| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 1990 |
| Date | 1990-10-20 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS E » OFÍCIO N.o: 01 ASSUNTO : LEI Nº 440 SERVIÇO ATA Estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento: do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências, o A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a = seguinte lei: Arte 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta léi, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Mt Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber, Art. 2º — 45 receitas abrangerão a receita tributária própria, a rem ceita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parce- as transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas recei- H tas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º — 49 receitas de impostos e taxas terao por base os valores do orçamento de 1990, corrigidas pelo índice e inflação projetada para! 1991, levando-se ainda em contas: uz I - a expansão &o número de contribuintes, II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos: ! Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo? > do Estado, até o dia 15 de agosto de 1990, L + $ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo auterior 11 são as constantes no art, 158 e 159 I dy ce II, 83º da Constitui-” ção Federal, E OFÍCIO N.o: | ASSUNTO : k serviço DATA RR 2 SM ni ui ni O Ee A Rd e ng Deu MES Ma o o ig E V[2[27OO DDT. aa PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 4 CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS q “e 02 Ari, 3º — As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita pre- vista e serão distribuídas segundo as necessidades r e Lad : : orgao e de suas unidades orçamentárias, mo de recursos eais de cada ? ficando assegurado o máxi- + à despesa de capitel. Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo encaminhará, outubro, o Or tr até o dia 15 de camento de suas despesas, acompanhado de quadro demons ativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 4º — À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% receita de impostos, Estado e da União, (vinte e cinco por cento) da inclusive as transferências dos Governos do ir resultantes de suas receitas de impostos, $ 1º — 48 Parcelas transferidas pelas esferas de governos menciona das no artigo, são as referidas no artigo 2º $ 3º desta leií Ea N L me a . $ 2º — Serão destinadas tambem, à manutençao e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco Por cento das parcelas transferidas pelos tt Provenientes do recebi. gos impostos inseridos em suas competências tribut Governos da União e do Estado, mento de anti End o arias respecti-! vas, como: I - Imposto Único sobre combustíveis líquidos e gas II - Imposto sobre transportes rodoviários, III - Impostos Único sobre minerais, IV - Impostos sobre a transmissão de bens imóveis, a Art. 5º — Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere artigo 169 da Constituição Federal, o Município não deppenderá com pessoal, parcela de recursos Superior a sessenta e cinco por 1 TE 1e de ERR) E ] FÍCIO No: SSUNTO : ERVIÇO ATA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS 03 cento do valor da receita corrente consignada na lei de orçamento Parágr afo Único — A despesa com pessoal reíerida no artigo abrange % , rai I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos II - o pagamento do pessoal do poder legislativo III - o pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo«se fo) pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 42 desta Leis Arte 62 — Ag despesas com pessoal referidas no artigo anterior se- rão comperadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatitlida de. Arte 72º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depen- de da existencia de recursos disponíveis e de previa autorização it legislativa. Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os provenien tes des I - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exerci- cio anterior, II - Os provenientes de excesso de arrecadação, 1 III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações or camentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, IV - O produto de operações de crédito autorizados, em forma juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, Art. 8º — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e € ste , que for a- uz m OFÍCIO N.o: ASSUNTO : SERVIÇO DATA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CEP 35382 - ESTADO DE MINAS GERAIS tr 04 crescentodo cáicionslmente ao exercício, através de abertura de 4 . N £ Ed ” N crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento , proporcional ao ex- cesso de arrecadação utilizado, o Art. 9º —- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito 1 da rede municipal, será garantido o fornecimento de materisl didáti co-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saú de. , . . . - a “ L Parágrafo Único - A garantia contida no artigo nao exonera o Munici pio de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensi no, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação . Art. 102 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas! de estudo para o atendimento pela rede particular de ensinos, Parágrafo Único - Não havendo escola perticular de ensino fundamen- tal e médio no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo |! para atendimento ao alúno em outro Município. Art. 11. - À manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aprovei tamento mínimo do aluno, estabelecido em leis, , “ Art. 12 — Só se peneficiarão de concessão de subvenções sociais da mM + + ss a EA . prefeitura, as Entidades reconhecidas de Utilidade publica e que não visem lucros e que remunerem seus diretores, E) Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de sa- neamento pásico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. ua PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA = CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO N.o: 05 ASSUNTO : SERVIÇO DATA Art. 14. — À lei só comtemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigaçãoes patronais vincen - a fra PT.) é é ao das e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações A, p] em atraso, Art. 15 - Só serão contraidas operações de crédito por antecipação | de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º — A contratação de operação de crédito para fim específico so-! mente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excep cional interesse público, observados os limites estabelecidos nos ar tigos 165 $ 8 e 167 III da Constituição Federal, $ 2º - Em quelquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços, somente po derão ser realizadas, havendo disponitlidade orçamentária e precedi- das do respecitovo processo licitário, quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei nº 2,300 de 21/11/86 e legislação posterior. Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em a EN vigor na data de sua publicação, Piedade de Ponte Nova, 20 de Outubro de 1990, Murilo Gonçalves Pinto Prefeito Municipal