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norma nº 907/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 907 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal.
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UTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIBIRA, 36 CuntTRO — CEP: 35.382-000
TeLEAX()) 3871-5203
Lot No. 907/2005.
Dispõe sobre o processo
administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre O processo
administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e
das fundações do Município, visando à proteção de direito
das pessoas e ao atendimento do interesse público pela
Administração.
Parágrafo Único Os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente
os preceitos desta lei.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência,
ampla defesa, do contraditório e da transparência.
Art. 3º A norma administrativa será interpretada da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 4º Somente a lei poderá condicionar o exercício de
direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre
outros, os seguintes crltérios:
I atuação conforme a lei e o direito;
II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total
ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV divulgação oficial dos atos administrativos;
v indicação dos pressupostos de fato e de direito que
embasem a decisão;
VI observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII garantia do direito à comunicação, à produção de
provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as exigidas em lei;
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. X impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do
interessado.
CAPÍTULO II
Dos Interessados
. Art. 6º No processo administrativo, consideram-se
interessados:
I a pessoa física ou jurídica titular de direito ou
interesse individual ou que o inicie no exercício de
Tepresentação;
II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha
direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III a pessoa física, organização ou associação, quanto a
direitos e interesses coletivos e difusos;
Iv a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de
Seus associados.
Parágrafo único Será admitida a intervenção de terceiro no
Processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu
interesse,
Art. 7º É capaz, para fins de processo.administrativo, o
maior de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.
CAPÍTULO III
Dos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 8º O postulante e o destinatário do processo têm os
Seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros
que lhes sejam assegurados:
I ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II ter ciência da tramitação de processo de seu interesse,
obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões
proferidas;
III ter vista de processo;
IV formular alegação e apresentar documento antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade
competente;
v fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força da lei.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 9º São deveres do postulante e do destinatário do
processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos
em ato normativo:
I expor os fatos com clareza e em conformidade com a
verdade;
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II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhes forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos
CAPÍTULO V
Do Início do Processo
Art. 10 Todo assunto submetido ao conhecimento da
Administração tem o caráter de processo administrativo.
Art. 11 O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do
interessado.
Art. 12 O requerimento inicial do interessado deve conter os
seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II identificação do interessado e, se representado, de quem
O represente;
III domicílio do interessado ou local para recebimento de
correspondência;
IV exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do
pedido, com clareza;
V data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada a recusa imotivada de requerimento
ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado para a
correção de falha.
Art. 13 A Administração elaborará modelos ou formulários
padronizados para assuntos que versem sobre pretensões
equivalentes.
Art. 14 A pretensão de mais de um interessado, com conteúdo
e fundamentos idênticos, pode ser formulada em um único
requerimento, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VI
Da Forma dos Atos Processuais
Art. 15 Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver
padronização estabelecida por órgão da Administração.
Art. 16 Os atos do processo serão realizados por escrito, em
vernáculo, e conterão a data e o local de sua realização e a
assinatura da autoridade por eles responsável.
Art. 17 Só será exigido reconhecimento de firma ou
autenticação de documento por imposição legal, facultada a
Administração tal exigência na hipótese de dúvida sobre a
autenticidade do documento ou assinatura.
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a de documento pode ser feita
Art. 18 A autenticação de cópi t
tramitar o processo, mediante
por funcionário do órgão em que
apresentação do original,
Art. 19 As páginas do processo serão numeradas
sequencialmente e rubricadas.
CAPÍTULO VII
Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Art. 20 Os atos do processo serão realizados em dias úteis,
no horário normal de funcionamento da repartição.
Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os
atos já iniciados cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento
ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 21 Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando-
se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 22 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão
ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que
dele participem serão praticados no prazo de dez dias.
Parágrafo júnico O prazo previsto neste artigo poderá ser
dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou de força maior
reconhecida formalmente pelo titular do órgão.
CAPÍTULO VIII
Da Instrução
Art. 23 Os atos de instrução do processo se realizam de
ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito
do interessado de produzir prova.
Ss 1º O órgão competente para a instrução fará constar nos
autos os dados necessários à decisão do processo.
5 2º Os atos de instrução serão realizados do modo menos
oneroso para o interessado.
Art. 24 Admitem-se no processo os meios de prova conhecidos
em direito.
Parágrafo único Será recusada, em decisão fundamentada, a
prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou
protelatória.
Art. 25 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão
competente e do disposto no art. 26.
Art. 26 Quando o interessado declarar que fato ou dado estão
registrados em documento existente em repartição da própria
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Administração Municipal, deve esta, de ofício, diligenciar para a
obtenção do documento ou de sua cópia.
Art. 27 O interessado pode, na fase de instrução, requerer
diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação
referente à matéria objeto do processo.
Art. 28 O interessado ou terceiro será intimado se
necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.
Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, a que se
refere o “caput” deste artigo, poderá o órgão competente suprir de
ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar O
arquivamento do processo.
Art. 29 Durante a tramitação, o processo permanecerá na
repartição onde tiver curso.
art. 30 O interessado tem direito a vista do processo e à
obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos que O
integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos pelo sigilo constitucional.
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho
motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública
para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
s 1º A consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos
interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações.
s 2º O comparecimento à consulta pública não confere ao
terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o
direito de obter da Administração resposta fundamentada.
s 3º Os resultados de consulta, audiência pública ou outro
meio de participação de administrados serão apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
Art. 32 Quando for obrigatório ouvir um órgão consultivo, O
parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
s 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo só terá prosseguimento com a
sua apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
s 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de
ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e será
decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilização de
quem se omitiu no atendimento.
Art. 33 Antes da decisão, a juízo da Administração, pode ser
realizada audiência pública para debate sobre a matéria do
processo.
Art. 34 Quando, por disposição de ato normativo, houver
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necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de
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administrativo, e este não cumprir o encargo no prazo assina lado,
º órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de
Outro órgão dotado de qualificação e capacidade — técnica
equivalentes,
Art. 35 A Aduinistração, em matéria relevante, a seu juizo,
pode estabelecer outros meios de participação no processo,
diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente
constituídas.
Art. 36 Encerrada a instrução, O interessado terá o direito
de manifestar-se no prazo de dez dias, salvo em virtude de
disposição legal.
CAPÍTULO IX
Da Comunicação dos Atos
Art. 37 O interessado será intimado pelo órgão em que
tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de
diligência.
S 1º A intimação informará:
I a identificação do intimado e o nome do órgão ou da
entidade administrativa de origem;
II a sua finalidade;
III a data, a hora eo local para o comparecimento do
intimado;
IV a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a
possibilidade de se fazer representar;
v a continuidade do processo independentemente do
comparecimento do intimado;
VI a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
5 2º O interessado terá o prazo de três dias úteis contados
da ciência da intimação para atendê-la.
s 3º A intimação será feita por correio com aviso de
recebimento ou pessoalmente através de notificação expedida e
entregue por servidor municipal, de modo a assegurar ao
interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
5 4º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou
incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a
intimação será feita por meio de publicação de edital em local
próprio na sede do órgão municipal responsável e na
oficial do estado.
5 5º A intimação será nula quando feita sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do interessado
irregularidade.
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supre a
Art. 38 O órgão de instrução que não for competente para
emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial e o conteúdo das fases do procedimento e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
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processo à autoridade competente.
Art. 39 O desatendimento da intimação não importa
reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.
Parágrafo único Em caso de comparecimento do interessado,
poderá este intervir no processo, recebendo-o no estado em que se
encontra.
Art. 40 Serão objeto de intimação os atos do processo que
resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao
exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra
natureza.
CAPÍTULO X
Da Competência
Art. 41 A competência é irrenunciável, é exercida pela
autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.
art. 42 O ato de delegação a que se refere o art. 41 e sua
revogação serão divulgados na mesma forma determinada a publicação
dos atos oficiais do Município, mediante publicação no saguão da
Prefeitura Municipal.
s 1º O ato de delegação indicará prazo para seu exercício,
mas pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
s 2º O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos e poderá conter ressalva quanto ao exercício da
atribuição delegada.
Art. 43 As decisões adotadas por delegação mencionarão
explicitamente essa qualidade.
Art. 44 Não podem ser objeto de delegação:
1 a edição de ato de caráter normativo;
II a decisão de recurso;
III a matéria de competência exclusiva da autoridade
delegante.
Art. 45 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO XI
Do Dever de Decidir
Art. 46 A administração tem o dever de emitir decisão
motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em
matéria de sua competência.
s 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os
fatos e fundamentos apresentados
5 2º A motivação de decisão de órgão colegiado ou
comissão,
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ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito,
Art. a? O processo será decidido no prazo de até trinta
dias contados da conclusão da sua instrução. 4
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Parágrafo único O prazo a que ne refere o caput deste
artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante
motivação expressa.
Art. 48 Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado
nos termos do art. 47, fica a unidade administrativa responsável
pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais
Processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.
Parágrafo único Se do impedimento previsto no “caput” deste
artigo resultar ônus para o erário público, o servidor ou a
autoridade responsável ressarcirá o Município do prejuízo.
CAPÍTULO XII
Da Desistência e da Extinção do Processo
Art. 49 O interessado pode desistir total ou parcialmente do
pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação
escrita.
S 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
S 2º A desistência ou renúncia do interessado não prejudica
O prosseguimento do processo se a Administração entender que o
interesse público o exige.
Art. 50 A Administração pode declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIII
Do Recurso
Art. 51 Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria
objeto do processo.
5 1º O recurso será dirigido a autoridade
hierarquicamente superior a que proferiu a decisão, a qual, se
não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á
ao Prefeito Municipal.
s 2º A interposição de recurso independe de caução, salvo
exigência legal.
5 3º Quando a decisão for contra o Município, seu
prolator recorrerá de ofício ao Prefeito Municipal.
Art. 52 O recurso não será conhecido quando interposto:
I fora do prazo;
II por quem não tenha legitimação;
III depois de exaurida a esfera administrativa.
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Parágrafo único O não conhecimento do recurso não Impede
que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde
que não ocorrida preclusão adminintrativa.
Art. 53 Têm legitimidade para interpor recurso:
1 O titular de direito atingido pela decisão, que for parte
no processo;
II O terceiro cujos direitos e interesses forem afetados
pela decisão;
III o cidadão, organização e a associação, no que se refere
a direitos e interesses coletivos e difusos.
Art. 54 O recurso será interposto por meio de requerimento
fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que
julgar convenientes.
Art. 55 Salvo disposição legal específica, é de dez dias o
prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo
interessado ou da divulgação oficial da decisão.
Art. 56 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
será decidido no prazo de trinta dias contados do recebimento do
processo pela autoridade competente.
Parágrafo único O prazo fixado no “caput” deste artigo pode
ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa
explícita.
Art. 57 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
tem efeito suspensivo.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo ou de
difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade
recorrida ou o Prefeito Municipal, de ofício ou a pedido do
interessado, em decisão fundamentada, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 58 Interposto o recurso, o interessado será intimado a
apresentar alegação no prazo de cinco dias contados da ciência da
intimação.
CAPÍTULO XIV
Dos Prazos
Art. 59 Os prazos começam a correr a partir do dia da
ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
Ss 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver
expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do
horário normal.
5 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a
data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
5 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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Art. 60 Salvo previsão legal ou motivo de força maior
comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se
suspendem.
CAPÍTULO XV
Dos Impedimentos e da Suspoição
Art. 61 É impedido de atuar em processo administrativo O
servidor ou a autoridade que:
1 tenha interesse direto ou indireto na matéria; .
Ii tenha participado ou venha a participar no procedimento
como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge,
o
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma
dessas situações
III esteja em litígio judicial ou administrativo com O
interessado, seu cônjuge ou companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau.
Iv esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 62 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento
constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 63 Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com Oo
interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau.
Parágrafo único A recusa da suspeição alegada é objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVI
Da Anulação, da Revogação e da Convalidação
Art. 64 A Administração deve anular seus próprios atos
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 65 o dever da administração de anular ato de que
decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco
anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-
fé.
s 1º Considera-se exercido o dever de anular ato sempre que
a Administração adotar medida que importe discordância dele.
s 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.
Art. 66 Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do
interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que
apresentarem defeito sanável serão convalidados pela
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO V 4,36 CENTROS CI
TELEANÇ) 3871-5203
Administração.
CAPÍTULO XVII
Das Sanções
a autoridade ou o
Art. 67 assegurado o direito de defesa,
a disposição desta
servidor que descumprir prazo ou qualquer outr:
lei será punido com:
1 advertência escrita;
11 obrigação de fazer ou de não fazer;
III ressarcimento ao erário do prejuízo que causar,
agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;
IV suspensão por até quinze dias, quan
falta já punida.
quando
do for reincidente em
CAPÍTULO XVIII
Da Revisão
indeferimento
art. 68 O processo de que resultar sanção ou
alegado fato
pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for
novo ou circunstância que justifique a revisão.
s 1º o prazo para revisão é de cinco anos contados da
decisão definitiva.
s 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
CAPÍTULO XIX
Disposições Gerais
Art. 69 Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo será iniciado perante servidor municipal designado
pelo Prefeito Municipal para tal fim.
Art. 70 A Administração divulgará os locais de
funcionamento dos órgãos e das entidades administrativas e, quando
conveniente, a unidade competente em matéria de interesse
especial.
Art. 71 A publicação dos atos administrativos se faz em
local próprio no saguão da Prefeitura Municipal de Piedade de
Ponte Nova.
Art. 72 Aplica-se, subsidiariamente, no que não contrariar
esta Lei, as disposições contidas na Lei Federal No. 9.784, de
1999.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
lho de 2005.
Antonio Náyrink Bordoni
pfefeito Municipal
d
Piedade de Ponte Nova, 06
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