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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 606/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 606 / 1994
Date 1994-08-02
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 1995 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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1 . .
OFICIO Nº; à
ASSUNTO, LEL Nº 606/94
SERVIÇO :
DATA : Eslabelece Diretrizes Gerals para a
“o 4 A
elaboração do Orçamento do Município pa-
ra o Exercicio de 1995 c dá outras pro-
vidências.
. . 5
ArLigo Primeiro - A lei Orgmentaria do Mmicípio de Piedade de
Ponte Nova (MG), para o Exercício do 1995, será claborada en confor-
midade con as Diretrizes desta Lei e em consonância com as disposi-!
ad ções da Consli. tuição Federal, consti Luição Esladual e Lei Orgânica 3,
do Município e da Lei nº 1320, de 17 de Março de 1961, no que for a
ele pertinente.
CAPÍIULO T
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
ArLigo segundo — As Receltas abrangerão a Receita tributária própria
+ à Receila Palrimdnial, as diversas Reccilas admitidas em lel e
as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de
suas receitas fiscais, nos temos da constitulção Federal.
81º — As Receitas de Impostos e taxas serão projetadas tomando-se !
por base de caÍculo os valores médios arrecadados no Exercício de
1994, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, corrigl-!
dos monetariamente até 'deecniiro) de 1995, levando-se em conta:
I — A expansão do nmero de conlribuintes;
1L — A atualização do CadasLro técnico do Município;
IIL — A alteração na legislação tributária municipal.
$ 2º — Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal - e.
Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do
goverro do Estado, até o dia 15 de Julho do 1994.
83º — As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior ,
são as constantes dos artigos 158, IV e 159? I, B da consLituíição Fe
deral.
CAPÍTULO TT
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
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(a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
” q) ,
À) CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO :
DATA
ArLipo ''ereciro — As despesas serão Tixadas em valor igual ao da Re-
ceita prevista e distri buídas em quoLas segundo as necessidades reais
de cada orgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela
+ ainda que Pequena, a despesas de capital. >
Parágraro Único - O Poder legislativo encaminhará, até o dia 15 de
Julho, o orçamento de Suas despesas para o Exercício em
o acompanhado de Quadro DemonsLrativo de
º montante fixado.
referência ,
cálculos, de modo a justificar
ArLigo Quarto — Até a Promulgaçdão da 1el complementar a que se refe
re o Artigo 169 da consLiluição Federal, o Município não dependerá ,
com o pagamento de pessoal. e seus acessórios, parcela de recursos su
perior a 65% (sessenta e circo por ce
te consignada na Lei do Orçamento,
Parágrafo Único “A despesa com pe:
gera:
nto) do valor da Receita corren
ssoal., referida neste artigo abran
I — o pagamento de Pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos Agen
Les Políticos;
I
J —- o pagamento de pessoal do Poder Exceulívo, incluindo-se
Pensionistas e aposentados.
e Artigo Quinto — A abertura de Créditos s
penderá da exislência de recursos disponíveis e de prévia auLorização
legislativa.
o dos
uplementares ao orçamento de
Parágro Único - Os recursos disponíveis de que trata o arligo são !
aqueles referidos no artigo 43, $ 3º da Lei nº 4.320/64.
Artigo Sexto — As despesas con Pessoal referidas no artigo 4º serão,
comparadas mês a mês com o percentual limite de 65x(sessenta e cinco
por cento) da receita corrente.
efetivamente arrecadada, através dos
Balancetes Mensais do modo a exere:
y
er o controle de sua compatibllida
á
de.
CAPÍNULO TIT
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLV IMENTO DO ENSINO
igo séLimo — À manulenção e ao deserwvolvimento do ensino será des
tinada parecia de Receita resul lante de Impostos não inferior a 25%
PRC DO DR EL CA O O A TE EVT meme
carecem prometer repartir
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS .
w
oricio nº:
ASSUNTO :
SERVIÇO :
DATA
(vinte e cinco por cento).
81º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da
União, mencionadas no Artigo 2º,
ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 2yX(vinte e cin
co por cento).
520 -
também se destinara à manutenção e
Sempre que ocorrer recebimento de dívida aliva proveniente de
impostos , será destinada parecla de 2sw(vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
. Arligo Oitavo — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao Exercício, por meio de Créditos Suple
mentares e/ou Especiais, destinar-se-;
29% (vinte e cinco por cento) à manul:
ens
à, obrigatoriamente, parcela de
enção e ao desenvolvimento do *
so de arrecadação incorporado ao
de Receita de impostos.
do ensino Pré
tório e gratuíto da rede municipal, se
materi
ino, Proporcionalmente ao exces:
orçamento, quando provenientes
Arligo Nono — Aos “alunos -escolar e Fundamental obriga-
rá garantido o fomccimento de
al escolar, didábico-pedagógico e transporte do pessoal discen
te e docente, sendo as despesas admissíveis na parcela de 25%(vinte!
O.
$1º = A garantia referida no
a
& cinco por cento) compulsóri
artigo não exoncra o Município da obri
gação de assegurar, suplenentarmente, cs
rede Estadual de ensino
sária, de modo a que es tenham os mesmos tratamentos à dis
posição daqueles, mediante convênios celcbrados
Estado da Educação.
stoo direitos aos alunos da
» na incdida que a providência se tome neces
ses alunos
com a secretaria de
N
82º -ans despesas resultantes da suplementação alimentar da assis
tência à saúde aos alunos dos níveis de ensino
mencionados no CAPUT
deste artigo e no parágrafo
anterior, poderão correr à conta do
Yu Percentual minimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de
que trata o Artigo 212 da constituição Federal, nos termos da
Instrução nomativa 02/91, de 14/2/91, do Tribunal de Contas do Esta
do de Minas Cerais.
Artigo Décimo — Quando a rede oficial de ensino Fundamental e Médio!
for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bol-
nora Deserto eine ne remada arm cs
rmermenemmeresmaniros
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oricio nº;
ASSUNTO:
SERVIÇO :
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Cem 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
sas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular
local, ou na localidade mais próxima,
Artigo décimo Primeiro - A manutenção de bolsa de estudo & condiciona
da ao aproveltamento do bolsista, definido em Lei específica.
CaPÍNULO IV
DAS SUNVENÇÕES SOCIAIS
ArLigo Décimo segundo — As subvenções sociais serão concedidas às Em
tidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dedi—
quen suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência"!
ao ensi
ino e/ou à manutenção da saúde às pessoas carentes.
Parágrafo Único 2 É condição indispensável que as Entidades benefi—
ciárias não aufiram lucros e nem remunerem seus dire
tores de qual-
quer nível. a
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo décimo Terceiro — O orçamento de 1995 conterá:
1 — Disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes
de eventuais aimentos dos; quadros de pessoal autorizado nesta Lel;
II — dispositivos que regionalizem a Adninislração do Município de
modo a reduzir desigualdades porventura exixlentes;
IXL — Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das Metas,
A
sLabelecidos no plano Plurianual -de
Ação Govermumental, ao exercício financeiro a que se refira o orça-—
mento.
dos programas e dos projetos cs
ArLigo Decimo-Quar to — A Lei Orgmentária garantira recursos destina
dos à execução de Progranas de sancamento básico e de preservação am
bienlal, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda
que não contemplados no palno Plurianual de ação govemamental.
Artigo Quirve — À Lei Orçamentária somente consipnara dotações desti
nadas ao início de obras,
após a garantia de recursos para pagamento
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Oricio nº;
sas de estudo para o atendimento
suplementar pela rede particular
local, ou na localidade mais próxima.
AcLigo Decimo Primeiro - A manutenção de bolsa de estudo é condi-
cionada ao aprovei Lamento do bolsista, definidosem let específica
CAPÍIUIO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Artigo Décimo Segundo — As subvenções sociais serão concedidas às
Entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e
que dediquem suas atividades, primordialmente, aos Programas de
assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às Pessoas caren
tos.
Parágrafo Único 4 É condição indi .spensável. que as Entidades bene
ficiárias não aufiram lucros e nem remuncrem seus diretores de
qual quer núvel.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GrRAIS
Artigo Décimo Terceiro - O orçamento de 1995 conterá:
T — Disponibilidade orgmentária para
atender despesas decorren-
Les de eventuais aimentos dos
quadros de pessoal autorizado nesta
lei;
TI — Dispositivos que regionalizem a Adninis tração do Municipio ' + .
de modo a reduzir des igualdades porventura existentes;
III — Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das Metas
+ dos programas e dos projetos estabelecidos no plano Plurianual
de Açã
ao Governamental, ao exercício financeiro a que se refira o
orçamento.
Artigo Décimo-Quarto — A Lei Orçomentária garantirá recursos des
tinados à execução de Prograas de s: saneamento basico e de preser-
vação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da popu-
lação, ainda que não conlemplados no Plano Plurianual de ação Go
vermimental .
O RES O a ar rente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ya
CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS t .
Oricio Nº; ,
ASSUNTO:
SERVIÇO :
DATA
Artigo Décimo -Quinto — À [ei Orçamentária somente consignará do-
luções destinadas ao início de obras, após a garantia de recur-
Sos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos debi-
Los contr
raidos con a Previdência social decorrerites de prestações
ajustadas com o Órgão, pertinente às contas en atraso.
Artigo Decimo-Sexto — A Lei Orçamentária consignara dotação global
» Da forma do artigo 148 da
+ não superior a 10% (Dez por cento).
Artigo Decimo-setimo - As operações de
cipação de
denominada "Reserva de Contingência!
Lei Orgânica Municipal
crédito a título de ante-
receitas somente serão contraídas quando se configurar
iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o
Pagamento da folha em tenpo hábil.
81º - A contratação de operação de crédito para fim específico
somente se coneretizará Se Os recursos forem destinados a progra-
mas de excepcional Interesse público, observados os limites conti
dos nos artigos 165 e 167, III, da Consliluição Federal.
82º — Tm qualquer dos casos a contratação de operação de crédi-
to dependerá de prévia autorização legislativa.
Artigo Decimo-oitavo — As compras e contratações de obras ou ser-
viços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or
camentária e precedidas do respectivo processo licitatório, |
quando exigível, nos termos da lei nº 8.666, de 21 de Junho de
1993, e legislação posterior.
ArLigo Decimo-Nono — Esta Lei entra em vigor na data de sua publi”
cação.
Artigo vigésimo — Revogam-se as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 02 de Agosto de 1994 |
/ 4
Antônio Brian: Gofães dos Passos
Prefeito Municipal
GPF 021528.956-20
este ra Ars pr
CAME At REL Ae De riem O
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