| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2018 |
| Date | 2018-06-14 |
| Ementa | Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2018 de 05 de março de 2018 "Dispõe sobre autorização da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova a firmar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó Ltda. Objetivando a operacionalização de empréstimos consignados aos Vereadores e servidores Legislativos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36- CENTRO = CEP; 35.382-000 Lei nº 1,194 de 14 de junho de 2018. “Regulamenta condições de acordos judiciais que específica e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos em processos judiciais em que o Município de Piedade de Ponte Nova figura como interessado na condição de réu, conforme relação constante do Anexo 1. Art. 2º A formalização do acordo a que se refere o art. 1º desta Lei ficará condicionada a aceitação expressa e formal do autor da ação às seguintes condições: 1 - não pagamento de honorários sucumbenciais por parte da Fazenda Pública Municipal, ficando a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários do seu respectivo patrono; IH - renúncia, por parte do autor da ação, de atualização monetária e juros incidente sobre o valor do ressarcimento objeto da ação; HI - pagamento do montante do ressarcimento de forma parcelada, em até vinte quatro parcelas mensais, vedado o acréscimo de juros e/ou correção monetária no pagamento das parcelas; IV - demonstração da prévia existência de saldo orçamentário e financeiro para a formalização do acordo, Art. 3º A formalização dos acordos autorizados por esta lei somente poderão ser realizados nos processos relacionados no Anexo I desta Lei, observado em qualquer caso, o limite dos acordos ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública constante do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do autor da ação. Art, 4º As transações realizadas, autorizadas por esta Lei, observarão o início do pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da decisão que homologar o acordo, Art, 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Novi de junho de 2018, / j, Is ea RINK BORDONI | y /) (. Co, “err: eito Muninin=t ami Bordoni *2132ue...u7 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA E praça DR. José PINTO VIEIRA, 30- CENTRO —CEP; 35.382-000 Anexo | Relação Processos “Número do Processo — Autor da Ação 0355.15.000.914- 148 Pablo Soares Martins de Melo O 9355,15,000.892:6 Mirse Gomes Vieira da Fonseca O 0855.15.00, LB Arlindo Henrique Gomes 0355.15.001.335-5 Rita de Cássia Gomes Vera 0355.15.000.895-9 — Graciana Ferreira Vieira [o 0355.15,000.894-2 Vera Lúcia Teixeira Florêncio Santiago 0] 0355.15,000.898-3 Adivânia Gonçalves da Fonseca 0355.14,000.090-0 0355.15.000,897-5 0355.15,000.896-7 Lucimar Aparecida de Souza Ravalano 0355.15,000,899-1 Luciana Ventura Ferreira Ravaiano Amanda Cristina da Veiga Soares Marli Brum da Silveira Pereira