| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2000 |
| Date | 2000-07-18 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Piedade de Ponte Nova- MG, para o exercício de 2001. |
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VUOUVUVvUvUV o -— — — — — PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. José Pinto Viola 00 — Conto — CEP: 35362,000 CGC-MF 18.916.257/0001-12 | Telotono: PABX (031)871.5140 - FAX: (031) 871-5200 Oticio Ny: x Assunto: Lata Hrmo Serviço: ORÇANTESE DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO = Data: EXERCÍCIO DEtDdg O NÍCÍRIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA-MG, PARA A CÂMARA MUN REPRESENTANTES, ser DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ATRAVÉS DE SEUS SEGUINTE LEI : GAIS | APROVA E EU, PREFEILO MUNICIPAL SANCIONO A Art. 1º. à observadas as diretriz elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2001, serão constituição Estadual. Lei desta Lel e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Federal 101/2000. » Lel Orgânica do Município, Let Federal 4.320/64 e na Lel Complementar Art. 2º. . patrimonial, todas as r. As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a União e pelo Estad Feceitas admitidas em legislação, hem como todas as transferências feitas pela governos Federal Ennio de suas receitas fiscals bem como as receitas transferidas pelos € Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do I Magist constimições Federal e Esta, gistério, prevista na Lel nº 9.424/96, e nos termos das respectivas projetadas E o As receitas tributárias resultantes de impostos e taxas serão estimadas é mtrior so da e se + e cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês 5 a elaboração da proposta orçamentária, com a atualização monetária efetuada até o mês de dezembro de 1.999, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes bem como a atualização de todo o cadastro técnico do Município. $ 2º - Não será dada anistia ou inumidade tributária dos impostos que o Município Instituiu nos termos da Lei 101/2000, exceto quanto ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança. $ 3º - As transferências do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do FPM ( Fundo de Participação dos Municípios) terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. : Art. 3º - A fixação das despesas será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada Unidade Orçamentária, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo, observado o que dispõe a Lel Federal 101/2000. ' Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em percentual nunca Inferior a 25% (vinte e cinco por cento). g 1º - Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor Iixado no artigo 4º, para aplicação do Ensino Fundamental g2º - Constituirão receitas a ui de a cento do e ea do Ensino stério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos: Fundamental ed e sobre e EraÇÕES eira Ç clrculação de mercadorias e prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de conmunicação - (ICMS); 11 - Fundo de Participação dos Municípios - (FPM); 1H - Inposto sobre Produtos Industrializados - (IPD); Digitalizado com CamScanner 00000000 ) ) dutattasacacacaecereceseccc cce Praça , Sa Dr. José Pinto Violra, 36 — Contro — CE CGC-MF 18.318.257/0001-12 2 on Telofono: PABX (031)871.5146 - FAX: (031) 8715200 clo Nº: w A tpaaSDeS, nos. tn DenSação financeira pela perda e receitas decorrentes da desoneração sa Netisações dn mes nos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, hem como de outra: Serviço: Sntnatureza que vierem a ser lnstituidas. 8 *- Uma p N À destlnaq roporção não Infertor a 60% (sessenta por cento dos recursos de que trata * magistério); Nao pagamento de professores do Ensino Iundamental em efetivo exercício 0); l Sage V - Cento) prevista no co perna a aplicação de parte dos recursos da parcela dos 60% (sessenta por ss, $ 1, daLei Federal Erafo anterior, na capacitação de professores Jelgos na forma prevista no art. Art. pi nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996. Lei Complementar nº Tapa ço cumprirá o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, na Pessoal, incluindo os seus acessérios Complementar 1º 101/2000, no que se refere ao pagamento de o . . 101/2000, Po Gm o limite previsto no " capul" deste artigo, nos termos do art. 20 da Lei Cento) ao Poder Leglstatioa e quatro por cento) se destinarão ao Poder Executivo, e 6% (seis por A do Poder Legis A lUmitação a que se refere o artigo anterior, abrangerá o pagamento de pessoal 5 0, Inclusive o de agentes políticos, bem como o do Poder Executivo, Incluindo 0s Pensionistas e aposentados, existência de ENA - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da disponíveis, referidos no artigo 43, & 3º da Lel Federal 4.320/64, e de prévia autorização legistativa. seu regular f Art. 7º - Ficam assegurados ao Poder Legislativo Mimnicipal, recursos necessários ao 252000 tuncionamento para o ano de 2.001, observado o que dispõe a Emenda Constituctonal nº Fed Tdi Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da cipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte e merenda escolar. Tie Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar à é Particular local ou de localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender a demanda. Art. 10 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao ensino, à saúde, à assistência social ou ao desporto, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 11 - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio ambiente. Art. 12 - A Lel Orçamentária só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronals vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. ' Parágrafo Único - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que haja recursos financeiros orçamentários e que estejam contempladas e inseridas no Plano Plurianual de Investimentos, após conclusão das obras em andamento. Art. 13 - O Orçamento Mimicipal compreenderá as receltas e despesas da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios de amualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a Incluir no Orçamento, despesas com o aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções.. alteração de estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesas de pessoal Digitalizado com CamScanner W Ta NOVA E PONTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE D cEp: 35382.000 -MF 18.316.257/ - . fo) Telotono: enBk osnani suo - FAX: (031) 871520 , Oticio No: Assunto: ara sua concessão, de Sofyigos; eréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda. para sua concessã na "SeTv ando q que Mspõe a Led 101/2000. s ma Proposta Orçament Mt. 15 = O montante dos recursos consiguados na Propos ) Custelo e lnvestimento ; Ões tipal, nas proporç da Câmara Muntelpal, será fixado no orçamento municipal estabelecidas pela Re À À acordo com O 252000, euja transferência ao Legistativo será promovida de Artigo 168 da Constituição Federal. lei específica. A a o 8: ária para arantia de Programa de Garant Ant. 16 - Será assegurado orçamento à nmenntençãão do iria ou proveniente de Renda Mínima destinado às Fruillas carentes, com dotação específica, prój Corrênios. Amt. 17. mediante autoriz: forem destinado artigos 165 e 16 q ntraídas As operações de crédito por antecipação de receltas D Oleatia pe qd TENTA ação legislativa prévia, devendo ter fim específico, e se os os Muitos contidos nos S à programa de excepcional interesse público, observados Lei 101/2000. 7, HM da Constituição Federal, obedecendo também o que peiiadadeis de trabalho que Amt. 18 - A Led Orçamentária conterá dotações ou am até 31/07/2000, bem Permitam comprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhec quortização das dívidas como conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA para garmtir a alnda não conhecidos, contraídas e cumprir os compromissos oriundos de passivos contingentes ai . Mostermos e - Poderá a Let Orçamentária criar outra Da aa CONTINGÊNCIA “NÃO LEGAL" ", que servirá para, nos fermos da Lei 4.320/64, sup outras dotações que se tornarem deficitárias". à a Municipal até Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municly ) 30.09.2000. i ária até o dia JO de Art. 20 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária pé O ruiéido ' dezembro de 2000, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a adota projeto de lei enviado, nos termos do artigo anterior. o ata a ação, revogadas as disposições Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disp em contrário. ) 4 Piedade de Ponte Nova, $8 de julho de 2.000 *EEEITO MUnimaDar VUvuUvUs==—=—=— — — — -— iVUUUUUUUUUUUUUUUUUUUCUoro l Digitalizado com CamScanner