| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2003 |
| Date | 2003-06-26 |
| Ementa | Define o Regime de Previdência Social do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000 CNPJ: 18.316.257/0001-12 — Telefax: (0xx31) 871-5146 e-mail: pup(opontenet.com.br - HomePage: www.pontenet.com.br/pmp LEI Nº 860/2003 Define o Regime de Previdência Social do Município e dá outras providências . Eu, Hélcio de Assis Gomes, Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova- Estado de Minas Gerais, nos termos conferidos pela Lei Orgânica Municipal Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica definido o Regime Geral da Previdência Social como regime previdenciário dos servidores do Município, ao qual ficam vinculados como contribuintes obrigatórios nos termos conferidos pela legislação federal vigente, independente do regime jurídico ou forma de provimento. Art. 2º - O valor das contribuições serão fixadas pela legislação federal, tanto para o Município como para os servidores. Art. 3º - Em obediência ao disposto no $ 3º do artigo 40 da Constituição Federal, o erário municipal, independente de fonte de custeio, arcará com o pagamento da diferença entre o que for pago pela previdência geral e o valor do provento com base na totalidade da Temuneração fixada para o cargo quando da concessão do benefício. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 709/97, de 19.12.1997: 713/98, de 18.03.1998, os arts. 180, 181, 182,13”, “b”, “AP, CP, “e”, ii DP, “0”, “dart. 193, 200, $$ 1º, 2º, 3º, 228, 229, $$ 1º e 2º da :Lei Municipal 715/98 de 31.03.1998- Estatuto dos Servidores Municipais de Piedade de Ponte Nova, 747/98 de 30.12.1998 e 748/98 de 30.12.1998. At. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 26 de junho de 2003 Élcio de Assis Gomes Prefeito Municipal Digitalizado com CamScanner