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norma nº 40/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 030 de 05 de novembro de 2018 "Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Piedade de Ponte Nova."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 —- TELF AxX(31) 3871-5203
Lei Complementar nº 040 de 22 de novembro de 2018.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal e dá outras providências”, no
Município de Piedade de Ponte Nova.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Piedade de Ponte Nova aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Esta Lei Complementar fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Piedade de Ponte Nova, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
8 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
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inspeção estabelecida em normas complementares expedidos pelo órgão municipal de
agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
83º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
84º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Piedade de Ponte Nova a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º - O órgão de Agricultura do Município de Piedade de Ponte Nova poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Minas Gerais e a
União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
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atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Piedade de Ponte Nova, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na
Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
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Elo,
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos
de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de
carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção
e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por
ano.
9) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7º — Fica constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representantes dos órgãos municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
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Parágrafo único. O Conselho a que se refere este artigo será paritário e será composto de
seis membros efetivos e seis membros suplentes, observada a proporção de cinquenta
por cento de representantes da sociedade civil e cinquenta por cento do poder público.
Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do órgão municipal de Agricultura e da
Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Administração Municipal por intermédio do órgão municipal de agricuitura.
WI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados,
vI - planta baixa ou croquis das instalações, com o esboço da distribuição física dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
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fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
$1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado e/ou do Município.
82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
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acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização,
relativas às ações previstas nesta lei complementar especifica.
Artigo 16 - Os casos omissos ou dúvidas advindos da execução da presente Lei
Complementar, assim como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
decretos resoluções e baixados pelo Poder Executivo Municipal e pelo órgão municipal
de agricultura.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
A
rtigo 18 - Fica revogada a Lei 1034/2010 de 21 de maio de 2010.
Artigo 19 - Esta lei complementar entra em vigor na data de s 'g publicação, observado o
"ce" da Constituição! sopé c de 1988.
Aptônto Mayrink Bordoni bio :
Prefeito Municipal iá
disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b)

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