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norma nº 699/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 699 / 1997
Date 1997-10-31
EmentaEstabelece Normas Relativas ao uso e parcelamento do Solo.
native_id613

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texto integral #

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O 00.
EA
(Rc) CEERELURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 106
CGC-MF: 18,310,257/0001-12
TELE.FAX: (031) 871.5146
Oficio Ne: )
Assunto:
Serviço:
Data:
FEI Nº 699/97
ESTABELE|
CE NORMASRELATIVAS AO USO E PARCELAMENTO
DO soLo,
CÍPIO DE PIEDADE DE PONTENOVA, POR SEUS
» DECRETOU, E EU
Art 1º Esta lei cria normas
limite das disposições da lei fed
que disciplinem o uso e o parcelamento do solo, no
ral sobre a matéria
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
º = O parcelamento do solo urbano perá feito mediante loteamento oudes-
membramento.
$ 1º - Considera-se loteamento o fra
cionamento da gleba em lotea destinados aedifica-
vias de circulação e de
” logradouros públicos ou seu prolongamento e
a modificação ou ampliação das vias existentes,
$ 2º -considere-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destina-
dos à edificação, com aproveitamento do sistema diário exis!
tente, desde que não impli-
que na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 3º - somente será admitido o
Parcelamento do solo, para fins urbanos
urbanas e de expansão urbanas » como tal de:
»em ercas
claradas por lei municipal.
Parágrafo único — Não será admitido o parcelamento do solo :
I-emterrenos alagadiços e sujeitos à inundações;
Il — emterrenos que tenham sido aterrados com material prejudicial e nocivo à saúde,
sem previo saneamento; +
II — em terrenos com declividade igual ou maior que 25% (vinte e cinco por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV -com risco os mananciais de abastecimento público;
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COCCCCSCUUVUVU..- -—.:
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CRLEELURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA 9%
V-emtrem de preteção CEP 95382 - ESTADO DE MINAS GERAIS |
ambiental; E
= em tarenos onde ng condições geológicas não aconselham a edificação.
CAPÍTULO 11
Dos Requisitos do Loteamento
ARA O itenmentos deverto atender nos seguintes requisitos, além de outros que
sai *er emabelecidos Pela autoridade administrativa:
I- reservar 35% de sua área para implantação de equipamento públicos comunitá-
rios;
T demarcar os lotes Com área mínima de 200m2 e frente mínima de 10,00m;
Hi dotwr-se de Sistema de captação e escoamento das águas pluviais;
— Possuir redes de esgoto;
=ter meio-f ios Assertados em todas as ruas;
I- Pavimentação as ruas com pista de rolamento adequadamente preparada;
VE- implantar rede de abastecimento de água potável;
— implantar sistema de iluminação pública;
IX-teros taludes das ruas devidamente estabilizados e revertidos;
X observar nas ruas a largura mínima de 6,00m de pista e os passeios 1,20 mnas
áreas Fesidenciais;
—Prover a arboriza
=traçar as ruas
XII observar as
10,00 me os Pi
(ção adequada de todas as ruas;
com declividade máxima de 25% É
ruas destinadas exclusivamente ao comércio a largura mínima de
asseios com largura depelo menos 2,00 m .
Parágrafo único — Nos terrenos com declividade superior a 25% , fica o proprietário
obrigado a tomar todas as medidas técnicas e especiais estabelecidas pelas autoridade administrati-
va
CAPÍTULO II
Do Projeto de Loteamento
Art 5º - A Prefeitura Municipal exigirá, para aprovação dos projetos de loteamento, a
previsão das áreas de equipamentos públicos e Comunitários definidos na lei federal.
Parágrafo único — A aprovação do loteamento será feita pela autoridade administrativa
mediante requerimento acompanhado de :
a planta do imóvel com curvas de nivel de metro em emtro;
a) declaração dos Órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento
dágua e energia elétrica de que as caracteristicas da áreanão impedem ou dificultam
o Fomecimento deste serviços.
Art 6º - O prazo para exame e
aprovação do projeto de loteamento é
contar de sua apresenta:
de 60, a
ção. à autoridade administrativa .
- CAPÍTULO Iv
Das Disposições transitórias € Finais
Art. 8º- Revogadas as disposições em Contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação,
PIEDADE DE PO) OVA, 31 DE OUTUBRO DE 1.997
VÍ]
í
ARTORIO MAYRINK BORDONI= Prefe
Municipal
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