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norma nº 68/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDispõe sobre fixação de piso municipal que específica em cumprimento a Emenda Constitucional nº120/2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Lei Complementar n.º 068 de 25 de novembro de 2022.
Dispõe sobre fixação de piso municipal que específica em
cumprimento a Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O piso salarial profissional, no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova,
nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, é
fixado no vencimento mensal de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte quatro reais).
81º O pagamento do piso estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar está
condicionado ao cumprimento da assistência financeira devida pela União em favor do
Município conforme determinado no 89º do art. 198 da Constituição da República de 1988
com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022,
ressalvada a aplicação do disposto nos 882º e 3º do art. 5º desta lei complementar.
82º A não efetivação do disposto no parágrafo anterior importará na imediata
suspensão dos efeitos desta Lei Complementar, especialmente o pagamento do piso
estabelecido no art. 1º, em razão da ocorrência de hipótese de criação de encargo financeiro
ao Município, decorrente da prestação de serviço público, sem o prévio estabelecimento de
fonte orçamentária e financeira necessária à sua realização, observada a ressalva contida
na parte final do 81º deste artigo.
83º O piso fixado no caput deste artigo será devido a partir da competência maio de
2022 para os ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde ou agente de combate
de endemias.
84º Fica determinado que o piso estabelecido nesta Lei Complementar somente será
devido aos servidores que se encontrem regularmente vinculados e em exercício nas
atribuições de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
85º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior será considerado:
| — Vínculo regular:
a) cadastro do servidor público na função de agente comunitário de saúde e/ou agente
de combate às endemias perante o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde — SCNES na respectiva função;
b) tenham ingressado na função de ACS ou ACE através de concurso público ou
processo seletivo público a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.350/2006.
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elou Il = Exercício das atribuições: exercício das funções de agente comunitário de saúde
ipa de combate às endemias, vedado o pagamento do piso nas hipóteses de
Ores que se encontrarem em reabilitação profissional, licenças e afastamentos,
exercício de cargos em comissão, cessão a outro órgão público ou instituição privada.
deverá ser considerado para efeitos de
86º O valor do piso fixado por esta Lei
lamentares acrescidas de abono de 1/3.
pagamento de décimo terceiro salário, férias regu
— S7º As disposições contidas nos 884º e 5” de
o implemento das medidas previstas no caput do a
ste artigo somente serão aplicáveis após
rt. 5º desta lei complementar.
o por esta Lei Complementar deve atender, de
Art. 2º O pagamento do piso instituíd ç Re
a lidade das disposições previstas nos 881º, 4º e
forma cumulativa e concomitante a integra
5º do ant. 1º.
Parágrafo único. O não atendimento, mesmo que parcial, de qualquer um e
requisitos constantes do caput importará na vedação do pagamento do piso pelo período
em que persistir a ausência do respectivo requisito.
o no art. 1º desta Lei Complementar observará, como
Art. 3º O valor do piso instituíd |
ções e premissas:
condição de sua validade e eficácia, os seguintes requisitos, condi
| — É vedada a sua utilização para fins de quaisquer vinculações e equiparações
remuneratórias ou finalidades distintas daquela indicada no art. 1º;
| —- Somente poderá sofrer alteração de valores mediante a expedição de lei
complementar municipal específica que indique a origem dos recursos financeiros e
orçamentários a suportar eventual majoração, vedada a aplicação automática de reajuste
elou revisão geral anual dos servidores públicos.
Art. 4º Em razão da assistência financeira da União, prevista no 89º do art. 198 da
Constituição da República de 1988, fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto
financeiro orçamentário prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º O Município deverá priorizar a realização de processo seletivo de provas
visando regularizar o vínculo funcional de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias que não tenham sido submetidos à processo de contratação que
atenda a norma prevista pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006.
81º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a complementação
financeira do valor do piso a que se refere o art. 1º na hipótese de não efetivação da
assistência financeira da União, inclusive nas seguintes hipóteses:
| - Extrapolamento do teto do número de agentes segundo a sistemática adotada pelo
Ministério da Saúde; e/ou
Il - Não enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de agentes comunitários
de saúde ou agentes de combate às endemias segundo os critérios de cadastro no CNES
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Ega financeira estabelecidos pela União por intermédio do Ministério
S2º À complementação financeira a que se refere o 81º deste artigo:
| = Será realizada até que seja implementado e concluído o processo seletivo a que se
refere o caput;
Il - Possui caráter transitório, sendo expressamente vedada a sua incorporação e/ou
equiparação para quaisquer efeitos remuneratórios.
Art. 6º É expressamente vedado o pagamento de qualquer parcela ou vantagem
remuneratória aos servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde ou
agente de combate às endemias que não possua a previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros a seu custeio, ressalvadas as seguintes hipóteses:
| - Obrigações assumidas pelo Município em decorrência de expressa e específica
previsão em lei municipal;
Il — Complementação financeira prevista nos 881º e 2º do art. 5º desta Lei
Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no art. 1º, 83º.
Piedade de Ponte Nova, 25 de novembro de 2022.
do
ana Mayrink Bordoni
/ Prefeito Municipal
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
> >>>>—>——>—>—>——
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIBIRA, 36 = CENTRO = CEP; 35.382-000
3871-5006 ='PELFAX(31) 8871-5203
Oficio : 075/2022
Serviço : Jurídico
Assunto : Promulgação de Lei
Data : Piedade de Ponte Nova, 05 de Dezembro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.316.257/0001-12, com endereço à Praça Dr. José Pinto Vieira, 36,
centro, Piedade de Ponte Nova, Minas Gerais, representada neste ato pela Assessora Jurídica,
Iderde Graziane Gomes Corcini, vem, informar o que se segue:
Os Projetos de Leis abaixo relacionados foram devidamente aprovados pelo Poder
Legislativo, por unanimidade, sendo promulgados pelo Prefeito Municipal, gerando a seguinte
Lei:
- Projeto de Lei Complementar 067/2022 — Lei Complementar n. 067/2022 de 25 de
novembro de 2022: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade de Ponte Nova
para o exercício financeiro de 2023.”
- Projeto de Lei Complementar 068/2022 — Lei Complementar n. 068/2022 de 25 de
novembro de 2022: “Dispõe sobre fixação de piso municipal que especifica em cumprimento a
Emenda Constitucional n. 120/2022 e dá outras providências.”
Assim, seguem em anexo cópias da Leis Municipal para o arquivo da Câmara Municipal
e suas respectivas certidões de publicações.
Atenciosamente,
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