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← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 819/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 819 / 2001
Date 2001-10-02
EmentaEstabelece a proteção do Patrimônio Cultura de Piedade de Ponte Nova.
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA/M
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro - CEP: 38.82.00
CNP: 18.316.287/0001-12 = Telefax: (ua) ATI A mp
email: ponpro pomtenet cum hr «Tome Pages teme pontenet com brio
Oficio Nº:
Assunto;
Serviço:
Data:
LEINº 819/2001
ESTABELECE A PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DE PIEDADE DE PONTE
NOVA.
At endendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal,
autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural de Piedade de Ponte Nova e dá outras
Providências.
O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, por seus
Tepresentantes na Câmara Municipal decretou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei;
= Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público
Municipal os bens culturais de propriedade pública e/ou particular
existentes no Município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou
científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.
Parágrafo Único - No caso de propriedades particulares deverá
haver o prévio consentimento do proprietário para quaisquer atos a que se
refere esta lei. :
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Piedade de
Ponte Nova, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições
específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.
$ 1º - O Conselho Municipal a que se refere o caput do artigo,
terá a seguinte composição:
a) Dois membros ( um titular e umisuplente) indicados pelo
Poder Executivo Municipal,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVAM
Praça De José Pinto Viclra, 36 = Centro = CER: 35382-000 s146
CNT: IR M162871001-12 = Telefan: (000) 31-871-5H rip
com!
email: propos pontenercom br + Mome Pager see pontentt mp
Ofício Nº:
Assunto:
Serviço:
Data:
b) Dois membros ( um titular e um suplente) indicados pelo
ativo Municipal;
e) Dois membros ( um titular e um suplente) indicados pela
rede municipal de ensino: ( m sup ) Pp
d) Dois membro i indi
s (um titular e um suplente) indicados pela
rede estadual de ensino; e oe
e) Três membros (cum titular e dois suplentes) indicados por
associ : ,
C ações devidamente regulamentadas e em funcionamento no
município,
Poder Legisl
8 2º - Existindo mais de três nomes indicados por associações
diferentes, O Executivo Municipal processará a escolha, que poderá ser
feita por sorteio.
8 3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá
funções consultivas, com um mandato de dois anos, devendo organizar no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do decreto executivo que o instituir,
seu regimento interno.
Art. 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo para a inscrição dos
bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - O tombamento em esfera Municipal dos
bens compreendidos no artigo 1º só poderá ser cancelado por unanimidade
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que haja relevante
interesse público.
Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de multa de 50% (Cingiienta por cento) do valor da
obra. Ú
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PO NTENOV Mt
Praça Dr José Pinto Y de
ud Petra, 36 = Centro = CEP; 35.382-000 6
CN: TR MG 28700 -12 Telefas: (001) 31471-516 mp
de ii Home Pager ses ponto metem dr
Ofício Nº:
Assunto:
Serviço:
Data:
Patrimônio E df - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do
edificação qu me » Não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer
anúncios ui e lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar
retirar o q! Cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou
bjeto, impondo-se, n ingi
> -se, neste caso, multa de 50% (cingienta por
Sento) do valor do mesmo objeto.
pela Prefei Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas
eitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
fic . Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei
am isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o
Proprietário zelar por sua conservação.
. Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma
desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela
Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do
Gesreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, sobre o mesmo
eito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 0% de outubro de 2001.
Hélcio de Assis Gomes
Prefeito Municipal
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