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norma nº 723/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 723 / 1998
Date 1998-06-03
EmentaAutoriza ao Poder Executivo associar o Município à entidade que menciona e dá outras providências.
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dh PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praç A [06]
aça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: a5382.0
E TT
Ag CGC-MF 18.316.257/0001-12
Telefono: PABX (031)871.5146 - FAX: (031) 871-5200
Oficio N.:
Assunto: LRINº 723/98
Serviço:
Data:
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO ASSOCIAR O
MUNICÍPIO À ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEE:
ART. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar
9 Município à Associação civil ideal, com finalidade precípua de, a partir de uma
ação facilitadora do acesso, fomentar a constituição e/ou consolidação de
Pequenos microempreendedores instalados no âmbito do território municipal.
ART.2º - O Município só poderá integrar a Associação Civil ideal
que contenha, no seu Estatuto, um conselho Administrativo de cuja composição
participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes
entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único - O Estatuto da entidade deverá prover sua auto sustentação
financeira, vem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados
pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação.
ART.3º - O Estatuto da Associação civil Ideal deverá conferir ao
Município direito a veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua
finalidade precípua.
ART. 4º - O Estatuto da referida Associação civil deverá prever
que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades fica o Município autorizado
a dela desligar-se, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos
proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da Associação Civil.
ART.5º - O Estatuto da Associação Civil ideal deverá observar,
obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I- A contratação de auditorias externas independentes que,
anualmente analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;
II. - A disposição de que os recursos que comporão o fundo
financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição
de sócios da associação, de doações e de empréstimos de agências de
financiamento, em nenhuma hipótese captarão recursos do público;
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ficio Nº:
issunto:
serviço:
data:
CRETETURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36
Tolo CGC-MF 18.316.257/0001-12
ele .
no: PABX (031)871.5146 - FAX: (031) 871-5200
UI- A disposiçã ,
gesburocratizada; Posição de seus serviços serão prestados de forma ágil e
IV- A disposição de que deverá operar em condições compatíveis
com uma remuneração justa do capital em relação as ati
inerentes à pequenos e microempreendedores; ç atividades produtivas
V- A disposição de que deverá ser financeiramente não
dependentes do Município nem de qualquer outra instituição pública ou
privada, e de que d deverá operar de forma profissional e buscar a auto-
suficiência;
VI - A disposição de que não poderá, em hipótese alguma,
distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes a associados.
ART. 6º - O ingresso de novos sócios na Associação Civil ideal dar-
se-á somente com o voto favorável de três quartos dos integrantes do Conselho
de Administração, o qual será Órgão competentes para análise do pedido do
ingresso.
ART.7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito especial no valor até R$.2.000,00 (dois mil reais) a título de auxílio
financeiro a ser repassado à Associação Civil Ideal á qual o Município vier a
associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas nesta lei.
ART.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PIEDADE DE PONTE NOVA, 03 DE JUNHO DE 1.998
Pd EFEITO MUNICIPAL
— Centro — CEP: 35382.000
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