| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a tomada de contas especial no âmbito da administração do Município de Piedade de Ponte Nova. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000 TELEFAX (31) 3871.5203 Lei No.908/2005. Dispõe sobre a tomada de contas especial no âmbito da administração do Município de Piedade de Ponte Nova. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A tomada de contas especial, no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova, será regida pelo disposto nesta lei. Art. 2º Tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Art. 3º A tomada de contas especial será instaurada se constatada a ocorrência de quaisquer dos fatos abaixo: I - omissão no dever de prestar contas; II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados ou recebidos pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; II - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário. Art. 4.º - A autoridade administrativa competente do órgão ou entidade da administração direta ou indireta municipal, sob pena de responsabilidade solidária, ao tomar conhecimento de quaisquer dos fatos relacionados no artigo anterior, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, comunicando o fato ao Prefeito Municipal que determinará, por ato próprio, a instauração da tomada de contas especial. 8 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária. 8 2º Na hipótese do descumprimento do disposto no $1º deste artigo, o Prefeito Municipal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão. 64 Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIBDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP; 35.382-000 E DT TELERAX (31) 3871.5203 83º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, inclusive realizar comunicação ao Prefeito Municipal. | S4º Descumpridas as determinações dos 883º e 4º deste artigo, o Prefeito Municipal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, passando a autoridade administrativa competente e/ou controle interno, conforme o caso, a responder solidariamente. Art. 5º O procedimento e instrução no âmbito da administração municipal observará as instruções e demais atos normativos atinentes a tomada de contas especial expedidos pelo: 1- Tribunal de Contas da União e Secretaria do Tesouro Nacional, quando se tratar da jurisdição própria e privativa conferida ao Tribunal de Contas da União sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrangendo, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária nos termos do art. 5º da Lei 8.443, de 1992; II - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova nos demais casos. Art. 6º Encerrada a tomada de contas especial, observada a competência e jurisdição em cada caso e, ainda, pelo disposto no art. 5º desta lei, deverá ser observado: 1 - encaminhamento dos autos ao tribunal de contas para seu julgamento; 1 - remessa de cópias ao Ministério Público para fins de responsabilização cível e criminal eventualmente existente, bem como a Procuradoria Municipal ou órgão equivalente para ressarcimento de dano erário, conforme o caso. Art. 7º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, com base nos fatores constantes na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou nos termos da legislação federal vigente, conforme o caso, observado o que se segue: 1 - quando se tratar de ressarcimento, a incidência de juros de mora e a atualização monetária dar-se-ão da data do evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração; II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e a atualização monetária dar-se-ão da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo, no caso de desfalque, o valor de sua recomposição e, no caso de desvio, o valor de mercado do bem ou de sua aquisição devidamente atualizado; III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, não- aplicação, glosa, impugnação de despesa ou desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, a incidência Digitalizado com CamScanner Os PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO CEP; 35,382-000 TELEFAX (31) 3871.5203 de juros de mora e de atualização monetária dar-se-ão da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso. Art. 8º Quando fato consignado na tomada de contas especial for objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação. Art. 9º Não se aplicam as disposições desta Lei às tomadas de contas promovidas pelo Tribunal nos casos em que não tenham sido prestadas as contas anuais no prazo legal, conforme previsto no inciso V do artigo 13 da Lei Complementar n.º 33/94. Art. 10 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Instrução Normativa No. 01, de 2002, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Instrução Normativa No. 13, de 1996, expedida pelo Tribunal de Contas da União, Instrução Normativa No. 01, de 1997, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, Lei Complementar Estadual No. 33, de 1994, Lei Federal No. 8.443, de 1992. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 06 de Julho Prefeito Municipal 6 Digitalizado com CamScanner +)