| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 2005 |
| Date | 2005-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município e dá outras providências. |
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4, | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DY, PONTE ESTADO DE MINAS GERAIS | :< Praça Dr, José Pinto Vieira, 36, centro RE “Telefax (31) 38715203 Lei N.915/ 2005 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova Faço saber que a câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, decretou, e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art.2º O atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente do Município de Piedade de Ponte Nova,far-se-á através de: I - Política Social Básica de Educação , saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo,mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade, a convivência familiar e comunitária bem como o encaminhamento dos portadores de necessidades especiais às instituições especializadas; IN - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam; III - Serviços especiais nos termos da Lei. . 81º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. . 82º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regional : ig izad i prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e “do Aa a] observado o disposto no art.62 da Lei complementar No 101/00. escente, / Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr: José Pinto Vieira, 36, centro Telefax (31) 38715203 rr les ON PILDADE OLPONTE NOVA, no. $3º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação no Conselho Municipal dos Direitos da criança € do Adolescente. Art3º São órgãos e instrumentos da política e atendimentos dos direitos da criança e do adolescente: . 1- Fórum Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes; II - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. III - Conselho Tutelar; IV - Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. Art.4º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, O qual manterá registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público. Art.5º Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio-educativos, e destinar-se-ão à: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; IX - matrícula e fregiiência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta; IX - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; X - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; XI - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; XII - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; . XIII - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqiiência e aproveitamento escolar; , XIV - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; XV - advertência; XVI - perda da guarda; Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIBDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vicira, 36, centro Telefax (31) 38715203 E ONE proa PONHA SA ao XVII - destituição da tutela; . . XVIII - suspensão ou destituição do pátrio poder. ais referidos no inciso III do artigo 2ºvisam a: E 7 eci Ato O às vítimas de maus tratos, da a) proteção e atendimento médico e psicológico negligência, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação,localização de pais,crianças € adolescen c) proteção Jurídica Social. tes desaparecidos. TÍTULO II DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art.7º Fica instituído o Fórum composto de Entidades não Governamentais que mantenham programas de atendimento à criança e adolescente e de entidades que tenham por objetivo a defesa e proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificamente ou do cidadão de modo geral. Art.8º Fórum é Órgão Consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas por este Conselho, assim como auxiliar nas implantações das mesmas. Art.9º Todas as entidades com atuação no Município indicadas no art.7º, para participarem do Fórum Municipal deverão obedecer aos seguintes requisitos: I- estarem legalmente constituídas; XI - não possuírem fins lucrativos; IN - comprovarem trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes; IV - na hipótese de entidades com trabalho direto, atenderem aos requisitos específicos de cada programas que desenvolvam; Art.10 Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da criança e dos Adolescentes eleger os representantes da sociedade civil, efetivos e suplentes, que participarão do Conselho Muaicipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax (31) 38715203 TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artll Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do deliberativo e controlador da Política de Atendimento, Adolescente em órgão normativo, I I taria de Habitação, Trabalho e Desenvolvimento vinculado administrativamente à secre Social. o. g1º - A Composição dos membros do Conselho Municipa? dos Direitos da criança e do Adolescente deverá ser paritária, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Nº8.069, de 13 de julho de 1990. $2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação do disposto na citada lei, especial o previsto no art.2º, $3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir, junto às autoridades competentes, o atendimento, conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da Sociedade ou Estado; KI - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III - em razão de sua conduta. Art.12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares e 06(seis) membros suplentes, sendo 03 (três) representantes do Poder Público, e 03 (três) representantes da Sociedade Civil, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a mesma proporcionalidade quanto aos suplentes. $1º - Os representantes do Poder Público, serão servidores dos Poder Executivo Municipal das seguintes áreas: I- um representante da área de educação; II - um representante da área de saúde; NI -um representante da área de assistência Social; 82º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art.10, desta Lei. 83º - Os representantes do Poder Executivo serão pessoas indicadas pelo Prefeito Municipal, com poder de decisão no âmbito de sua competência. . g4º -0 Conselho elegerá dentre os membros que o compõe seu Presidente, Vice- Presidente, Secretário no prazo máximo de 10(dez) dias úteis contatos da divulgação do resultado do processo de escolha. 85º - A ausência injustificadas por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará a exclusão automática do representante eleito para o Conselho Municipal, devendo o primeiro suplente efetivar-se. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. J osé Pinto Vieira, 36, centro Telefax (31) 38715203 — — mm DONE era QL PONTLNTTA Ls endo representante do órgão público 0 faltante, o Prefeito Municipal s6º s ! deverá proceder à devida substituição. Art.13 Será de 03( três) a dos Direitos da Criança € do Adolescente, nos o mandato dos membros do Conselho Municipal admitida uma recondução. elho Municipal dos Direitos da Criança e Art.l4 A função do membro do Cons levante e não será remunerada. do Adolescente é considerada de interesse público re! e ao Conselho Municipal dos Direit Vice-Presidente e Secretário; Art.15 Compet os da Criança e do Adolescente: I- na primeira sessão anual, eleger seu Presidente, 1 - formular a Política Municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis, ouvindo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; tunidades de implementação dos III - deliberar sobre a conveniência e opor e adolescentes, bem como sobre dos ao atendimento das crianças ização de consórcio intermunicipal rogramas e serviços destina! - . overnamentais ou realiz; a criação de entidades g regionalizado de atendimento; IV - apreciar e aplicação dos mesmos, à serem con objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da cri v- efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas com crianças e adolescentes,assim como inscrever OS respectivos programas de proteção e sócio-educativos na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; VI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, destinando percentual para o incentivo do acolhimento sob forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado,de difícil colocação familiar; deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da cedidos a entidades não governamentais que tenham por ança e do adolescente; cutivo e Legislativo sobre o Orçamento viII - definir com os Poderes Exe da Lei 8.969/90 e metas Municipal destinado à execução das políticas conforme Artigo 2º estabelecidas pelo mesmo; VIII - elaborar seu Regime Interno; IX - estabelecer política de formaç atendimento da criança e do adolescente; X - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais que tenham atuação na proteção promoção e defesa dos direitos da criança e ão de pessoas com vista a qualidade do congêneres, ou do adolescente; XI - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - definir o cronograma de implantação e processo de escolha do Conselho Tutelar; XII - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr, José Pinto Vieira, 36, centro Telefax (31) 38715203 dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município; XIV - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV, da Lei 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; a . XV - controlar e fiscalizar 0 emprego € utilização dos recursos destinados a esse Fundo; , XVI - solicitar as indicações para O preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância; XVII - manifestar-se sobre à conveniên programas e serviços, bem como sobre a criação de de consórcio inter-municipal; XVIII - inscrever programas, das entidades governamentais e não governamentai inscrições e suas alterações, do que fará comuni judiciária e Ministério Público; XIX - proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado 0 parágrafo único do artigo 91 da Lei Nº8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro; XX - divulgar a Lei federal Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; XXI - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios , sobre à situação social econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira; XXII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere a utilização dos serviços prestados; XXIII - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente; . XxIV o levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; > icados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente; rest conta - realizar Assembléia anual aberta à população, com a finalidade de cia e oportunidade de implementação de entidades governamentais ou realização com especificação dos regimes de atendimento, s de atendimento, mantendo registro das cação ao Conselho Tutelar, autoridade Digitalizado com CamScanner 9 | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vigira, 36, centro ç a Telefax (31) 38715203 SON ICE DE PONTE NOVA TITULAR IV DO CONSELHO TUTELAR o Conselho Tutelar do Município de Piedade Art.16 Fica criado, por esta Lei, d o cumprimento dos direitos da criança e do de Ponte Nova, com à finalidade de zelar pel adolescente. o não jurisdicional, estando suas $1º - O conselho Tutelar é órgão autônomo, atividades restritas a competência territorial do Município. $2º - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis; XI - pelo lugar onde se encontre à criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável; 83º - nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção prevista em lei. Art17 O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para mandato de 3(três) anos, permitida uma recondução. 81º - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes requisitos: I- reconhecida idomeidade moral; , II - idade superior a 21 anos (vinte um) anos; III - residir no Município de Piedade de Ponte Nova por 05 (cinco) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - possuir reconhecida experiência na área da defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. 82º - Os candidatos que preencherem todos os requisitos mencionados no parágrafo anterior, deverão requerer sua inscrição perante o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante apresentação dos seguintes documentos: I- cédula de identidade; 1X - título de eleitor,com prova de votação na ultima eleição ou certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral expedida Pelo cartório da respectiva zona eleitoral; III - prova de residência por 05 (cinco) anos; ) IV - REJEITADO V - declaração de não estar impedido de exercer o mandato de Conselheiro que devendo o candidato ser advertido sob penalidades cabíveis em face de declarações 83º - Deverá ser organizado pelo Conselho d irei i Adolescente seminário dirigido aos câmilidados visando o o eritnesdi to e coma N o sobre atribuições e o exercício do mandato de conselheiro tutelar SOTEpIReeIaÃO Digitalizado com CamScanner &O | PREFEILURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vicira, 36, centro *. Telefax (31) 38715203 — — SON parda E PONTE NOVA SS o, Art.IS O processo de escolha, à ser fiscalizado pelo Ministério Público, será organizado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio logístico e financeiro do Poder Público Municipal, sendo facultado o estabelecimento de convênio com a Justiça Eleitoral visando a realização dos atos que forem necessários para a consecução do rocesso de escolha. . P ara escolha dos membros do Conselho Tutelar, observará g1º - O processo Pp obs; edital, a ser baixado 60 (sessenta) dias antes da escolha, pelo Conselho dos Direitos da Adolescente, que deverá observar as seguintes normas: I- conter os requisitos para os candidatos a membro do Conselho Tutelar IL - prazo, local e documentação necessária à inscrição; = III - normas relativas a cadastramento prévio dos cidadãos aptos a participar do processo de escolha; o . . IV - data de realização do processo de escolha , com indicação do meio e locais de votação, responsáveis pelas mesas receptoras e apuradoras; V - prazos e forma de divulgação dos inscritos como candidatos a membro do Conselho Tutelar; . VI - hipóteses cabíveis e a forma de interposição, julgamento e publicação de eventuais recursos; VII - prazo e forma de divulgação final dos membros escolhidos, efetivos e Criança e do suplentes; 82º - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa apuradora ou receptora. 83º - O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das eleições dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 da Lei Nº8.069/90, com a redação conferida pelo artigo 10 da Lei 8.242/91. 84º - Em cada local de votação, será afixada a lista dos candidatos respectivos. 85º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar o Edital de convocação das eleições e demais dados relativos ao processo de escolha, bem assim homologar e proclamar o resultado. 86º - Eventuais recursos interpostos não terão efeito suspensivo. 87º - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de Piedade de Ponte Nova em pleno gozo de seus direitos políticos. Art.19 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal. Art.20 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher. ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento d: i . as k ste o conselheiro, na for artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício do Município. som Digitalizado com CamScanner gL pREITURA MUNICIPAL DE PIBDADE DE PONTE NOVA PRO e ESTADO DE MINAS GURAIS Praça Dr. José pinto Vicira, 36, centro Telefax (31) 38715203 e — — BONE Pee UPON LT Li Conselho Tutelar: Jolescentes cujos € Jos ou violados: Art.21-São atribuições do lireitos, garantidos pela Lei Nº [ - atender às crianças e n4 8.069.de 13 de julho de 1990, forem ameaçãc ssão da sociedade ou do Estado; a) por à ão ou omi O nm di dos pais ou responsável; b) por falta, omissão ou abuso c) em razão de sua conduta. . . E - atender € aconselhar crianças € adolescentes,aplicando as seguintes mediante termo de medidas: . pais ou responsável, a) encaminhamento aos responsabilidade; b) orientação, apoi c) matrícula e freqiência obrigat , d) inclusão em programa comunitário ou oficial de à ao adolescente; e) re hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitá tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade. o e acompanhamento temporários; . . órias em estabelecimento oficial de ensino; uxílio à família, à criança é quisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime rio de auxílio, orientação e WI - atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqiiência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança Jo ou adole especializado; anç scente a tratamento g) advertência. . - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áre: ú h o as de ã i i previdência, trabalho e segurança; pote, edncação, nersiço Sucial, b) representar junto à autorid. judiciári Mfprtiado desta ate gs ade judiciária nos caso de descumprimento V - encaminhar ao Ministério Públi = . rio Público notíci i i administrativa ou penal contra os direitos da criança e do Adolescár as me constitua infração , VI- encami R ' de risa des aminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; , [Eee Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax (31) 38715203 vII - providenciar à medida estabelecida pela autoridade judiciária ,dentre as previstas em lei para adolescente autor de ato infracional; VIII - expedir notificações IX - requisitar certidões quando necessário; X - assessorar O de nascimento e de óbito da criança e adolescente, Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; no XI - representar, em nome da pessoa € da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da constituição da República de 1988; XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-Poder; XIII - elaborar seu Regime Interno; XIV - fiscalizar, juntamente com o Judiciá entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Parágrafo Único - As decisões dos Conselhos Tutelares somente p revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art22 O Poder Executivo Municipal, poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutetar, atendidos aos créditos de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais. $1º- A remuneração fixada não gera relação de emprego cm a municipalidade. 82º - Sendo o membro um funcionário público municipalidade, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 83º - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dv Adolescente. rio e o Ministério Público, as referidas no artigo 90 da oderão ser o Art.23 O Conselho Tutelar deverá ser dotado de sede própria, ou em local indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, hipótese em que o Poder Executivo Municipa? arcará com as despesas relativas a utilização do imóvel. 81º - Nos locais a que se refere o caput deste artigo serã i exclusivamente as atividades do Conselho Tutelar. 8 Ro desemolv das 82 - O Conselho Tutelar deverá funcionar em locai + te ais que ofereçam condiçõ adequadas ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade segu a é facilidade de acesso da população. É » Pegurança e 83º - O Conselho Tutelar funcionará de 2º a 6º fei à . Co eira ; : para atendimento a público e execução de suas atividades. à HaBSiDO às 18500 horas, 84º - Observado o disposto no arti i go anterior o Cj á elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo. pa ei permanecer o plantonista escalado munido de meio de comu ieação capas de MPOtESes facilmente tocalizável. Nnicação capaz de torná-lo 83 | Digitalizado com CamScanner + PU, | PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr, José Pinto Vieira, 36, centro a! Telefax (31) 38715203 a um e SON prrOR PONTE NOVA SB as TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.24 A criação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será objeto de Lei municipal específica. TÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30(trinta) dias de nomeação de seus membros, elaborará o seu regime interno. Art.26 No prazo de 06(seis) meses contatos de publicação desta Lei, será elaborado e organizado processo de escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar. Art.27 Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova consignará anualmente, dotação específica para fazer face a sua participação no Fundo a que se refere esta Lei. . Art.28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal No. 520, de 1992. AMTONIO Prefeito Municipal Pá Digitalizado com CamScanner