| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 1994 |
| Date | 1994-08-02 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1995 e dá outras providências. |
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DODESSOBESESSCSCESCUCCCISICOCC COCO = A RRAAREAZE + ea PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Eri . . 2 1 . . OFICIO Nº; à ASSUNTO, LEL Nº 606/94 SERVIÇO : DATA : Eslabelece Diretrizes Gerals para a “o 4 A elaboração do Orçamento do Município pa- ra o Exercicio de 1995 c dá outras pro- vidências. . . 5 ArLigo Primeiro - A lei Orgmentaria do Mmicípio de Piedade de Ponte Nova (MG), para o Exercício do 1995, será claborada en confor- midade con as Diretrizes desta Lei e em consonância com as disposi-! ad ções da Consli. tuição Federal, consti Luição Esladual e Lei Orgânica 3, do Município e da Lei nº 1320, de 17 de Março de 1961, no que for a ele pertinente. CAPÍIULO T DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO ArLigo segundo — As Receltas abrangerão a Receita tributária própria + à Receila Palrimdnial, as diversas Reccilas admitidas em lel e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos temos da constitulção Federal. 81º — As Receitas de Impostos e taxas serão projetadas tomando-se ! por base de caÍculo os valores médios arrecadados no Exercício de 1994, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, corrigl-! dos monetariamente até 'deecniiro) de 1995, levando-se em conta: I — A expansão do nmero de conlribuintes; 1L — A atualização do CadasLro técnico do Município; IIL — A alteração na legislação tributária municipal. $ 2º — Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal - e. Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do goverro do Estado, até o dia 15 de Julho do 1994. 83º — As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior , são as constantes dos artigos 158, IV e 159? I, B da consLituíição Fe deral. CAPÍTULO TT DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS dd RS TANTAS PITA ERP EO CNI OTTO Ter peer roms Digitalizado com CamScanner | 133 (a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ” q) , À) CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº: ASSUNTO: SERVIÇO : DATA ArLipo ''ereciro — As despesas serão Tixadas em valor igual ao da Re- ceita prevista e distri buídas em quoLas segundo as necessidades reais de cada orgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela + ainda que Pequena, a despesas de capital. > Parágraro Único - O Poder legislativo encaminhará, até o dia 15 de Julho, o orçamento de Suas despesas para o Exercício em o acompanhado de Quadro DemonsLrativo de º montante fixado. referência , cálculos, de modo a justificar ArLigo Quarto — Até a Promulgaçdão da 1el complementar a que se refe re o Artigo 169 da consLiluição Federal, o Município não dependerá , com o pagamento de pessoal. e seus acessórios, parcela de recursos su perior a 65% (sessenta e circo por ce te consignada na Lei do Orçamento, Parágrafo Único “A despesa com pe: gera: nto) do valor da Receita corren ssoal., referida neste artigo abran I — o pagamento de Pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos Agen Les Políticos; I J —- o pagamento de pessoal do Poder Exceulívo, incluindo-se Pensionistas e aposentados. e Artigo Quinto — A abertura de Créditos s penderá da exislência de recursos disponíveis e de prévia auLorização legislativa. o dos uplementares ao orçamento de Parágro Único - Os recursos disponíveis de que trata o arligo são ! aqueles referidos no artigo 43, $ 3º da Lei nº 4.320/64. Artigo Sexto — As despesas con Pessoal referidas no artigo 4º serão, comparadas mês a mês com o percentual limite de 65x(sessenta e cinco por cento) da receita corrente. efetivamente arrecadada, através dos Balancetes Mensais do modo a exere: y er o controle de sua compatibllida á de. CAPÍNULO TIT DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLV IMENTO DO ENSINO igo séLimo — À manulenção e ao deserwvolvimento do ensino será des tinada parecia de Receita resul lante de Impostos não inferior a 25% PRC DO DR EL CA O O A TE EVT meme carecem prometer repartir Digitalizado com CamScanner +, 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . w oricio nº: ASSUNTO : SERVIÇO : DATA (vinte e cinco por cento). 81º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no Artigo 2º, ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 2yX(vinte e cin co por cento). 520 - também se destinara à manutenção e Sempre que ocorrer recebimento de dívida aliva proveniente de impostos , será destinada parecla de 2sw(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. . Arligo Oitavo — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao Exercício, por meio de Créditos Suple mentares e/ou Especiais, destinar-se-; 29% (vinte e cinco por cento) à manul: ens à, obrigatoriamente, parcela de enção e ao desenvolvimento do * so de arrecadação incorporado ao de Receita de impostos. do ensino Pré tório e gratuíto da rede municipal, se materi ino, Proporcionalmente ao exces: orçamento, quando provenientes Arligo Nono — Aos “alunos -escolar e Fundamental obriga- rá garantido o fomccimento de al escolar, didábico-pedagógico e transporte do pessoal discen te e docente, sendo as despesas admissíveis na parcela de 25%(vinte! O. $1º = A garantia referida no a & cinco por cento) compulsóri artigo não exoncra o Município da obri gação de assegurar, suplenentarmente, cs rede Estadual de ensino sária, de modo a que es tenham os mesmos tratamentos à dis posição daqueles, mediante convênios celcbrados Estado da Educação. stoo direitos aos alunos da » na incdida que a providência se tome neces ses alunos com a secretaria de N 82º -ans despesas resultantes da suplementação alimentar da assis tência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no CAPUT deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do Yu Percentual minimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o Artigo 212 da constituição Federal, nos termos da Instrução nomativa 02/91, de 14/2/91, do Tribunal de Contas do Esta do de Minas Cerais. Artigo Décimo — Quando a rede oficial de ensino Fundamental e Médio! for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bol- nora Deserto eine ne remada arm cs rmermenemmeresmaniros E e) CNA in dent E De pe ra Digitalizado com CamScanner ) » » q » : : » : - 245041004) oricio nº; ASSUNTO: SERVIÇO : DAIA NPR EA CN NO ag rn DT dt dd 40 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Cem 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS sas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima, Artigo décimo Primeiro - A manutenção de bolsa de estudo & condiciona da ao aproveltamento do bolsista, definido em Lei específica. CaPÍNULO IV DAS SUNVENÇÕES SOCIAIS ArLigo Décimo segundo — As subvenções sociais serão concedidas às Em tidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dedi— quen suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência"! ao ensi ino e/ou à manutenção da saúde às pessoas carentes. Parágrafo Único 2 É condição indispensável que as Entidades benefi— ciárias não aufiram lucros e nem remunerem seus dire tores de qual- quer nível. a CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo décimo Terceiro — O orçamento de 1995 conterá: 1 — Disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aimentos dos; quadros de pessoal autorizado nesta Lel; II — dispositivos que regionalizem a Adninislração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura exixlentes; IXL — Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das Metas, A sLabelecidos no plano Plurianual -de Ação Govermumental, ao exercício financeiro a que se refira o orça-— mento. dos programas e dos projetos cs ArLigo Decimo-Quar to — A Lei Orgmentária garantira recursos destina dos à execução de Progranas de sancamento básico e de preservação am bienlal, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no palno Plurianual de ação govemamental. Artigo Quirve — À Lei Orçamentária somente consipnara dotações desti nadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento Ea nar mm iram Digitalizado com CamScanner Uvvvo o = — — — — POvVUUUs ASSUNTO: SERVIÇO : DATA : Ne en por mt carro | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA a “CT cê 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Oricio nº; sas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. AcLigo Decimo Primeiro - A manutenção de bolsa de estudo é condi- cionada ao aprovei Lamento do bolsista, definidosem let específica CAPÍIUIO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Artigo Décimo Segundo — As subvenções sociais serão concedidas às Entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos Programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às Pessoas caren tos. Parágrafo Único 4 É condição indi .spensável. que as Entidades bene ficiárias não aufiram lucros e nem remuncrem seus diretores de qual quer núvel. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GrRAIS Artigo Décimo Terceiro - O orçamento de 1995 conterá: T — Disponibilidade orgmentária para atender despesas decorren- Les de eventuais aimentos dos quadros de pessoal autorizado nesta lei; TI — Dispositivos que regionalizem a Adninis tração do Municipio ' + . de modo a reduzir des igualdades porventura existentes; III — Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das Metas + dos programas e dos projetos estabelecidos no plano Plurianual de Açã ao Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. Artigo Décimo-Quarto — A Lei Orçomentária garantirá recursos des tinados à execução de Prograas de s: saneamento basico e de preser- vação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da popu- lação, ainda que não conlemplados no Plano Plurianual de ação Go vermimental . O RES O a ar rente Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ya CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS t . Oricio Nº; , ASSUNTO: SERVIÇO : DATA Artigo Décimo -Quinto — À [ei Orçamentária somente consignará do- luções destinadas ao início de obras, após a garantia de recur- Sos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos debi- Los contr raidos con a Previdência social decorrerites de prestações ajustadas com o Órgão, pertinente às contas en atraso. Artigo Decimo-Sexto — A Lei Orçamentária consignara dotação global » Da forma do artigo 148 da + não superior a 10% (Dez por cento). Artigo Decimo-setimo - As operações de cipação de denominada "Reserva de Contingência! Lei Orgânica Municipal crédito a título de ante- receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o Pagamento da folha em tenpo hábil. 81º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se coneretizará Se Os recursos forem destinados a progra- mas de excepcional Interesse público, observados os limites conti dos nos artigos 165 e 167, III, da Consliluição Federal. 82º — Tm qualquer dos casos a contratação de operação de crédi- to dependerá de prévia autorização legislativa. Artigo Decimo-oitavo — As compras e contratações de obras ou ser- viços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or camentária e precedidas do respectivo processo licitatório, | quando exigível, nos termos da lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e legislação posterior. ArLigo Decimo-Nono — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi” cação. Artigo vigésimo — Revogam-se as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 02 de Agosto de 1994 | / 4 Antônio Brian: Gofães dos Passos Prefeito Municipal GPF 021528.956-20 este ra Ars pr CAME At REL Ae De riem O Digitalizado com CamScanner