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norma nº 653/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 653 / 1996
Date 1996-09-20
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id566

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RECO,
RETIRA DE PIEDADE DE PONTE NOVA
* ESTADO DE MINAS GERAIS
' +
OFicio nº;
ASSUNTO;
Enco LEI No 653/96,
DATA
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DÁ ouTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO My
, NICIPAL DE py
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: “DÊ DE UONDE Movai, qo DE
5
FAÇO SABER que
A CÂMa
Eos er RA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SE
ART
o * 1º — Fica criado q Fundo Municipal de Assistência So -
cial - FMAS,
in ã i a
y strumento de captação e aplicaçao de recursos, que tem
or objeti i
P Jetivo Proporcionar Fecursos e meios para o financiamento
das
de assistência social,
ações na área
ART. 20 - Cosstituirã
' O receitas do Fundo Municipal ds Assis-,
tencia Social - FMAS:
I - recursos Provenientes da transfere
ncia dos Fundos Nacio
nal e Estadual de Assistência Social;
Il- dotações orçamentárias do Município e recursos adicio -
nais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il1- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe-
rências de entidades nacionais e internacionais, organizações governa
mentais e não governamentais;
N
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades scogênicno, da pres
tação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de conve-
nios no setor,
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o
70]
DOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
cur
35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
OFICIO Nº;
ASSUNTO:
SERVIÇO :
DATA
VI -
Produto As ,
financiadoras; S de convênios Firmados com outras entidades
VII= doaçã e
ações em espécies, feitas diretamente ao Fundo;
+
VIII-
das outras receitas que venham a ser legalmente institui
aa haninisi ação ni frçananitéria prevista para o órgão executor
al, será autonati ica Municipal, responsável pela assistência soci
a Camente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistencia Social,
pondentes,
tão logo sejam realizadas as receitas corres -
2. 5 a
inst 8 22-05 recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituicã ; : telas
na ituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina -
çao - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS,
ART. 3º - O FMAS será gerido pelo Úrgão da Administração Pé
blica Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de As
sistência Social.
$ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
-FMAS integrará o orçamento do Úrgão da Administração Pública Munici -
pal.
ART. 49 - Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Adminis-
tração Pública Municipal responsável pela execução da Política de As-
sistôncia social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades con-
veniadas de direito público e privado para execução de Programas e !
projetos específicos setor de assistencia social; .
1II- aquisição de material permanente e de consumo e de ou
tres insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
cm masa DZ
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ESSES nessa
p 0%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
cep Ts
DP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.
OFicio nº
ASSUNTO:
SERVIÇO :
DATA
Vu dese :
destão, plane jama o e Rana º aporfuLçoamanto dos instrumentos da
J nto, admi = = E
cia social; » adminiatração o controla das ações do assistan-
Vl-
desen i - a
volvimento de Programas de capacitação e aperfei-
n e VA
"Sos humanos na área de assistência social;
VII- pagamento dos benefícios e
no inciso I do art,
goamento de rec
ventuais, conforme o disposto
15 da Loi Orgânica de Assistência Social.
ART.
0.
º 5º-0 repasse de recursos para as entidades e organiza -
çoes de assist
encia social, devidamente registradas no CNAS, será efe-
tivado por intermédio do FMAS, de acordo com critórios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Paragrafo Único - As transferências de recursos para organiza
çôss governamentais de Assistência Social se processarão mediante con-
ventos, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legis
c . e. .
lação vigente sobre a matéria 6 de conformidade com os programas, pro-
jetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência So -
cial.
ART. 6º-As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici -
pal de Assistência Social serão submetidos 5 apreciação do Conselho My
nicipal de Assistência social - CMAS, mensalmente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica,
ART. 7º-Para atender às despesas decorrentes da implantação
da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00 (qui -
nhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV,
do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4,320/64,
ART. Bº-Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, dd de setembro de 1996,
; as
Antônio Briim Gomes dós Pa: '
Prefolto Municipal
SPF 021528.958-20
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