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norma nº 1191/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1191 / 2018
Date 2018-04-11
EmentaProjeto de Lei nº 017 de 19 de março de 2018 Dispõe alteração da Lei Municipal nº 1.123 de 19 de maio de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DE
PRAÇA DE. JOSE PINTO VIEIRA, 36= CENTRO = CEP: 35 382.000
3871-5606 TEL FAX(31) 3871-5203
Lei Nº 1.191 de 11 de abril de 2018.
Dispõe alteração da Lei Municipal nº 1.123 de 19 de
maio de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.123 de 19 de maio de 2015 fica alterado
passando a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído por esta Lei programa social denominado
“Programa Social de Transporte ao Municipe Carente” com a finalidade de
atender os cidadãos residentes no Município de Piedade de Ponte Nova, mas
que possuam emprego formal fora do território do Município de Piedade de
Ponte Nova.
81º O auxílio que trata esta Lei, será destinado à manutenção, em
caráter complementar e parcial, das despesas do cidadão com transporte diário
entre a Sede do Município e o respectivo trabalho, localizado obrigatoriamente
fora dos limites territoriais do Município de Piedade de Ponte Nova.
52 Para cumprimento do disposto nesta Lei, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder auxílio aos cidadãos que cumulativamente cumpram os seguintes
requisitos:
1 - Possuam comprovação de residência mínima de 01 (um) mês no
Município de Piedade de Ponte Nova;
II - Comprovem emprego formal e regular em local distante em até 26
(vinte e seis) km dos limites territoriais de Piedade de Ponte Nova;
III - Obtenham atestado expedido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social atestando a condição de carência devidamente justificada e
fundamentada através de estudo social;
83º A disponibilidade orçamentária e financeira observará os valores
correntes destinados no orçamento do Município para o exercício financeiro em
que se realizar a despesa, acrescidos dos créditos adicionais eventualmente
abertos, respeitado o limite financeiro estabelecido através de cronograma de
desemboiso a ser fixado anualmente pelo Executivo Municipal para a finalidade
específica de atendimento ao disposto nesta Lei.
54º Na concessão do auxílio financeiro, terá prioridade de atendimento
aquele cidadão com maior número de dependentes no núcleo familiar conforme
apuração a ser realizada no estudo social previsto no inciso III do 82º deste
artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
[————eeeeeeeeeeeeeeeeeeem
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
85º O auxílio de que trata esta Lei poderá ser concedido mediante:
I- a utilização de veículos próprios ou terceirizados no transporte diário
do cidadão beneficiário do programa compreendido no deslocamento entre a
Sede do Município e a sede do estabelecimento de trabalho;
II - a concessão de auxílio financeiro no importe mensal máximo de R$
50,00 (cinquenta reais);
III - Aquisição de passagens perante permissionário e/ou concessionário
de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Fica determinado que todos os auxílios atualmente concedidos pelo
Município em favor dos beneficiários do programa instituído por esta Lei deverão ser
revistos conforme os critérios e condições estabelecidos nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 11 de abril de 2018.
; É;
ALA
Antônió Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

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