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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 499/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 499 / 1991
Date 1991-12-16
EmentaAltera e consolida o Código Tributário do Município.
native_id403

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 56

01º Fa
PER a Uicauture
Se ota Sana é LS As ” Lui No 499/91 ==
— o Mtera q Consulida o Código Tributário
Presidenta qa Cama = do Munielplo.
,
a
en. À Câmara Municipal da PIEDADE DE PONTE NOVA - MG.,
“eu, Prefaito Municipal, sancioto à seguinta Lei:
Vuto |
.
Do Sistema Tributário Municipal
. carfiuLo único
Das Di sposições Prebiminares
r
Art. Ie Esta ala
Lei dispõo sobr
quotas, cobrança e F
estubelece nor
vu Fatua geradorea, incidence
alização dos tributos municipais e
mas de direito Fiscal a eles pertinentes.
Art. De Às rel
ações entra q Fazenda MunicipalPe os Contribuintes q
Plicam-so, além das normas constantes deste Código, as nor
mas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Codigo Tributário
Nacional « da, Legis lação Posterior que o modifique. '
— Art. 3º 0 Sistema Tributário do Município compõe
tributos:
[ IMPOSTOS:
-a) sobre a propriedade territorial urbana ;
b) sobre à propriedade predial urbana;
c) sobre sorviços de qualquer natureza; e
Jd) sobre vendas a varejo de combustíveis liquidos e
9usosos; e .
e) sobre transmissão de bens imoveis.
II - TAXAS:
a) pelo exercício regular do poder de polícia; e ,
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços pu
blicos municipais especificou « divisíveis.
Hr CONTRIBUIÇÃO DE MELIIOR IA
seguintes
— Aro de - Para quaiaquor outros serviços cuja nalurezo nao compor Lo
3 cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo
municipal, preços publicos, não submetidos à disciplina Juridica dos
tributos.
Título 11
Dos Impostos *
. CAPÍTULO |
Do Imposto sobre à Propricdade Predial
e Torritorial Urbana.
4
Art. 5º - À hipotese de incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é a Propriedade, o domínio
til ou a posse de bem imovel, por natureza ou acessão Física, locali
zado na zona urbana do Município. '
l=s
Las . º
Rarágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente,
no
dia primeiro de Janeiro,
Art. 6º - Para os efeitos deste imposto considera-
definida e delimitado em Lei Municipal
menos dois dos seguintes melhoramentos, con
. Ae
poder publico;
Se zona urbana aq
onde exi stem, pelo
struidoa ou mantidos pelo
)
Digitalizado com CamScanner
Us 393
ar águas plu-
Do meio-Tiy VU Calgamento, com canalização de ay
viais; '
P ,
Wu abanteciment o do eua
Ha sistema do
COgU Cor manila ion:
IV - rede de à lumina
o publie ' e ento, pa
i ) sm poste
à, Com ou nu
vao publica,
Po dislribuiça Igm | -
) , ú o di
escola primária vu ponto do saude a uma
xima de 0I(Lrôn)
o-
nos A
MCP ero ta
MilGuo tros do imóvel conaiderado.
p
arágraro Únic
Considoram-no
Zaveis ou
Munici paul, cor
STudos competunt
Cia ou vutro
q áreas urbe
tambem zono urbano ana
de expansão urbana, definidas c dod dá
stontes do loteamentos aprovados pe Ga
es e destinados à indústria ou do comercio, eae en
USO, mesmo localizados Fora da zona acima referida.
Para os efeitos do
se
sim entendido,
tadas em Lei
Art. qo
i i sidera. -
t-s Imposto Territorial Urbano conside
solo sem benfei tor is
terreno, o
tambem, o imóvel que contenha:
vu edificações, as
1
É — von
y 3 i se des
Provisória que possa ser removida sem
truição ou altera ;
:
— HH construção em andamento ou paralisada; in
, Ma Construção em ruinas, em demo! ição, gondenado ou no
no terditada; e
. W -
- 1 q mpe —
Construção considerada, por ato de autoridade comp
tente, inadequada quan
to à área ocupada, sua deslina-
S3º ou utilização pretendida.
a Úni i AH imo exista e
Paragrafo Unico - Considera-se predio o bem imovel no qual Le
diTicação ulilizavel para habit
er atividade,
desde que não com
Iv” deste artigo.
ÇaU OU para o e
seja qual For a sua denominação, For
preendida nas situações referidas
e.
Xercicio de qualqu
- ma ou destino,
nos itens "| à
Art. 8º A incidência do Imposto independe:
1 - da legitimidade dos títulos de aquisição Ja propricda
de, do domínio útil ou da posse do bem imovel;
HI - do resultado Financeiro da exploração econômica do
Rs bem imovel ; e ,
HI - do Cumprimento de quaisquer exige a legais, regu la
” mentares ou ad ristrativas relativas ao bem imovel.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
árt. 9º Contribuinte do imposto é o Proprietário, o titular do do
mínio Ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.
SI2.
Para os Fins deste ar
Promitente compr
..
to real sobre v imovel
tigo, equiparam-se
imitido na posse,
alhoio o o Fideicomisaú
“o contribu inte,
os titulares dé dire
rio,
o
ador
i
$ 2º. Conhecidos o Proprietário ou O titular
possuidor, para efeito de deter:
dar-se-á a preferencia ao referido pro
ao possuidor, Dentre aqueles, a
do domínio útil
r D) ed
do domínio util
minação do sujeito
Prictário ou ao titul
Preferência Pecai sobre q
e q
Passivo,
ar e nao
titular
$ 32 - Na impossibi |idad
domínio útil,
dele estar isento,
savecl pelo tributo
ce de eleição do Propriet
devido aq Fato de o
ser desconhecido ou
aquolo que q
SEÇÃO [||
ário eu titular do
mesmo ser imune
não localizado,
stivor na posse
“o imposto,
>
94 Seru respon-
do imóvel.
Digitalizado com CamScanner
“Su
SEÇÃO 111
BASE DE cáLeuio E M Íquora
Art. to
A , pm imovel.
= A baso do imposto 6 o valor venal do bem in ,
ve cálculo
Parágrafo unico — Para os Fina
N nal: . :
: idoru-se valor ve-
deste artigo, considera-se valor
“- 4 KT z Eru ça sm
no caso de terrenos não edificados, em construção, e
e R -
Puinas Ou om
no Lição, o valor da torra nua;
WU = nos demais Sosos, o valor do terra q da edi
Sonsiderados cm conjunto.
- O valor
P . Ed .
Arto Venal do bem juúvel sera conhecido:
[— tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de
metro quadrado de cada tipo de edificação, apl icados
os fatores corretivos dos componenctes da cor trução,
pela metragem da construçao, somado o resultado as
valor do terreno.
tratando-so de to
Suas medidas,
vada a planta
env, levantlv-sa om consideração as
aplicados os Fatores corretivos, obser-
de valores de terrenos.
ParagraFo I8 — Quando num
mesmo terreno houver mais de uma unidade au,
tonom
a edificada, sera calculada a, Fr ação ideal do ter
Feno, conForwe regulamento,
Parágrafo 2º - à porção de terra Contínua, com mais de 10.000 w2(dez
-
mil metros quadrados) situada em zona urbanizavel ou
- O Pis R
. de expansão urbana do Município é considerado galeba O
tera q “Puração do valor
ArE. |2-0 Será arbitrado pel
venal determinado conforme regulamento.
a administração “e anualmente atual izodo,
antes do lançamento, Com aprovação prévia da Camara Munici-
Pal, o valor venal do imovel, com base nas suas caracteris us. e
condições Peculiares, levando-se em conta eguipamentos « melhorias de
Correntes de obras publicas recebidas pela área em que se localizem,
beu como os Preços correntes no mercado.
Paragrafo Unico —
Quando não Forem objeto da utualiz
te artigo, os valores venais
ser atualizados por ato do Poder Executivo,
inflação, no periodo,
sLu ne
dos imoveis poderão
ate o indice oficial de
Art. 13 - Para o cálculo do imposto, sergu utilizadas as seguintes
líquotas: .
a
| - Tratando-se de terreno, segundo 4
do art. 7º desta Lei: 1,0% (hum
[1 — Tratando-se de prédio;
MIA al quota do
. urbana, sofr
dindo sobr
digo.
1 deFinição constante
por cento);
O, 5í(meio por cento).
imposto sobre a propriedade ter
era a Progressividade,
e os imóveis previstos no
N
retorial
“ cada ano, inci-
2
art. 7º destu Con
.. . Jo E á
Parágrafo ânico - O Prefeito Municipal, atraves de Decreto, determina
ra as alíquotas casa
Peas que terão a incidência
da progressividade.
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTO
Art. I4 - O lançamento do imposto será anual ec foito pela autor idade
administrativa à vista dus elementos constantes do Cudastro
Imobiliário Fiscal, quer duclarudos pulo contribuinte, quer apurados
pelo fisco.
Digitalizado com CamScanner
E
VUVUVUUUUVUVUUUUUuUUUUull
— VU UUUUUvUoU]o:
o A A A A A AD DD AD AR
Conta qa
0d 3)S
APtL IS Cada
o
imovel ou Unidade
”
r
Contiguo Sera objeto d
Suu situar ve
, qm indo que
imobi Diária independente, ainda «q
'
,
i + levgrá em
º lançamento isolado, que le yr
, . ” e reger- 4
sa : SU à epoca du Ocorrência do Fato gerador e rege
Tori Pela lei entao Vigente ainda que posteriormente modificada ou
Fevogada.
Avto IG
Na hipóteau
.
. Rã doi “udo cm
do Condomínio, o imposto podera ser Lança do
., -
domo de tm, do alguns ou, de todos 09 co-proprielarios. Em
se trat: > E É “atá y
ci; : “tando, Porem, da condominio “cujas unidades, nos termos da Lei
vi
Constituam
a Propricdades
individual
autônomas, o imposto sera [im
os rp
: Pal « ne
espectivos Proprictarios dus unidades.
pudo em
7-0 lançamento do
cJegitimidade d
Imposto não implica em reconhecimento da
ovel
à Propriedade, do domínio util ou da
do bem im
posse
SEÇÃO yv
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL ,
inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida
pelo Sontribu inte ou responsável na Forma e nos prazos re
9ulamentares, ainda quando Seus titulares não estiverem sujeitos ao
imposto.
Art. IS A
j .
Nos termos do inciso VI do art. 134, do Codigo
Tributário Nacional, ate o dia IO (dez) de | cuda
mes us Serventuários de Justiça enviarao ao Cadastro Imobiliario
me modelos Fegulamentares, extratos ou comunicações
Pelstivos a imóveis, inclusive eseriku
hipoteca, “arrendamento ou
ou transcrições rea
+ ConFor
ticrese,
de enfiteuse, on-
locação, bum como das averbuções
lizadas no;mes anterior.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 9-0 imposto será Pago:de uma vez ou parceladamente, na for
na, prazos e com percentuais de descontos definidos em re
gu lamen to.
Sis
- Os Percentuais d
e descontos mencionados
tigo não pode
no “caput” deste ar
Pao oxceder q
20%(vinte por cento).
$2º.0 Pagamento das arcelas vincendas só poderá ser efetuado q
Pos o pagamento das Parcelas vencidas.
Art. 20 - Quando o adquirente de Posse, domínio útil
rio de bem imovel imune ou isento,
rolativas ao imposto parcelado,
ressalvado o disposto no
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 21 - Fica isento do
ou proprictá-
as prestações
responderão por clas,
item Y do art. 21,
tiver
vincendas
ho)
alienante,
í
Iuposto o bem imóvel:
L- pertentente a quanto à Fr
gratuitamente Para uso da Uni
Distrito Federal,
quias;
II — portencente
quando utili
particular, açao cedida
o, dos Ústados, do
a;
do Município ou de suas uutar-
a agremiação despor
zado efetiva e habi
cio de suas atividades Sociais;
UI - pertenconte ou cedido gratuitamente ou
instituição sem Fins lucrativos Que se destine q .
congregar classes Patronais ou trabalhadoras, com
a Finalidade de Peulizor sua unido, Fepresentação!
tiva licenciada, *
r
tua lmente no exerci
à sociedade
Digitalizado com CamScanner
Art.
Lista defini
esa,
tivo;
Wa Prrtenca
sem Fina
cultunai
Vo= declarad
Soo, up
Pecudaça
ou a ocu
CA
dO
SE
o]
224 hipóte
Qualquer
da no
dependentemente :
Art
Art,
ITEM
01 -
a - dae
- do r
C- doc
ment
d- do p
ou e
23 - Para vs
cul da p
[-o
H - na
ta
Ui -o
de
24 - Sujeitam
com apli
TABELA
GRUPO
Mospitais, sa
pia, ultrasonografia,
Pronto-socorro,
Fecuperaçao e
Bancos de sangue,
CP VCS crer
03 -
05 -
PE . e.
Assistência medic
z
truvos de p
inclusive com
gados. .....
Planos de saude, pr
cumpram atraves do
ceiros, contr
gos por esta,
Pio do plano,
Hospitais vot
cungeneros,
- fa re
, . recrcu
eluvação do uu níval cultural, Físico ou —
(
nte a Sociudado civil q
os AE ivi es
lucrativos e destinado ao exercício de tividad
?
a, Filantrópicas, recreativas ou esportivas; .
o de utilidide pública para Fins de Jesapropria-
artir da Parcela corrospondante ao portodo de ar
O do impostô em Uuo ocorreria imissão de posse
Pação efetiva pelo poder desupropriante.
PíTuLo 11
ansuci ações assislenciads
IMPOSTO soBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA o
ção 1
PÓTESE DE INC IDÊNC IA
se de incidência do
naturoza q
art. 24,
Imposto sobre Serviços de
a praostação detuerviço conntante da
Por empresa ou profissional autonomo in
xistência de estabe
esultado Financeir
umprimento de qual
ar; í
agamento ou não do
xercicio,
lecimento Fixo;
o do exercício da atividade;
quer exigência legal ou regula-
preço do serviço no mesmo mes
efvitos de incidência do
imposto, consider so lo
B e N
Prestação do servi ço:
do estabelecimento prestador ; e
Falta de estabelecimento, o do domicílio do pres
dor ; .
local da obra, nv caso de cons ução civil ou on
estiver sendo realizado o serviço.
-Se ao imposto us serviços constantes du lista
Cação das seguintes alíquotas:
DO ImPosTO SOBRE SERVI US: R -
% & SOMRE A
“ar RECETIA BRUIA -
natorios, ambulatórios, radiotera
radiologia, tomografia,
Va 7
manicomio, casa de suude, de
Congeneres,. Cercas 5% por mes
leite, pele, semem e congeêne
Dt reter n ecra cc casanaa nana ana, 53 por nes
“ 9 congenvros, Prestados q
os de medicina em grupo, convênio, í
Pan!
empresas pura assistencia q eupre
Clctcteseecaeeaseasenas acres cre, 5% por mes
estados por “iipresas, que se
servicos Prestados por ter-
atados Pelajempresa ou apenas pa-
. +. , md . . ha
mediante indicação do benvFicia-
Cestnanaas ptteeeseaaancasiaso 5% por mes
PA e.
Srinarios, clinicus vetor
la
iharias e
Cerranenaaaas
[82]
va
por mes
.
Digitalizado com CamScanner
06
07 .
os .
09
[E
13 -
I8
I9 =
22 -
.
Projetos, cálculos e desenhos t
e
loteis,
modos q
incluido
Ca sujait
Pensoes, hospedar ias,
similares (
No preço d
º qu i
moteis, cs
da alimentação quando
ou mensalidade, Ni
serviços
9 valor
“à diária
tupos to Sobre
Ed fuo, por administração,
mo | SL tada ou Construção civi
) a K 7
“lição, Conservação É repara
* Sstradas q vulras
“lusiva o
Exceu
empreitada ou sul
tl terraplanagem, de
são de prédios, pon
obesa do engenhar
tus
"
bras hidreáu; i i e
a dulicas Serviços quxilidres É
Congên s(oxcal. "4 ç
9 Sres(exceto º Fornecimento de mercadorias
Produzidas
belo prost ador
dus serviços, For
u Se
Sebviços, que Ficum
a dos
sujeitos au IcM)
Guarda, tratamento,
embelezamento,
“animais,,
amostramento,
alojamento “e con
adestramento,
gencres, relativo
Banhos,
duchas,
Cong
Saunas, Wassagens,
Cheres,
.. '
ginasticas e
Ceceneraecraacaranaras a Leraisa
coleta,
Varrição, Femoçuo e incineração de lixo,
Limpeza e drenagem
de portos, rios e Cangis.....
Many tenção e conser
ae: . se . ,
vaçuor de imóveis; in
ias pub] iaas,
Parques e jurdins........
Eçuy, nização, higienização, desrati
São e congêneres
Cotas carrarannas
Controle e trat qualquer
natureza o de icos.....
. r
Uuisquer residuos.,....
. o
Limpeza de Chumines..eccrteserrraens
amento de afluentes de
agentes TFisicos « bio log
incineração de q
Saneamento ambiental e Congêneres....cccicriatos
|
E a . ' o id .
Assistência e orientução tecnicacicciccrirciaso
Assessoria e consultor
nao contida em
zaçau,
ia de qualquer nalureza,
outros Ítens desta
Programação ou org
Ceira ou administrutiva.
Lista, organi-
anização técnica, Finan
Planejamento,
covrdenação, Programação,
ria e consulto
Ussesso-
. 2.8
ria tecnica
Cerenacecercraraas
inclusive de sistemas,
sas e informações,
dos de qualquer
Analise, exames, pesqui-
coleta « Processamento de da-
nuturezac..ccciices
Contabil idade, auditoria e guarda-livros Ccenana
fi. º1. Ed '
Perícia, laudos, exames ce anulises tecnicos,
interpretações. ciiicisesirr iso
Avaliação de bens.cciso.
Truduções e
Datilografia, estenografia,
expediente, secreta-
ria geral e Congeneres,.....
La
ecnicos de qual-
quer nutureza,
AeroFotogrametria(inclusive
interpretução), ma-
pesmento e topogrufia....
Demolição..,cccccscsisie so
Digitalizado com CamScanner
Da
55
a
=a
rot
Sm
ESA
du
log
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mes
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RE Reparação, Conorvação q
teadus, Punto pontos ly
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du MOPVEçÕm Pora da
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Vigo tio tos Qua ulu au pit ,
pese Pala que Do quan Ea y
, dum
bucal da perene bação ne porcas
tiques qua Cica MV itO ao TUM essarirararerãs
RI Posquina, BOPPuração ur I
N , , un
VEM Daçad O uy tros mag çun io bus honar TRA
No
Com
Vaploração do potiraloso a qua dalutalscaasas "
a ,
2. Cloventagen to erol lonas
do = Escoramon to uv contunção do oncuntan q nonviços
Congonan
UMscaaaas ..
SJ - Duisagiamo, dutdinagom q
Cimo
35 = Nasp
son,
30 = Unai
nhec
37 = Pan
vas,
38 Vrgu
o fu
suje
39 - Aumi
cons
dO - Admi
da p
Sion
4. Agen
bio,
da.
42 - Agenciamento,
a qua isquer (exceto o
tulo
por
Mto do mercador) um,
“dem, culúlotação, dobimonto, Iusteação da p I,
Parodos q divinônia
no, instrução, train
imontos dy qualquer grau q Babunazas eso
“jumento, “eganização o admin ia
esposições Congreso uv congênoras, ccerioa
nização de Festas q
Pnecimento do alimon
O)
nistração do bena «
VPCIOS as
quo Elea augoito do ICN).
Mecennanaanaan assar pras
pogunço o Emon dação, perfis
“o Sb que mon
Bamuinkosesasmeasaresara ,
BW por mon
CRC Na na aan asa aa nan
dovoração (oxcato q Porno
O por man
E poe man
monto, aval dação da cum
84 por mon
ração da Faia
por mos
nroc opçõe gba Pato fox to
tação uv babidas quo Fica ,
10X por mas
! E
nogovioa de tuorcalros q
54 por mas
i q ' n i “o iz -
nistração de Fundos mutuos(oxcato à real iza
9º instituição Finanegiva autorizada q Fun-
“ar pelo Banco Central Discs nevecrasa
. 5 por mes
- a
ciumento, cCorratagem qu intermediação da câm
de seguros q de Plunos de previdência pri
jngtitu tdos autoriz
Banco Centra eecananaana
43 Agene iamen to, cor
n
lite
44 - Agenciamento, Corretagem
tratos de Franquia (Fran
Factoring),
por
institu ições autoriz
Banco Central do Brasil)
45 — Agenci anento,
de programas de turismo,
COngeneres, .,...
-46 — Agenciamento
47 - Regul
de SCJUrOs, inspeção e avaliação de riscos para
; não qb
“a.
açuo de sin istrgog
administração e correta,
moveis e imóvei
rivres ci.
5H por mus
, nm Ni
corretagem ou intermadiação da tin
s sanvicos exocutados
udas à Funcionar palo
05% 5% por mos
retagem ou intermo di ação da di
ilos Ju propricdade industrial, antisticas ou
Parias cesirrs,
cnesea SN por mas
ou intermod iução de con
schisc) e de Palturação
excetuando-se os Serviços prestados
adas a Funcionar pelo
Peneira 5H por mes
Organização, Promoção « execução
pus excursuus “
Por mes
em de bens N
Pangúdos nos itens ante-
Curraaasa 5% por mes
cobertuos Por contratos
*
cobertura do contratos de s yuros; Prevenção de
gerencia de .Piscos seguráve + Prestados pop
quem não seja q Proprio segurado Ou companhia de
SODUPOS e errrarirana ares RP Sh por mas
Digitalizado com CamsScanner
E
os 34
As = Armazonamen to, dopósito, Carga, doncargu, erequdação 4
Suacda do bona du qua Equar vapoc do (exceto doponi Con
Pal , , o» 1 N +
Feiton em tnstituiçõen Cinanco iran autorizadas a Fun
ci nt er miga
Ctenar polo Banco Contra St p “
JVv gu N , N , "
E Guarda q Vutar ivnuman ty do voleulus qui omuloran Ler ,
Pestro
“Hui
“5. o per ms a
Cretasmeass Cerdeira erannaras saca sa casu 5
SO = Vigilina: 5 por mes
Vigilâne ta ou “Segurança do pussoda q bensecc E] h
, *
SL = mm “isporto, Coluta, remeana eu entrgga do beno ou va eu mes
us PC " , WA “me
lores dentro do torritório do MUNÍCIpIO. cerca ee Sp poi
s2 > Distribuição e venda de bilhoto do loteria, cortou, x ,
pulos ou Cupuna du “postus, sortujvs q premios... TOM por mes
53 - Fornec imanto de música, mediante Lransni sado por
Qualquer Processo, para vias públicas vu amb jantes
fechados (excoto transuissões radioFônicas ou de tele ,
visao) 5 por mes
Sd - Gravação e distribuição de Filmes e videgs-tapos.... 10% por mes
- . Ro e inclusivo
55 - Fonograria OU gravações de sons ou eutdos, inclusive
Fevelação, ampliação, cópia, reprodução e Lrucagem,
“DON NES
Jub agem e mexayem SONOPd. cerccremesersssirrraa 10 por mes
56 - Fotografia e cinomatografia inclusive revelação, am
. grafia,
Pç . DA * me
nã Pliação, Sopiu, reprodução e trucagem. . comercio TOS por mes
-57 - Produção, para terceiros
mediante ou sem encomenda ,
Previs de espetácu los, vu por mes
evistas c congêncros..... Sa
58 — Colocação de tupetes e cortinas, com muterial Forne-
sil ár i i i I0/4 por mos
Sido pelo usuário Final do SOrVIÇO Lica aaa h
" o o. e
59 — lubriCicação, limpeza e revisgo de máquinas veicu-
los, “parelhos e equipamentos ( exceto q Fornecimento
ij jci 2M) 5% por mes
de peças « Partes, que Fica sujeito vo I|CM coca Jo
o e e
60 - Conserto, restauração, manutenção de maquinas, vo l=
culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (ex.
Simento de Peças c partes que Fica sujci ,
to ao O ERP ccersecana je por mes
61 - Recondiciona ento de motores (o valor das peças Ffor-
necidas pelo prestador do serviço Fica sujeito ao
Icm lrRtetececcecaceeraaacerascennaaacra sera aaão SH por mas
62 - Recauchutagem e regeneração de pneus Para usuário
Finalicccccserasea 5% por mes
63 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bene-
Ficiamento, lavagem, Secogem, tingimento, galvono -
Plastia, anodizução, corte, pocorte, polimento, plas
Fificação e congeneres, de objetos não destinados q
industrialização ou comercial izaçãos....iciiiresao, tox por mes
.
- 2. ,
64 - Lustração de bens moveis quando o serviço For pres-
2
tado para usuario Final do objeto......... Crecenç 5% por mes
- o . “
65 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e e
quipanentos Prestados ao usuário Final do serviço,
exclusivamente com material por ele Fornecido...... 5% por mes
. , O. .
66 - Mont agem industrial, Prestado ao usuário Final do
serviço exclusivamente com material por ele Forneci
[eo PRP Crereaacasanaaas Crtnaas 5% por mes «
.. ”
67 - Cópia ou reprodução, Por qualquer Processo, de docu
mento ec outros papeis, plantas desenhos.......ios 5% por mes
- eo. , . '
68 - Composição grafica, Fotocomposição, clicheria, zin-
cografia, fotografia e fotoligrafia. Cerrercerenee SE por mes *
4
E Digitalizado com CamScanner
mr TT 4
Oy
09 «uv a
Colocação tu “lina, ancadorm a
Pução dy Livros, Poviatan Q
mo luan v
do a dog
5H por mos
* congenoras cucaaa 5H 4 ,
O 2 Iocacs Aa
: Loew do de bona Movoia, ins uni vo arrendamento
Mereant; | K Cerrtenas 5% por mau
71 Ceni iame crer Pereresaaaccas %% por mes
bo)
“ur i H TA .
da Tinturania V Mavandaria iii Ceccrseecaaa 5% por men
73-n * aaa
E 2 OSPU tamento, “gene amonto, seleção, cu locação ou
QMecimento de mão de obra, Mesmo em caráter tem
Forar 19+ ine lusive Por Ciprogados do Prestador do
To Petviço ou por traba hadorey avulsos pur cla con
Dodo +, nv, AOMa adora Cemerarecacas 5H por mes
74
Dr OPIganda q pub] icidado, inclusivo Promoção do
Vendas,
Planejamento de Campanhas ou sistemas de
O tdado, Slaboração de desenhos, textos e de
mais materiais publicitários (exceto sua impres- ,
. Sao, Feprodução ou Fabricação)... Ceceraes 57 por mas
75 - Eeiculação e divulgação de textos, desenhos « ou
i pub] icidade, Por qualquer meio ço
i o s, rádio e televisao) 5% por mes
o . 76 - Serviços Portuarios e “eroportuários, Utilização
=" de Porto ou dcropprto, atracação, Caputazia, arma
- Zenagem interna, externa e especial, suprimento
€ agua, Serviços acessórios, movimentação de mer
CSadorias Fora da cidade.......
5% por mes
77 - Cobrança º recebimento por cont
a de terceiros, in
Clusive direilos
“ dutoruis, prote s de titulos,
Sustação de Protestos, devo lução de titulos Nao
Pagos, manutenção de titulos vencidos, Fornecimen
- to de Posição de cobrança OU recebimento « Outros N
- Serviços Correlatos da cobrança ou vecebimento (in
i vicos Prestados por institui s qutu—
Fizadas Pelo Bancy Central)
78 - Instituições financeiras Sutorizadas q Luncionar
Pelo Banco Central: Fornecimento de talão de che-
“ques, emissão de talão de cheques, emis
—. ques administrativos, tronsFarência da Fundon, «
o Volução do choques, Sustação de Pagamento de el
ques, ordens de Pagamento e de credito, Dor qual
quer meio, emnissao e Fénovação de Cartoes magneti
Sos, consultas a terminais eletrônicos, Pagamento
Por conta de terceiros, inclusive Os Feitos Fora
do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
. aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de
Carnês (reste caso não esta abrangido o '
tecer TOM por nes
“o de che
sarci-
-Mentoa instituições Financeiras, de gas com
e Portes de Correio, telegrama, telex e 1 Ieproces-
Sumento hocessários à
9 prestação dog se
“Viços).... RUA por mes
79 - Transportes de Wunicipal
F
hatureza, estritamente
80 — Distribuição de bens de terc
ção de qualauer natureza...
ce. 5% por mes
ciros em Fepresenta-
ceu. 5% por nos
ITEM ! UF POR Ang
oI « Médicos, dentistas, engenheiros,
' godos, Psicologos, CCOnomistas,
agronomos, urbanistas., é
Arquitetos, advo
Ussistente suciul,
Cererernia teresa dq (Quatro) E
.
Digitalizado com CamScanner
5)
2 -
03 -
Va -
IS -
ITEM
01 -
- Contadora
9) jogos eletrônicos ou similares.......
E
EnPermoiros, Ortopti cos
'
2.
Funvaudi 6 logos, proteticos
R ' o,
Relações bublicass.......
CNtranan aaa nana cenas
Dospachantus. sic cissrrsio,
TN
Tecnicos om contubi Lidudo..ccsisisserereccraserera
Decyradoros ceceriresiseido o, Censusncraqunacactos
nt
R
Menacaaa Cesare aaa
Construtor
t
us,
ÚSterarassaaa
; , . ta
dyrimessores, topogralos, desenhis-
9) kra ' S
MFaiataria, Sostuvu, modista o congêncre
Barbeiro, cabeleleiro, manicuro, pddicuro e congeê-
MOPOS.irrieceeraaa
Guias de turismo. siccsss cessa renasce snrna
Agente de propriedade industrial.......
Agente de Propriedade ar
€ . . fis
tistica ou literaria.
Taxidermist
UBecanacenasercaasaça
Demais atividades,
, a
por profissional sob à Forma do
tr
abuiho pessoal:
e , :
a) de nivel universit
b) outr
ta
APIO cenane roncar
DSceraccnnaca rasas erccanea cara ccrrccataaa
GRUPO “Cc”
| (uma)
1 (uma)
1º (uma)
E (umo) +
E (uma)
2 (duas)
2 (duas)
3(três)
E (uma)
I (uma)
1 (uma)
E (uma)
E (uma)
E (uma)
E (uma)
E (uma)
2 (duas)
E (uma)
; & DA RECEITA BRUTA
1 ot
DIA
DIVERSÕES PÚBLICAS:
. . . A
a) Cinemas, “"tuxi-dancings” e congeneres
b) Bilhares, boliches, corridas de ani-
mais e outros jogos......ccsessacatio
e)
d)
exposição com cobrança de ingressos.. ço
bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que
seja transmitido mediante coupra |
direitos paru tanto, pela televisão
ou pelo radio.i.... cecemererearanaro IOL
competições esportivas ou de destre
física ou intelectual com ou sem par-
ticipação do espectador, inclusive
venda de direitos à transmissão pelo
radio ou pela televisão. ..cresieeaaro
de
za
10%
Ff) execução de música, individualmente
Ou por conjunto, .aseseseeseressearaso toá
E
q
MES
10%
5%
3)
Digitalizado com CamScanner
Parágrafo único - Ficam tambem sujeitos au Imposto us serviços
não expressos nesta |
caracter ati
Boom cada Itome
incidência de tr
suu
La, Os qué, por 5
se um + dos
Can, asseio Ean-se «qua lauro um o de
dundo que não constituam lipotes
ibuto gatadual ou [Foderal.
natureza o
que c
SEÇÃO 1] +
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 = Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
e o PRA . » prest
Paragrafo único - Nao são contribuintes os que prestam R
serviço em relução de emprego, os trai au
N . ' Ê on
lhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos c mn
sultivos ou Fiscais do sociedade.
a .
y Art. 26 - Sera responsável
pela retenção e recolhimento do imposto
mesmo incluido nos rogimes do imunidado
so utilizar do surviços do terceiros, quando:
| - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha for
— necido nota Fiscal ou outro documento permitido, con
tendo, no minimo, seu endereço é numero de inscrição
no cadastro de atividades economicas;
li -o serviço For prestado em caráter pessoul ec q presta
dor profissional autônomo ou sociedade de profissio-
nais, nao apresentar comprovante de inscrição no
dastro de atividades economicas;
todo uquole qua,
Ou isenção,
ca
o Mico prestador do serviço alegar e não comprovar imuni-
dado ou isenção.
- Paragrafo unico
O responsável pela retenção dara
ao prestador do
serviço o respectivo comprovante
de pagamento do
imposto,
Art. 27 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do E
xecutivo.
Art. 28
Pura os ofeitos deste imposto, considera-se:
| - Empresa - toda e qualquer pessoa Jur
Ca
idica que exer -
cer atividade econômica de prest
ação de serviço;
11 - Profissional autonomo - tod
co que habitualmente e sem
dependência hierarquica,
de prestação de serviço;
e .
9 e qualquer pessoa Físi-
od
subordinação Jurídica
ou
exercer atividade e
Conomica
- HI - Trabalhador avulso
carater eventual,
tinuidade, sob de
- aquele que exerce
Fortuito, cusuul,
pendência hicrar
culação eupregaticia;
er atividade de
incerto, sem con
quica, mas sem vin
; Eis
IV — Trabalho Pessoal -
executado pelo prop
o desqualifica nem
eupregados par
ou auxiliares
aquele, material ou intelectual,
rio prestador, pessoa Física,
descoracteriza a a
a a execução de ativid
não Componentes da
Estabelecimento Prestador
dos, organizados,
não
contratação de
ades acessórias
essência do serviço.
- local onde sejum Planeja
contratados, aduinistrados, Fiscas
lizudos ou exccutudos os serviços, total ou parcial-
mente, de modo permanente ou temporário, sendo irre-
levante para sua caracterização a, denominação de se
de, Filial. aaêncio encrmendo nennitánia 1 o
N
Digitalizado com CamScanner
ij)
=D
Io
triz ici , na R 33
tz, oficina vu Quaisquer Sutras que venham a ser utilizados. 3
SEÇÃO 11]
,
BASE DE CÁLCULO E ALÍquoTA .
Art. 29 , ' .
29 = À basu de calculo do imposto é q preço do serviço sobre
, Q r
ud + O qual au Qplicará cadcorrespondento aliquota, ressalva-
às us Seguintes hipoteses:
. .
Lo Wuando “ nulviço Tor prostado cm coráler pessoal, a
al iquota Sera aplicada sobre a UFM vigente no muni- :
. Cipio;
“o e
= na Prestação de serviços a que se referem us itens
29, 3900 31 da Vista, o imposto será egléu lado so
bro o preço do serviço, deduzidas as parcelas cor- .
Fespondentes; -
'
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços; 4
b) ao valor das subempreitudas ja tributados pelo !
imposto,
ST Sie. Os serviços Prestados sob à Forma de trabalho pessuval do
— Proprio contribuinte
+ enquadraveis em muistde um dos itens .
da Lista de Serviços por serem várias às atividados, serão tribue !
“tados pela atividade gravada com a aliquota mais elevada,
$ 2º.
Às empr
. quadrav
atravos da
“sus prestadoras de mais de um tipo de serviço en
eis na lista,
Ficarao sujeitas ao imposto apurado
aplicação de cada
uma das aliquoLas sobre q receita da y
bondente atividade tributável.
- S 3º - não sendo possível au Fisco estabelecer à receita especifi o
ca de cada uma das atividades de que trata v paragrafo an
terior, por Falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a .
maior alíquota dentre us cabíveis, sobre o total dy receita uuf'e-
rida. !
assim definidas em lei,
S4e. As micrvempres S,
ncventa por cento).
i
resa
i
conto de 50%(c
. — Art.
9ozuruo de des-
30 - Proço do serviço, pura
os Fins deste imposto, 6 à ra
ceita bruta a elo correspondente, incluidos, aí, os :
encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de '
credito, ainda que cobrados em separado, o total das subeupreita
das de serviços não tributados, fretes, despesas e outros. !
S 12 - Não so incluem no preço do serviço us valores relativos a
,descontos ou abat imen
tos nao sujeitos a condição, delde
:
que previa e expressamente contratados,
S22º.A apuração do preço será efetuada com base nos elementos
em podor do sujeito puasivo,
Art. 31 - Procederase-s ao arbitramento para
sempre que ;
u apuração alo preço
| - o contribuinte não possuir livros fiscais de uti
lização obrigatória ou este
s se encontrarem Com 1
sua escrituração desatualizada;
HM - o contribuinte, depois de intimado, deixar de !
exibir os livros Fiscais de utilização obrigato- a
rias
HI - ocorror Fraude, sonegação ou omissão de dados
.: Julgados indispensáveis au Lançamento ou ue u
contribuinte não estivor
inscrito no Cadastro Fiscal.
” . bad A
IV - Sejom omissas ou nao wereçam fe
os esclarecimentos pr
+ às decluruções,
estados pelo sujeito Passivo, a.
Digitalizado com CamScanner
13
q ' , vas i u su, jei
Vo aejum Midonsos ou documontos expedidos pelo ida
tu Dussivo;
VI
+
' N Fafe i are UPA Do nu
Iy Preço duda motor iamento Inlurior vo corrente
morcados
,
Arts 3200
U ] | TT
tigo anterior, q arbitramento sera
Uma Coari anay municipal. designada especial
U Cudu caso, pélo titular da Fazenda Municipal, [evando-
m conta, entro vutros, os seguintes elementos:
1
Vo
Nus hipotuses do ar
Peocodido por
monta par
se q
' ER Tod ie
- Los tecolhimentos efetuados em períodos identicos
pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
esma atividado, em condições semelhantes;
Wo =
CXerçam à m
ic NE CO MT
O“ preços correntes dos sá "viços no mercado, e
.
vigor na epoco da apuração ;
Rod e ,
As Condições próprias do cont
elementos que possam
vira, tais como:
ibuinte bem como os
BN evidenciar sua situação eco-
NOmica-T inanc
fis r 4º só
a) « valor das matérias primas, combustiveis c outros
materiais consumidos ou aplicados no periodo;
b) = Folha de salarius Pagos, honoraribs de diretores,
retiradas de sócios ou q
gerentes;
e) - aluguel do
' tia . io
imóvel, de maquinas e equipamentos uti
lizados ou,
quando proprios, o valor dos me smous .
d) - despesas com fornecimento de água, luz, Força . te
lefono q demais encargou obrigatórios do contri -
.. buinte.
SEÇÃO Iy
LANÇAMENTO
Art. 33 - 0 imposto será lançado:
L - Uma única vez; no exercício q que corresponder o
tributo, quando o serviço Tor prestado sol) à Forma
de trabalho pessoal do
proprio contribuinte ou pe |
as sociedades
profinaões rogu Famen E
de profi ssionuis de addon.
Ho Mensalmente, mec
nte lançamento por homo logação,
viço efetivamente prestado no pe-
presa,
em relação 'ao ser
quando o prestador For em
Art. 34 -
€
riodo,
Durante o prazo de cinco
dispõe para constituir o
to poderá ser revisto,
do fisco, os livros e d
anos de que à Fazenda Pública
credito tributário, o
dovendo o contribuinte
ocunentos de exibição o
ançamen
manter à disposição
brigatoria.
Art. 35 - A autoridade administrativa poderá,
proprio, fixa
por ato normativo
ro valor do imposto po
do:
Pr estimativa, quan
y Li
| - se tratar de a
Lis.
rario;
, . ,
vidade exercida em caráter tempo
MI = se tratar de contribuinte de rudimentar organiza
ção;
º contribuinte 'não tiver
condiçoes de emitir do
cumentos fiscais;
Ve o contribuinte, Peitoradamento,
to na legislação tributária;
V - se tratar de contribuinte ou grupo
; tes cuja especie, modalid
violur o dispos-
de contribuin
um
ade ou volume de neno-
Digitalizado com CamScanner
SS C— oO
Mo IS
tios : “4 ' i a
Sios ou dy Stividados deunse lar, a criterio exclusivo d
autoridade Compotanto,
Art 5 . , :
“J6 0 Volor do Imposto tançado pon vsllmalivoa levara cm congi-
“eração: A
= o tempo do ur pão va natureza cnpocílica da ulivi-
. Uado; ,
Wo Preço Cotronto, do a nel'viçuns
À ,
Ulos local ondo su entabo loco q contribu datos
Ant. 32 . . m ,
te. 37 A Qualquer tempo q adminiatiração podera rover ou usloros
estimados, Peagustando qu parcelas vincandas do
Quando ve
Vert icas
VU mou,
.
Ant 38 «
qua a
Vo Luma !
' “lidade
tanci al
Jon yu
Os Conta
e
4 eriter
Live
ibuintos
io da au
do uso de os Fiscais e
Art. 30 O regime
e ministrat
Piodo, seja de
tegoria de esta
QUE nao prevale
Art. 40
de esti
iva, me
modo geral
belecimento
Sam as cond
Os Contribuites
derão, no Prazo
ato Normativo, apresentar
Art. 41-09 Lançamento do
Tegularidade do
Ses do local, in
SEÇÃO v
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 - Todas as pessoas
lecimento Fixo,
atividades relacionadas na
brigadas 3 inscrição e atu
tro do contribuintan do im
Sica inscrição no cada
movida pelo contrib
Zos estipulados no regulam
ou isento do imposto,
das condiç
$2º.0 contribuinto
des à repartição Fj
regulamento.
SEÇÃO vI
Art. 43 -
Os contribuintes
gime de lançamento p
| - manter escr
viços prest
LH - emitir nota
tos admitid
çao dos ser
$ 18 - O regulamento deFin
demais documentos a
id . .
e obrigado a Comunicar a ces
imposto,
valimativa inietal Pol incorreto ou que q
Vrviços tonha nu alterado do Forma subs -
sujeitos
do regime do estimativa poderdo,
tor idade
administrativa, ser dispensados
de emissão de documentos.
R . : , A
mutiva será suspenso pela autor idade ou
bee . fi. ,
smo quando não Findo q exercicio vu o pe
ou individual, seja quanto a qualquer ca
+ 9rupos ou setores de atividades, desde
ições que originarau o enquadramento.
, . .
abrangidos pelo regime de estimativa, po
de vinte dias q contar da publ icação do
reclamação contra o valor estimado.
imposto não implica om reconhece ime to ou
exercicio de utividade ou de legalidade
stulações, equipamentos ou obras.
]
fo. . Lao
fisicas ou Jurídic
que
Sy Com ou sem estabe-
exerçam, habitualmente, qualquer das
tabela de que trata o art. 24, Ficam E)
alização dos respectivos dados, no cadas-
posto nobra serviços.
|
stro a que se refere este arti
,
vinte ou responsável
ento,
|
,
9º sera pro
+ na forma e nos pra
ainda quando seu titular seja imune
ssução de ativida-
scal no prazo e na Forma do
competente,
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL .
do imposto sobre serviços sujeitos ao re
or homologação Ficam obrigados a:
ita Fiscal
destinada ao registro dos
ados,
ser
ainda quando não tributaveis;
s fiscais de
os pela
viços,
serviços ou outros documen -
legislação, Por ocasigo da presta
o . 7 .
ira os modelos de Livros, notas Fisca q
serem obrigatoriamente utiliz 5
Digitalizado com CamScanner
-J
3
Contra ind “
Falta doxtos
Cmuntidos qm e
"SM seu domiy
15
ala um dou suun
1
entobelucimentos ou, mu
tio,
.
4 1
. , a ' sen pre
Sar Nenhum Livro da enerita, Fiscal podora vor utilizado
viu Wutonticação pela Pepartição compelonto,
e , ! '
. dl iom salizo-
Sar. Usa Liveoa q documentos do Kibição obrigatória à Due es .
bm - - + ant MITO 1 =
Nov não Podendo nen bolinados da tntabolocimento ou o e
Vio do COnttibu into, Salvo nova Conga “Dre snamento pro vistos ny =
9ulomento, “o
Saco Poder CXecutivo podará adotar, completamente ou em subs ij
“tujas ' , DES lementos da documen
' tuição, quando Forum InsatisFutor jog os uleme ibi litem .
tação Pegular, instrumentos e documentos especiais que Uri! e
à perfeita “Puração dos Serviços Prestados, da receita auferida
do imposto Sevido, y
SEÇÃO vij:
; ARRECADAÇÃO ,
Art. 44 (o) imposto será Pago na Forma q Prazos regulamenturus,
Sie. Tratando-se de lançamento de ofício Previsto no inciso | o
º , , bificaçs
art. 33, 0 Prazo para Pagamento ec o indicado na notificação.
4 .
M , , n For Ú
= 2.0 imposto Sorrespondente a Serviço prestado na Forma do —
tem Il do art. 33, independentenente: do Pagamento do ja “O
Ser “cretuado à vista ou em Prestações, Sera recolhido até q dia
- (dez) do mes Subsequente 3 sua efetivação, mediante o Preenchimento
. de 9uias especiais, por iniciativa do proprio Contribuinte,
Art, 4S - No Fecolhimento do imposto Por estimativa Serdo obsarva —
“das as Seguintes regras;
fio
| - serão estimados q valor dos no VASOS tributários e
do imposto total à Fecolher no exe tcio ou Pertodo,
€ Parcelado q Pespectivo montante parq Peco limento
em Prestações mensais, se q valor [or Superior a uma
Urm; N
, e . . .
Ho. Findo o exercício OU O periodo da estimativa vu dei -
Xando q Pegime de ser eplicado, Serão apurado
— Preços dos Sobviçon e q montante do imposto efoLiva-
mente devido pelo Contribuinte, Spondendo « te pe
la diferença Verificada ou tendo direito à Pestitui
çao do imposto Pago a mais;
Hi us diferenças verificadas entre q montante do inpos-
to recolhido Por estimativa co efetivamente devidos
Serao recolhidos dentro do Prazo de 30 (tri ta)dias,
La
. Sontados da data do encerramento dv Exercicio ou pe
Piodo Sonsi derado, ou Pestituidas ou Conpensadas no
mesmo Prazo, Contando du duta do “equor imento do con
tribuinte, t
Art. 46 Sempre Que o volume ou modal idade dos Serviços q aCuonse
lhar e tendo em Vista facilitan aos Contribuintes º cumpri
mento do suas obrigações Cibutárias, a administração Podorá a re
i e tres " tetos . =
querimento do interessado, Sem prejuízo Para o Município, autorizar
a adoção de Fegime especial Para Pagamento do imposto, R
SEÇÃO Vim
ISENÇÕES i
!
Art, 47 - São isentos do imposto 98 seguintes Serviços;
i * º
)
| i
li r
Digitalizado com CamScanne
oO
Prestados por
Prestados por
e = de diver
odor de
engraxal
pie, PE mel Icuntus
sao publico com Pins bencficen
Dom À
' . de edyca
inQeresse da comunidade pelo orguo
6
27
viras;
a, ambulantes u Favad
associações culluraia;
ut conside
PR
save cultura do Município,
car fruto
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS; À VARLJO DL coMBuSI f-
vBIS.
N
SEÇÃO |
FATO GERADOR LU INCIDÊNCIA
Art. q8 0
e.
imposto sobra Vendas a Varejo de Combustíveis - IVV -
r " Vi
. e stíveis |i
tem como Fato gerador a venda a varejo de combustiveis
quidos e 9uUsosos, vfutuada no
q Ve
territorio do Município.
Paragrafo unico - P
ava efoito de incidência do imposto, considera-se:
[= Venda a varejo - toda aquela em que os produtos noo
são destinados 3 revenda, independentemente do quanti
dade e Forma de acondicionamento ;
HH - Local de venda - O local em qua se encontrar o produ-
to no momento de suu alienação.
5 ' arejo de óleo diesel.
Art. 4900 imposto não incide sobre a venda à varejo de vleo diese
SLÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
. ç cn tirts
Art.-SO - Tontri into do imposto é a pessoa física ou Juridica que
pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos e gaso-
sos.
Art. 51
- Cada um dos estubelecimentos, pe
do contribuinte, inclusive os vetculys utilizados no
mercio ambulante, sera considerado automaticamente,
cumprimento das obrigações rel
cuanentos ou Lemporár ios,
co,
para efeito de
ativas ao imposto,
SEÇÃO ; III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 52 - A base de cálculo. do
to.
imposto é q preço da venda do produ-
Art. 53 - A alíquota do imposto é de 3,04 (tres por cento).
imposto será ar
competente, quando:
Art. 54 - A base Je cálculo do
de fiscal
|-
bitrada pela” autorida
não puder ser conhecido q preço efetivo da venda;
, ' . º .
os registros Fiscuis q contabeis,
raçoõos ou documentos exibid
nao mérecerem fe;
. , 9 .
º contribuinte ou Pesponsuvol recusar-
E :
fiscalização os elementos necessários
do preço do venda;
bey como us docla
os pelo sujeito passivo
UI se a exibir à
a Compr vvaçaão
for constatada a existência
pelo exame dos livros e ducu
contribuinte, ou
to do voriTicuç
de fraude ou sonegação
mentos exibidos pelo
Por qualquer meio direto ou
indire
uv.
Digitalizado com CamScanner
. » du
mento do peoço da venda do produto de
Conmidon vivo ombus=
vadan us quis y Oi
“o mumero de
SEÇÃO * Iy
. DO PAGAMENTO
,
R 1 . e
- O valor do tuponto sena apurado monda monto po lu proprio
y N Sontribuinto q Vuco lido aus colron munteipaia atu do dia
TO (des) do mes “oguinto,
la dutori dade Competento,
Art. SO - A homo Logação sara uFatuada mediante lavratura do termo
de verificação Fiscal due, quando Tor o caso, contará o
nto comp!
“ementar, do qual será o contribuinte notificado a
tvaves de Auto de InFração e) Termo da Intimação
[+ Rn ENTE ini
Paragralo Unico = ny urbitr
Vero non
u
Ivvis, Vstuquos,
us
+
a . "ima
bomba o oulron peramo Leo cal ina
Art. 55
sujo itando-so a ponterion homologação po
tançane
Sis. O imposto r
. º ' ed N
ecolhido será devolvido no todo ou cm parto quan
do:
Y
[= Ficar decidido em procodimento adniniatraLi vo quo o
Pagamento Foi superivr ao dovido;
| e
HW - por decisão transitada em julgado Ficar raconhucido o
Pagamento indevido; ,
WI = For reconhecido a não incidêndia ou direito 4 isenção.
hr - 1 . ni i
$2º.o pedido de restituição devera estar acompanhado do original
da guia de arrecadação, .
.
m- " 4 NTE iz 14
$ 3º em caso du restituição qu quantia baga sera atualizada moneta
Ciamento, de conPormidude com os Índices legais
Art.
57 - do recolhimento du imposto, apos v vencimento, sera aplhi-
cado o disposto nu art. 236.
SEÇÃO y
DAS OBRIGAÇÕES E INSCRIÇÕES
Art. 58 - Os contribuintes do imposto [icum obrigados a;
[= emissão e escrituração de documentos
e livros Fis-
cuis, nu Forma «
Prazos previstos em tegu lamento ;
LI - apresentar qo Cisco
+ quando solicitados, livros e
”
documentos Fiscais
e contobeis, assim como os
mais documentos exigidos pelos órgãos
do controle o Fiscalização da distr
de combustíveis,
de
encurregados
ibuição e venda
HI inscreverem-se no Cadastro de Atividade
assim como a comunicar qualquer alter
ou estatutaria, mudança de ende
cul, na Forma e prazos pr
evistos em regulamento ;
Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que,
a
Juizo do Fisco, se refiram a Fatos geradores de v
brigações tributárias;
V- Facilitar, por todos os meivs uu seu alcance as
tarefas de cadustramento,
Jançamento, Fiscalização
e cobrança do imposto,
as,
% Econômicas,
ação contraulual
E
eço ou domiciliv Fis
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o dy
CapÍruLo 1y
DO INDOSTO sonkt A TRANSMISSÃO DE DENS IMÓVE 15º E
SEÇÃO |
M
DA INC IDENC IA
Arts 59.0 Imposto sobre
vos”
Por atu Vner
Pio, u direi
direitos rel
q Iransmiasão de Bens Imóveis “Inter-Vi
ato gerador a Eransm são "Inter-Yivos”
imóve i situados no berritório do Municr
euis subru usses imóveis, bem como à cessão Je
ativos à sua aquisição,
vFo único - Par
+ tem Como
“sv, due bens
tos
Parágr u efeito de incidência do imposto, considera
se:
e
Lo transmissão onerosa aquela Peit “4 qualquer titu-
lo, da Propriedade ou domínio útil de bens imo-
veis por natureza uu
nidos na lei civil;
= pr .
Por acessado Cisica como defi
,
Es Pia) EA , ircit
Wo transmissão Feita u qualquer título de direitos
x e : itus reúie é
Feais sobro imóveis exceto os direitos reais é de
o 9aruntia e de servidves; s º
HI - cessão do direitos, aqueles relativos à aquisição
- dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 60 — A incidência do
Patrimoniais:
l
Imposto alcança as seguintes mulaçoes
= “ompra e venda pura e condicional;
- dação em Pagamento ;
- MI arrematação ;
Iv adjudicação, quando não decorrente de sucessão he
nl. ,
reditaria;
V - partilha Inter-Vivos previstas no art, 1776 do Co
digo Civil Brasileiro;
VI — desistência ou renúncia da he
Fança ou legado, com
determinação do beneficiário;
VIT — mandato em Causa propria e seus substabelecimentos
quando estés conFigurarem transação e o instrumen
É irequisitos essenciais aq compra e
venda; |
Z
VI = instituição do (usufruto
imoveis; Í
convencional sobre btns
i
IX - tornas ou reposiçoes que ocurr
virtude de Falecimento ou sepa
do qualquer intoressudo recebe
dos no município,
do que q valor da
totalidade dos ben
Ferença; !
dm nas partilhas em
ração Judicial, quan
"+ dos imóveis situa
quota parte cujo valor Seja nuior
quota-parte que lhe é devida da
S imoveis, incidindo sobre a di
X - pormuta de bens
. ºÊ . . .
imoveis e direitos a eles r
vos;
clati-
XI - tornas ou reposições que Scorrum nas divisões
Pa extinção de condomínio de imóveis,
recebida por qualquer condômino, Wuota-parte ma
torial, cujo valor seja maior do que o valor da
Sua quota-parte, incidindo sobre a diferença;
Pa
quando For
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1y 2?
MIL WU isquer outros atos e contratos translaLivos du
. “+ e . una! sui Tio 4
propriedade do bens imóveis “Intor-Vivos”, sujeilos
à Lrunscrição, na Forma da lei, exceluando-se as
. doúçous e as transmissões por cuusa de morte, nog
termos do àrt. 62 destu lei.
Ant. 61 O imposto 6 devido adando o imóvel transmitido, ou sobre
. . º qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, este
do situado om tarritório do mugicípio, meumo quo q mutação patr imo-
nial decorra do contruto colobrado Fora dele.
SEÇÃO 11
DA NÃO INCIDÊNCIA :
imposto nao incide sobre
i
Art. 62-00
I-a transmissão :“causa-mortis” e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
Ha transmissdo ido bens ou diroitys incorporados Jo pa
trimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
lii-a transmissão ;de bens ou direitos decorrentes de fu
Ea são, incorporação, cisão ou extinção de pessoa. juri-
. dica; !
RO : E
iyY-a transmissão ide bens ou.dircitos quando constar co
mo adquirente União, Estados, Municípios e demais
pessoas de Direito Público Interno, partidos politi-
cos, inclusivo suas Fundações, das entidades sindi -
cais dos trabalhadores, templos de qualquer culto,
instituições de educação o ussintênciu sociul sem
. Fins lucrativos, observando o disposto no paragrafo
- 6º deste artigo.
V-a reserva ou a extinção do usufruto;
Sis-o disposto nos incisos Il e ||| não se aplica quando a pes-
. Lar “ . ' .
soa juridica neles referida tiver como atividade preponde-
rante a venda ou locução de imoveis ou a cessau de direitos relati
—- VOS à sua aquisição;
iai 85 2º — Considera-se caracterizada à atividade preponderante a refo
— ridu no parágrafo anterior quando esta representar mais de
50%(cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes
a aquisiçao de imoveis;
-8 32º - Sea pessoa jurídica adquirento iniciar sugs atividades a
Pós a aquisição, ou menos de dois anos dela, apurar-seçá à
preponderância referida no paragrafo anterior, levando-se em con-
ta os três primeiros anos seguintes à aquisição.
,
$ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º
- dosto arbigo, estiver avidenciadu no instrumonto constitu-
tivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato
da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a
ser legitimada com aplicação do disposto nos, paragrafos 2º e 3º,
S$ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
a 1 ' º .
preponderancia referida nos parágrafos 2º e 3º deste arbi-
go, tornar-se-a devido o imposto nos termos da Lei vigente à data
da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. 2
$ 62º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de edu-
od . a " . - . ,
cação e do assistôncio social doverau preencher os seguin-
tes requisitos:
[| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suus renda * titulo de lucro ou participação
: . .
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AR)
00
20
no sou Posultado ;
: ' y "505 no a
Ho - aplicarem inteyralmunto, no pula, sous recursos
ati ) titu -
nutenção É no desonvo vimento dos objetivos cons
Cionaia;
,
a 1 pn
À - stivus receitas e
WO = manterem escrituração do suas respuclivus receita
! WITO i ss C izos
desposas em Livitos rovostidos de Formalidades copaz
de assegurar suasporfaita exatidão.
SEÇÃO 111 *
DA ISENÇÃO
Art. 63 - Fica isenta do imposto a aquisição de imovel quando vin
culada à programas habitacionais de promoção social Ri
desenvo Ivimanto comunitário de âmbito Federal, astadua | ou muntel
bal, destinadas q pessoas de baixa renda, com a particinução Des
assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder publico bem
Como w transmissão efetuada por pessous juridiças de direito pu
2 . . . . M te: Es . í ec
blico ou Privado, concassiunarias do serviço publica de energia e
lotrica
SEÇÃO Iv
DAS ALÍQUOTAS
Art. 64 - As alíquotas do imposto são: 4
L- nas transmissões ou cessoes pur intermédio do Bis-
tema Financeiro de Habitação:
a) — 0,5% (meio por cento) sobre o valor cfetiva-
mente Financiado ;
b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restanto;
- a e .
1 - nas demais transmissoes ou cessões q título oneru-
so, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 65 - À base de cálculo do imposto c o valor do bem, no momen
to du transmissão ou cessão dos direitos u eles relati-
vos, .
SIS-A base de cúlculo será q valor estabelecido pela
avaliação
Judicial ou administrativa, ou o pr
eço pugo, se este For
maior.
5
: . . . .
erdando com o valor estimado pudera o contribuinte
requerer nova avaliação, instruindo q pedido com documenta
ção que fundamente sua discordância;
! E
$.3º - O valor estabelecido na Forma deste artigo prevalecerá pe
lo prazo de 30(trinta) dias, Findo o qual, sem o pagamento
do imposto, Ficará sem efeito o lançamento ou à avaliação,
S4º - Na avaliação serão: considerados, dentre outros, os seguin-
tes elementos quanto ag inovel:
| - zoneamento urbano ;
r ' .
HI - Caracteristicas da regiao;
fuso
Hi - Caracteristicas do terreno;
i
e . d -
IY - características de construção;
. , " 0.
V - valores aferidos no mercado imobiliario,
Art. 66 - Nos casos a seguir
,
epi .
especificados, a basu de calculo
ra:
se
4
3W
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L- na “Prematação vu lui luv, u preço pogv;
Wo na “ljudicação, e valor estabelecido pela qvaliaç
Judicial vu adninislrativa; ,
o,
nas dações* em Pagamento, q valor dos bens imóveis
dados para solver o débito;
, a! mit
has permutas, o valor de cada imóvel ou direito
Permutado ; 2.
Iv
na transmissão do domínio Útil, 1/3 (um terço) do
valor venal do imovel ;
VI = na transmissão do domínio direto, 2/3(dois terços)
do valor venal do imovel ;
VII = na instituição do direito real do usufruto, uso ou
habitação a: Favor Je terceiro, bem Como na sua trans
ferência por ql ienação, “o nu-proprietario, 1/3 (um
. terço) do valor venal do imóvol;
VIII = na Lransmissão dao nua propriedade, 2/3 (dois terços)
do valor venal do imovel ;
IX - nas tornas ou reposiçoes, verificadus em partilhas
o ou divisões, o valor da arte excedente da meação |
. es, p » n
ou do quinhão ou da parte ideal Consistente em
. 1
veis; ,
na cessão du direitos, o valor venal do imovel ;
XI -
Pod , : aa , q i
nas transmissões de direitos c ação à herança ou
legado, o valor venal do bem ou quinhão transfer i-
do, quo se sulore qo imovel situado no mun cípio;
XII -
em qualquer outra bransmiss o, cessuo do imovel ou
. de direito real não especilicada nos incósos ante-
riores, o valor dy bem,
1
ã E i H 4 q s | Ler í
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, sera considerado o va
lor do bem ou direito, à cpoca da aval iução Judi
cial ou administrativa. :
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art. 67 - Contribuinte do imposto é:
. fa . . .
1 - 0 cessionário ou adquirente dos bens ou dircito
s ce
didos ou transmitidos;
HH = Na permuta, cuda um dos permutantes.,
Parágrafo único -
Nas transmissões OU Cessoes que
1
recolhimento insuficien
imposto devido, ficam M
to o transmitento,
ventia da justiça ec
se efetuarem com !
te ou sem recolhin ento do
solidariamente responsaáve
o cedente, q inventariante e
m razão do seu oficio,
SEÇÃO VII. ' "
DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS '
Art. 68 - Nas transmissões q
is por este Pagamen
o titular da ser-
conforme o cuso.
é
u Cessves, por
tribuinte, q escrivão de
vratura da escritura ou do instr
guia com 9 descrição completa do
ato entre Vivos, vu con-
notas uu tabelido, antes da la- t
. .º
umento, conforme o Caso, emitira
N
imovel, suas Foracteristicas, Joca i
lização, area do terreno, tipo de construçao, benfeitorias « ou
tros clementos quo possibilitom a estimutiva de seu valor venal '
pelo Tisco,
Art. 69 - 0 Pagamento do imposto será Feito em
a . º. «
agencia bancaria, ng
Município.
4
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“3
ta
Ants 70 = 0 Hoi "ANTER Vivos” sera recolhido mediante guia ls io j 3
, Petadação Yisada pola repartição Fazendária.
Mt. 7I ca !
=Pepartição Fazendária anotará, nus guias do arrecada-
d Soo ralativas ao taco limonto do ITBI “INTER VIVOS”, us
ata da Vevrreência do Fato “gerador do imposto,
a ]
Art, 72.-0 Pagamento do, impodto sobre tr
. .º do direitos a oles
| izurisecd: !
“- .. '
unswissao de bens imoveis
à Pelutivos, por ato entre vivos reo-
o. - ' . . é
nas transmissões ou cossuvus, por escritura publica,
= antes de sua lavratura;
M-
nas transmissões ou cessões por meio de procuração
em cuusa propria ou documento que lhe seju ussemne-
lhado, antes de lavrado o respectivo documento;
nas transmissões em virtude de qualquer sentença
judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito
em Julgado da sentença;
[EN
, .- .
na arrematação, adjudicação e vemissuo, ate 30
(trinta) dias após o ato ou transito em julgado
a sentença, mediante documento de arrecadação ex-
pedido pelo escrivão do feito; !
nas aquisições por escritura lavrada Fora do muni-
cípio, dentro de 30 (trinta) d contados Ja da-
ta da intimação do despacho que us outorizar.
SEÇÃO VIII
N
DA RESTITUIÇÃO
Art. 73 - 0 imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte
. quundo:
| - não se completar o ato ou contrato sobre o que se
tiver pago, depois de requerido com provas bastan-
tos vc suficientes;
1 - For declarada, por decisão judicial transitado em
Julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual
tiver sido pago;
HI = Tor postoriormanto roconhecido a não incidência uu
direito à isenção,
Sis. Instruira o processo de restitui 790, U viu original da guia
b g 9 y
de arrecadação respectiva.
$ 2º. Para Fins de restituição, a importância indevidamente paga
seru monetar iunente corrigida.
N
SEÇÃO IX :
. DA FISCALIZAÇÃO |
Art. 74 - Os escrivacs, tabeliães, oficiais de notas, de registro
de imoveis e de registro de titulos e documentos e quais
“quer atos que importem" transmissão de bens imoveis ou de direitos !
a eles relativos, bem como SUIS cessoes, não poderão praticar o
“ato sem que os interessados apresentem comprovante original do pa-
gamento do imposto, o qual sera transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo, i ,
í .. e . . ' . h
Paragrafo unico - Os serventugrios referidos neste artigo ficam +
obrigados aí facilit
Municipal, para exames em cartórios,
tros documentos a a lho fornecor,
das, certidões de atos que forem
ou inseridos e concernentes a, im
ar a fiscalização da Fazenda
dos livros, registros e ou
gratuitamente, quando sulicita-
,Javrados, transcritos, averbadus :
oveis ou direitos a elos relativos',
a
i
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BU
SiçÃo x
N
OUTRAS DISPOSIÇÕES '
Arts
+
1, a . o, re bem
75 - du MES tção de Eorreno vi Fração ideal de Lerreno,
Como na cessão dos Pespeclivos direilos cumu tada Sum eum
trato do. construção por enproitada de mão de obra é maleriais, de
Vera ser Comprovado q preexistência alo respuclivo conlralo, sub
Pena de sur exiyido uv imposto abro q imóvel, incluida au
Seo vu benfeitonia no estudo em quo se encontrar por vcas
ato translativo dá propricdade,
Sivrco Peomissar
vo imóvel
to comprador de lota do Lerreno, que cons Liu
antes de receber q escritura definitiva, Ti
“4
sujeito qu Pagamento do
imposto sobre-o vulor da construçau su ben
Feitoria, sulvo se comprovar que us obras referidas Forum feitas
VPOS contrato de Compra e venda, mediante exibição dos seguintes
documentos:
Lo alvará de Licença para conslrução;
No. contrato de empreitada de mão de obra; -
UI - notas Fiscais do material adquirido para conslrução ;
o Iv. certidão de regularidade de situação da obra perante
o órgão competente da Previdência Social. E
8 - À critério do Diretor do De
qualquer
anterior,
» “e.
=: partamento da Fazenda Municipal,
documento citado no “caput” do artigo e parágrafo
poderá ser substituido por
outro que faço prova equiva-
lente. ' )
TítuLo 11 |
E” DAS TAXAS
( caríruio | ,
4 DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO | |
DA INCIDÊNCIA E:DUS CONTRIBUINTES
Art. 76 - À tuxa de serviços públicos tem como hipótese de incidên
ET cia a util 3
ização, efetiva ou potencial, dos servi
e
Pa
4
É
%
os pu
-— blicos muncipais prestudos qu contribuinte ou postos à sua disposi
ção, relativos a:
L- Limpega pública; ,
[= conservação de vias e logradouros publicos;
+ HI - iluminação publica para lotes vagos,
SIS -A Taxa de Limpeza Pública c devida em razão dos servi os re s
gulares de coleta, remoção, transporte e destinação Final '
de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais q
de prestação de serviços, varrição ou lin
npeza e lavagem das vias e
exercidos um conjunto vu
bem como limpeza do bueiros,
capinação do leito dos logr
o abrangendo os serviços de remoções de residu
- “industriais, “galhos de arvores,
o ,
logradouros púb| icos,
municipalidade,
ua .
S, Corregos,
isoladamente, pela
yalerias de águas plu ,
aduour os públicos, não i
Os especiais, detritos
Potirada de cutulhos, realizados
de Formg ou em horário especial ou por solicitação do interessado, NE
que sera cobrado separadamente, conforme tabela de Preços regula-
mentada por decreto do Exccutivo Municipal.
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AE o u Ms
, é devi
nó dd devi-
Vação do Vias e Logradouros Pulo Ligua e ruas,
“Prestação do senviçon de AANG LOM
, , . “os publi
loitos Nov pavimentados q vias o logradouros | d
$ 2º A Taxa do Conson
da em razão d
Praças, Jordina, lhu-s
Cos em vera l, cai tuados no zoa vrbana, que vi nam FR
“Por ay Condiçõus du util Zoyuv denso Iocuin, quado negam
: 2 = raspygem do loito *arruçóvol, com uso do Ferramentas
. OU mau ing; “
º b = Po caR Pagão v nUd ape po pe lgumen to ;
€ = roco : y ] =[lus i i
ue melhoramento vou ou ro lu do aco sl amentos, sinalizu-
Se e similaros;
a e. desobstrução,
tos; pa
fo sustentação o
de bapreiras;
aterros de reparação q serviços correa
Fixação de encostas laterais, rumoção
9 = Fixação, poda q tratamento de árvores “ plantas orna-
mentais e Serviços correlatos;
h = tiúnutenção da lagos q Fontes,
= À Taxa de
de ilumina
Preende q a
“S3e Humninação Pública é devida cm rozav don sorviços
quu públ ica nas vias q logradouros publi os q com
ligação da redo distribuidora de energia eletrica e colo
Saçuo de Postes de Huminação, do medi doros, limpeza e inspecção
de lampadas, de transformadores e dos materiais utilizados, o con-
Servação, q Substituição de partes de equipamentos e 4 inspeção Mu
CiPeuitos, pela municipalidade ou empresas concessionárias de ener
gia eletrica, .
, , e
Art. 77 Contribuinte da Taxa de Serviços Publicos co proprictá-
e rio S,titular do domínio útil ou possuidor a cial qui
titulo de liem ovel Situado em" local onde q Município mantenha os
Serviços Preferidos,
SEÇÃO ||
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
. . vicos utili- Y
Art. 78 2 à base de cálculo da tuxa & o custo dos senviços utiliza
dos pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e di
mensionados, Para cuda casu, da seguinte [ur
UNA
1 SERY Iços DE LIMPEZA PÚBLICA
I.- TERRENOS
Por metro Lincar de testada, com aplicação da seguinte a
Líquota sobre a UFM: Z UFM:
Certas sscras 1,0)
CAM
2. - PRÉDIOS
Por tipo de utilização do imóvel, com aplicação he .
. das seguintos al quotas sobre a UFM:
lo % UFM
Residências... 5,07%.
Comercio... ) 7,0% '
Serviços, . 5,0%
Industria... 70,0%
Hospitais e congencre 30,0%
Outros. cereseasenes 20,0%
ll - serviços DE CONSERVAÇÃO DE É
Ss, aplicando-se a aliquuta de; % UFM q
o PoE mecSoMngêeSdispeemaa 2,0%
to 'LUMINAÇÃO PÚBLICA (PARA Lotes VAGOS) '
a - para os lotes va
2
gos, gobrar-se-á ul
ze por cento),
N io
“Xi d puzao de [2% (do
.. Pl
ao ano, por imovel, sobre u Tol.P, (Tarifa.
.
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us >
i e ART] : tiro do uno a
du Wuminação Publica) vigente no mes de janci
Quo so pofonip
i sto DNA
“ tançamento, estabelacida pelo
A 79 , ide -
h) - - i I us o comido
Art ! tn dtandus uu du imovel cum mada de uma d solado,
,
, subadas Ju
Par=noca para ofyito du caloulo, momento qu Le “
SUbviço,
tadus do
Art. 80
) ; ' idade quiO-
* Quando no mesmo terreno houver mais de uma unida N
ma , ' ' sonTorme
toma edificada, suná culeutada q Lentudo ideal, cor
' o! » h
Mação um vegu lamen bo, ha
Ares SI
de ton
o
N tuna será l
“aguda anvalmentoa cm nome do samubr fita,
Com base nos dados do Cadastro Imulvi | turto, pudendo tra-
DLóZO é Formas de Pagamento co ineidirem, u eviterio da administra
NUv, com os dy Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO 111
LANÇAMENTO
N taxa sen
e pra
Met, S2 à paga do uma vez ou parceladamente, na Forma
Jo vegulamentaras. y
, . o
Neto 83 - (o) Pagymento dus parcelas vincendas só podera ser efetua
rd “idas
O 9pos o pagamento das parcelas vencidas,
Fica o Poder E
Com q emp
cobrança do
Art. S4 -
xecutivo autorizado a celebrar convel
io
Sa concessionária de energid eletrica, visun
do q
Serviço de iluminação pública. ua
carítuLo 1 .
DA TAXA DE LICENÇA
SEçÃo | 1
, DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES |
Art. 85 - A Tuxa de Licença devida em decorrência da atividade
da administração publica que, no exercício regular do
Peder de polícia do município, regula a prática do ato ou absten-
ção do Pato cm razão do intéresse público conecrnente à segurança,
“ higiene, à saúde, à ordem) vos costumes, à localização de esta-
belecimentos Comerciais industriais e prestadoras de serviços, a ,
tranquilidade publica, à Propriedade, aos direitos individuais, co
otivos e à legislação urbanística,
Parágrafo único,
= Estão sujeitos' à previa licença:
a- localização ou Funcionamento de estabelecimento;
. ! ' e. .
b - Funcionamento de estube lecimento em horário especial;
c- veiculação de publicidade em geral;
N
J- execução de obras, druumentos e loteamentos;
. é — abate de animais;
- e os o
FF. Ocupação de áreas em terrenos vu vius e loyradouros pu:
icos, .
“
Art. S6 -
Nenhuma pessoa
Física ou jurídica que ope
Produção, indus
trialização, comercialização OU prestação
de serviços, podera, sem prévia Licença da Prefeitura, iniciar ati
vidudos no Município sojan clas Pormanentes, intermitentes, ou por
periodo determinado, '
Fe no ramo de
SIS-A obrigatorio a léculização inde- *
pende da exis Fixo e sera exigida
ainda quando a ativi stada ow recindo Scupado por
tro estabolocimunto, ou no interior do residência.
eu
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26
º a 4
Sar. Havera incidencia q
concedida
irregular,
não
à tuxa, Indopendontonento penha
a Heença, Cuso entoja ocorrondo Funcionam
Art, 872 2 A Taxa do Local
vo Alvara da Li
+ da Fénovação anual
* mudança do ramo de
do local ou
tro d
Ixação sora devida q emitido o ragpadti
Sença, por ocasião do | icenciamonto no
do" funcionamento o tudu vox quo au vori=
atividade do contribuinto, tronofarência
Pas altorações, monuo quando vcorrum den
“TT
» |
qualaquor out
* Um mesmo exercício
. . . N .
Perágrafo único - q Alvará de Licença conterá oa seguintos al cmen
tos:
| - nome da pessoa Flslcu ou jurídica a quem for conce-
dido;
U = Iocal do setabolocinanto ou do funcionamento da ati
vidado; '
: ”
Famo do negocio ou da atividade;
Iv. Festrições;
q Y - número do Inscrição no órgão fiscal compotento ;
. vi.
va À
horario de funcionamento;
Vi - tipo da licença concedida, *
Art. 88. a licença podora ser cassada e determinado o fechamento
do e
Art,
eci-
mento, sem defimitação de espaço, por mais de um con-
tribuinte, são sujeitas ao Vicenciamento e à taxa, isoladamente,
Nos termos do $ |2 do art, 8
Art,
1 - de antecipação;
HI - de Prorrogação;
HI - de dias executados,
Parágrafo único -0 Pagamento da tax
a licença para Fun
pretonda utilizar ou explo-
m geral, soja em vias e lo.
ivela ou de acesso aq Públ ico,
amento, Lo. ,
sa para publi
tante no Alvara,
prossõos de indicação, tais
vas de sitios, Branjas, Fazendas, .
|
.
'
1
.
347
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pa a oo 2) 3uy
; da
' ; 4 o] o
honpitain, anbulatorion, pronto-nocorron; non [oe of inaio
- rd ”
Construção, an plocan indicativas don nomos dom pr
,
E '
' 4 “a
naln Fonponnavein polo projoto ou oxocução da obras
,
Art, 92 Sao dudeltas a provia Ueonça da Profaltura o ao en
to da Taxa da Licanço para exocução do obran, a Gonatru
ção, roforma, Ceparo, avrancino ou dumo! Içuo de adifielos, Ecs ,
ediculas ou Muron, annim como o arruamento ou Totoomunto do torro-
nos e quainquern outras om Inóva in, ronsalvadon va canoa provistom
no art. 103 donta Lois
,
Sirca Licença nomonta sara concodida modianto provio exana ia
provação dan plantas ou projetos dan obras, na Forma do lo-
vislação urbanintica opllcaval.
Sara Licança tará poríodo do validado flxado do ucordo com a
Natureza, oxtonsão q comploxidado da obra o norá cones lada
(7 9 sua axacução não for iniciada dentro do prazo sutubolecido no
Alvara,
a .
S3º = so insuficionto pura u exocução do projoto, o prazo concodi
do no Alvara, a liconça podora ver prorrogada u requorimen-
to do contribuinto. '
Art. 93-00 abato de animais destinados ao consumo publico quando
nao For sFotuado em matadouro municigal, aó sora permiti ce
do modianto liconça da Prefeitura, precodidu de inspeção sanitárias
Parágrafo Ônico - à arrecadação du taxa do que trata este artigo,
sorá feita no ato du concossão du respectiva li
Sença, ou relativamente à animals, cujo abate tenha ocorrido em ou
tro município, ns eto da reinapoção sanltaria para distribuição lo
cal.
Art. 94 - À taxa por ocupação do areas em terrenos ou vias o logra
douros públicos tem como fato gerador a utilização do oa
Paços, nos mesmos, com Final idado comercial ou de prestaçao de ser
viços, tenham ou não os usuarios instalações do qualquer natureza,
Parágrafo único - Ajutilização sora sumpro provisória e somanta sa
. ra pormltida quando nao contruriar o interessa
publico.
Art. 95 - Contribuinte da taxa é a pesava Física ou Jur Tdi ca Intom
ressada no exgrcício de atividades ou na pratica do atos
sujeitos ao podor de polícia administrativa do município, nos ter
mos do Art. 85 desta Lei. : :
'
SEÇÃO || i
BASE DE CÁLCULO, E AL fouoTA
Art. 96 - À baga da cálculo da taxa 6 o custo da atividado do Fis
calização, realizada palo Município, no axorcício regu-
lar do sou podor do pol cia, para cada licença Poquarida, madian-
to a aplicação da alíquota constunto da tabola definida no artigo
98 desta Lei, sobro q UFM. , ' .
.
Parágrafo único - À taxa de renovação anual correspondara a 80%
" (oitonta por cento) do valor astubelecido para:
licenciamento inicial, .
Art. 97 -0 estabelecimento que mantenha atividades diversas no N
Digitalizado com CamScanner
Mamã
ME,
Ícia
Arte 93 = An taxas pelo exorcício rogular do podar do aagani so
rão cobradas da ncordo com na nogulntes porcan —
bre a Unidade Fincal Huntelpal, vigantos
= TAM DE LICENÇA PARA LOCAL IZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Va % da UFM POR
| “ ANO
| 0
a) COMÉRCIO eereerererrereesrereasessassieeeers oo
IN Supgrmorcadon, paúlt icadoras, atacadistas, on
tivas am geral, empórios q slullaroa, Casas do ,
E “lotrodomasticos, louças, ferragens, tocidos,
armarinhos, farmacias, drogarias a sinlluras,
baras, hotgis, motola, pensões o quaiuquor ou
tros ranoa de atividades comerciais considera- 10%
dos du pranda porto do Municipios cceseseseasas
2, Atlvidados relacionadas no Ítom untorior, Con- 1%
2idoradas do modio porte nu municiplosecceveso
3. Atividados relacionadas no [tom |, considera - sá
das de Pequuno porto no Municiploseceseecasesa k
b) INDÚSTRIA;
por area do IDO w2 ou fração... cevcndecva 30%
acima do 100n2 e até 150m2.ereseenentesenas . 40%
acima do 150m2 o até 200n2..ccieseciereerasra 50%
. DA
acima de 200m2 e ato 250n2., renancranccune 60%
-Scima de 250m2 o ató 350m2. cesasennencescesos 75%
acima de 350m2 a até 500m2Zecccssenenereercasos 90%
acima de 500 Meeeeserreasenraaser saca rranasa 100%
e) ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINAN-
CIAMENTO E INVESTIMENTO. . eres sacra rrra ane looz '
d
“o
CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS E SIMILARES. ..,... 100%
o) PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO, 5
F) REPRESENTANTES COMERC IIS AUTÔNOMOS, CORRETO
RES, DESPACHANTES E SIMILARES. ousa cssssorre as 50%
9) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QuE EXERÇAM AT IV IDADES
SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL. eereansene rn acena 30%
h) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES .
COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluidos om ou
- tro Item dosta oO nr err rr renean errar eras 30%
1) CASAS Seres ir errrrarsrrerei 50%
J) OFICINAS DE CONSERTOS: :
IR D Mecânicas rsss rrrrasss Ceminacasaa 30%
2. - pequenas Sficinas,o Cencsacanasoa 20%
k) RECALCHUTAGEM DE MEUS e eermsserrererieraa rs 3%.
1) Postos DE SERVIÇOS PARA VEÍcuLos, DEPÓSITOS DE .
INFLAMÁVE 15, EXPLOSIVOS E SIMILARES, ,L.,.oo seo 100%
m) TINTURARIAS E CNVANDERIAS, ess cera serra sers o J0g - '
n) BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E CONCÊNERES..... 30%
1
'
Digitalizado com CamScanner
SS Mom
0) ALEAARIAS, SME
ear
S DE COSTURAS E DE MODAS, 50%
PD) CASAS pr NANHOS, DUCHAS, SAUNAS, HA SSAGENS, ' 50%
GINÁSTICAS E CONGÊNERES, css srs eesarraniso 30h,
W) ESTABELECIMENTOS UL ENSINO DE QUALOULH GRAU so%
ou NATUREZA asas ceras rerrrsario d
PD LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, icesace ra rresi 50%
*) nospmas, Clínicas CÍCASAS DE SAÚDE. co sroo 50%
€) QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES NÃO INCLUIDAS
. Nos Trena ACIMA, ASSIM COMO QUAISQUER PESSOAS
OU ESTABELECINEÃTOS QUI DE MODO PERMANENTE
OU EVENTUAL, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXUNÇAM
ATIVIDADES CONSTANTES DA TABELA DI QUE TRA-
TA O ARTIGO 24 DESTE CÓDIGO TRIBUTÁRIO. 2... 50%
u) DIVERSÕES PÚBLICAS;
l. Cinomas, bontas e Pentuuruntou darçantos -
a a 50%
à nov iTTA | tttitator outros jogos do no- 100%
, 3. Bolichos (por Pinta) ..ccciicirireceaao “100%
= 4. Circo q Parques do Divorsdes(por dia)... 10%
5. Bailos e Fantas
e Fostas eotudan
das no dest inom
d
' “
(oxcatuando-so o9 bailos
tio ou outras cujas ron
o fino asaintonclais(por
Prtterecenennanariaacira tog
6. Quaisquor eupotacu los ou diversões não .
incluldos nos itonao anteriorores(p/ dia.) 10%
Ú 7. Baras, lanchonotos e similaros......ccos 50%
LL = TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLIC IDADE;
a) publicidado afixada; na parto extorna de es )
tabolocimento da qualquer Nuturoza(p/nos). log
ms b) publicidado em placua, paincia, curturos, :
' aixzs q Similares, icolocados om torrenos,
topumos, Jardina, cadoiras, andaimes, muros, r
» bancos, campos do i
esportes, qua quor que saja o sistema do :
o desde que vislvaia, de ruas ou
+ 87
| cipais (p/non).... 20%" J
c) Publicidado an cinoma, Por meio de Projo — ' H
ção (por 08) e erarrereres erra rsrs ss EST 50%
d) Propaganda Fulada atravas do voÍculo (por
Yaiculo o por DO eeree er rrreen rasa 100% i
e) Propaganda Secrita, atravós de folhetos pa ' ' !
ra distrlbulção extaorna em vi
Cevacseerass 30% |
HLL -TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTI :
ARES: ”
]
a) Construção do;
[o edificaçõas com ate 60m
2. - odificaçã
3. - edifica
Dessesantieeas
: 50%
$908 aclma do 60m2 ate 100m2,, 70%
çº08 acima do 100m2,csccssso Ioox
a da
SH PRA DS
rs 4
SEUS 1a,
e ps
Digitalizado com CamScanner
b) Reconstrução du
Is adiFlcaç
) [,
* = adlPlcaç
d = aulFIcaç
o) Am
don com ato GOnZsanesanaasarao Joá
S0a acima do 60m7Z auto |U0muZ, ' 30%
vom golma du ]00mZscacccenserta Soh
vamantos q Loto umuntont
* = aprovação dy arruumont + por metro di
near do rua (p/toutado). cesernccnsene cs 5%
a. - aprovação da lotoumantos, por lobu..... 5%
WW = TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO pú
“. BLICO;
a) espaço ocupado por bancas du Jornain, rovin-
tom, Frutas, vordurus ou simllaroo ou por
baloooa, barracos, mosas, tabuloirvo q nomo-—
lhantos nua feiras, vlas q logrudouros publi- '
cos com doposito de mutorlais om locula da
aignados pola Prefeitura, por prazo o à ori
torio desta (por MOD) cosssonacssiiicicêsccss 30%
b) espaço Scupado com morcudorian, von uso do E
e, qualquer movol ou Instalação (por mos)..a... ç og
vo e) “upaço ocupado por circos o parquos do divor ,
D0am (por dia).senseceeereerenprsannentecens . 100%
d) espaço ocupado por voículos do uluguel (taxi .
º outros) (por ANO) reesersenenenencercrereaes 200%
E) domais usos das vlas o logradoyroo publicon
nao enumarados e desdo que dovidumente uuto- 4
* Pizados (por moa)...erccecanaccenmsereeaeoos log
V- TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBU- »
r LANTE: por dime.c.ccecrere nersecanencnoaco 10%
VI = TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE”: por motro qua- a
drado..csesenereencenenererecenacenecrercanano 2x
VII — TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO(por veículo q por ano)..... 100%
Coil i
- carfiuLo li
DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEUS FATOS GERADORES
Art. 99 - São fatos geradoros das taxas de serviços:
|
| - Faxa de oxpadientor o recebIm
petiçoos ou emissous do outro
Il - Taxa do Contidão:
tados; ;
ento do roguorimento,
s papols;
a expedição do cortidõoa e ates
HI = Taxa do nerviços divorsou (conitório, apreonago e
- depósito de animals abandonados
dios, abate de gado no nm
“. nhamento e inlvolamon
bilidade do Borviços
CAPÍTULO ay |
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO
t. 100 - As taxas do serviço sordo cobrudas do acor
gulntes porcontagons du Unidade Fiscal do
+ Numeração de prá
ratadouro municipal, ali
to): “ prestaçuo o a divponl-
o Município;
% DA UNIDA-
DE FISCAL;
.
N
do com us go-
2$1
Digitalizado com CamScanner
CE
!
I % DA UNIDADE
3 sa
FISCAL
'
1 - TAXA DE EXPEDIENTE: '
8) requerimento a Qualquor autoridado munici pal para
quiquer fim Ê .
e 1. - um folha ceeserdesesercesensastaiasaso 15%
N 2. - o quo excedor do uma Tolha, por folbn.. 2%
db) Averbação em decorrência do lançomento de uma pro
Priodada do um para outro contribuinto 507.
e) emissão do 28 via do gula do rocolhimonto do 4m- '
DO to crer errrene serena eras an eres a nrsasaanda 15%
II - TAXA DS CERrIDIO: .
8) pelo fornecimento do certidõos, atestados e declo-
rações: .
o 1. - uma Tolhaseerenereeraneaaeserreeraneas SUR
2. - o que oxceder do uma folha, por Lulln.. dj
III = TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS: ' E
&) Apreensão e depósito de animais abandonados
(por CADOÇO) cereererrrerernacerrcerercarearaness 100%
db) Numeração de prédios (exclusive a placa eu será
Ê cobrada em BEPArAdO) .escecresereresersrecenrases 100%
C) abate de gado no matadouro municipal:
2. - gado bovino (por cabeça) eccccrererasos To;
2. — gado de outra espécie (por cabeça) ...c. 50%
à) elinhamento e nivelamento:
Ha 1. - alinhamento (por metro línear),.,....eu 5%
2. - nivelamento ( Por metro linear)......ve 5%
e) coleta de entulho: Vc
(Será determinada em regulamento em Decreto do
executivo de acordo com o $1º do art, 76 desta R
lei. RR
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
sários, Por outros constatados no local.
$12º À taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou consta-
. poa had
tação de funcionamento de atividade a ela sujeita,
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DO |
pro 3$3
$2z .o eujoito paanlvo é obrigado a comunienr à repartição
bria do Município, dontro do prazv de 20(vinte) dian, para
Fina de atualização Codantral, qualsquer ocurrencias rolutivao ou
deu estabelecimeto qua impor tem em alteração du rozão social ou, do
ramo de atividade ou alteruções FÍsicus do estabo locimontos
Seção Iv
ARRECADAÇÃO
Art. 102 0 À taxa de licença, em todas as modal idados do ort. 85,
sera arrocadada antes do início das atividados ou da pra
tica dos atoa sujeitos au poder de polícia administrativa do Mun
Tr
ici
Pte, mediante Buia oflcial preenchida pelo contribuinto, observando
2º oa praxros sstabalocidos nesto código.
Paragrafo único — Quando da prorrogação du Vicenço para execução de
2
obras, a taxa será devida om 20%(vinto por cento)
do valor inicial, devidamonte atual izudo,
Art. 103 - São
|
n
ma
Iv
vi
vil
vii
IX
XI
XI
sEção v | >
ISENÇÕES
isentos do pagamento da taxa do licença:
- os vendedores ambulanteu de Jornais e revistas;
- Os engraxates ambulantes;
! É
- os vendedores de artigos de artesanato domestico o
arte popular, do sua fabricação, sem auxílio de
empregados;
de arrimo ou de muralhas de
= a construção de muros h
inhamento da via publica,
sustentação, quando no al
assim como do passeios;
- as construções provisórias destinadas a guarda de
materiais, quando no local de obras ja licenciadas;
- as obras realizadas em imóveis de propriedade da
União, do Estado e de suas Autarquias;
- a limpeza ou pintura, extorna ou intorna, de edi-
fícios, Casas, muros ou grudes;
- as associações de classo, ussociações religiosas
. . º ”
clubes esportivos, escolas primarias sem fins lu-
crativos, orfanatos e asilos; -
- Os parques de diversões com entrada grutulta;
N
- os espetaculos circenses;
- os dizeres relativos a propaganda eleitoral, poli-
tica, atividado sindical, culto religioso e ativi-
dados da administração publica;
- Os cegos, muti lados º os incapazes pôrmanentemente,
que exerçam qo comercio eventual e anbulunte em tor-
renos, vias e logradouros publicos.
Títuro av,
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ' EN
CAPÍTULO único
SEÇÃO |
HIPÓTESE DE, INCIDÊNCIA
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33
. . ia 6 IS
Art, 104 - A hipotuma de Incldência do Contribuição de Halhoria, $
o benflcio recebido por Imóvel, om cazão de obra publicas
SEÇÃO 11 ' ,
SUJEITO PASSIVO ,
Art. TOS = Contribuinte é q propriatório, o titular do domínio útil,
. ou o poanuidor, a qualquer Hítulo, do imovol benoficlado.
Seção 1
BASE DE CÁLCULO
Met. 106 - À contribuição do melhoria torá como limito total, u des
posa realizada.
Parágrafo único - Para efeito do datorminução do limito totul serão
computadas am donponás do astudo, projoto, Fisca-
lização, desapropriação, aduiniotração, oxocução o financiumento, in
elusivo promnios de raoubolso o outras do praxe, om Financiamentos
ou omprostimos, cujo valor soru utualizadova opocu da lançamento.
SEÇÃO 1Y
DO LANÇAMENTO
Art. 107 - Concluida a obra ou otapa o, ouvida, previomanto u conia-
. são municipal para tal film noncada, o exacutivo publica-
“ra relatorio, contendo; .
| - rolação dos imóveis bensficiados pelu obra;
!H - parcela da despesa total a sor custeada pelo tribu
to, levando-se em conta os imoveis do Municipio, da
Uniao, dos Estados e suas autarquias;
[II - Forma o prazo de pagamento.
Art. 108 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou
otapa.
$ I2 - A parcela da dosposa total da obra a ser custeado palo tribu
to sera rateada entro os imóvois boneficiados, na proporção
de suas testadas.
$ 2º. Quando so tratar de obras realizadas por etapas, o tributo
poúera ser lançado em relação aos Imovois efetivunonte bene-
ficiados em cada ctapa.
Art. 109 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado
à epoca do pagamento, Ficará limitado a 20%(vinte por
cento) do valor venal do imovel, apurado administrativamentes
I
Art. IIO - O lançamento será procedido em nome do contribuinte,
. ., . .
Paragrafo unico: No caso de condomínio observar-so-a.o lançamento:
24 .
| - quando pro-indiviso, em nome de qualguer um doa
proprletarioa, tltularos do domínio util ou poss
dores;
co
uí
HI - quando pró-diviso, em nome do proprietario, do ti
tular do domínio util ou possuidor da unidade
eu
tononmas.
SEÇÃO Y
DO PAGAMENTO :
Art. III - O executivo Municipal, com base om critérios de oportu-
nidade e convoniôncia o, observadas as normas Pixadas
na legialação fedora! específica determinara,
te docrato, as obras que devrrro ser cusnteadas
te, pelo Contribulção de N
em cada caso, medlan
» no todo ou em par- *
“
Digitalizado com CamScanner
EI]. o
LIVRO SEGUNDO 385
PARTE GERAL
Títuro | ,
DAS NORMAS“GERA IS
carfTuLo, | +
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁR IA
U2Z-A expressão "Logi slação Telbutár la” comproonde qu lolo,
os decrotos q àu normas complomentaros uo vorson, no
todo ou am Parto, sobre tributos o au roluçõoes jurídicas a oles
Portinentea,
Art. 113 - São
Art.
normas complementares das lola v dos decretos:
! - cs atos normativos expedido a polas autoridudos E)
duinistrativas;
ularos ou colotivos de
UH <as docl sõos dos orgãos sing
o MunlcíÍpio;
Jurisdição! administrativa
HI - as praticas reitoradamente obsorvadas pelas auto-
ridados administrativas; k
A a
É o IY - os convenios col
. da administração
Parágrafo único - À observância da
2 m
ebrados polo Muncípio com orgãos
federal, ostadual ou municipal.
s normas roferidas neste artigo
exclui a imposição do penalidades, a cobrança de
juros de mora « a atual zação do valor monetário da basco de calcu
lo do tributo,
Art. II4 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
| - os atos administrativos a que se rofere o inciso
À l do artigo anterior, na data de sua publicação;
LI - as docisõdos 9 que se refore o inciso || do arti-
go anterior, quanto u sous ofaitos normativos, 30
Trinta) dias apos a data du sua publicação;
HI - os convênios a que se rofere o inciso IV do arti
te 9º anterior, na data nelos provistas.
= Art. |15 - Na ausência do disposição exprousa, u outoridado Coupe
tente para aplicar a legislação tributaria utilizara,
7 Bucossivamente, na ordam indicuda:
| -a analogia; N
Hi - os princípios gerais de direito tributário;
UI - os princípios gerais do direlto público;
Iv -a equidade,
$is.o emprego da analogia não podorá rosultar na exigência do
tributo não Provisto om lei.
é
$22.0 emprego da equidado não poderá Pesultar na disponsa do
tributo devido, -
Art. 116 - Interprota-se, literalmente, a logislação tributária
quo disponha sobre:
). |- suspensao ou exclusão do credito tributário; N
) , . H - outorga de isenção;
).
- dispensa do Cumprimento
da obriguçõe a tributárias
acessorias, .
Digitalizado com CamScanner
am 35 79h
tuo 1)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Carmo |
= Nobe
.
Arta 7
Seca obrinação Principal SUrgo com a ocorrôncia do Db Di
ceMO, A tam Dor abdato q Pagamento da tributo ou pena ida e
Docuntaria, a eNtinguassa duntaponto com q erodito dota daocorra
tos he
Sar
N R n , q , el
Mação tributária q principal ou acensória,
: - e - : Zee) n
-A obrigação WConaor iu decorra da loglelação tributaria, tom
" Por objato aa pr
untações, positivas ou nogativoan, nela pro
vintas no intarenaa da “rtecudação ou da Fiscalização dos trlbu-
tos,
Saca Sbrigação “Cossória,
cia, Convarta-aa am obpr
nalidada pecuniária.
1
CarítuLo 11 !
SUJEITO PASS Ivo
l SEÇÃO 1
E Art, LIS Sujoito Passivo da obrigação Principal.s a Pessoa obri
o Sada ao pagamento do tributo ou ponal idado Pecuniarias,
“Parágrafo único = O sujei
polo simplou Fato do aua inobsorvan
lgação principal relativamento à pe
to passivo da obrigação Principal diz-so
= Sontribuinte,
ta com a situa
9orador ;
quando tenha relação Pessoal e dire
ção qua constitua o ronpectivo Futo
. W- Fesponsavol, quando, som
] contribuinte, sua obri
E expressa em lei,
E
Art. 9 Sujeito Passivo da obrigação acessoria q à pessoa obri
gada às Prestações QUe constituam o seu objeto,
SEÇÃO 11
SOLIDARIEDADE
sol idariamenta obrigados:
Pevostir a condição do
gação decorra de disposição
La . fu:
L- as Pessoas fisicas ou Jurídicas,
teresse comum na situação
rador da obrig
que tenham jn-
que constitua Fato go-
ação tributária Principal;
UH - a pessoa Jurídica de direito Privado resultante
a ) a incorporação, pelo
vido pelas Pessoas jurídicas do direi-
Sformadas ou Incorpo-
Mi <a Pessoa fia
lca ou Jurídica
que adgulrir do outra, por
de direito -privado
qualquer titulo, fundo
de comercio OU estabalacimento comercial, indus- "
trial 24 profissional q continuar 2 respectiva os,
Ploração, sob a masma OU outra razao social ou
sob Firma individual, pelon tributos relativos ao:
Fundo ou estabe locinonto adquirido, devidos “ato
a data do ato:
a) integralmente,
ção do comércio
ve 0 alienante Corsa
+ industria ou ativida
b) subsidiariamento com o
seguir na exploração ou
mesas, a contar da data
, vidade no
a explora
da;
alionante, o asto Pros
Iniclar dentro da seis
da al lenação, nova at|! p)
“*P OU em outro ramo de Comercio,
a a pe Digitalizado com CamScanner
36
IV = todos aqueles quo, modianto conluio, colaboraram pa
Pa a aonogação de tributos devidos vo Huniciplos
Paragrafo Único - 0 dlnposto no inciso [| aplica-se avo cunoa da 0x+
: tinção da"pennoan Jurídicas de direito privado,
quando a exploração da Pespectlya atividade soja continuada por
qualquer socio q q
Smanescento ou sou espollo, sob a monta ou outra
Fezao soclal, ou sob Flrma individual,
SEÇÃO 11] '
CAPAC IDADE TRIBUTÁRIA
Arts 121 - À capacidado tributária passiva indeponder
| - da capacidade civil das pesvoas naturais;
tt - de achar-ue a pessoa naturaí
impfrtom privação ou Limitação
vidades elvis, comerciais ou p
adminlatração direta do sous b
HI - de estar a psssoa jurídica regularmente constitul-
da, bastando que configure uma unidade económica
eu profissional,
— i
Seção Iy | *
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 122 - Na falta do eleição pelo contribuinto ou responsável, de
domicílio tributario, considora-se como tal:
| - tratando-se de pesava física, à sua residência ou
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habi-
tual de sua atividade;
H - tratando-se de pessoa Jurídica de direito privado,
o lugar da suu sedo, ou em relação ava utos ou Fa
tos que derem origem à obrigação, o de cada estabe
lecimento;
sujelta a medidas que
do exercício de atl-
rofiaslonais, ou da
os ou nogócios;
HI - tratando-se de
4 qualquer de sua
E º
Art. 123 - Quando nao couber a a
pessoa jurídica de direi
.
o to publico,
s repartiçoos no Municip
iou
plicação das regras Fixadas em qual
rtigo anterior, considerar-so-á
ibuinte ou responsável
ia dos atos ou fatos q
mo domicílio tributário do contr
situação dos bens ou da ocorrênc
sem à obrigação,
co
+ O lugar da
ue derem ori
a
Arte |25 - 0 domicílio flacal sera Seinpre consignado nos documentos
º papeis dirigidos as repartições Fiscais, “
Art. I26 - Os contribuintes comun
mudança de domicílio,
CAPÍTULO II,
pi pa pia
icarão à repartição competente
no prazo do Regulamento,
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
'
397
Digitalizado com CamScanner
Mm Õi-
37
Arte 127 - 08 créditos telbutarioa relativos a impostun cujo or
» Qerador aaja q Proprivdado, domínio utl| ou a 4 er
bena Inovaia, a bem asajm va relativos a taxas pela prestação de ser
viços referentes à tala bena, ou a contribuição de molhoria, bro
Pom-se na pesava don Pespectivosn adquirentes, alvo quando conate do
titulo qa Prova de sua quitação,
Arte 128 - são Peencalmente
,
sepolisave|s1
[-o adquirente du remitente, polos tributos relativos
ava bens adquiridos ou vemidos, quando não haja, no
Instrumento respectivo, u prova de quitação do tri-
- buto;
O sucesnor a qualquor título « “ cônjugo moclro, ho
los tributos devidos ato a data da partilha ou adju
dicação, Limitada esta responsabi | Idude ao montante
do quinhão, do legado ou du meação ;
Wa O espollo, pelos tributos dev
te a data da abertura da a
129 Salvo disposição de
idos pelo “de cujus” a
UCODnuo.
Art.
lei em contrário, a responsubl lidade «4
por infrações a legislação tributaria Independe da inten-
toe ou do Fesponsuvel e da eFetlvidudo, natureza e exton -
itos do ato. »
ção do agen
sao dos efe
Art. 130 - A Fesponsabi lidade q exclulda pela donúncia expontanea da
infração, acompanhada, ae for 9 cubo, do pagamento do tri
e dos juros de mora ou do deposito da importancia arbi-
trada pela autoridade adminiatrativa, quando o montante do tributo
dependa de a
TítuLo 111
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
LANÇAMENTO
Art. 131 - 0 credito tributario regulurmonte constituido Somonte se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade Buspensa
OU excluida, pcs cosoa previstoa nesta loi, fora dos quais não podem
ser dispensados, sob pena de responsabil|dado funcional na forma da
Lei,
Art. 122
N
+ cons-
assiw enten-
a ocorrência
or da obrigação c 4
+ calcular q mon
Passivo e, sendo o Caso
Art,
orrespondente, determinar q materia tri
tante doi tributo devid
evido, identificar O sujeito
, Propor: a aplicação da penalidade“ cabível,
iva, o lançamento Opera-so polo at
mando conhecimento da atividade as
º em que a reforida aum
" expressamente à homo loga,
sim exercida pelo obri-
1
nos, a contar da ocor=
sem que a Fazenda Publica
º credito,
lação,
.
38
Digitalizado com CamScanner
,
í
.
E
ma CS vç SI ng qtg am
Ju
Arte 134 = 0 Lançamento dfotuarenoca com bass nos dados conatantas
do cadastro Fiacal e nan declarações apresontadas polos
contribuintes, na forma a epucas entabalocidas nusta Lei o qn regu
lomento,
Arts 135 « Com o fim da obter
a exatidão das decl
Vnsavaia,
tante doa creditos tr
elementos qua lhe pormita voriflcor
taçõan apresentadas paloa contribu in
* doterminar com proclaao,
ibutários,
tes ou rerp a natureza o qo mom
,
à Fazonda Municipal podera
DL exigir à qualquer
Comprovanten don q
tituir Fato vorado
Wo Faro
tempo a axibição da Ilvron o
tom 0 oporações qua Ponnan cons-
v da obrigação tributaria
" inspoçõe sa nos
RO exorcorem
tributárias o
butárias
locais o sotabulocimunton undo
às atividados sujaitas q obrigações
unos bons quo conntl tuum materia tri
UI - oxigir informa
ções o comunicações escrltan ou vor-
baia; '
+
, É
W - notificar o contrlbuinta ou rosponsávol para compa
x
Fecer as repartiçõoos da Fazenda Municipal;
Fequeror ordem. judicial quando indispensável: à rea
lização do diligências, inclusiva, do inspeções n
Sessurias ao registro dos locals o os
tos, assim como dos objetos a
tos c responsaveis.
tabelecimen-
. . o . .
Paragrafo Único - Nos casos a qua so refero o inciso V
çao lavrara torno do dilipôêncio,
rao especificamente os olcmontos
Art. 136 - É facultado aos
to de bases trib
montante nao se Possa conhe
Art. 137 - Do lan
cado
Parágrafo único
+ a Fiscaliza
do qual consta-
oxam inadose
propostos da fiscalização o arbitramen-
utarias, quando ocorrer sonagação cujo
cer cxatamento,
ganento ofetuado pela Adwinistração,
sora notiFi-
º contribuinto, on sou domicílio tribu
tárlo.
- À notificação Farzse-ã por edital na
dade do localização do contribuinto,
de recusa do sou recebimanto.
Art,
138 - O prazo para
. do 30(trinta)
s30, pelo sujeito passivo
imposaibili
ou em caso
Pagamento vu impugnação do lançamento sora
dias, contados do recobimento da notifica
+ ou da data da publicação do Edital,
drt. 139 - À notificação de lançamonto contora:
| - o nomo do sujeito passivo o seu domicilio tributa
rio; N
Il - a denominação do tributo o o oxcrcício a que seo
refore;
UI - o valor do tributo, sua alíquota o à base do cal-
culo; ,
. a
IN - o prazo para recolhimento ou impugnação;
V-o comprovante, para o órgão Fiscal, de rocebimon-
to polo contribuinte,
Arts
140 - Enquanto não extinto o dire
Fao ser efetuados lançamont
rovisdo e retificação daqueles que con
erro,
03 omitldos, ou procedida
tiverem Irrogular dados
livros dos contribuin
359
Digitalizado com CamScanner
39
' Arta I4] - O, lançamento ro %
gularmento notificado ao aujolto passivo
*o podera sor altorado em vlrtudo das
- 1,
= Impugnação do sujeito punnivos
H = recurno dotof fe lo; '
Wi inlelativa do of Íeio da uutoridade administrativa,
nor casos previntos no artigo antoriora
carítuLo 11 ;
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arts 142 = À concessão da moratória sorá objoto do lei ospecial
tendidos os requisitos do Codigo Tributario Nacional
Art, 143 - Suspendera a exigibilidade
. tir da data de sua ofotivaç
dicial, o depoulto do montante integra
Art. 144 -A impugnação apresontada polo sujeito passivo, bem como
* Concessao da medida liminar am madado de segurança, auspondom q
exigibilidado do indopondontemonto do provio
. deposito,
12
do cradito tributório, a par
do ou do suu consignação ju
| da obrigação tributaria,
radito tributário,
h)
. e om
Paragrafo Unico - Os sfoitos susponsivos cossam pola decisão
H
Na . trativg desfavoravel
to passivo o pala cossaçao da medida lim
seguranças
Art.
adminis
no todo ou em porto ao sujei
inor concodida om mandado do
. . - .
145 - À suspensão da exigibilidade do crédito tributario não dis
. Pensa o contribuinte do cumprimento das obrigações aces-
sorias dependentes da obrigação principal ou dela consoquentes
CAPÍTULO 111
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 146 - Extinguem o crédito tributário:
| -o pagamento;
H - a componsação;
Hi -a transação;
IV -a ronissão;
Y-a prescrição e decadências
uz
'
e conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homol
to nos termos do disposto no art
grafo unico;
a consignação em pagamento, nos-termos do art. 150;
ogação do Jançamen
* 133 e seu para-
VII -
IX - a decisão aduiniotrativa Irreformável, assúm enteh
dida a definitiva na orbita administrativa, que nao
mais possa sor objoto da açao anulatoria; '
X-
X = A decisão judicial transitada em Julgadó,
“Arte 147 - Todo Pagamento de tributo, notificado,
, do em orgao arrecadador municipal ou es
“credito autor! zado pela administração,
prazo estipulado no art, 138.
Art. 148 = Os créditos tributários
' torao 06 seus valores at
deverá ser efetua-
tabelecimento de
na forma do Regulamento é no
não pagos na data do vencimento |
. ualizados de acordo com os índices
oficlais previstos, acroscidoa de juros de mora, seja qual for o moti
. vo determinado da falta, sem prejuizo da imposição das penal idades:
" cabiveia e da aplicaçao de quaisquer medidas de garantias previstas
na legislação tributaria.
.
.
a
Digitalizado com CamScanner
Jo
Ra o . “. , e, da
Paragrafo único - Se lei nao dinpunar de modo divorno, oa Juros noi
n ; o
“ora serao calculados do dla moguinto ao do venci
Fento e a razão do LE (hum por conto) ao mus calendario, ou fração,
calculados robre o valor davidamenta atual Ixudo. ,
Art. 149 O poder executivo podora entabalacor am regulamento, don
Contos pela antecipação do pupgamento, nan condiçõou «quo
eatabelecer,
Art, ISO <A inportância do crádito tributario: podora nor consl gna-
da Judicialmonta pelo sujeito passlvo, nos canoes
| - da "acusa de Pecobimanto, ou subordinação dasto uo
Pagamento de vutro tributo ou do penalidades, ou
a“ cumprimento de obrigação acasnoria;
WU - ds subordinação do recoblmento wo cumprimento de
exigências administrativas vom fundamento logal ;
- Us exigência, por mais do uma Ppousoa jurídica de
direito público, de tributo identico sobre um mas
Ro Fato gerador, »
Parsgrafo único — Julgada procedente a consignação, o pagamento se
Feputa efetuado e a importância consignada - sera
Convortida em renda; Julgada' improcedente a consignação, no tudo ou
SS Parte, cobrar-se-s o credito acrescido de Jurós de mora e atuoli
zação monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
“Art. IS] O sujeito passivo tora' direito à restituição total + ou
. parcial das importências pagas a. tÍtulo de tributo ou de
Rais créditos tributários, nos seguintes casos;
1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevi
do ou em valor maior que q devido, em Face da . le
gialação tributaria ou da natureza ou circunstâan-
Cias materiais do fato gorador sfetivanento ecorri
do; .
Il — erro na identificação do sujeito passivo, na deter
minação da alíquota, no calculo do montante do de
bito ou na elaboração ou conferqncia de qualquor
documento rolativo ao Pagamento;
HI - reforma, anulução, Fevogação ou rescisão do desci-
sao condenatória, . :
- efetuada a quem prove haver assumido o reforido encargo ou, no caso
de te-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente auto-
rizado a recebê-la, .
$ 22. à restitulçao total ou parcial dara lugar à restituição, na
d id mesma proporção, dos juros de mora, penal idades Pecuniorias
o demais acrescimosa roferontes a Infração de carater formal,
Se com o decurso do prazo de S(cinco) anos, contados:
E — nas hipóteses dos incisos lo Il do art, 151, da da
ta da extinçao do credito tributário; .
[1 = na hipótoses do inciso [II do art. I5l, da data em
que se tornar definitiva a decisão judicial que te
. nha reformado, anulado, revogado ou roscindido a de
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3!
UR)
Art. 153 - Prencr
Cravo om 2(doln) anos a ação anulatória da dociado £
dminiatrativa que densgar a rontituição,
. o, - int
Paragrafo único - O prazo de prosenição o Intorronpido pelo “iníelo
a açao dudlelal, Poconaçando o nou curso, por me,
tado, a partir da data da intimação validamanto Falta ao represon-
tanta judicial da Fazonda Mun igipal,
Arte IS4 = O pedido do Pontituição nara feito à autor l dado adminia-
ptrativa atraves da "oqueorimento da parto Intoronnada quo
a prova do Pagamento a an razõos logais da pretannãos
SECA importância sera vestituida dentro do um prazo maximo da
- JO(trinta)dias “a contar du dociogu quo no tenha tornado def |-
nitiva na enfora adminiatrativa, Favoravol ao contribuinta.
Sar. A não Postituição no prazo doFinido Implicaró, u partir do en
tao, em atualização monotariu sogundo on indices oficials, o
Apresentar
na incidência de juros nao capitulizaveis do |X(hum por cento) “o
mes ou fração,
* Apto 55 Apos decisão irrecorrívo| Favorável! ao contribuinto, no
todo ou em parto, sorão restituidas do ofício av impugnan
te, as importâncias rolativas ao montante do crodito tributario depo
sitadas na repartição fiscal para ofaito de discussão.
Art,
156 - Fica o Exocutivo Municipal
tos tributários com creditos liquidos eicortos, vencidos
3 do sujaoito Passivo contra a. Fazonda Publica, nas condi
4
autorizado u compensar credi-
o crodito do sujeito pussivo, sou 2
- montante sora reduzido do 1X (hum por conto) au mos
ou Fração, Corrospondonto ao juro que decorrer ia entro a duta da com ]
Pensaçao e a do vencimento,
Art. 157 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e
Sarantias especiais, efetuar transação com o sujeito pas
. yoran . $el 2
Sivo da obrigação tributaria para, mediante concessões muluas, res
guardados os interesses municipai
2
8, terminar litígio o oxtinguir o
credito tributário.
Art. I58 - A remissão tota] ou parcial do credito tributário será
feita pelo Prefeito, devidamente autorizado pela Câmara
Municipal, mediante lei que defina as condições do benefício a ser
concedido, atendendo:
- a situação econômica do sujeito passivo;
a “ ” . 1 ... “
IH - ao erro ou ignorancia oscusaveis do sujeito passivo;
HI - ao Fato de ser a importância do crédito tributário
inferior a 50% (cincoenta por cento) da UFM;
Iv -a considerações de equidade rolativamen
. rísticas Pessoais ou materiais do caso;
v
V
te a caructa
- 8 condições peculiurea do Município.
Parágrafo único - A concessão roforida nesto artigo não y
: adgu ir ido € sera revogada de ofício sempre que se '
apuro que c benoficiario nao satisfazia ou deixou de satisfazer 8 '
condiçoes ou nao ecumpria ou do ixou de cumprir os requisitos necessa-
rios a sua obtenção, som Prejuízo da ori icação dus penal idados cabf-
-Yeis nos casos de dolo ou simulação do benoficiario. . '
Árt. 159 - 0 direito da Fazenda Públ ca constituir o credito tributá e
rio docai apos 5(cinco) anos, contados;
era direito
| - da data em que se tenha sido notificada ao sujeito
passivo qualquer medida preparatória
indispensável
ao lançamento:
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42 563
R IH = do primoiro dia do axorelcio seguinte Aquele om quo
| º lunçamonto doveria tor uido efetuado;
! NI da data em que uo
houver anuludo, po
Piormante oFotuado
. N
Art. 160 0 A ação para u cobp
cinco anos contado
4
tornar definitiva a decisão que
" vício Formal, o lunçamento ante-
unça do credito tributario pr
vscrovo am
o qa data da vuu constit
uição dofinitiva.
SARA pr
Sacrição se interr
pela citução Peosoa|
ompoi
foita ao devedor;
Palo protesto judicial;
Por quulquer ato judicial que constitua em mora, o de-
vedor ;
IV = por qualquer ato inêquivoco, ainda que extrajudicial,
que Importa em reconhecimento do dabito pelo dovedor.
- s
R-A Prescrição so suspende:
6 sua re-
olo ou simulação dá bone
nefício daquele,
dolo ou simulação do benefi
u de terceiro em benefício daquele;
a partir da inscrição do debito em dívida ativa, por
180 (cento a oitenta) dias, ou ute a distribuiçao do
execução Fiscal, se esta ecorrer antoa de findo aquo-
. e prazo, i
árt. I61 - À autori dado municipal, qualquer que seja seu curgo ou
função, e independontemente de vínculo empregatício
» Foapondera civil, i
criminal a administrativamento pela de
ou Prescrição do credi
por sua omissão, cumprindo-lhe indeni-
zar o Município dos valores c
orrespondentos, devidamente atual izados
polos Índices oficiais de atualização monetaria,
Art. 162 - São tambem causas de extin
ção do crédito tributario a da
cisão administrativa irroformã
ormavel, asaim entendida a defi
nitiva na orbita administrativa gue nao mais possa ser objeto de a
sao anulatoria, bem como a decisao judicial da qual .não caiba mais
Fecurso a instancia superior,
CAPÍTULO y .
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Arte 163 - Excluem o crédito tributario:
; L-a Isenção; X
UH ca anistia, 237
í
Paragrafo Unico - À exclusão do credito t
. cumpr mento das obrigaç
da obrigação Principal, cujo credit
quente,
Arte 64 - A isenção o a dispensa do Pagamento de um tributo por dia
Posição exprossa da lei.
Art. 165 - A isenção será con:
tributo,
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43º 36y
| - de toxes e an contribuições de molhorias .
a nco
HH = nos tributos inatituidos posteriormente a qua conces
são, ;
Art. 166 - À isenção ad podêra ser concedidos
» embora suu opl Icabl | Idade possa
ser restrita a determinada urea ou zona do Munlcípio
em função de sundiçues pecul areas
[1 = em carater Individual, por donpacho da tea
dminiatrativa em requer Imanto no qual 9 Intoreosa .
faça prova de preenchimento das condiçõoas o do cumpri,
mento dos requisitos provistos na lei pura a sua con
cCessno,
Peraprafo le - Tratando-se do tributos lan .
tempo, o despacho referido nente artigo deverá sor re
novedo entes va expiração de cada porlodo, cousando autonat | cumonte
“8 seus efeitos a ESFE lr do primelra dia do periodo para o qual o 'z
terossado deixar de Promover a contlnhuidada do reconhecimento da iu
Benção.
$Sz2e.o despacho referido neste artigo não gora direlto adquir ido o
sera revogado de ofício, sempre que se apuro quo o benoflcia-
do não satisfazria ou deixou do sutisfazer an condiçoes ou nao cum
pria ou deixou dg cumprir os requisitos bauru a toncesnão da isenção,
cobrando-se o credito acrescido da atualização monetario, juros er
mora e as penalidades cabívois, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou do terceiro em benoFício daquelo. . .
Art. 167 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormonte à vigênciu da lel quo a concode, nag se a
ir i travonçay ou
plicando aos atos qualificados em lei como crime, con
Conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação polo
sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquolo.
Art. 168 - A anistia só podera ser concedida:
| - em carater geral;
ll - Iimitadamento;
a) às inFrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às Infrações punidas com ponal idades pecuniárias
ata determinado montante, conjugadas ou nao com
ponal idades do outra natureza;
| < em carater ueêal
çados por pariodo certo de
c) a determinada região do território do Município,
em função do condiçoes a ela peculiaros;
d) sob condição do Pagamento do tributo no prazo ne -
iu Flxado, ou cuja Fixação seja por elaatribu ida.
a autoridade administrativa,
$ 12 - Quando não concedida em: carator goral, a anistia é efotivada,
em cada caso, por despacho do Prefoito, em Pequor imanto no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e. do
| cumprimento dos requisitos Previstos na loi para a sua concessão,
1
$ 22º - 0 despacho referido neste artigo não gera diralto adquirido e
será revogado do ofício, sempre que se apure quo o bonoficia-
do não satisfazia ou deixou de jsat| sfazer as condições, ou não - cum .
pria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,co.
brand-se o credito acrescido da atual zação monotarig, juros de mona
e penal dados cabíveis, nos casos de dolé ou simulação do benoficia-
do ou de terceiro em benefício daquele,
+
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aa 35
caríTULO y
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 169 - Som prajuízo doo privilagios onpouiuia uobro doterminadaa
. beno, quo sojam bravinton om loi, rospondo polo pagamento
do credito tributario a totaligado dou bens o das rendas, do qua ao
origom ou naturoza, do sujalto pasalvo, sou espolio ou sua másea fa
lida, Inclusive on gravados por ânon roal ou cláusula do inulionabi -
Lidado ou impenhorabi [idado, acja qual for qu data da constituição do
ônus ou da cláusula, excotuados, Unicamento, os bona e rendas quo a
lai declara abso lutamento Impenhorávol s.
Art IZ0 = q cradito tributario profero a qualquer outro, soja qual
for a natureza ou o tompo “da constituição desto, reunul-
vados os creditos decorrentos da legislação do trabalhos
Arte 171 - Salvo quando exproasamente autorizado por lei, nenhum do
Partamonto da administração publica municipal, ou de suas
autarquias, colebrará contrato ou acaitara proposta em concorrência
Publica sem quo o contratanto ou proponenta faça prova do quitação
de todos os tributos devidos 'à Fazenda, rolatlvos à utlvidada em, cu-
jo exercício contrata ou concorre, :
Títuro av
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1 |
FISCALIZAÇÃO |
Art. 172 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus or
guos, a fiscalização do cumprimento das normas da leglsla
ção tributária,
Art. 173 - Para os efeitos da legislação tributaria, nao tem aplica-
ão quaisquer disposições legais excludentos ou limitati-
vas do direito do Fisco municipal pura exeminar mercadorias, livros,
- ' E: A dos
arquivos, documentos papeis de cfoitos Comerciais,ou fiscais, d
contribuintes e responsavei s pela obrigação tributaria, ou da obriga
Led ur
ção doste de oxibl-los,
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançanentos nelas ofo
- 2 . Pain
tuados serao conservados ate quo oçorra q proscriçao dos creditos
2230
tributarios decorrentes das eporaçoes a quo se refiram.
Art. 174 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou
presidir a quaisquor diligências do Fiscalização lavrara
os termos necessários para que se documente o Início do procedimen-
to, na forma e prazos dosto Codigo e do Regulamento.
.
2 e. , 1 . .
Paragrafo unico - Os termos decorrentes da atividade Fiscal izadora
serao layrados, sempre quo possivel, em livro fis
. a Ea - me —
cal, extraindo-so copia para anexação ao Processo; quando não lavra
À EBAA x ; =
dos em livros, entregar=se-a copia autonticada à pessoa sob fiscali
zação, . í
À . PAP . - . N
Arte 175 = Mediante intimação escrita, sao obrigados a prestar À ou
toridade aduinistrativa todas as informações do que dis
- 2 . ” “ -
ponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
[ad Pa . fi.
| - os tabeliões, escrivães é demais serventuarios de
fo. .
oficio;
tu , Au. Ea
IH] - os bancos, casas bancarias, caixas economicas o do
mai a instituições Financoiras; . '
Wi = as emprosas de administração de bons; .
IV - os corretores, Iilooiros “e derr -"hantes ofictais;
Digitalizado com CamScanner
so
Ve un tnventar Fan tua)
4 1
Vic nado, combos q Ulaquddatae on)
VM qua iaquen subir ond ldadan ou pannona que a tod dond
Nas
'
Pavanraro úntos « À abr ingção po
; n ' a
aylata gusto artigo nho abranga
,
, . Deoutação da Informações quanto ca Palom mole on
Quais o InPormanta setada Tagalmanta abrigado a obnarvar dogrado um
Patas deccango, ql vlu,
Hunção, mito tanto,
eo do dlmponto na lu
“0, para qualquer |]
teus auividonan
Ve dobra q nituaç
Passivos ou da tor
civa ou atiyv
atlvidado ou prof Ennio,
Arts
4
q tado
uba lação ordulnal, a vol
nm, por parto da Faconda My
N do quelquar Informação obtida am va ,
do sconontaa ou Pnancalra dou mu jodton
bra a naturara o q entado don noun nego,
126 « Sm praqui
“ a divulgas
nicipal ou da
xao do ofic]
cetro a no
idadans
e NA . 4 '
Paragrafo único « Excotuamena do dinponto nanta antigo, únloamento,
' - OM Cunou pravintos no artigo segu Inda
quialção n
“on do no
euular da autor dada
Arts
2
Judlolária, no Intaranno da Junbigas
177 = On agontan da adninlatração Plogal do Munloi
Poquinitar uuxtlio da Po
e unicipal, quando
suas funções,
tas na legista
tivo em loi
”
plo podargo
vga publloa Podaral, antadual, ou
tia
o ou dunaguto no aperte toro do
a determinação do medidas pra visa
m
apo nao! se configuro Fato defini
imo ou contravenção
fas
vit Umas do amb aura
o
OU quando nocesmario
s y
gão tributária, ainda
Como cr
Art, 178 - 0 procedimento Fiscal tem Infoio com: '
[= o primairo ato da of feto, eserito, praticado por nor
vidor compotento, cientificando q uugolto pantivo da
' obrigação tributária VU sou preposto;
E
= à opreonaão du bons, documentos ou
Livros. E
Parágrafo Iso
tufios ,
início do procadimento oxclul
sujeito passivo em
do Intimação,
“ expontanoidade do
alução von ulon untarioras “,
dependentemante a dos damuis envolvidon nas
by
verificadas.
inf raçõe n
Parágrafo 28 Iniciado o
i procedimento Fiscal, terão on agentos Fa
E zendarlos o praxo da JO (trinta) dlau para conetuf
- salvo quando o contribuinta eutoja submetido q e
. fiscalização, :
Art.
-“lo,
vglma oupocial de
IZ9 = à Fiscalização nar
tas a cumpri
quelas imunos ou
q exercida sobre todu
monto dao obrigações tr
inontas,
“as puusous gujoi
LA " =
Ibutarias, inclunivo q
CAPÍTULO 11
' PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
“Arte 180 - a edministração Municipal tem o
' tados do t
Pugnaçao, Paira a
iva, relativos à
i * Processuais na esfera ao
exigónela de croditon tributarlos,
Art, 18] Ou atos o terios proc
e, N
. “
Casuais contarão somenta
. savol a sua Final dado, som espaço em branco
Vinhas, raouras eu emendas nao ressalva
Art,
º indispen-
º sem eantra-
dus, '
182 - Os praros que serão contÍnuon, exoluindo-se na aua contas '
-80 v do Vencimento, nó as
a em :
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no orgao em que corra: *
O Procenao ou deva sor praticado! un, A
e
Digitalizado com CamScanner
>>>» eso
au Di
Art. 183 = À exigência do crédito tributário o au ações ou onianços 7
do sujeita passivo que contrur)om a logislação tributa =,
ria, serao formal ixadas em auto de Infração.
1
Parágrafo único - Quundo mals de una infração à logialução Je um trá
buto decorrer do mesmo fato o q comprovação dos i
lícitos Jependor dos mosmva eldnontos de convicção, o exigencla se
ra formalizada em um so instrumento, no 4ucal da vorificação da fal
ta e alcançará todas as Infrações o Infratoreo.;
Art. 184 - O auto de infração sera lavrado por servidor competonto,
= no local da verificação da Falta o conterá obrigatoriumen
to:
a qualificação do autuado;
We
ua
ty
º local, a data e a hora da lavratura;
a descrição do fato;
,
a disposição legal infringida o a penalidade aplica
vel;
a determinação da exigência e a intimação para cum
prí-la ou impugna-la do prazo do trinta dias;
VI - a assinatura do autuante o a indicação do seu cargo,
- ” e Ê :
função e número de matrícula, * :
Art. 185 — As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração
nao constituem motivo de nulidade do processo, desde que
no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e
. Y
o infrator, |
Art. 186 - Apos a lavratura do auto, o autuante inscroverá em Ilvro
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar re
lato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos do-
cumentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo, :
Art. 187 - Lavrado o auto, terao os autuanteo o prazo improrrogave |
de 48 (quarenta e oito) horas para entregar copia do mes
mo ao orgão arrecadador, :
Art. 188 - Considera-se Intimado o contribuinte:
| - na data da ciência a
posta no auto ou da declaração
de quem tiver pruced
Ido q intimação, se pessoal;
1 - na data do recebimento, por via postal
fica; se ardata for omitida, quinze dia
trega da Intimação a agoncia postal -ta]
ou tolegra-
8 apos a en
egráfica;
HI - trinta dias após a publicação ou afixação do edital
so este for o moio utilizado.
Art. 189 - Conformando-se o autuado com o auto de infração a desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dontro
do prazo de 30(trinta) dias contados da respectiva lavratura, o va-
: lor das multas será reduzido de S0g(cincoenta por cento) e q procedi
monto administrativo tributário ficara extinto.
o N
Art. 190 - Nenhum auto de infração será arquivado nem' cancelada a
multa fiscal sem previo despacho da autoridade adminiatra
tivas ,
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47 263
Art. 19] Poderão nar apreendidos bens móvoiu, Ilyvros, documentos o
marcador las, exintontos om pudor do contribulnto ou =
desde que conatituam prova do infração da login lição tr
butária ou houver tape ltus, do fraudo, vimulação, adultoração ou Fal
aificação,
Art.
terceiros,
192 - À apreonaão vorá objeto do lavratura de tormo proprio, de
vidamenta fundamentada, contendo a doucrição doa bons ia
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarao doponita
dos e o nome do depositário, 'se for o caso, alem dos domal o Plane
toa Indisponsaveis à identif cação do contribuinte o a ganor isao cla
Fa “precisa do fato, bom como à indicação das disposições legalos
Arte 193 0.4 restituição dos documentos o bons oproondidos sora Fei
2 i i-
. ta modianta recibo a medianto deposito das quantias ex
gidas, se for o caso,
Art. 194 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a reque-
rimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro
teor ou da parte quo deva fazer prova, caso o original não seja in
dispensavel a esto fim,
Art. 195 - O servidor que verificar a ocorrência do infração à logia
lação tributária municipal e não for compotente para tu
malizar a exigencia, comunicara o foto, em ropreséntação circuns an-
ciada, a seu superior imediato que adotará as providências necessa-
“Pias. 1 .
Arte 196 - À impugnação da exigência instaura à Fuse litigiusa do
Procedimento administrativo tributario. .
Art. 197 - A impugnação mencionarar '
, | - a autoridade Julgadora a quem e dirigida;
IH -a quuliFicação do impugnante;
HI - os motivos de fato e de diroito em que se fundamon-
ta;
IY - as diligências que o Impugnante protenda sojam efo-
tuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. I98 - 0 sujeito passivo podorá, conformando-ue com parto doa
termos da autuação, recolher os vulores relutivos a assa
parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade Fiscal, con
tostando o restante. :
Art. 199 - Anexada a defesa, será o Procosso encaminhado ao servidor
autuante ou outro servidor designudo para que,
de IO (dez) dias, prorrogáveis a criterio do titular
cipal, so manifeste sobro as razões oforccidas.
Art. 200 - A autoridade administra
requorimento do sujoito
no prazo
da Fazenda Muni
, 1 id fi.
tiva determinara, de ofício, ou a
. L passivo, em qualquer instância, a
realização ds poríciar e outras diligências, quando as entender no-
cossarias, Fixando-lhos prazo e indoferira as que considerar prescin .— ii
díveis, impraticavels ou protelatoórias, , doe
$ I2 - À autoridado administrativa dosignará agente da Fazenda Públio
ca Municlpai ou perito devidamente qual ficado para a realiza:
ção das diligências. o : a E
5 2º -0 sujeito passivo poder à participar das diligências pessoal-
mente ou etravos de seu/ preposto ou representante legal, e as H
alegações que fizer serão Juntadas 8º processo para serem apreciadas
no Julgamento, ! . .
4
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48.
n - poa
Art, 201 Nao sando Sumprida nem impugnado q oxigêncio do crédito
,
à declarada a rovaolia q
3aq Preparador polo Prazo do trint
amigavel do Credito,
”
permanocera o pro
i Feagal voda a hi óteso [
Nico do art, 221 p j
.
a dins, para cobrança
2 Egg
oviutu no poragrufo ú
Paragrafo único - Esgotado q
nto do Processo compete:
1 - Em Primeira in
e
4 =. : Muni
stância aos auditoros Fiscais do Huni
ciplo ou, na F
altu destes, ao titular da Fazenda Hu
nicipal; A
HO = Em segunda instância, ao Conselho do Ro
SU, na falta desto, ao Assessor Jurídico ou, ainda,
ao Prefeito Municipal,
SEÇÃO 1] A .
. DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 204 0 pro |
cesso sera
de sua entrad
julgado no prazo de trinta dias a
Art, 205 - Na apreciação
a no orgao imcumbido do Julgamentos
da Prova, a autorid.
partir
4.
ado julgadora formará lá
eterminar as diligências
)
!
Art, 206 — À decisão Sontera; relator lo resumido do Procosso, funda-
mentos legais, conclusão e ordem de intimação,
Sica autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito pas
Sivo, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de
J0(trinta) dias,
$ 2º. Não sendo proferida a decisão no prazo legal,
º julgamento em diligência, po
ad . “
º cabera recurso voluntário do
total ou parcial
+ a
sujoito Passivo,
+ Com efeito SUsponsivo, dentro dos trin-
ta dias seguintes à ciência da ne sina « *
Art. 208 - À autoridado de primoi à
. ” .
Pa instância Fecorrera de oFfc
sempre que a decisão:
Art. 209 - O jul
$b*
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so, salvo a
dos gravames de
49 370
ea : A n cinao
Siro ergav compatente dará ciencia uo sujolto passivo da de
de segunda instância,
+“
intimando-o, quando for o cuso, a cum
pré-la, ho prazo de trinta dias. , no
$ 2º - Caberá pedido do reçanal dorução, com efolto uuaponsivo,
Praxo de trinta dias, contados da ciência: )
me N io
lb - da decisão que dor provimonto a recurso do ofício;
1
WU - da decisao que no
9upr prov rei a rocur
Inonto total ou pa ial Ir
so voluntaria, ha
Art. 210 - À decisao na instã
=. forlda no
data do Fecablmneonto d
cho, as mod
nciu adminiotrutiva euperior, pa rs
prazo naximo do 90 (noventa) dias, conta dll
º processo, aplicando-so para clenc a
alidades provistas para u primeira instâncias
. . . : em quo
Paragrafo único - Decorrido o prazo doFinido noste artigo 6
a a a ta-
tenha sido proferida a decisão, não serao compu
zação monetária a partir dosta data.
Art. 211 - Da decisão de última
dos juros e atuali
.
instância edelnistnativa será cupido
a e
ciencia con intlmação para quo o sujeito passivo =
so for q “aso, no prazo de trinta dias. :
- no PINA u
Art. 212 - São definitivas as decisões de qua lquor das lnstências, U
ma vez esgotado o prazo legal para interposição de r
º sujeitas a recurso do oficio,
Art. 213 - No caso do decisão definitiva favorável ao sujeito passi-
Yo, cumpre à autoridade preparadora exonor
correntes do litígio.
N
SEÇÃO y
DO PROCESSO DE CONSULTA
214 - Ao sujeito passivo é asno
sulta sobre interpretação
taria, desdo que feita antes de açao
ta Loi o do Regulamento,
Art,
. r
a-lo, do oficio,
Art. gurado o direito de sfotuar con-
e aplicação da logizlação tribu
Fiscal o sogundo au normas dos-
nituoção do fa
Se nocossario, com
. ºC. " ”
Fiscal sera instaurado contra o sujei
. " s € -
to passivo relativam
p r ento a ospocio consultada, a partir
da consulta ate o trigosimo dia u
subsequento à data da ciência da do
dades,
| dara resposta à consulta, no
Prazo maximo da 60 (sossenta) dias.
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50
, ; Lo, ca
y Parágrafo unico « Do dospacho proferido om procevso do contnulto, ca
4 orá pedido do reconvideração, no prazy do
(dez) dias Contados da sua notifie
,
ação, deado quo Fundamon tudo un
Novas alegações,
x
CarfiuLo 11)
DÍVIDA ATIVA E
Art. 220 Constitui Dívida Atlva Municipal à definida como cesar
taria na Loi nº 4,320 do 17 do março de [964 e no Co a
ário Nacional, Con as altorações Postorioreu, a partir a
data do sua ; ição Fo
ita palo Sr gav competente para apurar q lã
0, S
Art. 22] À Fazenda Municipal
- - bitos não Lquidados
Po dia util o exarcício seguint
E * a nf.i
inscrevora em Divida A
,
tiva, os do
no vencimanto,
.
a partir do primoi-
Foram cumpridos as
2 o
itulo |V doste Codigo.
Parágrafo unico - Soo credito municipal so encohtror em vias de
gs Proscrevor, a inscrição o demais anta Pei do
cobrança judicial sorao imediatas, pelo, orgão competente fazenda-
rio,
Art,
do Município serão cobrados a
a distribuição da execução Fiscal
aquele Prazo. !
ana pro
tento.
ição de Dívida Miva
| - o nome do devedor, dos So-responsáveis e, sempre
sa quo conhecido, q domicf
lio ou rosidôncia de
stes;
1. La .
HH -o valor Originario da divida, bem como O termo ã
nicial c'a Forma de calcular os Juros de nora
denais encarg
OS previstos em lei ou Contrato;
Hi <a origom, a naturoza e Fundame,
' nto legal ou Contra
tual da divida; *
,
. ER) numero do Processo adwinistrativo
OU do auto de infração, se neles estiver apurado
º valor da dívida; N
a” fo. ' " l
-A Sertidao de d tiva contera os me
oie o
ermo de Insep
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so NA
a . : = Jerao
$S2º.o Tormo do Inserição o q Contldão do Divida Ativa, Does
ser proparados o uma ado por processo monval, mecan
vu gletrônico, f
E góo e
$S 3º - ato a docisao do primoira instância, a Certidão do Dividã
: tu! ao
Ativa poderá ser emendada ou substituida, ussegurada
executado, a devo lução do prazo para embargos.
Art. 226 = A ominsão do quaisquer requisitos previstos no artigo
antorior vu o orty q elou relativo: ado cousas de nuli-
dade da inscrição e do processo du cobrança dela decorrente, mos
a nulidado podera sor sanada ute docisdo judicial do primuira ing
tância, mediante substituição da cortidão nula, devolvido ao su
Joito Passivo, acusado ou interonsado, o prazo para defesa, quo
somonta podora vorsar sobro a parto modificada.
Art. 227 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critório do órgão
Fazendário e respoitado o dispouto no Art. 148, podera
Ea H i
ser parcelado om até |Q0 (dez) pagamontos mensais e sucessivos,hnos
tormos do Regu lamento, id
$S 12 0 parcolanonto será concodido mediante requorimonto do in
teressado, implicando no reconhecimento da divida.
$ 220 não Pagamento de quaisquer das prestações na E
importara no vencimento antecipado das demais e na .imedia-
ta cobrança do credito,
CAPÍTULO 1y
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 228 = A Prova da quitação dos tributos, quando q Loi oxigir, |
. sera feita por certidão negativo, expedida q vista do
requerimento do interessado, que contenha todus as informaçoes no,
Cessarias à identificação de pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade o indique o período a que se rofere o pedido,
. e. a . - :
Paragrafo unico - À certidoo negativa sera sempre expedida nos ter
mos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro do prazo de IO(dez) dias da data da entrada do requerimento
na repartição,
Art, 229 - Indopondontomento de disposição legal Pormisaiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu su
primento, quando se tratar de prática de ato indispensável para e
vitar caducidade do direito, respondendo, Porem," todos os partici-
pantos no ato, pelo tributo porventura devido, juros do mora, atua
lização monetaria e penalidades cabivois, exceto as relativas a in
fraçoos cuja responsabi | idade seja Pessoal ao infrator,
Art. 230 - A certidão negativa expedida com dolo ou Fra a
. tenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o servidor que a expediu, polo Pagamento do credito
tributário e os acróscinos legais, é
a responsabi-
I.que, no caso, couber,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui
lidade criminal é Funciona
CAPÍTULO v. | .
I
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Arts 23] - Constitul Infração toda ação ou omissão, voluntária ou
nao, que importe] na inobservância, por parte do contri
buinte ou responsavel, do normas estabelecidas Por esta Lei a por
“eU raul anento, ou de caráter normativo.
a
; «
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DO see Tee
52
n Huites ostubelocidos nesta tals
à reincidência em infração da mosma natureza punir-se-
m dobro q, q cada nova ralncidôncia, aplicar-so-a maia
,
Or conto) do referido valor,
Parágrafo único - Consid
Art, 232 - Indepondontomanta duna
com nulta a
2OX(vinta p
Sra=no 1º
quo a ul ma
tar
idica,
eincldêncio a repetição de Infra E
emo dispositivo logul, pelo mosma pes
e po n
soa Finica ou Jur no período da dois anos,
Ret. 233 - As multas sordo cumulutivus, quando rooultorom concomi-
No tantonente do não cumprimento do vbrigução tributária
principal a acossoria.
Art. 234 - Apurada a prática de crlma de sonegação Fiscal, a Fazen
da Municipal a orga
da solicitora ao orgão do sogurunça publica,
as providencias da Sorater policial nocessárius à apuração do o
cito penal, dando conhecimento devsa solicitação ao orgao do Minis
terio Publico local atraves do encuminhamonto dos elementos compro
- batorios da infração penal.
4
Paragrafo único - Constitui
crime de sonegação fiscal:
1 = prestar doclaração falsa ou omitir, total ou paro
clalmonte, informação que deva ser produzida aos
agentes da Fazenda Pública, con,a intenção do exi
“mir-so, total ou parcialmento, do pagamento do
- tributos, taxas q quaisquer adicionais devidas
Por lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos
eu operações do qualquer natureza em documentos
ou livros exigidos polus lois fiscais, com inten-
. ção de exonerar-se do pagamento de tributos devi-
E dos a Fazenda Pública;
i
alterer faturas e quaisquer documentos relativos
a operações: mercantis com o proposito de fraudar
a Fazenda Publicas
fornacer ou! emitir documentos graciosos ou alte-
rar despesas, majorando-as com o objetivo do ob-
m— tor dedução de tributos devidos à Fazonda Públi-
Co, sein projuizo «as sanções administrativas
ca
€ ,
biveis.
Art. 235 - São sujeitos à interdição temporaria
tos comerciais, industriais ou de prestação de Serviços
que violarem as normas de saude, sossego, higiene, segurança e fun
cionalidade, moral idade é outros de interesse da coletividude, fa-
ce à constatação polo órgão competente.
Parágrafo único - A liberação dos estabolecinentos infratores
mente so dara a
q Irregular idade constatada,
“Arte 236 - Os tributos não recolhido
: crescidos de multas nos p
+ 08 estabelecimen
-so
pos sanada, na suw Plenitude, a
4
ercentuals do;
| - I0&(dez por cento) do valor devido,
mento for efotuado até J0(trinta)dia
cimento;
quando º paga
8 apos o ven-
LH - 20%(vinte por cento) quando o Pagamento for efo-
tuado apos 30 (trinta) dias e até 60 (sonsonta)dias
do vencimento;
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3 no prazo determinado serão a,
POW
“ *
ER JOX (tr Inga por e
Arte 237 = An info
tuado apou daco r
manto,
“am nequinton mul tan
VII -
VIA -
XI =
XI
= 100%(com por cento)
Nao estlvon sido ef
quo Co
= 50(clncoenta por
do, embor
açõna “og nlação tnibutar
ENA
53
. n gfé=
antuo) quando o pagomanto for afes
vidon 60(nennanta) dias do
1
ju norão punidas com
do vulor do tributo, «quando
otuada a roupectlva aucritura-
conto) do valor do tributo, quan-
“ tenha havido a oncriturução, não tenha
aldo ofetuado º recolhimento ;
“ rospoctlva Inuci
Econômicas Mu
Plorea altora
lar
niclpalo;
do dominio úti
º respoctivo ro
Gal;
- Sok(oitonta Por conto)
Po, omissao o
fotuada polo
1003 (com por cento) da
modo tentur ombaraçar,
dir a ação dos ugontos
suas funçoes;
100% (cem por cento) da
vro e documento fiscal
lamento;
100% (cem por cento) da
do cada nota Fiscal ou
la Administração;
gao obrigatoria;
50%(cincoenta
Passivo, que na co
to, deixar
60&(sossonta
Passivo nao m
determinado no arts
fiscais, |
100% (com por cento) da
pectivar
torlzaç
100X(com por conto) da
alvo inlolar atividado
ição
u Falsidade na de
sujolto passivo;
sivo Nogar a prestar infor
100% (com por cento) da UFM
sivo delxar de apresentar
livros, notas ou documento
do efotuar a retenção
com o disposto no artigo 26 desta
100%(cen Por cento) da UFM, quando o sujeito pas-
sivo, tendo efotuado a rot
de procodor o sou recolhim
por cento) da UFM
antiver sob sua 9
sivo o a Braflcu, que enco
nento, documentos Ff
vo du Popartição Fi
|
UFM, quando o sujeito pau-
sujalta ao ISS e Wv, som.
no Cadastro de Atlvidados Eu
deixar de Informar ponte-
ou, sendo! proprietário ou titu-
| da imóvol, doixar do sfotuar
giatro no Cadastro Imobiliário Fis
da UFM, quando ocorrer or-
cluração die dados º
UFM, quando o"sujeito pus-
maçoes ou por qualquer
Uudir, dificultar ou impo
fiscais, no dosempenho do
UFM, pela Fulta de cuda lã
N
exigidos por lei
ou rogu-
UFM, pelu Falta de emissão
outro docunento exigido pe É
+ quando ousujoito pas-
eu su rocusar a oxibir
8 fiscais de apresenta-
quando o sujeito
ibuinte substitu
de conformidade
loi,
engao do imposto, deixar
onto ; i
+ quando o sujeito
uarda, pelo prazo
+ 98 |lvros q documentos
UFM, quando q sujolto pas-
mendar e lmprimir, res-
”
iscais vom a próvia au
acul,
“Digitalizado com CamScanner
54
XT = Sox(cincoenta por conto) do FM, quando o sujol
to passlvo permitir q retirada dos livros 0, -
cumentos Cincaia do vntubolocimanto, sum provia
autorização do Fincos
CMN = SE(cinco por conto) da UFM, por roplstro do da
dos incorrotos na escrituração fIscal ou nos do
Cumentos Fiscaja; ,
: €
XY = S0Z(cIncoenta bor conto) da UFM, polo exorciclo
de qualquor utividado, sem o previo liconci amen
.. to;
XvI 10x(doz por conto) da UFH, polo Falta do menção
do númoro do inscrição do contribuinte, nos Jo
cumontos fisculs;
XVIL = 50X(cincoenta por conto) da UFM, pola falto de
declaração a apresentação do .dados obrigatvrios;
p)
XVII SOX(cincoenta por cento) da UFM, por sonogação
. de documentos para apuração do valor dos servi-
£ºs prestados; o
XIX - 60%(sessenta por conto) da UFM, pela falta “do
comunicação, pelo sujuito passivo, do encorra-
. mento das atlvidades;. :
XX - 50%(cincoenta por cento) da UFM, por quaisquer
outras infrações à legislação tributária, para
as quais não tonham sido especificadas ponalida
dos próprias.
Art. 238 - Quanto ao ITBI, o adquirente de imovel ou direito quo
: “Nao apresentar o seu título à ropartiçao fiscal no pra
zo legal, fica sujeito à multa do 50%(cincoenta por conto) calcu-
lada sobre o valor do imposto) devido,
Art. 239 - O nao pagamento do; ITBI nos prazos fixados nesta lel,.
sujeita o infrator; à multa correspondente a 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto devido.
1 £ . fis
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários
quo doscumprirem o previsto no art. 74 desta lel,
Art. 240 - À omissão ou inexat idão fraudulenta da declaração rela-
tiva a elementos que possam influir no calculo do iTBI,
sujeitara o contribuinte à multa do 200%(duzentos por cento) sobre
.. O valor do imposto sonegado.
t .
jul . , Ed .
Parágrafo único - Igual penalidade sera aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negócio juridicosou declaração
. . . “ a . so .
º seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou omissão praticadas
É “ “ , ,
Art, Zqi - Podora sor autorizada a Susponsão de licença concedida
a estabelecimento ou Pessoa fisica ou Juridica, quando
a
“nao estiverem sendo cumpridas asvexigencias do
“respectivo funcionamento. .
“TíTuLo y
CAPÍTULO |
DO REGULAMENTO :
x Art, 242 - O Prefeito Municipal, mediante deer
4 legislação tributária do Município,
ciplos constitucionais e o disposto nesto Codig
Município para o
.
eto, regulamentará a
observados va prin=
o a
Digitalizado com CamScanner
—
1
E) 3
. br ve , . serviços Fis
' Sirco Pegulumento ao divigira, ossancialmunto, 005 servig
' caiu do Município,
$2
' E
, . a
“= O regulamento ditará os modidas nocossariao do fio cumprir
monto da legislação tributarla, estubo lecendo as A do Pi
ergunização o Funclonamanto da adminlatração tributario q As
zerem necessarias au cumprimento dus leis.
| , a
$ 3º - 0 regulamento não podorá dispor sobre materia não tratada
. em lol; não poderá
da extinça
era criar tributos q noni ostubolocer Formas
nção q obrigações.
a i 008
$ 48 - 0 regulamento não podury cotabolecer gravamos ou isençõos,
a 2
nem criar dov
;
eres acessorios, nom umpliar as faculdados da
Fiscalização.
Art. 243 — Toda disposição regulamentar om matéria tributária sa
ra veiculada por docrato.
'
Art, 244 - O Município dará publicidade a todas as leis e regula-
montos em matoria tributárias. .
Parágrafo único - À oxpadição de cortidão negativa não impede, a
e cobrança de debito anterior, posteriormente: apu
Pal rado, :
E CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES FINAIS. '
Art, 245 <« 08 cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de rea
ponsabi lidade, para ofoito de lavratura da escritura de
transferência ou vonda de imóvol, certidão do aprovação do loteu-
mento o a enviar à adninistração, os dados dus operações realiza-
das com imóveis, nos termos do paragrafo único do art. |8 destu
leis
Art. 246 - O responsavel por
loteamento Fica obrigado a apresentar
a admin istração mun ici pal:
N
l
- Título de propriedade da área Joteada;
Li - Planta complota do loteamento contendo em escala
o que permita sua anotação, vs
lotoa, arca total, aroas
nicipal e demais norm.
Urbanistica Federal
logradouros, quadras,
cedidas ao Patrimônio Mu
as previstas na legislação
e Municipal;
HI = monsalmente, a comunicação d
das, contendo os dados
e das unidades adquirid
Art. 247 - Os tributos pagos a
. lom das multas prev
TRO (Taxa Reforencial Diaria)
lor apurado de conformidade co
as alionações realiza
indicados dos adquirentes
as.
N
acrescidos, a
236, da variação da
em caso de extinção desta,
ndice quo vlor a substitui
pós o vencimento serão
istas no art,
ou, de va
m o -las
Art. 248 - À Unidade Fiscal do Município -UFM- ó Fixada em Qbresea
34.000,00(trInta e quatro mil cruzoiros).
Parágrafo Único - À UFM sera reajustada Semostralmento, por Decre-
em IR de janeiro o |? do * julho
uste a variação do" Índice pro
to do executivo,
de cada ano Vimitando-so o seu reaj
visto no art, 247 send
meire dia do ano segui ovação e publicação desta lei.
: Art. 249 - Revogam-se ções em contrário,
: as Lola nãs 129 e 395
eopecialmento
Esta Lel ent
Art, 250 —
ra emivigor na data de sua publicação e pro .
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E
duzira os s Pas
eus efeitos a Partir de |2 de juneiro de 1991,
“
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ade de Ponte Nova, |6 de Dezembro qu ES,
UNÇALVES PINTO
EITO MUNICIPAL
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