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norma nº 64/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2023, do plano plurianual para quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
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PREBETTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA
PT PE PT TR TR TETE PR Pra
PRAÇA DR. Jost PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ:18.316.257/0001-12-"TEL, (31) 3871 5200
Lei Complementar Nº 064 de 06 de julho de 2022.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2023, do plano plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, compreendendo:
| — As prioridades e metas da administração pública municipal para o quadriênio 2022 a
2025;
IH — A estrutura e organização dos orçamentos;
II — As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V— As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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PrasprTTURA MUNICIPAL DE PESDA DE DE PONTE NOVA
ee em ee eee e et mare ee eae re
Praça Div Josi PINTO VEBIRA ÇÃO = ChNTERO = CRP: 35,382-000
CNPJ SUBS LO 257/0002 = Peito (31) S8TI 5200
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2* Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2023, em consonância com o art. 165, 8 8 2º, da
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
Art. 3 Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
83º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respocuips
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
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PREPELTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Sa
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 "PEL, (31) 3871 5200
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso,
e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
|— Pessoal e encargos sociais;
H — Juros e encargos da divida;
Ill — Outras despesas correntes;
IV — Investimentos;
V- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — Amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
| — A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de subvenções sociais e
econômicas;
|! — Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de pequeno valor
expedidas pelo Poder Judiciário, e,
Ill — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
|— Mensagem;
ll — Texto da lei;
il! - Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
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PrErErrURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e re rr rerervereerers
Praça DR. JOSE PINTO VIGIRA, 36 = CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: T8,316,257/000 1:12 "Pr, (31) 3871 5200
$1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes;
| — Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da
República:
ll — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Ill — Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320/1964;
VII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por
grupo de despesa;
Vill — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
82º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art.
166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da Constituição do
Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
li - dotações referentes à contrapartida;
Il - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIBIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12- TEL. (31) 38715200
83º A proposta orçamentária de 2023 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o
disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
S4º O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição
Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
85º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2023, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os artigos 158 e 159, |, be 8 3º, da Constituição Federal.
56º Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observadas as alterações
promovidas nas transferências constitucionais e legais decorrentes da Emenda Constitucional
nº 108 de 26 de agosto de 2020 e Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de
agosto de 2022, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2023.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
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PREPBEPURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e errar rear
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18,316.257/0001-12 "TEL, (31) 3871 5200
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
Programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para
2023 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de elaboração do Plano Plurianual 2023/2025, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em
2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da
receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição
da República.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
[en]
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PrRepeITURA M UNICIPAL DE PIEDADE DE PontTE NovA
Praça Dr. Josk PI
CNPJ: 18.316,25
NTO VIEIRA, 36 ChiNTRO — CEP:
ST/0001-12 - Tyr, (31) 3871 5200
SP: 35.382-000
art. 36 desta Lei.
AR. 17 - Não poderão ser destinados re
L- Celebração, renova
quaisquer veículos para repre:
HW — Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses destinadas ao atendimento da educação
infantil;
cursos para atender as despesas com:
ção e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
sentação pessoal;
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
as operações de crédito Correspondente ao montante da despesa de capital.
Ar. 19 É vedada a inclusão, na
dotações a título de subvenções soci
privadas sem fin
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
ais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
S lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de
forma
não cumulativa, a uma das seguintes condições:
| | — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, extensão,
H —
promoção e desenvolvimento rural;
| assistencial;
|
|
|
Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
HH — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei
nê 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei nº 13.01 9/2014;
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a hipótese de concessão,
observar as normas estabelecidas na Lei nº 13.019, de 2014.
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PREBEVEURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 30— Crntno — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12-71 io (31) 5871 5200
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades de direito privado,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
Il — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
prestadas por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do
Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que esteja
Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação;
Ill — Associações microrregionais, estaduais e nacionais;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 2005;
V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
$1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
!— Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
il — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
52º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades de
direito público, inclusive nas hipóteses de empresas públicas e sociedades de economia
gratuito ao público,
8 1º do art. 199 da
m registradas em
mista.
s3º Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas
físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica:
I - Auxílio moradia;
II - Auxílio transporte;
III - Auxílios destinados à assistência:
a) médica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagnósticos e exames;
c) medicamentos;
Iv - Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias
populares no âmbito da política municipal de habitação.
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-— o —eeeeoeoio—o— —
PREPEETURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
erre ater ee ren rem
Praça DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36— CENTRO -CEP; 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 -'PEL, (31) 3871 5200
V - Demais auxílios e benefícios de caráter eventual estabelecidos em
lei municipal específica.
jo = , ”
Sa As concessões de que tratam o S3º deste artigo somente serão
as às pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando
& necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades
inanceiras e orçamentárias específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso
concedid
III, em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei
Complementar nº 141, de 2012, e resolução regulamentadora a ser expedida
pelo Conselho Municipal de Saúde.
S5º Os auxílios de que tratam o S3º deste artigo poderão ser
concedidos mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou
mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda,
utilização de bens, serviços e equipamentos da Prefeitura Municipal
em favor do cidadão.
mediante
Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, desde que sejam atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a
cobertura dos gastos;
II - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano
de trabalho;
III - Justificativa do interesse público na formalização do convênio.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é
realizada nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à
fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de contas ao
órgão competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento firmado,
observadas, conforme o caso, as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93
e/ou pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social,
transparência e prestação de contas.
Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo,
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PREFEIPURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e e rr re eeroeera
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 - TEL. (31) 3871 5200
cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiguem.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por fundamento
autorização na lei orçamentária anual, serão acompanhados de exposição de motivos que
inclua a justificativa.
83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
84º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, total ou parcial, das
dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e créditos adicionais, nas seguintes
hipóteses:
| - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão.
I| - Transposição através da realocação no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo Órgão.
Il - Transferência através da realocação de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho.
85º A repriorização prevista no $4º deste artigo será realizada mediante decreto
expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada à extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, limitada,
em qualquer caso, à trinta por cento do valor total da receita estimada constante da lei
orçamentária de 2023.
10
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PREREEPURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
O e ee ma erre
Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18.316.257/0001-12 "PEL, (31) 3871 5200
S6º Fica autorizada a realização de alteração de fontes de recursos discriminados na
lei orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, que será efetivada
mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura de crédito
adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização prevista no 84º deste artigo.
S7º A criação de fonte de recurso, desde que não importe na criação de novos
Programa e/ou ações, fica autorizada mediante expedição de Decreto específico.
$8º A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na criação de novos
Programas e/ou ações, será realizada por meio de crédito suplementar, aberto por Decreto
expedido pelo Executivo Municipal.
89º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$10 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo Municipal
para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a
contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
811 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, S 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante Decreto do Prefeito
Municipal.
$12 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais
do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
813 As despesas descritas no 812 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
11
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PREPRETURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR JOSÉ PINTO VIBIRA, 36 CENTRO-CEP: 35.382-000
CNPJ: IB316.257/0001-12 Ter, (31) 3871 5200
S14 Na execução das des
despes
fins do
Pesas constantes do $12 deste artigo, o ordenador de
a poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 25 A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de
Precatórios ou requisições de pequeno valor cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
81º A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2023 destinadas ao pagamento de
precatórios observará:
|- O ari. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT acrescido da
modulação decorrente da declaração parcial da inconstitucionalidade da emenda nº 62/2009
nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 4357 e 4425 em tramitação no
Supremo Tribunal Federal;
Ii — As Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/201;
Hi — A inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem despendidos no
exercício financeiro de 2023.
82º A Prefeitura Municipal realizará pagamento de precatórios, excluídas as
requisições de pequeno valor na forma e prazo estabelecidos pelo art. 97 do ADCT,
observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário.
83º O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de
contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado do recebimento da relação dos
débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os
precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes.
84º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de
decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser
integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões
exeguendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
85º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
12
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PREPBTPURA MUNICIPAL DE PHEDA DE DE PONTE NOVA
Treme eee eee ret
Praça DR. JOSE PINTO VIBIRAÇ3O = CENTRO = CEP: 35.382-000
CNPJ CB L6.257/000 112 PL (31) 38715200
precatórios e as requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão Jurídico Municipal pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2022, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
Os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
51º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2022, projetada para o
exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores públicos federais.
82º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art, 27. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X e 169, 81º, inc. Il, da Constituição
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam autorizadas a realização de
concurso público, processo seletivo simplificado, designação pública de pessoal, concessões
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PAI A Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35,382-000
O an CNPJ: 18.316.257/0001-12 - "PEL. (31) 3871 5200
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, adequação de vencimentos de cargos e
funções públicas para atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal
vinculada ao serviço público, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos
do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do
projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
81º Ficam também autorizados, no exercício de 2023, a adequação dos vencimentos
dos cargos e das carreiras da administração pública municipal face a piso que sejam
estabelecidos por lei de caráter nacional, desde que previamente vinculados à existência de
disponibilidade orçamentária e desde que sejam atendidos os limites de despesa de pessoal
preconizados na Lei Complementar nº 101/200 e alterações.
82º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2023 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 29 No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento das
áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses de serviços públicos
essenciais ou nas hipóteses de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 30 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
81º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
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Praça DR dosk PINTO VIEIRA, 36- CENTRO — CEP: 35.382-000
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Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais
r empenhada bor estimativa para todo o exercício, observado o
la dotação Constante da Lei Orçamentária,
Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a despesa
com a Femuneração do mês em referência dos servidores efetivos, comissionados e os
contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões de férias acrescidas de um
terço e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas
efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser
realizadas no exercício seguinte.
81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
82º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
83º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento
do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
84º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 33 Considera-se contraída a obrigação:
| - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere
na hipótese de obrigação de origem contratual;
Il - Relativas à pessoal:
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CNPJ: 18.316.257/000 1-2 "Pit, (31) 38715200
a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis na
forma do art. 10 do ADCT da Constituição da República de 1988,
b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão,
c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário;
$1º No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
82º Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como férias,
abono de férias, décimo terceiro salários e demais vantagens vinculadas à remuneração
deverão observar os mesmos critérios indicados no inciso Il do caput deste artigo.
83º Na apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como
processadas e não processadas individualizadas pela respectiva fonte de recurso.
Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para O
tesouro municipal.
$1º Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
82º As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá
ser editada com o atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe em reflexo fiscal em
mais de um exercício financeiro ou que não seja possível apurar o respectivo montante do
benefício no ato de expedição da lei, fica autorizada a elaboração/formalização das
estimativas e demonstrações previstas no caput e 881º e 2º do art. 14 da Lei Complementar
nº 101/2000 ao final do processo de concessão do benefício.
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“Praça DR. JOSÉ PINTO VIBIRA, 36 CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ: 18316.257/0001-12 "PEL, (31) 8871 5200
E S2º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
inancei iaênci :
ceira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternati i
thativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente,
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
! — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da
indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo
sobre autorização de abertura para créditos adicionais, modalidade suplementar e/ou especial
ou ainda para os projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no exercício que
entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de lei
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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PREPEIPTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PO) TE Nova
Praça Di JOSE; PINTO VIBIRAÇÕÃO = CENTRO — CEP; 35,382-000
ENPJ:TB316.257/0001-192 PE (31) 38715200
Parágrafo único. Em razão do fato de que a nível mundial ainda não houve declaração
de término da COVID-19, e dos efeitos gerados na economia, com reflexos diretos nos
valores das transferências constitucionais, arrecadação de tributos e demais transferências
legais, contratuais e voluntárias, os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO,
mesmo depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre a
Metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
Art. 39 Caso Seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
Percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e “operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
81º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 81º
deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
83º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como
despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 excluídas:
|- As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
Il - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9,8 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Praça DR. Jos PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
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MA Cirqiyndo iv
Ar. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 42 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
Se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
81º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites
para a execução de despesas não financeiras.
82º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
83º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Ar. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro de 2022.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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e
Praça DR. Josk PINTO VIBIRAÇ36— CENTRO = CEP;
CNPJ: 18.816,257/0001-12 TEL, (31) 3871 5200
3.382-000
Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 48 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente.
Art. 49 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição da
República.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 06 de julho de 2022.
An «UU Bordoni has
Prefeito Municipal
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