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norma nº 440/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 440 / 1990
Date 1990-10-20
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS
E »
OFÍCIO N.o: 01
ASSUNTO : LEI Nº 440
SERVIÇO
ATA Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
Orçamento: do Município para o exercício de
1991 e dá outras providências,
o
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a
= seguinte lei:
Arte 1º - A lei orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada
em conformidade com as diretrizes desta léi, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Mt
Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber,
Art. 2º — 45 receitas abrangerão a receita tributária própria, a rem
ceita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parce-
as transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas recei-
H
tas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º — 49 receitas de impostos e taxas terao por base os valores do
orçamento de 1990, corrigidas pelo índice e inflação projetada para!
1991, levando-se ainda em contas:
uz
I - a expansão &o número de contribuintes,
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos: !
Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente do Governo?
>
do Estado, até o dia 15 de agosto de 1990,
L +
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo auterior 11
são as constantes no art, 158 e 159 I dy ce II, 83º da Constitui-”
ção Federal, E
OFÍCIO N.o:
| ASSUNTO :
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DATA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ari, 3º — As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita pre-
vista e serão distribuídas segundo as necessidades r
e Lad : :
orgao e de suas unidades orçamentárias,
mo de recursos
eais de cada ?
ficando assegurado o máxi-
+
à despesa de capitel.
Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo encaminhará,
outubro, o Or
tr
até o dia 15 de
camento de suas despesas, acompanhado de quadro demons
ativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º — À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada
parcela de recursos não inferior a 25%
receita de impostos,
Estado e da União,
(vinte e cinco por cento) da
inclusive as transferências dos Governos do ir
resultantes de suas receitas de impostos,
$ 1º — 48 Parcelas transferidas pelas esferas de governos menciona
das no artigo, são as referidas no artigo 2º $ 3º desta leií
Ea N L me a .
$ 2º — Serão destinadas tambem, à manutençao e desenvolvimento do
ensino, vinte e cinco Por cento das parcelas transferidas pelos tt
Provenientes do recebi.
gos impostos inseridos em suas competências tribut
Governos da União e do Estado, mento de anti
End o
arias respecti-!
vas, como:
I - Imposto Único sobre combustíveis líquidos e gas
II - Imposto sobre transportes rodoviários,
III - Impostos Único sobre minerais,
IV - Impostos sobre a transmissão de bens imóveis,
a
Art. 5º — Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere
artigo 169 da Constituição Federal,
o Município não deppenderá
com pessoal,
parcela de recursos Superior a sessenta e cinco por 1
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1e
de
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FÍCIO No:
SSUNTO :
ERVIÇO
ATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS
03
cento do valor da receita corrente consignada na lei de orçamento
Parágr afo Único — A despesa com pessoal reíerida no artigo abrange
% ,
rai
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos
II - o pagamento do pessoal do poder legislativo
III - o pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo«se fo)
pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 42
desta Leis
Arte 62 — Ag despesas com pessoal referidas no artigo anterior se-
rão comperadas, através de balancetes mensais, com o percentual da
receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatitlida
de.
Arte 72º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depen-
de da existencia de recursos disponíveis e de previa autorização it
legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os provenien
tes des
I - Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exerci-
cio anterior,
II - Os provenientes de excesso de arrecadação,
1
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações or
camentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei,
IV - O produto de operações de crédito autorizados, em forma
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las,
Art. 8º — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e €
ste ,
que
for a-
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OFÍCIO N.o:
ASSUNTO :
SERVIÇO
DATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35382 - ESTADO DE MINAS GERAIS tr
04
crescentodo cáicionslmente ao exercício, através de abertura de
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crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento
do ensino, parcela de vinte e cinco por cento , proporcional ao ex-
cesso de arrecadação utilizado, o
Art. 9º —- Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito 1
da rede municipal, será garantido o fornecimento de materisl didáti
co-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saú
de. ,
. . . - a “ L
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo nao exonera o Munici
pio de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensi
no, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da
Educação .
Art. 102 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas!
de estudo para o atendimento pela rede particular de ensinos,
Parágrafo Único - Não havendo escola perticular de ensino fundamen-
tal e médio no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo |!
para atendimento ao alúno em outro Município.
Art. 11. - À manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aprovei
tamento mínimo do aluno, estabelecido em leis, ,
“
Art. 12 — Só se peneficiarão de concessão de subvenções sociais da
mM + + ss a EA .
prefeitura, as Entidades reconhecidas de Utilidade publica e que
não visem lucros e que remunerem seus diretores, E)
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de sa-
neamento pásico e de preservação ambiental, visando a melhoria de
qualidade de vida da população.
ua
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA =
CEP 35382 . ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO N.o:
05
ASSUNTO :
SERVIÇO
DATA
Art. 14. — À lei só comtemplará dotação para início de obras, após a
garantia de recursos para pagamento das obrigaçãoes patronais vincen
- a fra PT.) é é ao
das e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações
A,
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em atraso,
Art. 15 - Só serão contraidas operações de crédito por antecipação |
de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que
possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
$ 1º — A contratação de operação de crédito para fim específico so-!
mente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excep
cional interesse público, observados os limites estabelecidos nos ar
tigos 165 $ 8 e 167 III da Constituição Federal,
$ 2º - Em quelquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços, somente po
derão ser realizadas, havendo disponitlidade orçamentária e precedi-
das do respecitovo processo licitário, quando obrigatório, nos termos
do Decreto-Lei nº 2,300 de 21/11/86 e legislação posterior.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em
a
EN
vigor na data de sua publicação,
Piedade de Ponte Nova, 20 de Outubro de 1990,
Murilo Gonçalves Pinto
Prefeito Municipal

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