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norma nº 1251/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1251 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaDispõe sobre criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Piedade de Ponte Nova - D.O.M e dá outras providências.
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Lei de Nº 1.251 de 23 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico
do Município de Piedade de Ponte Nova — D.O.M. e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Piedade de
Ponte Nova — D.O.M, - como meio oficial de publicidade e divulgação do Município
de Piedade de Ponte Nova.
$1º O D.O.M. será veiculado, sem custos, no portal do Poder Executivo do
Município de Piedade de Ponte Nova na intemet, no endereço eletrônico
www.piedadedepontenova.mg.gov.br.
82º O endereço eletrônico indicado no $1º poderá ser alterado por ato
expedido pelo Executivo Municipal, hipótese em que eventual novo endereço
eletrônico do portal estará sujeito a ampla divulgação.
83º O D.O.M. poderá ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 2º Serão publicados no D.O.M.:
| — Licitações e contratações públicas, incluídos:
a) Avisos, extratos, retificações e demais comunicações referentes aos
editais de licitação;
b) Extratos dos procedimentos auxiliares da licitação previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133/2021;
c) Interposição de recursos, impugnações, pedidos de reconsideração e
respectivas decisões,
d) Extratos de atas;
e) Adjudicações,;
f) Homologações;
9) Extratos de contratos e termos aditivos,
h) Contratações diretas realizadas na forma de dispensa e/ou inexigibilidade
de licitação;
i) Demais divulgações em sítio eletrônico oficial previstas nos arts. 54, 94 e
174 da Lei nº 14.133/2021, observado o disposto no caput do art. 176 da
referida Lei nº 14.133/2021.
| - Demais atos administrativos e atos oficiais do Município conforme
regulamento a ser expedido. .
81º As publicações a que ser refere o inciso | do caput, excepcionadas as
alíneas “b” e '”, são aplicáveis no âmbito das Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.666/1993
e Lei nº 10.520/2002, observado o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021.
82º Os avisos contendo os extratos dos editais serão publicados D.O.M. e, de
forma cumulativa: ,
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Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36- CENTRO - CEP: 35.382-000
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| - no Diário Oficial da União, exclusivamente quando se tratar de objeto
custeado parcial ou totalmente com recursos federais advindos de convênios
transferências voluntárias e outros ajustes;
Il - no Diário Oficial do Estado quando se tratar de objeto custeado parcial ou
totalmente com recursos do Estado de Minas Gerais advindos de convênios,
transferências voluntárias e outros ajustes;
WH — Em jornal diário de grande circulação nas hipóteses de licitações e
contratações públicas formalizadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021,
observado o disposto no caput do art. 176 da referida Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º A implantação do D.O.M. deverá ser precedida de divulgação por meio
de afixação no quadro de avisos e no portal da internet da Prefeitura Municipal
durante os 10 (dez) dias que a anteceder.
Art. 4º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico
são reservados ao Município.
Art. 5º Competirá ao Órgão Municipal de Administração realizar a gestão do
funcionamento e a manutenção do sistema do D.O.M., bem como a
responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 6º As edições do D.O.M. atenderão ao calendário próprio, sendo que os
atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido em
ato específico serão publicados na edição do dia útil subsequente.
Ar. 7º O D.O.M. atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de chaves públicas brasileira -
ICP Brasil.
Art. 8º Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo.
Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão
sofrer modificações ou supressões, ressalvadas as hipóteses de retificações,
mediante nova publicação.
Art. 140 Os programas, obras, serviços e campanhas promovidos pelo
Executivo Municipal serão comunicados e divulgados à população através de meios
de comunicação local e regional, inclusive aqueles mantidos por associação
microrregional de Municípios.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 03 de do ani de 2022.
As À
Antônio Máyrink Bordoni —
/ Prefeito Municipal
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