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norma nº 915/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 915 / 2005
Date 2005-09-21
EmentaDispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DY, PONTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
| :< Praça Dr, José Pinto Vieira, 36, centro
RE “Telefax (31) 38715203
Lei N.915/ 2005
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova
Faço saber que a câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova,
decretou, e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
dos direitos da criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art.2º O atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente do
Município de Piedade de Ponte Nova,far-se-á através de:
I - Política Social Básica de Educação , saúde, habitação,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, afetivo,mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente
em condições de liberdade e dignidade, a convivência familiar e comunitária bem como o
encaminhamento dos portadores de necessidades especiais às instituições especializadas;
IN - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para
aqueles que dela necessitam;
III - Serviços especiais nos termos da Lei.
. 81º O município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
. 82º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas
e privadas ou outras esferas governamentais para atendimento regional
: ig izad i
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e “do Aa a]
observado o disposto no art.62 da Lei complementar No 101/00. escente,
/
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Praça Dr: José Pinto Vieira, 36, centro
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ON PILDADE OLPONTE NOVA,
no.
$3º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação no
Conselho Municipal dos Direitos da criança € do Adolescente.
Art3º São órgãos e instrumentos da política e atendimentos dos direitos da
criança e do adolescente: .
1- Fórum Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes;
II - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
III - Conselho Tutelar;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.
Art.4º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas especificando os regimes de atendimento na forma definida neste
artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, O qual manterá
registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, à
Autoridade Judiciária e ao Ministério Público.
Art.5º Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como
de proteção ou sócio-educativos, e destinar-se-ão à:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
IX - matrícula e fregiiência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta;
IX - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
X - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
XI - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
XII - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
. XIII - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqiiência e
aproveitamento escolar;
, XIV - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
XV - advertência;
XVI - perda da guarda;
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E
ONE proa PONHA SA
ao
XVII - destituição da tutela; . .
XVIII - suspensão ou destituição do pátrio poder.
ais referidos no inciso III do artigo 2ºvisam a:
E 7 eci
Ato O às vítimas de maus tratos, da
a) proteção e atendimento médico e psicológico
negligência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação,localização de pais,crianças € adolescen
c) proteção Jurídica Social.
tes desaparecidos.
TÍTULO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Art.7º Fica instituído o Fórum composto de Entidades não Governamentais que
mantenham programas de atendimento à criança e adolescente e de entidades que tenham por
objetivo a defesa e proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificamente ou do
cidadão de modo geral.
Art.8º Fórum é Órgão Consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas por este Conselho, assim
como auxiliar nas implantações das mesmas.
Art.9º Todas as entidades com atuação no Município indicadas no art.7º, para
participarem do Fórum Municipal deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- estarem legalmente constituídas;
XI - não possuírem fins lucrativos;
IN - comprovarem trabalho direto ou indireto com crianças e adolescentes;
IV - na hipótese de entidades com trabalho direto, atenderem aos requisitos
específicos de cada programas que desenvolvam;
Art.10 Compete ao Fórum Municipal dos Direitos da criança e dos Adolescentes
eleger os representantes da sociedade civil, efetivos e suplentes, que participarão do Conselho
Muaicipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente.
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TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Artll Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
deliberativo e controlador da Política de Atendimento,
Adolescente em órgão normativo, I I
taria de Habitação, Trabalho e Desenvolvimento
vinculado administrativamente à secre
Social. o.
g1º - A Composição dos membros do Conselho Municipa? dos Direitos da
criança e do Adolescente deverá ser paritária, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei
Nº8.069, de 13 de julho de 1990.
$2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por
finalidade garantir a efetivação do disposto na citada lei, especial o previsto no art.2º,
$3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir, junto às autoridades competentes, o atendimento, conforme estabelecido em lei, nos
casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da Sociedade ou Estado;
KI - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III - em razão de sua conduta.
Art.12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares e 06(seis) membros suplentes, sendo
03 (três) representantes do Poder Público, e 03 (três) representantes da Sociedade Civil, todos
nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a mesma proporcionalidade quanto aos
suplentes.
$1º - Os representantes do Poder Público, serão servidores dos Poder Executivo
Municipal das seguintes áreas:
I- um representante da área de educação;
II - um representante da área de saúde;
NI -um representante da área de assistência Social;
82º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelo Fórum Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art.10, desta Lei.
83º - Os representantes do Poder Executivo serão pessoas indicadas pelo
Prefeito Municipal, com poder de decisão no âmbito de sua competência.
. g4º -0 Conselho elegerá dentre os membros que o compõe seu Presidente, Vice-
Presidente, Secretário no prazo máximo de 10(dez) dias úteis contatos da divulgação do
resultado do processo de escolha.
85º - A ausência injustificadas por 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis)
intercaladas, no decurso do mandato, implicará a exclusão automática do representante
eleito para o Conselho Municipal, devendo o primeiro suplente efetivar-se.
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DONE era QL PONTLNTTA Ls
endo representante do órgão público 0 faltante, o Prefeito Municipal
s6º s !
deverá proceder à devida substituição.
Art.13 Será de 03( três) a
dos Direitos da Criança € do Adolescente,
nos o mandato dos membros do Conselho Municipal
admitida uma recondução.
elho Municipal dos Direitos da Criança e
Art.l4 A função do membro do Cons
levante e não será remunerada.
do Adolescente é considerada de interesse público re!
e ao Conselho Municipal dos Direit
Vice-Presidente e Secretário;
Art.15 Compet os da Criança e do
Adolescente:
I- na primeira sessão anual, eleger seu Presidente,
1 - formular a Política Municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em
todos os níveis, ouvindo o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
tunidades de implementação dos
III - deliberar sobre a conveniência e opor
e adolescentes, bem como sobre
dos ao atendimento das crianças
ização de consórcio intermunicipal
rogramas e serviços destina!
- .
overnamentais ou realiz;
a criação de entidades g
regionalizado de atendimento;
IV - apreciar e
aplicação dos mesmos, à serem con
objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da cri
v- efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que
desenvolvam programas com crianças e adolescentes,assim como inscrever OS respectivos
programas de proteção e sócio-educativos na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
VI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações
subsidiadas e demais receitas, destinando percentual para o incentivo do acolhimento sob
forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado,de difícil colocação
familiar;
deliberar a respeito dos auxílios e benefícios, bem como da
cedidos a entidades não governamentais que tenham por
ança e do adolescente;
cutivo e Legislativo sobre o Orçamento
viII - definir com os Poderes Exe
da Lei 8.969/90 e metas
Municipal destinado à execução das políticas conforme Artigo 2º
estabelecidas pelo mesmo;
VIII - elaborar seu Regime Interno;
IX - estabelecer política de formaç
atendimento da criança e do adolescente;
X - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais
que tenham atuação na proteção promoção e defesa dos direitos da criança e
ão de pessoas com vista a qualidade do
congêneres, ou
do adolescente;
XI - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - definir o cronograma de implantação e processo de escolha do Conselho
Tutelar;
XII - acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais
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dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
XIV - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que
se refere o artigo 88, inciso IV, da Lei 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus
recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no
planejamento anual; a .
XV - controlar e fiscalizar 0 emprego € utilização dos recursos destinados a esse
Fundo;
, XVI - solicitar as indicações para O preenchimento de cargo de Conselheiro, nos
casos de vacância;
XVII - manifestar-se sobre à conveniên
programas e serviços, bem como sobre a criação de
de consórcio inter-municipal;
XVIII - inscrever programas,
das entidades governamentais e não governamentai
inscrições e suas alterações, do que fará comuni
judiciária e Ministério Público;
XIX - proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observado 0 parágrafo único do artigo 91 da Lei Nº8.069/90,
comunicando-os ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária, constituindo-se no único
órgão de concessão de registro;
XX - divulgar a Lei federal Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do município, prestando à comunidade
orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XXI - informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de
comunicação e outros meios , sobre à situação social econômica, política e cultural da criança
e do adolescente na sociedade brasileira;
XXII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e
orientação sobre esses direitos, no que se refere a utilização dos serviços prestados;
XXIII - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor
encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
. XxIV o levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos
e/ou individuais da criança e do adolescente;
> icados à solução de questões referentes à criança
e ao adolescente;
rest conta - realizar Assembléia anual aberta à população, com a finalidade de
cia e oportunidade de implementação de
entidades governamentais ou realização
com especificação dos regimes de atendimento,
s de atendimento, mantendo registro das
cação ao Conselho Tutelar, autoridade
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SON ICE DE PONTE NOVA
TITULAR IV
DO CONSELHO TUTELAR
o Conselho Tutelar do Município de Piedade
Art.16 Fica criado, por esta Lei, d
o cumprimento dos direitos da criança e do
de Ponte Nova, com à finalidade de zelar pel
adolescente. o
não jurisdicional, estando suas
$1º - O conselho Tutelar é órgão autônomo,
atividades restritas a competência territorial do Município.
$2º - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
XI - pelo lugar onde se encontre à criança ou o adolescente, à falta dos pais ou
responsável;
83º - nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente,será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção prevista em lei.
Art17 O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos
pelos cidadãos do Município, para mandato de 3(três) anos, permitida uma recondução.
81º - Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os seguintes
requisitos:
I- reconhecida idomeidade moral; ,
II - idade superior a 21 anos (vinte um) anos;
III - residir no Município de Piedade de Ponte Nova por 05 (cinco) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - possuir reconhecida experiência na área da defesa ou atendimento aos
direitos da criança e do adolescente.
82º - Os candidatos que preencherem todos os requisitos mencionados no
parágrafo anterior, deverão requerer sua inscrição perante o Conselho de Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- cédula de identidade;
1X - título de eleitor,com prova de votação na ultima eleição ou certidão de
regularidade perante a Justiça Eleitoral expedida Pelo cartório da respectiva zona eleitoral;
III - prova de residência por 05 (cinco) anos; )
IV - REJEITADO
V - declaração de não estar impedido de exercer o mandato de Conselheiro
que devendo o candidato ser advertido sob penalidades cabíveis em face de declarações
83º - Deverá ser organizado pelo Conselho d irei i
Adolescente seminário dirigido aos câmilidados visando o o eritnesdi to e coma N o
sobre atribuições e o exercício do mandato de conselheiro tutelar SOTEpIReeIaÃO
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SON parda E PONTE NOVA SS
o,
Art.IS O processo de escolha, à ser fiscalizado pelo Ministério Público, será
organizado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio logístico e
financeiro do Poder Público Municipal, sendo facultado o estabelecimento de convênio com a
Justiça Eleitoral visando a realização dos atos que forem necessários para a consecução do
rocesso de escolha. .
P ara escolha dos membros do Conselho Tutelar, observará
g1º - O processo Pp obs;
edital, a ser baixado 60 (sessenta) dias antes da escolha, pelo Conselho dos Direitos da
Adolescente, que deverá observar as seguintes normas:
I- conter os requisitos para os candidatos a membro do Conselho Tutelar
IL - prazo, local e documentação necessária à inscrição; =
III - normas relativas a cadastramento prévio dos cidadãos aptos a participar
do processo de escolha; o . .
IV - data de realização do processo de escolha , com indicação do meio e locais
de votação, responsáveis pelas mesas receptoras e apuradoras;
V - prazos e forma de divulgação dos inscritos como candidatos a membro do
Conselho Tutelar; .
VI - hipóteses cabíveis e a forma de interposição, julgamento e publicação de
eventuais recursos;
VII - prazo e forma de divulgação final dos membros escolhidos, efetivos e
Criança e do
suplentes;
82º - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal
por ele indicado, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa apuradora ou receptora.
83º - O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das
eleições dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo
processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 da Lei Nº8.069/90, com a
redação conferida pelo artigo 10 da Lei 8.242/91.
84º - Em cada local de votação, será afixada a lista dos candidatos respectivos.
85º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgar o Edital de convocação das eleições e demais dados relativos ao processo de escolha,
bem assim homologar e proclamar o resultado.
86º - Eventuais recursos interpostos não terão efeito suspensivo.
87º - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os
cidadãos residentes no Município de Piedade de Ponte Nova em pleno gozo de seus direitos
políticos.
Art.19 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a
três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por
sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art.20 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher.
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento d: i
. as k ste o conselheiro, na for
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício do Município. som
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PRO e ESTADO DE MINAS GURAIS
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BONE Pee UPON LT Li
Conselho Tutelar:
Jolescentes cujos €
Jos ou violados:
Art.21-São atribuições do lireitos, garantidos pela Lei Nº
[ - atender às crianças e n4
8.069.de 13 de julho de 1990, forem ameaçãc
ssão da sociedade ou do Estado;
a) por à ão ou omi O nm
di dos pais ou responsável;
b) por falta, omissão ou abuso
c) em razão de sua conduta. . .
E - atender € aconselhar crianças € adolescentes,aplicando as seguintes
mediante termo de
medidas: .
pais ou responsável,
a) encaminhamento aos
responsabilidade;
b) orientação, apoi
c) matrícula e freqiência obrigat ,
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de à
ao adolescente;
e) re
hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitá
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.
o e acompanhamento temporários; . .
órias em estabelecimento oficial de ensino;
uxílio à família, à criança é
quisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
rio de auxílio, orientação e
WI - atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as seguintes
medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e
acompanhar sua freqiiência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança
Jo ou adole
especializado; anç scente a tratamento
g) advertência.
. - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áre: ú h
o as de ã i i
previdência, trabalho e segurança; pote, edncação, nersiço Sucial,
b) representar junto à autorid. judiciári
Mfprtiado desta ate gs ade judiciária nos caso de descumprimento
V - encaminhar ao Ministério Públi
= . rio Público notíci i i
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do Adolescár as me constitua infração
,
VI- encami R ' de risa des
aminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
,
[Eee
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vII - providenciar à medida estabelecida pela autoridade judiciária ,dentre as
previstas em lei para adolescente
autor de ato infracional;
VIII - expedir notificações
IX - requisitar certidões
quando necessário;
X - assessorar O
de nascimento e de óbito da criança e adolescente,
Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; no
XI - representar, em nome da pessoa € da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da constituição da República de 1988;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio-Poder;
XIII - elaborar seu Regime Interno;
XIV - fiscalizar, juntamente com o Judiciá
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento,
Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Parágrafo Único - As decisões dos Conselhos Tutelares somente p
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art22 O Poder Executivo Municipal, poderá fixar remuneração ou
gratificação aos membros do Conselho Tutetar, atendidos aos créditos de conveniência e
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
$1º- A remuneração fixada não gera relação de emprego cm a municipalidade.
82º - Sendo o membro um funcionário público municipalidade, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
83º - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dv
Adolescente.
rio e o Ministério Público, as
referidas no artigo 90 da
oderão ser
o Art.23 O Conselho Tutelar deverá ser dotado de sede própria, ou em local
indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, hipótese em que
o Poder Executivo Municipa? arcará com as despesas relativas a utilização do imóvel.
81º - Nos locais a que se refere o caput deste artigo serã i
exclusivamente as atividades do Conselho Tutelar. 8 Ro desemolv das
82 - O Conselho Tutelar deverá funcionar em locai
+ te ais que ofereçam condiçõ
adequadas ao exercício de suas atividades, garantidas a autonomia, privacidade segu a é
facilidade de acesso da população. É » Pegurança e
83º - O Conselho Tutelar funcionará de 2º a 6º fei à
. Co eira ; :
para atendimento a público e execução de suas atividades. à HaBSiDO às 18500 horas,
84º - Observado o disposto no arti i
go anterior o Cj á
elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo. pa ei
permanecer o plantonista escalado munido de meio de comu ieação capas de MPOtESes
facilmente tocalizável. Nnicação capaz de torná-lo
83 |
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+
PU, |
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a
um e
SON prrOR PONTE NOVA SB
as
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.24 A criação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será objeto
de Lei municipal específica.
TÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 30(trinta) dias de nomeação de seus membros, elaborará o seu regime interno.
Art.26 No prazo de 06(seis) meses contatos de publicação desta Lei, será
elaborado e organizado processo de escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Tutelar.
Art.27 Orçamento Fiscal da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
consignará anualmente, dotação específica para fazer face a sua participação no Fundo a que
se refere esta Lei.
. Art.28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal No. 520, de 1992.
AMTONIO
Prefeito Municipal
Pá
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