| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 1998 |
| Date | 1998-06-03 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo associar o Município à entidade que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 636 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
dh PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praç A [06] aça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: a5382.0 E TT Ag CGC-MF 18.316.257/0001-12 Telefono: PABX (031)871.5146 - FAX: (031) 871-5200 Oficio N.: Assunto: LRINº 723/98 Serviço: Data: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO ASSOCIAR O MUNICÍPIO À ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEE: ART. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar 9 Município à Associação civil ideal, com finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso, fomentar a constituição e/ou consolidação de Pequenos microempreendedores instalados no âmbito do território municipal. ART.2º - O Município só poderá integrar a Associação Civil ideal que contenha, no seu Estatuto, um conselho Administrativo de cuja composição participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil. Parágrafo Único - O Estatuto da entidade deverá prover sua auto sustentação financeira, vem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação. ART.3º - O Estatuto da Associação civil Ideal deverá conferir ao Município direito a veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua. ART. 4º - O Estatuto da referida Associação civil deverá prever que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades fica o Município autorizado a dela desligar-se, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da Associação Civil. ART.5º - O Estatuto da Associação Civil ideal deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios: I- A contratação de auditorias externas independentes que, anualmente analisarão a regularidade e o funcionamento das operações; II. - A disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e de empréstimos de agências de financiamento, em nenhuma hipótese captarão recursos do público; Digitalizado com CamScanner ficio Nº: issunto: serviço: data: CRETETURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 Tolo CGC-MF 18.316.257/0001-12 ele . no: PABX (031)871.5146 - FAX: (031) 871-5200 UI- A disposiçã , gesburocratizada; Posição de seus serviços serão prestados de forma ágil e IV- A disposição de que deverá operar em condições compatíveis com uma remuneração justa do capital em relação as ati inerentes à pequenos e microempreendedores; ç atividades produtivas V- A disposição de que deverá ser financeiramente não dependentes do Município nem de qualquer outra instituição pública ou privada, e de que d deverá operar de forma profissional e buscar a auto- suficiência; VI - A disposição de que não poderá, em hipótese alguma, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes a associados. ART. 6º - O ingresso de novos sócios na Associação Civil ideal dar- se-á somente com o voto favorável de três quartos dos integrantes do Conselho de Administração, o qual será Órgão competentes para análise do pedido do ingresso. ART.7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor até R$.2.000,00 (dois mil reais) a título de auxílio financeiro a ser repassado à Associação Civil Ideal á qual o Município vier a associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas nesta lei. ART.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PIEDADE DE PONTE NOVA, 03 DE JUNHO DE 1.998 Pd EFEITO MUNICIPAL — Centro — CEP: 35382.000 Digitalizado com CamScanner.