| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 1989 |
| Date | 1989-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre transmissão intervivos , a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição. |
| native_id | 274 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.62 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDNGE DE PONTE Hoy +. CEP 35.302 — ESTADO DE MINAS GERAIS . o LEI Nº 372 s Cricio no. ' ASSUNTO ' serviço Dispõe sobre trmnsaissão into; . DATA a quilquer bilbulo, por ako onmpare de bons imoveis, por natuza me fis a . cessao fisica, e do direitos penis: sobre imoveis, exceto og do quisição. A Câmara Municipal de Picdade de Ponte Novw, Biytuade Minos Gerais ccreta e cu sanciono a seguinto Lol: , Ç S CAPÍTULO I Da Incidência Art, 1º — O imposto sobre a transmissão interviros id ” . . . Bens Imoveis e direitos a eles Relativos incide: IT — Sobre a, tranonis eu par : fis , . B 4 roso, do propricâade ou do dominio ultil de Lens imoy Led dá . ns y “ a “o sao fisica, como definidos na lei civil; a P , Ea Parografo unico — 5 me E , , 9 tambem bributavois ou ” . Ed . sas de compra e venda de imoveis, som claus 4 ou ron o, ou a cessão de direitos deles decorrentes, men e + Arte 22 - À incidência do jnponto Bseans 4 putsçõos patrimoniais: NE bem como cessão!de direitos a qua a e O, & qualquer titulo nor ale dos quinas ee mepntisttas d Digitalizado com CamScanner a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CEP 35,302 — ESTADO DE MINAS GERAIS partilha previdia no artigo 1.776, do CÓ ira ee , ndo sentença declaratoria de usuenpino ; entos! -« H ] e mandato em causa propria, e sdus subutabelecim r VII - es pad ” quando estes configurem trunsaçao e O instrnmonio compra o vendo po > . Eompenito— É! contenha os requisitos essenciais E Ed , . 4 VIII - instituição do usufruto, convencional ou tias É l, . rio, sobre bens imoveis; IX - tormas ou repesições que ocorra n2s pa tudo de separação sado receber, dos ta-porto cujo valor seja mricr do. que o w: id - . ta-parte que lhe c devida da tolalidade dos here, cidindo sobre a diferença ; X - tornas ou reposições que ocorram nas divisões pira " cebi IE . ud Fo. su! . há extinçao do condominio de imoveis, quando fer xe fis da ver qualquer condominio quota parte mator jo valor seja m=iox ão .que o velor de al, incidindo dobre a diferença ; XI - permuta de bens imoveis c diruitos a cles yo]: yne ds Vo tir XII - Quaisquer outros atos e contratos tronclati ! . “ 4 . ” . y propriedade de bens imoveis, sujeitos & Lrangoniskas na forma da Lei. N “ Art. 3º — O imposto c devido quando o imóvel e! e o que versarem og direitos transmitidos ou ccdi dos i qão pabfimonis] do. ou sobre . fa . CAR tuado cem territorio do Municipio, mesmo que a muta corra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dclr o Ulm LÃ a doa CAPÍTULO IT Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Goya * CEP 35,902 — ESTADO DE MINAS GERAIS . * DFICIO N.e é ASSUNTO SENVIÇO PA 2a + ava Arte 4º — Q imposto nito incido cobras TI -a transmissão dos bens ou direitos, to ele tuado para sun incorporação ao patrimônio do pessoa juríai, feto alização de capital ; ($12) , 2 II - 2 transmissão dog bens ow diveitos, : ego] rente de fusão, incorporação ou extinção de capital de p dica ; ($ 12) : itos, quando 2 aquisicio q o publico ii III - a btrnsnissão ou di for feita por pessoas jurídicas do direit e educação ce assi $ 1º —- o disposto nos incisos não se aplica quando a pondorante a bessor juridica neles referida tiver como ntividnde po . o - da a cessão de direitos relativos 2 sum venda ou locação de imoveis ou $ 2º - considera-se caructerizada q ati. rente referida no parágrafo anterior quando mais de 50 & (Cinquonta! por cento) da receita operacional da pessoa, jurídica ade; 02 (dois) anos mteriores e nos 02º (dois) mos subseanentos n no ção, decorrer de vendas, Iocação ou cessão do direitos E “ Í , dê imoveis. (99 3º e 42) o $ 3º - se a ness j 1 3 s pessoa jurídica adquirente jniciur Tm ari dn, id ERR nd tividades apos a aquisição, ou menos de 02 (dois) dros anrbus Aa, q purar-se- aa preponderância referida no poragrafo anter Lar, ef se em conta og 03 (treis) primeiros anos seguinte a dali da s prigi—! ção. (9 49) , é 9 + vi cn [0) | rá 7 $ 4 Quando a nti led reponde ante, roLertn no > ? deste art: Lgo, estiveí idene É (o) ns! trumer vo cons iii ) tiver! ev enciada, n i E HouLvavivo dz pessoa jurídica atquivênto, o imposto sora, exigido no q! à , Aa ana aaa de8 mei Tao SO OA O OP O PU o - Digitalizado com CamScanner 4 A PREFERIA MAUCIPAL UE PIDE DE POC GUI o CALHAS OUNADO CER ab ano EO TADO DE IAHAO ') ; uu oo Aus NA gx pano YRNO | pare Nx po do qnto uy O | VIMO No ) 5) 4 GA 94, py vinis RAVE TO AO ALE VA 4 sento. Je ivo gare oplcorção do df porciopomp SERVIÇO S 52º - às instituições do uducaçõo O de nestes UI UD e Sôcial doverão obcexvar oo voquialtos definidos cm gue CAPÍIULO ILT Rh : Ms Isençõos 3 Axt. 52 - Suô toeutas do Juno sto: 1a voga por Z — a equisição Qe 10) = Ed J sa 415 read ren NEVES NUpCÊES O USUI cd tentos, aguas viúvas que não com - Á Ed Passar iSnozos ou incepasço, quando o valor do tnúvelL não ul crop - PES TR a 1 TI + a equinição Go — Greuo habitacionais de promação social ou desenvolvia rio de âgbito Fedexel; cntadual cu munteiral- estude & agaigtência do entidatga em. úlitem! &e baixa rende, com nogt Leipação pet gãos criados polo poder publico; III- a aquisição de imóvel, cujo valor não vJ, Lteapra se a 20(vinte) Pisos” Hacionais de Salário na época desu aquisição Captuuto IV | Da Aliquota Art: 69 «Ag aliquotas dy Laposto nãos N ne a a Cas a LT - nes trangaisçõe e cegsõca po Intuxmotio Slam testa Financeiro de Habitação - SEE s , “ a) 2 & (dois por cento) nobre O valor ato tivempnto? Tinanciado a b) 2% (doia por cento) sobre o vulom, vostanto 3 II - naB transmissões e cogsdos a sÍLulo excroso 9 2 & (Cols por conto) 3 FIT - nes demais trangnigctos e cesaõos, 4 a (( cento). Digitalizado com CamScanner x”. E NA NT h PREFEMURA MUNICIPAL DE PIBUADE DE PM DUM t | 44 CRI an amo WETADO DIC MINAD QURALO N ma R o N UN UNTO e PRO CADÉRUIDO V NR Deo Raso do Caoulo e Arte 48 A Digo do odlento do lmpostko 0 0 vao! dos bens, no momonto da bronembanto qu conmo dos divoltos gelo ps j, labivos, aogundo estimo tivo Clocul fcolta polo com leedbu dido OM pirita SO pago, so ento Por malons a $ 18 = Não concordando com o valor ce blmedo, pucdo, to cout bula ke NOQUONR 0 evredaços cul, ingbetiudo q pedido com deeumemh que Pundemantdo qua dc ore ia 898 + 0 valor estabelecido ma Po vm eles der ever provadecera quo qurso do GO (ent) di as, Eludo o qual, sem o paeemeno do tina lo, Eles aom alelo 0 ungaaenko om tri LAÇO + Ara 89 Nog censor a seguir espec evlorpos in seo do calculo ceros a rp ' Dad Lo- no arroma baçãoou dello, O preço pass TE = no adjudicação, 0 valor estabelosiito seio dm valiação judicial ou adadnigbra lira : TXE- no trmeminsão por sentença, declarado desde! usucapião, o valor estabelecido VOL ção udmimis irtivo IV = nus dações em pasto, o val ecos Les ln “ ! dos parva solvor o débito : Vo - nas permubas, o valor de cuda, imaQrel om, 4 to permu tudo ; VE = ne cêranenisão do dem * Digitalizado com CamsScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEONDE DE PONTE MOVA : CER an ano ESTADO DE MINAS GENAIS , nto é | O XY 290) do vol ATE ao 4 | J My; ny a sul OVO MAM me avaliação do ola : P ! Vil - Ut. mão Ca , EN des pe dem Tegurs sos sy uso ou habitação; VSRGG LED, cri cm o a Savor do "Oo, SO nt sua tranferência, por alien , o, um terço (1/3) do valor venal do imovel 127% em no rtis LTicudas cmo ições, Vo tomas ou repoy + , ] a parte, excedanto da menção , 1 ou divisões, o valer d , cm imoveis; a valor vera do à X instituição de [ifciconisso, O a - na e movel ; na promessa de compra e venia e nac XI - e tos, o valor venal do imovel ; » de imóvel! XII- em qualquer outra transmisaao ou ces S t ou de direito rel, não copecificadr nos inciso : e anterioves, o valor venal do imovel. ,, E 1 + A ' eis ce E] Faragrafo unico. - Pars o efeito deste artigo judicial ou es . “ ) derado o valor do bem ou direito à epoca dao « , administrativa, CAPÍTULO VI Dos Contribuintes so “ . º Art. 9º — Contribuinte do imposto e: a fis . . “ TI - o cessionario ou adquirente dos bens em dizeitos ! . cedidos ou transmitidos ; , IT - na permuta, cada um dos permutentes, a e, , ua g ma me Paragrafo unico —-Nas tranmmissões ou cessões que Se Qu ” fetuarem com recolhimento insuficiente ou seg pecolhimnn o al olidariamento recmon a to do imposto devido, ficam s 2 3 por este pagamento, o cedente, c o titular da jus bic em razão do seu ofício, conforme q censo. Digitalizado com CamScanner do PREFEMURA MUNICIPAL DE PICOADE DE FONTE HnyAS CEP as any ESTADO DE MINAS GERAIS CFICIO Nº ASSUNTO SERVIÇO CAPÍTULO VII ONA Do Pagamento do luposto SEÇÃO I ba forma c local do Pagamento Art. 10º — O pagamento do” imposto Lat-so-i ny copa tição fazendária do Município de gi luzção. Art, 11º — Nas transmissõceu ou cossões, nor alo cn- tre vivos, o contribuinte, o escrivão de nelas ou tabeliuo, entes od; lavratura da escritura ou do instrumento, conforme O cugo, ori ti A p n . * 2 com a descrição completa do imóvel, suas caructênisticos, locus janç ton . area do terreno, tipo de cons trução, benfeitoria ec outros cloms que possibilitem a estimativa de veu valor venal pelo Pinco. SEÇÃO II Dos Prazos de Pagamento Art. 12º — O pagamento do Imposto sobre 1 d PS. E id . . - r : intervivos de Bens Imoveis e de Direitos a eles Relativos, por sto on- . ” 4 tre vivos, realizar-se-a: I — nas transmissões ou cessões, por es 2 ul dlica, antes. de sua lavratura 4 II - nas tranmmissões pu cosgões po docunonio port cular, mediante apresentação do mesmo À Liculi , É zação, dentro de 120 (Cento e vinte) din de gua assijnatúra, mas sempre antes da ingovição, transcrição ou avext são do re; sLobvo competont “ III - nas transmissões ou cesyões por meio do nrocue n : Traçao em cousa propria ou documento que To sr ja assemelhado, entos de lavra o O re: DAM instrumentos aC TES SIE teme Digitalizado com CamScanner A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE HOYA “ ESTADO DE MINAG GERAIS CEP as an? yu Kyo são ani dy Goo) tur Snlnto Audi So, diniao eu. Dol Konsto) djoo dO Job) sito em julgado da sentença V - na arremateção, udjudicação, 1º smissão € vo Usui apoio * a : rm dr Je Em ão, até 30 (trinta) dias apos o ato qu o bri eu julgado da sentença, meimte docuncnto de arig— 1 usina, adação, expedido pelo escrivhosdo feito nas aquisições de terras devolutas, ambas de : . ão o respectivo títulô; que devera sor apresentado! r + . o, para caleulo do im- VI a autoridade fiscal competent posto devido e no qual sera anotado o documento da! arrecadação ; o na aquisições por escrituras lavrades fora do uni a É cívio, dentro de 20 (tinta) dias, apos O ato, ven— 1» a data do qualanor am VII - cendo-se, no ceulnto, o p notação, inscrição ou transcrição feita 2% mun o e referente aos citados dorumentos» CAPÍTULO VIII Da restituição : ke E . Art. 13º — O imposto recoihido sera devolvido, no tovo ou! em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando: completar o ato ou contrato sobra que co tivos “a I -— não ge pago 5 . II - for declarada, por decisão judicial transitada ca jul gado, a nulidade do ato ou contrato , Velo qual vivos , ) gido pago ; a ão incidência cu III - for posterioruonte reconhecida a não direito a isençao 3 nowvor sido recolhido a maior, vadia US Couvuro com VINI MA LAMA Digitalizado com CamScanner 17 - PRP PSP ORRD eo AE ars e A SA À | í PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA *º CEP 35.302 — ESTADO DE MINAS GERAIS 2. APÉTULO IX po Fiscalização Art. 14º — Os escrivães, labelizos;, oficiais de notas, egistro do tí bu os e documen tos O qu derão praticar que de regis ro. de imoveis e de re quer outros serven tusrios da Justiça não po illes Tr A = n Ter atos que importem transmissão de bens imo rel ou de givei bos o cleu re- arsronar os intoressaãos ap? lativos, bem como suas cess0es, sem quo a e a » e 2 e |: .r provente original do pagamento do impos to, o qual sera transorito cm seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 15º — Os escrivães; tabeliães, oficiais Ce notas; tro de tírulos e documentos Lica O- . - £ - de registro de imoveis e de regi ados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exima, em cartório, dos livros, registros e outros dos sumentos e q lho orig sa Porrmece a ANQUELD MD Mis gra lui tamente, averbados ou inscritos e concernentes a. reitos a eles relativoso , , . e . Paragrafo unico — A fiscalização referida no comut do is Cosicacedon no, . e “ . erlixo compete; priva tivanente, aog funcionarios [iccai forma do Regulamento, CAPÍTULO X Das Penalidades ' E + q Ar ASAS , . Art, 16 - Nos aquisições por ato entra vivos, c contri 12 buinto que não pegar o imposto nos prazos cstabelocido do? Ho of, desta 121 fica sujeito a multa de 50% sobre o valor do , , Paragrafo unico - Havendo açro fiscul, a multi ta neste artigo sera de 100 % (cem por certo) sobre 6 valer do e ee ENTE ve TD Prev Tra « . Digitalizado com CamScanner OFICIO Ne ASSUNTO SERVIÇO DATA cabivel. En o] N ) PREFEITURA MUMICIPAL DE PIEDADE DE FOME OVAS: CEP 95,902 — ESTADO DE MINAS GERAIS palio A pia ou snsxadáddo da dilanoço a ay méntos que poss:m influir no caleulo do imposto, com exijam putos tz dé Taude, sujei ra o contribuinto à multa de 50 % (e inguenta, por cer to) sobre o valor do imposto devido. Parag rafo unico - Igual penalidado será anlioair a + qualquer pess 3, inclusive serventuario ou, funcionário, que intborvonk no negócio juríáico ou na declaração e seja conivente ou uai nz inexatidao ou omissão praticadas “a Art. 18º — As penalidades constantes deste Capitulo " m . Eq pe mins Serao aplicadas sem prejuizo do processo criminal ou fis . a Parágrafo único O Serventunrio ou funcionario quo n observar os dispositivos legáls e regulamentrros relutivos Da à mg to concorrendo de qualquer modo par: o seu não pagamento , ficara 19 . , as mesmas punições estebelocidas para os contribuintos, Sevendo sor n QU , tificado para o recolhimento da multa pecuniário. CAPÍTULO XI Disposições Especiris Relativas no Imposto sobre a-'lransmissão Intervivos de Ben de Direitos a eles Relativos. Art. 19 º — Na aquisição de terreno-ou Tração itoz] q terreno, tem como na cessão dos res spectivos direitos, cum da tom co, [OR trato de construção ou empreitada de mão-de-obxa e mto vã ser comprovado a preexisbência do referido contrato, “th per ep xigido o imposto sobre o imovel, incluída a construção e/ou ho a no Município em que se encontrar por ocasião do ato Lransiaki 149 J: propriedade. EA es Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE MOYA ++ CEP 35.302 ESTADO DE MINAS GERAIS PR it) SE RR Co ne UNTO is Art. 20º - O imposto erindo por esti Dri; in terras o Código Pribulario do Município ( oi nº129 do 14.04 E : sua cobrançala partir de 1º de Março de 1989. ' art. 21º — Fica o Executivo. eua bordo a rea a , . . ação a presente Lei atraves ds Decreto. Art. 22º — Revogam-se ag dispozi ções um centimeia entrando a presente Lei em vigori na daia do sua publicas ao 1 Piedudo do Ponte Nova, Jlde março C2 18 So TAS ) a o! “a e Ss Bo er ) , Vas mo dy fon ce feita Cure cfdnralnes Pinto Frelsito Flunicipal CPF: 021,564.506-34 . 1a 4 a ) ) ma 1a ee A AO TT TD MA Rir Dra OO LD vas GS STATS Dam Digitalizado com CamScanner