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norma nº 1266/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1266 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaCria o Serviço de Apoio Especializado no Núcleo Escola Municipal "Dom Viçoso", para fins de oferta de Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO - CEP: 35.382-000
3871-5606 —- TELFAX(31) 3871-5203
Lei n.º 1.266 de 15 de dezembro de 2022.
Cria o Serviço de Apoio Especializado no Núcleo
Escolar “Dom Viçoso”, para fins de oferta de
Atendimento Educacional Especializado e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Núcleo Escolar “Dom Viçoso”, escola integrante do
Sistema Municipal de Ensino, o Serviço de Apoio Especializado para fins de oferta de
Atendimento Educacional Especializado, o qual passa a integrar a estrutura da
respectiva escola e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Serviço de Apoio Especializado tem como objetivo assegurar
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, a oferta de apoio especializado no Núcleo Escolar “Dom Viçoso”,
para fins de atendimento às peculiaridades dos alunos da educação especial.
Art. 2º A atuação dos professores e profissionais do Serviço de Apoio
Especializado deverá ser norteada pela constante interação entre suas respectivas
áreas, de modo a assegurar o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem
no Núcleo Escolar “Dom Viçoso”, por meio da garantia ao atendimento educacional
especializado.
Art. 3º É de competência da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de
suas atribuições, a implantação, o gerenciamento e a administração do Serviço de
Apoio Especializado no Núcleo Escolar “Dom Viçoso”, podendo, para tanto, contar com
os serviços especializados de outras áreas e serviços públicos municipais.
Art. 4º O Serviço de Apoio Especializado contará com a atuação de equipes
multiprofissionais, as quais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade
do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIBIRA, 36 - CENTRO = CEP: 35.382-000
3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203
“e único. No desenvolvimento do trabalho de atendimento educacional
» às equipes multiprofissionais deverão considerar o projeto político-
Pedagógico do Núcleo Escolar "Dom Viçoso ", bem como promover as ações
necessárias para implementação de sistema educacional inclusivo, de forma a
Proporcionar que os alunos alcancem o máximo desenvolvimento possível de seus
talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 5º As demais disposições referentes ao Serviço de Apoio Especializado
criado nos termos da presente lei, serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo.
Art. 6º O Serviço de Apoio Especializado, para seu regular funcionamento,
deverá atender às disposições normativas e regulamentares vigentes no Sistema
Municipal de Ensino e, de forma complementar, as normas estabelecidas pelas áreas
de saúde e de assistência social do Município.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá promover as ações administrativas
necessárias a efetiva implantação e execução das disposições contidas nesta Lei,
ficando autorizada:
| - A designação para exercício das atribuições do cargo de Professor de
Educação Básica, em caráter excepcional e precário, com carga horária igual ou
superior a uma hora e máxima de vinte e duas horas semanais para o mesmo
conteúdo curricular, calculando-se a remuneração devida de forma proporcional em
relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
Il — Realizar a ampliação de carga horária de cargo em exercício, cumpridos os
seguintes requisitos cumulativos:
a) a ampliação tenha por objeto o mesmo componente curricular do cargo
em exercício;
b) ocorra em cargo de docência da educação básica municipal;
c) não ultrapasse o limite de vinte e duas horas semanais;
d) prévia e formal anuência do respectivo servidor.
Il - Realizar extensão de carga horária, cumpridos os seguintes requisitos
cumulativos:
a) a extensão não poderá ser igual ou superior a vinte e duas horas;
b) tenha por objeto ministrar componente curricular para o qual o servidor
seja habilitado na unidade de ensino onde se encontra em exercício.
Parágrafo único. A ampliação e/ou extensão de carga horária:
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PREFE
FEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO - CEP: 35.382-000
3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5203
at a ne NE mediante ato formal e após a prévia anuência do respectivo
, ente podendo ser efetivada para cargos e funções de docência da
educação básica municipal;
E WU — Serão adotados sempre em caráter transitório, podendo ser criado e/ou
NO Mediante exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Administração
Municipal, sendo expressamente vedada a sua incorporação, em caráter permanente,
Para efeitos remuneratórios.
II! — Deverão ser incluídos no computo do pagamento de férias e de 13º salário,
observado o cálculo da proporcionalidade do montante e do período trabalhado em
regime de ampliação e/ou extensão de carga horária em relação ao período e valor de
remuneração do respectivo período aquisitivo.
Art. 8º Os serviços especializados instituídos por esta Lei serão executados pela
Secretaria Municipal de Educação em regime de cooperação com a Secretaria
Municipal de Saúde e com a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a
manutenção de equipe de referência multidisciplinar nas seguintes áreas:
| - Assistência Social, composta de:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
Il - Saúde, composta de:
a) Nutricionista;
b) Fisioterapeuta;
c) Terapeuta ocupacional;
d) Fonoaudiólogo;
e) Médico;
Ill - Educação:
a) professores;
b) pedagogia;
c) professor de apoio especializado em atendimento a portadores de
necessidades especiais.
Parágrafo único. A equipe de referência poderá ser composta dos
profissionais já em atuação nos diversos órgãos da Administração Municipal que
deverão desempenhar as atividades na equipe sem prejuízo de suas atribuições nos
cargos e lotações de origem ou ainda mediante formalização de contratação temporária
de pessoal, inclusive por meio das leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº
14.133/2021.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias vigentes, ficando dispensada a elaboração de declaração e/ou
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE: DE PONTE NOVA
PRAÇA DR, JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO = GEP; 35.982-000
9071-5606 = TELFAX(31) 3871-5203
estimativa de impacto fin
na
anceiro-orçamentário por se tratar de atividades inseridas
esfera de atuação regula
f do Município,
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 15 de dezembro de 2022,
A RA Úlzi
Prefeito Municipal
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