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norma nº 675/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 675 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaEstabelece as disposições orçamentárias para exercícios de 1998.
native_id589

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ,
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000
CGC - ME: 18.316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 002-1146
OFÍCIO Nº;
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DAIA:
LEI No 675/97
Estabelece ng divposições orçamentárias
Para o exercício do 1998;
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sancíono
a seguinte lei. ;
Disposições Preliminares:
Art. 1º - à Lei Orçamentária do Municipio de Piedade de Ponte Nova,
pars o exercício de 1998, em consonância com q disposto na Consti:-
tuição Federal, Constituição Estadual, com og artigos 140 e 143 da
Lei Orgânica do Município e a Lei nº 4.320/64, no que a ela for per
tinente, será elaborada com as diretrizes desta Lei, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientação para o Orçamento Anual do Município;
III- limite para elaboração do Proposta Orçamentária do Legislativo,
com referência ao Prazo de encaminhamento ao Poder Executivo;
17 - disposições sobre as despesas do Município com pessoal;
VI- promoção e execução: de Programas de ajuda a entidades beneficentes
especialmente para os que cuidam do deficiente, do menor abando -—
nado e do idoso;
VII- promoção e execução de programas educacionais, especialmente no
tocante ao apoio pré-escolar, 1º grau 8, supletivamente ao ensi-
no de 2º grau, com Conservação, reforma e ampliação de prédios
escolares,
VIII-promocção e execução de Programad de apoio ao disporto e ao lazer,
IX - promoção e execução de programas de incentivo Para a Zonn Rural,
com hase na Lei Orgânica Municipal, enpreinlmente os incisos V,
VI, VII do art, 200;de forma a Propiciar o desenvolvimento rural
£ consequentemente a permanência do hómem no campo;
X - Manutenção efetiva do ensino regular de suplência, nos termos do
art. 171, I, VI, da Lei Orgância Municipal. de form
a todos o direito a educação. é 8 garantir
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 2
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000
E CGC - MF: 18.316.257/0001-12
e TELE-FAX: (031) 882-1146
+
OFÍCIO Nº;
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
XI - Implantação e/ou manutenção do Regime Previdenciário Próprio
liunicipal, na forma da Lei
XII -Promoção e execução de
e preservação ambiental, visando a melhor qualidade de vida
da população,
CAPITULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES VA
ADRINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As Metas e Prioridades Para o exercício de 1998, serão a
quelas constantes do Piano Pluriânualde Investimentos do Município,
CAPITULO II ,
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - Na Proposta Orçamentária, as receitas serão Orçadas se —
gundo os valores de 1997, devidamente corrigidos pelos Índices de :
inflação que houver, acrescido do Crescimento real, com a expansão '
do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Técnico do
Município, .
Art. 4º - q Crescimento real da receita Para fins de elaboração da
competência federal e estadual;
II -a revisão de valores dos preços e tarifas públicas municipais;
III- a alteração do Códigó Tríbutário Municipal; o
IV- a alteração do coeficiente do Fundo de Participação dos luni- :
cípios , na forma constitucional; :
Art. 5º = À Despesa será fixada no mesmo valor atribuido à receita
Prevista para o exercício,
Parágrafo Único- A Lei Orçamentária poderá conter dotação global de
nominada "Reserva de Contingência" não vinculada a qualquer Unixiade
Orçamentária, destinada como recurso para abertura de créditos adi
cionais autorizados, até o limite de 10% do Orçamento,
Art. 6º - À Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento fiscal dos Po
deres do Municipio, Seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administra —
gno indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas Pelo Poder o
Público Municipal.
Art, 725 A Lei orçamentária não contera dispositivos estranhos à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSE PINTO VII IRA Nº 36 - CENTRO - CEP; 35382-000 t
CGC ME: 18,316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 002-1146
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
plomen tares;
operações de crodito, por ante-
T - Autorização para abertura de créditos gu
II - Autorização para contratação de
cipução da receita,
art, Sº - O Poder Legislativo Municipal encamânhará ao Executivo o
Orçamento de suas despesas acomPariliado dos Quadros demonstrativos dos
Calculos, de modo a justificar o seu montante, em conformidade com o
prazo estabelecido no artigo 151, combinado com o artigo 150, da Lei
Orgânica Municipal.
Pará
arâgrafo Único - Na previsão da des
pesa os valores do Orçamento se-
rão corrigidos,
observando-se os índices e inflação, bem como a esti- .
mativa de crescimento das necessidades do Poder Legislativo. :
— O Orçamento Municipal não destinará recursos para execução
e
jetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal
vando-se aquelas de interesse do Município e, decorrentes de
nios e acordos de cooperação intergovernamentais.
E
H
Ea
10º- Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental
mantido pelo Município, receberão gratuitamente o material didático-
man já
escolar, transporte, quando necessário, a suplementação alimentar e
: a : Lg Ls
assistência medico-odontologica.
$ 1
- A garantia referida no artigo, não exonera o Município da obri
gação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual,
mediante convênios com os orgãos competentes; R ,
9 2º —- As despesas com a suplementação alimentar e assistência “a sau
de, salvo disposicão legal em contrário, poderão ser computa -
das para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% do
artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 11º- Por motivo de inexistência de curso superior neste Municí - +.
pio, é permitido a concessão de bolsas de estudo a alunos necessita- e
dos, matriculados em outras localidades, sendo o transporte gratuito
assegurado a todos os estudantes. ,
Parágrafo Único - Será estabelecido os criterios para distribuição de
bolsas a que se refere este artigo, por Decreto Executivo.
Art. 12º -fm conformidade com a Constituição Federal, o Município não
dispenderã anualmente parcela superior a 60% (sessenta por cento) do
valor da receita corrente do Orçamento Municipal com pagamento de Peg
soal. ”
Parágrafo Único:- à despesa referida neste artigo compreenderá:
I -— o pagamento da remuneração dos agentes politicos; t
II - o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo; in :
cluindo os inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previ-
PEA '
denciarios, º .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CEP 35.382.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
+
oricio nº; E
ASSUNTO;
SERVIÇO :
III- o Pagamento do abono
aos servidores municipais, i.
Art. 13º- A despesa com Pessoal referida no artigo anterior, será
aomparada mês a mês com o Percentual limite de 60% da receita cor
rente efetivamente arrecadada, atraves dos balantvetes mensais
a àquelas que Femunerem geus diretores a qualquer título, direta
cu indiretamente, ou que se encontrem inadimplentes com o Municí —
Art. 15º. A Lei de “rçamento consignara Tecursos necessários
Pagamento de débito para com a Previdência social, de modo a evi —
tar sanções Previstas no artigo 160 e seu parágrafo único da Cons-
tituição Federal. :
Art. 17º- No caso de emenda ao Projeto da Lei de Orçamento, será
aplicada o disposto no $ 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
Os respectivos Provessos licitatórios quando exigível,nos
termos da Lei 8R.666/93 e legislação posterior. j
ncaminhadas ao Legislativo até 60 (sessenta)
Art. 20º, Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final doe
exercício de 1997, fica autorizada, ate a sua aprovação, a execu- .
ção dos créditos orçamentários Propostos no Projeto de Lei Orça - '
mentáriay à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 21º “As operações de crédi
tas, somemte serão contraidas se configurar iminente falta de re — E
Cursos financeiros que pos
Pessoal em tempo hábil.
$1º à contratação de operação de crédito para fim específico, so
mente se concretizará se Os recursos forem destinados a Programas
de excepcional interesse publico, observados os limites contidos
nos artigos 165 e 167, III, da Constituigão Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ro mena UIT AL DE PIEDADE DE PUNTE NOVA
CEP 35.382-000 - ESTADO DE MINAS GE RAIS
E içaiiiar egue
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO :
DATA “
$ 2º — Em qualquer dos casos de contr
atação de operação de crédito
dependerá de prévia autorização legis
lativa.
Art. 22º- Revogadas as disposi
ições em contrário esta Lei entra
vigor na data de sua publi cação
em
E
Piedade de Ponte Vora 71 de maio de 1997,
AS Bla PR,
ANTONIO MAYRINK RD O
/ PREFEITO MUNICIPAL .
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,
Lg

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