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norma nº 908/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 908 / 2005
Date 2005-07-06
EmentaDispõe sobre a tomada de contas especial no âmbito da administração do Município de Piedade de Ponte Nova.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
TELEFAX (31) 3871.5203
Lei No.908/2005.
Dispõe sobre a tomada de contas especial no
âmbito da administração do Município de Piedade de
Ponte Nova.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A tomada de contas especial, no âmbito do Município de Piedade de
Ponte Nova, será regida pelo disposto nesta lei.
Art. 2º Tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado,
dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que
derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário.
Art. 3º A tomada de contas especial será instaurada se constatada a
ocorrência de quaisquer dos fatos abaixo:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados ou recebidos
pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que
resulte dano ao erário.
Art. 4.º - A autoridade administrativa competente do órgão ou entidade da
administração direta ou indireta municipal, sob pena de responsabilidade
solidária, ao tomar conhecimento de quaisquer dos fatos relacionados no artigo
anterior, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da
tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, comunicando o fato ao Prefeito Municipal
que determinará, por ato próprio, a instauração da tomada de contas especial.
8 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no
prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal,
sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções
cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.
8 2º Na hipótese do descumprimento do disposto no $1º deste artigo, o
Prefeito Municipal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade
administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando
prazo para cumprimento da decisão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIBDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP; 35.382-000
E DT TELERAX (31) 3871.5203
83º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para
assegurar o exato cumprimento da lei, inclusive realizar comunicação ao Prefeito
Municipal. |
S4º Descumpridas as determinações dos 883º e 4º deste artigo, o Prefeito
Municipal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, passando a
autoridade administrativa competente e/ou controle interno, conforme o caso, a
responder solidariamente.
Art. 5º O procedimento e instrução no âmbito da administração municipal
observará as instruções e demais atos normativos atinentes a tomada de contas
especial expedidos pelo:
1- Tribunal de Contas da União e Secretaria do Tesouro Nacional, quando
se tratar da jurisdição própria e privativa conferida ao Tribunal de Contas da
União sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrangendo, além
de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária nos
termos do art. 5º da Lei 8.443, de 1992;
II - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Prefeitura Municipal
de Piedade de Ponte Nova nos demais casos.
Art. 6º Encerrada a tomada de contas especial, observada a competência e
jurisdição em cada caso e, ainda, pelo disposto no art. 5º desta lei, deverá ser
observado:
1 - encaminhamento dos autos ao tribunal de contas para seu julgamento;
1 - remessa de cópias ao Ministério Público para fins de responsabilização
cível e criminal eventualmente existente, bem como a Procuradoria Municipal ou
órgão equivalente para ressarcimento de dano erário, conforme o caso.
Art. 7º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de
encargos legais, com base nos fatores constantes na Tabela da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais ou nos termos da legislação federal vigente,
conforme o caso, observado o que se segue:
1 - quando se tratar de ressarcimento, a incidência de juros de mora e a
atualização monetária dar-se-ão da data do evento ou, se desconhecida, da
ciência do fato pela Administração;
II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de
juros de mora e a atualização monetária dar-se-ão da data do evento ou, se
desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo, no
caso de desfalque, o valor de sua recomposição e, no caso de desvio, o valor de
mercado do bem ou de sua aquisição devidamente atualizado;
III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, não-
aplicação, glosa, impugnação de despesa ou desvio de recursos repassados
mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, a incidência
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Os
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TELEFAX (31) 3871.5203
de juros de mora e de atualização monetária dar-se-ão da data do crédito na
respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.
Art. 8º Quando fato consignado na tomada de contas especial for objeto
de ação judicial, o tomador das contas fará constar informação no respectivo
relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.
Art. 9º Não se aplicam as disposições desta Lei às tomadas de contas
promovidas pelo Tribunal nos casos em que não tenham sido prestadas as contas
anuais no prazo legal, conforme previsto no inciso V do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 33/94.
Art. 10 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Instrução Normativa
No. 01, de 2002, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
Instrução Normativa No. 13, de 1996, expedida pelo Tribunal de Contas da
União, Instrução Normativa No. 01, de 1997, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, Lei Complementar Estadual No. 33, de 1994, Lei Federal No. 8.443, de
1992.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 06 de Julho
Prefeito Municipal
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