| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-08-27 |
| Ementa | Lei Complementar 021/2013 Define o Quadro Permanente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro — Piedade de Ponte Nova Cep: 35.382-000 - Telefax (31) 3871 - 5200 LEI COMPLEMENTAR 021/2013 Define o Quadro Permanente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova ficam regidos por esta lei complementar, observados os princípios constitucionais da Carta Magna de 1988, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 715/98 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG. Art. 2º Fica institucionalizada, como atividade permanente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG, a capacitação de seus servidores. Art. 3º A capacitação terá sempre caráter objetivo e será ministrado: I - Sempre que possível, diretamente pela Mesa da Câmara, utilizando servidores de seu quadro ou recursos humanos locais; IH — Através da contratação de serviços de entidades especializadas; HI — Mediante o encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município, quando será destinada diária nos termos de resolução própria do Poder Legislativo. Art. 4º Fica estendido o adicional por tempo de serviço biênio, a cada dois anos de efetivo exercício, bem como as demais vantagens pecuniárias da Lei Municipal 715/98 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, bem como a bservância dos seguintes critérios: I- assiduidade; II - disciplina; II - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V — responsabilidade; VI — eficiência; VII — eficácia. Art. 5º Nos casos em que o servidor estiver ocupando cargo em comissão e estiver exercendo «s mesmas atribuições de seu cargo efetivo ou atribuições similares com igual ou maior grau de complexidade, o tempo de exercício deste cargo será contado para o estágio probatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro — Piedade de Ponte Nova Cep: 35.382-000 - Telefax (31) 3871 - 5200 Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, já lotado com ônus para a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova os direitos adquiridos pela Lei Municipal 715/98 e Lei Municipal 717/98, 31 de março de 1998, e alterações, pela Lei Orgânica Municipal, bem como a continuidade do vínculo empregatício para todos os efeitos legais nos termos da Lei Municipal 717/98. Art. 6º Ficam asseguradas as concessões de gratificações até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), sendo estendidas as vantagens constitucionais de décimo terceiro salário, 1/3 (um terço) de férias e abono pecuniário de até 10 (dez) dias, fazendo jus a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal local nos termos da Lei Municipal 715/98. Art. 7º Será pago ao servidor, em gozo de férias regulamentares anuais, o adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos. 8 1º O abono pecuniário de férias poderá ser pago na proporção de 10 (dez) dias a cada período aquisitivo, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, a critério e interesse da Administração Pública. $ 2º O pagamento do adicional de férias a que se refere esse artigo será efetuado juntamente com a sua remuneração relativa ao mês em que o servidor entrar em gozo de férias. Art. 8º O servidor terá direito ao gozo de férias prêmio pelo período de 03 (três) meses a cada cinco anos de trabalho ininterrupto, atendendo às necessidades funcionais. Parágrafo único Havendo interesse do servidor, as férias prêmio poderão ser convertidas em espécie no todo ou em parte, observada a capacidade de pagamento do Município e as disposições estatutárias da Lei Municipal 715/98. Art. 9º O quadro permanente de cargos em comissão fica assim organizado: QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO NÍVEL CÓDIGO | VAGA VENCIMENTO Técnico Nível | 01 C.ci 01 R$ 2.960,01 Superior Assessor Especial 01 AEI 01 R$700,00 : + + Chefe de Serviços | 01 C.s.G 01 R$678,00 Gerais Parágrafo Único Os cargos em comissão do quadro permanente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, constantes do caput deste artigo, de livre nomeação e exoneração, observarão PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro — Piedade de Ponte Nova Cep: 35.382-000 - Telefax (31) 3871 - 5200 guintes requisitos e atribuições, tendo como forma de recrutamento amplo de livre nomeação e ção pelo Presidente da Câmara Municipal. CARGO: Técnico Nível Superior(C.C. D): Requisitos: Ensino Superior de Bacharel em Ciências Contábeis. Atribuições: Atribuições Técnicas em assessorar a Presidência e a Contabilidade na análise técnica < elaboração de documentos contábeis da Câmara Municipal de Ponte Nova; assistir a Assessoria Juridica no desempenho de suas atribuições; acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal; auxiliar os Vereadores e as Comissões Temáticas na análise técnica de projetos de lei e de documentos do Executivo referentes a matéria orçamentária = financeira; auxiliar tecnicamente o Poder Legislativo no exame das contas do Prefeito Municipal; «companhar as rotinas administrativas referentes ao Setor de Pessoal, Patrimônio e Licitações, entre Jos, e exercer outras atividades determinadas pelo Presidente. Cargo de natureza Técnica «cumulável nos termos da Constituição Federal, carga horária 20 horas semanais. CARGO: Assessor Especial (A.E.1) Requisitos: Instrução mínima do 2º grau completo e prática em digitação. Atribuições: Encaminhar ao Presidente da Câmara os que o procurarem ou marcar-lhes audiências, segundo suas recomendações; redigir, ordenar e elaborar a ocorrência oficial do Presidente da Câmara; acompanhar as reuniões das Comissões Permanentes; manter em perfeita ordem o arquivo do gabinete; assessorar o Presidente da Câmara € o(a) Chefe de Gabinete; serviços de datilografia manual e elétrica, operação de xérox, computadores, telex, fax e outros redigir ofícios e correspondências, atender ao público em geral, elaborar a pauta dos trabalhos e organizar as atividades do Legislativo.Carga horária de 30 horas semanais, acumulável nos termos da Constituição Federal. CARGO: Chefe de Serviços Gerais (C.8.G) Requisito: Ensino Fundamental incompleto Atribuições: Coordenar os Serviços Gerais nos setores de limpeza e a conservação das instalações e equipamentos dos prédios onde funcionam as unidades da Câmara Municipal; coordenar a execução de eventuais mandados, fazer chá ou café assim como servi-los, servir águas e tarefas correlatas; carregar e descarregar móveis e equipamentos em veículos; executar tarefas manuais simples que exijam esforço físico, certos conhecimentos e habilidades elementares; executar tarefas de limpeza em geral, inclusive com remoção de entulhos, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo — Carga horária 40 horas semanais. Art. 10 A data base para revisão salarial dos servidores da Câmara Municipal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, será no mês de janeiro de cada ano, estando vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, para todos os fins legais e complementares a esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro — Piedade de Ponte Nova Cep: 35.382-000 - Telefax (31) 3871 - 5200 Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de agosto de 2013. Piedade de Ponte Nova, 27 de agosto de 2013.