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norma nº 860/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 860 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaDefine o Regime de Previdência Social do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36 — Centro — CEP: 35.382-000
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LEI Nº 860/2003
Define o Regime de Previdência Social do Município e dá outras
providências .
Eu, Hélcio de Assis Gomes, Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova- Estado de Minas Gerais,
nos termos conferidos pela Lei Orgânica Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definido o Regime Geral da Previdência Social como regime previdenciário dos
servidores do Município, ao qual ficam vinculados como contribuintes obrigatórios nos termos
conferidos pela legislação federal vigente, independente do regime jurídico ou forma de provimento.
Art. 2º - O valor das contribuições serão fixadas pela legislação federal, tanto para o Município como
para os servidores.
Art. 3º - Em obediência ao disposto no $ 3º do artigo 40 da Constituição Federal, o erário municipal,
independente de fonte de custeio, arcará com o pagamento da diferença entre o que for pago pela
previdência geral e o valor do provento com base na totalidade da Temuneração fixada para o cargo
quando da concessão do benefício.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 709/97, de
19.12.1997: 713/98, de 18.03.1998, os arts. 180, 181, 182,13”, “b”, “AP, CP, “e”, ii DP, “0”, “dart.
193, 200, $$ 1º, 2º, 3º, 228, 229, $$ 1º e 2º da :Lei Municipal 715/98 de 31.03.1998- Estatuto dos
Servidores Municipais de Piedade de Ponte Nova, 747/98 de 30.12.1998 e 748/98 de 30.12.1998.
At. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 26 de junho de 2003
Élcio de Assis Gomes
Prefeito Municipal
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