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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 787/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 787 / 2000
Date 2000-07-18
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Piedade de Ponte Nova- MG, para o exercício de 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinto Viola 00 — Conto — CEP: 35362,000
CGC-MF 18.916.257/0001-12 |
Telotono: PABX (031)871.5140 - FAX: (031) 871-5200
Oticio Ny: x
Assunto: Lata Hrmo
Serviço: ORÇANTESE DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO =
Data: EXERCÍCIO DEtDdg O NÍCÍRIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA-MG, PARA
A CÂMARA MUN
REPRESENTANTES, ser DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ATRAVÉS DE SEUS
SEGUINTE LEI : GAIS | APROVA E EU, PREFEILO MUNICIPAL SANCIONO A
Art. 1º. à
observadas as diretriz elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2001, serão
constituição Estadual. Lei desta Lel e todas as disposições contidas na Constituição Federal,
Federal 101/2000. » Lel Orgânica do Município, Let Federal 4.320/64 e na Lel Complementar
Art. 2º. .
patrimonial, todas as r. As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a
União e pelo Estad Feceitas admitidas em legislação, hem como todas as transferências feitas pela
governos Federal Ennio de suas receitas fiscals bem como as receitas transferidas pelos
€ Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do
I Magist
constimições Federal e Esta, gistério, prevista na Lel nº 9.424/96, e nos termos das respectivas
projetadas E o As receitas tributárias resultantes de impostos e taxas serão estimadas é
mtrior so da e se + e cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês
5 a elaboração da proposta orçamentária, com a atualização monetária efetuada até o
mês de dezembro de 1.999, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes bem
como a atualização de todo o cadastro técnico do Município.
$ 2º - Não será dada anistia ou inumidade tributária dos impostos que o Município
Instituiu nos termos da Lei 101/2000, exceto quanto ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior aos dos respectivos custos de cobrança.
$ 3º - As transferências do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) e do FPM ( Fundo de Participação dos Municípios) terão seus valores orçados com base
nas informações prestadas pelos órgãos competentes. :
Art. 3º - A fixação das despesas será em valores iguais aos da receita prevista,
distribuída segundo as necessidades de cada Unidade Orçamentária, englobando tanto as despesas
correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo, observado o
que dispõe a Lel Federal 101/2000. '
Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das
parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual para a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino em percentual nunca Inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
g 1º - Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor Iixado no artigo
4º, para aplicação do Ensino Fundamental
g2º - Constituirão receitas a ui de a cento do e ea do Ensino
stério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:
Fundamental ed e sobre e EraÇÕES eira Ç clrculação de mercadorias e prestação de
serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de conmunicação - (ICMS);
11 - Fundo de Participação dos Municípios - (FPM);
1H - Inposto sobre Produtos Industrializados - (IPD);
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Praça ,
Sa Dr. José Pinto Violra, 36 — Contro — CE
CGC-MF 18.318.257/0001-12 2
on Telofono: PABX (031)871.5146 - FAX: (031) 8715200
clo Nº: w
A tpaaSDeS, nos. tn DenSação financeira pela perda e receitas decorrentes da desoneração sa
Netisações dn mes nos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, hem como de outra:
Serviço: Sntnatureza que vierem a ser lnstituidas.
8 *- Uma p
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À destlnaq roporção não Infertor a 60% (sessenta por cento dos recursos de que trata
* magistério); Nao pagamento de professores do Ensino Iundamental em efetivo exercício
0); l
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V -
Cento) prevista no co perna a aplicação de parte dos recursos da parcela dos 60% (sessenta por
ss, $ 1, daLei Federal Erafo anterior, na capacitação de professores Jelgos na forma prevista no art.
Art. pi nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996.
Lei Complementar nº Tapa ço cumprirá o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, na
Pessoal, incluindo os seus acessérios Complementar 1º 101/2000, no que se refere ao pagamento de
o . .
101/2000, Po Gm o limite previsto no " capul" deste artigo, nos termos do art. 20 da Lei
Cento) ao Poder Leglstatioa e quatro por cento) se destinarão ao Poder Executivo, e 6% (seis por
A
do Poder Legis A lUmitação a que se refere o artigo anterior, abrangerá o pagamento de pessoal
5 0, Inclusive o de agentes políticos, bem como o do Poder Executivo, Incluindo 0s
Pensionistas e aposentados,
existência de ENA - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da
disponíveis, referidos no artigo 43, & 3º da Lel Federal 4.320/64, e de prévia
autorização legistativa.
seu regular f Art. 7º - Ficam assegurados ao Poder Legislativo Mimnicipal, recursos necessários ao
252000 tuncionamento para o ano de 2.001, observado o que dispõe a Emenda Constituctonal nº
Fed Tdi Art. 8º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da
cipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte e merenda escolar.
Tie Art. 9º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar à
é Particular local ou de localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e
médio for deficitária para atender a demanda.
Art. 10 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam
reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao ensino, à saúde, à
assistência social ou ao desporto, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 11 - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos
de saneamento básico e de preservação do meio ambiente.
Art. 12 - A Lel Orçamentária só contemplará dotação para início de obras após a
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronals vincendas e dos débitos para com a
Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. '
Parágrafo Único - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que haja recursos
financeiros orçamentários e que estejam contempladas e inseridas no Plano Plurianual de
Investimentos, após conclusão das obras em andamento.
Art. 13 - O Orçamento Mimicipal compreenderá as receltas e despesas da
Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais Especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios de amualidade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a Incluir no Orçamento, despesas com
o aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções.. alteração de estrutura de
carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesas de pessoal
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NOVA
E PONTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE D cEp: 35382.000
-MF 18.316.257/ - . fo)
Telotono: enBk osnani suo - FAX: (031) 871520 ,
Oticio No:
Assunto:
ara sua concessão, de
Sofyigos; eréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda. para sua concessã
na "SeTv ando q que Mspõe a Led 101/2000.
s ma Proposta Orçament
Mt. 15 = O montante dos recursos consiguados na Propos
) Custelo e lnvestimento
; Ões
tipal, nas proporç
da Câmara Muntelpal, será fixado no orçamento municipal
estabelecidas pela Re
À À acordo com O
252000, euja transferência ao Legistativo será promovida de
Artigo 168 da Constituição Federal.
lei específica.
A a o
8: ária para
arantia de
Programa de Garant
Ant. 16 - Será assegurado orçamento à nmenntençãão do iria ou proveniente de
Renda Mínima destinado às Fruillas carentes, com dotação específica, prój
Corrênios.
Amt. 17.
mediante autoriz:
forem destinado
artigos 165 e 16
q ntraídas
As operações de crédito por antecipação de receltas D Oleatia pe qd TENTA
ação legislativa prévia, devendo ter fim específico, e se os os Muitos contidos nos
S à programa de excepcional interesse público, observados Lei 101/2000.
7, HM da Constituição Federal, obedecendo também o que peiiadadeis de trabalho que
Amt. 18 - A Led Orçamentária conterá dotações ou am até 31/07/2000, bem
Permitam comprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhec quortização das dívidas
como conterá RESERVA DE CONTINGÊNCIA para garmtir a alnda não conhecidos,
contraídas e cumprir os compromissos oriundos de passivos contingentes ai .
Mostermos e - Poderá a Let Orçamentária criar outra Da aa
CONTINGÊNCIA “NÃO LEGAL" ", que servirá para, nos fermos da Lei 4.320/64, sup
outras dotações que se tornarem deficitárias".
à a Municipal até
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municly
)
30.09.2000.
i ária até o dia JO de
Art. 20 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária pé O ruiéido '
dezembro de 2000, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a adota
projeto de lei enviado, nos termos do artigo anterior.
o ata a ação, revogadas as disposições
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disp
em contrário.
)
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Piedade de Ponte Nova, $8 de julho de 2.000
*EEEITO MUnimaDar
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