| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 913 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o município de Piedade de Ponte Nova celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais que especifica. |
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UNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Pinto Viera, 36 — Centro «CEP: 35,382-000 257/0001-12 = "Velefax: (0xx31) BTI-STd6 WMamaPacas verve nnntanat cn helnmn PREFEITURA M Praça Dr. José CNPJ: 18316. te nmnnantennt com hr = nemoi LEI MUNICIPAL Nº 913/2005 , DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS QUE ESPECIFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que à Câmara Municipal de Picdade de Ponte Nova aprovou ce u sanciono a seguinte Lei: nte Nova a celebrar convênio com O Art. 1º Esta Lei autoriza O Município de Piedade de Po 1 rama Máquinas para O Estado de Minas Gerais, com O objetivo de ingressar de participar do Prog Desenvolvimento e dá outras providências. Art. 2º Fica o Município de Piedade de Ponte Nova autorizado à celebrar convênio com O Estado de Minas Gerais, com O objetivo de ingressar é participar do Programa Máquinas para O Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual nº 15.695, de 21 de Julho de 2005. ova exercer as autorizações contidas Art. 3º Fica facultado ao Município de Piedade de Ponte Ni micro-regional de Municípios a que no art. 1º e art. 2º desta Lei através e por intermédio de associação esteja vinculado. edade de Ponte Nova autorizado à permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas-partes de recursos que deve ao Município, relativos ao repasse obrigatório de receitas tributárias, observado o montante total de R$200.000,00 (duzentos mil reais) decorrentes do convênio, a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para O Desenvolvimento. Art. 4º Fica o Município de Pi co g 1º Fica o Município de Piedade de Ponte Nova autorizado a tomar às providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput. . 8 . 2º A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 20 de setembro de 2005. (Emas ANTÔNIO MÁ BORDONI- PREFEITO MUNICIPAL Declaração: Esta Lei tipos, de 20/09/2005, foi devidamente publicada e afixada em local de amplo acesso ao públito para cum) rir as formali is. Pi pra p prir as formalidades legais. Piedade de Ponte Nova, 21 de Digitalizado com CamScanner