação ce assi
$ 1º —- o disposto nos incisos não se aplica quando a
pondorante a
bessor juridica neles referida tiver como ntividnde po
. o - da
a cessão de direitos relativos 2 sum
venda ou locação de imoveis ou
$ 2º - considera-se caructerizada q ati.
rente referida no parágrafo anterior quando mais de 50 & (Cinquonta!
por cento) da receita operacional da pessoa, jurídica ade;
02 (dois) anos mteriores e nos 02º (dois) mos subseanentos n
no
ção, decorrer de vendas, Iocação ou cessão do direitos E
“ Í ,
dê imoveis. (99 3º e 42) o
$ 3º - se a ness j 1
3 s pessoa jurídica adquirente jniciur Tm
ari dn, id ERR nd
tividades apos a aquisição, ou menos de 02 (dois) dros anrbus Aa, q
purar-se- aa preponderância referida no poragrafo anter Lar,
ef
se em conta og 03 (treis) primeiros anos seguinte a dali da s prigi—!
ção. (9 49) , é
9 + vi cn [0) | rá 7
$ 4 Quando a nti led reponde ante, roLertn no >
? deste art: Lgo, estiveí idene É (o) ns! trumer vo cons iii )
tiver! ev enciada, n i E HouLvavivo dz
pessoa jurídica atquivênto, o imposto sora, exigido no q!
à ,
Aa ana aaa de8 mei
Tao SO OA O OP O PU
o - Digitalizado com CamScanner
4 A
PREFERIA MAUCIPAL UE PIDE DE POC GUI
o CALHAS OUNADO
CER ab ano EO TADO DE IAHAO ')
; uu oo Aus NA gx pano
YRNO | pare Nx po do qnto uy O |
VIMO No ) 5) 4 GA 94,
py vinis RAVE TO AO ALE VA 4
sento. Je ivo gare oplcorção do df porciopomp
SERVIÇO S 52º - às instituições do uducaçõo O de nestes
UI UD e
Sôcial doverão obcexvar oo voquialtos definidos cm gue
CAPÍIULO ILT
Rh : Ms Isençõos 3
Axt. 52 - Suô toeutas do Juno sto:
1a voga por
Z — a equisição Qe 10)
= Ed J sa 415
read ren NEVES NUpCÊES O USUI cd
tentos, aguas viúvas que não com
- Á Ed Passar
iSnozos ou incepasço, quando o valor do tnúvelL não ul crop
- PES TR a 1
TI + a equinição Go
— Greuo habitacionais de promação social ou desenvolvia
rio de âgbito Fedexel; cntadual cu munteiral- estude &
agaigtência do entidatga em. úlitem!
&e baixa rende, com nogt Leipação pet
gãos criados polo poder publico;
III- a aquisição de imóvel, cujo valor não vJ, Lteapra
se a 20(vinte) Pisos” Hacionais de Salário na época desu aquisição
Captuuto IV
| Da Aliquota
Art: 69 «Ag aliquotas dy Laposto nãos N
ne a a Cas a
LT - nes trangaisçõe e cegsõca po Intuxmotio Slam
testa Financeiro de Habitação - SEE s , “
a) 2 & (dois por cento) nobre O valor ato tivempnto?
Tinanciado a
b) 2% (doia por cento) sobre o vulom, vostanto 3
II - naB transmissões e cogsdos a sÍLulo excroso 9
2 & (Cols por conto) 3
FIT - nes demais trangnigctos e cesaõos, 4 a ((
cento).
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x”.
E
NA
NT h PREFEMURA MUNICIPAL DE PIBUADE DE PM DUM
t |
44 CRI an amo WETADO DIC MINAD QURALO
N ma
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UN
UNTO
e
PRO CADÉRUIDO V
NR
Deo Raso do Caoulo
e
Arte 48 A Digo do odlento do lmpostko 0 0 vao!
dos bens, no momonto da bronembanto qu conmo dos divoltos gelo ps
j,
labivos, aogundo estimo tivo Clocul fcolta polo com leedbu dido OM pirita
SO pago, so ento Por malons a
$ 18 = Não concordando com o valor ce blmedo, pucdo,
to cout bula ke NOQUONR 0 evredaços
cul, ingbetiudo q pedido com deeumemh
que Pundemantdo qua dc ore ia
898 + 0 valor estabelecido ma Po vm eles der ever
provadecera quo qurso do GO (ent) di
as, Eludo o qual, sem o paeemeno do tina
lo, Eles aom alelo 0 ungaaenko om tri
LAÇO +
Ara 89 Nog censor a seguir espec evlorpos in
seo do calculo ceros
a rp ' Dad
Lo- no arroma baçãoou dello, O preço pass
TE = no adjudicação, 0 valor estabelosiito seio dm
valiação judicial ou adadnigbra lira :
TXE- no trmeminsão por sentença, declarado desde!
usucapião, o valor estabelecido VOL
ção udmimis irtivo
IV = nus dações em pasto, o val ecos Les ln
“ !
dos parva solvor o débito :
Vo - nas permubas, o valor de cuda, imaQrel om, 4
to permu tudo ;
VE = ne cêranenisão do dem
*
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEONDE DE PONTE MOVA :
CER an ano ESTADO DE MINAS GENAIS
,
nto é | O XY 290)
do vol ATE ao 4 | J My; ny
a sul OVO MAM
me avaliação do ola : P !
Vil -
Ut. mão Ca
, EN des pe dem Tegurs sos sy
uso ou habitação; VSRGG LED, cri cm o
a Savor do
"Oo, SO nt
sua tranferência, por alien
,
o, um terço (1/3) do valor venal do imovel
127%
em no rtis
LTicudas cmo
ições, Vo
tomas ou repoy
+
,
]
a parte, excedanto da menção
,
1
ou divisões, o valer d
,
cm imoveis; a
valor vera do à
X instituição de [ifciconisso, O
a - na
e
movel ;
na promessa de compra e venia e nac
XI -
e
tos, o valor venal do imovel ;
» de imóvel!
XII- em qualquer outra transmisaao ou ces
S t
ou de direito rel, não copecificadr nos inciso
:
e
anterioves, o valor venal do imovel.
,, E 1 + A ' eis ce E]
Faragrafo unico. - Pars o efeito deste artigo
judicial ou
es . “ )
derado o valor do bem ou direito à epoca dao «
,
administrativa,
CAPÍTULO VI
Dos Contribuintes
so “ . º
Art. 9º — Contribuinte do imposto e:
a fis . . “
TI - o cessionario ou adquirente dos bens em dizeitos !
.
cedidos ou transmitidos ; ,
IT - na permuta, cada um dos permutentes,
a e, , ua g ma me
Paragrafo unico —-Nas tranmmissões ou cessões que Se Qu
”
fetuarem com recolhimento insuficiente ou seg pecolhimnn
o al
olidariamento recmon
a
to do imposto devido, ficam s
2 3
por este pagamento, o cedente, c o titular da jus bic
em razão do seu ofício, conforme q censo.
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do
PREFEMURA MUNICIPAL DE PICOADE DE FONTE HnyAS
CEP as any ESTADO DE MINAS GERAIS
CFICIO Nº
ASSUNTO
SERVIÇO CAPÍTULO VII
ONA Do Pagamento do luposto
SEÇÃO I
ba forma c local do Pagamento
Art. 10º — O pagamento do” imposto Lat-so-i ny copa
tição fazendária do Município de gi luzção.
Art, 11º — Nas transmissõceu ou cossões, nor alo cn-
tre vivos, o contribuinte, o escrivão de nelas ou tabeliuo, entes od;
lavratura da escritura ou do instrumento, conforme O cugo, ori ti
A p n .
* 2 com a descrição completa do imóvel, suas caructênisticos, locus janç
ton
.
area do terreno, tipo de cons trução, benfeitoria ec outros cloms
que possibilitem a estimativa de veu valor venal pelo Pinco.
SEÇÃO II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 12º — O pagamento do Imposto sobre
1 d PS. E id . . - r :
intervivos de Bens Imoveis e de Direitos a eles Relativos, por sto on-
. ” 4
tre vivos, realizar-se-a:
I — nas transmissões ou cessões, por es 2 ul
dlica, antes. de sua lavratura 4
II - nas tranmmissões pu cosgões po docunonio port
cular, mediante apresentação do mesmo À Liculi
, É
zação, dentro de 120 (Cento e vinte) din de
gua assijnatúra, mas sempre antes da ingovição,
transcrição ou avext são do re;
sLobvo competont
“
III - nas transmissões ou cesyões por meio do nrocue
n :
Traçao em cousa propria ou documento que To sr
ja assemelhado, entos de lavra o O re:
DAM
instrumentos
aC TES SIE teme
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE HOYA “
ESTADO DE MINAG GERAIS
CEP as an?
yu Kyo são ani dy Goo) tur Snlnto
Audi So, diniao eu. Dol Konsto) djoo dO Job)
sito em julgado da sentença
V - na arremateção, udjudicação, 1º smissão € vo Usui
apoio *
a : rm dr Je Em
ão, até 30 (trinta) dias apos o ato qu o bri
eu julgado da sentença, meimte docuncnto de arig—
1
usina,
adação, expedido pelo escrivhosdo feito
nas aquisições de terras devolutas, ambas de :
.
ão o respectivo títulô; que devera sor apresentado!
r + .
o, para caleulo do im-
VI
a autoridade fiscal competent
posto devido e no qual sera anotado o documento da!
arrecadação ; o
na aquisições por escrituras lavrades fora do uni
a É
cívio, dentro de 20 (tinta) dias, apos O ato, ven—
1» a data do qualanor am
VII -
cendo-se, no ceulnto, o p
notação, inscrição ou transcrição feita 2% mun
o e referente aos citados dorumentos»
CAPÍTULO VIII
Da restituição
: ke E .
Art. 13º — O imposto recoihido sera devolvido, no tovo ou!
em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:
completar o ato ou contrato sobra que co tivos
“a
I -— não ge
pago 5 .
II - for declarada, por decisão judicial transitada ca jul
gado, a nulidade do ato ou contrato , Velo qual vivos ,
) gido pago ; a
ão incidência cu
III - for posterioruonte reconhecida a não
direito a isençao 3
nowvor sido recolhido a maior,
vadia US Couvuro com
VINI MA LAMA
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17 -
PRP PSP ORRD eo AE ars e A SA À
|
í
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA *º
CEP 35.302 — ESTADO DE MINAS GERAIS
2.
APÉTULO IX
po Fiscalização
Art. 14º — Os escrivães, labelizos;, oficiais de notas,
egistro do tí bu os e documen tos O qu
derão praticar que
de regis ro. de imoveis e de re
quer outros serven tusrios da Justiça não po illes Tr
A = n Ter
atos que importem transmissão de bens imo rel ou de givei bos o cleu re-
arsronar
os intoressaãos ap?
lativos, bem como suas cess0es, sem quo
a e a » e 2 e |: .r
provente original do pagamento do impos to, o qual sera transorito cm
seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 15º — Os escrivães; tabeliães, oficiais Ce notas;
tro de tírulos e documentos Lica O-
. - £ -
de registro de imoveis e de regi
ados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exima, em
cartório, dos livros, registros e outros dos sumentos e q lho
orig
sa
Porrmece
a
ANQUELD MD Mis
gra lui tamente, averbados ou inscritos e concernentes a.
reitos a eles relativoso
, , . e .
Paragrafo unico — A fiscalização referida no comut do
is Cosicacedon no,
. e “ .
erlixo compete; priva tivanente, aog funcionarios [iccai
forma do Regulamento,
CAPÍTULO X
Das Penalidades
'
E +
q Ar ASAS , .
Art, 16 - Nos aquisições por ato entra vivos, c contri
12
buinto que não pegar o imposto nos prazos cstabelocido do? Ho
of,
desta 121 fica sujeito a multa de 50% sobre o valor do
, ,
Paragrafo unico - Havendo açro fiscul, a multi
ta neste artigo sera de 100 % (cem por certo) sobre 6 valer do
e ee ENTE ve TD Prev Tra « .
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OFICIO Ne
ASSUNTO
SERVIÇO
DATA
cabivel.
En o]
N
) PREFEITURA MUMICIPAL DE PIEDADE DE FOME OVAS:
CEP 95,902 — ESTADO DE MINAS GERAIS
palio A pia ou snsxadáddo da dilanoço a ay
méntos que poss:m influir no caleulo do imposto, com exijam putos tz
dé Taude, sujei
ra o contribuinto à multa de 50 % (e inguenta, por cer
to) sobre o valor do imposto devido.
Parag rafo unico - Igual penalidado será anlioair a +
qualquer pess 3, inclusive serventuario ou, funcionário, que intborvonk
no negócio juríáico ou na declaração e seja conivente ou uai nz
inexatidao ou omissão praticadas “a
Art. 18º — As penalidades constantes deste Capitulo "
m . Eq pe mins
Serao aplicadas sem prejuizo do processo criminal ou
fis . a
Parágrafo único O Serventunrio ou funcionario quo n
observar os dispositivos legáls e regulamentrros relutivos Da à mg to
concorrendo de qualquer modo par: o seu não pagamento , ficara 19
. ,
as mesmas punições estebelocidas para os contribuintos, Sevendo sor n
QU
,
tificado para o recolhimento da multa pecuniário.
CAPÍTULO XI
Disposições Especiris Relativas no Imposto
sobre a-'lransmissão Intervivos de Ben
de Direitos a eles Relativos.
Art. 19 º — Na aquisição de terreno-ou Tração itoz] q
terreno, tem como na cessão dos res spectivos direitos, cum
da tom co,
[OR
trato de construção ou empreitada de
mão-de-obxa e mto vã
ser comprovado a preexisbência do referido contrato, “th per ep
xigido o imposto sobre o imovel, incluída a construção e/ou ho
a no Município em que se encontrar por ocasião do ato Lransiaki 149 J:
propriedade.
EA es
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE MOYA ++
CEP 35.302 ESTADO DE MINAS GERAIS
PR it)
SE RR
Co ne
UNTO
is Art. 20º - O imposto erindo por esti Dri; in
terras o Código Pribulario do Município ( oi nº129 do 14.04 E
:
sua cobrançala partir de 1º de Março de 1989. '
art. 21º — Fica o Executivo. eua bordo a rea
a , . .
ação a presente Lei atraves ds Decreto.
Art. 22º — Revogam-se ag dispozi ções um centimeia
entrando a presente Lei em vigori na daia do sua publicas ao
1
Piedudo do Ponte Nova, Jlde março C2 18 So
TAS ) a o! “a e Ss Bo er
) ,
Vas mo dy fon ce feita
Cure cfdnralnes Pinto
Frelsito Flunicipal
CPF: 021,564.506-34 .
1a
4
a )
) ma
1a
ee A AO TT TD MA Rir Dra OO LD vas GS STATS Dam
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