| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 1997 |
| Date | 1997-07-09 |
| Ementa | Institui o Código Sanitário e dá outras providências. |
| native_id | 603 |
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DO CCC PREFEITURA HUNIIPAL E PIEDADE DE PONTE OVA PRAÇA DR, JOSE PINTO VILIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 802-1146 OFÍCIO Nº: LEI Nº PR ETAVÁ ) , ASSUNTO: Institui o Código Sanitario o da outras SERVIÇO: providências. DATA: 0 POVO DO NUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, POR SEUS REPRESENTANTES NA CANARA MUNICIPAL, DECRETICU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI- : TITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º - Este Código contem medidas de fiscalização administrativas a cargo do Kunicípio em matéria de higiene, ordem e costumes publicos; | institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço; estatui as necessa- rias releções jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munici - Pes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em beneficio do bem ester geral. Art. 2º - Todas as funções referentes a execução deste Codigo, bem co mo & aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por Orgãos | de Prefeitura cuja competência para tanto, estiver definida em leis, Decretos e Regulamentos, Peragrefo Único : Ao Prefeito em geral, Bos funcionários municipais , cabe velar pela observância dos preceitos deste Código. =] Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo Prefei to, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrati- vos da Prefeitura, TITULO 11 DG PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPITULO 1 DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 4º - Considera-se infração, para fins deste código, a desobediên cia ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos e outras que, por quelquer forme, se destinem à promoção, presexvação e recuperação dassaúde, Art. 5º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão lhe deu cau sa, ou concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou. * Parágrafo Único-; Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias impre - visíveis, que viriam determinar avaria, deteriorização de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art. 6º - As penas constituirão em: - obrigações de fazer ou desfazer; e ———m Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35982-000 ' CGC - ME! 18,316,257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 Tepiração do dano; multa; APreensão da colsa; - ce t q E! sas Assação do alvará de localização e funcionamento, nos casos de a elecimentos industriais ec omerciais; ráda, interdição temp estabelecimento ou, da atividade esplo- orária do e Art. - 16 Ta Eva de multa consiste np da em qro ia quantia fixada pe- o +NSelho Municipal de Saúde, calculada em dias-multa, rá no mínimo de dias multa e no máximo 100 (cem) dias multa . Parágrafo Primeiro- q 24 , - O valor do d mo do salário mínimo nt do E vigente ao tempo gundo - 0 y Pelos índices de c lta será equivalente a um trigési- da infração. Fará, y Arâgrafo se alor da multa será atualizado, quando da execu - são, Orreção monetária. Parágrafo Terceiro p À multa ta em dívida ativa não paga np prazo regulamentar será inscri- municipal + Para os fins legais, Art. Ba +. Na fixação ã I-a maior ou menor II- as co Parágtafo Único - Reicidente é a Por cuja infração quele que violar preceito deste Código já tivêr sido atuado e punido. Art. 108- à pe forma regular fazê na de multa será judicialmente executada, se imposta de e pelos meios hábeis, e se o infrator se recusar a satis- -la no prazo de 30 (trinta) dias Parágrafo Único - Aplie ada a multa, não fica oi cumprimento das outras nfrator desobrigado do penalidades previstas ne ste Código. Digitalizado com CamScanner -..ce TOCO DOC TI CCC CCC sec. <a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP; 35382-000 CGC - ME: 18,3 16,257 /0001-12 TELE-PAX: (031) 0882-1146 OFÍCIO nº; , ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: Art. 12º = Nos CASOS DE APREENSÃO, A COISA APREENDIDA SERÁ RECOLHIDA AO DEPÓSITO DA PREFEITURA OU DEPOSITADA EM MÃOS DE TERCEIROS, MEDIANTE TER MO+ OU PERMANECERÁ COM O PRÓPRIO DETENTOR, SE IDÔNEO, . E = - A EN , SI -A DEVOLUÇÃO DA COISA APREENDIDA SO SE FARA APOS O CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS E DE INDENIZADA A PREFEITURA DAS DESPESAS APREENSÃO. TRANSPORTE E DEPÓSITO. DE $ 25 - Em CASO DE REINCIDÊNCIA POR APREENSÃO DA COISA, ELA NÃO SERÁ DE- VOLVIDA AO SEU DETENTOR, SENDO LEILOADA COM O VALOR APURADO, REPASSADO A UMA INSTIRUIÇÃO DE CARIDADE. ART. 13º - No caso DE NÃO SER RECLAMADO E RETIRADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS, O MATERIAL APREENDIDO SERA VENDIDO EM HASTA PÚBLICA PELA PREFEI - TURA. SENDO APLICADA A IMPORTÂNCIA APURADA NA INDENIZAÇÃO DAS MULTAS E DESPESAS DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, E ENTREGUE O SALDO, SE HOUVER. AO PROPRIETÁRIO. MEDIANTE REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. E PROCESSA DO. Art. 14º - NAO SÃO PASSÍVEIS DAS PENAS DESTE CÓDIGO: [ - Os INCAPAZES NA FORMA DA LEI; II - Os QUE FOREM COAGIDOS A COMETER A INFRAÇÃO, ' ArT. 15º - SEMPRE QUE A INFRAÇÃO FOR PRATICADA PELOS AGENTES A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR, A PENA RECAIRA: I - sosrE os PAIS, TUTORES, OU DETENTORES DA GUARDA AO MENOR; . II - SOBRE O CURADOR OU PESSOA SOB A GUARDA ESTIVER O INCAPAZ: III - soBRE O COATOR, ART. 16º - AuTO DE INFRAÇÃO E O INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL O NÚCLEO * DE VIGILANCIA SANITÁRIA APURA A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DESTE CODIGO. ART. 17º - DARA MOTIVO À LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, QUALQUER VIO - LAÇÃO DAS NORMAS DESTE CODIGO. $ 1º - ToDo CIDADÃO, TOMANDO CONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS DESTE” Digitalizado com CamScanner VU UUOO Vs "o Do O NaN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA pod: PRAÇA DRSJOSE PINTO VIEIRA Nº 6 + CENIRO + CEP 5982-000 o? CGC META MO 257/0002 a TELE-PAX: (031) 002-1 ló + OFÍCIO Nº; ASSUNTO: SERVIÇO: DATA; Comigo, PODERA COMUNICAR O FATO AO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E O SERVIDOR PNL ICO MUNICIPAL, DE OFÍCIO, DEVERA ACIONAR O ORGÃO COMPETEN VE PARA AS PROVIDENCIAS CANÍVEIS. SO Draco a ú É 94 = RECEBENDO A COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, O NÚCLEO , DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DEVERA PROCEDER À IMEDIATA APURAÇÃO DO FATO, à EAVRANDO-SE O AUTO DE INFRAÇÃO, SE NECESSÁRIO. ARTO 18º - Os AGENTES DO NÚCLEO DE VIGILANCIA SANITÁRIA SÃO COMPETEN - TES PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR. ART. 19º - O ConseLno MuniciPaL DE SAÚDE, É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA! CONFIRMAR O AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAR AS PENALIDADES PREVISTAS NESTE! CODIGO, ART. 20º - O AUTO DE INFRAÇÃO ODEDECERA A MODELO ESPECIAL E CONTERÁ O- BRIGATORIAMENTE: [= DIA, NES, ANO, HORA E LUGAR EM QUE FOI LAVRADO: | Il = o NOME DE QUEM O LAVROU, RELATANDO-SE DETALHADAMENTE O FATO CONS- TANTE DA INFRAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS: III - O NOME DO INFRATOR E SUA QUALIFICAÇÃO: IV - A DISPOSIÇÃO INFRIGIDA: V = AS ASSINATURAS DE QUEM. O LAVREOU, DO INFRATOR E DE DUAS TESTEMU NHAS CAPAZES. SE HOUVER. ART. 21º - O INFRATOR TERA O PRAZO DE 7 (SETE) DIAS, A CONTAR DA DATA DA LAVRATURA DO AUTO, PARA APRESENTAR DEFESA, DEVENDO FAZE-LA POR ES - CRITO. DIRIGIDA AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE, QUE A APRECIARA ATRAVÉS DE UM RELATOR DESIGNADO, CABENDO AO CONSELHO ACOLHER OU NÃO O PARECER! DO RELATOR. ART. 22º — JULGADA IMPROCEDENTE A DEFESA OU APRESENTADA ESTA INTEPESTI VAMENTE. CABERA AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE A APLICAÇÃO DAS PENALI- DADES PREVISTAS NO ARTIGO 6º DESTE CODIGO, NO PRAZO QUE ENTENDER CABI- VEL, INTIMANDO-SE O INFRATOR DA DECISÃO, POR ESCRITO, Digitalizado com CamScanner E :ç.õe.!”S DD... *&3 8 NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP; 35382-000 CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 8802-1146 + OFÍCIO Nº; ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: Único: no CASO DE SER APLICADA A PENA DE MULTA, TERA O INFRATOR O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A CONTAR DA INTIMAÇÃO, PARA O SEU RECOLHI MENTO, ART. 23º - Das DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO CABERÃO ' RECURSOS ADMINISTRATIVOS, TITULO IV DA HIGIENE PÚBLICA CAPITULO I . , DISPOSIÇÕES PRELIMINARES inca A — Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a me oria do ambiente, a saúde e o bem estar da população. Art. 25 — À Autoridade Senitária do Município tem por finalidade orien- tar, corrigir, reprimir e previnir os abusos que comprometam a higiene e,à saúde públicae e zelar pela fiel observância das disposições deste titulo, além de cooperar com as autoridades Estaduais na execução do regulamento de Saú aúde Pública do Estado, com as autoridades Federais, po- dehdo com os mesmos assinar convênios. Art. 26 — A Fiscalização das condições de higiene compreende basicamen- te: I - Higiene das vias públicas; II- Higiene das habitações, particulares ou coletivas; 1II-Controle de água; IV- Controle do sistema de eliminação de dejetos V - Higiene nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; VI- Controle do lixos VIl-Higiene nos hospitais, casas de saúde, pronto VIlI-Higiene nas piscinas de natação; IX -Limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas. * -socorro e maternidade? Art. 50 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apre- sentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as provi - dências vabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada da Administração Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou es taduais competentes, quando as providências forem de alçadas das mesmas, Digitalizado com CamScanner ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSE PINTO VILIRA Nº 26 + CENTRO + CEP: 35302000 CEC - ME: 18,316.257/0001-12 VELE-FAX: (031) 002-1146 Oricio Nº; A R a CAPÍTULO 11 Ni . DA NIGIENK DAS VIAS PÚBLICAS Arte 28 = Pam pr 1 - Nantor tory II = Lavar público - HI- Cons esorvar a cotótica c n higieno pública é proibido: eno com vegetação nl ta ou úgua ootagnada; roupis em chufarizos, fontes ou tunqueo oituados nao vias d9, salvo em casos liborados poln Prefeitura; entir o esconmento de úguas sorvidas do rosidêncino ou de estabelecimentos para a runs ' IN = Conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer materiais — ou drodutos que possam comprometer o agscio das vius públicas; V- Queimar, mesmo nos quintais, lixos ou quaisquer detritos ou ob- vI - ipi em Quantidade capaz de molestar a vizinhanças no rrar vias públicas, quintais, ou terrenos com lixo, materiais N velhos ou quaisquer detritos: VII- Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos Outros objetos que possam cair nas vias públicas; VIIE- qTer lixo de qualquer natureza para os ralos dos logradouros rúblicos: IX - Fazer varredura do interior das habitações, terrenos ce veículos Nra a via pública; X - Bificultar o livre esconmento da água pelos canos, valas, sarje- tas ou canias das vias públicas; XI - Permitir o escoamento de água servida das residências para a rua XII- Despejar papéis, panfletos ou quaisquer detritos sobre as vias publicas. XIII-Conserver água estagnada nos quintais e pátios dos prédios situa- dos na cidade, vilas ou povoados. - $ 1º - Para efeito do ítem I deste artigo, os terrenos vagos deverao ser periodicamente capinados e, no caso de haver dgia estagneda, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sorjetas, gale rias ou córregos. : 5,28 - O disposto no inciso VI deste artigo, somente seri permitido a- pós prévia autorização do serviço de limpeza pública, que devera orien tar e fiscalizar a execução do aterro, $ 3º - O disposto no inciso IX deste artigo, será permitido quando hou ver dispositivos de segurança que evitem queda dos objetos das janelas. Art. 29 - A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será execu tnda pelo Serviço de Limpeza Pública ou por concessionário autorizado. ' Art. 30 - À lavagem e varredura de passeios c sarjetas fronteiriços nos prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deve- rão ser feitos em horários convenientes e de pouco trânsito. $ 1º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer é lixo ou de- tritos sólidos de qualquer natureza, para os raios de logradouros pá blicos. Digitalizado com CamScanner Jof PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP: 35382-000 CGC - ME: 18,316,257/0001-12 TELE-FAX: (031) D02-1 146 E) Orício nº; ASSUNTO: | SERVIÇO: DATA: or « ix 8 veni O lixo varrido nos prosoios o garjotas fronteir. ever ser q em ser acondicionado em recopiente proprio. , quo vos prédios, E as Não será permitida a ertação ou conservação de suínos, bovi — $ 1º - Sento º eaprinos, dentro dn área urbuna do Municipio. . em es tabelo Permitida a comerciulização de animais vivos exclusivamente e: 01. cimento adequados, destinado para tal fim, previamente apro giio Pela Vigilância Sanitárin. S<º- Fiea estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para Tetirada ge todos Os animais citados neste parágrafo, de dentro do per metro urbano. ts p Art. 32 - Na infração de qualquer artico deste cnpítulo, será imposta a multa correspondente no valor de 100(Cem)à600(Seiscentas)vezes. ovalor da UTIR vigente no data da infrução, impondo-se a multa em dobro na reinci dência específica, scguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartã goes Municipais, conforme o caso. CAPITULO III DO CCUTRCLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE SLIMINAÇÃO DE DEJETOS , situado em via pública dotado de rede de água e se- Art. 33 — Nenhum prédio CS esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que Jam providos de inst:lações sanitárias. 851º - O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às nor- mas definidas pelo Código de Obras. 5 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, laçao domiciliar adequada de abastecimento de água. potável, de esgoto ! sanitário, cabendo ao ocupante zelar pela necessária conservação. execução de insta nas indústrias que dispõem de sistema pirticula — res de abustecimento, por meio de poços de captação de águas subterrê - neas, a interligação desse sistema com o de abas tecimento público. Parágrafo Único - Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abas tecidos por sistema particulares de poços de captação de águas subterrá neas, além de serem ligadas À rede pública. é - árt. 34 - É proibido, Art. 35 — Em caso de calamidade pública no abastecimento de água, potável por falta da mesma, todos os usuarios deverão restringir ao maximo o con sumo de agua, evitando assim o agravamento da sã tuação + - Pa Digitalizado com CamScanner COCO CC cc sec... AB PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP; 35382-000 CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 0682-1146 + Orício nº: ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: Art, 36 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das qSuas destinas no consumo público ou particular. , $ 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ger rela Prefeitura Municipal, ocasião em deverá ser verificada a respon- sabilidade do mesmo. . 2º — Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator devera to - mar providências cabíveis para evitar continuidade da contaminação cau sada. $3º — Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e knunciado autoridades Policiais, para os devidos fins panais. às Art. 37 - Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias: > Existir absoluta impossibilidade de acésso ao seu interior de ele- mentos que possam poluir ou contaminar a água; Il- Existir absoluta facilidade de inspeção de limpeza; III- Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção de limpeza. Art. 38 - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para a limpeza e ter extravasamento canalizado, com descar gaà total ou parcial em ponto visívil do prédio. Art. 39 - Não será permitido ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais IN NATURA, nos coletores de esgotos ou nos cursos naturáis, quando contiverem subs ancias corrosivas nocivasã fauna fluvial ou poluidoras dos cursos. Art. 40 - Nos prédios situados em vias que não disponham de redes de esgotos poderão ser instaladas fossas. Parágrafo Único : Na instalaçõa de fossas devem ser satisfeitos os se- ruintes requisitos: A)-C lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escor- rem na superfície; B)-Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não infe- rior a 12 metros; C)-Não deve existir perigo de contaminação da água do sub-solo que pos- sam estar em comunicação em fontes e poços, nem de contaminação da água da superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, valas, canale- tas, córregos; a D)-São vedados no território municipal o lançamento de esgoto sanitário, vinhoto, dejetos de polcigas, industriais ou domésticos "In natura " em qualquer corpo d'água, sem prévio controle e aprovação do Conse- lho Kunicipal. de Saúde. E)-a área que circunda a fossa, cerca de 2(dois) metros quadradros,deve Digitalizado com CamScanner Ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000, CGC - ME: 18,316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 8892-1146 OFÍCIO Nº: ASSUNTO: - SERVIÇO: DATA: ser livro do lixo, vegetaçao de grande porte, restos de resíduos de Qualquer natureza; F)- Deve evitas om G)- A fossa deve of de uso; H)- Devem estar protegidas de proliferação de insetos. au cheiro e aspéctos desagradáveis à vista; erecer segurança e resguardo, bem como facilidade PT infraçao dos attigos deste capí tulo será imposta a mul'ts vezes Dm ente ao valor de 105(cento e cinco) à 1050( Nil e cinguenta) | ta em FE da UFIR 1 vigente nu data da infração , impondo-se a mul- ro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de Ji- ce ibicr : no sas : nça e proibição de transacionar com as repartiçoes Municipais, con- . forme o caso. CAPITULO IV DO CONTROLE E SANEAMENTO DO LIXO Art. 42 - À disposição, a colcta, a remoção, a acondicionamento e o des tino final do lixo, processarise-ão em condições que não afetem a esté- tica nem tragam malefícios ou incovenientes a saúde e ao bem estar cole tivo ou do indivíduo. A coleta do lixo deverá ser jnicinda de maneira SELETIVA nas próprias casas, com os diversos tipos de lixo acondiciona- das e separados e em sacolas, apropriadas, pura em seguida ser deposita Sos nos recepientes colocados à disposição da Comunidade, pela Prefei -— | tura Nunici pal. | $1º-0 pessoal encarregado da coleta, transporte , manipulação e des- tino finul. do lixo, deverá trabalhar protegido, com objetivo de preve — nir contaminação ou acidentes; $ 2º - O lixo domiciliar será recolhido pelo Serviço de Limpeza Pública, dinriamente e o lixo seco nos dias, horários e itinerários pré-fixados; | $ 3º - O lixo coletado será transportado para a Usina de Reciclagem e Compostagem onde receberá tratamento adequado. 3 4º — não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas, ofici nas, construções ou demolições , os resíduos resultantes da poda de jar dins, as matéries excrementícias, os quais serão removidos à custa dos. proprietários ou inquilinos; 5 5º - Se solicitado, o Serviço de Limpeza Urtana poderá efetuar o recg Thimento do material, citado no parâgrafo IV, mediante o puanento da respectiva tiixe.; $ 6º - não poderá ser utilizado o lixo quando IN-NATURA,; para alimenta- ção de animais: 5 7º - Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo ce nem ser lançado em águas de superfície; $ Bo — É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terre nos a elas pertencentes, ou terrenos baldios de resíduos alimentares , Digitalizado com CamScanner + PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA jo N > - e ” p NA PRAÇA DR, JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 , x | ETRSTAM CEC ME; 18,316.257/0001-12 NE TELE-FAX: (031) 0802-1146 OriciO Nº: ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: vas doer outro material que contribua para a proliferação das lar- Soo a e,de outros insetos e animais daninhos. . . Xo septico e os restos alimentaros dos hospitais poderão Ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos atraves da coleta especial feita pelo órgão Municipal competente ou credenciado. As cinzas e encórias do lixo hospitalar incine- rado no próprio hospita] deverão ser depositados em coletores $ 108 qo litos providos de tampa, da propriedade dos interessados. — Não sera permitida em nenhuma hipótese, a utilização de res - tos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos * hospitalares e congêneres. $ 11º- Compete ao Poder Público Municipal ou ao órgão por ele creden 5 120 Pd à coleta e o destino final do lixo, o ” “ Tesponsavel pelo desaparecimento e depreciaçao das lixeiras Publicas estara sujeito as penalidades previstas neste Codigo. 8 13º- 0 lixo séptico das farmácias, laboratórios, clínicas médicas e consultorios odontológicos, deverá ser incinerado, ficando ' Proibida sua colocação junto com o lixo doméstico. $ 14º-Fica estabelecido o prazo de 24(vinte e quatro) horas de ante- cedência para comunicação ao . Órgão, Municipal competente , para colocação nos passeios e vias públicas de- : Terra, materiais e restos de construção, detritos proveniente ãe demolições, folhas e galhos de árvores dos jardins e quin - teis particulares e entulhos em geral, A Prefeitura poderá , para solução rapida, retirar os entulhos existentes, ficando , porem os proprietários ou inquilinos sujeitos ao pagamento das despesas, além das penalidades previstas neste Codigo, no caso de infração. Art. 43 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada a multa de correspondente ao valor de 210 (duzentos e dez) à 105o0(mil e cinquenta) vezes o valor da UFIR, vigente na data da infração, impon do-se a multa em dcbro na reincidência , seguindo-se a interdição cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar as repartições Municipais, conforme o caso. , com CAPITULO V DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS. t Art. 44 - Compete aos proprietários, inquilinos e nrrendatários conser: varem limpos e desobstruidos os cursos de água ou valas existentes em seug terrenos, ou com eles limiterem, de forma qu e a vazão dos cursos de água ou valas de encontrem sempre completamerit € desembaraçados. Digitalizado com CamScanner :REIr RE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Wa > PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 rr CGC - ME: 18.316.257/0001-12 : TELE-FAX: (031) 0882-1146 qe OFÍCIO Nº; ASSUNTO: . . SERVIÇO: * DATA: Arte 45 - Quando for ulg: las, a Pre dl gad feitura poderá ex as Obrag Tespectivas, ida Único - No caso do curgo d'água ou valas ser entre dois ter S, às obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, án quilinos ou arrendatá . rios. Art. - E mM o Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a execu- não o £ pras OU serviços a que se rferem os artigos deste Código, e dam ;azendo no prazo determinado na notificação, ficará a critério ' vi QUA CIPA Lidade Por si ou através de terceiros, a execução dos ser- Sos ou obras, cobrando-se em qualquer cos casos us despesas. Art. 47 - Na construcã : ao & açudes, represas, barragens, tapagens ou de Quaisquer obras de o ! 5 ento : Ros O arater permanente ou temporário, deverd ser assegu “ES Sempre o livre escoamento das águas, na regularização de curso d'água ou de va- igir que o propriotúrio do terreno execute Art. 48 7. As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condiciona - das às exigências form y uladas pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 49 — Nenhum servi no Jeito ou por ci tas as obras adeq da seção de vazão So ou construção poderá ser feito nas margens |, ma de valas ou de cursos de água, sem serem executa- vadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões + à fim de tornar possivel a descarga conveniente. Art. 50 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao vajor de 105(Cento e cinco) a 525(quinhentos e vinte e cinco) vezes o valor da UFIR, vigente na data da infração, im- pondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição |, cassação delicença de funcionamento e proibição de trensacionar com as repartições Municipais, conforme o caso. CAPITULO VI DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES o Art. 51 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código. Os propric tários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito es tado de asseio os seus quintais, fatios, prédios e terrenos. Art. 52 - À Prefeiture, através do Órgão Competente, poderá declarar in salubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, orientando os seus habitantes para melhoria destas con- dições . , art. 53 - É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifí- cio de apartamentos: , I - Introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificê-las provocar entupimentos ou produzir incêndios; II- Lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral atra vés de janelas ou aberturas para as vias públicas. 111 - Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício; Art. 54 - Na infração dos dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 105(Cento.e cinco) a 525 (Quinnhentos e vinte e cinco) vezes o valor da UPIR » Vigente na data da infratão impondo-se a multa em dobro na reincidência seguindo-se a interdição |, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições Municipais, conforme o caso. , Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 CGC - MF: 18,316,257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 OFÍCIO Nº: ASSUNTO: CAPÍTULO VII SERVIÇO: DATA: DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 55 — Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. + Parágrafo Único : para os efeitos deste Código, consideram -Se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos Art. 56 — A inspeção veterinária dos produtos de origem '' animal, obedecerá aos dispositivos da legislação Federal e Estadu al, no que for cabível. Parágrafo Único : Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abater criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades. Art. 57 — Os produtos considerados impróprios para o consu mo, poderão ser destinados a alimentação animal,a industrialização ou outros fins que não ao do consumo humano. Art. 58 — Não é permitido dar ao consumo público, carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. Parágrafo Único - Não havendo abatedouro oficial, os ani- mais só poderão ser abatidos em locais onde as condições de higie ne e limpeza sejam satisfatórias, evitando com isso a contaminação da carne a ser comercializada. Art. 59 — A todo pessoal que exerça função nos estabeleci mentos que produzam ou comercializem gêneros alimentícios, bem como os vendedores ambulantes, será exigido anualmente exame de saúde e abreugrafia a cada 6(seis)meses. Parágrafo único - O pessoal a que se refere este artigo de vera exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as, exigências estabelecidas neste artigo. Art. 60 — As pessoas portadoras de doenças infecto-conLagi osas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou comercializem com gêneros alimentícios, bem como no comércio am- bulante. e TT —————————€€€€——— lo. Digitalizado com CamScanner , A «PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA õ PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 + é E E CGC - MF: 18.316.257/0001-12 Sm TELE-FAX; (031) 882-1146 OFÍCIO Nº: , ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: é - Art. 61 - 05 proprietários ou empregados que submetidos à ins ú = . Peçao de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa, serão imedi e . . atamente afastados de seu serviço, so retornando apos cura total, devidamente comprovada por órgão oficial. c Paragrafo único - Independentemente do exame periddico de ue : . =. q rata este artigo poderá ser exigida, em qualquer ocasião, ins Peção de saude,d esde que se constate sua necessidade. Art. 62 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios |, . quando se trata de produtos descobertos, como pão, doces, salga- dinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pes Soas que nao manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocarem tais produtos. Art. 63 — Os estabelecimentos comerciais e industriais de verao ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higi- ene. : Art. 64 - Para ser concedida licença de funcionamento pe- la Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer esta- belecimento comercial e industrial deverão ser previamente visto- riados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança. Parágrafo único - O alvará de licença so será concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atenda às exigências estabelecidas neste Código e na Legislação pertinente. Art. 65 - Não será permitida a fabrkação, exposição ou ven da de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adultera- dos ou nocivos à saúde. ' Parágrafo I - Quando se verificar qualquer dos casos proi bidos pelo presente artigo, os gêneros serao apreendidos pela fis calização Municipal e removidos para o local destinado, a sua inu-— tilização. Parágrafo II - A inulilização do gêneros não eximira o estabelecimento comercial de multas, inLerdição de alividades e cassação da licença de funcionamento, além das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 2 PR a 74 AÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 + SM CGC “ME: 18.316.257/0001-12 TELE-FAM: (031) 802-1 146 OFÍCIO Nº: ASSUNTO: SERVIÇO: A a ê DATA Paragrato 1 = A roinetdêneta específica na prática das * infrações previstas neste artigo delerminara a cassação da Licen Sa para Tune ionamento do estabelecimento comercial, Industrial ou prestador de serviços. Art. 66 — Toda água usada na manipulação ou preparo de 7 generos alimentícios, desde que não provenha do abastecimento pú- blico, deve ser comprovadamente pura. ' Art. 67 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fa bricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 68 - Não scrá permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles. Art. 69 — Os estabelecimentos comerciais e industriais ! deverão realizar, na periodicidade determinada pelo órgão compe- tente da Prefeitura, a dedetização de suas dependências. . Parágrafo único - A obrigatoriedade da dedetização de '* que trata este artigo, se estende as casas de divertimentos públi cos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restau- rantes, casas de cômodos e outros que, a juizo da autoridade com petente, requeiram tal providência. Art. 70 — Os vestiários e sanitários dos estabelecimento comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistória da Autoridade Municipal competente » nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, devem existir: I - Piso de cerâmica; . II - Paredes azulejadas ate dois metros; III - Janelas teladas que impeçam a entrada de insetos; IV — Teto liso de material adequado que permita limpeza e higienização; . . V - Filtro para agua, que atenda a demanda interna; VI - Bdcões e aparadores de mármore, granito ou azulejos; Parágrafo Único : Fica proibido: I - Ter em depósito substâncias nocivas a saúde ou que ! possam servir para alterar, fraudar, ou falsificar alimentos; II - Fumar quando estiver manipulando, servindo ou em con tato com alimentos; III - Varrer a seco; IV - Ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades. Digitalizado com CamScanner OFÍCIO Nº; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 46] PRAÇA DR, JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000. CGC - MF: 18,316,257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 + ASSUNTO: TÍTULO V SERVIÇO: CAPÍTULO | DATA: DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VERDA Art. 718 T O leite, a manteiga, queijos e outros derivados, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes a- broprrados, à prova de impurezas c insetos satisfeitas vin- da as demais condições de higiene e conservação desses pro- dutos. Avt. 72º = Os to, colocados ne ou balcões àrk. 730 produtos que possuam ser ingeridos ser cozinen º venda granel, deverão ser expostos em v Para isoli-los de impurc - Às aves mortas deverão scr expostas a venda com- pletamente limpas, tunto de plumagem como das vis ºS não comestíveis. Parágr q insetos. Paus € pur 2. À O unico: As aves Ficar, obrigatoriame a“ que se refere este artigo deverão nte, em balções ou cômaras frigoríficas. Ea Os ovos deterioredos deverão ser apreendidos c trúidos pela Fiscal ização, não cabendo aus proprio quer indenização. árt. 75º - O leite ven ve ser pausterizado e ET ido nos estabelecimentos comerciais de Fornecido em embalagens apropriadas. - 768 —- O comércio varejista de leite IN-NATURA, será per- mitido somente vos produtores astrados junto à Secretaria Municipal de Suúdie de qualida Cri O produio ceverá sor submetido à exomes + pelo Srgão de Tiscal ão locul que se incun birá de expedir o selo comprobutório de qualidade. trt. 77º - Os agouguas são destinados à venda de curnes, vis ceras e miúdos frascos, resfriudos ou congelados, não sendo permitico seu preparo ou manipulação para qualquer Fim. Parágrafo Único; Seré entretanto, [ngulte | o vos açougues: ou prepúradas, exceto os en [ - À venda de carnes conserva Iatados, desd mento identificados como proce- dentes de fábricas licenciadas « registradas; HI - à vendo de ca obrigutoriame clusivo pedido. 73º - À venia a varejo de carne fresca, toucinho e mi li- dos só poderá ser Fuita recintos apropriados É preenchem que conveniente oscu moida, usde que q mocgem seja, 1 Feita na presença do compredos « Seu cx- seguintes condições: | - Possuirão câmera frigorífica ou refrigerados mecânico, com capacidade proporcional « instal ção; HI — Possuirão balcão vitrine, frigpríTico ou sr vicro ensco do osição vertical, colocado em todo uu O, instrumentos É CIrtus de corie cevem ser de mat viais inoxicáveis, c mantidos em bom ido de Limpeza e higier Digitalizado com CamScanner OFÍCIO Nº; . PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 CGC - MF: 18,316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: Art. 79º - E proibido no | - O uso de machedinha, an ua “rica ou similar; estabelecimento: que será substituida pela serra elé- IH] - A salga ou qua Iquer outro tipo de tratamento que possa ser dado a carne; UI - lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante o aprovadas por normas técnicas específicas; À permanencia de carnes na barra, devendo os mesmas per- manecerem o tempo mínimo necessário para se proc.der a desossa; V- À cor vermelha e seus mat paredes e t os, bem vos e de iluminação; VI - cs nos revestimentos dos pisos, como nos dispósitivos de exposição de cur Dar ao consumo carnes, pescados, aves « derivados que não tenham sido submetidos à inspeção pela autorização sanitária competente, sob pené de apreensão c multa; àmt. 30º - Os biscoitos « Farinhas deverão ser conservados, o- brigatoriamente em latas, cuixas ou pscotes fechados. As farinhas “e mancioca, milho e trigo, serão conservados em embalagens a- propriadas. árt. 81º - No caso específico de pastelaria e confeitaria, as pessoas responsáveis em atender ao público, deverão utilizar pegadores e colheres apropriados para servir doces, p frios e outros proguios. téis, Avt. d2º — Os solames, sulsiches, 4 produtos similares, ser suspensos em ganchos de metal policgo ou cados em recipientes apropria preceitos de higienc. art. 83º - Em pelução às Frutas o « aço inex, ou colo- s, observados rigorosamente os à venda, deverão ser observadas us seguintes preseriçoe | - Serem colocadas sobre mesas, tubulciros ou pr gorosamente limpas; || - ilão serem de scadus nem Ficarem expost: vo em recipiente de vidro, devidamente tampado; [| - Estarem sazonadas; |Y - Não estarem deterioradas. * Art. 842 — Em relação às verdun observadas as seguintes prescrições: | - Estarem lavadas; || - Não esturem de [| - Serem despoj de fácil decomposição; deverao ser iorades; s de suas aderências inútcis, é rmucndo forem IV - Deverão ser dispostes convenienicemente cm mesas, tabulciros, ou prateleiras tigoros Art. 89º - Às aves, « venda, ser mentic dentro de gaiolas apropricdos, as qui Fundo móvel para Tacili su ari amcir mento Limp ndo vivas, cestinadas s devorao liupeza, que deverá ser df Robo Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 7 PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 CEC - ME: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 OFício Nº », ASSUNTO: , SERVIÇO: DATA: Art. 868 — Não poderão sor ex, radas imprópr sente artigo, postas à venda, as aves conside- ias para o consumo. Nos casos de infração ao pre as aves serão apreendidas pela Fiscalização, nao cabendo ao infrator quaisquer indenizações Art. 878 — Com excessão do cepo, nos açougues não serão permi- tidos Movéis ou objetos de madeira, 0 ganhhos deverão ser de aluminio ou de aço inoxidável. Í Art, 882 - Os proprictários deverão observar as seguintes dis Posições; | - São obrigados a manter os estabelecimentos em completo es tado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mes- mo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho, objetos que lhe sejam es tranhos; [1 - será obrigatória a lavagem diária a jeto quente ou frio, das paredes, pisos, mesas e utensílios de corte e equipamen- tos de uso rotinciro; HI — É proibido Fumar no interior do açougue; IV — É proíbido varrer o piso a seco; V - Será obrigatório o uso de aventais e gorros de cor clara, mudddos diáriamente; VI -A observância de r viço; VII - É proibido o manuseio de carnes por pessoas que sejam res ponsáveis pelo caixa ou outro trabalho que envolva contato com dinheiro; VIII — É expressamente proibido o transporte para os açougues de couros, chifres, pés e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabeteciment IX - 4 carne não vendida até 24 (vinte e quatro) horas após sua entrada no açougue, será incontinentemnente salgada, e s neste caso poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas ou refrige- radores. . igoroso asseio do pessoal «quando em ser r . o : | X - Toda carne vendida e entregue a domicilio somente poderá ser transportada em veículo apropriado e protegida contra con- taminação, XI - É proibido a permitir a entrada ou permanencia do cães, gatos, passarihhos ou qualquer outra espécie de animo dentro do açpugue. Art. 89º - Os proprietários deverão cuidar para que estabelecimentos não seja permitida nos respectivos a entrada de pessoas de mo léstias contagiosas ou repugnantes. Art. 90º - Nenhuma licença para abertura de àgpugue se concede- rá senão depois de satisfeitas as exigencias à que se referc cs- Le código e após aprovação do Núcleo de Vigilância Sanitária. Digitalizado com CamScanner UU UU. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 « CGC - MF: 18,316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 Orício Nº: ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: Art. 912 — Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspcecio- nados e conduzidos em veículos apropriados Parágrafo Único: Não havendo abatedouro oficial, os açougues penerem comerciálizar carnes de animais abatidos em locais,on E as exigencias de higiene e limpeza sejam satisfeitas. Estes ES deverão ser fiscalizados pelo Núclco'Sanitário Munici- al. Art. 92º — Os sebos « outros residuos de aproveitamento indus- trial, deverão ser obrigatoriamente, mantidos cm recipientes estanques até destinação final. Em nenhuma hipótese poderão ser colocados nas lixeiras e/ou lançados nos cursos d'águe. Art. 93º - Eica expressamente proibido a doação de ossos de bo vinos e suinos bem como cabeças e couros aos consumidores. Arte 94º — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes pa ra recolher os detritos, nao podendo de Forma algume e sob qu qualquer profEsto, screm jogados no chão ou permanecerem sob as mesas. Art. 95º - Os veículos de transporte de peixes às peixaries de verao ser apropriados, fechados com dispositivos para venti la- ção. Art. 968 - Os vendedores ambulantes ou exentuais de gêneros a- limentícios e/ou alimentos preparados, além das prescrições des te Código, que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda: | - Hão poderão cstacionar em locais em que seja Técil & con- taminação do produtos expostos à vendas. II - No caso deste artigo, os alimentos expostos à venda, dever rão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superFi- cie impermeável c & prova de moscas, pocira e quaisquer impure ZàSe. HEI — lisarem vestuário [|V — Hanierem-se rigorosamente asscados. Y - Não poderão vender frutas descasc. s, cortades ou em fat vi - Não poderão tocar com as mãos gêneros alimentícios de in- gestão imediata, sendo a proibição extensiva à freguesia, . VII - 4 venda ambulante só será permitida cm carros, caixas ou outros receptáculos apropriados, devidamente vistoriados pelo ado ce limpos. Núcleo Sanitério. é O local ou locais utilizados pelos ambulantes, ceverão no de suas ol 1 a Ed jo cm siicos plas j . - e Z xados rigorosemente limpos, apos o tc . . e: vidudes. O lixo gerado deverá sor aconúicior . Z me É , - apropriados c só então colocuios nes lixeira públicos. ticos Digitalizado com CamScanner mm» PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 279 PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 . CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 8682-1146 OFÍCIO Nº: oo ASSUNTO: * . sesviço: CAPÍTULO 1] : DATA: DA INGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES Art. 97º - Além das outras disposições contidas neste Código, ºs hotéis, Pensoes, restaurantes, casas de lanches, cafés bares, e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: : A e | - à lavagem de louças, talheres e demuis utensílios de uso . deverá s50 ser feita em àgua corrente, fervente ou outro proce comprovadamente eficiente, não sendo permitido sois hipótese a lavagem em bal« "Ss, tonéis ou vasi lhames IL - As cozinhas torão dá positivos para retenção em suspensão; Hi -A louça e os talheres deverão ser guardados com portas, gorduras La ormirios s à pocira e venti lados, não podendo Ficar expos ca insetos; [4 - Os guardanapos c toslhas serão de uso individual; V - Os alimentos não poderão Ficar expostos e deverão ser colo cudos em balcões envidraçados, VI — Os açgueureiros serão do tipo que permita a retirada do a- gúcar, sem levantar a tampa; : » nto VII — As roupas servidas geverao ser guardadas em depósitos a- propriacdos; VIH — Deverão possuir égua filtrada para o público; IX — Às cozinhas, copas e despensas, deverão ser conservadas cm perfeitas condições de higúene; ad sanitários, mictórios, banheiros e pias cevorao permane cer limpos e desinfetados; a XI — ilos salões de consumação não será permitido o depósit caixas ou qua leuer me: iais estrunho as suas Finalidades; XIL — OQ utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar s tas condições de u serão apr s que estive pre em perf e inutíli ongidos em dani ário idos, À stamente, os mat Ticados, lascados ou &rincados, não qualquer indenização. cabendo ao proprie prt. 982 - Nos salões de barbeiro & cabelerciro, os instrumen- de trabalho devem ser obrigatoriamente, submetidos à comple Gesinfeeção unics do atendimento 99º - los suloes de barbeiro de cada freguês. e cabelereiro é obpi o uso de toalhas , golas « Forros n i Parágrafo | - O materia sido usúdo. Parágrafo II - Os ofie Ho, uniforme ou avento 3 ci incivi f ser E citado acima de ais € empregados usa Pão durci rigorosa o Lrala- onte limpos. Digitalizado com CamScanner WOVUVUVUVLVVVOTOTOOCC0C00:00-00C0 0006 COCCCCCCCCCCCCCCS- ARO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 CEC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 n * OFÍCIO Nº; ASSUNTO: T CAPÍTULO 111 SERVIÇO: DA HIGIENE DOS EDIFICIOS HÉDICO-IIOSPI TALARES i DATA: Art [e 100º - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, além de outras disposições deste Código, que forem aplicáveis, é obrigatório: L-A esterilização Sas louças, talheres e utensílios diversós; [1 — A desinfecção de colchoes, travesseiros, cobertores c ou- tras roupas de cama, após a alta de cada paciente. HI = As instalações de cozihha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de conpleta hi giene. IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza e desinfectados. V- O lixo deverá ser incincrado no proprio estabelegimento e o destino final do mesmo submeter-so-ã ao disposto no capítulo , IV deste Código. YI - Os Goentes ou suspeitos de serem portadores de doençs infecto-contagiosas, deverão ocupar dependencias individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento. CAPÍTULO 1Y HE DAS PISCINAS PÚBLICAS BA WHIGIE Art. 1012 — As piscinas de natação deverão obedecer as seguin- tes prescrições: | - hos pontos de acesso haverá tanques lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterili- ão dos pés dos banhis orem de vestiários, chuveiros e instalações sonit io Fácil acesso e separadas pare cada sexo; Mi = à linpidez da água deve ser de tal Forma “ uma profun Cidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o Fundo das piscinas; IY —- O equipamento especial da piscina deverá assegurar o per- feita c uniforme circulação, Filtração e esterilização da água, Art. 102º “A água des piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na égua, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inFe- rior & 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão (prt). Parágrafo | - Quando o cloro ou seus compostos forem usado amônia, o tcor de cloro residucl n igua quando q pi ei ver em uso, não deve ser inferior ; 0,7 Fr. Parágrafo [| - Às piscii que neecberen continuademento de bos qualid “ cujo renova E rias G + q 'B po inferior a |2 horas, xigencias de que trote «sto optigo peio 3º — localizados los benhist ee ATT Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA é PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 « CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 $ OFÍCIO Nº; , ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: trar na Piscina, Art. 10g2 À Os F se subnoterenm, de sanitária co Pequentadores das piscinas são ob na periodicidade determinada pela inpetente a exames médicos tados distintos, que os autorizará Art. 105º — Nenhuma piscina poderá dguas Forem julgadas poluidas pela Competente. Are. 1068 - rá imposta a rigados a autorida- provados por ates ao uso da piscina. ser usada quando suas autoridade sanitáric. Ha inflação dos dispositivos deste mula correspondente ao velor do o valor da lil se a multa cm dobro. fo. capitulo, 15 (quinze) “ vigente na data 75 (setenta e cinco) vezes da infração, impondo- CAPÍTULO v E vOS ALIH Ioze 4 do dúclco de Vigilância Sanitária será exercido sobre os «| inentos, o pessoal que os manipula º sobre os locais c instalações onde se fabricas, benc"iciam manipulam, Scondicionam, conserven, depositam, distribuem, co nercializamn, ou consomem alimentos, Parágrafo | - Além de apresenter em porte 9 consumo, os produtos substâncias, insumo ser oriuntios de fontes aprovadas ou autori de sanitária competente, Prrágrafo || - Os al inentos perecíveis devem ser transporte dos, armazenados ou depositados sob congições de teuperátui umidade, venti lação, e luminosidade que os protej minação e deteriora ári. [08 - Os góneros & tas condiçoes para s ou outros devem zadas pela eutor im de conte nticios devem, obrigatoriamente », ser protegidos por invólucros próprios c adegqu Ren— E o to, tra nsporte, exposi ecos no armazena o & comércio. k A . 2. Parágrafo | - Os generos alimentícios que, por força de sua co mercial ização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados pa- ra evitar contaminação e setem manuscados ou servidos median- tero emprego de utensílios ou outros dispositivos q pare evitar o contuto direto com às mãos. é Parágrafo [1 - À saceria utili no ccondicionanento d ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de cmol, Ei ufa não comestíveis ue sirvam tenham sido usadas para produtos Digitalizado com CamScanner ba ES nadas = OFicio Nº: ASSUNTO: SERVIÇO: DATA: Art. onde vados e higieni descartáveis sendo Parágrafo Único - 0 Possuir registro no Art. tidos afastados de bustíveis neves. Art. pientes desprovidos d hr e na nual «uipamentos com «limabtos nos diversas pulação, beneficiamento, cons o, depósito, di quer alterar o seu 24 ganolépticas, des, ir Código, de 1 - Ausência de Tocos de ins todas as É peza, t e limpas. IY excessivos e as luminírias [it v mentos em bom estuco de conser cuitos fechados, animais domésticos e objetos «em desuso, HI - Portas e janel - Ventilação natural ou a TT mem PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 + CEC - MF: 18,316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 t los - os utensi lios e recipientes dos estabelecimentos se preparam e /ou consomem-se alimentos deverão ser Ja- ados adaquadamente, ou sorão usados recipientes inutilizados após seu uso. s produtos utilizados na limpeza deverão s órgãos competentes. | - Os alimentos serão His sempre e obrigutoriumente me Sancamento, Gesinte: antes, solventes, co liquidos, produtos cie perfumaria é Limpeza c cong Hize = E proíbido sobrepor bandejas, pratos c outros reci de coberturo ce contendo al inentoós. a industrialização e comercializeção de alimentos Preparação de pefcições deve ser rot direto, fazendo- 39º — Ha ingido o contato ma- SE uso apropriado de processos necônicos utensílios c outros úispositivos. Hã8 - às peças maquinários, utensílios, recipientes, c- outros e embalagens que venham u entrar cm contao fases de Tabrica 1Dp produção, ma- serva :ã0, transporte, ermezena- stribuição,. comercial ização ce outpus quais Ss, não devem intervir nocivamente com os mesmos da Ê valor nutritivo, ou as suas caracterf situaçõe sticus or- ido ser mantidos limpos e livres de sujida- pociras, insetos o outras contaminações. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DAS PADARIAS, CONGON COMERCIO ABBULAL HI5º — Has padarias 1 Cos cutros roquisitos desto RES, TRAILLERS E em ser observados: N . . . :lubpidade, limpeza absoluta em pencdoncics, ausencia de insctos e rociores, bem como Pisos, paredes e forros de material que perr e apresentem bom estudo de conservação o em bom es + com vidros inicgros, tc o do conscpva sadus nos locais do manipulação Hunin sem zonas ve s ou coniipústos e prolegiv, "Gqquado, com os egui é limpeza. ivici Digitalizado com CamScanner aB2 Oficio ns ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ds g PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382000 CEC - MF: 18,316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 + ASSUNTO: * SERVIÇO: DATA: VI = Sistema hidráulico o de esgotos em bom cetudo do Funcio- a namento q conservação. VI - instalações sanitárias para funcionários independente pa- ta ra cada sexo, limpas, asseadas, e om bom estado de conservução. É VII = Lavatórios dentro da área de manipulação. IX — Acondicionamento do lixo on recipiente, lavável, com sacos plásticos coletores c tampas. ' R - Na área de munipuloção, equipamnti to com os alimentos de do de conservação c | nt - Ins separadas vw - Altmant ' Léni i é RH Alimentos c matérias-primas coa características organolé cus normais. (4. ' VR 5 o utensílios de conte lavével q superfície lis 11 bom coti- pezas lações para lavagem de desinfceção de equipamentos sicumente com área adaquada. + : NH — Alimentos c matéria s-primis provenientes de estabcleci- mentos « “orizados, embalagens, rótulos e dizeres aprovados, pquistro ho orgão conpetente, data de Tabricoção e prazo de v idade, XIV — lioienizacã j i i incip: XY Higienização apropriada das natefins-primas principalmen e as que serão consu i [o sem tratamento Lér KV — Alimentos protegidos contra pó, salive, inse dispostos de maneira a permitir boa higienização “o local. AVI — Alimentos armazenados separadamente de inseticidas, deter gentes, desinfetantes c outras substências perigosas, devidamente identificada armazenadas e usades em condições que evitem a s ulimentos. - Frmezenamento, e roedoros nanipulação, ão « conservação de alimentos ndcdo que 1 heja conteminação cruzada, obedecen- do us boas praticas higiênico-sunitárias, desde a seleção de ma téria-prima até o produto Final. perecíveis ou à púraGos pepetura de congel: a centigrados, de acordo co! K- Hanipulação menuvol minina o | àpt. [I62 - Os traillers, comércio, rio sujeitos às disposições de cificamente co disposto deste a mente seré permitida comerc tes o ou ic incntos ibulante c congêneres, e 2 o Código, no que couber, e es Ligo. io comércio ambulante Lize que no a cy vs de col regem riscos ou inconvenie à indo tals co órgão competente, não | — Preparo de climentos, cer, churrros, milho verd coto: saquinho e . Z «ue em equip orovedo pelo órgu quente, desc AA unicípios. cio Digitalizado com CamScanner AsE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 8682-1146 118º - O Húclco de Vigilência Canitória exercerá a Fi jca- lização e o controle do comércio de drogas, medicamentos, insu nos farmacêuticos e correlatos e agrotóxicos em geral, no êmbi “o Municipal, nos termos da legislação Federal ou Estacdus gentese árt. 192º - Os intr b gilência Sanitéria, que enviará velciório minácioso o órg potente. vi= tores serao noi re . é OFÍCIO Nº: | ASSUNTO: | | SERVIÇO: | DATA: Í q * Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos”, ditos rofrigerantes, salvo quando permitido pelo orgao fiscalizador competente. ' mm - À maionese, mostarda e demais condimentos perecíveis uti lizados na preparação de sanduíches e lanches, só poderão ser . sefvidas em embalagens individuais c descartáveis, e dentro da validade especificad “pelo Febpricante. , Art. LIgo = À preparação, beneficiamento « confecção ambulante de alimentos para venda imedicto, bem como os serviços de lun- ches rápidos, são permitidos desde que observadas, em especial às seguintes condições: | - vealizar-se em veículos motorizudos ou não, com cspeço in- terno suficiente Para « permanencic co manipulador, providos de ervatórios para aceguado suprimento de “gua corrente, insta luções de cop: cozinho e baleco pa rvir vo público. H-o o do condutor, «quando Tor o caso ser isola- Co co compartimento de trebalho, sendo proibida « sua utiliza- O cono cdopmitório. HI -— Serem os utensílios e recipientes pura utilização pelo consumidor descartáveis e descartedos após uma sepventica IY - Os clinentos, substâncias ou insumos c outros sebem depo- stiados, ipulados e eventualmente aquecidos ou cozicdos no interior do veículo, V- Os alimentos perceíveis deverão ser guare posilii— vos Trigoríficos providos de aparelhagem automnótica do produção Ce Trio suficiente pera man imperaturos exigidas. VI — beverão s ustórios, lixciras em lo- col de Fócil fruto vt CIALIZAÇÃO E USG 03 E AGROTÓXICOS di. 1202 —- Os q “e in C vm corotóxicos obrigatorionent o vo consuiicor, pa venda os equipa G mo Z ep] icugro cos agrotos > a po spce Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 + CGC - MF: 18.316.257/0001-12 q TELE-FAX; (031) 8682-1146 . . é OFÍCIO Nº: ASSUNTO: - SERVIÇO: DATA: Art. lie -.Oo ontabãkscimontos quo comorcializom produtos agro-tóxicos ficam obrigados a orientar ao usuário, no momento da venda, sobre as dosagens e o correto manuscio dos produtos que estarão sendo vendidos. (PITULO VIU CONTROLE DE VETORES E ZOOHOSES a o ad : os . . o Met, 122º - São medidas profiláticas para o controle da propa- are Voa un tUnt gação para contróte da propagação de doenças transmissivels per. vetores v zoonoses. l T Honter as hebitações, estabelecimentos comerciais ou indus tricis, logradouros públicos, clubes de dive s0es c cotabele- cimentos de ensino limpos c bem cuidados. [1 - Evitar É presença de animais domésticos no interior das casas. e os animais don icos + gulinheiros, cants, viveiros HI - Vacinar pepiodicanor [Y — Hanter afastados « o poci lges, Evitar ns vasos contento úgue es caixas d'égua de seis em seis meses, € nantê- las bem tampadas. VII - Rio deixar nos quintais recipiantes que possam acumular G ovos, na- “gua de chuva tais como: latas, gurrãfas, »riais plásticos, pneus, cascus Ge côco, » destampada. VIII - Hanter os alimentos bem acondicio! IX — inter os quinteis e lot o, núdeiras, etc, Art. 123º = Aquele que, Jó cientiti! eritas, persistir na sua não observância, Ticará sujeito às pe medidos acima des= nalidades previstas neste Código. * TÍTULO VI DA WIGIENE DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIY í vcicudos uti lizalos no transporte coletivo jene adequadas - Cuando estes veleulos Vora cor Lua e VEGAS PESDPONSÁVELS GEVOrco um locel . , ns iheiros, cujo conteúcio ce- cetinido pera Limpa » us correto tr E ua ou equelquer ouíro [oc ser reserva s vagos livres de entulhos, lixos, 985 Digitalizado com CamScanner <a TITTTTTTTTTTTCCSCCCCCCCSCCCCCCCCCCCCCUSCCSVCUCC-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA “72 PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000, hm Lu CGC - MF: 18.316.257/0001-12 TELE-FAX: (031) 882-1146 . a. * OFÍCIO Nº: ASSUNTO: * SERVIÇO: DATA: Art. 125º —. Este Código entrará em vigor na data de sua pu . pa À ja 2. blicação, revogando-se as disposiçoes em contrários Piedade de Ponte Nova, 09 de Julho de 1997. + ANTÔHIO BAYRIHE GORDON] PREFEITO MUNICIPAL Digitalizado com CamScanner