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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 689/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 689 / 1997
Date 1997-07-09
EmentaInstitui o Código Sanitário e dá outras providências.
native_id603

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 26

DO CCC
PREFEITURA HUNIIPAL E PIEDADE DE PONTE OVA
PRAÇA DR, JOSE PINTO VILIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000
CGC - MF: 18.316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 802-1146
OFÍCIO Nº:
LEI Nº PR ETAVÁ ) ,
ASSUNTO: Institui o Código Sanitario o da outras
SERVIÇO: providências.
DATA:
0 POVO DO NUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, POR SEUS REPRESENTANTES
NA CANARA MUNICIPAL, DECRETICU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI- :
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º - Este Código contem medidas de fiscalização administrativas
a cargo do Kunicípio em matéria de higiene, ordem e costumes publicos; |
institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviço; estatui as necessa-
rias releções jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munici -
Pes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em
beneficio do bem ester geral.
Art. 2º - Todas as funções referentes a execução deste Codigo, bem co
mo & aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por Orgãos |
de Prefeitura cuja competência para tanto, estiver definida em leis,
Decretos e Regulamentos,
Peragrefo Único : Ao Prefeito em geral, Bos funcionários municipais ,
cabe velar pela observância dos preceitos deste Código. =]
Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo Prefei
to, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrati-
vos da Prefeitura,
TITULO 11
DG PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPITULO 1
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4º - Considera-se infração, para fins deste código, a desobediên
cia ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos e
outras que, por quelquer forme, se destinem à promoção, presexvação e
recuperação dassaúde,
Art. 5º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão lhe deu cau
sa, ou concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou. *
Parágrafo Único-; Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias impre -
visíveis, que viriam determinar avaria, deteriorização de produtos ou
bens do interesse da saúde pública.
Art. 6º - As penas constituirão em:
- obrigações de fazer ou desfazer;
e ———m
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35982-000 '
CGC - ME! 18,316,257/0001-12
TELE-FAX: (031) 882-1146
Tepiração do dano;
multa;
APreensão da colsa;
- ce t q E!
sas Assação do alvará de localização e funcionamento, nos casos de
a elecimentos industriais ec
omerciais;
ráda, interdição temp estabelecimento ou, da atividade esplo-
orária do e
Art. -
16 Ta Eva de multa consiste np da em qro ia quantia fixada pe-
o +NSelho Municipal de Saúde, calculada em dias-multa,
rá no mínimo de dias multa e no máximo 100 (cem) dias multa .
Parágrafo Primeiro- q
24 , - O valor do d
mo do salário mínimo nt do E
vigente ao tempo
gundo - 0 y
Pelos índices de c
lta será equivalente a um trigési-
da infração.
Fará, y
Arâgrafo se alor da multa será atualizado, quando da execu -
são, Orreção monetária.
Parágrafo Terceiro
p À multa
ta em dívida ativa
não paga np prazo regulamentar será inscri-
municipal
+ Para os fins legais,
Art. Ba +. Na fixação ã
I-a maior ou menor
II- as co
Parágtafo Único -
Reicidente é a
Por cuja infração
quele que violar preceito deste Código
já tivêr sido atuado e punido.
Art. 108- à pe
forma regular
fazê
na de multa será judicialmente executada, se imposta de
e pelos meios hábeis, e se o infrator se recusar a satis-
-la no prazo de 30 (trinta) dias
Parágrafo Único - Aplie
ada a multa, não fica oi
cumprimento das outras
nfrator desobrigado do
penalidades previstas ne
ste Código.
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-..ce TOCO DOC TI CCC CCC sec. <a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP; 35382-000
CGC - ME: 18,3 16,257 /0001-12
TELE-PAX: (031) 0882-1146
OFÍCIO nº; ,
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
Art. 12º = Nos CASOS DE APREENSÃO, A COISA APREENDIDA SERÁ RECOLHIDA AO
DEPÓSITO DA PREFEITURA OU DEPOSITADA EM MÃOS DE TERCEIROS, MEDIANTE TER
MO+ OU PERMANECERÁ COM O PRÓPRIO DETENTOR, SE IDÔNEO,
. E = - A EN ,
SI -A DEVOLUÇÃO DA COISA APREENDIDA SO SE FARA APOS O CUMPRIMENTO
DAS PENALIDADES APLICADAS E DE INDENIZADA A PREFEITURA DAS DESPESAS
APREENSÃO. TRANSPORTE E DEPÓSITO.
DE
$ 25 - Em CASO DE REINCIDÊNCIA POR APREENSÃO DA COISA, ELA NÃO SERÁ DE-
VOLVIDA AO SEU DETENTOR, SENDO LEILOADA COM O VALOR APURADO, REPASSADO
A UMA INSTIRUIÇÃO DE CARIDADE.
ART. 13º - No caso DE NÃO SER RECLAMADO E RETIRADO DENTRO DE 30 (TRINTA)
DIAS, O MATERIAL APREENDIDO SERA VENDIDO EM HASTA PÚBLICA PELA PREFEI -
TURA. SENDO APLICADA A IMPORTÂNCIA APURADA NA INDENIZAÇÃO DAS MULTAS E
DESPESAS DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, E ENTREGUE O SALDO, SE HOUVER.
AO PROPRIETÁRIO. MEDIANTE REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. E PROCESSA
DO.
Art. 14º - NAO SÃO PASSÍVEIS DAS PENAS DESTE CÓDIGO:
[ - Os INCAPAZES NA FORMA DA LEI;
II - Os QUE FOREM COAGIDOS A COMETER A INFRAÇÃO,
'
ArT. 15º - SEMPRE QUE A INFRAÇÃO FOR PRATICADA PELOS AGENTES A QUE SE
REFERE O ARTIGO ANTERIOR, A PENA RECAIRA:
I - sosrE os PAIS, TUTORES, OU DETENTORES DA GUARDA AO MENOR; .
II - SOBRE O CURADOR OU PESSOA SOB A GUARDA ESTIVER O INCAPAZ:
III - soBRE O COATOR,
ART. 16º - AuTO DE INFRAÇÃO E O INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL O NÚCLEO *
DE VIGILANCIA SANITÁRIA APURA A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DESTE CODIGO.
ART. 17º - DARA MOTIVO À LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, QUALQUER VIO -
LAÇÃO DAS NORMAS DESTE CODIGO.
$ 1º - ToDo CIDADÃO, TOMANDO CONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS DESTE”
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NaN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
pod: PRAÇA DRSJOSE PINTO VIEIRA Nº 6 + CENIRO + CEP 5982-000
o? CGC META MO 257/0002
a TELE-PAX: (031) 002-1 ló
+
OFÍCIO Nº;
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA;
Comigo, PODERA COMUNICAR O FATO AO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E O
SERVIDOR PNL ICO MUNICIPAL, DE OFÍCIO, DEVERA ACIONAR O ORGÃO COMPETEN
VE PARA AS PROVIDENCIAS CANÍVEIS.
SO Draco a ú É
94 = RECEBENDO A COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, O NÚCLEO
,
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DEVERA PROCEDER À IMEDIATA APURAÇÃO DO FATO, à
EAVRANDO-SE O AUTO DE INFRAÇÃO, SE NECESSÁRIO.
ARTO 18º - Os AGENTES DO NÚCLEO DE VIGILANCIA SANITÁRIA SÃO COMPETEN -
TES PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR.
ART. 19º - O ConseLno MuniciPaL DE SAÚDE, É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA!
CONFIRMAR O AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAR AS PENALIDADES PREVISTAS NESTE!
CODIGO,
ART. 20º - O AUTO DE INFRAÇÃO ODEDECERA A MODELO ESPECIAL E CONTERÁ O-
BRIGATORIAMENTE:
[= DIA, NES, ANO, HORA E LUGAR EM QUE FOI LAVRADO: |
Il = o NOME DE QUEM O LAVROU, RELATANDO-SE DETALHADAMENTE O FATO CONS-
TANTE DA INFRAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS:
III - O NOME DO INFRATOR E SUA QUALIFICAÇÃO:
IV - A DISPOSIÇÃO INFRIGIDA:
V = AS ASSINATURAS DE QUEM. O LAVREOU, DO INFRATOR E DE DUAS TESTEMU
NHAS CAPAZES. SE HOUVER.
ART. 21º - O INFRATOR TERA O PRAZO DE 7 (SETE) DIAS, A CONTAR DA DATA
DA LAVRATURA DO AUTO, PARA APRESENTAR DEFESA, DEVENDO FAZE-LA POR ES -
CRITO. DIRIGIDA AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE, QUE A APRECIARA ATRAVÉS
DE UM RELATOR DESIGNADO, CABENDO AO CONSELHO ACOLHER OU NÃO O PARECER!
DO RELATOR.
ART. 22º — JULGADA IMPROCEDENTE A DEFESA OU APRESENTADA ESTA INTEPESTI
VAMENTE. CABERA AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE A APLICAÇÃO DAS PENALI-
DADES PREVISTAS NO ARTIGO 6º DESTE CODIGO, NO PRAZO QUE ENTENDER CABI-
VEL, INTIMANDO-SE O INFRATOR DA DECISÃO, POR ESCRITO,
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8
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP; 35382-000
CGC - MF: 18.316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 8802-1146
+
OFÍCIO Nº;
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
Único: no CASO DE SER APLICADA A PENA DE MULTA, TERA O INFRATOR O
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A CONTAR DA INTIMAÇÃO, PARA O SEU RECOLHI
MENTO,
ART. 23º - Das DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NÃO CABERÃO '
RECURSOS ADMINISTRATIVOS,
TITULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
. , DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
inca A — Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a me
oria do ambiente, a saúde e o bem estar da população.
Art. 25 — À Autoridade Senitária do Município tem por finalidade orien-
tar, corrigir, reprimir e previnir os abusos que comprometam a higiene
e,à saúde públicae e zelar pela fiel observância das disposições deste
titulo, além de cooperar com as autoridades Estaduais na execução do
regulamento de Saú
aúde Pública do Estado, com as autoridades Federais, po-
dehdo com os mesmos assinar convênios.
Art. 26 — A Fiscalização das condições de higiene compreende basicamen-
te:
I - Higiene das vias públicas;
II- Higiene das habitações, particulares ou coletivas;
1II-Controle de água;
IV- Controle do sistema de eliminação de dejetos
V - Higiene nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
VI- Controle do lixos
VIl-Higiene nos hospitais, casas de saúde, pronto
VIlI-Higiene nas piscinas de natação;
IX -Limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas. *
-socorro e maternidade?
Art. 50 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apre-
sentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as provi -
dências vabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada da Administração
Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou es
taduais competentes, quando as providências forem de alçadas das mesmas,
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ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSE PINTO VILIRA Nº 26 + CENTRO + CEP: 35302000
CEC - ME: 18,316.257/0001-12
VELE-FAX: (031) 002-1146
Oricio Nº;
A R
a CAPÍTULO 11
Ni . DA NIGIENK DAS VIAS PÚBLICAS
Arte 28 = Pam pr
1 - Nantor tory
II = Lavar
público
- HI- Cons
esorvar a cotótica c n higieno pública é proibido:
eno com vegetação nl ta ou úgua ootagnada;
roupis em chufarizos, fontes ou tunqueo oituados nao vias
d9, salvo em casos liborados poln Prefeitura;
entir o esconmento de úguas sorvidas do rosidêncino ou de
estabelecimentos para a runs '
IN = Conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer materiais — ou
drodutos que possam comprometer o agscio das vius públicas;
V- Queimar, mesmo nos quintais, lixos ou quaisquer detritos ou ob-
vI - ipi em Quantidade capaz de molestar a vizinhanças no
rrar vias públicas, quintais, ou terrenos com lixo, materiais
N velhos ou quaisquer detritos:
VII- Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos
Outros objetos que possam cair nas vias públicas;
VIIE- qTer lixo de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
rúblicos:
IX - Fazer varredura do interior das habitações, terrenos ce veículos
Nra a via pública;
X - Bificultar o livre esconmento da água pelos canos, valas, sarje-
tas ou canias das vias públicas;
XI - Permitir o escoamento de água servida das residências para a rua
XII- Despejar papéis, panfletos ou quaisquer detritos sobre as vias
publicas.
XIII-Conserver água estagnada nos quintais e pátios dos prédios situa-
dos na cidade, vilas ou povoados. -
$ 1º - Para efeito do ítem I deste artigo, os terrenos vagos deverao
ser periodicamente capinados e, no caso de haver dgia estagneda, esta
deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sorjetas, gale
rias ou córregos. :
5,28 - O disposto no inciso VI deste artigo, somente seri permitido a-
pós prévia autorização do serviço de limpeza pública, que devera orien
tar e fiscalizar a execução do aterro,
$ 3º - O disposto no inciso IX deste artigo, será permitido quando hou
ver dispositivos de segurança que evitem queda dos objetos das janelas.
Art. 29 - A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será execu
tnda pelo Serviço de Limpeza Pública ou por concessionário autorizado.
'
Art. 30 - À lavagem e varredura de passeios c sarjetas fronteiriços nos
prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deve-
rão ser feitos em horários convenientes e de pouco trânsito.
$ 1º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer é lixo ou de-
tritos sólidos de qualquer natureza, para os raios de logradouros pá
blicos.
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Jof
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP: 35382-000
CGC - ME: 18,316,257/0001-12
TELE-FAX: (031) D02-1 146
E)
Orício nº;
ASSUNTO: |
SERVIÇO:
DATA:
or « ix
8 veni O lixo varrido nos prosoios o garjotas fronteir.
ever ser q
em ser acondicionado em recopiente proprio.
,
quo vos prédios,
E as Não será permitida a ertação ou conservação de suínos, bovi —
$ 1º - Sento º eaprinos, dentro dn área urbuna do Municipio. .
em es tabelo Permitida a comerciulização de animais vivos exclusivamente
e: 01. cimento adequados, destinado para tal fim, previamente apro
giio Pela Vigilância Sanitárin.
S<º- Fiea estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
Tetirada ge todos Os animais citados neste parágrafo, de dentro do per
metro urbano.
ts p
Art. 32 - Na infração de qualquer artico deste cnpítulo, será imposta a
multa correspondente no valor de 100(Cem)à600(Seiscentas)vezes. ovalor da
UTIR vigente no data da infrução, impondo-se a multa em dobro na reinci
dência específica, scguindo-se da interdição de atividades, apreensão
de bens, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartã
goes Municipais, conforme o caso.
CAPITULO III
DO CCUTRCLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE SLIMINAÇÃO DE DEJETOS
,
situado em via pública dotado de rede de água e
se-
Art. 33 — Nenhum prédio
CS esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que
Jam providos de inst:lações sanitárias.
851º - O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às nor-
mas definidas pelo Código de Obras.
5 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel,
laçao domiciliar adequada de abastecimento de água. potável, de esgoto !
sanitário, cabendo ao ocupante zelar pela necessária conservação.
execução de insta
nas indústrias que dispõem de sistema pirticula —
res de abustecimento, por meio de poços de captação de águas subterrê -
neas, a interligação desse sistema com o de abas tecimento público.
Parágrafo Único - Os prédios situados em vias públicas providas de rede
de água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abas
tecidos por sistema particulares de poços de captação de águas subterrá
neas, além de serem ligadas À rede pública. é -
árt. 34 - É proibido,
Art. 35 — Em caso de calamidade pública no abastecimento de água, potável
por falta da mesma, todos os usuarios deverão restringir ao maximo o con
sumo de agua, evitando assim o agravamento da sã tuação + -
Pa
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COCO CC cc sec...
AB
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENIRO - CEP; 35382-000
CGC - MF: 18.316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 0682-1146
+
Orício nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
Art, 36 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
qSuas destinas no consumo público ou particular. ,
$ 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ger
rela Prefeitura Municipal, ocasião em deverá ser verificada a respon-
sabilidade do mesmo. .
2º — Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator devera to -
mar providências cabíveis para evitar continuidade da contaminação cau
sada.
$3º — Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e knunciado
autoridades Policiais, para os devidos fins panais.
às
Art. 37 - Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser
asseguradas as seguintes condições sanitárias:
> Existir absoluta impossibilidade de acésso ao seu interior de ele-
mentos que possam poluir ou contaminar a água;
Il- Existir absoluta facilidade de inspeção de limpeza;
III- Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção de limpeza.
Art. 38 - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização
de descarga para a limpeza e ter extravasamento canalizado, com descar
gaà total ou parcial em ponto visívil do prédio.
Art. 39 - Não será permitido ligação de esgotos sanitários em redes de
águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais IN NATURA,
nos coletores de esgotos ou nos cursos naturáis, quando contiverem subs
ancias corrosivas nocivasã fauna fluvial ou poluidoras dos cursos.
Art. 40 - Nos prédios situados em vias que não disponham de redes de
esgotos poderão ser instaladas fossas.
Parágrafo Único : Na instalaçõa de fossas devem ser satisfeitos os se-
ruintes requisitos:
A)-C lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escor-
rem na superfície;
B)-Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não infe-
rior a 12 metros;
C)-Não deve existir perigo de contaminação da água do sub-solo que pos-
sam estar em comunicação em fontes e poços, nem de contaminação da
água da superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, valas, canale-
tas, córregos; a
D)-São vedados no território municipal o lançamento de esgoto sanitário,
vinhoto, dejetos de polcigas, industriais ou domésticos "In natura "
em qualquer corpo d'água, sem prévio controle e aprovação do Conse-
lho Kunicipal. de Saúde.
E)-a área que circunda a fossa, cerca de 2(dois) metros quadradros,deve
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Ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000,
CGC - ME: 18,316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 8892-1146
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO: -
SERVIÇO:
DATA:
ser livro do lixo, vegetaçao de grande porte, restos de resíduos de
Qualquer natureza;
F)- Deve evitas om
G)- A fossa deve of
de uso;
H)-
Devem estar protegidas de proliferação de insetos.
au cheiro e aspéctos desagradáveis à vista;
erecer segurança e resguardo, bem como facilidade
PT infraçao dos attigos deste capí tulo será imposta a mul'ts
vezes Dm ente ao valor de 105(cento e cinco) à 1050( Nil e cinguenta) |
ta em FE da UFIR 1 vigente nu data da infração , impondo-se a mul-
ro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de Ji-
ce ibicr : no sas :
nça e proibição de transacionar com as repartiçoes Municipais, con-
. forme o caso.
CAPITULO IV
DO CONTROLE E SANEAMENTO DO LIXO
Art. 42 - À disposição, a colcta, a remoção, a acondicionamento e o des
tino final do lixo, processarise-ão em condições que não afetem a esté-
tica nem tragam malefícios ou incovenientes a saúde e ao bem estar cole
tivo ou do indivíduo. A coleta do lixo deverá ser jnicinda de maneira
SELETIVA nas próprias casas, com os diversos tipos de lixo acondiciona-
das e separados e em sacolas, apropriadas, pura em seguida ser deposita
Sos nos recepientes colocados à disposição da Comunidade, pela Prefei -— |
tura Nunici pal. |
$1º-0 pessoal encarregado da coleta, transporte , manipulação e des-
tino finul. do lixo, deverá trabalhar protegido, com objetivo de preve —
nir contaminação ou acidentes;
$ 2º - O lixo domiciliar será recolhido pelo Serviço de Limpeza Pública,
dinriamente e o lixo seco nos dias, horários e itinerários pré-fixados; |
$ 3º - O lixo coletado será transportado para a Usina de Reciclagem e
Compostagem onde receberá tratamento adequado.
3 4º — não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas, ofici
nas, construções ou demolições , os resíduos resultantes da poda de jar
dins, as matéries excrementícias, os quais serão removidos à custa dos.
proprietários ou inquilinos;
5 5º - Se solicitado, o Serviço de Limpeza Urtana poderá efetuar o recg
Thimento do material, citado no parâgrafo IV, mediante o puanento da
respectiva tiixe.;
$ 6º - não poderá ser utilizado o lixo quando IN-NATURA,; para alimenta-
ção de animais:
5 7º - Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo ce nem ser lançado
em águas de superfície;
$ Bo — É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terre
nos a elas pertencentes, ou terrenos baldios de resíduos alimentares ,
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA jo
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NA PRAÇA DR, JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 ,
x
| ETRSTAM CEC ME; 18,316.257/0001-12
NE TELE-FAX: (031) 0802-1146
OriciO Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
vas doer outro material que contribua para a proliferação das lar-
Soo a e,de outros insetos e animais daninhos. .
. Xo septico e os restos alimentaros dos hospitais poderão
Ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos atraves
da coleta especial feita pelo órgão Municipal competente ou
credenciado. As cinzas e encórias do lixo hospitalar incine-
rado no próprio hospita] deverão ser depositados em coletores
$ 108 qo litos providos de tampa, da propriedade dos interessados.
— Não sera permitida em nenhuma hipótese, a utilização de res -
tos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos *
hospitalares e congêneres.
$ 11º- Compete ao Poder Público Municipal ou ao órgão por ele creden
5 120 Pd à coleta e o destino final do lixo, o
” “ Tesponsavel pelo desaparecimento e depreciaçao das lixeiras
Publicas estara sujeito as penalidades previstas neste Codigo.
8 13º- 0 lixo séptico das farmácias, laboratórios, clínicas médicas
e consultorios odontológicos, deverá ser incinerado, ficando '
Proibida sua colocação junto com o lixo doméstico.
$ 14º-Fica estabelecido o prazo de 24(vinte e quatro) horas de ante-
cedência para comunicação ao . Órgão, Municipal competente ,
para colocação nos passeios e vias públicas de- :
Terra, materiais e restos de construção, detritos proveniente
ãe demolições, folhas e galhos de árvores dos jardins e quin -
teis particulares e entulhos em geral, A Prefeitura poderá ,
para solução rapida, retirar os entulhos existentes, ficando ,
porem os proprietários ou inquilinos sujeitos ao pagamento das
despesas, além das penalidades previstas neste Codigo, no caso
de infração.
Art. 43 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será aplicada
a multa de correspondente ao valor de 210 (duzentos e dez) à 105o0(mil
e cinquenta) vezes o valor da UFIR, vigente na data da infração, impon
do-se a multa em dcbro na reincidência , seguindo-se a interdição
cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar
as repartições Municipais, conforme o caso.
,
com
CAPITULO V
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS
DE ÁGUA E DAS VALAS. t
Art. 44 - Compete aos proprietários, inquilinos e nrrendatários conser:
varem limpos e desobstruidos os cursos de água ou valas existentes em
seug terrenos, ou com eles limiterem, de forma qu
e a vazão dos cursos
de água ou valas de encontrem sempre completamerit
€ desembaraçados.
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:REIr RE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Wa
> PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000
rr CGC - ME: 18.316.257/0001-12
: TELE-FAX: (031) 0882-1146
qe
OFÍCIO Nº;
ASSUNTO: . .
SERVIÇO: *
DATA:
Arte 45 - Quando for
ulg:
las, a Pre dl gad
feitura poderá ex
as Obrag Tespectivas,
ida Único - No caso do curgo d'água ou valas ser entre dois ter
S, às obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, án
quilinos ou arrendatá .
rios.
Art. - E
mM o Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a execu-
não o £ pras OU serviços a que se rferem os artigos deste Código, e
dam ;azendo no prazo determinado na notificação, ficará a critério '
vi QUA CIPA Lidade Por si ou através de terceiros, a execução dos ser-
Sos ou obras, cobrando-se em qualquer cos casos us despesas.
Art. 47 - Na construcã
: ao & açudes, represas, barragens, tapagens ou de
Quaisquer obras de o ! 5 ento : Ros
O arater permanente ou temporário, deverd ser assegu
“ES Sempre o livre escoamento das águas,
na regularização de curso d'água ou de va-
igir que o propriotúrio do terreno execute
Art. 48 7. As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condiciona -
das às exigências form y
uladas pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 49 — Nenhum servi
no Jeito ou por ci
tas as obras adeq
da seção de vazão
So ou construção poderá ser feito nas margens |,
ma de valas ou de cursos de água, sem serem executa-
vadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões
+ à fim de tornar possivel a descarga conveniente.
Art. 50 - Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a
multa correspondente ao vajor de 105(Cento e cinco) a 525(quinhentos e
vinte e cinco) vezes o valor da UFIR, vigente na data da infração, im-
pondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição |,
cassação delicença de funcionamento e proibição de trensacionar com as
repartições Municipais, conforme o caso.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES o
Art. 51 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de
higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código. Os propric
tários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito es
tado de asseio os seus quintais, fatios, prédios e terrenos.
Art. 52 - À Prefeiture, através do Órgão Competente, poderá declarar in
salubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene
indispensáveis, orientando os seus habitantes para melhoria destas con-
dições . ,
art. 53 - É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifí-
cio de apartamentos: ,
I - Introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificê-las
provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II- Lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral atra
vés de janelas ou aberturas para as vias públicas.
111 - Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas
janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício;
Art. 54 - Na infração dos dispositivos deste Capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 105(Cento.e cinco) a 525 (Quinnhentos
e vinte e cinco) vezes o valor da UPIR » Vigente na data da infratão
impondo-se a multa em dobro na reincidência seguindo-se a interdição |,
cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as
repartições Municipais, conforme o caso.
,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000
CGC - MF: 18,316,257/0001-12
TELE-FAX: (031) 882-1146
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO: CAPÍTULO VII
SERVIÇO:
DATA: DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 55 — Compete à Prefeitura exercer em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização
sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em
geral. +
Parágrafo Único : para os efeitos deste Código, consideram
-Se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas
destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos
Art. 56 — A inspeção veterinária dos produtos de origem ''
animal, obedecerá aos dispositivos da legislação Federal e Estadu
al, no que for cabível.
Parágrafo Único : Estão isentos de inspeção veterinária os
animais de abater criados em propriedades rurais e destinados ao
consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 57 — Os produtos considerados impróprios para o consu
mo, poderão ser destinados a alimentação animal,a industrialização
ou outros fins que não ao do consumo humano.
Art. 58 — Não é permitido dar ao consumo público, carne de
animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito
à fiscalização.
Parágrafo Único - Não havendo abatedouro oficial, os ani-
mais só poderão ser abatidos em locais onde as condições de higie
ne e limpeza sejam satisfatórias, evitando com isso a contaminação
da carne a ser comercializada.
Art. 59 — A todo pessoal que exerça função nos estabeleci
mentos que produzam ou comercializem gêneros alimentícios, bem como
os vendedores ambulantes, será exigido anualmente exame de saúde e
abreugrafia a cada 6(seis)meses.
Parágrafo único - O pessoal a que se refere este artigo de
vera exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as, exigências
estabelecidas neste artigo.
Art. 60 — As pessoas portadoras de doenças infecto-conLagi
osas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou
comercializem com gêneros alimentícios, bem como no comércio am-
bulante.
e TT —————————€€€€——— lo.
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, A
«PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA õ
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 +
é E E CGC - MF: 18.316.257/0001-12
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OFÍCIO Nº: ,
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
é - Art. 61 - 05 proprietários ou empregados que submetidos à
ins ú =
. Peçao de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa, serão
imedi e . .
atamente afastados de seu serviço, so retornando apos cura
total, devidamente comprovada por órgão oficial. c
Paragrafo único - Independentemente do exame periddico de
ue : . =.
q rata este artigo poderá ser exigida, em qualquer ocasião, ins
Peção de saude,d esde que se constate sua necessidade.
Art. 62 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios |,
. quando se trata de produtos descobertos, como pão, doces, salga-
dinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pes
Soas que nao manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocarem tais
produtos.
Art. 63 — Os estabelecimentos comerciais e industriais de
verao ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higi-
ene. :
Art. 64 - Para ser concedida licença de funcionamento pe-
la Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer esta-
belecimento comercial e industrial deverão ser previamente visto-
riados pelos órgãos competentes, em particular a respeito
das
condições de higiene e segurança.
Parágrafo único - O alvará de licença so será concedido
após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o
estabelecimento atenda às exigências estabelecidas neste Código e
na Legislação pertinente.
Art. 65 - Não será permitida a fabrkação, exposição ou ven
da de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adultera-
dos ou nocivos à saúde. '
Parágrafo I - Quando se verificar qualquer dos casos proi
bidos pelo presente artigo, os gêneros serao apreendidos pela fis
calização Municipal e removidos para o local destinado, a sua inu-—
tilização.
Parágrafo II - A inulilização do gêneros não eximira
o
estabelecimento comercial de multas, inLerdição de alividades e
cassação da licença de funcionamento, além das demais penalidades
que possa sofrer em virtude da infração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 2
PR
a
74
AÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 +
SM CGC “ME: 18.316.257/0001-12
TELE-FAM: (031) 802-1 146
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO: A a ê
DATA Paragrato 1 = A roinetdêneta específica na prática das
* infrações previstas neste artigo delerminara a cassação da Licen
Sa para Tune ionamento do estabelecimento comercial, Industrial ou
prestador de serviços.
Art. 66 — Toda água usada na manipulação ou preparo de 7
generos alimentícios, desde que não provenha do abastecimento pú-
blico,
deve ser comprovadamente pura. '
Art. 67 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fa
bricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 68 - Não scrá permitido o emprego de jornais, papéis
velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios,
desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.
Art. 69 — Os estabelecimentos comerciais e industriais !
deverão realizar, na periodicidade determinada pelo órgão compe-
tente da Prefeitura, a dedetização de suas dependências.
. Parágrafo único - A obrigatoriedade da dedetização de '*
que trata este artigo, se estende as casas de divertimentos públi
cos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restau-
rantes, casas de cômodos e outros que, a juizo da autoridade com
petente, requeiram tal providência.
Art. 70 — Os vestiários e sanitários dos estabelecimento
comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para
cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo
periodicamente sofrer vistória da Autoridade Municipal competente
» nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam
e comercializam alimentos, devem existir:
I - Piso de cerâmica; .
II - Paredes azulejadas ate dois metros;
III - Janelas teladas que impeçam a entrada de insetos;
IV — Teto liso de material adequado que permita limpeza
e higienização; . .
V - Filtro para agua, que atenda a demanda interna;
VI - Bdcões e aparadores de mármore, granito ou azulejos;
Parágrafo Único : Fica proibido:
I - Ter em depósito substâncias nocivas a saúde ou que !
possam servir para alterar, fraudar, ou falsificar alimentos;
II - Fumar quando estiver manipulando, servindo ou em con
tato com alimentos;
III - Varrer a seco;
IV - Ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às
atividades.
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+
ASSUNTO: TÍTULO V
SERVIÇO: CAPÍTULO |
DATA: DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VERDA
Art. 718 T O leite, a manteiga, queijos e outros derivados,
expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes a-
broprrados, à prova de impurezas c insetos satisfeitas vin-
da as demais condições de higiene e conservação desses pro-
dutos.
Avt. 72º = Os
to, colocados
ne ou balcões
àrk. 730
produtos que possuam ser ingeridos ser cozinen
º venda granel,
deverão ser expostos em v
Para isoli-los de impurc
- Às aves mortas deverão scr expostas a venda com-
pletamente limpas, tunto de plumagem como das vis
ºS não comestíveis.
Parágr
q insetos.
Paus € pur
2. À
O unico: As aves
Ficar, obrigatoriame
a“ que se refere este artigo deverão
nte, em balções ou cômaras frigoríficas.
Ea Os ovos deterioredos deverão ser apreendidos c
trúidos pela Fiscal ização, não cabendo aus proprio
quer indenização.
árt. 75º - O leite ven
ve ser pausterizado e
ET
ido nos estabelecimentos comerciais de
Fornecido em embalagens apropriadas.
- 768 —- O comércio varejista de leite IN-NATURA, será per-
mitido somente vos produtores astrados junto à Secretaria
Municipal de Suúdie
de qualida
Cri
O produio ceverá sor submetido à exomes
+ pelo Srgão de Tiscal ão locul que se incun
birá de expedir o selo comprobutório de qualidade.
trt. 77º - Os agouguas são destinados à venda de curnes, vis
ceras e miúdos frascos, resfriudos ou congelados, não sendo
permitico seu preparo ou manipulação para qualquer Fim.
Parágrafo Único; Seré entretanto, [ngulte
|
o vos açougues:
ou prepúradas, exceto os en
[ - À venda de carnes conserva
Iatados, desd mento identificados como proce-
dentes de fábricas licenciadas « registradas;
HI - à vendo de ca
obrigutoriame
clusivo pedido.
73º - À venia a varejo de carne fresca, toucinho e mi li-
dos só poderá ser Fuita recintos apropriados É preenchem
que conveniente
oscu moida,
usde que q mocgem seja,
1 Feita na presença do compredos «
Seu cx-
seguintes condições:
| - Possuirão câmera frigorífica ou refrigerados mecânico, com
capacidade proporcional « instal ção;
HI — Possuirão balcão vitrine, frigpríTico ou sr
vicro
ensco do
osição vertical, colocado em todo uu
O, instrumentos É
CIrtus
de corie cevem ser de mat
viais inoxicáveis, c mantidos em bom
ido de Limpeza e higier
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ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
Art. 79º - E proibido no
| - O uso de machedinha,
an ua
“rica ou similar;
estabelecimento:
que será substituida pela serra elé-
IH] - A salga ou qua Iquer
outro tipo de tratamento que possa ser
dado a carne;
UI - lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante
o aprovadas por normas técnicas específicas;
À permanencia de carnes na barra, devendo os mesmas per-
manecerem o tempo mínimo necessário para se proc.der a desossa;
V- À cor vermelha e seus mat
paredes e t os, bem
vos e de iluminação;
VI -
cs nos revestimentos dos pisos,
como nos dispósitivos de exposição de cur
Dar ao consumo carnes, pescados, aves « derivados que não
tenham sido submetidos à inspeção pela autorização sanitária
competente, sob pené de apreensão c multa;
àmt. 30º - Os biscoitos « Farinhas deverão ser conservados, o-
brigatoriamente em latas, cuixas ou pscotes fechados. As farinhas
“e mancioca, milho e trigo, serão conservados em embalagens a-
propriadas.
árt. 81º - No caso específico de pastelaria e confeitaria, as
pessoas responsáveis em atender ao público, deverão utilizar
pegadores e colheres apropriados para servir doces, p
frios e outros proguios.
téis,
Avt. d2º — Os solames, sulsiches, 4
produtos similares, ser
suspensos em ganchos de metal policgo ou
cados em recipientes apropria
preceitos de higienc.
art. 83º - Em pelução às Frutas
o
« aço inex, ou colo-
s, observados rigorosamente os
à venda, deverão ser
observadas us seguintes preseriçoe
| - Serem colocadas sobre mesas, tubulciros ou pr
gorosamente limpas;
|| - ilão serem de
scadus nem Ficarem expost:
vo em recipiente de vidro, devidamente tampado;
[| - Estarem sazonadas;
|Y - Não estarem deterioradas. *
Art. 842 — Em relação às verdun
observadas as seguintes prescrições:
| - Estarem lavadas;
|| - Não esturem de
[| - Serem despoj
de fácil decomposição;
deverao ser
iorades;
s de suas aderências inútcis,
é
rmucndo forem
IV - Deverão ser dispostes convenienicemente cm mesas, tabulciros,
ou prateleiras tigoros
Art. 89º - Às aves, « venda,
ser mentic dentro de gaiolas apropricdos, as qui
Fundo móvel para Tacili su
ari amcir
mento Limp
ndo vivas, cestinadas
s devorao
liupeza, que deverá ser df
Robo
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OFício Nº »,
ASSUNTO: ,
SERVIÇO:
DATA:
Art. 868 — Não poderão sor ex,
radas imprópr
sente artigo,
postas à venda, as aves conside-
ias para o consumo. Nos casos de infração ao pre
as aves serão apreendidas pela Fiscalização, nao
cabendo ao infrator quaisquer indenizações
Art. 878 — Com excessão do cepo, nos açougues não serão permi-
tidos Movéis ou objetos de madeira, 0 ganhhos deverão ser de
aluminio ou de aço inoxidável. Í
Art, 882 - Os proprictários deverão observar as seguintes dis
Posições;
| - São obrigados a manter os estabelecimentos em completo es
tado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mes-
mo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade,
bem como guardar na sala de talho, objetos que lhe sejam es
tranhos;
[1 - será obrigatória a lavagem diária a jeto quente ou frio,
das paredes, pisos, mesas e utensílios de corte e equipamen-
tos de uso rotinciro;
HI — É proibido Fumar no interior do açougue;
IV — É proíbido varrer o piso a seco;
V - Será obrigatório o uso de aventais e gorros de cor clara,
mudddos diáriamente;
VI -A observância de r
viço;
VII - É proibido o manuseio de carnes por pessoas que sejam res
ponsáveis pelo caixa ou outro trabalho que envolva contato com
dinheiro;
VIII — É expressamente proibido o transporte para os açougues
de couros, chifres, pés e resíduos considerados prejudiciais
ao asseio e higiene do estabeteciment
IX - 4 carne não vendida até 24 (vinte e quatro) horas após
sua entrada no açougue, será incontinentemnente salgada, e s
neste caso poderá ser dada ao consumo da população, salvo a
hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas ou refrige-
radores. .
igoroso asseio do pessoal «quando em ser
r
.
o
: |
X - Toda carne vendida e entregue a domicilio somente poderá
ser transportada em veículo apropriado e protegida contra con-
taminação,
XI - É proibido a permitir a entrada ou permanencia do cães,
gatos, passarihhos ou qualquer outra espécie de animo dentro
do açpugue.
Art. 89º - Os proprietários deverão cuidar para que
estabelecimentos não seja permitida
nos respectivos
a entrada de pessoas de mo
léstias contagiosas ou repugnantes.
Art. 90º - Nenhuma licença para abertura de àgpugue se concede-
rá senão depois de satisfeitas as exigencias à que se referc cs-
Le código e após aprovação do Núcleo de Vigilância Sanitária.
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UU UU.
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Orício Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
Art. 912 — Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes
de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspcecio-
nados e conduzidos em veículos apropriados
Parágrafo Único: Não havendo abatedouro oficial, os açougues
penerem comerciálizar carnes de animais abatidos em locais,on
E as exigencias de higiene e limpeza sejam satisfeitas. Estes
ES deverão ser fiscalizados pelo Núclco'Sanitário Munici-
al.
Art. 92º — Os sebos « outros residuos de aproveitamento indus-
trial, deverão ser obrigatoriamente, mantidos cm recipientes
estanques até destinação final. Em nenhuma hipótese poderão ser
colocados nas lixeiras e/ou lançados nos cursos d'águe.
Art. 93º - Eica expressamente proibido a doação de ossos de bo
vinos e suinos bem como cabeças e couros aos consumidores.
Arte 94º — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir
obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes pa
ra recolher os detritos, nao podendo de Forma algume e sob qu
qualquer profEsto, screm jogados no chão ou permanecerem sob
as mesas.
Art. 95º - Os veículos de transporte de peixes às peixaries de
verao ser apropriados, fechados com dispositivos para venti la-
ção.
Art. 968 - Os vendedores ambulantes ou exentuais de gêneros a-
limentícios e/ou alimentos preparados, além das prescrições des
te Código, que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda:
| - Hão poderão cstacionar em locais em que seja Técil & con-
taminação do produtos expostos à vendas.
II - No caso deste artigo, os alimentos expostos à venda, dever
rão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superFi-
cie impermeável c & prova de moscas, pocira e quaisquer impure
ZàSe.
HEI — lisarem vestuário
[|V — Hanierem-se rigorosamente asscados.
Y - Não poderão vender frutas descasc. s, cortades ou em fat
vi - Não poderão tocar com as mãos gêneros alimentícios de in-
gestão imediata, sendo a proibição extensiva à freguesia, .
VII - 4 venda ambulante só será permitida cm carros, caixas ou
outros receptáculos apropriados, devidamente vistoriados pelo
ado ce limpos.
Núcleo Sanitério. é
O local ou locais utilizados pelos ambulantes, ceverão
no de suas ol
1 a Ed
jo cm siicos plas
j . - e Z
xados rigorosemente limpos, apos o tc
. . e:
vidudes. O lixo gerado deverá sor aconúicior
. Z me É , -
apropriados c só então colocuios nes lixeira públicos.
ticos
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mm»
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OFÍCIO Nº: oo
ASSUNTO: * .
sesviço: CAPÍTULO 1] :
DATA:
DA INGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS
E SIMILARES
Art. 97º - Além das outras disposições contidas neste Código,
ºs hotéis, Pensoes, restaurantes, casas de lanches, cafés bares,
e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes
prescrições:
: A e
| - à lavagem de louças, talheres e demuis utensílios de uso
.
deverá
s50
ser feita em àgua corrente, fervente ou outro proce
comprovadamente eficiente, não sendo permitido sois
hipótese a lavagem em bal« "Ss, tonéis ou vasi lhames
IL - As cozinhas torão dá
positivos para retenção
em suspensão;
Hi -A louça e os talheres deverão ser guardados
com portas,
gorduras
La
ormirios
s à pocira
e venti lados, não podendo
Ficar expos
ca insetos;
[4 - Os guardanapos c toslhas serão de uso individual;
V - Os alimentos não poderão Ficar expostos e deverão ser colo
cudos em balcões envidraçados,
VI — Os açgueureiros serão do tipo que permita a retirada do a-
gúcar, sem levantar a tampa;
: » nto
VII — As roupas servidas geverao ser guardadas em depósitos a-
propriacdos;
VIH — Deverão possuir égua filtrada para o público;
IX — Às cozinhas, copas e despensas, deverão ser conservadas
cm perfeitas condições de higúene;
ad sanitários, mictórios, banheiros e pias cevorao permane
cer limpos e desinfetados;
a
XI — ilos salões de consumação não será permitido o depósit
caixas ou qua leuer me: iais estrunho as suas Finalidades;
XIL — OQ utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem
estar s tas condições de u serão apr
s que estive
pre em perf
e inutíli
ongidos
em dani
ário
idos, À
stamente, os mat
Ticados, lascados ou &rincados, não
qualquer indenização.
cabendo ao proprie
prt. 982 - Nos salões de barbeiro & cabelerciro, os instrumen-
de trabalho devem ser obrigatoriamente, submetidos à comple
Gesinfeeção unics do atendimento
99º - los suloes de barbeiro
de cada freguês.
e cabelereiro é obpi
o uso de toalhas , golas « Forros n i
Parágrafo | - O materia
sido usúdo.
Parágrafo II - Os ofie
Ho, uniforme ou avento
3 ci
incivi
f
ser
E citado acima de
ais € empregados usa
Pão durci
rigorosa
o Lrala-
onte limpos.
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WOVUVUVUVLVVVOTOTOOCC0C00:00-00C0 0006 COCCCCCCCCCCCCCCS-
ARO
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n *
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ASSUNTO:
T CAPÍTULO 111
SERVIÇO: DA HIGIENE DOS EDIFICIOS HÉDICO-IIOSPI TALARES i
DATA: Art [e
100º - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, além
de outras disposições deste Código, que forem aplicáveis, é
obrigatório:
L-A esterilização Sas louças, talheres e utensílios diversós;
[1 — A desinfecção de colchoes, travesseiros, cobertores c ou-
tras roupas de cama, após a alta de cada paciente.
HI = As instalações de cozihha, copa e despensa deverão ser
conservadas devidamente asseadas e em condições de conpleta hi
giene.
IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão ser
mantidos sempre em estado de limpeza e desinfectados.
V- O lixo deverá ser incincrado no proprio estabelegimento e
o destino final do mesmo submeter-so-ã ao disposto no capítulo ,
IV deste Código.
YI - Os Goentes ou suspeitos de serem portadores de doençs
infecto-contagiosas, deverão ocupar dependencias individuais
ou enfermarias exclusivas para isolamento.
CAPÍTULO 1Y
HE DAS PISCINAS PÚBLICAS
BA WHIGIE
Art. 1012 — As piscinas de natação deverão obedecer as seguin-
tes prescrições:
| - hos pontos de acesso haverá tanques lava-pés, contendo em
solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterili-
ão dos pés dos banhis
orem de vestiários, chuveiros e instalações sonit
io Fácil acesso e separadas pare cada sexo;
Mi = à linpidez da água deve ser de tal Forma “ uma profun
Cidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o Fundo
das piscinas;
IY —- O equipamento especial da piscina deverá assegurar o per-
feita c uniforme circulação, Filtração e esterilização da água,
Art. 102º “A água des piscinas deverá ser tratada pelo cloro
ou seus compostos, os quais deverão manter na égua, sempre que
a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inFe-
rior & 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão (prt).
Parágrafo | - Quando o cloro ou seus compostos forem usado
amônia, o tcor de cloro residucl n igua quando q pi ei
ver em uso, não deve ser inferior ; 0,7 Fr.
Parágrafo [| - Às piscii que neecberen continuademento
de bos qualid “ cujo renova E
rias
G
+ q
'B
po inferior
a |2 horas, xigencias de que trote
«sto optigo
peio
3º —
localizados
los benhist
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA é
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000 «
CGC - MF: 18.316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 882-1146
$
OFÍCIO Nº; ,
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
trar na Piscina,
Art. 10g2 À Os F
se subnoterenm,
de sanitária co
Pequentadores das piscinas são ob
na periodicidade determinada pela
inpetente a exames médicos
tados distintos, que os autorizará
Art. 105º — Nenhuma piscina poderá
dguas Forem julgadas poluidas pela
Competente.
Are. 1068 -
rá imposta a
rigados a
autorida-
provados por ates
ao uso da piscina.
ser usada quando suas
autoridade sanitáric.
Ha inflação dos dispositivos deste
mula correspondente ao velor do
o valor da lil
se a multa cm dobro.
fo.
capitulo,
15 (quinze) “
vigente na data
75 (setenta e cinco) vezes
da
infração, impondo-
CAPÍTULO v
E vOS ALIH
Ioze 4 do dúclco de Vigilância Sanitária
será exercido sobre os «| inentos, o pessoal que os manipula
º sobre os locais c instalações onde se fabricas, benc"iciam
manipulam, Scondicionam, conserven, depositam, distribuem, co
nercializamn, ou consomem alimentos,
Parágrafo | - Além de apresenter em porte
9 consumo, os produtos substâncias, insumo
ser oriuntios de fontes aprovadas ou autori
de sanitária competente,
Prrágrafo || - Os al inentos perecíveis devem ser transporte
dos, armazenados ou depositados sob congições de teuperátui
umidade, venti lação, e luminosidade que os protej
minação e deteriora
ári. [08 - Os góneros &
tas condiçoes para
s ou outros devem
zadas pela eutor
im de conte
nticios devem, obrigatoriamente
», ser
protegidos por invólucros próprios c adegqu Ren—
E o
to, tra nsporte, exposi
ecos no armazena
o & comércio.
k A . 2.
Parágrafo | - Os generos alimentícios
que, por força de sua co
mercial ização, não puderem ser completamente protegidos por
invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados pa-
ra evitar contaminação e setem manuscados ou servidos median-
tero emprego de utensílios ou outros dispositivos q
pare evitar o contuto direto com às mãos. é
Parágrafo [1 - À saceria utili no ccondicionanento d
ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de cmol,
Ei ufa
não comestíveis
ue sirvam
tenham sido usadas para produtos
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ba
ES nadas =
OFicio Nº:
ASSUNTO:
SERVIÇO:
DATA:
Art.
onde
vados e higieni
descartáveis sendo
Parágrafo Único - 0
Possuir registro no
Art.
tidos afastados de
bustíveis
neves.
Art.
pientes desprovidos d
hr
e na
nual
«uipamentos
com «limabtos nos diversas
pulação, beneficiamento, cons
o, depósito, di
quer
alterar o seu
24
ganolépticas,
des,
ir
Código, de
1 - Ausência de Tocos de ins
todas as É
peza,
t
e limpas.
IY
excessivos e as luminírias [it
v
mentos em bom estuco de conser
cuitos fechados,
animais domésticos e objetos «em desuso,
HI - Portas e janel
- Ventilação natural ou a
TT mem
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t
los - os utensi
lios e recipientes dos estabelecimentos
se preparam e
/ou consomem-se alimentos deverão ser Ja-
ados adaquadamente, ou sorão usados recipientes
inutilizados após seu uso.
s produtos utilizados na limpeza deverão
s órgãos competentes. |
- Os alimentos serão
His
sempre e obrigutoriumente me
Sancamento, Gesinte:
antes, solventes, co
liquidos, produtos cie perfumaria é Limpeza c cong
Hize = E proíbido sobrepor bandejas, pratos c outros reci
de coberturo ce contendo al inentoós.
a industrialização e comercializeção de alimentos
Preparação de pefcições deve ser rot
direto, fazendo-
39º — Ha
ingido o contato ma-
SE uso apropriado de processos necônicos
utensílios c outros úispositivos.
Hã8 -
às peças maquinários, utensílios, recipientes, c-
outros e embalagens que venham u entrar cm contao
fases de Tabrica
1Dp produção, ma-
serva :ã0, transporte, ermezena-
stribuição,. comercial ização ce outpus quais
Ss, não devem intervir nocivamente com os mesmos
da Ê
valor nutritivo, ou as suas caracterf
situaçõe
sticus or-
ido ser mantidos limpos e livres de sujida-
pociras, insetos o outras contaminações.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS PADARIAS, CONGON
COMERCIO ABBULAL
HI5º — Has padarias 1 Cos cutros roquisitos desto
RES, TRAILLERS E
em ser observados:
N . . .
:lubpidade, limpeza absoluta em
pencdoncics, ausencia de insctos e rociores, bem como
Pisos, paredes e forros de material que perr
e apresentem bom estudo de conservação o
em bom es
+ com vidros inicgros, tc
o do conscpva
sadus
nos locais do manipulação
Hunin
sem zonas ve s
ou coniipústos
e prolegiv,
"Gqquado, com os egui
é limpeza.
ivici
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Oficio ns '
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+
ASSUNTO: *
SERVIÇO:
DATA:
VI = Sistema hidráulico o de esgotos em bom cetudo do Funcio- a
namento q conservação.
VI - instalações sanitárias para funcionários independente pa- ta
ra cada sexo, limpas, asseadas, e om bom estado de conservução. É
VII = Lavatórios dentro da área de manipulação.
IX — Acondicionamento do lixo on recipiente, lavável, com sacos
plásticos coletores c tampas. '
R - Na área de munipuloção, equipamnti
to com os alimentos de
do de conservação c |
nt - Ins
separadas
vw - Altmant ' Léni i é
RH Alimentos c matérias-primas coa características organolé
cus normais.
(4. ' VR
5 o utensílios de conte
lavével q
superfície lis 11 bom coti-
pezas
lações para lavagem de desinfceção de equipamentos
sicumente com área adaquada.
+ :
NH — Alimentos c matéria
s-primis provenientes de estabcleci-
mentos «
“orizados, embalagens, rótulos e dizeres aprovados,
pquistro ho orgão conpetente, data de Tabricoção e prazo de v
idade,
XIV — lioienizacã j i i incip:
XY Higienização apropriada das natefins-primas principalmen
e as que serão consu i
[o
sem tratamento Lér
KV — Alimentos protegidos contra pó, salive, inse
dispostos de maneira a permitir boa higienização “o local.
AVI — Alimentos armazenados separadamente de inseticidas, deter
gentes, desinfetantes c outras substências perigosas, devidamente
identificada armazenadas e usades em condições que evitem a
s ulimentos.
- Frmezenamento,
e roedoros
nanipulação, ão « conservação de
alimentos ndcdo que 1 heja conteminação cruzada, obedecen-
do us boas praticas higiênico-sunitárias, desde a seleção de ma
téria-prima até o produto Final.
perecíveis ou à púraGos
pepetura de congel:
a centigrados, de acordo co!
K- Hanipulação menuvol minina o |
àpt. [I62 - Os traillers, comércio,
rio sujeitos às disposições de
cificamente co disposto deste a
mente seré permitida comerc
tes
o ou ic
incntos
ibulante c congêneres, e
2
o Código, no que couber, e es
Ligo. io comércio ambulante
Lize
que no
a cy
vs de col
regem riscos ou inconvenie
à indo tals
co órgão competente, não
| — Preparo de climentos,
cer, churrros, milho verd
coto:
saquinho e
. Z
«ue em equip orovedo pelo órgu
quente, desc
AA
unicípios.
cio
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AsE
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118º - O Húclco de Vigilência Canitória exercerá a Fi jca-
lização e o controle do comércio de drogas, medicamentos, insu
nos farmacêuticos e correlatos e agrotóxicos em geral, no êmbi
“o Municipal, nos termos da legislação Federal ou Estacdus
gentese
árt. 192º - Os intr b
gilência Sanitéria, que enviará velciório minácioso o órg
potente.
vi=
tores serao noi
re . é
OFÍCIO Nº: |
ASSUNTO: | |
SERVIÇO: |
DATA: Í
q * Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção
de líquidos”, ditos rofrigerantes, salvo quando permitido pelo
orgao fiscalizador competente. '
mm - À maionese, mostarda e demais condimentos perecíveis uti
lizados na preparação de sanduíches e lanches, só poderão ser
. sefvidas em embalagens individuais c descartáveis, e dentro da
validade especificad “pelo Febpricante. ,
Art. LIgo = À preparação, beneficiamento « confecção ambulante
de alimentos para venda imedicto, bem como os serviços de lun-
ches rápidos, são permitidos desde que observadas, em especial
às seguintes condições:
| - vealizar-se em veículos motorizudos ou não, com cspeço in-
terno suficiente Para « permanencic co manipulador, providos de
ervatórios para aceguado suprimento de “gua corrente, insta
luções de cop: cozinho e baleco pa rvir vo público.
H-o o do condutor, «quando Tor o caso ser isola-
Co co compartimento de trebalho, sendo proibida « sua utiliza-
O cono cdopmitório.
HI -— Serem os utensílios e recipientes pura utilização pelo
consumidor descartáveis e descartedos após uma sepventica
IY - Os clinentos, substâncias ou insumos c outros sebem depo-
stiados, ipulados e eventualmente aquecidos ou cozicdos no
interior do veículo,
V- Os alimentos perceíveis deverão ser guare posilii—
vos Trigoríficos providos de aparelhagem automnótica do produção
Ce Trio suficiente pera man imperaturos exigidas.
VI — beverão s ustórios, lixciras em lo-
col de Fócil
fruto vt
CIALIZAÇÃO E USG 03 E AGROTÓXICOS
di. 1202 —- Os q “e in C vm corotóxicos
obrigatorionent
o vo consuiicor, pa
venda os equipa G
mo Z
ep] icugro cos agrotos > a po spce
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. . é
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO: -
SERVIÇO:
DATA:
Art. lie -.Oo ontabãkscimontos quo comorcializom produtos
agro-tóxicos ficam obrigados a orientar ao usuário, no momento
da venda, sobre as dosagens e o correto manuscio dos produtos
que estarão sendo vendidos.
(PITULO VIU
CONTROLE DE VETORES E ZOOHOSES
a o ad : os . . o
Met, 122º - São medidas profiláticas para o controle da propa-
are Voa un tUnt
gação para contróte da propagação de doenças transmissivels per.
vetores v zoonoses.
l T Honter as hebitações, estabelecimentos comerciais ou indus
tricis, logradouros públicos, clubes de dive s0es c cotabele-
cimentos de ensino limpos c bem cuidados.
[1 - Evitar É presença de animais domésticos no interior das
casas.
e os animais don icos
+ gulinheiros, cants, viveiros
HI - Vacinar pepiodicanor
[Y — Hanter afastados «
o poci lges,
Evitar
ns
vasos contento úgue
es caixas d'égua de seis em seis meses, € nantê-
las bem tampadas.
VII - Rio deixar nos quintais recipiantes que possam acumular
G ovos, na-
“gua de chuva tais como: latas, gurrãfas,
»riais plásticos, pneus, cascus Ge côco,
» destampada.
VIII - Hanter os alimentos bem acondicio!
IX —
inter os quinteis e lot
o, núdeiras, etc,
Art. 123º = Aquele que, Jó cientiti!
eritas, persistir na sua não observância, Ticará sujeito às pe
medidos acima des=
nalidades previstas neste Código. *
TÍTULO VI
DA WIGIENE DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIY
í
vcicudos uti lizalos no transporte coletivo
jene adequadas
- Cuando estes veleulos Vora cor
Lua e
VEGAS PESDPONSÁVELS GEVOrco um locel
. , ns
iheiros, cujo conteúcio ce-
cetinido pera Limpa
» us correto tr E
ua ou equelquer ouíro [oc
ser
reserva
s vagos livres de entulhos, lixos,
985
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<a
TITTTTTTTTTTTCCSCCCCCCCSCCCCCCCCCCCCCUSCCSVCUCC--
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA “72
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Nº 36 - CENTRO - CEP: 35382-000, hm Lu
CGC - MF: 18.316.257/0001-12
TELE-FAX: (031) 882-1146 .
a.
*
OFÍCIO Nº:
ASSUNTO: *
SERVIÇO:
DATA:
Art. 125º —. Este Código entrará em vigor na data de sua pu
. pa À ja 2.
blicação, revogando-se as disposiçoes em contrários
Piedade de Ponte Nova, 09 de Julho de 1997.
+
ANTÔHIO BAYRIHE GORDON]
PREFEITO MUNICIPAL
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