| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2001 |
| Date | 2001-10-02 |
| Ementa | Estabelece a proteção do Patrimônio Cultura de Piedade de Ponte Nova. |
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' e SO fe] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA/M Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro - CEP: 38.82.00 CNP: 18.316.287/0001-12 = Telefax: (ua) ATI A mp email: ponpro pomtenet cum hr «Tome Pages teme pontenet com brio Oficio Nº: Assunto; Serviço: Data: LEINº 819/2001 ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA. At endendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Piedade de Ponte Nova e dá outras Providências. O Povo do Município de Piedade de Ponte Nova, por seus Tepresentantes na Câmara Municipal decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; = Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública e/ou particular existentes no Município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Parágrafo Único - No caso de propriedades particulares deverá haver o prévio consentimento do proprietário para quaisquer atos a que se refere esta lei. : Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Piedade de Ponte Nova, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. $ 1º - O Conselho Municipal a que se refere o caput do artigo, terá a seguinte composição: a) Dois membros ( um titular e umisuplente) indicados pelo Poder Executivo Municipal, Digitalizado com CamScanner aIMO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVAM Praça De José Pinto Viclra, 36 = Centro = CER: 35382-000 s146 CNT: IR M162871001-12 = Telefan: (000) 31-871-5H rip com! email: propos pontenercom br + Mome Pager see pontentt mp Ofício Nº: Assunto: Serviço: Data: b) Dois membros ( um titular e um suplente) indicados pelo ativo Municipal; e) Dois membros ( um titular e um suplente) indicados pela rede municipal de ensino: ( m sup ) Pp d) Dois membro i indi s (um titular e um suplente) indicados pela rede estadual de ensino; e oe e) Três membros (cum titular e dois suplentes) indicados por associ : , C ações devidamente regulamentadas e em funcionamento no município, Poder Legisl 8 2º - Existindo mais de três nomes indicados por associações diferentes, O Executivo Municipal processará a escolha, que poderá ser feita por sorteio. 8 3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá funções consultivas, com um mandato de dois anos, devendo organizar no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do decreto executivo que o instituir, seu regimento interno. Art. 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo para a inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - O tombamento em esfera Municipal dos bens compreendidos no artigo 1º só poderá ser cancelado por unanimidade do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que haja relevante interesse público. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (Cingiienta por cento) do valor da obra. Ú Digitalizado com CamScanner ny CD 3) no a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PO NTENOV Mt Praça Dr José Pinto Y de ud Petra, 36 = Centro = CEP; 35.382-000 6 CN: TR MG 28700 -12 Telefas: (001) 31471-516 mp de ii Home Pager ses ponto metem dr Ofício Nº: Assunto: Serviço: Data: Patrimônio E df - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do edificação qu me » Não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer anúncios ui e lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar retirar o q! Cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou bjeto, impondo-se, n ingi > -se, neste caso, multa de 50% (cingienta por Sento) do valor do mesmo objeto. pela Prefei Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas eitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. fic . Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente lei am isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o Proprietário zelar por sua conservação. . Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Gesreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de Novembro de 1937, sobre o mesmo eito. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 0% de outubro de 2001. Hélcio de Assis Gomes Prefeito Municipal Digitalizado com CamScanner