| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 1997 |
| Date | 1997-10-31 |
| Ementa | Estabelece Normas Relativas ao uso e parcelamento do Solo. |
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O 00. EA (Rc) CEERELURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 106 CGC-MF: 18,310,257/0001-12 TELE.FAX: (031) 871.5146 Oficio Ne: ) Assunto: Serviço: Data: FEI Nº 699/97 ESTABELE| CE NORMASRELATIVAS AO USO E PARCELAMENTO DO soLo, CÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA, POR SEUS » DECRETOU, E EU Art 1º Esta lei cria normas limite das disposições da lei fed que disciplinem o uso e o parcelamento do solo, no ral sobre a matéria CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares º = O parcelamento do solo urbano perá feito mediante loteamento oudes- membramento. $ 1º - Considera-se loteamento o fra cionamento da gleba em lotea destinados aedifica- vias de circulação e de ” logradouros públicos ou seu prolongamento e a modificação ou ampliação das vias existentes, $ 2º -considere-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destina- dos à edificação, com aproveitamento do sistema diário exis! tente, desde que não impli- que na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 3º - somente será admitido o Parcelamento do solo, para fins urbanos urbanas e de expansão urbanas » como tal de: »em ercas claradas por lei municipal. Parágrafo único — Não será admitido o parcelamento do solo : I-emterrenos alagadiços e sujeitos à inundações; Il — emterrenos que tenham sido aterrados com material prejudicial e nocivo à saúde, sem previo saneamento; + II — em terrenos com declividade igual ou maior que 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV -com risco os mananciais de abastecimento público; DO on n ss Digitalizado com CamScanner COCCCCSCUUVUVU..- -—.: SS Mmmmmmmm=— oO CRLEELURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 9% V-emtrem de preteção CEP 95382 - ESTADO DE MINAS GERAIS | ambiental; E = em tarenos onde ng condições geológicas não aconselham a edificação. CAPÍTULO 11 Dos Requisitos do Loteamento ARA O itenmentos deverto atender nos seguintes requisitos, além de outros que sai *er emabelecidos Pela autoridade administrativa: I- reservar 35% de sua área para implantação de equipamento públicos comunitá- rios; T demarcar os lotes Com área mínima de 200m2 e frente mínima de 10,00m; Hi dotwr-se de Sistema de captação e escoamento das águas pluviais; — Possuir redes de esgoto; =ter meio-f ios Assertados em todas as ruas; I- Pavimentação as ruas com pista de rolamento adequadamente preparada; VE- implantar rede de abastecimento de água potável; — implantar sistema de iluminação pública; IX-teros taludes das ruas devidamente estabilizados e revertidos; X observar nas ruas a largura mínima de 6,00m de pista e os passeios 1,20 mnas áreas Fesidenciais; —Prover a arboriza =traçar as ruas XII observar as 10,00 me os Pi (ção adequada de todas as ruas; com declividade máxima de 25% É ruas destinadas exclusivamente ao comércio a largura mínima de asseios com largura depelo menos 2,00 m . Parágrafo único — Nos terrenos com declividade superior a 25% , fica o proprietário obrigado a tomar todas as medidas técnicas e especiais estabelecidas pelas autoridade administrati- va CAPÍTULO II Do Projeto de Loteamento Art 5º - A Prefeitura Municipal exigirá, para aprovação dos projetos de loteamento, a previsão das áreas de equipamentos públicos e Comunitários definidos na lei federal. Parágrafo único — A aprovação do loteamento será feita pela autoridade administrativa mediante requerimento acompanhado de : a planta do imóvel com curvas de nivel de metro em emtro; a) declaração dos Órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento dágua e energia elétrica de que as caracteristicas da áreanão impedem ou dificultam o Fomecimento deste serviços. Art 6º - O prazo para exame e aprovação do projeto de loteamento é contar de sua apresenta: de 60, a ção. à autoridade administrativa . - CAPÍTULO Iv Das Disposições transitórias € Finais Art. 8º- Revogadas as disposições em Contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, PIEDADE DE PO) OVA, 31 DE OUTUBRO DE 1.997 VÍ] í ARTORIO MAYRINK BORDONI= Prefe Municipal Digitalizado com CamScanner