| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 844 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Município, para o exercício de 2003, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praga Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro - CEP; 35,382-000 ENPE AS 6,257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146 Email: pop pontenetcom br - HomePage: ww pontenct.com.br/pmp LEI Nº 844/2002 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COCCCCCCCC Css s-... q A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2003, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, da Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal 101/2000, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, e as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; $ 2º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; IX - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ou; NI - estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art, 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital. sBUBUUUUUUTDUUTULTUTTUUTUTUUCC Digitalizado com CamScanner E) PRE Rr CREREITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DF PONTE NOVA Praça Dr, José Pinto Vieira, 36 Centro - CEP: 35,382-000 . ANP 183 16257/000-12 — Telef: (0131) 871-5146 email; PP pontenet com, br - HomePage: www pontenct. com. br/pmp S1º- Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder 9 encaminhará Legislativ » até 30 de junho de 2002, o orçamento de suas despesas Acompanhado de quadro sz” subsidios dos Ver demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante; - O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os eadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito or cent óri ita tributári p 9 do somatório da Feceita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, ) PRKRRASASAAAALASRAA RA conforme dispõe o art. 29 ituicã da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art, 4º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino Parcela de receita res ultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), rências do Estado e d: bem como das transfe; a União, quando procedentes da mesma fonte. S1º - será destinado, no mínimo, 60%( sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação do ensino fundamental; 8 2º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos: I - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS; KH - Fundo de Participação dos Municípios FPM; HI - Imposto sobre produtos industrializados - TPI; IV - Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração as das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. Parágrafo Único - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o "caput" será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Art. 6º - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2002: P] SE dd il Digitalizado com CamScanner GUUUUUUUUUUUUuuuus UU vs Uucovve..- CSSAIMNIITTUO TT l NICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA CNP Pinto Vicira, 36 - Centro - CEP: 35382-000 e-mail: ' pd 18.3 16.257/0001-12, — Telefax: (0xx31) 871-5146 . PMPI pontener, com, br - HomePage; www pontenet.com.br/pmp "ça Dr. José 1-6% (seis por cento ) para o Legislativo; U- 54% (cingiienta e quatro Parágrafo Único - Na veri serão Computados as despesas: Por cento) para o Executivo; ficação do atendimento dos limites fixados não I-de indenização Por demissão de servidores ou empregados; N- relativas a incentivos à NI - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do parágrafo 6º S7 da Constituiçã $ demissão voluntária; do art. V-Com inativos, ainda que Por intermédio de fundo específico, Por recursos Provenientes: custeado a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da Compensação fi manceira de que trata o 39 Constituição; do art.201 da c) da demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal inclusive o Produto da alienação de bens, direitos e ativos bem como seu superávit financeiro. finalidade, Art. 7º - As des esas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão P' E comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 8º - O disposto no 8 1º do art, 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fi ns de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; K - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em ntrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; co > II - não se caracterizem relação direta de emprego. 71 Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA VS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro — CEP: 35.382-000 ALEAND CNPJ: 18,316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146 Ryu GS e-mail: pyp(Opontenct com br - HomePage: www pontenct.com.br/pmp Art, 9º - Não obstante o disposto no art.22 da lei Complementar 101, de 04 de maio de 2002, o Município ainda poderá contratar horas-extras: I- para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; N- manter serviços essenciais de saúde, educação e assistência social; Art. 10 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis. ) $1º- Os recursos referidos no caput são provenientes de: 1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - excesso de arrecadação; HI - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e COCOCOCOTUCUUUUUUUUVUUU Us Tu IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo a realiza-las. $2º- O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do $3º, do art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 11 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias (quinze) dias, a contar da data de seu pedido. Art. 12 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 13 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo Único - A garantia contida no "caput" não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 14 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. E] Digitalizado com CamScanner ão É A Ss BUVOLLDOLO VCL O Cocos too COCO ) ) mu | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 - Centro - CEP: 35.382-000 CNPJ: 18,316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146 email: papDpontenct com br - IomePage: www pontenct.com.br/pmp Art. 15 - À manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. Art. 16 - Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a enti R : ntidades que sejam reconhecidas como utilidade pública, e que visem a prestação de serviços de assistência social, + médica, educacional e cultural. $ 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades ue não vi . que não visem lucros e que não remunerem seus diretores; $ 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções a entidades da administração indireta, a entidades ou clubes esportivos do município para realização de campeonatos municipais e regionais e a banda de música "Corporação José Ferreira Gomes"; $ 3º - Poderão ser concedidas subvenções, contribuições e auxílios financeiros para as atividades culturais do Grupo de Teatros Fios e Trapos, Blocos Carnavalescos e ações de divulgação, apoio e obras deliberadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Piedade de Ponte Nova/MG; $ 4º - A execução das ações de que trata o caput fica condicionada a autorização específica exigida pelo caput do art.26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 18 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreio executivo municipal , e não abrangerão despesas: I- que constituam obrigações constitucionais e legais; II - destinada ao pagamento do serviço da dívida; III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 19 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 20 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e > dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso. Digitalizado com CamScanner "| LAASAAXNA | SVVVOCCOLOCCOCCOCOCOCOSCCCCCCUCCLCCUGIUUUCUUUUUUSU PREFEITURA MUNICIPAL, DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. José Pinto Vicira, 36 - Centro - CEP: 35,382-000 CNI: 18.316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146 email: pp o Na pontenet.com,br - HomePage: www,pontenct. com.br/pm Art. 21 - Os órgios da administração descentralizadas que recebam Fecursos do Tesouro d 0 Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e Acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até dia 30 de junho de 2002, para fins de consolidação do projet Art. 22 - o de lei orçamentária. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se confi gurar iminente falta de recursos que possa comprometer o Pagamento da folha em tempo hábil. SI-A contratação de operações de crédito para fim específico somente se Concretizará se os Fecursos forem destinados a programas de excepcional interesse Público, observados nos artigos 165 e 167, II da Constituição Federal; $ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 23- 0 Município poderá arcar com o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que: I- Haja previsão orçamentária; Il - Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 24 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso observará: I-a vinculação de recursos a finalidade específicas; H- as áreas de maior carência no Município. Art. 25 - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade , equilíbrio e exclusividade. Art. 26 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores. Art. 27 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 161, de 04 de maio de 2002. I- as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$.8000,00 (oito mil reais); II - as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$15.000,00 (quinze mil reais). Digitalizado com CamScanner 37 lo aaa AAA AAAAAAAALAGRR SO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 Centro CEP: 35.382-000 CNPI ES L6,257/000 117 — Telefax: (0xx31) 4871-5146 email; Pipr?pomtenet com.br HomePage: ww pontenct.com.br/pmp Art. 28 - O Orçamento Municipal garantirá dotação específica para Pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2001. Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência , “equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida na proposta Orçamentária, destinada a: I.- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos; KH - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art.169,81º, inciso IE, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica o Executivo Municipal autoriza i i E a di utorizado a incluir no orçamento despesas com aumento de remuneração, revisão salarial, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, inclusão de adicional Por tempo de serviço - qiiingiênios, aplicação da promoção automática por mérito, horizontal e vertical da Lei de Plano, Cargos e Salários, alterações do Plano de Carreira do Magistério, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão, de lei específica. Parágrafo Único - Fica autorizado o pagamento de verba de indenização e a revisão geral e anual para os subsídios dos Agentes Políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores Municipais no mesmo percentual e data dos servidores públicos municipais ou índice oficial observados os limites constitucionais. Art. 31 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenha sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 32 - Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2003, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes o orçamento fiscal, serão fixadas em conformidade com a respectiva receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado do Legislativo. Art. 33 -Em consonância com o art. 165, $ 2º da Constituição Federal, constituem prioridades do Poder Executivo para o exercício de 2003, as relativas a: I- educação, principalmente no que se refere a programas para melhoria da qualidade do ensino e redução da evasão escolar; II - segurança alimentar e apoio às ações de produção; 215 Digitalizado com CamScanner ONTE NOVA 35.382-000 15146 m.br/pmp PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE P Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 Centro CEP: CNPJ: 18,316.257/0001-12 = Telefax: (0xx31) 87 e-mail: pmpr?pontenctcom br = HomePage: www pontenct.co MT - fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição € licenciamento em geral; IV - implantação de projetos de saneamento, com tratamento de lixo € esgoto, especialmente a arborização das nascentes e margens dos Córregos dos Martins e Vieiras, desta cidade; V - elaboração de medidas de prevenção e obras, articulando as ações de esporte, ensino, cultura, lazer e ações básicas de saúde e assistência social, priorizando: a) implantação de projetos esportivos, com celebração de convênios, € construção de uma sala para desenvolvimento das atividades de suporte administrativo € educativo. b) construção de uma "praça de lazer" para as atividades lúdicas, esportivas e educativas, conforme Lei Municipal 830/2001, de 27.12.2001. VI - aprimoramento das políticas públicas referentes à saúde e assistência social, com investimentos prioritários em: a) reformas no prédio municipal onde funciona o Asilo Abdias da Veiga Molinari, adaptando-o com rampas, salas ambulatoriais e outras que forem necessárias ao devido atendimento ao idoso; b) reformas no ambulatório Sebastião Elias da Silva, com construção de novas salas no terreno anexo, frente à Rua Dr. Antônio Martins Silva e reparos gerais, para o devido atendimento à saúde; c) reformas no prédio onde funciona a Creche D. Luiza Martins dos Passos, especialmente com a cobertura e reparo do piso da quadra esportiva, construção de uma lavanderia e reparos gerais, para o devido atendimento as atividades de assistência social, VII - aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais; VIII - aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca da melhor eficácia no atendimento aos serviços, bem como no gerenciamento de pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do Município; IX - investimentos na habitação e urbanismo, em especial as obras: a) escoamento das chuvas na Rua Professor Xavier, desta cidade; b) construção de escadões: primeiro trecho ligando a Rua Amazonas à Rua Espírito Santo e o segundo trecho ligando a Rua Espírito Santo à Rua do Cruzeiro, desta cidade. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE para Praga Dr. José Pinto Vicira, 36 - Centro - CEP: 35.382-00 CNPI: 18.316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146 email; Pk pontenet com br - HomePage: www. pontenct.com.br/pmp e) canalização das águas do Córrego dos Martins no final da Rua D. Luiza Martins dos Passos, no trecho urbano onde se localizam as residências atingidas pelo assoreamento. X- construção de um Velório Municipal, em local adequado. Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva Se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. PUVVIUUUVUVIUVOUVUVUvUUYv Ç Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. Piedade de Ponte Nova, 28 de Junho de 2002. LCIÓ SE ASSIS GOMES Prefeito Municipal J sos DOCCCOVOVCCOCOCOVCÊCCCUICUVU so 20 Digitalizado com CamScanner