| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 017 de 19 de março de 2018 Dispõe alteração da Lei Municipal nº 1.123 de 19 de maio de 2015 e dá outras providências. |
| native_id | 31 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DE PRAÇA DE. JOSE PINTO VIEIRA, 36= CENTRO = CEP: 35 382.000 3871-5606 TEL FAX(31) 3871-5203 Lei Nº 1.191 de 11 de abril de 2018. Dispõe alteração da Lei Municipal nº 1.123 de 19 de maio de 2015 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.123 de 19 de maio de 2015 fica alterado passando a vigorar com à seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído por esta Lei programa social denominado “Programa Social de Transporte ao Municipe Carente” com a finalidade de atender os cidadãos residentes no Município de Piedade de Ponte Nova, mas que possuam emprego formal fora do território do Município de Piedade de Ponte Nova. 81º O auxílio que trata esta Lei, será destinado à manutenção, em caráter complementar e parcial, das despesas do cidadão com transporte diário entre a Sede do Município e o respectivo trabalho, localizado obrigatoriamente fora dos limites territoriais do Município de Piedade de Ponte Nova. 52 Para cumprimento do disposto nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio aos cidadãos que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos: 1 - Possuam comprovação de residência mínima de 01 (um) mês no Município de Piedade de Ponte Nova; II - Comprovem emprego formal e regular em local distante em até 26 (vinte e seis) km dos limites territoriais de Piedade de Ponte Nova; III - Obtenham atestado expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social atestando a condição de carência devidamente justificada e fundamentada através de estudo social; 83º A disponibilidade orçamentária e financeira observará os valores correntes destinados no orçamento do Município para o exercício financeiro em que se realizar a despesa, acrescidos dos créditos adicionais eventualmente abertos, respeitado o limite financeiro estabelecido através de cronograma de desemboiso a ser fixado anualmente pelo Executivo Municipal para a finalidade específica de atendimento ao disposto nesta Lei. 54º Na concessão do auxílio financeiro, terá prioridade de atendimento aquele cidadão com maior número de dependentes no núcleo familiar conforme apuração a ser realizada no estudo social previsto no inciso III do 82º deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA [————eeeeeeeeeeeeeeeeeeem PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 85º O auxílio de que trata esta Lei poderá ser concedido mediante: I- a utilização de veículos próprios ou terceirizados no transporte diário do cidadão beneficiário do programa compreendido no deslocamento entre a Sede do Município e a sede do estabelecimento de trabalho; II - a concessão de auxílio financeiro no importe mensal máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais); III - Aquisição de passagens perante permissionário e/ou concessionário de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Art. 2º Fica determinado que todos os auxílios atualmente concedidos pelo Município em favor dos beneficiários do programa instituído por esta Lei deverão ser revistos conforme os critérios e condições estabelecidos nesta lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 11 de abril de 2018. ; É; ALA Antônió Mayrink Bordoni Prefeito Municipal