| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 1991 |
| Date | 1991-12-16 |
| Ementa | Altera e consolida o Código Tributário do Município. |
| native_id | 403 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 56
01º Fa PER a Uicauture Se ota Sana é LS As ” Lui No 499/91 == — o Mtera q Consulida o Código Tributário Presidenta qa Cama = do Munielplo. , a en. À Câmara Municipal da PIEDADE DE PONTE NOVA - MG., “eu, Prefaito Municipal, sancioto à seguinta Lei: Vuto | . Do Sistema Tributário Municipal . carfiuLo único Das Di sposições Prebiminares r Art. Ie Esta ala Lei dispõo sobr quotas, cobrança e F estubelece nor vu Fatua geradorea, incidence alização dos tributos municipais e mas de direito Fiscal a eles pertinentes. Art. De Às rel ações entra q Fazenda MunicipalPe os Contribuintes q Plicam-so, além das normas constantes deste Código, as nor mas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Codigo Tributário Nacional « da, Legis lação Posterior que o modifique. ' — Art. 3º 0 Sistema Tributário do Município compõe tributos: [ IMPOSTOS: -a) sobre a propriedade territorial urbana ; b) sobre à propriedade predial urbana; c) sobre sorviços de qualquer natureza; e Jd) sobre vendas a varejo de combustíveis liquidos e 9usosos; e . e) sobre transmissão de bens imoveis. II - TAXAS: a) pelo exercício regular do poder de polícia; e , b) pela utilização efetiva e potencial de serviços pu blicos municipais especificou « divisíveis. Hr CONTRIBUIÇÃO DE MELIIOR IA seguintes — Aro de - Para quaiaquor outros serviços cuja nalurezo nao compor Lo 3 cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo municipal, preços publicos, não submetidos à disciplina Juridica dos tributos. Título 11 Dos Impostos * . CAPÍTULO | Do Imposto sobre à Propricdade Predial e Torritorial Urbana. 4 Art. 5º - À hipotese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a Propriedade, o domínio til ou a posse de bem imovel, por natureza ou acessão Física, locali zado na zona urbana do Município. ' l=s Las . º Rarágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de Janeiro, Art. 6º - Para os efeitos deste imposto considera- definida e delimitado em Lei Municipal menos dois dos seguintes melhoramentos, con . Ae poder publico; Se zona urbana aq onde exi stem, pelo struidoa ou mantidos pelo ) Digitalizado com CamScanner Us 393 ar águas plu- Do meio-Tiy VU Calgamento, com canalização de ay viais; ' P , Wu abanteciment o do eua Ha sistema do COgU Cor manila ion: IV - rede de à lumina o publie ' e ento, pa i ) sm poste à, Com ou nu vao publica, Po dislribuiça Igm | - ) , ú o di escola primária vu ponto do saude a uma xima de 0I(Lrôn) o- nos A MCP ero ta MilGuo tros do imóvel conaiderado. p arágraro Únic Considoram-no Zaveis ou Munici paul, cor STudos competunt Cia ou vutro q áreas urbe tambem zono urbano ana de expansão urbana, definidas c dod dá stontes do loteamentos aprovados pe Ga es e destinados à indústria ou do comercio, eae en USO, mesmo localizados Fora da zona acima referida. Para os efeitos do se sim entendido, tadas em Lei Art. qo i i sidera. - t-s Imposto Territorial Urbano conside solo sem benfei tor is terreno, o tambem, o imóvel que contenha: vu edificações, as 1 É — von y 3 i se des Provisória que possa ser removida sem truição ou altera ; : — HH construção em andamento ou paralisada; in , Ma Construção em ruinas, em demo! ição, gondenado ou no no terditada; e . W - - 1 q mpe — Construção considerada, por ato de autoridade comp tente, inadequada quan to à área ocupada, sua deslina- S3º ou utilização pretendida. a Úni i AH imo exista e Paragrafo Unico - Considera-se predio o bem imovel no qual Le diTicação ulilizavel para habit er atividade, desde que não com Iv” deste artigo. ÇaU OU para o e seja qual For a sua denominação, For preendida nas situações referidas e. Xercicio de qualqu - ma ou destino, nos itens "| à Art. 8º A incidência do Imposto independe: 1 - da legitimidade dos títulos de aquisição Ja propricda de, do domínio útil ou da posse do bem imovel; HI - do resultado Financeiro da exploração econômica do Rs bem imovel ; e , HI - do Cumprimento de quaisquer exige a legais, regu la ” mentares ou ad ristrativas relativas ao bem imovel. SEÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO árt. 9º Contribuinte do imposto é o Proprietário, o titular do do mínio Ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel. SI2. Para os Fins deste ar Promitente compr .. to real sobre v imovel tigo, equiparam-se imitido na posse, alhoio o o Fideicomisaú “o contribu inte, os titulares dé dire rio, o ador i $ 2º. Conhecidos o Proprietário ou O titular possuidor, para efeito de deter: dar-se-á a preferencia ao referido pro ao possuidor, Dentre aqueles, a do domínio útil r D) ed do domínio util minação do sujeito Prictário ou ao titul Preferência Pecai sobre q e q Passivo, ar e nao titular $ 32 - Na impossibi |idad domínio útil, dele estar isento, savecl pelo tributo ce de eleição do Propriet devido aq Fato de o ser desconhecido ou aquolo que q SEÇÃO [|| ário eu titular do mesmo ser imune não localizado, stivor na posse “o imposto, > 94 Seru respon- do imóvel. Digitalizado com CamScanner “Su SEÇÃO 111 BASE DE cáLeuio E M Íquora Art. to A , pm imovel. = A baso do imposto 6 o valor venal do bem in , ve cálculo Parágrafo unico — Para os Fina N nal: . : : idoru-se valor ve- deste artigo, considera-se valor “- 4 KT z Eru ça sm no caso de terrenos não edificados, em construção, e e R - Puinas Ou om no Lição, o valor da torra nua; WU = nos demais Sosos, o valor do terra q da edi Sonsiderados cm conjunto. - O valor P . Ed . Arto Venal do bem juúvel sera conhecido: [— tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, apl icados os fatores corretivos dos componenctes da cor trução, pela metragem da construçao, somado o resultado as valor do terreno. tratando-so de to Suas medidas, vada a planta env, levantlv-sa om consideração as aplicados os Fatores corretivos, obser- de valores de terrenos. ParagraFo I8 — Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade au, tonom a edificada, sera calculada a, Fr ação ideal do ter Feno, conForwe regulamento, Parágrafo 2º - à porção de terra Contínua, com mais de 10.000 w2(dez - mil metros quadrados) situada em zona urbanizavel ou - O Pis R . de expansão urbana do Município é considerado galeba O tera q “Puração do valor ArE. |2-0 Será arbitrado pel venal determinado conforme regulamento. a administração “e anualmente atual izodo, antes do lançamento, Com aprovação prévia da Camara Munici- Pal, o valor venal do imovel, com base nas suas caracteris us. e condições Peculiares, levando-se em conta eguipamentos « melhorias de Correntes de obras publicas recebidas pela área em que se localizem, beu como os Preços correntes no mercado. Paragrafo Unico — Quando não Forem objeto da utualiz te artigo, os valores venais ser atualizados por ato do Poder Executivo, inflação, no periodo, sLu ne dos imoveis poderão ate o indice oficial de Art. 13 - Para o cálculo do imposto, sergu utilizadas as seguintes líquotas: . a | - Tratando-se de terreno, segundo 4 do art. 7º desta Lei: 1,0% (hum [1 — Tratando-se de prédio; MIA al quota do . urbana, sofr dindo sobr digo. 1 deFinição constante por cento); O, 5í(meio por cento). imposto sobre a propriedade ter era a Progressividade, e os imóveis previstos no N retorial “ cada ano, inci- 2 art. 7º destu Con .. . Jo E á Parágrafo ânico - O Prefeito Municipal, atraves de Decreto, determina ra as alíquotas casa Peas que terão a incidência da progressividade. SEÇÃO Iv LANÇAMENTO Art. I4 - O lançamento do imposto será anual ec foito pela autor idade administrativa à vista dus elementos constantes do Cudastro Imobiliário Fiscal, quer duclarudos pulo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Digitalizado com CamScanner E VUVUVUUUUVUVUUUUUuUUUUull — VU UUUUUvUoU]o: o A A A A A AD DD AD AR Conta qa 0d 3)S APtL IS Cada o imovel ou Unidade ” r Contiguo Sera objeto d Suu situar ve , qm indo que imobi Diária independente, ainda «q ' , i + levgrá em º lançamento isolado, que le yr , . ” e reger- 4 sa : SU à epoca du Ocorrência do Fato gerador e rege Tori Pela lei entao Vigente ainda que posteriormente modificada ou Fevogada. Avto IG Na hipóteau . . Rã doi “udo cm do Condomínio, o imposto podera ser Lança do ., - domo de tm, do alguns ou, de todos 09 co-proprielarios. Em se trat: > E É “atá y ci; : “tando, Porem, da condominio “cujas unidades, nos termos da Lei vi Constituam a Propricdades individual autônomas, o imposto sera [im os rp : Pal « ne espectivos Proprictarios dus unidades. pudo em 7-0 lançamento do cJegitimidade d Imposto não implica em reconhecimento da ovel à Propriedade, do domínio util ou da do bem im posse SEÇÃO yv DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL , inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Sontribu inte ou responsável na Forma e nos prazos re 9ulamentares, ainda quando Seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Art. IS A j . Nos termos do inciso VI do art. 134, do Codigo Tributário Nacional, ate o dia IO (dez) de | cuda mes us Serventuários de Justiça enviarao ao Cadastro Imobiliario me modelos Fegulamentares, extratos ou comunicações Pelstivos a imóveis, inclusive eseriku hipoteca, “arrendamento ou ou transcrições rea + ConFor ticrese, de enfiteuse, on- locação, bum como das averbuções lizadas no;mes anterior. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 9-0 imposto será Pago:de uma vez ou parceladamente, na for na, prazos e com percentuais de descontos definidos em re gu lamen to. Sis - Os Percentuais d e descontos mencionados tigo não pode no “caput” deste ar Pao oxceder q 20%(vinte por cento). $2º.0 Pagamento das arcelas vincendas só poderá ser efetuado q Pos o pagamento das Parcelas vencidas. Art. 20 - Quando o adquirente de Posse, domínio útil rio de bem imovel imune ou isento, rolativas ao imposto parcelado, ressalvado o disposto no SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 21 - Fica isento do ou proprictá- as prestações responderão por clas, item Y do art. 21, tiver vincendas ho) alienante, í Iuposto o bem imóvel: L- pertentente a quanto à Fr gratuitamente Para uso da Uni Distrito Federal, quias; II — portencente quando utili particular, açao cedida o, dos Ústados, do a; do Município ou de suas uutar- a agremiação despor zado efetiva e habi cio de suas atividades Sociais; UI - pertenconte ou cedido gratuitamente ou instituição sem Fins lucrativos Que se destine q . congregar classes Patronais ou trabalhadoras, com a Finalidade de Peulizor sua unido, Fepresentação! tiva licenciada, * r tua lmente no exerci à sociedade Digitalizado com CamScanner Art. Lista defini esa, tivo; Wa Prrtenca sem Fina cultunai Vo= declarad Soo, up Pecudaça ou a ocu CA dO SE o] 224 hipóte Qualquer da no dependentemente : Art Art, ITEM 01 - a - dae - do r C- doc ment d- do p ou e 23 - Para vs cul da p [-o H - na ta Ui -o de 24 - Sujeitam com apli TABELA GRUPO Mospitais, sa pia, ultrasonografia, Pronto-socorro, Fecuperaçao e Bancos de sangue, CP VCS crer 03 - 05 - PE . e. Assistência medic z truvos de p inclusive com gados. ..... Planos de saude, pr cumpram atraves do ceiros, contr gos por esta, Pio do plano, Hospitais vot cungeneros, - fa re , . recrcu eluvação do uu níval cultural, Físico ou — ( nte a Sociudado civil q os AE ivi es lucrativos e destinado ao exercício de tividad ? a, Filantrópicas, recreativas ou esportivas; . o de utilidide pública para Fins de Jesapropria- artir da Parcela corrospondante ao portodo de ar O do impostô em Uuo ocorreria imissão de posse Pação efetiva pelo poder desupropriante. PíTuLo 11 ansuci ações assislenciads IMPOSTO soBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA o ção 1 PÓTESE DE INC IDÊNC IA se de incidência do naturoza q art. 24, Imposto sobre Serviços de a praostação detuerviço conntante da Por empresa ou profissional autonomo in xistência de estabe esultado Financeir umprimento de qual ar; í agamento ou não do xercicio, lecimento Fixo; o do exercício da atividade; quer exigência legal ou regula- preço do serviço no mesmo mes efvitos de incidência do imposto, consider so lo B e N Prestação do servi ço: do estabelecimento prestador ; e Falta de estabelecimento, o do domicílio do pres dor ; . local da obra, nv caso de cons ução civil ou on estiver sendo realizado o serviço. -Se ao imposto us serviços constantes du lista Cação das seguintes alíquotas: DO ImPosTO SOBRE SERVI US: R - % & SOMRE A “ar RECETIA BRUIA - natorios, ambulatórios, radiotera radiologia, tomografia, Va 7 manicomio, casa de suude, de Congeneres,. Cercas 5% por mes leite, pele, semem e congeêne Dt reter n ecra cc casanaa nana ana, 53 por nes “ 9 congenvros, Prestados q os de medicina em grupo, convênio, í Pan! empresas pura assistencia q eupre Clctcteseecaeeaseasenas acres cre, 5% por mes estados por “iipresas, que se servicos Prestados por ter- atados Pelajempresa ou apenas pa- . +. , md . . ha mediante indicação do benvFicia- Cestnanaas ptteeeseaaancasiaso 5% por mes PA e. Srinarios, clinicus vetor la iharias e Cerranenaaaas [82] va por mes . Digitalizado com CamScanner 06 07 . os . 09 [E 13 - I8 I9 = 22 - . Projetos, cálculos e desenhos t e loteis, modos q incluido Ca sujait Pensoes, hospedar ias, similares ( No preço d º qu i moteis, cs da alimentação quando ou mensalidade, Ni serviços 9 valor “à diária tupos to Sobre Ed fuo, por administração, mo | SL tada ou Construção civi ) a K 7 “lição, Conservação É repara * Sstradas q vulras “lusiva o Exceu empreitada ou sul tl terraplanagem, de são de prédios, pon obesa do engenhar tus " bras hidreáu; i i e a dulicas Serviços quxilidres É Congên s(oxcal. "4 ç 9 Sres(exceto º Fornecimento de mercadorias Produzidas belo prost ador dus serviços, For u Se Sebviços, que Ficum a dos sujeitos au IcM) Guarda, tratamento, embelezamento, “animais,, amostramento, alojamento “e con adestramento, gencres, relativo Banhos, duchas, Cong Saunas, Wassagens, Cheres, .. ' ginasticas e Ceceneraecraacaranaras a Leraisa coleta, Varrição, Femoçuo e incineração de lixo, Limpeza e drenagem de portos, rios e Cangis..... Many tenção e conser ae: . se . , vaçuor de imóveis; in ias pub] iaas, Parques e jurdins........ Eçuy, nização, higienização, desrati São e congêneres Cotas carrarannas Controle e trat qualquer natureza o de icos..... . r Uuisquer residuos.,.... . o Limpeza de Chumines..eccrteserrraens amento de afluentes de agentes TFisicos « bio log incineração de q Saneamento ambiental e Congêneres....cccicriatos | E a . ' o id . Assistência e orientução tecnicacicciccrirciaso Assessoria e consultor nao contida em zaçau, ia de qualquer nalureza, outros Ítens desta Programação ou org Ceira ou administrutiva. Lista, organi- anização técnica, Finan Planejamento, covrdenação, Programação, ria e consulto Ussesso- . 2.8 ria tecnica Cerenacecercraraas inclusive de sistemas, sas e informações, dos de qualquer Analise, exames, pesqui- coleta « Processamento de da- nuturezac..ccciices Contabil idade, auditoria e guarda-livros Ccenana fi. º1. Ed ' Perícia, laudos, exames ce anulises tecnicos, interpretações. ciiicisesirr iso Avaliação de bens.cciso. Truduções e Datilografia, estenografia, expediente, secreta- ria geral e Congeneres,..... La ecnicos de qual- quer nutureza, AeroFotogrametria(inclusive interpretução), ma- pesmento e topogrufia.... Demolição..,cccccscsisie so Digitalizado com CamScanner Da 55 a =a rot Sm ESA du log af o ETA dis cor mm que JE « que par por por por por por por por por por por por por por por por por por por por por por “por mes mes nes mes mes mes mes nes mes mes mes mes - mes mms nes ves mes nes nes mes mes ss mes mes A . 00 a , x " RE Reparação, Conorvação q teadus, Punto pontos ly vc don nu ny mento du Motcador das du MOPVEçÕm Pora da dy velogma do aU To fon, | ou Vigo tio tos Qua ulu au pit , pese Pala que Do quan Ea y , dum bucal da perene bação ne porcas tiques qua Cica MV itO ao TUM essarirararerãs RI Posquina, BOPPuração ur I N , , un VEM Daçad O uy tros mag çun io bus honar TRA No Com Vaploração do potiraloso a qua dalutalscaasas " a , 2. Cloventagen to erol lonas do = Escoramon to uv contunção do oncuntan q nonviços Congonan UMscaaaas .. SJ - Duisagiamo, dutdinagom q Cimo 35 = Nasp son, 30 = Unai nhec 37 = Pan vas, 38 Vrgu o fu suje 39 - Aumi cons dO - Admi da p Sion 4. Agen bio, da. 42 - Agenciamento, a qua isquer (exceto o tulo por Mto do mercador) um, “dem, culúlotação, dobimonto, Iusteação da p I, Parodos q divinônia no, instrução, train imontos dy qualquer grau q Babunazas eso “jumento, “eganização o admin ia esposições Congreso uv congênoras, ccerioa nização de Festas q Pnecimento do alimon O) nistração do bena « VPCIOS as quo Elea augoito do ICN). Mecennanaanaan assar pras pogunço o Emon dação, perfis “o Sb que mon Bamuinkosesasmeasaresara , BW por mon CRC Na na aan asa aa nan dovoração (oxcato q Porno O por man E poe man monto, aval dação da cum 84 por mon ração da Faia por mos nroc opçõe gba Pato fox to tação uv babidas quo Fica , 10X por mas ! E nogovioa de tuorcalros q 54 por mas i q ' n i “o iz - nistração de Fundos mutuos(oxcato à real iza 9º instituição Finanegiva autorizada q Fun- “ar pelo Banco Central Discs nevecrasa . 5 por mes - a ciumento, cCorratagem qu intermediação da câm de seguros q de Plunos de previdência pri jngtitu tdos autoriz Banco Centra eecananaana 43 Agene iamen to, cor n lite 44 - Agenciamento, Corretagem tratos de Franquia (Fran Factoring), por institu ições autoriz Banco Central do Brasil) 45 — Agenci anento, de programas de turismo, COngeneres, .,... -46 — Agenciamento 47 - Regul de SCJUrOs, inspeção e avaliação de riscos para ; não qb “a. açuo de sin istrgog administração e correta, moveis e imóvei rivres ci. 5H por mus , nm Ni corretagem ou intermadiação da tin s sanvicos exocutados udas à Funcionar palo 05% 5% por mos retagem ou intermo di ação da di ilos Ju propricdade industrial, antisticas ou Parias cesirrs, cnesea SN por mas ou intermod iução de con schisc) e de Palturação excetuando-se os Serviços prestados adas a Funcionar pelo Peneira 5H por mes Organização, Promoção « execução pus excursuus “ Por mes em de bens N Pangúdos nos itens ante- Curraaasa 5% por mes cobertuos Por contratos * cobertura do contratos de s yuros; Prevenção de gerencia de .Piscos seguráve + Prestados pop quem não seja q Proprio segurado Ou companhia de SODUPOS e errrarirana ares RP Sh por mas Digitalizado com CamsScanner E os 34 As = Armazonamen to, dopósito, Carga, doncargu, erequdação 4 Suacda do bona du qua Equar vapoc do (exceto doponi Con Pal , , o» 1 N + Feiton em tnstituiçõen Cinanco iran autorizadas a Fun ci nt er miga Ctenar polo Banco Contra St p “ JVv gu N , N , " E Guarda q Vutar ivnuman ty do voleulus qui omuloran Ler , Pestro “Hui “5. o per ms a Cretasmeass Cerdeira erannaras saca sa casu 5 SO = Vigilina: 5 por mes Vigilâne ta ou “Segurança do pussoda q bensecc E] h , * SL = mm “isporto, Coluta, remeana eu entrgga do beno ou va eu mes us PC " , WA “me lores dentro do torritório do MUNÍCIpIO. cerca ee Sp poi s2 > Distribuição e venda de bilhoto do loteria, cortou, x , pulos ou Cupuna du “postus, sortujvs q premios... TOM por mes 53 - Fornec imanto de música, mediante Lransni sado por Qualquer Processo, para vias públicas vu amb jantes fechados (excoto transuissões radioFônicas ou de tele , visao) 5 por mes Sd - Gravação e distribuição de Filmes e videgs-tapos.... 10% por mes - . Ro e inclusivo 55 - Fonograria OU gravações de sons ou eutdos, inclusive Fevelação, ampliação, cópia, reprodução e Lrucagem, “DON NES Jub agem e mexayem SONOPd. cerccremesersssirrraa 10 por mes 56 - Fotografia e cinomatografia inclusive revelação, am . grafia, Pç . DA * me nã Pliação, Sopiu, reprodução e trucagem. . comercio TOS por mes -57 - Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda , Previs de espetácu los, vu por mes evistas c congêncros..... Sa 58 — Colocação de tupetes e cortinas, com muterial Forne- sil ár i i i I0/4 por mos Sido pelo usuário Final do SOrVIÇO Lica aaa h " o o. e 59 — lubriCicação, limpeza e revisgo de máquinas veicu- los, “parelhos e equipamentos ( exceto q Fornecimento ij jci 2M) 5% por mes de peças « Partes, que Fica sujeito vo I|CM coca Jo o e e 60 - Conserto, restauração, manutenção de maquinas, vo l= culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (ex. Simento de Peças c partes que Fica sujci , to ao O ERP ccersecana je por mes 61 - Recondiciona ento de motores (o valor das peças Ffor- necidas pelo prestador do serviço Fica sujeito ao Icm lrRtetececcecaceeraaacerascennaaacra sera aaão SH por mas 62 - Recauchutagem e regeneração de pneus Para usuário Finalicccccserasea 5% por mes 63 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bene- Ficiamento, lavagem, Secogem, tingimento, galvono - Plastia, anodizução, corte, pocorte, polimento, plas Fificação e congeneres, de objetos não destinados q industrialização ou comercial izaçãos....iciiiresao, tox por mes . - 2. , 64 - Lustração de bens moveis quando o serviço For pres- 2 tado para usuario Final do objeto......... Crecenç 5% por mes - o . “ 65 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e e quipanentos Prestados ao usuário Final do serviço, exclusivamente com material por ele Fornecido...... 5% por mes . , O. . 66 - Mont agem industrial, Prestado ao usuário Final do serviço exclusivamente com material por ele Forneci [eo PRP Crereaacasanaaas Crtnaas 5% por mes « .. ” 67 - Cópia ou reprodução, Por qualquer Processo, de docu mento ec outros papeis, plantas desenhos.......ios 5% por mes - eo. , . ' 68 - Composição grafica, Fotocomposição, clicheria, zin- cografia, fotografia e fotoligrafia. Cerrercerenee SE por mes * 4 E Digitalizado com CamScanner mr TT 4 Oy 09 «uv a Colocação tu “lina, ancadorm a Pução dy Livros, Poviatan Q mo luan v do a dog 5H por mos * congenoras cucaaa 5H 4 , O 2 Iocacs Aa : Loew do de bona Movoia, ins uni vo arrendamento Mereant; | K Cerrtenas 5% por mau 71 Ceni iame crer Pereresaaaccas %% por mes bo) “ur i H TA . da Tinturania V Mavandaria iii Ceccrseecaaa 5% por men 73-n * aaa E 2 OSPU tamento, “gene amonto, seleção, cu locação ou QMecimento de mão de obra, Mesmo em caráter tem Forar 19+ ine lusive Por Ciprogados do Prestador do To Petviço ou por traba hadorey avulsos pur cla con Dodo +, nv, AOMa adora Cemerarecacas 5H por mes 74 Dr OPIganda q pub] icidado, inclusivo Promoção do Vendas, Planejamento de Campanhas ou sistemas de O tdado, Slaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários (exceto sua impres- , . Sao, Feprodução ou Fabricação)... Ceceraes 57 por mas 75 - Eeiculação e divulgação de textos, desenhos « ou i pub] icidade, Por qualquer meio ço i o s, rádio e televisao) 5% por mes o . 76 - Serviços Portuarios e “eroportuários, Utilização =" de Porto ou dcropprto, atracação, Caputazia, arma - Zenagem interna, externa e especial, suprimento € agua, Serviços acessórios, movimentação de mer CSadorias Fora da cidade....... 5% por mes 77 - Cobrança º recebimento por cont a de terceiros, in Clusive direilos “ dutoruis, prote s de titulos, Sustação de Protestos, devo lução de titulos Nao Pagos, manutenção de titulos vencidos, Fornecimen - to de Posição de cobrança OU recebimento « Outros N - Serviços Correlatos da cobrança ou vecebimento (in i vicos Prestados por institui s qutu— Fizadas Pelo Bancy Central) 78 - Instituições financeiras Sutorizadas q Luncionar Pelo Banco Central: Fornecimento de talão de che- “ques, emissão de talão de cheques, emis —. ques administrativos, tronsFarência da Fundon, « o Volução do choques, Sustação de Pagamento de el ques, ordens de Pagamento e de credito, Dor qual quer meio, emnissao e Fénovação de Cartoes magneti Sos, consultas a terminais eletrônicos, Pagamento Por conta de terceiros, inclusive Os Feitos Fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, . aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de Carnês (reste caso não esta abrangido o ' tecer TOM por nes “o de che sarci- -Mentoa instituições Financeiras, de gas com e Portes de Correio, telegrama, telex e 1 Ieproces- Sumento hocessários à 9 prestação dog se “Viços).... RUA por mes 79 - Transportes de Wunicipal F hatureza, estritamente 80 — Distribuição de bens de terc ção de qualauer natureza... ce. 5% por mes ciros em Fepresenta- ceu. 5% por nos ITEM ! UF POR Ang oI « Médicos, dentistas, engenheiros, ' godos, Psicologos, CCOnomistas, agronomos, urbanistas., é Arquitetos, advo Ussistente suciul, Cererernia teresa dq (Quatro) E . Digitalizado com CamScanner 5) 2 - 03 - Va - IS - ITEM 01 - - Contadora 9) jogos eletrônicos ou similares....... E EnPermoiros, Ortopti cos ' 2. Funvaudi 6 logos, proteticos R ' o, Relações bublicass....... CNtranan aaa nana cenas Dospachantus. sic cissrrsio, TN Tecnicos om contubi Lidudo..ccsisisserereccraserera Decyradoros ceceriresiseido o, Censusncraqunacactos nt R Menacaaa Cesare aaa Construtor t us, ÚSterarassaaa ; , . ta dyrimessores, topogralos, desenhis- 9) kra ' S MFaiataria, Sostuvu, modista o congêncre Barbeiro, cabeleleiro, manicuro, pddicuro e congeê- MOPOS.irrieceeraaa Guias de turismo. siccsss cessa renasce snrna Agente de propriedade industrial....... Agente de Propriedade ar € . . fis tistica ou literaria. Taxidermist UBecanacenasercaasaça Demais atividades, , a por profissional sob à Forma do tr abuiho pessoal: e , : a) de nivel universit b) outr ta APIO cenane roncar DSceraccnnaca rasas erccanea cara ccrrccataaa GRUPO “Cc” | (uma) 1 (uma) 1º (uma) E (umo) + E (uma) 2 (duas) 2 (duas) 3(três) E (uma) I (uma) 1 (uma) E (uma) E (uma) E (uma) E (uma) E (uma) 2 (duas) E (uma) ; & DA RECEITA BRUTA 1 ot DIA DIVERSÕES PÚBLICAS: . . . A a) Cinemas, “"tuxi-dancings” e congeneres b) Bilhares, boliches, corridas de ani- mais e outros jogos......ccsessacatio e) d) exposição com cobrança de ingressos.. ço bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que seja transmitido mediante coupra | direitos paru tanto, pela televisão ou pelo radio.i.... cecemererearanaro IOL competições esportivas ou de destre física ou intelectual com ou sem par- ticipação do espectador, inclusive venda de direitos à transmissão pelo radio ou pela televisão. ..cresieeaaro de za 10% Ff) execução de música, individualmente Ou por conjunto, .aseseseeseressearaso toá E q MES 10% 5% 3) Digitalizado com CamScanner Parágrafo único - Ficam tambem sujeitos au Imposto us serviços não expressos nesta | caracter ati Boom cada Itome incidência de tr suu La, Os qué, por 5 se um + dos Can, asseio Ean-se «qua lauro um o de dundo que não constituam lipotes ibuto gatadual ou [Foderal. natureza o que c SEÇÃO 1] + SUJEITO PASSIVO Art. 25 = Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. e o PRA . » prest Paragrafo único - Nao são contribuintes os que prestam R serviço em relução de emprego, os trai au N . ' Ê on lhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos c mn sultivos ou Fiscais do sociedade. a . y Art. 26 - Sera responsável pela retenção e recolhimento do imposto mesmo incluido nos rogimes do imunidado so utilizar do surviços do terceiros, quando: | - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha for — necido nota Fiscal ou outro documento permitido, con tendo, no minimo, seu endereço é numero de inscrição no cadastro de atividades economicas; li -o serviço For prestado em caráter pessoul ec q presta dor profissional autônomo ou sociedade de profissio- nais, nao apresentar comprovante de inscrição no dastro de atividades economicas; todo uquole qua, Ou isenção, ca o Mico prestador do serviço alegar e não comprovar imuni- dado ou isenção. - Paragrafo unico O responsável pela retenção dara ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto, Art. 27 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do E xecutivo. Art. 28 Pura os ofeitos deste imposto, considera-se: | - Empresa - toda e qualquer pessoa Jur Ca idica que exer - cer atividade econômica de prest ação de serviço; 11 - Profissional autonomo - tod co que habitualmente e sem dependência hierarquica, de prestação de serviço; e . 9 e qualquer pessoa Físi- od subordinação Jurídica ou exercer atividade e Conomica - HI - Trabalhador avulso carater eventual, tinuidade, sob de - aquele que exerce Fortuito, cusuul, pendência hicrar culação eupregaticia; er atividade de incerto, sem con quica, mas sem vin ; Eis IV — Trabalho Pessoal - executado pelo prop o desqualifica nem eupregados par ou auxiliares aquele, material ou intelectual, rio prestador, pessoa Física, descoracteriza a a a a execução de ativid não Componentes da Estabelecimento Prestador dos, organizados, não contratação de ades acessórias essência do serviço. - local onde sejum Planeja contratados, aduinistrados, Fiscas lizudos ou exccutudos os serviços, total ou parcial- mente, de modo permanente ou temporário, sendo irre- levante para sua caracterização a, denominação de se de, Filial. aaêncio encrmendo nennitánia 1 o N Digitalizado com CamScanner ij) =D Io triz ici , na R 33 tz, oficina vu Quaisquer Sutras que venham a ser utilizados. 3 SEÇÃO 11] , BASE DE CÁLCULO E ALÍquoTA . Art. 29 , ' . 29 = À basu de calculo do imposto é q preço do serviço sobre , Q r ud + O qual au Qplicará cadcorrespondento aliquota, ressalva- às us Seguintes hipoteses: . . Lo Wuando “ nulviço Tor prostado cm coráler pessoal, a al iquota Sera aplicada sobre a UFM vigente no muni- : . Cipio; “o e = na Prestação de serviços a que se referem us itens 29, 3900 31 da Vista, o imposto será egléu lado so bro o preço do serviço, deduzidas as parcelas cor- . Fespondentes; - ' a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 4 b) ao valor das subempreitudas ja tributados pelo ! imposto, ST Sie. Os serviços Prestados sob à Forma de trabalho pessuval do — Proprio contribuinte + enquadraveis em muistde um dos itens . da Lista de Serviços por serem várias às atividados, serão tribue ! “tados pela atividade gravada com a aliquota mais elevada, $ 2º. Às empr . quadrav atravos da “sus prestadoras de mais de um tipo de serviço en eis na lista, Ficarao sujeitas ao imposto apurado aplicação de cada uma das aliquoLas sobre q receita da y bondente atividade tributável. - S 3º - não sendo possível au Fisco estabelecer à receita especifi o ca de cada uma das atividades de que trata v paragrafo an terior, por Falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a . maior alíquota dentre us cabíveis, sobre o total dy receita uuf'e- rida. ! assim definidas em lei, S4e. As micrvempres S, ncventa por cento). i resa i conto de 50%(c . — Art. 9ozuruo de des- 30 - Proço do serviço, pura os Fins deste imposto, 6 à ra ceita bruta a elo correspondente, incluidos, aí, os : encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de ' credito, ainda que cobrados em separado, o total das subeupreita das de serviços não tributados, fretes, despesas e outros. ! S 12 - Não so incluem no preço do serviço us valores relativos a ,descontos ou abat imen tos nao sujeitos a condição, delde : que previa e expressamente contratados, S22º.A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em podor do sujeito puasivo, Art. 31 - Procederase-s ao arbitramento para sempre que ; u apuração alo preço | - o contribuinte não possuir livros fiscais de uti lização obrigatória ou este s se encontrarem Com 1 sua escrituração desatualizada; HM - o contribuinte, depois de intimado, deixar de ! exibir os livros Fiscais de utilização obrigato- a rias HI - ocorror Fraude, sonegação ou omissão de dados .: Julgados indispensáveis au Lançamento ou ue u contribuinte não estivor inscrito no Cadastro Fiscal. ” . bad A IV - Sejom omissas ou nao wereçam fe os esclarecimentos pr + às decluruções, estados pelo sujeito Passivo, a. Digitalizado com CamScanner 13 q ' , vas i u su, jei Vo aejum Midonsos ou documontos expedidos pelo ida tu Dussivo; VI + ' N Fafe i are UPA Do nu Iy Preço duda motor iamento Inlurior vo corrente morcados , Arts 3200 U ] | TT tigo anterior, q arbitramento sera Uma Coari anay municipal. designada especial U Cudu caso, pélo titular da Fazenda Municipal, [evando- m conta, entro vutros, os seguintes elementos: 1 Vo Nus hipotuses do ar Peocodido por monta par se q ' ER Tod ie - Los tecolhimentos efetuados em períodos identicos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que esma atividado, em condições semelhantes; Wo = CXerçam à m ic NE CO MT O“ preços correntes dos sá "viços no mercado, e . vigor na epoco da apuração ; Rod e , As Condições próprias do cont elementos que possam vira, tais como: ibuinte bem como os BN evidenciar sua situação eco- NOmica-T inanc fis r 4º só a) « valor das matérias primas, combustiveis c outros materiais consumidos ou aplicados no periodo; b) = Folha de salarius Pagos, honoraribs de diretores, retiradas de sócios ou q gerentes; e) - aluguel do ' tia . io imóvel, de maquinas e equipamentos uti lizados ou, quando proprios, o valor dos me smous . d) - despesas com fornecimento de água, luz, Força . te lefono q demais encargou obrigatórios do contri - .. buinte. SEÇÃO Iy LANÇAMENTO Art. 33 - 0 imposto será lançado: L - Uma única vez; no exercício q que corresponder o tributo, quando o serviço Tor prestado sol) à Forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte ou pe | as sociedades profinaões rogu Famen E de profi ssionuis de addon. Ho Mensalmente, mec nte lançamento por homo logação, viço efetivamente prestado no pe- presa, em relação 'ao ser quando o prestador For em Art. 34 - € riodo, Durante o prazo de cinco dispõe para constituir o to poderá ser revisto, do fisco, os livros e d anos de que à Fazenda Pública credito tributário, o dovendo o contribuinte ocunentos de exibição o ançamen manter à disposição brigatoria. Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, proprio, fixa por ato normativo ro valor do imposto po do: Pr estimativa, quan y Li | - se tratar de a Lis. rario; , . , vidade exercida em caráter tempo MI = se tratar de contribuinte de rudimentar organiza ção; º contribuinte 'não tiver condiçoes de emitir do cumentos fiscais; Ve o contribuinte, Peitoradamento, to na legislação tributária; V - se tratar de contribuinte ou grupo ; tes cuja especie, modalid violur o dispos- de contribuin um ade ou volume de neno- Digitalizado com CamScanner SS C— oO Mo IS tios : “4 ' i a Sios ou dy Stividados deunse lar, a criterio exclusivo d autoridade Compotanto, Art 5 . , : “J6 0 Volor do Imposto tançado pon vsllmalivoa levara cm congi- “eração: A = o tempo do ur pão va natureza cnpocílica da ulivi- . Uado; , Wo Preço Cotronto, do a nel'viçuns À , Ulos local ondo su entabo loco q contribu datos Ant. 32 . . m , te. 37 A Qualquer tempo q adminiatiração podera rover ou usloros estimados, Peagustando qu parcelas vincandas do Quando ve Vert icas VU mou, . Ant 38 « qua a Vo Luma ! ' “lidade tanci al Jon yu Os Conta e 4 eriter Live ibuintos io da au do uso de os Fiscais e Art. 30 O regime e ministrat Piodo, seja de tegoria de esta QUE nao prevale Art. 40 de esti iva, me modo geral belecimento Sam as cond Os Contribuites derão, no Prazo ato Normativo, apresentar Art. 41-09 Lançamento do Tegularidade do Ses do local, in SEÇÃO v DA INSCRIÇÃO Art. 42 - Todas as pessoas lecimento Fixo, atividades relacionadas na brigadas 3 inscrição e atu tro do contribuintan do im Sica inscrição no cada movida pelo contrib Zos estipulados no regulam ou isento do imposto, das condiç $2º.0 contribuinto des à repartição Fj regulamento. SEÇÃO vI Art. 43 - Os contribuintes gime de lançamento p | - manter escr viços prest LH - emitir nota tos admitid çao dos ser $ 18 - O regulamento deFin demais documentos a id . . e obrigado a Comunicar a ces imposto, valimativa inietal Pol incorreto ou que q Vrviços tonha nu alterado do Forma subs - sujeitos do regime do estimativa poderdo, tor idade administrativa, ser dispensados de emissão de documentos. R . : , A mutiva será suspenso pela autor idade ou bee . fi. , smo quando não Findo q exercicio vu o pe ou individual, seja quanto a qualquer ca + 9rupos ou setores de atividades, desde ições que originarau o enquadramento. , . . abrangidos pelo regime de estimativa, po de vinte dias q contar da publ icação do reclamação contra o valor estimado. imposto não implica om reconhece ime to ou exercicio de utividade ou de legalidade stulações, equipamentos ou obras. ] fo. . Lao fisicas ou Jurídic que Sy Com ou sem estabe- exerçam, habitualmente, qualquer das tabela de que trata o art. 24, Ficam E) alização dos respectivos dados, no cadas- posto nobra serviços. | stro a que se refere este arti , vinte ou responsável ento, | , 9º sera pro + na forma e nos pra ainda quando seu titular seja imune ssução de ativida- scal no prazo e na Forma do competente, DA ESCRITURAÇÃO FISCAL . do imposto sobre serviços sujeitos ao re or homologação Ficam obrigados a: ita Fiscal destinada ao registro dos ados, ser ainda quando não tributaveis; s fiscais de os pela viços, serviços ou outros documen - legislação, Por ocasigo da presta o . 7 . ira os modelos de Livros, notas Fisca q serem obrigatoriamente utiliz 5 Digitalizado com CamScanner -J 3 Contra ind “ Falta doxtos Cmuntidos qm e "SM seu domiy 15 ala um dou suun 1 entobelucimentos ou, mu tio, . 4 1 . , a ' sen pre Sar Nenhum Livro da enerita, Fiscal podora vor utilizado viu Wutonticação pela Pepartição compelonto, e , ! ' . dl iom salizo- Sar. Usa Liveoa q documentos do Kibição obrigatória à Due es . bm - - + ant MITO 1 = Nov não Podendo nen bolinados da tntabolocimento ou o e Vio do COnttibu into, Salvo nova Conga “Dre snamento pro vistos ny = 9ulomento, “o Saco Poder CXecutivo podará adotar, completamente ou em subs ij “tujas ' , DES lementos da documen ' tuição, quando Forum InsatisFutor jog os uleme ibi litem . tação Pegular, instrumentos e documentos especiais que Uri! e à perfeita “Puração dos Serviços Prestados, da receita auferida do imposto Sevido, y SEÇÃO vij: ; ARRECADAÇÃO , Art. 44 (o) imposto será Pago na Forma q Prazos regulamenturus, Sie. Tratando-se de lançamento de ofício Previsto no inciso | o º , , bificaçs art. 33, 0 Prazo para Pagamento ec o indicado na notificação. 4 . M , , n For Ú = 2.0 imposto Sorrespondente a Serviço prestado na Forma do — tem Il do art. 33, independentenente: do Pagamento do ja “O Ser “cretuado à vista ou em Prestações, Sera recolhido até q dia - (dez) do mes Subsequente 3 sua efetivação, mediante o Preenchimento . de 9uias especiais, por iniciativa do proprio Contribuinte, Art, 4S - No Fecolhimento do imposto Por estimativa Serdo obsarva — “das as Seguintes regras; fio | - serão estimados q valor dos no VASOS tributários e do imposto total à Fecolher no exe tcio ou Pertodo, € Parcelado q Pespectivo montante parq Peco limento em Prestações mensais, se q valor [or Superior a uma Urm; N , e . . . Ho. Findo o exercício OU O periodo da estimativa vu dei - Xando q Pegime de ser eplicado, Serão apurado — Preços dos Sobviçon e q montante do imposto efoLiva- mente devido pelo Contribuinte, Spondendo « te pe la diferença Verificada ou tendo direito à Pestitui çao do imposto Pago a mais; Hi us diferenças verificadas entre q montante do inpos- to recolhido Por estimativa co efetivamente devidos Serao recolhidos dentro do Prazo de 30 (tri ta)dias, La . Sontados da data do encerramento dv Exercicio ou pe Piodo Sonsi derado, ou Pestituidas ou Conpensadas no mesmo Prazo, Contando du duta do “equor imento do con tribuinte, t Art. 46 Sempre Que o volume ou modal idade dos Serviços q aCuonse lhar e tendo em Vista facilitan aos Contribuintes º cumpri mento do suas obrigações Cibutárias, a administração Podorá a re i e tres " tetos . = querimento do interessado, Sem prejuízo Para o Município, autorizar a adoção de Fegime especial Para Pagamento do imposto, R SEÇÃO Vim ISENÇÕES i ! Art, 47 - São isentos do imposto 98 seguintes Serviços; i * º ) | i li r Digitalizado com CamScanne oO Prestados por Prestados por e = de diver odor de engraxal pie, PE mel Icuntus sao publico com Pins bencficen Dom À ' . de edyca inQeresse da comunidade pelo orguo 6 27 viras; a, ambulantes u Favad associações culluraia; ut conside PR save cultura do Município, car fruto DO IMPOSTO SOBRE VENDAS; À VARLJO DL coMBuSI f- vBIS. N SEÇÃO | FATO GERADOR LU INCIDÊNCIA Art. q8 0 e. imposto sobra Vendas a Varejo de Combustíveis - IVV - r " Vi . e stíveis |i tem como Fato gerador a venda a varejo de combustiveis quidos e 9uUsosos, vfutuada no q Ve territorio do Município. Paragrafo unico - P ava efoito de incidência do imposto, considera-se: [= Venda a varejo - toda aquela em que os produtos noo são destinados 3 revenda, independentemente do quanti dade e Forma de acondicionamento ; HH - Local de venda - O local em qua se encontrar o produ- to no momento de suu alienação. 5 ' arejo de óleo diesel. Art. 4900 imposto não incide sobre a venda à varejo de vleo diese SLÇÃO 11 SUJEITO PASSIVO . ç cn tirts Art.-SO - Tontri into do imposto é a pessoa física ou Juridica que pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos e gaso- sos. Art. 51 - Cada um dos estubelecimentos, pe do contribuinte, inclusive os vetculys utilizados no mercio ambulante, sera considerado automaticamente, cumprimento das obrigações rel cuanentos ou Lemporár ios, co, para efeito de ativas ao imposto, SEÇÃO ; III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 52 - A base de cálculo. do to. imposto é q preço da venda do produ- Art. 53 - A alíquota do imposto é de 3,04 (tres por cento). imposto será ar competente, quando: Art. 54 - A base Je cálculo do de fiscal |- bitrada pela” autorida não puder ser conhecido q preço efetivo da venda; , ' . º . os registros Fiscuis q contabeis, raçoõos ou documentos exibid nao mérecerem fe; . , 9 . º contribuinte ou Pesponsuvol recusar- E : fiscalização os elementos necessários do preço do venda; bey como us docla os pelo sujeito passivo UI se a exibir à a Compr vvaçaão for constatada a existência pelo exame dos livros e ducu contribuinte, ou to do voriTicuç de fraude ou sonegação mentos exibidos pelo Por qualquer meio direto ou indire uv. Digitalizado com CamScanner . » du mento do peoço da venda do produto de Conmidon vivo ombus= vadan us quis y Oi “o mumero de SEÇÃO * Iy . DO PAGAMENTO , R 1 . e - O valor do tuponto sena apurado monda monto po lu proprio y N Sontribuinto q Vuco lido aus colron munteipaia atu do dia TO (des) do mes “oguinto, la dutori dade Competento, Art. SO - A homo Logação sara uFatuada mediante lavratura do termo de verificação Fiscal due, quando Tor o caso, contará o nto comp! “ementar, do qual será o contribuinte notificado a tvaves de Auto de InFração e) Termo da Intimação [+ Rn ENTE ini Paragralo Unico = ny urbitr Vero non u Ivvis, Vstuquos, us + a . "ima bomba o oulron peramo Leo cal ina Art. 55 sujo itando-so a ponterion homologação po tançane Sis. O imposto r . º ' ed N ecolhido será devolvido no todo ou cm parto quan do: Y [= Ficar decidido em procodimento adniniatraLi vo quo o Pagamento Foi superivr ao dovido; | e HW - por decisão transitada em julgado Ficar raconhucido o Pagamento indevido; , WI = For reconhecido a não incidêndia ou direito 4 isenção. hr - 1 . ni i $2º.o pedido de restituição devera estar acompanhado do original da guia de arrecadação, . . m- " 4 NTE iz 14 $ 3º em caso du restituição qu quantia baga sera atualizada moneta Ciamento, de conPormidude com os Índices legais Art. 57 - do recolhimento du imposto, apos v vencimento, sera aplhi- cado o disposto nu art. 236. SEÇÃO y DAS OBRIGAÇÕES E INSCRIÇÕES Art. 58 - Os contribuintes do imposto [icum obrigados a; [= emissão e escrituração de documentos e livros Fis- cuis, nu Forma « Prazos previstos em tegu lamento ; LI - apresentar qo Cisco + quando solicitados, livros e ” documentos Fiscais e contobeis, assim como os mais documentos exigidos pelos órgãos do controle o Fiscalização da distr de combustíveis, de encurregados ibuição e venda HI inscreverem-se no Cadastro de Atividade assim como a comunicar qualquer alter ou estatutaria, mudança de ende cul, na Forma e prazos pr evistos em regulamento ; Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juizo do Fisco, se refiram a Fatos geradores de v brigações tributárias; V- Facilitar, por todos os meivs uu seu alcance as tarefas de cadustramento, Jançamento, Fiscalização e cobrança do imposto, as, % Econômicas, ação contraulual E eço ou domiciliv Fis Digitalizado com CamScanner o dy CapÍruLo 1y DO INDOSTO sonkt A TRANSMISSÃO DE DENS IMÓVE 15º E SEÇÃO | M DA INC IDENC IA Arts 59.0 Imposto sobre vos” Por atu Vner Pio, u direi direitos rel q Iransmiasão de Bens Imóveis “Inter-Vi ato gerador a Eransm são "Inter-Yivos” imóve i situados no berritório do Municr euis subru usses imóveis, bem como à cessão Je ativos à sua aquisição, vFo único - Par + tem Como “sv, due bens tos Parágr u efeito de incidência do imposto, considera se: e Lo transmissão onerosa aquela Peit “4 qualquer titu- lo, da Propriedade ou domínio útil de bens imo- veis por natureza uu nidos na lei civil; = pr . Por acessado Cisica como defi , Es Pia) EA , ircit Wo transmissão Feita u qualquer título de direitos x e : itus reúie é Feais sobro imóveis exceto os direitos reais é de o 9aruntia e de servidves; s º HI - cessão do direitos, aqueles relativos à aquisição - dos bens referidos nos incisos anteriores. Art. 60 — A incidência do Patrimoniais: l Imposto alcança as seguintes mulaçoes = “ompra e venda pura e condicional; - dação em Pagamento ; - MI arrematação ; Iv adjudicação, quando não decorrente de sucessão he nl. , reditaria; V - partilha Inter-Vivos previstas no art, 1776 do Co digo Civil Brasileiro; VI — desistência ou renúncia da he Fança ou legado, com determinação do beneficiário; VIT — mandato em Causa propria e seus substabelecimentos quando estés conFigurarem transação e o instrumen É irequisitos essenciais aq compra e venda; | Z VI = instituição do (usufruto imoveis; Í convencional sobre btns i IX - tornas ou reposiçoes que ocurr virtude de Falecimento ou sepa do qualquer intoressudo recebe dos no município, do que q valor da totalidade dos ben Ferença; ! dm nas partilhas em ração Judicial, quan "+ dos imóveis situa quota parte cujo valor Seja nuior quota-parte que lhe é devida da S imoveis, incidindo sobre a di X - pormuta de bens . ºÊ . . . imoveis e direitos a eles r vos; clati- XI - tornas ou reposições que Scorrum nas divisões Pa extinção de condomínio de imóveis, recebida por qualquer condômino, Wuota-parte ma torial, cujo valor seja maior do que o valor da Sua quota-parte, incidindo sobre a diferença; Pa quando For Digitalizado com CamScanner 1y 2? MIL WU isquer outros atos e contratos translaLivos du . “+ e . una! sui Tio 4 propriedade do bens imóveis “Intor-Vivos”, sujeilos à Lrunscrição, na Forma da lei, exceluando-se as . doúçous e as transmissões por cuusa de morte, nog termos do àrt. 62 destu lei. Ant. 61 O imposto 6 devido adando o imóvel transmitido, ou sobre . . º qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, este do situado om tarritório do mugicípio, meumo quo q mutação patr imo- nial decorra do contruto colobrado Fora dele. SEÇÃO 11 DA NÃO INCIDÊNCIA : imposto nao incide sobre i Art. 62-00 I-a transmissão :“causa-mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos; Ha transmissdo ido bens ou diroitys incorporados Jo pa trimônio de pessoa jurídica em realização de capital; lii-a transmissão ;de bens ou direitos decorrentes de fu Ea são, incorporação, cisão ou extinção de pessoa. juri- . dica; ! RO : E iyY-a transmissão ide bens ou.dircitos quando constar co mo adquirente União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos politi- cos, inclusivo suas Fundações, das entidades sindi - cais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação o ussintênciu sociul sem . Fins lucrativos, observando o disposto no paragrafo - 6º deste artigo. V-a reserva ou a extinção do usufruto; Sis-o disposto nos incisos Il e ||| não se aplica quando a pes- . Lar “ . ' . soa juridica neles referida tiver como atividade preponde- rante a venda ou locução de imoveis ou a cessau de direitos relati —- VOS à sua aquisição; iai 85 2º — Considera-se caracterizada à atividade preponderante a refo — ridu no parágrafo anterior quando esta representar mais de 50%(cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes a aquisiçao de imoveis; -8 32º - Sea pessoa jurídica adquirento iniciar sugs atividades a Pós a aquisição, ou menos de dois anos dela, apurar-seçá à preponderância referida no paragrafo anterior, levando-se em con- ta os três primeiros anos seguintes à aquisição. , $ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º - dosto arbigo, estiver avidenciadu no instrumonto constitu- tivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimada com aplicação do disposto nos, paragrafos 2º e 3º, S$ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a a 1 ' º . preponderancia referida nos parágrafos 2º e 3º deste arbi- go, tornar-se-a devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. 2 $ 62º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de edu- od . a " . - . , cação e do assistôncio social doverau preencher os seguin- tes requisitos: [| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suus renda * titulo de lucro ou participação : . . Digitalizado com CamScanner AR) 00 20 no sou Posultado ; : ' y "505 no a Ho - aplicarem inteyralmunto, no pula, sous recursos ati ) titu - nutenção É no desonvo vimento dos objetivos cons Cionaia; , a 1 pn À - stivus receitas e WO = manterem escrituração do suas respuclivus receita ! WITO i ss C izos desposas em Livitos rovostidos de Formalidades copaz de assegurar suasporfaita exatidão. SEÇÃO 111 * DA ISENÇÃO Art. 63 - Fica isenta do imposto a aquisição de imovel quando vin culada à programas habitacionais de promoção social Ri desenvo Ivimanto comunitário de âmbito Federal, astadua | ou muntel bal, destinadas q pessoas de baixa renda, com a particinução Des assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder publico bem Como w transmissão efetuada por pessous juridiças de direito pu 2 . . . . M te: Es . í ec blico ou Privado, concassiunarias do serviço publica de energia e lotrica SEÇÃO Iv DAS ALÍQUOTAS Art. 64 - As alíquotas do imposto são: 4 L- nas transmissões ou cessoes pur intermédio do Bis- tema Financeiro de Habitação: a) — 0,5% (meio por cento) sobre o valor cfetiva- mente Financiado ; b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restanto; - a e . 1 - nas demais transmissoes ou cessões q título oneru- so, 2% (dois por cento). SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 65 - À base de cálculo do imposto c o valor do bem, no momen to du transmissão ou cessão dos direitos u eles relati- vos, . SIS-A base de cúlculo será q valor estabelecido pela avaliação Judicial ou administrativa, ou o pr eço pugo, se este For maior. 5 : . . . . erdando com o valor estimado pudera o contribuinte requerer nova avaliação, instruindo q pedido com documenta ção que fundamente sua discordância; ! E $.3º - O valor estabelecido na Forma deste artigo prevalecerá pe lo prazo de 30(trinta) dias, Findo o qual, sem o pagamento do imposto, Ficará sem efeito o lançamento ou à avaliação, S4º - Na avaliação serão: considerados, dentre outros, os seguin- tes elementos quanto ag inovel: | - zoneamento urbano ; r ' . HI - Caracteristicas da regiao; fuso Hi - Caracteristicas do terreno; i e . d - IY - características de construção; . , " 0. V - valores aferidos no mercado imobiliario, Art. 66 - Nos casos a seguir , epi . especificados, a basu de calculo ra: se 4 3W Digitalizado com CamScanner L- na “Prematação vu lui luv, u preço pogv; Wo na “ljudicação, e valor estabelecido pela qvaliaç Judicial vu adninislrativa; , o, nas dações* em Pagamento, q valor dos bens imóveis dados para solver o débito; , a! mit has permutas, o valor de cada imóvel ou direito Permutado ; 2. Iv na transmissão do domínio Útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imovel ; VI = na transmissão do domínio direto, 2/3(dois terços) do valor venal do imovel ; VII = na instituição do direito real do usufruto, uso ou habitação a: Favor Je terceiro, bem Como na sua trans ferência por ql ienação, “o nu-proprietario, 1/3 (um . terço) do valor venal do imóvol; VIII = na Lransmissão dao nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imovel ; IX - nas tornas ou reposiçoes, verificadus em partilhas o ou divisões, o valor da arte excedente da meação | . es, p » n ou do quinhão ou da parte ideal Consistente em . 1 veis; , na cessão du direitos, o valor venal do imovel ; XI - Pod , : aa , q i nas transmissões de direitos c ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transfer i- do, quo se sulore qo imovel situado no mun cípio; XII - em qualquer outra bransmiss o, cessuo do imovel ou . de direito real não especilicada nos incósos ante- riores, o valor dy bem, 1 ã E i H 4 q s | Ler í Parágrafo único - Para efeito deste artigo, sera considerado o va lor do bem ou direito, à cpoca da aval iução Judi cial ou administrativa. : SEÇÃO VI DOS CONTRIBUINTES Art. 67 - Contribuinte do imposto é: . fa . . . 1 - 0 cessionário ou adquirente dos bens ou dircito s ce didos ou transmitidos; HH = Na permuta, cuda um dos permutantes., Parágrafo único - Nas transmissões OU Cessoes que 1 recolhimento insuficien imposto devido, ficam M to o transmitento, ventia da justiça ec se efetuarem com ! te ou sem recolhin ento do solidariamente responsaáve o cedente, q inventariante e m razão do seu oficio, SEÇÃO VII. ' " DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS ' Art. 68 - Nas transmissões q is por este Pagamen o titular da ser- conforme o cuso. é u Cessves, por tribuinte, q escrivão de vratura da escritura ou do instr guia com 9 descrição completa do ato entre Vivos, vu con- notas uu tabelido, antes da la- t . .º umento, conforme o Caso, emitira N imovel, suas Foracteristicas, Joca i lização, area do terreno, tipo de construçao, benfeitorias « ou tros clementos quo possibilitom a estimutiva de seu valor venal ' pelo Tisco, Art. 69 - 0 Pagamento do imposto será Feito em a . º. « agencia bancaria, ng Município. 4 Digitalizado com CamScanner “3 ta Ants 70 = 0 Hoi "ANTER Vivos” sera recolhido mediante guia ls io j 3 , Petadação Yisada pola repartição Fazendária. Mt. 7I ca ! =Pepartição Fazendária anotará, nus guias do arrecada- d Soo ralativas ao taco limonto do ITBI “INTER VIVOS”, us ata da Vevrreência do Fato “gerador do imposto, a ] Art, 72.-0 Pagamento do, impodto sobre tr . .º do direitos a oles | izurisecd: ! “- .. ' unswissao de bens imoveis à Pelutivos, por ato entre vivos reo- o. - ' . . é nas transmissões ou cossuvus, por escritura publica, = antes de sua lavratura; M- nas transmissões ou cessões por meio de procuração em cuusa propria ou documento que lhe seju ussemne- lhado, antes de lavrado o respectivo documento; nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito em Julgado da sentença; [EN , .- . na arrematação, adjudicação e vemissuo, ate 30 (trinta) dias após o ato ou transito em julgado a sentença, mediante documento de arrecadação ex- pedido pelo escrivão do feito; ! nas aquisições por escritura lavrada Fora do muni- cípio, dentro de 30 (trinta) d contados Ja da- ta da intimação do despacho que us outorizar. SEÇÃO VIII N DA RESTITUIÇÃO Art. 73 - 0 imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte . quundo: | - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastan- tos vc suficientes; 1 - For declarada, por decisão judicial transitado em Julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; HI = Tor postoriormanto roconhecido a não incidência uu direito à isenção, Sis. Instruira o processo de restitui 790, U viu original da guia b g 9 y de arrecadação respectiva. $ 2º. Para Fins de restituição, a importância indevidamente paga seru monetar iunente corrigida. N SEÇÃO IX : . DA FISCALIZAÇÃO | Art. 74 - Os escrivacs, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imoveis e de registro de titulos e documentos e quais “quer atos que importem" transmissão de bens imoveis ou de direitos ! a eles relativos, bem como SUIS cessoes, não poderão praticar o “ato sem que os interessados apresentem comprovante original do pa- gamento do imposto, o qual sera transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, i , í .. e . . ' . h Paragrafo unico - Os serventugrios referidos neste artigo ficam + obrigados aí facilit Municipal, para exames em cartórios, tros documentos a a lho fornecor, das, certidões de atos que forem ou inseridos e concernentes a, im ar a fiscalização da Fazenda dos livros, registros e ou gratuitamente, quando sulicita- ,Javrados, transcritos, averbadus : oveis ou direitos a elos relativos', a i Digitalizado com CamScanner BU SiçÃo x N OUTRAS DISPOSIÇÕES ' Arts + 1, a . o, re bem 75 - du MES tção de Eorreno vi Fração ideal de Lerreno, Como na cessão dos Pespeclivos direilos cumu tada Sum eum trato do. construção por enproitada de mão de obra é maleriais, de Vera ser Comprovado q preexistência alo respuclivo conlralo, sub Pena de sur exiyido uv imposto abro q imóvel, incluida au Seo vu benfeitonia no estudo em quo se encontrar por vcas ato translativo dá propricdade, Sivrco Peomissar vo imóvel to comprador de lota do Lerreno, que cons Liu antes de receber q escritura definitiva, Ti “4 sujeito qu Pagamento do imposto sobre-o vulor da construçau su ben Feitoria, sulvo se comprovar que us obras referidas Forum feitas VPOS contrato de Compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: Lo alvará de Licença para conslrução; No. contrato de empreitada de mão de obra; - UI - notas Fiscais do material adquirido para conslrução ; o Iv. certidão de regularidade de situação da obra perante o órgão competente da Previdência Social. E 8 - À critério do Diretor do De qualquer anterior, » “e. =: partamento da Fazenda Municipal, documento citado no “caput” do artigo e parágrafo poderá ser substituido por outro que faço prova equiva- lente. ' ) TítuLo 11 | E” DAS TAXAS ( caríruio | , 4 DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO | | DA INCIDÊNCIA E:DUS CONTRIBUINTES Art. 76 - À tuxa de serviços públicos tem como hipótese de incidên ET cia a util 3 ização, efetiva ou potencial, dos servi e Pa 4 É % os pu -— blicos muncipais prestudos qu contribuinte ou postos à sua disposi ção, relativos a: L- Limpega pública; , [= conservação de vias e logradouros publicos; + HI - iluminação publica para lotes vagos, SIS -A Taxa de Limpeza Pública c devida em razão dos servi os re s gulares de coleta, remoção, transporte e destinação Final ' de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais q de prestação de serviços, varrição ou lin npeza e lavagem das vias e exercidos um conjunto vu bem como limpeza do bueiros, capinação do leito dos logr o abrangendo os serviços de remoções de residu - “industriais, “galhos de arvores, o , logradouros púb| icos, municipalidade, ua . S, Corregos, isoladamente, pela yalerias de águas plu , aduour os públicos, não i Os especiais, detritos Potirada de cutulhos, realizados de Formg ou em horário especial ou por solicitação do interessado, NE que sera cobrado separadamente, conforme tabela de Preços regula- mentada por decreto do Exccutivo Municipal. Digitalizado com CamScanner AE o u Ms , é devi nó dd devi- Vação do Vias e Logradouros Pulo Ligua e ruas, “Prestação do senviçon de AANG LOM , , . “os publi loitos Nov pavimentados q vias o logradouros | d $ 2º A Taxa do Conson da em razão d Praças, Jordina, lhu-s Cos em vera l, cai tuados no zoa vrbana, que vi nam FR “Por ay Condiçõus du util Zoyuv denso Iocuin, quado negam : 2 = raspygem do loito *arruçóvol, com uso do Ferramentas . OU mau ing; “ º b = Po caR Pagão v nUd ape po pe lgumen to ; € = roco : y ] =[lus i i ue melhoramento vou ou ro lu do aco sl amentos, sinalizu- Se e similaros; a e. desobstrução, tos; pa fo sustentação o de bapreiras; aterros de reparação q serviços correa Fixação de encostas laterais, rumoção 9 = Fixação, poda q tratamento de árvores “ plantas orna- mentais e Serviços correlatos; h = tiúnutenção da lagos q Fontes, = À Taxa de de ilumina Preende q a “S3e Humninação Pública é devida cm rozav don sorviços quu públ ica nas vias q logradouros publi os q com ligação da redo distribuidora de energia eletrica e colo Saçuo de Postes de Huminação, do medi doros, limpeza e inspecção de lampadas, de transformadores e dos materiais utilizados, o con- Servação, q Substituição de partes de equipamentos e 4 inspeção Mu CiPeuitos, pela municipalidade ou empresas concessionárias de ener gia eletrica, . , , e Art. 77 Contribuinte da Taxa de Serviços Publicos co proprictá- e rio S,titular do domínio útil ou possuidor a cial qui titulo de liem ovel Situado em" local onde q Município mantenha os Serviços Preferidos, SEÇÃO || BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA . . vicos utili- Y Art. 78 2 à base de cálculo da tuxa & o custo dos senviços utiliza dos pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e di mensionados, Para cuda casu, da seguinte [ur UNA 1 SERY Iços DE LIMPEZA PÚBLICA I.- TERRENOS Por metro Lincar de testada, com aplicação da seguinte a Líquota sobre a UFM: Z UFM: Certas sscras 1,0) CAM 2. - PRÉDIOS Por tipo de utilização do imóvel, com aplicação he . . das seguintos al quotas sobre a UFM: lo % UFM Residências... 5,07%. Comercio... ) 7,0% ' Serviços, . 5,0% Industria... 70,0% Hospitais e congencre 30,0% Outros. cereseasenes 20,0% ll - serviços DE CONSERVAÇÃO DE É Ss, aplicando-se a aliquuta de; % UFM q o PoE mecSoMngêeSdispeemaa 2,0% to 'LUMINAÇÃO PÚBLICA (PARA Lotes VAGOS) ' a - para os lotes va 2 gos, gobrar-se-á ul ze por cento), N io “Xi d puzao de [2% (do .. Pl ao ano, por imovel, sobre u Tol.P, (Tarifa. . Digitalizado com CamScanner us > i e ART] : tiro do uno a du Wuminação Publica) vigente no mes de janci Quo so pofonip i sto DNA “ tançamento, estabelacida pelo A 79 , ide - h) - - i I us o comido Art ! tn dtandus uu du imovel cum mada de uma d solado, , , subadas Ju Par=noca para ofyito du caloulo, momento qu Le “ SUbviço, tadus do Art. 80 ) ; ' idade quiO- * Quando no mesmo terreno houver mais de uma unida N ma , ' ' sonTorme toma edificada, suná culeutada q Lentudo ideal, cor ' o! » h Mação um vegu lamen bo, ha Ares SI de ton o N tuna será l “aguda anvalmentoa cm nome do samubr fita, Com base nos dados do Cadastro Imulvi | turto, pudendo tra- DLóZO é Formas de Pagamento co ineidirem, u eviterio da administra NUv, com os dy Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO 111 LANÇAMENTO N taxa sen e pra Met, S2 à paga do uma vez ou parceladamente, na Forma Jo vegulamentaras. y , . o Neto 83 - (o) Pagymento dus parcelas vincendas só podera ser efetua rd “idas O 9pos o pagamento das parcelas vencidas, Fica o Poder E Com q emp cobrança do Art. S4 - xecutivo autorizado a celebrar convel io Sa concessionária de energid eletrica, visun do q Serviço de iluminação pública. ua carítuLo 1 . DA TAXA DE LICENÇA SEçÃo | 1 , DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES | Art. 85 - A Tuxa de Licença devida em decorrência da atividade da administração publica que, no exercício regular do Peder de polícia do município, regula a prática do ato ou absten- ção do Pato cm razão do intéresse público conecrnente à segurança, “ higiene, à saúde, à ordem) vos costumes, à localização de esta- belecimentos Comerciais industriais e prestadoras de serviços, a , tranquilidade publica, à Propriedade, aos direitos individuais, co otivos e à legislação urbanística, Parágrafo único, = Estão sujeitos' à previa licença: a- localização ou Funcionamento de estabelecimento; . ! ' e. . b - Funcionamento de estube lecimento em horário especial; c- veiculação de publicidade em geral; N J- execução de obras, druumentos e loteamentos; . é — abate de animais; - e os o FF. Ocupação de áreas em terrenos vu vius e loyradouros pu: icos, . “ Art. S6 - Nenhuma pessoa Física ou jurídica que ope Produção, indus trialização, comercialização OU prestação de serviços, podera, sem prévia Licença da Prefeitura, iniciar ati vidudos no Município sojan clas Pormanentes, intermitentes, ou por periodo determinado, ' Fe no ramo de SIS-A obrigatorio a léculização inde- * pende da exis Fixo e sera exigida ainda quando a ativi stada ow recindo Scupado por tro estabolocimunto, ou no interior do residência. eu Digitalizado com CamScanner 26 º a 4 Sar. Havera incidencia q concedida irregular, não à tuxa, Indopendontonento penha a Heença, Cuso entoja ocorrondo Funcionam Art, 872 2 A Taxa do Local vo Alvara da Li + da Fénovação anual * mudança do ramo de do local ou tro d Ixação sora devida q emitido o ragpadti Sença, por ocasião do | icenciamonto no do" funcionamento o tudu vox quo au vori= atividade do contribuinto, tronofarência Pas altorações, monuo quando vcorrum den “TT » | qualaquor out * Um mesmo exercício . . . N . Perágrafo único - q Alvará de Licença conterá oa seguintos al cmen tos: | - nome da pessoa Flslcu ou jurídica a quem for conce- dido; U = Iocal do setabolocinanto ou do funcionamento da ati vidado; ' : ” Famo do negocio ou da atividade; Iv. Festrições; q Y - número do Inscrição no órgão fiscal compotento ; . vi. va À horario de funcionamento; Vi - tipo da licença concedida, * Art. 88. a licença podora ser cassada e determinado o fechamento do e Art, eci- mento, sem defimitação de espaço, por mais de um con- tribuinte, são sujeitas ao Vicenciamento e à taxa, isoladamente, Nos termos do $ |2 do art, 8 Art, 1 - de antecipação; HI - de Prorrogação; HI - de dias executados, Parágrafo único -0 Pagamento da tax a licença para Fun pretonda utilizar ou explo- m geral, soja em vias e lo. ivela ou de acesso aq Públ ico, amento, Lo. , sa para publi tante no Alvara, prossõos de indicação, tais vas de sitios, Branjas, Fazendas, . | . ' 1 . 347 Digitalizado com CamScanner pa a oo 2) 3uy ; da ' ; 4 o] o honpitain, anbulatorion, pronto-nocorron; non [oe of inaio - rd ” Construção, an plocan indicativas don nomos dom pr , E ' ' 4 “a naln Fonponnavein polo projoto ou oxocução da obras , Art, 92 Sao dudeltas a provia Ueonça da Profaltura o ao en to da Taxa da Licanço para exocução do obran, a Gonatru ção, roforma, Ceparo, avrancino ou dumo! Içuo de adifielos, Ecs , ediculas ou Muron, annim como o arruamento ou Totoomunto do torro- nos e quainquern outras om Inóva in, ronsalvadon va canoa provistom no art. 103 donta Lois , Sirca Licença nomonta sara concodida modianto provio exana ia provação dan plantas ou projetos dan obras, na Forma do lo- vislação urbanintica opllcaval. Sara Licança tará poríodo do validado flxado do ucordo com a Natureza, oxtonsão q comploxidado da obra o norá cones lada (7 9 sua axacução não for iniciada dentro do prazo sutubolecido no Alvara, a . S3º = so insuficionto pura u exocução do projoto, o prazo concodi do no Alvara, a liconça podora ver prorrogada u requorimen- to do contribuinto. ' Art. 93-00 abato de animais destinados ao consumo publico quando nao For sFotuado em matadouro municigal, aó sora permiti ce do modianto liconça da Prefeitura, precodidu de inspeção sanitárias Parágrafo Ônico - à arrecadação du taxa do que trata este artigo, sorá feita no ato du concossão du respectiva li Sença, ou relativamente à animals, cujo abate tenha ocorrido em ou tro município, ns eto da reinapoção sanltaria para distribuição lo cal. Art. 94 - À taxa por ocupação do areas em terrenos ou vias o logra douros públicos tem como fato gerador a utilização do oa Paços, nos mesmos, com Final idado comercial ou de prestaçao de ser viços, tenham ou não os usuarios instalações do qualquer natureza, Parágrafo único - Ajutilização sora sumpro provisória e somanta sa . ra pormltida quando nao contruriar o interessa publico. Art. 95 - Contribuinte da taxa é a pesava Física ou Jur Tdi ca Intom ressada no exgrcício de atividades ou na pratica do atos sujeitos ao podor de polícia administrativa do município, nos ter mos do Art. 85 desta Lei. : : ' SEÇÃO || i BASE DE CÁLCULO, E AL fouoTA Art. 96 - À baga da cálculo da taxa 6 o custo da atividado do Fis calização, realizada palo Município, no axorcício regu- lar do sou podor do pol cia, para cada licença Poquarida, madian- to a aplicação da alíquota constunto da tabola definida no artigo 98 desta Lei, sobro q UFM. , ' . . Parágrafo único - À taxa de renovação anual correspondara a 80% " (oitonta por cento) do valor astubelecido para: licenciamento inicial, . Art. 97 -0 estabelecimento que mantenha atividades diversas no N Digitalizado com CamScanner Mamã ME, Ícia Arte 93 = An taxas pelo exorcício rogular do podar do aagani so rão cobradas da ncordo com na nogulntes porcan — bre a Unidade Fincal Huntelpal, vigantos = TAM DE LICENÇA PARA LOCAL IZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Va % da UFM POR | “ ANO | 0 a) COMÉRCIO eereerererrereesrereasessassieeeers oo IN Supgrmorcadon, paúlt icadoras, atacadistas, on tivas am geral, empórios q slullaroa, Casas do , E “lotrodomasticos, louças, ferragens, tocidos, armarinhos, farmacias, drogarias a sinlluras, baras, hotgis, motola, pensões o quaiuquor ou tros ranoa de atividades comerciais considera- 10% dos du pranda porto do Municipios cceseseseasas 2, Atlvidados relacionadas no Ítom untorior, Con- 1% 2idoradas do modio porte nu municiplosecceveso 3. Atividados relacionadas no [tom |, considera - sá das de Pequuno porto no Municiploseceseecasesa k b) INDÚSTRIA; por area do IDO w2 ou fração... cevcndecva 30% acima do 100n2 e até 150m2.ereseenentesenas . 40% acima do 150m2 o até 200n2..ccieseciereerasra 50% . DA acima de 200m2 e ato 250n2., renancranccune 60% -Scima de 250m2 o ató 350m2. cesasennencescesos 75% acima de 350m2 a até 500m2Zecccssenenereercasos 90% acima de 500 Meeeeserreasenraaser saca rranasa 100% e) ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINAN- CIAMENTO E INVESTIMENTO. . eres sacra rrra ane looz ' d “o CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS E SIMILARES. ..,... 100% o) PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO, 5 F) REPRESENTANTES COMERC IIS AUTÔNOMOS, CORRETO RES, DESPACHANTES E SIMILARES. ousa cssssorre as 50% 9) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QuE EXERÇAM AT IV IDADES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL. eereansene rn acena 30% h) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES . COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluidos om ou - tro Item dosta oO nr err rr renean errar eras 30% 1) CASAS Seres ir errrrarsrrerei 50% J) OFICINAS DE CONSERTOS: : IR D Mecânicas rsss rrrrasss Ceminacasaa 30% 2. - pequenas Sficinas,o Cencsacanasoa 20% k) RECALCHUTAGEM DE MEUS e eermsserrererieraa rs 3%. 1) Postos DE SERVIÇOS PARA VEÍcuLos, DEPÓSITOS DE . INFLAMÁVE 15, EXPLOSIVOS E SIMILARES, ,L.,.oo seo 100% m) TINTURARIAS E CNVANDERIAS, ess cera serra sers o J0g - ' n) BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E CONCÊNERES..... 30% 1 ' Digitalizado com CamScanner SS Mom 0) ALEAARIAS, SME ear S DE COSTURAS E DE MODAS, 50% PD) CASAS pr NANHOS, DUCHAS, SAUNAS, HA SSAGENS, ' 50% GINÁSTICAS E CONGÊNERES, css srs eesarraniso 30h, W) ESTABELECIMENTOS UL ENSINO DE QUALOULH GRAU so% ou NATUREZA asas ceras rerrrsario d PD LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, icesace ra rresi 50% *) nospmas, Clínicas CÍCASAS DE SAÚDE. co sroo 50% €) QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES NÃO INCLUIDAS . Nos Trena ACIMA, ASSIM COMO QUAISQUER PESSOAS OU ESTABELECINEÃTOS QUI DE MODO PERMANENTE OU EVENTUAL, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXUNÇAM ATIVIDADES CONSTANTES DA TABELA DI QUE TRA- TA O ARTIGO 24 DESTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO. 2... 50% u) DIVERSÕES PÚBLICAS; l. Cinomas, bontas e Pentuuruntou darçantos - a a 50% à nov iTTA | tttitator outros jogos do no- 100% , 3. Bolichos (por Pinta) ..ccciicirireceaao “100% = 4. Circo q Parques do Divorsdes(por dia)... 10% 5. Bailos e Fantas e Fostas eotudan das no dest inom d ' “ (oxcatuando-so o9 bailos tio ou outras cujas ron o fino asaintonclais(por Prtterecenennanariaacira tog 6. Quaisquor eupotacu los ou diversões não . incluldos nos itonao anteriorores(p/ dia.) 10% Ú 7. Baras, lanchonotos e similaros......ccos 50% LL = TAXA DE LICENÇA PARA PUBLIC IDADE; a) publicidado afixada; na parto extorna de es ) tabolocimento da qualquer Nuturoza(p/nos). log ms b) publicidado em placua, paincia, curturos, : ' aixzs q Similares, icolocados om torrenos, topumos, Jardina, cadoiras, andaimes, muros, r » bancos, campos do i esportes, qua quor que saja o sistema do : o desde que vislvaia, de ruas ou + 87 | cipais (p/non).... 20%" J c) Publicidado an cinoma, Por meio de Projo — ' H ção (por 08) e erarrereres erra rsrs ss EST 50% d) Propaganda Fulada atravas do voÍculo (por Yaiculo o por DO eeree er rrreen rasa 100% i e) Propaganda Secrita, atravós de folhetos pa ' ' ! ra distrlbulção extaorna em vi Cevacseerass 30% | HLL -TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTI : ARES: ” ] a) Construção do; [o edificaçõas com ate 60m 2. - odificaçã 3. - edifica Dessesantieeas : 50% $908 aclma do 60m2 ate 100m2,, 70% çº08 acima do 100m2,csccssso Ioox a da SH PRA DS rs 4 SEUS 1a, e ps Digitalizado com CamScanner b) Reconstrução du Is adiFlcaç ) [, * = adlPlcaç d = aulFIcaç o) Am don com ato GOnZsanesanaasarao Joá S0a acima do 60m7Z auto |U0muZ, ' 30% vom golma du ]00mZscacccenserta Soh vamantos q Loto umuntont * = aprovação dy arruumont + por metro di near do rua (p/toutado). cesernccnsene cs 5% a. - aprovação da lotoumantos, por lobu..... 5% WW = TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO pú “. BLICO; a) espaço ocupado por bancas du Jornain, rovin- tom, Frutas, vordurus ou simllaroo ou por baloooa, barracos, mosas, tabuloirvo q nomo-— lhantos nua feiras, vlas q logrudouros publi- ' cos com doposito de mutorlais om locula da aignados pola Prefeitura, por prazo o à ori torio desta (por MOD) cosssonacssiiicicêsccss 30% b) espaço Scupado com morcudorian, von uso do E e, qualquer movol ou Instalação (por mos)..a... ç og vo e) “upaço ocupado por circos o parquos do divor , D0am (por dia).senseceeereerenprsannentecens . 100% d) espaço ocupado por voículos do uluguel (taxi . º outros) (por ANO) reesersenenenencercrereaes 200% E) domais usos das vlas o logradoyroo publicon nao enumarados e desdo que dovidumente uuto- 4 * Pizados (por moa)...erccecanaccenmsereeaeoos log V- TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBU- » r LANTE: por dime.c.ccecrere nersecanencnoaco 10% VI = TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE”: por motro qua- a drado..csesenereencenenererecenacenecrercanano 2x VII — TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO(por veículo q por ano)..... 100% Coil i - carfiuLo li DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEUS FATOS GERADORES Art. 99 - São fatos geradoros das taxas de serviços: | | - Faxa de oxpadientor o recebIm petiçoos ou emissous do outro Il - Taxa do Contidão: tados; ; ento do roguorimento, s papols; a expedição do cortidõoa e ates HI = Taxa do nerviços divorsou (conitório, apreonago e - depósito de animals abandonados dios, abate de gado no nm “. nhamento e inlvolamon bilidade do Borviços CAPÍTULO ay | DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO t. 100 - As taxas do serviço sordo cobrudas do acor gulntes porcontagons du Unidade Fiscal do + Numeração de prá ratadouro municipal, ali to): “ prestaçuo o a divponl- o Município; % DA UNIDA- DE FISCAL; . N do com us go- 2$1 Digitalizado com CamScanner CE ! I % DA UNIDADE 3 sa FISCAL ' 1 - TAXA DE EXPEDIENTE: ' 8) requerimento a Qualquor autoridado munici pal para quiquer fim Ê . e 1. - um folha ceeserdesesercesensastaiasaso 15% N 2. - o quo excedor do uma Tolha, por folbn.. 2% db) Averbação em decorrência do lançomento de uma pro Priodada do um para outro contribuinto 507. e) emissão do 28 via do gula do rocolhimonto do 4m- ' DO to crer errrene serena eras an eres a nrsasaanda 15% II - TAXA DS CERrIDIO: . 8) pelo fornecimento do certidõos, atestados e declo- rações: . o 1. - uma Tolhaseerenereeraneaaeserreeraneas SUR 2. - o que oxceder do uma folha, por Lulln.. dj III = TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS: ' E &) Apreensão e depósito de animais abandonados (por CADOÇO) cereererrrerernacerrcerercarearaness 100% db) Numeração de prédios (exclusive a placa eu será Ê cobrada em BEPArAdO) .escecresereresersrecenrases 100% C) abate de gado no matadouro municipal: 2. - gado bovino (por cabeça) eccccrererasos To; 2. — gado de outra espécie (por cabeça) ...c. 50% à) elinhamento e nivelamento: Ha 1. - alinhamento (por metro línear),.,....eu 5% 2. - nivelamento ( Por metro linear)......ve 5% e) coleta de entulho: Vc (Será determinada em regulamento em Decreto do executivo de acordo com o $1º do art, 76 desta R lei. RR SEÇÃO III LANÇAMENTO sários, Por outros constatados no local. $12º À taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou consta- . poa had tação de funcionamento de atividade a ela sujeita, Digitalizado com CamScanner DO | pro 3$3 $2z .o eujoito paanlvo é obrigado a comunienr à repartição bria do Município, dontro do prazv de 20(vinte) dian, para Fina de atualização Codantral, qualsquer ocurrencias rolutivao ou deu estabelecimeto qua impor tem em alteração du rozão social ou, do ramo de atividade ou alteruções FÍsicus do estabo locimontos Seção Iv ARRECADAÇÃO Art. 102 0 À taxa de licença, em todas as modal idados do ort. 85, sera arrocadada antes do início das atividados ou da pra tica dos atoa sujeitos au poder de polícia administrativa do Mun Tr ici Pte, mediante Buia oflcial preenchida pelo contribuinto, observando 2º oa praxros sstabalocidos nesto código. Paragrafo único — Quando da prorrogação du Vicenço para execução de 2 obras, a taxa será devida om 20%(vinto por cento) do valor inicial, devidamonte atual izudo, Art. 103 - São | n ma Iv vi vil vii IX XI XI sEção v | > ISENÇÕES isentos do pagamento da taxa do licença: - os vendedores ambulanteu de Jornais e revistas; - Os engraxates ambulantes; ! É - os vendedores de artigos de artesanato domestico o arte popular, do sua fabricação, sem auxílio de empregados; de arrimo ou de muralhas de = a construção de muros h inhamento da via publica, sustentação, quando no al assim como do passeios; - as construções provisórias destinadas a guarda de materiais, quando no local de obras ja licenciadas; - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias; - a limpeza ou pintura, extorna ou intorna, de edi- fícios, Casas, muros ou grudes; - as associações de classo, ussociações religiosas . . º ” clubes esportivos, escolas primarias sem fins lu- crativos, orfanatos e asilos; - - Os parques de diversões com entrada grutulta; N - os espetaculos circenses; - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, poli- tica, atividado sindical, culto religioso e ativi- dados da administração publica; - Os cegos, muti lados º os incapazes pôrmanentemente, que exerçam qo comercio eventual e anbulunte em tor- renos, vias e logradouros publicos. Títuro av, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ' EN CAPÍTULO único SEÇÃO | HIPÓTESE DE, INCIDÊNCIA Digitalizado com CamScanner 33 . . ia 6 IS Art, 104 - A hipotuma de Incldência do Contribuição de Halhoria, $ o benflcio recebido por Imóvel, om cazão de obra publicas SEÇÃO 11 ' , SUJEITO PASSIVO , Art. TOS = Contribuinte é q propriatório, o titular do domínio útil, . ou o poanuidor, a qualquer Hítulo, do imovol benoficlado. Seção 1 BASE DE CÁLCULO Met. 106 - À contribuição do melhoria torá como limito total, u des posa realizada. Parágrafo único - Para efeito do datorminução do limito totul serão computadas am donponás do astudo, projoto, Fisca- lização, desapropriação, aduiniotração, oxocução o financiumento, in elusivo promnios de raoubolso o outras do praxe, om Financiamentos ou omprostimos, cujo valor soru utualizadova opocu da lançamento. SEÇÃO 1Y DO LANÇAMENTO Art. 107 - Concluida a obra ou otapa o, ouvida, previomanto u conia- . são municipal para tal film noncada, o exacutivo publica- “ra relatorio, contendo; . | - rolação dos imóveis bensficiados pelu obra; !H - parcela da despesa total a sor custeada pelo tribu to, levando-se em conta os imoveis do Municipio, da Uniao, dos Estados e suas autarquias; [II - Forma o prazo de pagamento. Art. 108 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou otapa. $ I2 - A parcela da dosposa total da obra a ser custeado palo tribu to sera rateada entro os imóvois boneficiados, na proporção de suas testadas. $ 2º. Quando so tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poúera ser lançado em relação aos Imovois efetivunonte bene- ficiados em cada ctapa. Art. 109 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à epoca do pagamento, Ficará limitado a 20%(vinte por cento) do valor venal do imovel, apurado administrativamentes I Art. IIO - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, . ., . . Paragrafo unico: No caso de condomínio observar-so-a.o lançamento: 24 . | - quando pro-indiviso, em nome de qualguer um doa proprletarioa, tltularos do domínio util ou poss dores; co uí HI - quando pró-diviso, em nome do proprietario, do ti tular do domínio util ou possuidor da unidade eu tononmas. SEÇÃO Y DO PAGAMENTO : Art. III - O executivo Municipal, com base om critérios de oportu- nidade e convoniôncia o, observadas as normas Pixadas na legialação fedora! específica determinara, te docrato, as obras que devrrro ser cusnteadas te, pelo Contribulção de N em cada caso, medlan » no todo ou em par- * “ Digitalizado com CamScanner EI]. o LIVRO SEGUNDO 385 PARTE GERAL Títuro | , DAS NORMAS“GERA IS carfTuLo, | + LEGISLAÇÃO TRIBUTÁR IA U2Z-A expressão "Logi slação Telbutár la” comproonde qu lolo, os decrotos q àu normas complomentaros uo vorson, no todo ou am Parto, sobre tributos o au roluçõoes jurídicas a oles Portinentea, Art. 113 - São Art. normas complementares das lola v dos decretos: ! - cs atos normativos expedido a polas autoridudos E) duinistrativas; ularos ou colotivos de UH <as docl sõos dos orgãos sing o MunlcíÍpio; Jurisdição! administrativa HI - as praticas reitoradamente obsorvadas pelas auto- ridados administrativas; k A a É o IY - os convenios col . da administração Parágrafo único - À observância da 2 m ebrados polo Muncípio com orgãos federal, ostadual ou municipal. s normas roferidas neste artigo exclui a imposição do penalidades, a cobrança de juros de mora « a atual zação do valor monetário da basco de calcu lo do tributo, Art. II4 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: | - os atos administrativos a que se rofere o inciso À l do artigo anterior, na data de sua publicação; LI - as docisõdos 9 que se refore o inciso || do arti- go anterior, quanto u sous ofaitos normativos, 30 Trinta) dias apos a data du sua publicação; HI - os convênios a que se rofere o inciso IV do arti te 9º anterior, na data nelos provistas. = Art. |15 - Na ausência do disposição exprousa, u outoridado Coupe tente para aplicar a legislação tributaria utilizara, 7 Bucossivamente, na ordam indicuda: | -a analogia; N Hi - os princípios gerais de direito tributário; UI - os princípios gerais do direlto público; Iv -a equidade, $is.o emprego da analogia não podorá rosultar na exigência do tributo não Provisto om lei. é $22.0 emprego da equidado não poderá Pesultar na disponsa do tributo devido, - Art. 116 - Interprota-se, literalmente, a logislação tributária quo disponha sobre: ). |- suspensao ou exclusão do credito tributário; N ) , . H - outorga de isenção; ). - dispensa do Cumprimento da obriguçõe a tributárias acessorias, . Digitalizado com CamScanner am 35 79h tuo 1) OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Carmo | = Nobe . Arta 7 Seca obrinação Principal SUrgo com a ocorrôncia do Db Di ceMO, A tam Dor abdato q Pagamento da tributo ou pena ida e Docuntaria, a eNtinguassa duntaponto com q erodito dota daocorra tos he Sar N R n , q , el Mação tributária q principal ou acensória, : - e - : Zee) n -A obrigação WConaor iu decorra da loglelação tributaria, tom " Por objato aa pr untações, positivas ou nogativoan, nela pro vintas no intarenaa da “rtecudação ou da Fiscalização dos trlbu- tos, Saca Sbrigação “Cossória, cia, Convarta-aa am obpr nalidada pecuniária. 1 CarítuLo 11 ! SUJEITO PASS Ivo l SEÇÃO 1 E Art, LIS Sujoito Passivo da obrigação Principal.s a Pessoa obri o Sada ao pagamento do tributo ou ponal idado Pecuniarias, “Parágrafo único = O sujei polo simplou Fato do aua inobsorvan lgação principal relativamento à pe to passivo da obrigação Principal diz-so = Sontribuinte, ta com a situa 9orador ; quando tenha relação Pessoal e dire ção qua constitua o ronpectivo Futo . W- Fesponsavol, quando, som ] contribuinte, sua obri E expressa em lei, E Art. 9 Sujeito Passivo da obrigação acessoria q à pessoa obri gada às Prestações QUe constituam o seu objeto, SEÇÃO 11 SOLIDARIEDADE sol idariamenta obrigados: Pevostir a condição do gação decorra de disposição La . fu: L- as Pessoas fisicas ou Jurídicas, teresse comum na situação rador da obrig que tenham jn- que constitua Fato go- ação tributária Principal; UH - a pessoa Jurídica de direito Privado resultante a ) a incorporação, pelo vido pelas Pessoas jurídicas do direi- Sformadas ou Incorpo- Mi <a Pessoa fia lca ou Jurídica que adgulrir do outra, por de direito -privado qualquer titulo, fundo de comercio OU estabalacimento comercial, indus- " trial 24 profissional q continuar 2 respectiva os, Ploração, sob a masma OU outra razao social ou sob Firma individual, pelon tributos relativos ao: Fundo ou estabe locinonto adquirido, devidos “ato a data do ato: a) integralmente, ção do comércio ve 0 alienante Corsa + industria ou ativida b) subsidiariamento com o seguir na exploração ou mesas, a contar da data , vidade no a explora da; alionante, o asto Pros Iniclar dentro da seis da al lenação, nova at|! p) “*P OU em outro ramo de Comercio, a a pe Digitalizado com CamScanner 36 IV = todos aqueles quo, modianto conluio, colaboraram pa Pa a aonogação de tributos devidos vo Huniciplos Paragrafo Único - 0 dlnposto no inciso [| aplica-se avo cunoa da 0x+ : tinção da"pennoan Jurídicas de direito privado, quando a exploração da Pespectlya atividade soja continuada por qualquer socio q q Smanescento ou sou espollo, sob a monta ou outra Fezao soclal, ou sob Flrma individual, SEÇÃO 11] ' CAPAC IDADE TRIBUTÁRIA Arts 121 - À capacidado tributária passiva indeponder | - da capacidade civil das pesvoas naturais; tt - de achar-ue a pessoa naturaí impfrtom privação ou Limitação vidades elvis, comerciais ou p adminlatração direta do sous b HI - de estar a psssoa jurídica regularmente constitul- da, bastando que configure uma unidade económica eu profissional, — i Seção Iy | * DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 122 - Na falta do eleição pelo contribuinto ou responsável, de domicílio tributario, considora-se como tal: | - tratando-se de pesava física, à sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habi- tual de sua atividade; H - tratando-se de pessoa Jurídica de direito privado, o lugar da suu sedo, ou em relação ava utos ou Fa tos que derem origem à obrigação, o de cada estabe lecimento; sujelta a medidas que do exercício de atl- rofiaslonais, ou da os ou nogócios; HI - tratando-se de 4 qualquer de sua E º Art. 123 - Quando nao couber a a pessoa jurídica de direi . o to publico, s repartiçoos no Municip iou plicação das regras Fixadas em qual rtigo anterior, considerar-so-á ibuinte ou responsável ia dos atos ou fatos q mo domicílio tributário do contr situação dos bens ou da ocorrênc sem à obrigação, co + O lugar da ue derem ori a Arte |25 - 0 domicílio flacal sera Seinpre consignado nos documentos º papeis dirigidos as repartições Fiscais, “ Art. I26 - Os contribuintes comun mudança de domicílio, CAPÍTULO II, pi pa pia icarão à repartição competente no prazo do Regulamento, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO | ' 397 Digitalizado com CamScanner Mm Õi- 37 Arte 127 - 08 créditos telbutarioa relativos a impostun cujo or » Qerador aaja q Proprivdado, domínio utl| ou a 4 er bena Inovaia, a bem asajm va relativos a taxas pela prestação de ser viços referentes à tala bena, ou a contribuição de molhoria, bro Pom-se na pesava don Pespectivosn adquirentes, alvo quando conate do titulo qa Prova de sua quitação, Arte 128 - são Peencalmente , sepolisave|s1 [-o adquirente du remitente, polos tributos relativos ava bens adquiridos ou vemidos, quando não haja, no Instrumento respectivo, u prova de quitação do tri- - buto; O sucesnor a qualquor título « “ cônjugo moclro, ho los tributos devidos ato a data da partilha ou adju dicação, Limitada esta responsabi | Idude ao montante do quinhão, do legado ou du meação ; Wa O espollo, pelos tributos dev te a data da abertura da a 129 Salvo disposição de idos pelo “de cujus” a UCODnuo. Art. lei em contrário, a responsubl lidade «4 por infrações a legislação tributaria Independe da inten- toe ou do Fesponsuvel e da eFetlvidudo, natureza e exton - itos do ato. » ção do agen sao dos efe Art. 130 - A Fesponsabi lidade q exclulda pela donúncia expontanea da infração, acompanhada, ae for 9 cubo, do pagamento do tri e dos juros de mora ou do deposito da importancia arbi- trada pela autoridade adminiatrativa, quando o montante do tributo dependa de a TítuLo 111 CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | LANÇAMENTO Art. 131 - 0 credito tributario regulurmonte constituido Somonte se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade Buspensa OU excluida, pcs cosoa previstoa nesta loi, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabil|dado funcional na forma da Lei, Art. 122 N + cons- assiw enten- a ocorrência or da obrigação c 4 + calcular q mon Passivo e, sendo o Caso Art, orrespondente, determinar q materia tri tante doi tributo devid evido, identificar O sujeito , Propor: a aplicação da penalidade“ cabível, iva, o lançamento Opera-so polo at mando conhecimento da atividade as º em que a reforida aum " expressamente à homo loga, sim exercida pelo obri- 1 nos, a contar da ocor= sem que a Fazenda Publica º credito, lação, . 38 Digitalizado com CamScanner , í . E ma CS vç SI ng qtg am Ju Arte 134 = 0 Lançamento dfotuarenoca com bass nos dados conatantas do cadastro Fiacal e nan declarações apresontadas polos contribuintes, na forma a epucas entabalocidas nusta Lei o qn regu lomento, Arts 135 « Com o fim da obter a exatidão das decl Vnsavaia, tante doa creditos tr elementos qua lhe pormita voriflcor taçõan apresentadas paloa contribu in * doterminar com proclaao, ibutários, tes ou rerp a natureza o qo mom , à Fazonda Municipal podera DL exigir à qualquer Comprovanten don q tituir Fato vorado Wo Faro tempo a axibição da Ilvron o tom 0 oporações qua Ponnan cons- v da obrigação tributaria " inspoçõe sa nos RO exorcorem tributárias o butárias locais o sotabulocimunton undo às atividados sujaitas q obrigações unos bons quo conntl tuum materia tri UI - oxigir informa ções o comunicações escrltan ou vor- baia; ' + , É W - notificar o contrlbuinta ou rosponsávol para compa x Fecer as repartiçõoos da Fazenda Municipal; Fequeror ordem. judicial quando indispensável: à rea lização do diligências, inclusiva, do inspeções n Sessurias ao registro dos locals o os tos, assim como dos objetos a tos c responsaveis. tabelecimen- . . o . . Paragrafo Único - Nos casos a qua so refero o inciso V çao lavrara torno do dilipôêncio, rao especificamente os olcmontos Art. 136 - É facultado aos to de bases trib montante nao se Possa conhe Art. 137 - Do lan cado Parágrafo único + a Fiscaliza do qual consta- oxam inadose propostos da fiscalização o arbitramen- utarias, quando ocorrer sonagação cujo cer cxatamento, ganento ofetuado pela Adwinistração, sora notiFi- º contribuinto, on sou domicílio tribu tárlo. - À notificação Farzse-ã por edital na dade do localização do contribuinto, de recusa do sou recebimanto. Art, 138 - O prazo para . do 30(trinta) s30, pelo sujeito passivo imposaibili ou em caso Pagamento vu impugnação do lançamento sora dias, contados do recobimento da notifica + ou da data da publicação do Edital, drt. 139 - À notificação de lançamonto contora: | - o nomo do sujeito passivo o seu domicilio tributa rio; N Il - a denominação do tributo o o oxcrcício a que seo refore; UI - o valor do tributo, sua alíquota o à base do cal- culo; , . a IN - o prazo para recolhimento ou impugnação; V-o comprovante, para o órgão Fiscal, de rocebimon- to polo contribuinte, Arts 140 - Enquanto não extinto o dire Fao ser efetuados lançamont rovisdo e retificação daqueles que con erro, 03 omitldos, ou procedida tiverem Irrogular dados livros dos contribuin 359 Digitalizado com CamScanner 39 ' Arta I4] - O, lançamento ro % gularmento notificado ao aujolto passivo *o podera sor altorado em vlrtudo das - 1, = Impugnação do sujeito punnivos H = recurno dotof fe lo; ' Wi inlelativa do of Íeio da uutoridade administrativa, nor casos previntos no artigo antoriora carítuLo 11 ; SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arts 142 = À concessão da moratória sorá objoto do lei ospecial tendidos os requisitos do Codigo Tributario Nacional Art, 143 - Suspendera a exigibilidade . tir da data de sua ofotivaç dicial, o depoulto do montante integra Art. 144 -A impugnação apresontada polo sujeito passivo, bem como * Concessao da medida liminar am madado de segurança, auspondom q exigibilidado do indopondontemonto do provio . deposito, 12 do cradito tributório, a par do ou do suu consignação ju | da obrigação tributaria, radito tributário, h) . e om Paragrafo Unico - Os sfoitos susponsivos cossam pola decisão H Na . trativg desfavoravel to passivo o pala cossaçao da medida lim seguranças Art. adminis no todo ou em porto ao sujei inor concodida om mandado do . . - . 145 - À suspensão da exigibilidade do crédito tributario não dis . Pensa o contribuinte do cumprimento das obrigações aces- sorias dependentes da obrigação principal ou dela consoquentes CAPÍTULO 111 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 146 - Extinguem o crédito tributário: | -o pagamento; H - a componsação; Hi -a transação; IV -a ronissão; Y-a prescrição e decadências uz ' e conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homol to nos termos do disposto no art grafo unico; a consignação em pagamento, nos-termos do art. 150; ogação do Jançamen * 133 e seu para- VII - IX - a decisão aduiniotrativa Irreformável, assúm enteh dida a definitiva na orbita administrativa, que nao mais possa sor objoto da açao anulatoria; ' X- X = A decisão judicial transitada em Julgadó, “Arte 147 - Todo Pagamento de tributo, notificado, , do em orgao arrecadador municipal ou es “credito autor! zado pela administração, prazo estipulado no art, 138. Art. 148 = Os créditos tributários ' torao 06 seus valores at deverá ser efetua- tabelecimento de na forma do Regulamento é no não pagos na data do vencimento | . ualizados de acordo com os índices oficlais previstos, acroscidoa de juros de mora, seja qual for o moti . vo determinado da falta, sem prejuizo da imposição das penal idades: " cabiveia e da aplicaçao de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributaria. . . a Digitalizado com CamScanner Jo Ra o . “. , e, da Paragrafo único - Se lei nao dinpunar de modo divorno, oa Juros noi n ; o “ora serao calculados do dla moguinto ao do venci Fento e a razão do LE (hum por conto) ao mus calendario, ou fração, calculados robre o valor davidamenta atual Ixudo. , Art. 149 O poder executivo podora entabalacor am regulamento, don Contos pela antecipação do pupgamento, nan condiçõou «quo eatabelecer, Art, ISO <A inportância do crádito tributario: podora nor consl gna- da Judicialmonta pelo sujeito passlvo, nos canoes | - da "acusa de Pecobimanto, ou subordinação dasto uo Pagamento de vutro tributo ou do penalidades, ou a“ cumprimento de obrigação acasnoria; WU - ds subordinação do recoblmento wo cumprimento de exigências administrativas vom fundamento logal ; - Us exigência, por mais do uma Ppousoa jurídica de direito público, de tributo identico sobre um mas Ro Fato gerador, » Parsgrafo único — Julgada procedente a consignação, o pagamento se Feputa efetuado e a importância consignada - sera Convortida em renda; Julgada' improcedente a consignação, no tudo ou SS Parte, cobrar-se-s o credito acrescido de Jurós de mora e atuoli zação monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. “Art. IS] O sujeito passivo tora' direito à restituição total + ou . parcial das importências pagas a. tÍtulo de tributo ou de Rais créditos tributários, nos seguintes casos; 1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevi do ou em valor maior que q devido, em Face da . le gialação tributaria ou da natureza ou circunstâan- Cias materiais do fato gorador sfetivanento ecorri do; . Il — erro na identificação do sujeito passivo, na deter minação da alíquota, no calculo do montante do de bito ou na elaboração ou conferqncia de qualquor documento rolativo ao Pagamento; HI - reforma, anulução, Fevogação ou rescisão do desci- sao condenatória, . : - efetuada a quem prove haver assumido o reforido encargo ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente auto- rizado a recebê-la, . $ 22. à restitulçao total ou parcial dara lugar à restituição, na d id mesma proporção, dos juros de mora, penal idades Pecuniorias o demais acrescimosa roferontes a Infração de carater formal, Se com o decurso do prazo de S(cinco) anos, contados: E — nas hipóteses dos incisos lo Il do art, 151, da da ta da extinçao do credito tributário; . [1 = na hipótoses do inciso [II do art. I5l, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que te . nha reformado, anulado, revogado ou roscindido a de Digitalizado com CamScanner 3! UR) Art. 153 - Prencr Cravo om 2(doln) anos a ação anulatória da dociado £ dminiatrativa que densgar a rontituição, . o, - int Paragrafo único - O prazo de prosenição o Intorronpido pelo “iníelo a açao dudlelal, Poconaçando o nou curso, por me, tado, a partir da data da intimação validamanto Falta ao represon- tanta judicial da Fazonda Mun igipal, Arte IS4 = O pedido do Pontituição nara feito à autor l dado adminia- ptrativa atraves da "oqueorimento da parto Intoronnada quo a prova do Pagamento a an razõos logais da pretannãos SECA importância sera vestituida dentro do um prazo maximo da - JO(trinta)dias “a contar du dociogu quo no tenha tornado def |- nitiva na enfora adminiatrativa, Favoravol ao contribuinta. Sar. A não Postituição no prazo doFinido Implicaró, u partir do en tao, em atualização monotariu sogundo on indices oficials, o Apresentar na incidência de juros nao capitulizaveis do |X(hum por cento) “o mes ou fração, * Apto 55 Apos decisão irrecorrívo| Favorável! ao contribuinto, no todo ou em parto, sorão restituidas do ofício av impugnan te, as importâncias rolativas ao montante do crodito tributario depo sitadas na repartição fiscal para ofaito de discussão. Art, 156 - Fica o Exocutivo Municipal tos tributários com creditos liquidos eicortos, vencidos 3 do sujaoito Passivo contra a. Fazonda Publica, nas condi 4 autorizado u compensar credi- o crodito do sujeito pussivo, sou 2 - montante sora reduzido do 1X (hum por conto) au mos ou Fração, Corrospondonto ao juro que decorrer ia entro a duta da com ] Pensaçao e a do vencimento, Art. 157 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e Sarantias especiais, efetuar transação com o sujeito pas . yoran . $el 2 Sivo da obrigação tributaria para, mediante concessões muluas, res guardados os interesses municipai 2 8, terminar litígio o oxtinguir o credito tributário. Art. I58 - A remissão tota] ou parcial do credito tributário será feita pelo Prefeito, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, mediante lei que defina as condições do benefício a ser concedido, atendendo: - a situação econômica do sujeito passivo; a “ ” . 1 ... “ IH - ao erro ou ignorancia oscusaveis do sujeito passivo; HI - ao Fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 50% (cincoenta por cento) da UFM; Iv -a considerações de equidade rolativamen . rísticas Pessoais ou materiais do caso; v V te a caructa - 8 condições peculiurea do Município. Parágrafo único - A concessão roforida nesto artigo não y : adgu ir ido € sera revogada de ofício sempre que se ' apuro que c benoficiario nao satisfazia ou deixou de satisfazer 8 ' condiçoes ou nao ecumpria ou do ixou de cumprir os requisitos necessa- rios a sua obtenção, som Prejuízo da ori icação dus penal idados cabf- -Yeis nos casos de dolo ou simulação do benoficiario. . ' Árt. 159 - 0 direito da Fazenda Públ ca constituir o credito tributá e rio docai apos 5(cinco) anos, contados; era direito | - da data em que se tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento: Digitalizado com CamScanner 42 563 R IH = do primoiro dia do axorelcio seguinte Aquele om quo | º lunçamonto doveria tor uido efetuado; ! NI da data em que uo houver anuludo, po Piormante oFotuado . N Art. 160 0 A ação para u cobp cinco anos contado 4 tornar definitiva a decisão que " vício Formal, o lunçamento ante- unça do credito tributario pr vscrovo am o qa data da vuu constit uição dofinitiva. SARA pr Sacrição se interr pela citução Peosoa| ompoi foita ao devedor; Palo protesto judicial; Por quulquer ato judicial que constitua em mora, o de- vedor ; IV = por qualquer ato inêquivoco, ainda que extrajudicial, que Importa em reconhecimento do dabito pelo dovedor. - s R-A Prescrição so suspende: 6 sua re- olo ou simulação dá bone nefício daquele, dolo ou simulação do benefi u de terceiro em benefício daquele; a partir da inscrição do debito em dívida ativa, por 180 (cento a oitenta) dias, ou ute a distribuiçao do execução Fiscal, se esta ecorrer antoa de findo aquo- . e prazo, i árt. I61 - À autori dado municipal, qualquer que seja seu curgo ou função, e independontemente de vínculo empregatício » Foapondera civil, i criminal a administrativamento pela de ou Prescrição do credi por sua omissão, cumprindo-lhe indeni- zar o Município dos valores c orrespondentos, devidamente atual izados polos Índices oficiais de atualização monetaria, Art. 162 - São tambem causas de extin ção do crédito tributario a da cisão administrativa irroformã ormavel, asaim entendida a defi nitiva na orbita administrativa gue nao mais possa ser objeto de a sao anulatoria, bem como a decisao judicial da qual .não caiba mais Fecurso a instancia superior, CAPÍTULO y . EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arte 163 - Excluem o crédito tributario: ; L-a Isenção; X UH ca anistia, 237 í Paragrafo Unico - À exclusão do credito t . cumpr mento das obrigaç da obrigação Principal, cujo credit quente, Arte 64 - A isenção o a dispensa do Pagamento de um tributo por dia Posição exprossa da lei. Art. 165 - A isenção será con: tributo, Digitalizado com CamScanner 43º 36y | - de toxes e an contribuições de molhorias . a nco HH = nos tributos inatituidos posteriormente a qua conces são, ; Art. 166 - À isenção ad podêra ser concedidos » embora suu opl Icabl | Idade possa ser restrita a determinada urea ou zona do Munlcípio em função de sundiçues pecul areas [1 = em carater Individual, por donpacho da tea dminiatrativa em requer Imanto no qual 9 Intoreosa . faça prova de preenchimento das condiçõoas o do cumpri, mento dos requisitos provistos na lei pura a sua con cCessno, Peraprafo le - Tratando-se do tributos lan . tempo, o despacho referido nente artigo deverá sor re novedo entes va expiração de cada porlodo, cousando autonat | cumonte “8 seus efeitos a ESFE lr do primelra dia do periodo para o qual o 'z terossado deixar de Promover a contlnhuidada do reconhecimento da iu Benção. $Sz2e.o despacho referido neste artigo não gora direlto adquir ido o sera revogado de ofício, sempre que se apuro quo o benoflcia- do não satisfazria ou deixou do sutisfazer an condiçoes ou nao cum pria ou deixou dg cumprir os requisitos bauru a toncesnão da isenção, cobrando-se o credito acrescido da atualização monetario, juros er mora e as penalidades cabívois, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou do terceiro em benoFício daquelo. . . Art. 167 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormonte à vigênciu da lel quo a concode, nag se a ir i travonçay ou plicando aos atos qualificados em lei como crime, con Conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação polo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquolo. Art. 168 - A anistia só podera ser concedida: | - em carater geral; ll - Iimitadamento; a) às inFrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às Infrações punidas com ponal idades pecuniárias ata determinado montante, conjugadas ou nao com ponal idades do outra natureza; | < em carater ueêal çados por pariodo certo de c) a determinada região do território do Município, em função do condiçoes a ela peculiaros; d) sob condição do Pagamento do tributo no prazo ne - iu Flxado, ou cuja Fixação seja por elaatribu ida. a autoridade administrativa, $ 12 - Quando não concedida em: carator goral, a anistia é efotivada, em cada caso, por despacho do Prefoito, em Pequor imanto no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e. do | cumprimento dos requisitos Previstos na loi para a sua concessão, 1 $ 22º - 0 despacho referido neste artigo não gera diralto adquirido e será revogado do ofício, sempre que se apure quo o bonoficia- do não satisfazia ou deixou de jsat| sfazer as condições, ou não - cum . pria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,co. brand-se o credito acrescido da atual zação monotarig, juros de mona e penal dados cabíveis, nos casos de dolé ou simulação do benoficia- do ou de terceiro em benefício daquele, + Digitalizado com CamScanner aa 35 caríTULO y GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 169 - Som prajuízo doo privilagios onpouiuia uobro doterminadaa . beno, quo sojam bravinton om loi, rospondo polo pagamento do credito tributario a totaligado dou bens o das rendas, do qua ao origom ou naturoza, do sujalto pasalvo, sou espolio ou sua másea fa lida, Inclusive on gravados por ânon roal ou cláusula do inulionabi - Lidado ou impenhorabi [idado, acja qual for qu data da constituição do ônus ou da cláusula, excotuados, Unicamento, os bona e rendas quo a lai declara abso lutamento Impenhorávol s. Art IZ0 = q cradito tributario profero a qualquer outro, soja qual for a natureza ou o tompo “da constituição desto, reunul- vados os creditos decorrentos da legislação do trabalhos Arte 171 - Salvo quando exproasamente autorizado por lei, nenhum do Partamonto da administração publica municipal, ou de suas autarquias, colebrará contrato ou acaitara proposta em concorrência Publica sem quo o contratanto ou proponenta faça prova do quitação de todos os tributos devidos 'à Fazenda, rolatlvos à utlvidada em, cu- jo exercício contrata ou concorre, : Títuro av ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 | FISCALIZAÇÃO | Art. 172 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus or guos, a fiscalização do cumprimento das normas da leglsla ção tributária, Art. 173 - Para os efeitos da legislação tributaria, nao tem aplica- ão quaisquer disposições legais excludentos ou limitati- vas do direito do Fisco municipal pura exeminar mercadorias, livros, - ' E: A dos arquivos, documentos papeis de cfoitos Comerciais,ou fiscais, d contribuintes e responsavei s pela obrigação tributaria, ou da obriga Led ur ção doste de oxibl-los, Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançanentos nelas ofo - 2 . Pain tuados serao conservados ate quo oçorra q proscriçao dos creditos 2230 tributarios decorrentes das eporaçoes a quo se refiram. Art. 174 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquor diligências do Fiscalização lavrara os termos necessários para que se documente o Início do procedimen- to, na forma e prazos dosto Codigo e do Regulamento. . 2 e. , 1 . . Paragrafo unico - Os termos decorrentes da atividade Fiscal izadora serao layrados, sempre quo possivel, em livro fis . a Ea - me — cal, extraindo-so copia para anexação ao Processo; quando não lavra À EBAA x ; = dos em livros, entregar=se-a copia autonticada à pessoa sob fiscali zação, . í À . PAP . - . N Arte 175 = Mediante intimação escrita, sao obrigados a prestar À ou toridade aduinistrativa todas as informações do que dis - 2 . ” “ - ponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: [ad Pa . fi. | - os tabeliões, escrivães é demais serventuarios de fo. . oficio; tu , Au. Ea IH] - os bancos, casas bancarias, caixas economicas o do mai a instituições Financoiras; . ' Wi = as emprosas de administração de bons; . IV - os corretores, Iilooiros “e derr -"hantes ofictais; Digitalizado com CamScanner so Ve un tnventar Fan tua) 4 1 Vic nado, combos q Ulaquddatae on) VM qua iaquen subir ond ldadan ou pannona que a tod dond Nas ' Pavanraro úntos « À abr ingção po ; n ' a aylata gusto artigo nho abranga , , . Deoutação da Informações quanto ca Palom mole on Quais o InPormanta setada Tagalmanta abrigado a obnarvar dogrado um Patas deccango, ql vlu, Hunção, mito tanto, eo do dlmponto na lu “0, para qualquer |] teus auividonan Ve dobra q nituaç Passivos ou da tor civa ou atiyv atlvidado ou prof Ennio, Arts 4 q tado uba lação ordulnal, a vol nm, por parto da Faconda My N do quelquar Informação obtida am va , do sconontaa ou Pnancalra dou mu jodton bra a naturara o q entado don noun nego, 126 « Sm praqui “ a divulgas nicipal ou da xao do ofic] cetro a no idadans e NA . 4 ' Paragrafo único « Excotuamena do dinponto nanta antigo, únloamento, ' - OM Cunou pravintos no artigo segu Inda quialção n “on do no euular da autor dada Arts 2 Judlolária, no Intaranno da Junbigas 177 = On agontan da adninlatração Plogal do Munloi Poquinitar uuxtlio da Po e unicipal, quando suas funções, tas na legista tivo em loi ” plo podargo vga publloa Podaral, antadual, ou tia o ou dunaguto no aperte toro do a determinação do medidas pra visa m apo nao! se configuro Fato defini imo ou contravenção fas vit Umas do amb aura o OU quando nocesmario s y gão tributária, ainda Como cr Art, 178 - 0 procedimento Fiscal tem Infoio com: ' [= o primairo ato da of feto, eserito, praticado por nor vidor compotento, cientificando q uugolto pantivo da ' obrigação tributária VU sou preposto; E = à opreonaão du bons, documentos ou Livros. E Parágrafo Iso tufios , início do procadimento oxclul sujeito passivo em do Intimação, “ expontanoidade do alução von ulon untarioras “, dependentemante a dos damuis envolvidon nas by verificadas. inf raçõe n Parágrafo 28 Iniciado o i procedimento Fiscal, terão on agentos Fa E zendarlos o praxo da JO (trinta) dlau para conetuf - salvo quando o contribuinta eutoja submetido q e . fiscalização, : Art. -“lo, vglma oupocial de IZ9 = à Fiscalização nar tas a cumpri quelas imunos ou q exercida sobre todu monto dao obrigações tr inontas, “as puusous gujoi LA " = Ibutarias, inclunivo q CAPÍTULO 11 ' PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO | “Arte 180 - a edministração Municipal tem o ' tados do t Pugnaçao, Paira a iva, relativos à i * Processuais na esfera ao exigónela de croditon tributarlos, Art, 18] Ou atos o terios proc e, N . “ Casuais contarão somenta . savol a sua Final dado, som espaço em branco Vinhas, raouras eu emendas nao ressalva Art, º indispen- º sem eantra- dus, ' 182 - Os praros que serão contÍnuon, exoluindo-se na aua contas ' -80 v do Vencimento, nó as a em : iniciam ou vencem em dia de expediente normal no orgao em que corra: * O Procenao ou deva sor praticado! un, A e Digitalizado com CamScanner >>>» eso au Di Art. 183 = À exigência do crédito tributário o au ações ou onianços 7 do sujeita passivo que contrur)om a logislação tributa =, ria, serao formal ixadas em auto de Infração. 1 Parágrafo único - Quundo mals de una infração à logialução Je um trá buto decorrer do mesmo fato o q comprovação dos i lícitos Jependor dos mosmva eldnontos de convicção, o exigencla se ra formalizada em um so instrumento, no 4ucal da vorificação da fal ta e alcançará todas as Infrações o Infratoreo.; Art. 184 - O auto de infração sera lavrado por servidor competonto, = no local da verificação da Falta o conterá obrigatoriumen to: a qualificação do autuado; We ua ty º local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; , a disposição legal infringida o a penalidade aplica vel; a determinação da exigência e a intimação para cum prí-la ou impugna-la do prazo do trinta dias; VI - a assinatura do autuante o a indicação do seu cargo, - ” e Ê : função e número de matrícula, * : Art. 185 — As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração nao constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e . Y o infrator, | Art. 186 - Apos a lavratura do auto, o autuante inscroverá em Ilvro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar re lato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos do- cumentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo, : Art. 187 - Lavrado o auto, terao os autuanteo o prazo improrrogave | de 48 (quarenta e oito) horas para entregar copia do mes mo ao orgão arrecadador, : Art. 188 - Considera-se Intimado o contribuinte: | - na data da ciência a posta no auto ou da declaração de quem tiver pruced Ido q intimação, se pessoal; 1 - na data do recebimento, por via postal fica; se ardata for omitida, quinze dia trega da Intimação a agoncia postal -ta] ou tolegra- 8 apos a en egráfica; HI - trinta dias após a publicação ou afixação do edital so este for o moio utilizado. Art. 189 - Conformando-se o autuado com o auto de infração a desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dontro do prazo de 30(trinta) dias contados da respectiva lavratura, o va- : lor das multas será reduzido de S0g(cincoenta por cento) e q procedi monto administrativo tributário ficara extinto. o N Art. 190 - Nenhum auto de infração será arquivado nem' cancelada a multa fiscal sem previo despacho da autoridade adminiatra tivas , Digitalizado com CamScanner 47 263 Art. 19] Poderão nar apreendidos bens móvoiu, Ilyvros, documentos o marcador las, exintontos om pudor do contribulnto ou = desde que conatituam prova do infração da login lição tr butária ou houver tape ltus, do fraudo, vimulação, adultoração ou Fal aificação, Art. terceiros, 192 - À apreonaão vorá objeto do lavratura de tormo proprio, de vidamenta fundamentada, contendo a doucrição doa bons ia documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarao doponita dos e o nome do depositário, 'se for o caso, alem dos domal o Plane toa Indisponsaveis à identif cação do contribuinte o a ganor isao cla Fa “precisa do fato, bom como à indicação das disposições legalos Arte 193 0.4 restituição dos documentos o bons oproondidos sora Fei 2 i i- . ta modianta recibo a medianto deposito das quantias ex gidas, se for o caso, Art. 194 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a reque- rimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte quo deva fazer prova, caso o original não seja in dispensavel a esto fim, Art. 195 - O servidor que verificar a ocorrência do infração à logia lação tributária municipal e não for compotente para tu malizar a exigencia, comunicara o foto, em ropreséntação circuns an- ciada, a seu superior imediato que adotará as providências necessa- “Pias. 1 . Arte 196 - À impugnação da exigência instaura à Fuse litigiusa do Procedimento administrativo tributario. . Art. 197 - A impugnação mencionarar ' , | - a autoridade Julgadora a quem e dirigida; IH -a quuliFicação do impugnante; HI - os motivos de fato e de diroito em que se fundamon- ta; IY - as diligências que o Impugnante protenda sojam efo- tuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. I98 - 0 sujeito passivo podorá, conformando-ue com parto doa termos da autuação, recolher os vulores relutivos a assa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade Fiscal, con tostando o restante. : Art. 199 - Anexada a defesa, será o Procosso encaminhado ao servidor autuante ou outro servidor designudo para que, de IO (dez) dias, prorrogáveis a criterio do titular cipal, so manifeste sobro as razões oforccidas. Art. 200 - A autoridade administra requorimento do sujoito no prazo da Fazenda Muni , 1 id fi. tiva determinara, de ofício, ou a . L passivo, em qualquer instância, a realização ds poríciar e outras diligências, quando as entender no- cossarias, Fixando-lhos prazo e indoferira as que considerar prescin .— ii díveis, impraticavels ou protelatoórias, , doe $ I2 - À autoridado administrativa dosignará agente da Fazenda Públio ca Municlpai ou perito devidamente qual ficado para a realiza: ção das diligências. o : a E 5 2º -0 sujeito passivo poder à participar das diligências pessoal- mente ou etravos de seu/ preposto ou representante legal, e as H alegações que fizer serão Juntadas 8º processo para serem apreciadas no Julgamento, ! . . 4 Digitalizado com CamScanner 48. n - poa Art, 201 Nao sando Sumprida nem impugnado q oxigêncio do crédito , à declarada a rovaolia q 3aq Preparador polo Prazo do trint amigavel do Credito, ” permanocera o pro i Feagal voda a hi óteso [ Nico do art, 221 p j . a dins, para cobrança 2 Egg oviutu no poragrufo ú Paragrafo único - Esgotado q nto do Processo compete: 1 - Em Primeira in e 4 =. : Muni stância aos auditoros Fiscais do Huni ciplo ou, na F altu destes, ao titular da Fazenda Hu nicipal; A HO = Em segunda instância, ao Conselho do Ro SU, na falta desto, ao Assessor Jurídico ou, ainda, ao Prefeito Municipal, SEÇÃO 1] A . . DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 204 0 pro | cesso sera de sua entrad julgado no prazo de trinta dias a Art, 205 - Na apreciação a no orgao imcumbido do Julgamentos da Prova, a autorid. partir 4. ado julgadora formará lá eterminar as diligências ) ! Art, 206 — À decisão Sontera; relator lo resumido do Procosso, funda- mentos legais, conclusão e ordem de intimação, Sica autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito pas Sivo, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de J0(trinta) dias, $ 2º. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, º julgamento em diligência, po ad . “ º cabera recurso voluntário do total ou parcial + a sujoito Passivo, + Com efeito SUsponsivo, dentro dos trin- ta dias seguintes à ciência da ne sina « * Art. 208 - À autoridado de primoi à . ” . Pa instância Fecorrera de oFfc sempre que a decisão: Art. 209 - O jul $b* Digitalizado com CamScanner so, salvo a dos gravames de 49 370 ea : A n cinao Siro ergav compatente dará ciencia uo sujolto passivo da de de segunda instância, +“ intimando-o, quando for o cuso, a cum pré-la, ho prazo de trinta dias. , no $ 2º - Caberá pedido do reçanal dorução, com efolto uuaponsivo, Praxo de trinta dias, contados da ciência: ) me N io lb - da decisão que dor provimonto a recurso do ofício; 1 WU - da decisao que no 9upr prov rei a rocur Inonto total ou pa ial Ir so voluntaria, ha Art. 210 - À decisao na instã =. forlda no data do Fecablmneonto d cho, as mod nciu adminiotrutiva euperior, pa rs prazo naximo do 90 (noventa) dias, conta dll º processo, aplicando-so para clenc a alidades provistas para u primeira instâncias . . . : em quo Paragrafo único - Decorrido o prazo doFinido noste artigo 6 a a a ta- tenha sido proferida a decisão, não serao compu zação monetária a partir dosta data. Art. 211 - Da decisão de última dos juros e atuali . instância edelnistnativa será cupido a e ciencia con intlmação para quo o sujeito passivo = so for q “aso, no prazo de trinta dias. : - no PINA u Art. 212 - São definitivas as decisões de qua lquor das lnstências, U ma vez esgotado o prazo legal para interposição de r º sujeitas a recurso do oficio, Art. 213 - No caso do decisão definitiva favorável ao sujeito passi- Yo, cumpre à autoridade preparadora exonor correntes do litígio. N SEÇÃO y DO PROCESSO DE CONSULTA 214 - Ao sujeito passivo é asno sulta sobre interpretação taria, desdo que feita antes de açao ta Loi o do Regulamento, Art, . r a-lo, do oficio, Art. gurado o direito de sfotuar con- e aplicação da logizlação tribu Fiscal o sogundo au normas dos- nituoção do fa Se nocossario, com . ºC. " ” Fiscal sera instaurado contra o sujei . " s € - to passivo relativam p r ento a ospocio consultada, a partir da consulta ate o trigosimo dia u subsequento à data da ciência da do dades, | dara resposta à consulta, no Prazo maximo da 60 (sossenta) dias. Digitalizado com CamScanner 50 , ; Lo, ca y Parágrafo unico « Do dospacho proferido om procevso do contnulto, ca 4 orá pedido do reconvideração, no prazy do (dez) dias Contados da sua notifie , ação, deado quo Fundamon tudo un Novas alegações, x CarfiuLo 11) DÍVIDA ATIVA E Art. 220 Constitui Dívida Atlva Municipal à definida como cesar taria na Loi nº 4,320 do 17 do março de [964 e no Co a ário Nacional, Con as altorações Postorioreu, a partir a data do sua ; ição Fo ita palo Sr gav competente para apurar q lã 0, S Art. 22] À Fazenda Municipal - - bitos não Lquidados Po dia util o exarcício seguint E * a nf.i inscrevora em Divida A , tiva, os do no vencimanto, . a partir do primoi- Foram cumpridos as 2 o itulo |V doste Codigo. Parágrafo unico - Soo credito municipal so encohtror em vias de gs Proscrevor, a inscrição o demais anta Pei do cobrança judicial sorao imediatas, pelo, orgão competente fazenda- rio, Art, do Município serão cobrados a a distribuição da execução Fiscal aquele Prazo. ! ana pro tento. ição de Dívida Miva | - o nome do devedor, dos So-responsáveis e, sempre sa quo conhecido, q domicf lio ou rosidôncia de stes; 1. La . HH -o valor Originario da divida, bem como O termo ã nicial c'a Forma de calcular os Juros de nora denais encarg OS previstos em lei ou Contrato; Hi <a origom, a naturoza e Fundame, ' nto legal ou Contra tual da divida; * , . ER) numero do Processo adwinistrativo OU do auto de infração, se neles estiver apurado º valor da dívida; N a” fo. ' " l -A Sertidao de d tiva contera os me oie o ermo de Insep Digitalizado com CamScanner so NA a . : = Jerao $S2º.o Tormo do Inserição o q Contldão do Divida Ativa, Does ser proparados o uma ado por processo monval, mecan vu gletrônico, f E góo e $S 3º - ato a docisao do primoira instância, a Certidão do Dividã : tu! ao Ativa poderá ser emendada ou substituida, ussegurada executado, a devo lução do prazo para embargos. Art. 226 = A ominsão do quaisquer requisitos previstos no artigo antorior vu o orty q elou relativo: ado cousas de nuli- dade da inscrição e do processo du cobrança dela decorrente, mos a nulidado podera sor sanada ute docisdo judicial do primuira ing tância, mediante substituição da cortidão nula, devolvido ao su Joito Passivo, acusado ou interonsado, o prazo para defesa, quo somonta podora vorsar sobro a parto modificada. Art. 227 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critório do órgão Fazendário e respoitado o dispouto no Art. 148, podera Ea H i ser parcelado om até |Q0 (dez) pagamontos mensais e sucessivos,hnos tormos do Regu lamento, id $S 12 0 parcolanonto será concodido mediante requorimonto do in teressado, implicando no reconhecimento da divida. $ 220 não Pagamento de quaisquer das prestações na E importara no vencimento antecipado das demais e na .imedia- ta cobrança do credito, CAPÍTULO 1y CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 228 = A Prova da quitação dos tributos, quando q Loi oxigir, | . sera feita por certidão negativo, expedida q vista do requerimento do interessado, que contenha todus as informaçoes no, Cessarias à identificação de pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade o indique o período a que se rofere o pedido, . e. a . - : Paragrafo unico - À certidoo negativa sera sempre expedida nos ter mos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo de IO(dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, Art, 229 - Indopondontomento de disposição legal Pormisaiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu su primento, quando se tratar de prática de ato indispensável para e vitar caducidade do direito, respondendo, Porem," todos os partici- pantos no ato, pelo tributo porventura devido, juros do mora, atua lização monetaria e penalidades cabivois, exceto as relativas a in fraçoos cuja responsabi | idade seja Pessoal ao infrator, Art. 230 - A certidão negativa expedida com dolo ou Fra a . tenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expediu, polo Pagamento do credito tributário e os acróscinos legais, é a responsabi- I.que, no caso, couber, Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui lidade criminal é Funciona CAPÍTULO v. | . I INFRAÇÕES E PENALIDADES Arts 23] - Constitul Infração toda ação ou omissão, voluntária ou nao, que importe] na inobservância, por parte do contri buinte ou responsavel, do normas estabelecidas Por esta Lei a por “eU raul anento, ou de caráter normativo. a ; « Digitalizado com CamScanner DO see Tee 52 n Huites ostubelocidos nesta tals à reincidência em infração da mosma natureza punir-se- m dobro q, q cada nova ralncidôncia, aplicar-so-a maia , Or conto) do referido valor, Parágrafo único - Consid Art, 232 - Indepondontomanta duna com nulta a 2OX(vinta p Sra=no 1º quo a ul ma tar idica, eincldêncio a repetição de Infra E emo dispositivo logul, pelo mosma pes e po n soa Finica ou Jur no período da dois anos, Ret. 233 - As multas sordo cumulutivus, quando rooultorom concomi- No tantonente do não cumprimento do vbrigução tributária principal a acossoria. Art. 234 - Apurada a prática de crlma de sonegação Fiscal, a Fazen da Municipal a orga da solicitora ao orgão do sogurunça publica, as providencias da Sorater policial nocessárius à apuração do o cito penal, dando conhecimento devsa solicitação ao orgao do Minis terio Publico local atraves do encuminhamonto dos elementos compro - batorios da infração penal. 4 Paragrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal: 1 = prestar doclaração falsa ou omitir, total ou paro clalmonte, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, con,a intenção do exi “mir-so, total ou parcialmento, do pagamento do - tributos, taxas q quaisquer adicionais devidas Por lei; inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos eu operações do qualquer natureza em documentos ou livros exigidos polus lois fiscais, com inten- . ção de exonerar-se do pagamento de tributos devi- E dos a Fazenda Pública; i alterer faturas e quaisquer documentos relativos a operações: mercantis com o proposito de fraudar a Fazenda Publicas fornacer ou! emitir documentos graciosos ou alte- rar despesas, majorando-as com o objetivo do ob- m— tor dedução de tributos devidos à Fazonda Públi- Co, sein projuizo «as sanções administrativas ca € , biveis. Art. 235 - São sujeitos à interdição temporaria tos comerciais, industriais ou de prestação de Serviços que violarem as normas de saude, sossego, higiene, segurança e fun cionalidade, moral idade é outros de interesse da coletividude, fa- ce à constatação polo órgão competente. Parágrafo único - A liberação dos estabolecinentos infratores mente so dara a q Irregular idade constatada, “Arte 236 - Os tributos não recolhido : crescidos de multas nos p + 08 estabelecimen -so pos sanada, na suw Plenitude, a 4 ercentuals do; | - I0&(dez por cento) do valor devido, mento for efotuado até J0(trinta)dia cimento; quando º paga 8 apos o ven- LH - 20%(vinte por cento) quando o Pagamento for efo- tuado apos 30 (trinta) dias e até 60 (sonsonta)dias do vencimento; Digitalizado com CamScanner 3 no prazo determinado serão a, POW “ * ER JOX (tr Inga por e Arte 237 = An info tuado apou daco r manto, “am nequinton mul tan VII - VIA - XI = XI = 100%(com por cento) Nao estlvon sido ef quo Co = 50(clncoenta por do, embor açõna “og nlação tnibutar ENA 53 . n gfé= antuo) quando o pagomanto for afes vidon 60(nennanta) dias do 1 ju norão punidas com do vulor do tributo, «quando otuada a roupectlva aucritura- conto) do valor do tributo, quan- “ tenha havido a oncriturução, não tenha aldo ofetuado º recolhimento ; “ rospoctlva Inuci Econômicas Mu Plorea altora lar niclpalo; do dominio úti º respoctivo ro Gal; - Sok(oitonta Por conto) Po, omissao o fotuada polo 1003 (com por cento) da modo tentur ombaraçar, dir a ação dos ugontos suas funçoes; 100% (cem por cento) da vro e documento fiscal lamento; 100% (cem por cento) da do cada nota Fiscal ou la Administração; gao obrigatoria; 50%(cincoenta Passivo, que na co to, deixar 60&(sossonta Passivo nao m determinado no arts fiscais, | 100% (com por cento) da pectivar torlzaç 100X(com por conto) da alvo inlolar atividado ição u Falsidade na de sujolto passivo; sivo Nogar a prestar infor 100% (com por cento) da UFM sivo delxar de apresentar livros, notas ou documento do efotuar a retenção com o disposto no artigo 26 desta 100%(cen Por cento) da UFM, quando o sujeito pas- sivo, tendo efotuado a rot de procodor o sou recolhim por cento) da UFM antiver sob sua 9 sivo o a Braflcu, que enco nento, documentos Ff vo du Popartição Fi | UFM, quando o sujeito pau- sujalta ao ISS e Wv, som. no Cadastro de Atlvidados Eu deixar de Informar ponte- ou, sendo! proprietário ou titu- | da imóvol, doixar do sfotuar giatro no Cadastro Imobiliário Fis da UFM, quando ocorrer or- cluração die dados º UFM, quando o"sujeito pus- maçoes ou por qualquer Uudir, dificultar ou impo fiscais, no dosempenho do UFM, pela Fulta de cuda lã N exigidos por lei ou rogu- UFM, pelu Falta de emissão outro docunento exigido pe É + quando ousujoito pas- eu su rocusar a oxibir 8 fiscais de apresenta- quando o sujeito ibuinte substitu de conformidade loi, engao do imposto, deixar onto ; i + quando o sujeito uarda, pelo prazo + 98 |lvros q documentos UFM, quando q sujolto pas- mendar e lmprimir, res- ” iscais vom a próvia au acul, “Digitalizado com CamScanner 54 XT = Sox(cincoenta por conto) do FM, quando o sujol to passlvo permitir q retirada dos livros 0, - cumentos Cincaia do vntubolocimanto, sum provia autorização do Fincos CMN = SE(cinco por conto) da UFM, por roplstro do da dos incorrotos na escrituração fIscal ou nos do Cumentos Fiscaja; , : € XY = S0Z(cIncoenta bor conto) da UFM, polo exorciclo de qualquor utividado, sem o previo liconci amen .. to; XvI 10x(doz por conto) da UFH, polo Falta do menção do númoro do inscrição do contribuinte, nos Jo cumontos fisculs; XVIL = 50X(cincoenta por conto) da UFM, pola falto de declaração a apresentação do .dados obrigatvrios; p) XVII SOX(cincoenta por cento) da UFM, por sonogação . de documentos para apuração do valor dos servi- £ºs prestados; o XIX - 60%(sessenta por conto) da UFM, pela falta “do comunicação, pelo sujuito passivo, do encorra- . mento das atlvidades;. : XX - 50%(cincoenta por cento) da UFM, por quaisquer outras infrações à legislação tributária, para as quais não tonham sido especificadas ponalida dos próprias. Art. 238 - Quanto ao ITBI, o adquirente de imovel ou direito quo : “Nao apresentar o seu título à ropartiçao fiscal no pra zo legal, fica sujeito à multa do 50%(cincoenta por conto) calcu- lada sobre o valor do imposto) devido, Art. 239 - O nao pagamento do; ITBI nos prazos fixados nesta lel,. sujeita o infrator; à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. 1 £ . fis Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários quo doscumprirem o previsto no art. 74 desta lel, Art. 240 - À omissão ou inexat idão fraudulenta da declaração rela- tiva a elementos que possam influir no calculo do iTBI, sujeitara o contribuinte à multa do 200%(duzentos por cento) sobre .. O valor do imposto sonegado. t . jul . , Ed . Parágrafo único - Igual penalidade sera aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridicosou declaração . . . “ a . so . º seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou omissão praticadas É “ “ , , Art, Zqi - Podora sor autorizada a Susponsão de licença concedida a estabelecimento ou Pessoa fisica ou Juridica, quando a “nao estiverem sendo cumpridas asvexigencias do “respectivo funcionamento. . “TíTuLo y CAPÍTULO | DO REGULAMENTO : x Art, 242 - O Prefeito Municipal, mediante deer 4 legislação tributária do Município, ciplos constitucionais e o disposto nesto Codig Município para o . eto, regulamentará a observados va prin= o a Digitalizado com CamScanner — 1 E) 3 . br ve , . serviços Fis ' Sirco Pegulumento ao divigira, ossancialmunto, 005 servig ' caiu do Município, $2 ' E , . a “= O regulamento ditará os modidas nocossariao do fio cumprir monto da legislação tributarla, estubo lecendo as A do Pi ergunização o Funclonamanto da adminlatração tributario q As zerem necessarias au cumprimento dus leis. | , a $ 3º - 0 regulamento não podorá dispor sobre materia não tratada . em lol; não poderá da extinça era criar tributos q noni ostubolocer Formas nção q obrigações. a i 008 $ 48 - 0 regulamento não podury cotabolecer gravamos ou isençõos, a 2 nem criar dov ; eres acessorios, nom umpliar as faculdados da Fiscalização. Art. 243 — Toda disposição regulamentar om matéria tributária sa ra veiculada por docrato. ' Art, 244 - O Município dará publicidade a todas as leis e regula- montos em matoria tributárias. . Parágrafo único - À oxpadição de cortidão negativa não impede, a e cobrança de debito anterior, posteriormente: apu Pal rado, : E CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES FINAIS. ' Art, 245 <« 08 cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de rea ponsabi lidade, para ofoito de lavratura da escritura de transferência ou vonda de imóvol, certidão do aprovação do loteu- mento o a enviar à adninistração, os dados dus operações realiza- das com imóveis, nos termos do paragrafo único do art. |8 destu leis Art. 246 - O responsavel por loteamento Fica obrigado a apresentar a admin istração mun ici pal: N l - Título de propriedade da área Joteada; Li - Planta complota do loteamento contendo em escala o que permita sua anotação, vs lotoa, arca total, aroas nicipal e demais norm. Urbanistica Federal logradouros, quadras, cedidas ao Patrimônio Mu as previstas na legislação e Municipal; HI = monsalmente, a comunicação d das, contendo os dados e das unidades adquirid Art. 247 - Os tributos pagos a . lom das multas prev TRO (Taxa Reforencial Diaria) lor apurado de conformidade co as alionações realiza indicados dos adquirentes as. N acrescidos, a 236, da variação da em caso de extinção desta, ndice quo vlor a substitui pós o vencimento serão istas no art, ou, de va m o -las Art. 248 - À Unidade Fiscal do Município -UFM- ó Fixada em Qbresea 34.000,00(trInta e quatro mil cruzoiros). Parágrafo Único - À UFM sera reajustada Semostralmento, por Decre- em IR de janeiro o |? do * julho uste a variação do" Índice pro to do executivo, de cada ano Vimitando-so o seu reaj visto no art, 247 send meire dia do ano segui ovação e publicação desta lei. : Art. 249 - Revogam-se ções em contrário, : as Lola nãs 129 e 395 eopecialmento Esta Lel ent Art, 250 — ra emivigor na data de sua publicação e pro . Digitalizado com CamScanner E duzira os s Pas eus efeitos a Partir de |2 de juneiro de 1991, “ Pied ' ade de Ponte Nova, |6 de Dezembro qu ES, UNÇALVES PINTO EITO MUNICIPAL Digitalizado com CamScanner