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norma nº 844/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 844 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Município, para o exercício de 2003, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praga Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro - CEP; 35,382-000
ENPE AS 6,257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146
Email: pop pontenetcom br - HomePage: ww pontenct.com.br/pmp
LEI Nº 844/2002
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA À
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2003, será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, da Lei
4.320/64, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal 101/2000, de 04 de
maio de 2000.
Art. 2º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, e as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação tributária, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para
os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
$ 2º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
IX - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária e/ou;
NI - estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento
de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
Art, 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
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CREREITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DF PONTE NOVA
Praça Dr, José Pinto Vieira, 36 Centro - CEP: 35,382-000
. ANP 183 16257/000-12 — Telef: (0131) 871-5146
email; PP pontenet com, br - HomePage: www pontenct. com. br/pmp
S1º- Para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária, o Poder
9 encaminhará
Legislativ
» até 30 de junho de 2002, o orçamento de suas despesas
Acompanhado de quadro
sz”
subsidios dos Ver
demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante;
- O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os
eadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito
or cent óri ita tributári
p 9 do somatório da Feceita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.
153 e nos arts 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior,
)
PRKRRASASAAAALASRAA RA
conforme dispõe o
art. 29 ituicã
da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000.
Art, 4º
- Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
Parcela de receita res
ultante de impostos, não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento),
rências do Estado e d:
bem como das transfe; a União, quando procedentes da mesma fonte.
S1º - será destinado, no mínimo, 60%( sessenta por cento) do valor fixado
no art. 4º, para aplicação do ensino fundamental;
8 2º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Art. 5º
Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério, 15%
(quinze por cento) dos
seguintes recursos:
I - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação -
ICMS;
KH - Fundo de Participação dos Municípios FPM;
HI - Imposto sobre produtos industrializados - TPI;
IV - Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da
desoneração as das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a
ser instituídas.
Parágrafo Único - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos
recursos de que trata o "caput" será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Art. 6º - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2002:
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NICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CNP Pinto Vicira, 36 - Centro - CEP: 35382-000
e-mail: ' pd 18.3 16.257/0001-12, — Telefax: (0xx31) 871-5146
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"ça Dr. José
1-6% (seis por cento
) para o Legislativo;
U- 54%
(cingiienta e quatro
Parágrafo Único - Na veri
serão Computados as despesas:
Por cento) para o Executivo;
ficação do atendimento dos limites fixados não
I-de indenização Por demissão de servidores ou empregados;
N-
relativas a incentivos à
NI - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6º
S7 da Constituiçã $
demissão voluntária;
do art.
V-Com inativos,
ainda que Por intermédio de fundo específico,
Por recursos Provenientes:
custeado
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da Compensação fi
manceira de que trata o 39
Constituição;
do art.201 da
c) da demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
inclusive o Produto da alienação de bens, direitos e ativos bem como seu
superávit financeiro.
finalidade,
Art. 7º - As des esas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão
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comparadas, por meio de balancetes mensais,
com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 8º - O disposto no 8 1º do art,
18 da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fi
ns de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único -
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
K - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
ntrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
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II - não se caracterizem relação direta de emprego.
71
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
VS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro — CEP: 35.382-000
ALEAND CNPJ: 18,316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146
Ryu GS e-mail: pyp(Opontenct com br - HomePage: www pontenct.com.br/pmp
Art, 9º - Não obstante o disposto no art.22 da lei Complementar 101, de 04
de maio de 2002, o Município ainda poderá contratar horas-extras:
I- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
N- manter serviços essenciais de saúde, educação e assistência social;
Art. 10 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
)
$1º- Os recursos referidos no caput são provenientes de:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - excesso de arrecadação;
HI - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei; e
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IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo a realiza-las.
$2º- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do $3º, do art.
43 da Lei 4.320/64.
Art. 11 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até 15 dias (quinze) dias, a contar da data de seu pedido.
Art. 12 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial,
destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e
o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
Art. 13 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo Único - A garantia contida no "caput" não impede o município
de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 14 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro - CEP: 35.382-000
CNPJ: 18,316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146
email: papDpontenct com br - IomePage: www pontenct.com.br/pmp
Art. 15 - À manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 16 - Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
enti R :
ntidades que sejam reconhecidas como utilidade pública, e que visem a prestação de
serviços de assistência social,
+ médica, educacional e cultural.
$ 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades
ue não vi .
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores;
$ 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções a
entidades da administração indireta, a entidades ou clubes esportivos do município para
realização de campeonatos municipais e regionais e a banda de música "Corporação José
Ferreira Gomes";
$ 3º - Poderão ser concedidas subvenções, contribuições e auxílios
financeiros para as atividades culturais do Grupo de Teatros Fios e Trapos, Blocos
Carnavalescos e ações de divulgação, apoio e obras deliberadas pelo Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural de Piedade de Ponte Nova/MG;
$ 4º - A execução das ações de que trata o caput fica condicionada a
autorização específica exigida pelo caput do art.26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 18 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreio executivo municipal , e não abrangerão
despesas:
I- que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinada ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 19 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 20 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e
>
dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.
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PREFEITURA MUNICIPAL, DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinto Vicira, 36 - Centro - CEP: 35,382-000
CNI: 18.316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146
email: pp
o
Na pontenet.com,br - HomePage: www,pontenct. com.br/pm
Art. 21 -
Os órgios da administração descentralizadas que recebam
Fecursos do Tesouro d
0 Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e
Acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até dia 30 de junho de
2002, para fins de consolidação do projet
Art. 22 -
o de lei orçamentária.
Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de
receitas, quando se confi
gurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
Pagamento da folha em tempo hábil.
SI-A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
Concretizará se os Fecursos forem destinados
a programas de excepcional interesse
Público,
observados nos artigos 165 e 167, II da Constituição Federal;
$ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia
autorização legislativa.
Art. 23- 0 Município poderá arcar com o custeio de despesas próprias do
Estado e da União, desde que:
I- Haja previsão orçamentária;
Il - Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 24 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso observará:
I-a vinculação de recursos a finalidade específicas;
H- as áreas de maior carência no Município.
Art. 25 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade , equilíbrio e exclusividade.
Art. 26 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei 8.666/93, de 21.06.93, e legislações
posteriores.
Art. 27 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no
artigo 16 da Lei Complementar 161, de 04 de maio de 2002.
I- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores
a R$.8000,00 (oito mil reais);
II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores
forem inferiores a R$15.000,00 (quinze mil reais).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 Centro CEP: 35.382-000
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Art. 28 - O Orçamento Municipal garantirá dotação específica para
Pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho
de 2001.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência ,
“equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida na proposta
Orçamentária, destinada a:
I.- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos;
KH - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art.169,81º, inciso IE, da
Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica o Executivo Municipal
autoriza i i E a di
utorizado a incluir no orçamento despesas com aumento de remuneração, revisão
salarial, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras,
inclusão de adicional Por tempo de serviço - qiiingiênios, aplicação da promoção
automática por mérito, horizontal e vertical da Lei de Plano, Cargos e Salários, alterações
do Plano de Carreira do Magistério, bem como admitir ou contratar pessoal, para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
dependendo, ainda, para sua concessão, de lei específica.
Parágrafo Único - Fica autorizado o pagamento de verba de indenização e
a revisão geral e anual para os subsídios dos Agentes Políticos Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores Municipais no mesmo percentual e data dos servidores públicos municipais
ou índice oficial observados os limites constitucionais.
Art. 31 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que
tenha sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 32 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2003, as
cotas orçamentárias para os órgãos integrantes o orçamento fiscal, serão fixadas em
conformidade com a respectiva receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado
do Legislativo.
Art. 33 -Em consonância com o art. 165, $ 2º da Constituição Federal,
constituem prioridades do Poder Executivo para o exercício de 2003, as relativas a:
I- educação, principalmente no que se refere a programas para melhoria
da qualidade do ensino e redução da evasão escolar;
II - segurança alimentar e apoio às ações de produção;
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ONTE NOVA
35.382-000
15146
m.br/pmp
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE P
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 Centro CEP:
CNPJ: 18,316.257/0001-12 = Telefax: (0xx31) 87
e-mail: pmpr?pontenctcom br = HomePage: www pontenct.co
MT - fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição €
licenciamento em geral;
IV - implantação de projetos de saneamento, com tratamento de lixo €
esgoto, especialmente a arborização das nascentes e margens dos Córregos dos Martins e
Vieiras, desta cidade;
V - elaboração de medidas de prevenção e obras, articulando as ações de
esporte, ensino, cultura, lazer e ações básicas de saúde e assistência social, priorizando:
a) implantação de projetos esportivos, com celebração de convênios, €
construção de uma sala para desenvolvimento das atividades de suporte administrativo €
educativo.
b) construção de uma "praça de lazer" para as atividades lúdicas,
esportivas e educativas, conforme Lei Municipal 830/2001, de 27.12.2001.
VI - aprimoramento das políticas públicas referentes à saúde e assistência
social, com investimentos prioritários em:
a) reformas no prédio municipal onde funciona o Asilo Abdias da Veiga
Molinari, adaptando-o com rampas, salas ambulatoriais e outras que forem necessárias
ao devido atendimento ao idoso;
b) reformas no ambulatório Sebastião Elias da Silva, com construção de
novas salas no terreno anexo, frente à Rua Dr. Antônio Martins Silva e reparos gerais,
para o devido atendimento à saúde;
c) reformas no prédio onde funciona a Creche D. Luiza Martins dos Passos,
especialmente com a cobertura e reparo do piso da quadra esportiva, construção de uma
lavanderia e reparos gerais, para o devido atendimento as atividades de assistência
social,
VII - aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a
ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;
VIII - aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca
da melhor eficácia no atendimento aos serviços, bem como no gerenciamento de pessoal,
objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades
do Município;
IX - investimentos na habitação e urbanismo, em especial as obras:
a) escoamento das chuvas na Rua Professor Xavier, desta cidade;
b) construção de escadões: primeiro trecho ligando a Rua Amazonas à Rua
Espírito Santo e o segundo trecho ligando a Rua Espírito Santo à Rua do Cruzeiro, desta
cidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE para
Praga Dr. José Pinto Vicira, 36 - Centro - CEP: 35.382-00
CNPI: 18.316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146
email; Pk pontenet com br - HomePage: www. pontenct.com.br/pmp
e) canalização das águas do Córrego dos Martins no final da Rua D. Luiza
Martins dos Passos,
no trecho urbano onde se localizam as residências atingidas pelo
assoreamento.
X- construção de um Velório Municipal, em local adequado.
Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração
Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva
Se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Piedade de Ponte Nova, 28 de Junho de 2002.
LCIÓ SE ASSIS GOMES
Prefeito Municipal
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