| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 1996 |
| Date | 1996-09-20 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 566 |
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RECO, RETIRA DE PIEDADE DE PONTE NOVA * ESTADO DE MINAS GERAIS ' + OFicio nº; ASSUNTO; Enco LEI No 653/96, DATA CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ ouTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO My , NICIPAL DE py SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: “DÊ DE UONDE Movai, qo DE 5 FAÇO SABER que A CÂMa Eos er RA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SE ART o * 1º — Fica criado q Fundo Municipal de Assistência So - cial - FMAS, in ã i a y strumento de captação e aplicaçao de recursos, que tem or objeti i P Jetivo Proporcionar Fecursos e meios para o financiamento das de assistência social, ações na área ART. 20 - Cosstituirã ' O receitas do Fundo Municipal ds Assis-, tencia Social - FMAS: I - recursos Provenientes da transfere ncia dos Fundos Nacio nal e Estadual de Assistência Social; Il- dotações orçamentárias do Município e recursos adicio - nais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Il1- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfe- rências de entidades nacionais e internacionais, organizações governa mentais e não governamentais; N IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades scogênicno, da pres tação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de conve- nios no setor, Digitalizado com CamScanner o 70] DOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA cur 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS OFICIO Nº; ASSUNTO: SERVIÇO : DATA VI - Produto As , financiadoras; S de convênios Firmados com outras entidades VII= doaçã e ações em espécies, feitas diretamente ao Fundo; + VIII- das outras receitas que venham a ser legalmente institui aa haninisi ação ni frçananitéria prevista para o órgão executor al, será autonati ica Municipal, responsável pela assistência soci a Camente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistencia Social, pondentes, tão logo sejam realizadas as receitas corres - 2. 5 a inst 8 22-05 recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituicã ; : telas na ituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina - çao - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, ART. 3º - O FMAS será gerido pelo Úrgão da Administração Pé blica Municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de As sistência Social. $ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS integrará o orçamento do Úrgão da Administração Pública Munici - pal. ART. 49 - Os recursos do FMAS, serão aplicados em: 1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Adminis- tração Pública Municipal responsável pela execução da Política de As- sistôncia social ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades con- veniadas de direito público e privado para execução de Programas e ! projetos específicos setor de assistencia social; . 1II- aquisição de material permanente e de consumo e de ou tres insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; cm masa DZ Digitalizado com CamScanner ESSES nessa p 0% PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA cep Ts DP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . OFicio nº ASSUNTO: SERVIÇO : DATA Vu dese : destão, plane jama o e Rana º aporfuLçoamanto dos instrumentos da J nto, admi = = E cia social; » adminiatração o controla das ações do assistan- Vl- desen i - a volvimento de Programas de capacitação e aperfei- n e VA "Sos humanos na área de assistência social; VII- pagamento dos benefícios e no inciso I do art, goamento de rec ventuais, conforme o disposto 15 da Loi Orgânica de Assistência Social. ART. 0. º 5º-0 repasse de recursos para as entidades e organiza - çoes de assist encia social, devidamente registradas no CNAS, será efe- tivado por intermédio do FMAS, de acordo com critórios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Paragrafo Único - As transferências de recursos para organiza çôss governamentais de Assistência Social se processarão mediante con- ventos, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legis c . e. . lação vigente sobre a matéria 6 de conformidade com os programas, pro- jetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência So - cial. ART. 6º-As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici - pal de Assistência Social serão submetidos 5 apreciação do Conselho My nicipal de Assistência social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ART. 7º-Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00 (qui - nhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4,320/64, ART. Bº-Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, re vogadas as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, dd de setembro de 1996, ; as Antônio Briim Gomes dós Pa: ' Prefolto Municipal SPF 021528.958-20 Digitalizado com CamScanner