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norma nº 862/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 862 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNCIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Dr, José Pinto Vieira, 36
Centro, Pledade de Ponte Nova/MG
Telefax (31) 38715110
LEI Nº862/2003
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2004 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000,
compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
IH — A estrutura e a organização do orçamento;
II — As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município
e suas alterações;
IV — As disposições relativas à divida pública municipal;
V — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e
VII — As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei e que constarão do projeto de Lei
orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
W- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de govemo;
HI- | Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta em produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de govemo; e
IV- | Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
Tespectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível
da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua
localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
respectivos subtítulos, e grupos de natureza de despesa, com indicação de suas metas
físicas.
85º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “ a ser
definida — 99”.
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,
DOTOTTTTT UU VUVUUUUUUUUUUCULCUUUCOSS
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Amt, 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas c Despesas das
Administrações direta e indireta c dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio c exclusividade,
sua claboração, os
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das propostas de alteração na legislação tributária, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$2º- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:
I— estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
Il — demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
orçamentária e/ou;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da Teceita prevista e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
Parágrafo Único - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2003, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu
montante.
Art. 7º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não excederá a oito por
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em am Telefax (31) 38715110
ARA Papa poNIL NO
cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do
art.152 emos arts. 158 e 159 da CE,
Art. 8º - O total dos recursos a serem entre
2004, será de 8% (oito por cento) do somatório da receita e transferências mencionadas
no artigo anterior estimadas no orçamento municipal para 2003, retornando aos limites
percentuais das despesas, na forma do inciso I, do Art. 29º da Constituição, de acordo
com a receita efetivamente arrecadada neste exercício.
gues ao legislativo, no exercício de
Art. 9º - Destina-se- à a manutenção e ao desenvolvim
receita resultante de impostos, não inferior a 25%
das transferências do Estado e da União, quando p
ento do ensino parcela de
(vinte e cinco por cento), bem como
rocedentes da mesma fonte.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos
seguintes recursos:
I Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS;
I — Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
HI — Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI;
IV — Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das
exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único — Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de
que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Art. 11 — A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser
utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2003.
Art. 13 — A lei orçamentária de 2004, somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exegiienda, e pelo menos em dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
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Ut - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 14 — Os Créditos Suplementares e Especiais ao Orçamento serão autorizados
por lei e abertos por Decreto Executivo, de acordo com o art. 42 da lei 4.320/64 e
dependerá da existência de recursos disponíveis.
$ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
HI - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
$ 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art.
43, da Lei 4.320/64.
Art. 15— Os projetos de leis relativos a créditos adicionais solicitados pelos Poderes
Executivo e Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 16 — Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementar ou especial, destinar-se-
á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado,
quando proveniente de impostos.
Art. 17 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido
objetos de projetos de lei específicos.
Art. 18 — Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano 2004, as cotas
orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em
conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária
enviado ao Legislativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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COTTTTTT VU O CCCCUCCCUUUTUrtoccc ass
CÂMARA MUNCIPAL DI PIBDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GURAIS
Praga Dr; Jonó Pinto Vlolra, 36
Contra, Pledado do Ponto Noyn/MG
Polofax (31) 3B7AS 110
Am 19 A Lot Orçamentária nó contemplará dotação para início de obras, após a
garantia do recursos para pagamento dus obrigações patronais vicendas e dos débitos
para com a Previdência Social decorrento do obrigações em ntrago,
Art, 20 — Só serto contraídas operações do crédito por antecipação de receitas,
quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da
folha de tempo hábil,
$ 1º - A contratação do oporações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a Programas de excepcional interesse
público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal,
$ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização
legislativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 — À despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
1- 6% (seis por cento) para o Legislativo:
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art.57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de
maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o & 9º do art. 201 da Constituição;
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Praça Dis José Pinto Viclra, 36
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e) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inelusive o produto da alienação de bens, direitos c ativos, bem como seu superávit
financeiro,
Art, 22 — As. despesas com Pessoal, referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, ci
À om o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade,
Art. 23 — 1) disposto no $ 1º do art, 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput
Os P pai + OS contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 24 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino,
observando o dispositivo no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25 — Fica autorizada, a revisão geral das Temunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 — Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede
Municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escola
T e manutenção
de programas de transporte escola.
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Pença Drs José Pinto Viclra, 36
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Parágrafo único — A Barantia contida no “
assegurar estes direitos
caput” não impede o município de
dos alunos da Rede Estadual de Ensino.
Art. 27 — Quando à Rede E
insuficiente para atender
atendimento pela Rede P,
stadual de Ensir
à demanda, poderio g
to Fundamental Médio for
articular de Ensino.
er concedidas bolsas de estudo para o
Art. 28- A Manutenção de bolsas de estudo é condicionada ao aproveitamento
minimo do aluno.
Art. 29 — Só serio concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades
que sejam reconhecidas como de utilidad
serviços de assistência soci
e pública, e que visem à Prestação de
al, médica, educacional e cultural,
$1º- Só se beneficiarão das Concessões de que trata o
entidades que não visem lucros, não Temunerem os seus
funcionamento há mais de dois anos atestados por autoridade e
dia com as referentes a utilização,
gerenciamento ou administração de dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o
Município Tesponda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
“Caput” deste artigo, as
diretores, estejam em
ompetente, estejam em
nções a entidades da administraçã
$3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30 - O município aplicará,
Tecursos mínimos derivados da aplica
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
anualmente, em aç
ção de percentuais
setembro de 2000.
ões e serviços de saúde,
calculados na forma da
Art. 31 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
Tetomnar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
I-que constituam obrigações constitucionais e legais;
IL — destinadas ao paga
mento do serviço da dívida;
III — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social,
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COCO TTTTTTT TT O CCC.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Drs José Pinto Vlolra, 36
Centro, Plednde do Ponte Nova/MG
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Art. 32 — O sistema de Controle
desenvolvidas e avaliará os resultados
orçamento,
Intemo acompanhará a eficiência das ações
dos programas financiados com recursos do
Art. 33 — os órgãos da administração descentr:
Tesouro do Município, apresentarão Seus orçamentos detalhados e acompanhados de
memória de cálculo que justifiquem os Bastos, até o dia 30 de julho de 2003, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária,
alizada que recebam recursos do
Art. 34 — O Município poderá auxiliar 9 custeio de despesas próprias do Estado e
da União, desde que:
I- haja previsão orçamentária;
II- formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 35 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I-a vinculação de recursos a finalidades específicas;
H-as áreas de maior carência no Município.
Art. 36 — As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações
posteriores.
Art. 37 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art,
16 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
I—as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores aR$
8.000,00 (oito mil reais);
II — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem
inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 38 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida na proposta orçamentária, destinada a:
I - atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
I - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Art. 39 — Para efeito do disposto no art, 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração
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CAMARA MUNCIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Dr, José Pinto Vieira, 36
Centro, Piedade de Ponte Nova/MG
Telefax (31) 38715110
promi
I) omissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício
a a à Inanceiro, observa
, do o cronogra ado.
ma pactuado.
Art. 40 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 — Revogam-se as disposições em contrário
Piedade de Ponte Nova, 26 de Junho de 2003.
St - BLB'PGO LET SO
TVI INNM OLIBIZAA
SS. OI TIM
DE ASSIS GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
CPF 231 004 57f
PEVVVVVD VU CCC CC CCC CCCCCCUCUCCCT CCT eso:
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