| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | Nos Termos contidos nos artigos 10, 9, 30, 149 e § único do artigo 195, 201, e 202 da CRFB promulgada e 5/10/88 e da Lei Orgânica Municipal, artigo 30, § 5º, a presente Lei dispõe sobre a criação do "Instituto de Aposentadoria e Assistência Financeira" dos servidores da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova-IMAAF, e dá outras providências. |
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Gio) = ) MN PREFEITURA MUNICIPAL, DE PIEDADE DE PONTE, NOVA ); Per ma o ro nnE-EDADE DE PONTE, NOVA Coc-m, 18,316,.257/0001-12 - TELBrAx. (031) 6871.5146 Oficio Ne; URI Ne 709/97 Assunto: NOS TERMOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 10,9, 30, 149 Serviço: E 5 ÚNICO DO ARTIGO 195, 201 E 22 | Data: PRO A CREB MUL JADA EM S/10/88 E DA LEI ORGÂNICA MUNICIp ci AL, ART, 30, 55,A PRESENTE LEI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “INSTITUTO DE APOSEN- TADORI, É ASSISTÊNCIA FINANCEIRA” DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDADE DE PONTE NOVA - IMAAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS lvis, Apentes Eimibos sor: COM finalidade Específica de Prestação de beneficios de aposentadoria e empréstimos financeiros. Ar 2º. À Comissão Especial de Estudos determinada na Portaria emanad nº 07. de? Ago 9, everá, no : de tia Prazo de até 30 (trinta) dias conta Constituição, apresentar Para exame pel a do Executivo, de dos a partir de sua Os poderes municipais constituídos: ] ] Estatuto Social; Ho. HI- | Regulamentação do Estatuto Social e Beneficios; Organograma F Uncional; | Iv- Indicação de Espaço Físico, Para ocupação Pelo Instituto em alusão, a ser | oado pelo Municipio. Art. 3º. À denominação Instituto Municipal de Aposentadoria € Assistência Financeira dos Servidores da Prefeitura Municipal de PIEDADE DE PONTE NO » € a sigla » Se equivalem Para referências jurídicas e administrativas, Ar. 4º - Ao Instituto poderã legislação estatutária e sua Fegul compulsoriamente Dor esta Lei, outros venham a ser criados Ou a ele filiad regulamentação, Fespeitado o estabel Art. 5º Das Contribuições Compulsórias: “ 8 1º - Fica fixada a alíquota de 2% dois por Sento) incidentes sobre ve . vantagens, representação, subsídios, 13º Ê, contribuição dos servidores, d ' Financeira, Ncimento, ília, como Undo à Assistência salário, Exceto abono fam estinada à formação de F Crialys Digitalizado com CamScanner re NOVA e PREpro ; PONTE NO 08.4 CREPEITURA MuNCIPAL DE PIE ADE DE soe 00 REA p2 Praca Dr. José PInto Vieira, 36 — Contro — cE CGC-MF: 18,310,257 /0001-12 TELE.FAX: (091) 871.5146 qui Ne K 2 ' 4 por beneficios “Ssunto: A contribuição dt empregadora, que não mais responda resultante da Crviço: Previdenciários, desde que mantido o convênio com o IPS rências a serem Das: Lei Municipal 1513/93 de 18/.05/.93, e vencidas as dai 10% (dez por e SStabelccidas no Estatuto Social e Regulamento, fica fixada o | Cento), calculadas conforme $ 1º deste artigo, conforme dotação: entes até Da Contribuição da Empregadora para o exercício de 1.998, e subseq QuE novo percentual lhe seja dado, será de 10%. iniciada no ES A Contribuição de que trata este artigo, sera compulsoriamente inc Exercicio de 1998, nos termos da Constituição Federal. “An. 6 o - + o) imo, Yalores arrecadados em decorrência da aplicação do pi “detentor das Cdiatamente Creditados ao Instituto, pelo Estabelecimento de Crédito Iuotas-partes do FPM ou ICMS deste município. A . . . efe do 8 1º. Para cumprimento do disposto no art. 6º acima, autoriza-se e e ário Executivo Municipal à emitir carta autorizativa ao estabelecimento Mencionado, que efetivará o aqui regimentado; Va . i cios 82º. Preferencialmente, à quitação das folhas de pagamentos dos ride ncária Ontribuintes do Instituto, deverá ser através da mesima Entidade Ban Tesponsável pelo crédito determinado no art. 6º. O montante de 12% cima, serão do (doze por cento) relativo ao crédito mensal do Instituto, será depositado em contas de aplicação remunerada, assim discriminadas: É 60% (sessenta por cento) em conta específica APOSENTADORIA DO CONTRIBUINTE, podendo ser movimentada unicamente sob este título. IH -40% (quarenta Por cento) destinados às despesas com manutenção do Instituto e Prestação deauxilios financeiros com retorno em prestações a juros de mercado € somente consignadas em folha de pagamento. Parágrafo Único: A remuneração mensal dos servidores do Instituto relativas a cargo em comissão e de carreira é igual ao cargo equivalente em atribuições e remuneração do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal. ) Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, além das autorizações já especificadas em artigos anteriores, autorizado ainda, a: I - Doar, imóvel com espaço fisico adequado, nos termos da letra “« a ] d” do art. 2º, visando a instalação e implantação do “Instituto; » IH - Contratar firmas de assessoria e Planejamento Previdenciário, atuarial, auditoria contábil, se necessário, desde que voltadas ao assentamento pleno do “Instituto”; HI - As despesas oriundas dos planos, estudos e implantação até o tégnino dos trabalhos, serão custeadas pelo Poder Executivo. n Ar. 8º - O “Instituto” será estruturado como Entidade Autárquica E jurídica e patrimônio próprio. e reper-se-á por Regulamentos próprios. á , dotada de personalidade Leis especificas, Estatuto Social e - Digitalizado com CamScanner | Bjo) à PREFEITUR NEM À MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA | ESA ras o ne mo AL DE PIEDADE DE PONTE o p , SRU Into Vioira, >< 1 36 — Centro — cEr, gu3e2.000 Ccc-mr;: 18,316,257/0001-12 : TELE.FAX: (031) 871.546 cio Nes * Sunto: Fviço: NE “a ÂM. 9º» [SEN Regula mt é qualquer alicração à presente Lei, seu Estatuto Social, sua dá e cal » APÓS “Ptovados e sancionados sem que para isto, existam relatórios Uperir & doi AQuiescimento expresso dos Conselhos Diretor, Fiscal e Memb Instituto”, bem como Unanimidade Total e Absoluta de 2/3 dos Sócios cont ibu; ra Municipal e 51% (cinquenta e um por cento) de votos dos Hbuintes, Tesultante de assembléi Art. 10. à eral convocada para este fim. Ciários existentes entre q Município, o IPSEMG e o INSS termos da legislação existente o convênio com o , Tesultante da Lei Municipal nº 545..., de 18/0.5/.93, permanecem filiados todos ºS servidores “ESTATUTÁRIOS” deste município; » . » à data da implantação PLENA ['º) * mais de 20 (vinte) arios de contribuição para o INSS, à ele Fermanecerão filiados, aié Tegulamentação do 82º do art. 202 da Constituição a ederativa do Brasil, extinguindo-se com a vacância, os q OS € funções Conforme determina o Regime Jurídico único do Municipio. H “4 Art. 11 - Para ocorrer | Executivo Muni (dez mil r Federal nº com as despesas Provenientes da execução da presente lei, fica o Unicipal autorizado a abrir crédito adicional especial de R$ 10.000,00 eais) observado o disposto no 81º, inci so 1, Il e II do artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, servidores, através de requerimento individual, solici contribuição para o Ipsemg,,b Art. 13- À presente Lei entra em vigor imediatamente a ] Pós a assinatura e de sua Publicação, na forma convencional e prevista em lei.. PIEDADE DE PONTE NOVA/ MG., 19% dezembro de 1997 : -/ 77 / Mn “ANTONIO MAYRINK BORDO C PRENTITO Mia as 4 Digitalizado com CamsScanner he