| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1993 |
| Date | 1993-11-24 |
| Ementa | RESOLUÇÃO Nº 25/93 CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA/MG 1993 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 2 ...“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER A BEM GERAL DO POVO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DE PIEDADE DE PONTE NOVA”. ... ART. 88 - LEI ORGÂNICA DE PIEDADE DE PONTE NOVA. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 3 ÍNDICE ÍNDICE................................................................................................................................................................................... 3 RESOLUÇÃO Nº 25/93 ......................................................................................................................................................... 7 CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS. ........................................................................................................................................... 8 TÍTULO I ............................................................................................................................................................................... 8 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................................................................................................................................... 8 CAPÍTULO I............................................................................................................................................................................ 8 DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE........................................................................................................................................... 8 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................................... 8 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA .............................................................................................................................. 8 SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 8 DA POSSE DOS VEREADORES........................................................................................................................................... 8 SEÇÃO II................................................................................................................................................................................. 9 DA ELEIÇÃO DA MESA............................................................................................................................................... 9 CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 10 DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ........................................................................................................ 10 CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 10 COMPETÊNCIA DA CÂMARA ........................................................................................................................................ 10 TÍTULO II............................................................................................................................................................................ 12 DOS VEREADORES ......................................................................................................................................................... 12 CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 12 POSSE, DIREITOS E DEVERES ......................................................................................................................................... 12 CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 13 DAS VAGAS E LICENÇAS ............................................................................................................................................ 13 CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................... 15 DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR............................................................................................................................ 15 CAPÍTULO I V...................................................................................................................................................................... 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 4 DOS LÍDERES ........................................................................................................................................................ 16 TÍTULO III .......................................................................................................................................................................... 16 DA MESA DA CÂMARA.......................................................................................................................................... 16 CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 19 DO VICE-PRESIDENTE ...................................................................................................................................................... 19 CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 19 DOS SECRETÁRIOS.................................................................................................................................................... 19 CAPÍTULO V........................................................................................................................................................................ 20 DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES ............................................................................ 20 CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................................... 21 DA POLÍCIA INTERNA............................................................................................................................................... 21 TÍTULO IV........................................................................................................................................................................... 21 DAS COMISSÕES ............................................................................................................................................................ 21 CAPÍTULO I......................................................................................................................................................................... 21 DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................................................................... 21 CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 22 DAS COMISSÕES PERMANENTES ................................................................................................................................ 22 CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 22 DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES .............................................................................................. 22 CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 23 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ................................................................................................................................... 23 CAPÍTULO V........................................................................................................................................................................ 24 DAS VAGAS NAS COMISSÕES.................................................................................................................................... 24 CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................................... 24 DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES............................................................................................................................ 24 CAPÍTULO VII ..................................................................................................................................................................... 24 DO PARECER E VOTO .......................................................................................................................................... 24 CAPÍTULO VIII.................................................................................................................................................................... 25 DAS REUNIÕES DE COMISSÃO ...................................................................................................................................... 25 CAPÍTULO IX....................................................................................................................................................................... 27 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 5 DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES ................................................................................................................... 27 TÍTULO V ............................................................................................................................................................................ 27 DA SESSÃO LEGISLATIVA............................................................................................................................................. 27 TÍTULO VI........................................................................................................................................................................... 28 DAS REUNIÕES............................................................................................................................................................. 28 CAPÍTULO I......................................................................................................................................................................... 28 DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................... 28 CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 29 DA REUNIÃO PÚBLICA.................................................................................................................................................. 29 SEÇÃO I............................................................................................................................................................................. 29 DA ORDEM DOS TRABALHOS......................................................................................................................................... 29 SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................. 30 DO EXPEDIENTE .............................................................................................................................................................. 30 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................................. 31 DOS ORADORES INSCRITOS............................................................................................................................................ 31 SESSÃO IV .......................................................................................................................................................................... 31 DA ORDEM DO DIA..................................................................................................................................................... 31 CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 32 DA REUNIÃO SECRETA .............................................................................................................................................. 32 CAPÍTULO IV...................................................................................................................................................................... 32 DA ORDEM DOS DEBATES.......................................................................................................................................... 32 SEÇÃO I ............................................................................................................................................................................... 32 DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................................................................... 32 SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................. 33 DO USO DA PALAVRA .................................................................................................................................................. 33 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................................ 34 DOS APARTES............................................................................................................................................................. 34 SEÇÃO IV ............................................................................................................................................................................. 34 DA QUESTÃO DE ORDEM................................................................................................................................................ 34 SEÇÃO V............................................................................................................................................................................... 35 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 6 DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ............................................................................................................................................. 35 TÍTULO VII........................................................................................................................................................................ 35 DAS PROPOSIÇÕES ............................................................................................................................................................ 35 CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 35 DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................................... 35 CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................................... 36 DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO ................................................................................................................... 36 CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................... 38 DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO......................... 38 CAPÍTULO IV..................................................................................................................................................................... 39 DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO................................................................. 39 CAPÍTULO V....................................................................................................................................................................... 39 DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO.......................................................................................................................... 39 CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................................... 40 DA TOMADA DE CONTAS ................................................................................................................................................ 40 CAPÍTULO VII .................................................................................................................................................................... 41 INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDAS ............................................................ 41 SEÇÃO I ............................................................................................................................................................................... 42 DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................................................................... 42 SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................. 43 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE.................................................................. 43 SEÇÃO III ............................................................................................................................................................................ 44 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO...................................................................... 44 TÍTULO VIII...................................................................................................................................................................... 45 DAS DELIBERAÇÕES......................................................................................................................................................... 45 CAPÍTULO I......................................................................................................................................................................... 45 DA DISCUSSÃO........................................................................................................................................................... 45 CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 46 DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO.................................................................................................................................. 46 CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................... 47 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 7 DA VOTAÇÃO ..................................................................................................................................................................... 47 CAPÍTULO IV...................................................................................................................................................................... 48 DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO...................................................................................................................................... 48 CAPÍTULO V....................................................................................................................................................................... 49 DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO........................................................................................................................ 49 CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................................... 50 DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO ...................................................................................................................................... 50 CAPÍTULO VII .................................................................................................................................................................... 50 DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO ................................................................................................................................. 50 CAPÍTULO VIII................................................................................................................................................................... 50 DA REDAÇÃO FINAL............................................................................................................................................ 50 CAPÍTULO IX...................................................................................................................................................................... 51 DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI ............................................................................................................................ 51 CAPÍTULO X....................................................................................................................................................................... 51 DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................................................................................ 51 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 8 RESOLUÇÃO Nº 25/93 CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE ART. 1º - A Câmara de Piedade de Ponte Nova é composta por 09 (nove) Vereadores, representantes do Povo, eleitos na forma da lei, para período de quatro anos. ART. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no Paço Municipal, localizado na Praça Dr. José Pinto Vieira, Nº 36 - centro. (Alterado pela Redação do Art. 1º da Resolução nº001/2013, de 06 de fevereiro de 2013) Art. 2º - A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova tem como Sede o endereço situado à rua Professor José Sátiro de Melo, 85, centro, Piedade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, CEP 35.382.000. § 1º - São nulas as reuniões da Câmara Municipal realizadas fora de sua Sede. § 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa do Presidente ou da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores. § 3º - Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, realizar reunião solene fora de sua Sede. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADORES ART. 3º - A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará um outro para secretário. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 9 § 1º - O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que se eleja a MESA DIRETORA. § 2º - O Secretário conferirá a autenticidade dos diplomas, assim como receberá de cada um a respectiva declaração de bens, observado o disposto no § 6º do artigo 54 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 258 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS. ART. 4º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “ PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES E AS LEIS DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA, BEM COMO DESEMPENHAR, LEAL E HONRADAMENTE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO PIEDADENSE.” § 1º - Em seguida, será feita pelo Secretário chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá : “ assim o prometo”; § 2º - O compromisso não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador; § 3º - O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do plenário por dois vereadores e prestará o compromisso, observado o disposto no § 2º do artigo 54 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; § 4º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental; § 5º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocação subsequente, bem como o Vereador, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara; § 6º - o Presidente fará divulgar a relação dos Vereadores empossados, na forma da lei, redivulgando-a sempre que ocorrerem modificações; ART. 5 º - Da reunião de instalação lavar-se-á Ata em livro próprio, enviando-se cópias autenticada aos órgãos federais, estaduais e municipais que se fizerem necessários. SEÇÃO II Vereadores. DA ELEIÇÃO DA MESA ART. 6º - A eleição da Mesa da Câmara é realizada a partir da posse dos Parágrafo Único - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. ART. 7º - A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior.; IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros para a eleição dos cargos da Mesa; V - realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; VI - considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 10 segundo escrutínio; VII - proclamação, pelo presidente, dos eleitos; VIII - posse dos eleitos. ART. 8º - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. ART. 9º - Se, até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da câmara, nela se verificar vaga, está será preenchida mediante eleição, observadas as disposições dos artigos 54 e 55 e § § 2º e 3º do artigo 56 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CAPÍTULO III DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ART. 10 - Imediatamente após a eleição da Mesa, na mesma reunião, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DE PIEDADE DE PONTE NOVA”. § 1º - Até meia hora antes, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão suas declarações de bens; § 2º - Se o Prefeito não tomar posse na sessão mencionada neste artigo, serlhe-á aberto novo prazo para os devidos fins; § 3º - Se decorrido dez dias da data fixada para a Posse o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago e convocado o Vice-Prefeito. ART. 11 - Vago o cargo de Prefeito, conforme incisos I ,II e III do artigo 93 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, será empossado o Vice-Prefeito, imediatamente, em reunião perante o Presidente da Câmara, aplicando à sua Posse o constante o artigo 10 e seus parágrafos. Parágrafo Único - Nos demais casos não previstos neste Regimento Interno, deverá ser observado o disposto nos artigos 89,90, I , II e III, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DA CÂMARA ART. 12 - Cabe á Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais. ART. 13 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse; II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; III - elaborar seu Regimento Interno; IV- organizar os serviços administrativos internos, dispor sobre o seu CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 11 funcionamento e polícia; V - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI - prover, os cargos de sua secretaria, concedendo aposentadoria a seus servidores; VII - fixar, até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e remuneração dos Vereadores, observados os limites e os critérios das Constituições Federal e Estadual; VIII - conceder licenças ao Prefeito e aos Vereadores; IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município conforme dispositivo legal; X - convocar o Prefeito e Secretário Municipal e ou auxiliares diretos para prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta; XI - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais, observado o prazo previsto na Constituição Estadual; XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara no prazo legal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas; XIII - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil, de acordo com inciso X do artigo 67 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; XIV - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, interesse do Município; XV - solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração; XVI - fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais; XVII - solicitar, fundamentalmente, através de um terço (1/3) dos seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária de relevante interesse municipal; XVIII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão estadual a que for atribuída a incumbência; XIX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição, na LEI ORGÂNICA e na legislação federal aplicável; XX - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; XXI - criar comissões de representação, especiais ou de inquérito, para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal; XXII - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública e particular; XXIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XXIV - solicitar a intervenção do Estado no Município. ART. 14º - Compete, ainda, à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 12 II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como, autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo na forma desta lei; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar seus respectivos vencimentos; XII - autorizar previamente convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XIII - delimitar o perímetro urbano; XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVI - assuntos de interesse local. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I POSSE, DIREITOS E DEVERES ART. 15 - Comprovada a diplomação, segue-se a posse do vereador, depois de prestado o compromisso regimental referido no § 2º do artigo 4º desta Resolução. ART. 16 - São direitos do Vereador: I - tomar parte em reunião da Câmara; II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las; III - votar e ser votado; IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento; VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais; VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 13 Mesa , as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; X - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; XI - convocar reunião extraordinária, secreta, solene, ou especial, na forma deste Regimento; XII - solicitar licença, por tempo determinado. ART. 17 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhe sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, parecer ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, na forma do § 1º do artigo 135 deste Regimento Interno. ART. 18 - São deveres do Vereador: I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso do não comparecimento; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III- dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município; V - tratar respeitosamente a Mesa e aos demais membros da Câmara. ART. 19 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea anterior, e na administração pública do Município, observado a alínea b, do artigo 69 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Auxiliar Direto, em cargo de comissão, desde que se licencie do exercício do mandato b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada. CAPÍTULO II DAS VAGAS E LICENÇAS ART. 20 - As vagas, na Câmara, verificam-se: I - por morte ou extinção de mandato; II - por renúncia; III - por perda ou cassação de mandato. ART. 21 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 14 II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente; § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso, nas custas do processo e honorários de advogado, os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. ART. 22 - A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente e publicado no “Minas Gerais”, independente de aprovação da Câmara. ART. 23 - Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições do artigo 19; II - cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte de sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV - que fixar residência for do Município; V - que for privado do exercício dos direitos políticos; VI - que praticar atos de infidelidade partidária, previstos na Constituição Federal; VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; § 1º - Nos casos I, II e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos representado na Câmara, assegurado ampla defesa; § 2º - Nos casos V e VII, a perda será conforme § 3º do artigo 70 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, mediante votação de dois terços (2/3); § 3º - No caso do item III, para a perda do mandato observar-se-á o disposto no artigo 55, § 3º da Constituição Federal; § 4º No caso do item IV a perda é automática e declarada pela Mesa; § 7º - O disposto no item III deste artigo não de aplicará às reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. ART. 24 - Suspende-se o exercício do mandato de vereador: I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; II - pela suspensão dos direitos políticos; III - pela decretação judicial da prisão preventiva; IV - pela prisão em flagrante delito; V - pela imposição da prisão administrativa. ART. 25 - Dá-se licença ao vereador para: I - tratar de saúde; II - desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 15 III - tratar de interesse particular; IV - exercer a função de Secretário Municipal. § 1º - A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer para dentro de setenta e duas (72) horas ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara; § 2º -Apresentando o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas (02) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “adreferendum” do Plenário; § 3º - É licito ao vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida; § 4º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; § 5º - só no caso de licença para tratar de interesses particulares o Vereador não recebe a remuneração integral a que tem direito; § 6º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, considerando-o automaticamente licenciado. ART. 26 - No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada de atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento. § 1º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada; § 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará; § 3º - O Vereador convocado para o exercício das funções de Secretário Municipal poderá optar pela sua remuneração de Vereador, durante o período em que ocupar o referido cargo. ART. 27 - Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso. ART. 28 - Para tratar de interesses particulares, o Vereador não pode licenciar-se por mais de seis (06) meses consecutivos, em cada ano. ART. 29 - A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia ou licença. § 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente; § 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de três (03) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. ART. 30 - Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional eleitoral, salvo se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR ART. 31 - ( Revogado pela Resolução 06/99). ART. 32 - A remuneração será: I - integral, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos itens I,II e IV, do artigo 25, ou se enquadrar na exceção do artigo 27. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 16 II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de trinta avos (1/30) diários, para o Vereador; Parágrafo Único - No caso do não comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias, sua remuneração sofrerá o desconto proporcional de 1/30. CAPÍTULO I V DOS LÍDERES ART. 33 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermédio entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. § 1º - Cada Bancada terá um Líder e dois Vice-Líderes; § 2º - Em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até vinte e quatro(24) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder; § 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação; § 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder; § 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da Bancada. ART. 34 - No início de cada Sessão Legislativa o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome do Líder de seu governo e dois (02) Vice-Líderes. ART. 35 - Os líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente. ART. 36 - É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior da dez (10) minutos , para tratar de assunto quem por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna. TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA ART. 37 - (Revogado pela Resolução 06/99) Parágrafo Único - A eleição realizar-se no início da Sessão Legislativa. ART. 38 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 3º dessa Resolução. ART. 39 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de (01) um Secretário. Parágrafo Único - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões , o Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto. ART. 40 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, em qualquer Sessão Legislativa, a vaga será preenchida pelo ocupante do cargo imediatamente inferior, sendo eleito novo Secretário. § 1º-A Câmara elegerá o sucessor em 30 dias contados da vacância do cargo de Secretário; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 17 § 2º - Após 30 de novembro do segundo ano de mandato a substituição se processará mediante eleição, na forma desse Regimento. ART. 41 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta (30) dias imediatos. ART. 42 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II - apresentar projeto de resolução, fixando a remuneração dos Vereadores e os subsídios do Prefeito; III - apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo; IV - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador; V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade de comparecimento através de atestado médico; VI - emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito á fiscalização da Câmara; VII - apresentar projetos de resolução que vise a modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretária da Câmara; VIII - apresentar projeto de lei que vise a criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como a fixar os respectivos vencimentos e a conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara; IX - dispor sobre sua polícia interna; X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do artigo 23, § 5º, desse Regimento. ART. 43 - As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicadas em jornal de maior circulação local e/ou afixadas em local de fácil acesso. ART. 44 - A Presidência é o Órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. ART. 45 - Compete ao Presidente: I - como Chefe do Poder Legislativo: a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas; b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; c) promulgar as Resoluções da Câmara; d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal; e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara; f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações; g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano; i) prestar contas, anualmente, de sua administração; j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; l) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da Câmara e a eles conceder licença; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 18 m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; o) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos do art.21. II - quanto às reuniões: a) convocar reuniões; b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereadores; c) abrir, presidir e encerrar a reunião; d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento Interno; e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício; f) mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada; g) mandar ler o expediente; h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado; i) prorrogar o prazo do orador inscrito; j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros; l) ordenar a confecção de avulsos; m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; requerida; Dia seguinte; n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta; o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do q) decidir as questões de ordem; r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta; s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão. III - quanto às proposições: a) distribuir proposições e documentos às Comissões; b) deferir os requerimentos submetidos á sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado; e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto oriundo do Poder Executivo quando por ele solicitado; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes á proposição inicial ou manifestamente ilegais; g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposições; h) retirar da pauta da Ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) observar e fazer observar os prazos regimentais; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 19 j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; l) determinar a redação final das proposições. IV - quanto às comissões: a) nomear as Comissões as permanentes e temporárias; b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões; c) decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissões; d) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame. V - quanto ás publicações: a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões; b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários á ordem pública, na forma do § 1º do artigo 129 desse Regimento Interno. Parágrafo Único - Para a abertura das reuniões da Câmara o Presidente, usará sempre a seguinte fórmula invocatória : “Em nome de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a reunião”. ART. 46 - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade. CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE ART. 47 - Não se achando o Presidente no recinto á hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. § 1º - A substituição a que ser refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente; § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez (10), dias a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo; § 3º - Poderá o Vice-Presidente, se o Presidente assim determinar, deferir requerimentos de votos de pesar, de congratulações, e expedi-los juntamente com as indicações e representações. CAPÍTULO IV DOS SECRETÁRIOS ART. 48 - São atribuições do Secretário, além de outras: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II - proceder à leitura da Ata e do Expediente; III - assinar, depois do Presidente, proposições de leis e as resoluções, as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local, sob pena de responsabilidade; IV - superintender a redação das Atas das reuniões; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 20 V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas; VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações , requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário; VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII - fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara; X - assinar requisição de material dos Senhores Vereadores. ART. 49 - O Secretário substitui o Presidente na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões. Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES ART. 50 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que , aquiescendo, o sanciona dentro de prazo de quinze (15) dias úteis; § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto; § 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais; § 3º - Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção; § 4º - No caso do parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação. ART. 51 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação, ou afixadas, dentro do prazo máximo e improrrogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. ART. 52 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 50 desse Regimento, a respectiva cópia autografada pela Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 21 CAPÍTULO VI DA POLÍCIA INTERNA ART. 53 - O policiamento do edifício da Câmara e suas dependências compete privativamente à Mesa, sob direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. ART. 54 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. ART. 55 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive o Vereador. § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender que transgredir esta determinação; § 2º - A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. ART. 56 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. ART. 57 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos do /Regimento. ART. 58 - Será preso em flagrante aquele que perturbar o ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 59 - As Comissões da Câmara Municipal são: I - permanentes, as que substituem através das legislaturas; II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas. ART. 60 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. § 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes; § 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu Partido em suas faltas e impedimentos. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 22 ART. 61 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm três (03) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES ART. 62 - Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: I - de Finanças, Justiça e Legislação; II - de Orçamento e Tomada de Contas; III - de Serviços Públicos Municipais; IV - de Defesa do Meio Ambiente, da Habitação e Urbanismo. ART. 63 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados no prazo de cinco (05) dias a contar da instalação da Sessão Legislativa. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES ART. 64 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta. § 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos Órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão; § 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para que ela tome conhecimento dos resultados da fiscalização e adote as medidas que julgar conveniente. ART. 65 - Compete à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e, quanto a matéria financeira e tributária, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por deliberação do Plenário. ART. 66 - Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária, inclusive, emitindo parecer sobre os balancetes mensais enviados à Câmara em cumprimento do artigo 128 e seu parágrafo Único da LEI ORGÂNICA. ART. 67 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, manifestar-se sobre toda matéria que envolva assunto de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esportes, a Lei de Cargos e Salários, dos serviços locais de utilidade pública e do funcionalismo municipal. ART. 68 - Compete á Comissão de Defesa do Meio Ambiente, da Habitação e Urbanismo, manifestar-se sobre assuntos relacionados á conservação de parques, jardins, praças, monumentos, reservas biológicas, arborização, cultivo e conservação de espécime vegetal, poluição ambiental, limpeza pública, coleta de lixo, ocupação do solo urbano, notadamente no que diz respeito á habitação. ART. 69 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de (02) duas Comissões Permanentes, como membro efetivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 23 CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ART. 70 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada. Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seus Presidentes, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo. ART. 71 - As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - de Inquérito; III - de Representação. ART. 72 - A Comissão Especial é constituída para dar parecer sobre: I - veto a proposição de lei; II - processo de perda de mandato de Vereador; III - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária; IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada por uma só Comissão. § 1º - A Comissão Especial é constituída, também para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse; § 2º - A Comissão Especial não poderá ser constituída para emitir parecer sobre os projetos de lei de iniciativa do Executivo, e daqueles que dispõem sobre a lei de uso e ocupação do solo, a não ser para opinar sobre emendas. ART. 73 - A Comissão Especial compõe-se de três (03) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento fundamentado. ART. 74 - A Comissão de Inquérito é constituída para, em prazo certo apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal. ART. 75 - A Comissão de Inquérito funcionará na Sede, na Câmara, adotando nos seus trabalhos as normas constantes da legislação federal específica. ART. 76 - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquéritos enquanto estiver funcionando, concomitantemente , pelo menos três (03) comissões, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara. ART. 77 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a tos em nome da Câmara, bem como incumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo plenário. § 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado; § 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores, que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário; ART. 78 - A Comissão temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 24 CAPÍTULO V DAS VAGAS NAS COMISSÕES Vereador. ART. 79 - Dar-se-á vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do § 1º - A renúncia do membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize; § 2º - O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão. CAPÍTULO VI voto; DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES ART. 80 - Compete ao Presidente das Comissões: I - determinar o dia da reunião da Comissão; II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada á Comissão e designar-lhe relator; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; § 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a § 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recursos ao Plenário. ART. 81 - O Presidente é substituído em sua ausência pelo VicePresidente e, na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso, dos membros presentes. ART. 82 - O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão. ART. 83 - O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. CAPÍTULO VII DO PARECER E VOTO ART. 84 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. § 1º - O parecer, escrito tem termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria; § 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 25 ART. 85 - O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. ART. 86 - O parecer escrito compõe-se de duas partes: I - relatório, com exposição a respeito da matéria; II - conclusão indicando o sentido do parecer, justificadamente. § 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matéria anexadas, por serem idênticas ou semelhantes; ART. 87 - Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões. ART. 88 - A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator. ART. 89 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado; § 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. ART. 90 - A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto: I - projeto de lei ou de resolução; II - representação; III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa; V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES DE COMISSÃO ART. 91 - As Comissões permanentes reúnem-se, obrigatoriamente na Sede da Câmara Municipal, em dia fixado, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. § 1º - As reuniões são públicas salvo casos especiais, por deliberação da maioria, e não podem ser realizadas durante a primeira parte da “Ordem do Dia”. § 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério do seu Presidente, ad referendum da Comissão; § 3º - As Comissões são secretariadas por funcionários da Câmara, designados pela Diretoria do Legislativo; § 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto. ART. 92 - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 26 de 07 (sete) dias, contados da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria. § 1º - havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados; § 2º - Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias. § 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo. ART. 93 - O relator tem 03 (três) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no artigo anterior. § 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer “vista” pelo prazo de 02 (dois) dias, dos processos já relatados para manifestar-se sobre a matéria; § 2º - No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito , a “vista” será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada na Diretoria do Legislativo, sob qualquer pretexto. ART. 94 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas (48) quarenta e oito da advertência feita. Parágrafo Único - Se o término do prazo fixado no artigo 92 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião. ART. 95 - O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito é encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para dar parecer, no prazo não excedente a 03 (três) dias. § 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de 05( cinco) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria; § 2º - Vencidos os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, procede-se à distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata; § 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte; § 4º - Os projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo do projeto de Lei Orçamentária; § 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às Comissões respectivas; § 6 ª - As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo máximo de quatro (04) dias; § 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte á da distribuição dos avulsos do parecer. ART. 96 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do § 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. ART. 97 - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 27 ART. 98 - Qualquer membro de Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento, às reuniões da Comissão, de Técnico ou Secretário Municipal. ART. 99 - Opinando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do dia para apreciação da preliminar. Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal. CAPÍTULO IX DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES ART. 100 - A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes. ART. 101 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade. § 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos ao Vice-Presidente, observada a ordem decrescente de idade, na falta deste, aos mais idoso dos membros presentes; § 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a três (03) dias, para a apresentação do parecer. ART. 102 - À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões. TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA ART. 103 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões mensais em cada ano. § 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 2º - A Câmara Municipal reúne-se 03 (três) dias por mês, nas três últimas terças-feiras de cada mês, exceto no mês de dezembro, quando as reuniões acontecem nas duas primeiras terças-feiras e no último dia que antecede o recesso, em caráter ordinário. (MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO 002/2008, DE 17.06.2008) § 2º A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente 02 (duas) vezes por mês. a) a primeira reunião ordinária ocorrerá na primeira terça-feira da primeira quinzena e a segunda reunião ordinária na primeira terça-feira da segunda quinzena, exceto no mês de dezembro, quando acontecem nas duas primeiras terçasfeiras.(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 001/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023). CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 28 a) “a primeira reunião ordinária ocorrerá na primeira segunda feira da primeira quinzena e a segunda reunião ordinária na primeira segunda feira da segunda quinzena, exceto no mês de dezembro, quando acontecem nas duas primeira segundas-feiras.” (Nova redação da Resolução nº 001 de 06 de fevereiro de 2023). b) em caso de feriado ou recesso oficial, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. (NOVA REDAÇÃO/RESOLUÇÃO Nº 002/2008, DE 17.06.2008) I - Para a apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas, as reuniões da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário. TÍTULO VI DAS REUNIÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 104 - As reuniões são: I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa; II - Ordinárias, as que realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, exceto aos sábados, proibida a realização de mais de uma por dia; III - Extraordinária, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as ordinárias; IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo. § 1º - As Reuniões Solenes ou Especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara, limitando-se ao número máximo de uma por mês no horário regimental, não coincidentes com as Reuniões Preparatórias, Ordinárias e Extraordinárias. § 2º - Os Vereadores que assinarem a convocação para as Reuniões Solenes e Especiais e que não comparecerem, perderão 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal. ART. 105 - A reunião ordinária tem a duração de três horas e trinta minutos (3:30) iniciando-se os trabalhos ás 19:00 (dezenove) horas, com prazo de tolerância de quinze minutos. ART. 106 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de três horas e trinta minutos (3:30), é diurna ou noturna realizada com a observância do disposto no item III do artigo 104, desse Regimento Interno. ART. 107 - A Câmara Municipal reúne-se extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos: I - pelo Presidente; II - pelo Prefeito; III - por dois terços (2/3) dos Vereadores. ART. 108 - A convocação de reunião extraordinária, determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e/ou através de comunicação individual. § 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 29 constantes do artigo 113, incisos I ou II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada; § 2º - Quanto ao inciso III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 30 ART. 109 - As reuniões da Câmara são públicas mas poderão ser secretas, na forma do artigo 126, se assim for resolvido, a requerimento aprovado. ART. 110 - A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 104. § 1º - Se até quinze (15) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente número legal de Vereadores faz-se a chamada, procedendo-se: I - à leitura da Ata; II - à leitura do Expediente; III - à leitura de Pareceres. § 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da próxima reunião. § 3º - Não se encontrando presente à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso; § 4º - Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não comparecerem. ART. 111 - Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de “quorum”. ART. 112 - No Plenário da Câmara, além de autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção. § 1º - No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo ser afixada placa com os seguintes dizeres: “Proibido Fumar”. § 2º - Aquele que estiver portando cigarro, ou assemelhados, aceso no interior do auditório ou do Plenário, será convidado pela Mesa a deixar o recinto. Caso a Mesa não tome esta atitude, deverá a mesma ser alertada por qualquer um dos Vereadores. CAPÍTULO II DA REUNIÃO PÚBLICA SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS ART. 113 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem: PRIMEIRA PARTE: Expediente, com a duração de duas (02) horas, improrrogáveis, das quais uma (01) hora, no mínimo, destinada a Oradores Inscritos, compreendendo: I - leitura e discussão da Ata da Reunião anterior; II - leitura de Correspondência e Comunicações; III - leitura de Pareceres; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 31 IV - apresentação, sem discussão, de proposições; V - oradores inscritos. SEGUNDA PARTE: ORDEM DO DIA, com a duração de uma hora e trinta minutos (1:30), compreendendo: ] 1ª Parte - Discussão e votação dos projetos em pauta; 2ª Parte - Discussão e votação de proposições. TERCEIRA PARTE: I - ordem do Dia da reunião seguinte; II - chamada final. ART. 114 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se á parte seguinte. ART. 115 - Á hora do início da reunião os membros da Mesa e demais Vereadores devem ocupar seus lugares. ART. 116 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE ART. 117 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação se procedente, da Ata seguinte. AR. 118 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião e são assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, depois de aprovadas. Parágrafo Único - No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. ART. 119 - Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se-à parte destinada á leitura de pareceres das Comissões Técnicas. ART. 120 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições. § 1º - Para justificar a apresentação de projeto tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos; § 2º - É de 05 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 32 SEÇÃO III DOS ORADORES INSCRITOS ART. 121 - A inscrição de oradores da Casa é feita em livro próprio, antes do início das Reuniões Ordinárias. Parágrafo Único - O orador da Tribuna Livre, que pode ser qualquer cidadão, deverá se inscrever com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, registrando em livro próprio o assunto a ser exposto em 10 (dez) minutos. ART. 122 - É de dez (10) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais de cinco (05) minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. § 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o expediente fixado no artigo 113. § 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do dia não absorver o tempo destinado à reunião pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso; § 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião Ordinária seguinte, o Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira, de dez (10) minutos. SESSÃO IV DA ORDEM DO DIA ART. 123 - A Ordem do Dia compreende: A primeira(1ª) Parte , com duração de uma (01) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta; A segunda (2ª) Parte, com duração improrrogável de trinta (30) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações e moções. § 1º - Na 1ª Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10(dez) minutos de cada vez, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão; § 2º - Na 2ª Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 05 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate. ART. 124 - Procede-se à chamada dos Vereadores: I - antes do início da votação da Ordem do Dia; II - antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte; III - na verificação de “quorum”; IV - na eleição da Mesa; V - na votação nominal e por escrutínio secreto. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 33 ART. 125 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. § 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Diretoria do Legislativo sobre o andamento da proposição; § 2º - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão. CAPÍTULO III DA REUNIÃO SECRETA ART. 126 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta. § 1º - Deliberada a realização da reunião secreta o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara; § 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior; § 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. ART. 127 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 128 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade própria à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Parágrafo Único - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral de frente para a Mesa. ART. 129 - Todos os trabalhos em Plenário devem ser registrados, para que constem dos anais. § 1º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolvam ofensas ás Instituições Nacionais, propagandas de guerra, de subversão da ordem pública ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes contra honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; § 2º - Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 34 SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA ART. 130- O Vereador tem direito à palavra: I - para apresentar proposições e pareceres; II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; III - pelo ordem IV - para encaminhar votação ; V - em explicação pessoal; VI - para solicitar aparte; VII - para tratar de assunto urgente; VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito; IX - para declaração de voto. Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição. ART. 131 - Cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. ART. 132 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, ou relator de parecer tem preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu trabalho. ART. 133 - O Vereador que quiser propor urgência usará a fórmula : “Peço a palavra para assunto urgente”, declarando, de imediato e, em resumo, o assunto a ser tratado. § 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito; § 2º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulte inconvenientemente para o interesse público. ART. 134 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: I - desviar-se da matéria em debate; II - usar de linguagem imprópria; III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV - deixar de atender às advertências do Presidente. ART. 135 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. ART. 136 - O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. ART. 137 - Os apartes, as questões da ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 35 SEÇÃO III DOS APARTES ART. 138 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate. § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, permanece de pé. § 2º - Não é permitido aparte: I - quando o Presidente estiver usando da palavra; II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; III - paralelo a discurso do orador; IV - no encaminhamento de votação; V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. § 3º - Não se registra apartes proferidos contra dispositivos regimentais. SEÇÃO IV DA QUESTÃO DE ORDEM ART. 139 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. ART. 140 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I - para lembrar melhor método de trabalho; II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; III - para reclamar contra a infração do Regimento; IV - para solicitar votação por partes; V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. ART. 141 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de cinco (05) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar. § 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições, referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata, destinada à publicação, as alegações feitas; § 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste; § 3º - Durante a ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figura; § 4º - sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez. ART. 142 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente. § 1º - As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples procedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento; § 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação. ART. 143 - O membro de Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 36 Parágrafo Único - Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o Presidente da Câmara. SEÇÃO V DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ART. 144 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no artigo 131, observado o disposto no artigo 134. a) somente uma vez; b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; c) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares; d) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Municipal. ART. 145 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara ART. 146 – O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: I – projeto de lei; II – projeto de resolução; III – veto à proposição de lei; IV - requerimento; V - indicação; VI – representação; VII – moção. VIII – Projeto de Decreto Legislativo.(Acrescentado pela redação da Resolução nº 001, 23 de fevereiro de 2010) Parágrafo Único – Emenda é proposição acessória. ART. 147 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza o observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara. § 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 37 § 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto; § 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos; § 4º - As proposições, para serem apresentadas necessitam apenas de assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento. ART. 148 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Parágrafo Único - Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. ART. 149 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro (3º) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do plenário momento da votação § 1º Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação; § 2º -Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar; § 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. ART. 150 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação. Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição. ART. 151 - A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. ART. 152 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitada ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativas do Prefeito. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO ART. 153 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de leis e de resolução. ART. 154 - Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores. Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. ART. 155 - A iniciativa de projeto de lei cabe: I - ao Prefeito; II - ao Vereador; III - às Comissões da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 38 Parágrafo Único - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora. ART. 156 - A iniciativa de projeto de resolução cabe: I - ao Vereador; II - à Mesa da Câmara; III - às Comissões da Câmara Municipal. ART. 157 - O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I - elaboração de seu Regimento Interno; II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria; III - abertura de créditos à sua Secretaria; IV - perda de mandato de Vereador; V - fixação da remuneração de Vereador; VI - fixação do subsídio do Prefeito (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, 23 DE FEVEREIRO DE 2010) VII - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, 23 DE FEVEREIRO DE 2010) VIII - aprovação ou ratificação de acordo, convênios ou termos aditivos; IX - concessão do Título de Cidadão Honorário, Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo. Parágrafo Único - Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. ART. 158 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria para confecção e distribuição de avulsos e remessa às Comissões competentes, para emitirem parecer. § 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do Prefeito se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao Executivo; § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo; § 3º - Cópia completa do avulso é arquivada para formação do processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo quem por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original. ART. 159 - Quando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões. § 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação considerar-se-á rejeitado o projeto; § 2º - Rejeitado o parecer, o processo passará às demais Comissões a que for distribuído. ART. 160 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do artigo 158. Parágrafo Único - Para a 2ª discussão e votação, são distribuídos no prazo mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres das Comissões. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 39 que: Município. ART. 161 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis I - disponham sobre matéria financeira e orçamentária; II - criem empregos, cargos e funções públicas; III - aumentem vencimentos ou a despesa pública; IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do ART. 162 - Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista. ART. 163 - É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem de assuntos de sua economia interna. ART. 164 - Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. ART. 165 - Concluída a discussão Única ou a 2ª discussão, será o projeto submetido a redação final pela Mesa. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO ART. 166 - Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária e Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo serão apreciados por Comissão Especial de três (03) membros, constituídos na forma deste Regimento. § 1º - A Comissão tem o prazo de até quinze (15) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor de projeto nem os componentes da Mesa. § 2º - É vedada a concessão de Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito a quem exerça cargo, posto ou função pública, seja servidor de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou esteja exercendo mandato parlamentar; § 3º - É vedado ao Vereador a apresentação de mais de 02 (dois) projetos, de concessão de Título, para cada espécie, mencionados no caput do artigo, por ano. ART. 167 - Os pareceres e votos aos projetos deste Capítulo não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar em plenário, apenas a conclusão do parecer. Municipal. ART. 168 - A entrega do Título é feita em reunião solene da Câmara § 1º - Para recebê-lo o homenageado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do Projeto e a Presidência da Câmara Municipal, que expedirá os convites; § 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o homenageado receberá o diploma em dia e hora marcada pela Presidência da Câmara Municipal, dentro da programação anual de comemoração do aniversário de PIEDADE DE PONTE NOVA. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 40 CAPÍTULO IV DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO ART. 169 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada: (NR conforme Res. 001/2005). I – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria; II - a requerimento do Vereador Municipal, aprovado por maioria absoluta; III – só poderá tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 04 (quatro) proposições, sendo 02 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 02 (duas) a requerimento do Vereador Municipal. § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. § 2º - contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. § 3º - Sempre que o projeto for distribuído a mais de 01 (uma) comissão, a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, no prazo de 07 (sete) dias, e as demais comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre o mérito da proposição, nos 10(dez) dias subseqüentes. § 4º - Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas. Art. 169 A – O disposto no artigo anterior não se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação e a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, a proposta de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e crédito adicional. ART. 170 – REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 001/2005. ART. 171 –REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 001/2005 ART. 172 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência. ART. 173 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso. CAPÍTULO V DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO ART. 174 - O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 01 de novembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for devolvido para sanção, conforme artigo 150 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. § 1º - Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem e dos relatórios, é enviado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para dar parecer no prazo de até 10(dez) dias; § 2º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto fica sobre a Mesa durante 05(cinco) dias, para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia para 1ª discussão e votação; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 41 § 3º - Encerrada a 1ª discussão e votação, o projeto e emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que emitirá parecer sobre elas , dentro de 05(cinco) dias improrrogáveis; § 4º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação. ART. 175 - aprovado em 2ª discussão e votação, o projeto de lei de orçamento vai à Diretoria do Legislativo para incorporação das emendas e conferências. § 1º - Devolvido o projeto à Diretoria do Legislativo, far-se-á redação final, dentro de (05) dias; § 2º - Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para a apreciação da redação final. ART. 176 - O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até (10) dez dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. ART. 177 - O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município. Parágrafo Único - Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao orçamento. CAPÍTULO VI DA TOMADA DE CONTAS ART. 178 - Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior. § 1º - As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro, estatuídas pela União; § 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício , à Tomada de Contas. ART. 179 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Presidente dará ciência da mensagem aos Srs. Vereadores, encaminhando à Diretoria do Legislativo para confecção das devidas cópias. § 1º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Sr. Presidente, determinará a distribuição dos avulsos do mesmo e da prestação de contas encaminhando o processo à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas que emitirá parecer elaborando o projeto de Resolução; § 2º - O projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento; § 3º -Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas o exame do todo ou da parte impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 42 § 4º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 67 da LOM, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 001, 23 de fevereiro de 2010). Art. 179- A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado para julgar as contas do Prefeito observados os seguintes preceitos: I - Anunciará a sua recepção em plenário II-Determinará a afixação do parecer prévio em local de amplo acesso ao público na Câmara Municipal; III - Encaminhará o processo a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, onde permanecerá , por trinta (30) dias, a disposição para exame de qualquer cidadão. IV – Notificará, por oficio, o responsável, para que proceda ao acompanhamento do processo, em respeito ao amplo e contraditório. § 1º - Terminado o prazo do inciso III, do artigo anterior, a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, emitirá parecer, no prazo máximo de cinco (05) dias. §2º - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior. §3º - Poderá a Comissão, em face das análises, promover diligências, solicitar informações a autoridades competentes, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. §4º - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010). Art. 179 A - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão no período em que o processo estiver entregue a mesma. § 1º - O projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será submetido a única discussão e votação, em sessão exclusivamente delicada ao assunto. §2º -Encerrada a discussão, o projeto de Decreto legislativo será imediatamente votado pelo processo simbólico, podendo ser secreto se houver requerimento aprovado para este fim. I - Os vereadores participam da discussão e votação independente do grau de parentesco. II - Somente por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. III – Finalizado o procedimento, serão remetidas ao Tribunal de Contas cópias das atas em que ocorreram o julgamento e do Decreto Legislativo com relação numérica do resultado da votação. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010). ART. 180 - As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do 1º semestre do ano seguinte ao da sua execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, ou que será feito por deliberação da Câmara. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, 23 DE FEVEREIRO DE 2010) Parágrafo Único - A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deve ser apresentada até trinta (30) dias após o término da Sessão legislativa. CAPÍTULO VII INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDAS CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 43 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 181 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimento, representações, moções e emendas. Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada. (Alterado pela Resolução nº 001/2019, de 15 de outubro de 2019) § 1º - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.( Numeração alterada pela Resolução nº 001/2019, de 15 de outubro de 2019); § 2º As indicações, requerimentos, representações, moções e emendas serão submetidos a votação simbólica, em turno único, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação e distribuição de avulsos no Plenário da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG. (Redação acrescentada pela Resolução nº 001/2019, de 15 de outubro de 2019). “§ 2º Os requerimentos, representações, moções e emendas serão submetidos a votação simbólica, em turno único, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação e distribuição de avulsos no Plenário da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG.( Nova redação acrescentada pela Resolução nº 001/2021, de 21 de setembro de 2021). § 3º As indicações serão submetidas a votação simbólica, em turno único, podendo o Vereador requerer a sua inclusão na pauta até ser anunciada da Ordem do Dia e ser votada na mesma reunião em que for apresentada.( Redação acrescentada pela Resolução nº 001/2021, de 21 de setembro de 2021). ART. 182 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público. ART. 183 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de competência do Poder Legislativo. § 1º - Os requerimentos quanto a competência para decidi-los são de três (03) espécies. I - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara; II - sujeitos à deliberação de Comissão; III - sujeitos á deliberação do Plenário. § 2º - Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma do parágrafo único do artigo 189. ART. 184 - O requerimento sujeito à deliberação de Comissão é decidido pelo presidente do Órgão em que for apresentado. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 44 ART. 185 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autarquias ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A representação está sujeita a parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação. ART. 186 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação. ART. 187 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação: I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; II - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto; III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição principal. § 1º - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência, na votação, o oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE ART. 189 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - a posse de Vereador; IV - a retificação da Ata; V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário; VI - a inserção de declaração de voto em Ata; VII - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos; VIII - a verificação de votação; IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido á deliberação da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação; X - a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor; XI - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; XII - a discussão por partes; XIII - a votação por partes ou no todo; XIV - a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso; XV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; XVI - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição apresentada pelo requerente; XVII - a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 45 especial; XVIII - a destinação da primeira parte da reunião para a homenagem XIX - a designação de substituto a membro de comissão, na ausência do suplente ou o preenchimento de vaga; XX - a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 80; XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por dois terços(2/3) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito; XXII - o desarquivamento de proposição. Parágrafo Único - Os requerimentos constantes dos itens I a VIII podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa, se escritos. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO ART. 190 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação com parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, desde que enquadrado na exceção do item IX, do art. 195; II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; III - a prorrogação do horário da reunião; IV - a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo 113; V - a retirada, pelo autor, da proposição com parecer favorável, salvo o caso do artigo 211; VI - a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria; VII - a adiantamento da discussão; VIII - o encerramento da discussão; IX - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria; X - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo; XI - a votação por determinado processo; XII - o adiamento da votação; XIII - a inclusão, na Ordem do Dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão imediata; XIV - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; XV - providências junto a Órgãos da Administração Pública; XVI - informação as autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; XVII - a constituição de Comissão Especial; XVIII - o comparecimento à Câmara do Prefeito ou de Secretário Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 46 XIX - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; XX - o sobrestamento de proposição; XXI - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo Único - O requerimento do item XVIII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. TÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO ART. 191 - Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate no Plenário. ART. 192 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. ART. 193 - Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulsos, procede o Secretário á leitura deste, antes do debate. ART. 194 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. ART. 195 - A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento. ART. 196 - Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. § 1º - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária ou o Diploma de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo, os que dão denominação a logradouros públicos, os que declaram de utilidade pública e os Convênios têm apenas uma discussão; § 2º - São submetidos a discussão única os requerimentos, indicações, representações e moções; § 3º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de vinte e quatro (24) horas, exceto o disposto no § 4º do artigo 201; § 4º - Os projetos de denominação de logradouros públicos e de utilidade pública, antes de serem incluídos na Ordem do Dia, ficarão sob a Mesa durante vinte e quatro horas para receberem emendas, sendo imediatamente encaminhados às Comissões competentes para opinarem sobre as mesmas. ART. 197 - A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1ª discussão. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 47 § 1º - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário o requerimento é deferido pelo Presidente; § 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto; § 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se o autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. ART. 198 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. ART. 199 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze (15) dias. ART. 200 - O Vereador pode solicitar “vista” de projeto pelo prazo máximo de até 07 (sete) dias, mediante aprovação plenária, por uma única vez. § 1º - A “vista” é concedida até o momento de seu anunciar a votação do projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração; § 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com o prazo de apreciação fixado em até vinte (20) dias, o prazo máximo é de vinte e quatro (24) horas. ART. 201 - Antes de encerrada a 1ª discussão, que verse sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentadas, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto. § 1º - Na 1ª discussão, votam-se somente o projeto ou pareceres, ressalvadas as emendas e os substitutivos; § 2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos; § 3º - O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte para a 2ª discussão; § 4º - Pode a Mesa acatar ou não o requerimento de urgência para que ocorra a 2ª discussão e votação, simultaneamente, da matéria aprovada em 1ª discussão, devendo este estar subscrito por 1/3 (um Terço) dos Vereadores e devidamente justificado. ART. 202 - Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão. ART. 203 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez observado o disposto no artigo 188. Parágrafo Único - Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim deliberar. ART. 204 - Após a discussão única ou a 2ª discussão o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário a leitura de seu inteiro teor. CAPÍTULO II (cinco) dias. DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO ART. 205 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 48 justificá-lo; § 1º - O autor do requerimento tem o máximo de 05 (cinco) minutos para § 2º - O requerimento de adiamento de discussão, de projeto com prazo fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria. ART. 206 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor. ART. 207 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO ART. 208 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário. ART. 209 - A votação é o complemento da discussão. § 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação; § 2º - A votação só é interrompida: I - por falta de “quorum”; II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. § 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento; § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente terminará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se me Ata o nome dos presentes. ART. 210 - Só pelo voto de (2/3) dois terço de seus membros, pode a Câmara Municipal: I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; II - decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do item II do artigo 23. III - decretar a perda do mandato do Prefeito; IV - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa; V - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; VI - aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual; VII - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; VIII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de (10) dez anos, na forma de lei complementar estadual; CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 49 IX - aprovar projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária e Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo; X - designar outro local para as reuniões da Câmara, observado o disposto no § 2º do artigo 2º, deste Regimento Interno; XI - aprovar projetos que autorizem venda, doação, permuta ou comodato de bens imóveis ou descaracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação; XII - aprovar proposições de emenda à Lei Orgânica; XIII - aprovar projetos sobre tributos; XIV - aprovar projetos de fixação do valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Piedade de Ponte Nova; XV - aprovar projetos que modifiquem a lei de Uso e Ocupação do Solo; XVI - aprovar projetos de regulamentação de Fundo de Previdência. ART. 211 - Só pelo voto de (2/3) dois terços dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto. ART. 212 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I - convocação do Prefeito e de Secretário Municipal; II - eleição dos membros da Mesa em 1º escrutínio; III - perda do mandato do Vereador, nos casos do art. 23,I e III; IV - fixação do subsídio do Prefeito; V - renovação, no mesmo período legislativo anual, do projeto de lei não sancionado; VI - convocação de reunião secreta; CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ART. 213 - Três são os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - escrutínio secreto. regimentais. ART. 214 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções § 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria; § 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. ART. 215 - A votação nominal, quando requerida por Vereadores e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. § 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto à matéria em exame; § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 50 ART. 216 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. ART. 217 - A votação por escrutínio secreto processa-se: I - nas eleições; II - a requerimento de Vereador, aprovado pela Câmara; Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades: I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado; II - cédulas impressas ou datilografadas; III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV - chamada do Vereador para votação; V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; VI - repetição da Chamada dos Vereadores ausentes na primeira; VII - abertura da urna, retirada das sobrecargas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores; VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecargas e o de votantes; IX - apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores; X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II; XI - proclamação pelo Presidente, do resultado da votação. ART. 218 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação serão votados pelo processo aplicável à proposição principal. ART. 219 - A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia. ART. 220 - Qualquer que seja o método de votação, aos Secretários compete apurar o resultado e , ao Presidente, anunciá-lo. ART. 221 - Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no artigo 131. ART. 222 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra a decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto. ART. 223 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO ART. 224 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la pelo prazo de (05) cinco minutos e apenas uma vez. ART. 225 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 51 CAPÍTULO VI DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO ART. 226 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. § 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte; § 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado; § 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição Federal só será recebido se, a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria. CAPÍTULO VII DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO ART. 227 - Proclamada o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. § 1º - Para verificação, o presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria § 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário; § 3º - É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quorum”; § 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação; § 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico; § 6º - Nas votações nominais as dúvidas, quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as notas registradas; § 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. CAPÍTULO VIII DA REDAÇÃO FINAL ART. 228 - Dar-se-á redação final ao projeto de lei ou de resolução. § 1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa; § 2º - A Mesa tem o prazo máximo de (03) três dias, após a discussão única ou a 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final se houver modificações na proposição original. ART. 229 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 52 CAPÍTULO IX DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI ART. 230 - O veto parcial ou total, depois de lido na Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 08 (oito) dias, contados de despacho de distribuição. ART. 231 - Decorridos 15 (quinze) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação por escrutínio secreto. ART. 232 - Considera-se rejeitado o veto se dentro de 30 (trinta) dias, for aprovada, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, presentes, a proposição de lei ou a parte dela a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação. § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito), o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação; § 2º - Se o Presidente da Câmara, assim não proceder, caberá ao VicePresidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior; § 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação; § 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-seá ciência ao Prefeito. ART. 233 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo. CAPÍTULO X Câmara. DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 234 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Parágrafo Único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento. ART. 235 - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos. ART. 236 - A correspondência da Câmara é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o Prefeito e outra autoridades por meio de ofícios. ART. 237 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de Portaria, inclusive o horário das Sessões Ordinárias. ART. 238 - O Regimento Interno só pode ser modificado, ou reformado por projeto de resolução aprovado por Maioria Absoluta da Câmara. ART. 239 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que observará no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e prazos referentes ao Legislativo Municipal. ART. 240 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro Telefax 31 38715110 53 Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. PIEDADE DE PONTE NOVA, 24 DE NOVEMBRO DE 1993 DOMINGOS JOSÉ VIEIRA- PRESIDENTE ANTÔNIO MARTINS BRUM- VICE-PRESIDENTE JOSÉ ANTÔNIO RAVAIANO- SECRETÁRIO ADÍRCIO ARLINDO DA SILVA-VEREADOR ANTÔNIO EUSTÁQUIO SOARES-VEREADOR CARLOS ZINATO PIOVEZANA-VEREADOR HÉLCIO DE ASSIS GOMES-VEREADOR JURANDIR VENTURA GONÇALVES- VEREADOR MOACIR DE SOUZA- VEREADOR