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norma nº 25/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 25 / 1993
Date 1993-11-24
EmentaRESOLUÇÃO Nº 25/93 CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro
Telefax 31 38715110
1
REGIMENTO INTERNO
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
PIEDADE DE PONTE NOVA/MG
1993
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Dr. José Pinto Vieira, 36, centro
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...“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER A BEM GERAL DO POVO E SUSTENTAR A
INTEGRIDADE E AUTONOMIA DE PIEDADE DE PONTE
NOVA”.
... ART. 88 - LEI ORGÂNICA DE PIEDADE DE PONTE
NOVA.
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ÍNDICE
ÍNDICE................................................................................................................................................................................... 3
RESOLUÇÃO Nº 25/93 ......................................................................................................................................................... 7
CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA,
ESTADO DE MINAS GERAIS. ........................................................................................................................................... 8
TÍTULO I ............................................................................................................................................................................... 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................................................................................................................................... 8
CAPÍTULO I............................................................................................................................................................................ 8
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE........................................................................................................................................... 8
CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................................... 8
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA .............................................................................................................................. 8
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 8
DA POSSE DOS VEREADORES........................................................................................................................................... 8
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................. 9
DA ELEIÇÃO DA MESA............................................................................................................................................... 9
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 10
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ........................................................................................................ 10
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 10
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ........................................................................................................................................ 10
TÍTULO II............................................................................................................................................................................ 12
DOS VEREADORES ......................................................................................................................................................... 12
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 12
POSSE, DIREITOS E DEVERES ......................................................................................................................................... 12
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 13
DAS VAGAS E LICENÇAS ............................................................................................................................................ 13
CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................... 15
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR............................................................................................................................ 15
CAPÍTULO I V...................................................................................................................................................................... 16
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DOS LÍDERES ........................................................................................................................................................ 16
TÍTULO III .......................................................................................................................................................................... 16
DA MESA DA CÂMARA.......................................................................................................................................... 16
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 19
DO VICE-PRESIDENTE ...................................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 19
DOS SECRETÁRIOS.................................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................................ 20
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES ............................................................................ 20
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................................... 21
DA POLÍCIA INTERNA............................................................................................................................................... 21
TÍTULO IV........................................................................................................................................................................... 21
DAS COMISSÕES ............................................................................................................................................................ 21
CAPÍTULO I......................................................................................................................................................................... 21
DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................................................................... 21
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 22
DAS COMISSÕES PERMANENTES ................................................................................................................................ 22
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 22
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES .............................................................................................. 22
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 23
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ................................................................................................................................... 23
CAPÍTULO V........................................................................................................................................................................ 24
DAS VAGAS NAS COMISSÕES.................................................................................................................................... 24
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................................... 24
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES............................................................................................................................ 24
CAPÍTULO VII ..................................................................................................................................................................... 24
DO PARECER E VOTO .......................................................................................................................................... 24
CAPÍTULO VIII.................................................................................................................................................................... 25
DAS REUNIÕES DE COMISSÃO ...................................................................................................................................... 25
CAPÍTULO IX....................................................................................................................................................................... 27
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DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES ................................................................................................................... 27
TÍTULO V ............................................................................................................................................................................ 27
DA SESSÃO LEGISLATIVA............................................................................................................................................. 27
TÍTULO VI........................................................................................................................................................................... 28
DAS REUNIÕES............................................................................................................................................................. 28
CAPÍTULO I......................................................................................................................................................................... 28
DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................... 28
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 29
DA REUNIÃO PÚBLICA.................................................................................................................................................. 29
SEÇÃO I............................................................................................................................................................................. 29
DA ORDEM DOS TRABALHOS......................................................................................................................................... 29
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................. 30
DO EXPEDIENTE .............................................................................................................................................................. 30
SEÇÃO III ............................................................................................................................................................................. 31
DOS ORADORES INSCRITOS............................................................................................................................................ 31
SESSÃO IV .......................................................................................................................................................................... 31
DA ORDEM DO DIA..................................................................................................................................................... 31
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 32
DA REUNIÃO SECRETA .............................................................................................................................................. 32
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................................................... 32
DA ORDEM DOS DEBATES.......................................................................................................................................... 32
SEÇÃO I ............................................................................................................................................................................... 32
DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................................................................................... 32
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................. 33
DO USO DA PALAVRA .................................................................................................................................................. 33
SEÇÃO III ............................................................................................................................................................................ 34
DOS APARTES............................................................................................................................................................. 34
SEÇÃO IV ............................................................................................................................................................................. 34
DA QUESTÃO DE ORDEM................................................................................................................................................ 34
SEÇÃO V............................................................................................................................................................................... 35
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DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ............................................................................................................................................. 35
TÍTULO VII........................................................................................................................................................................ 35
DAS PROPOSIÇÕES ............................................................................................................................................................ 35
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 35
DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................................... 35
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................................... 36
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO ................................................................................................................... 36
CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................... 38
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO......................... 38
CAPÍTULO IV..................................................................................................................................................................... 39
DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO................................................................. 39
CAPÍTULO V....................................................................................................................................................................... 39
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO.......................................................................................................................... 39
CAPÍTULO VI...................................................................................................................................................................... 40
DA TOMADA DE CONTAS ................................................................................................................................................ 40
CAPÍTULO VII .................................................................................................................................................................... 41
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDAS ............................................................ 41
SEÇÃO I ............................................................................................................................................................................... 42
DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................................................................... 42
SEÇÃO II.............................................................................................................................................................................. 43
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE.................................................................. 43
SEÇÃO III ............................................................................................................................................................................ 44
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO...................................................................... 44
TÍTULO VIII...................................................................................................................................................................... 45
DAS DELIBERAÇÕES......................................................................................................................................................... 45
CAPÍTULO I......................................................................................................................................................................... 45
DA DISCUSSÃO........................................................................................................................................................... 45
CAPÍTULO II........................................................................................................................................................................ 46
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO.................................................................................................................................. 46
CAPÍTULO III...................................................................................................................................................................... 47
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DA VOTAÇÃO ..................................................................................................................................................................... 47
CAPÍTULO IV...................................................................................................................................................................... 48
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO...................................................................................................................................... 48
CAPÍTULO V....................................................................................................................................................................... 49
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO........................................................................................................................ 49
CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................................... 50
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO ...................................................................................................................................... 50
CAPÍTULO VII .................................................................................................................................................................... 50
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO ................................................................................................................................. 50
CAPÍTULO VIII................................................................................................................................................................... 50
DA REDAÇÃO FINAL............................................................................................................................................ 50
CAPÍTULO IX...................................................................................................................................................................... 51
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI ............................................................................................................................ 51
CAPÍTULO X....................................................................................................................................................................... 51
DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................................................................................ 51
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RESOLUÇÃO Nº 25/93
CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE
PONTE NOVA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
ART. 1º - A Câmara de Piedade de Ponte Nova é composta por 09 (nove)
Vereadores, representantes do Povo, eleitos na forma da lei, para período de quatro
anos.
ART. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no Paço Municipal,
localizado na Praça Dr. José Pinto Vieira, Nº 36 - centro. (Alterado pela Redação do Art.
1º da Resolução nº001/2013, de 06 de fevereiro de 2013)
Art. 2º - A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova tem como Sede o
endereço situado à rua Professor José Sátiro de Melo, 85, centro, Piedade de Ponte
Nova, Estado de Minas Gerais, CEP 35.382.000.
§ 1º - São nulas as reuniões da Câmara Municipal realizadas fora de sua
Sede.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o
funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar provisoriamente,
em outro local do Município, por iniciativa do Presidente ou da maioria absoluta e
aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
§ 3º - Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial,
pode a Câmara, realizar reunião solene fora de sua Sede.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
ART. 3º - A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos membros da Mesa,
verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião
solene, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual, após
declará-la aberta, convidará um outro para secretário.
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§ 1º - O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que se eleja a
MESA DIRETORA.
§ 2º - O Secretário conferirá a autenticidade dos diplomas, assim como
receberá de cada um a respectiva declaração de bens, observado o disposto no § 6º do
artigo 54 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 258 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE MINAS GERAIS.
ART. 4º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes,
prestará o seguinte compromisso:
“ PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES E AS
LEIS DA REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA, BEM COMO
DESEMPENHAR, LEAL E HONRADAMENTE, O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO PELO POVO PIEDADENSE.”
§ 1º - Em seguida, será feita pelo Secretário chamada dos Vereadores, e
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá : “ assim o prometo”;
§ 2º - O compromisso não poderá, no ato da posse, apresentar declaração
oral ou escrita, ou ser representado por procurador;
§ 3º - O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao
recinto do plenário por dois vereadores e prestará o compromisso, observado o disposto
no § 2º do artigo 54 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
§ 4º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o
compromisso regimental;
§ 5º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador
será dispensado de fazê-lo em convocação subsequente, bem como o Vereador, ao
reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara;
§ 6º - o Presidente fará divulgar a relação dos Vereadores empossados, na
forma da lei, redivulgando-a sempre que ocorrerem modificações;
ART. 5 º - Da reunião de instalação lavar-se-á Ata em livro próprio,
enviando-se cópias autenticada aos órgãos federais, estaduais e municipais que se
fizerem necessários.
SEÇÃO II
Vereadores.
DA ELEIÇÃO DA MESA
ART. 6º - A eleição da Mesa da Câmara é realizada a partir da posse dos
Parágrafo Único - A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
ART. 7º - A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela
verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as
seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do
candidato e o respectivo cargo;
III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior.;
IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros para a
eleição dos cargos da Mesa;
V - realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior,
decidindo-se a eleição por maioria simples;
VI - considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no
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segundo escrutínio;
VII - proclamação, pelo presidente, dos eleitos;
VIII - posse dos eleitos.
ART. 8º - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o
Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
ART. 9º - Se, até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa
da câmara, nela se verificar vaga, está será preenchida mediante eleição, observadas as
disposições dos artigos 54 e 55 e § § 2º e 3º do artigo 56 da LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
CAPÍTULO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ART. 10 - Imediatamente após a eleição da Mesa, na mesma reunião, o
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, prestando o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR
AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E SUSTENTAR A
INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DE PIEDADE DE PONTE NOVA”.
§ 1º - Até meia hora antes, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão suas
declarações de bens;
§ 2º - Se o Prefeito não tomar posse na sessão mencionada neste artigo, ser￾lhe-á aberto novo prazo para os devidos fins;
§ 3º - Se decorrido dez dias da data fixada para a Posse o Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago e convocado
o Vice-Prefeito.
ART. 11 - Vago o cargo de Prefeito, conforme incisos I ,II e III do artigo
93 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, será empossado o Vice-Prefeito, imediatamente,
em reunião perante o Presidente da Câmara, aplicando à sua Posse o constante o artigo
10 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Nos demais casos não previstos neste Regimento
Interno, deverá ser observado o disposto nos artigos 89,90, I , II e III, da LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DA CÂMARA
ART. 12 - Cabe á Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito
ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos
tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços
públicos locais.
ART. 13 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse;
II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV- organizar os serviços administrativos internos, dispor sobre o seu
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funcionamento e polícia;
V - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - prover, os cargos de sua secretaria, concedendo aposentadoria a seus
servidores;
VII - fixar, até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar
na legislatura seguinte, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e
remuneração dos Vereadores, observados os limites e os critérios das
Constituições Federal e Estadual;
VIII - conceder licenças ao Prefeito e aos Vereadores;
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município conforme dispositivo
legal;
X - convocar o Prefeito e Secretário Municipal e ou auxiliares diretos para
prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia
previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta;
XI - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento
celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de
direito público interno ou entidades assistenciais e culturais, observado o
prazo previsto na Constituição Estadual;
XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara no prazo legal
após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas;
XIII - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando
não apresentadas em tempo hábil, de acordo com inciso X do artigo 67 da
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
XIV - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo,
de qualquer natureza, interesse do Município;
XV - solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à
administração;
XVI - fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e
empresas públicas municipais;
XVII - solicitar, fundamentalmente, através de um terço (1/3) dos seus
membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e
orçamentária de relevante interesse municipal;
XVIII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município,
mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado
ou Órgão estadual a que for atribuída a incumbência;
XIX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos
indicados na Constituição, na LEI ORGÂNICA e na legislação federal
aplicável;
XX - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XXI - criar comissões de representação, especiais ou de inquérito, para
apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal;
XXII - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a
pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao
Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública e particular;
XXIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV - solicitar a intervenção do Estado no Município.
ART. 14º - Compete, ainda, à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de interesse do Município especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
as rendas;
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II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como,
autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis e móveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis, salvo quando se tratar
de doação sem encargo na forma desta lei;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e
fixar seus respectivos vencimentos;
XII - autorizar previamente convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros municípios;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao uso,
ocupação e parcelamento do solo;
XVI - assuntos de interesse local.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
POSSE, DIREITOS E DEVERES
ART. 15 - Comprovada a diplomação, segue-se a posse do vereador, depois
de prestado o compromisso regimental referido no § 2º do artigo 4º desta Resolução.
ART. 16 - São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III - votar e ser votado;
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito sobre fato
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à
fiscalização da Câmara;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e
atendendo às normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da
Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara o qual lhe será
confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para
fins relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da
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Mesa , as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
XI - convocar reunião extraordinária, secreta, solene, ou especial, na
forma deste Regimento;
XII - solicitar licença, por tempo determinado.
ART. 17 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do
mandato, por suas opiniões e votos, não lhe sendo, porém, permitido, em seus
pronunciamentos, parecer ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou
contrária à ordem pública, na forma do § 1º do artigo 135 deste Regimento Interno.
ART. 18 - São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das
reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso do não comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III- dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que
for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a
que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar
conveniente ao Município;
V - tratar respeitosamente a Mesa e aos demais membros da Câmara.
ART. 19 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas
na alínea anterior, e na administração pública do Município, observado a alínea b, do
artigo 69 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou
indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Auxiliar
Direto, em cargo de comissão, desde que se licencie do exercício do mandato
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela
exercer função remunerada.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS
ART. 20 - As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação de mandato.
ART. 21 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo legal;
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II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do
mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no
prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da
Câmara comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do
mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente;
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração
da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente
omisso, nas custas do processo e honorários de advogado, os quais fixará de plano, e a
decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova
investidura durante toda a legislatura.
ART. 22 - A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à
Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de
lido no Expediente e publicado no “Minas Gerais”, independente de aprovação da
Câmara.
ART. 23 - Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 19;
II - cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte de sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade;
IV - que fixar residência for do Município;
V - que for privado do exercício dos direitos políticos;
VI - que praticar atos de infidelidade partidária, previstos na Constituição
Federal;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública;
§ 1º - Nos casos I, II e VIII, a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partidos políticos representado na Câmara, assegurado ampla defesa;
§ 2º - Nos casos V e VII, a perda será conforme § 3º do artigo 70 da LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, mediante votação de dois terços (2/3);
§ 3º - No caso do item III, para a perda do mandato observar-se-á o
disposto no artigo 55, § 3º da Constituição Federal;
§ 4º No caso do item IV a perda é automática e declarada pela Mesa;
§ 7º - O disposto no item III deste artigo não de aplicará às reuniões
extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da
Câmara Municipal.
ART. 24 - Suspende-se o exercício do mandato de vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição da prisão administrativa.
ART. 25 - Dá-se licença ao vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
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III - tratar de interesse particular;
IV - exercer a função de Secretário Municipal.
§ 1º - A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo à
Mesa dar o parecer para dentro de setenta e duas (72) horas ser o pedido encaminhado
à deliberação da Câmara;
§ 2º -Apresentando o requerimento e não havendo número para deliberar
durante duas (02) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad￾referendum” do Plenário;
§ 3º - É licito ao vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida;
§ 4º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30
(trinta) dias, não podendo o vereador reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença;
§ 5º - só no caso de licença para tratar de interesses particulares o
Vereador não recebe a remuneração integral a que tem direito;
§ 6º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o
mandato, considerando-o automaticamente licenciado.
ART. 26 - No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a
juntada de atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao
tratamento.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada;
§ 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o
requerimento de licença, outro Vereador o fará;
§ 3º - O Vereador convocado para o exercício das funções de Secretário
Municipal poderá optar pela sua remuneração de Vereador, durante o período em que
ocupar o referido cargo.
ART. 27 - Independentemente de requerimento, considera-se como licença
o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude do processo criminal em curso.
ART. 28 - Para tratar de interesses particulares, o Vereador não pode
licenciar-se por mais de seis (06) meses consecutivos, em cada ano.
ART. 29 - A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga
decorrente de morte, renúncia ou licença.
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente;
§ 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de três (03) dias,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
ART. 30 - Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de
quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional eleitoral, salvo se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR
ART. 31 - ( Revogado pela Resolução 06/99).
ART. 32 - A remuneração será:
I - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos itens I,II e IV, do artigo 25, ou se
enquadrar na exceção do artigo 27.
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II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de trinta avos
(1/30) diários, para o Vereador;
Parágrafo Único - No caso do não comparecimento do Vereador às
reuniões ordinárias, sua remuneração sofrerá o desconto proporcional de 1/30.
CAPÍTULO I V
DOS LÍDERES
ART. 33 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação
partidária, agindo como intermédio entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º - Cada Bancada terá um Líder e dois Vice-Líderes;
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a
integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até vinte e quatro(24) horas após o
início da Sessão Legislativa, o seu Líder;
§ 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação;
§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo
Vice-Líder;
§ 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador
mais idoso da Bancada.
ART. 34 - No início de cada Sessão Legislativa o Prefeito comunicará à
Câmara, em ofício, o nome do Líder de seu governo e dois (02) Vice-Líderes.
ART. 35 - Os líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas
neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para
comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
ART. 36 - É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da
reunião, usar da palavra por tempo não superior da dez (10) minutos , para tratar de
assunto quem por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder
críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver
procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
ART. 37 - (Revogado pela Resolução 06/99)
Parágrafo Único - A eleição realizar-se no início da Sessão Legislativa.
ART. 38 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição
preside, salvo o disposto no artigo 3º dessa Resolução.
ART. 39 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de (01)
um Secretário.
Parágrafo Único - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões , o
Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
ART. 40 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou
perda de mandato, em qualquer Sessão Legislativa, a vaga será preenchida pelo
ocupante do cargo imediatamente inferior, sendo eleito novo Secretário.
§ 1º-A Câmara elegerá o sucessor em 30 dias contados da vacância do
cargo de Secretário;
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§ 2º - Após 30 de novembro do segundo ano de mandato a substituição se
processará mediante eleição, na forma desse Regimento.
ART. 41 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador
mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta (30)
dias imediatos.
ART. 42 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à
sua regularidade;
II - apresentar projeto de resolução, fixando a remuneração dos
Vereadores e os subsídios do Prefeito;
III - apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder
Legislativo;
IV - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a
impossibilidade de comparecimento através de atestado médico;
VI - emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades
municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com
matéria legislativa em trâmite ou sujeito á fiscalização da Câmara;
VII - apresentar projetos de resolução que vise a modificar o regulamento
dos serviços administrativos da Secretária da Câmara;
VIII - apresentar projeto de lei que vise a criar ou extinguir cargos nos
serviços administrativos, bem como a fixar os respectivos vencimentos e a
conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara;
IX - dispor sobre sua polícia interna;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos do artigo 23, §
5º, desse Regimento.
ART. 43 - As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são
assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicadas em jornal de maior
circulação local e/ou afixadas em local de fácil acesso.
ART. 44 - A Presidência é o Órgão representativo da Câmara Municipal,
quando ela se enuncia coletivamente.
ART. 45 - Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções da Câmara;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo
legal;
e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam
sido confirmadas pela Câmara;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que
necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião
ordinária do ano;
i) prestar contas, anualmente, de sua administração;
j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as
despesas, dentro dos limites do orçamento;
l) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da
Câmara e a eles conceder licença;
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m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar,
de modo a garantir o direito das partes;
n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
o) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos termos do art.21.
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a
requerimento de Vereadores;
c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo
observar as Leis, as Resoluções e o Regimento Interno;
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como
prorrogá-la, de ofício;
f) mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;
g) mandar ler o expediente;
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e
eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo do orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a
qualquer de seus membros;
l) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a
votação;
requerida;
Dia seguinte;
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando
p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do
q) decidir as questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na
votação secreta;
s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria
da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos á sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos
termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de
projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto oriundo
do Poder Executivo quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes á
proposição inicial ou manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
h) retirar da pauta da Ordem do dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
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j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria
sujeita à apreciação da Câmara;
l) determinar a redação final das proposições.
IV - quanto às comissões:
a) nomear as Comissões as permanentes e temporárias;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros
das Comissões;
c) decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos
Presidentes de Comissões;
d) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V - quanto ás publicações:
a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e o
resumo dos trabalhos das reuniões;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários á ordem
pública, na forma do § 1º do artigo 129 desse Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para a abertura das reuniões da Câmara o Presidente,
usará sempre a seguinte fórmula invocatória : “Em nome de Deus, havendo número
regimental, declaro aberta a reunião”.
ART. 46 - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios
secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
ART. 47 - Não se achando o Presidente no recinto á hora regimental de
início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais
ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º - A substituição a que ser refere o artigo se dá, igualmente, em todos os
casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente;
§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a
dez (10), dias a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo;
§ 3º - Poderá o Vice-Presidente, se o Presidente assim determinar, deferir
requerimentos de votos de pesar, de congratulações, e expedi-los juntamente com as
indicações e representações.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
ART. 48 - São atribuições do Secretário, além de outras:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou
fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III - assinar, depois do Presidente, proposições de leis e as resoluções, as
Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na
imprensa local, sob pena de responsabilidade;
IV - superintender a redação das Atas das reuniões;
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V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem
feitas;
VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas,
indicações , requerimentos, representações, moções e pareceres das
comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII - fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da
respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos
Vereadores, em cada reunião;
IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da
Câmara;
X - assinar requisição de material dos Senhores Vereadores.
ART. 49 - O Secretário substitui o Presidente na falta, ausência ou
impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as
reuniões.
Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração
superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do
cargo.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
ART. 50 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao
Prefeito que , aquiescendo, o sanciona dentro de prazo de quinze (15) dias úteis;
§ 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte
inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente,
dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao
Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto;
§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu
Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais;
§ 3º - Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa
em sanção;
§ 4º - No caso do parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei,
dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual
prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.
ART. 51 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e
enviadas à publicação, ou afixadas, dentro do prazo máximo e improrrogável de dez
(10) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
ART. 52 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria
da Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins
indicados no artigo 50 desse Regimento, a respectiva cópia autografada pela Mesa.
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CAPÍTULO VI
DA POLÍCIA INTERNA
ART. 53 - O policiamento do edifício da Câmara e suas dependências
compete privativamente à Mesa, sob direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer autoridade.
ART. 54 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que
se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou
reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os
trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da
autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
ART. 55 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a
qualquer cidadão, inclusive o Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando
desarmar e prender que transgredir esta determinação;
§ 2º - A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar,
relativamente ao Vereador.
ART. 56 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e
desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser
advertido pelo Presidente.
ART. 57 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara,
qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecendo do fato, leva-o ao
julgamento do plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos
termos do /Regimento.
ART. 58 - Será preso em flagrante aquele que perturbar o ordem dos
trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 59 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que substituem através das legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou
antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.
ART. 60 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo
Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
§ 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das
Comissões Permanentes;
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu Partido em suas
faltas e impedimentos.
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ART. 61 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm
três (03) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
ART. 62 - Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes
Comissões Permanentes:
I - de Finanças, Justiça e Legislação;
II - de Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Serviços Públicos Municipais;
IV - de Defesa do Meio Ambiente, da Habitação e Urbanismo.
ART. 63 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados no
prazo de cinco (05) dias a contar da instalação da Sessão Legislativa.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
ART. 64 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir
parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua
competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos Órgãos da
administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da
Comissão, cabendo-lhes relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão;
§ 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá
solicitar a convocação da Câmara para que ela tome conhecimento dos resultados da
fiscalização e adote as medidas que julgar conveniente.
ART. 65 - Compete à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, e, quanto a matéria financeira e tributária, quando
solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por deliberação do Plenário.
ART. 66 - Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas,
manifestar-se sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária,
inclusive, emitindo parecer sobre os balancetes mensais enviados à Câmara em
cumprimento do artigo 128 e seu parágrafo Único da LEI ORGÂNICA.
ART. 67 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais,
manifestar-se sobre toda matéria que envolva assunto de saúde, saneamento e higiene,
assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esportes, a Lei de
Cargos e Salários, dos serviços locais de utilidade pública e do funcionalismo municipal.
ART. 68 - Compete á Comissão de Defesa do Meio Ambiente, da
Habitação e Urbanismo, manifestar-se sobre assuntos relacionados á conservação de
parques, jardins, praças, monumentos, reservas biológicas, arborização, cultivo e
conservação de espécime vegetal, poluição ambiental, limpeza pública, coleta de lixo,
ocupação do solo urbano, notadamente no que diz respeito á habitação.
ART. 69 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de (02)
duas Comissões Permanentes, como membro efetivo.
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CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
ART. 70 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara,
podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração
pré-determinada.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seus
Presidentes, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à
complementação de seu objetivo.
ART. 71 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - de Representação.
ART. 72 - A Comissão Especial é constituída para dar parecer sobre:
I - veto a proposição de lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária;
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deve ser
apreciada por uma só Comissão.
§ 1º - A Comissão Especial é constituída, também para tomar as contas do
Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto
de relevante interesse;
§ 2º - A Comissão Especial não poderá ser constituída para emitir parecer
sobre os projetos de lei de iniciativa do Executivo, e daqueles que dispõem sobre a lei de
uso e ocupação do solo, a não ser para opinar sobre emendas.
ART. 73 - A Comissão Especial compõe-se de três (03) membros,
nomeados pelo Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento fundamentado.
ART. 74 - A Comissão de Inquérito é constituída para, em prazo certo
apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de um terço
(1/3) dos membros da Câmara Municipal.
ART. 75 - A Comissão de Inquérito funcionará na Sede, na Câmara,
adotando nos seus trabalhos as normas constantes da legislação federal específica.
ART. 76 - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquéritos enquanto
estiver funcionando, concomitantemente , pelo menos três (03) comissões, salvo
deliberação por parte da maioria da Câmara.
ART. 77 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente
a tos em nome da Câmara, bem como incumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo
plenário.
§ 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício
ou a requerimento fundamentado;
§ 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências,
reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores, que
desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário;
ART. 78 - A Comissão temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a
convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e
escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.
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CAPÍTULO V
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Vereador.
ART. 79 - Dar-se-á vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do
§ 1º - A renúncia do membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a
apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize;
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da
Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.
CAPÍTULO VI
voto;
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
ART. 80 - Compete ao Presidente das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada á Comissão e designar-lhe relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a
§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o
recursos ao Plenário.
ART. 81 - O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice￾Presidente e, na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso, dos membros
presentes.
ART. 82 - O Presidente, na falta ou impedimento de membro da
Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso
ou impedido
Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o
exercício o titular da Comissão.
ART. 83 - O autor da proposição não pode ser designado seu relator,
emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo
substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII
DO PARECER E VOTO
ART. 84 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita
ao seu estudo.
§ 1º - O parecer, escrito tem termos explícitos, deve concluir pela
aprovação ou rejeição da matéria;
§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
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ART. 85 - O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das
matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão
de Finanças, Justiça e Legislação, que pode limitar-se à preliminar de
inconstitucionalidade.
ART. 86 - O parecer escrito compõe-se de duas partes:
I - relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - conclusão indicando o sentido do parecer, justificadamente.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de
matéria anexadas, por serem idênticas ou semelhantes;
ART. 87 - Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em
separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados
diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões.
ART. 88 - A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da
Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário
à manifestação do relator.
ART. 89 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a
manifestação do relator, através do voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado;
§ 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão,
constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
ART. 90 - A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de
Comissão para proposições apresentadas, exceto:
I - projeto de lei ou de resolução;
II - representação;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina
administrativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES DE COMISSÃO
ART. 91 - As Comissões permanentes reúnem-se, obrigatoriamente na
Sede da Câmara Municipal, em dia fixado, ou quando convocadas extraordinariamente
pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros
efetivos.
§ 1º - As reuniões são públicas salvo casos especiais, por deliberação da
maioria, e não podem ser realizadas durante a primeira parte da “Ordem do Dia”.
§ 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de
vinte e quatro (24) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério do seu Presidente,
ad referendum da Comissão;
§ 3º - As Comissões são secretariadas por funcionários da Câmara,
designados pela Diretoria do Legislativo;
§ 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente
distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto.
ART. 92 - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus
membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido
submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo
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de 07 (sete) dias, contados da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado
parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º - havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos
deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados;
§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer emenda,
substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar
necessárias.
§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez,
por tempo nunca superior ao fixado no artigo.
ART. 93 - O relator tem 03 (três) dias para emitir seu voto, cabendo ao
Presidente da Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no artigo anterior.
§ 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer “vista” pelo prazo de
02 (dois) dias, dos processos já relatados para manifestar-se sobre a matéria;
§ 2º - No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito , a “vista”
será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada
sua retirada na Diretoria do Legislativo, sob qualquer pretexto.
ART. 94 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que
ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou
incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas (48) quarenta e oito da advertência feita.
Parágrafo Único - Se o término do prazo fixado no artigo 92 ocorrer
durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de
prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem
do Dia da primeira reunião.
ART. 95 - O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito é
encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para dar parecer, no prazo
não excedente a 03 (três) dias.
§ 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas
reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de 05( cinco) dias, improrrogáveis, para
opinar sobre a matéria;
§ 2º - Vencidos os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo
anterior, procede-se à distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o
projeto na Ordem do Dia da reunião imediata;
§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será
anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte;
§ 4º - Os projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os
demais, para discussão e votação, salvo do projeto de Lei Orçamentária;
§ 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto
às Comissões respectivas;
§ 6 ª - As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo
máximo de quatro (04) dias;
§ 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a mesa providenciará a
inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte á da distribuição dos avulsos do
parecer.
ART. 96 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o
prazo do § 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião
seguinte.
ART. 97 - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso,
podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e
aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
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ART. 98 - Qualquer membro de Comissão pode pedir, por intermédio do
Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou
cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento, às reuniões da
Comissão, de Técnico ou Secretário Municipal.
ART. 99 - Opinando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, através
da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído
na Ordem do dia para apreciação da preliminar.
Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação
normal.
CAPÍTULO IX
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
ART. 100 - A requerimento escrito e devidamente fundamentado de
qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se
para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões
Permanentes.
ART. 101 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o
Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de
idade.
§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos
trabalhos ao Vice-Presidente, observada a ordem decrescente de idade, na falta deste,
aos mais idoso dos membros presentes;
§ 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos
pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o
prazo, não inferior a três (03) dias, para a apresentação do parecer.
ART. 102 - À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que
disciplinam o funcionamento das Comissões.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
ART. 103 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões
mensais em cada ano.
§ 1º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 1º de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º - A Câmara Municipal reúne-se 03 (três) dias por mês, nas três
últimas terças-feiras de cada mês, exceto no mês de dezembro, quando as reuniões
acontecem nas duas primeiras terças-feiras e no último dia que antecede o recesso, em
caráter ordinário. (MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO 002/2008, DE 17.06.2008)
§ 2º A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente 02 (duas) vezes por
mês.
a) a primeira reunião ordinária ocorrerá na primeira terça-feira da
primeira quinzena e a segunda reunião ordinária na primeira terça-feira da segunda
quinzena, exceto no mês de dezembro, quando acontecem nas duas primeiras terças￾feiras.(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 001/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023).
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a) “a primeira reunião ordinária ocorrerá na primeira segunda feira da 
primeira quinzena e a segunda reunião ordinária na primeira segunda 
feira da segunda quinzena, exceto no mês de dezembro, quando 
acontecem nas duas primeira segundas-feiras.” (Nova redação da 
Resolução nº 001 de 06 de fevereiro de 2023).
b) em caso de feriado ou recesso oficial, serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente. (NOVA REDAÇÃO/RESOLUÇÃO Nº 002/2008, DE 17.06.2008)
I - Para a apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas,
as reuniões da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 104 - As reuniões são:
I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara,
em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à
eleição da Mesa;
II - Ordinárias, as que realizam durante qualquer sessão legislativa, nos
dias úteis, exceto aos sábados, proibida a realização de mais de uma por
dia;
III - Extraordinária, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos
fixados para as ordinárias;
IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
§ 1º - As Reuniões Solenes ou Especiais são iniciadas com qualquer
número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara, limitando-se ao
número máximo de uma por mês no horário regimental, não coincidentes com as
Reuniões Preparatórias, Ordinárias e Extraordinárias.
§ 2º - Os Vereadores que assinarem a convocação para as Reuniões
Solenes e Especiais e que não comparecerem, perderão 1/30 (um trinta avos) de sua
remuneração mensal.
ART. 105 - A reunião ordinária tem a duração de três horas e trinta
minutos (3:30) iniciando-se os trabalhos ás 19:00 (dezenove) horas, com prazo de
tolerância de quinze minutos.
ART. 106 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de três
horas e trinta minutos (3:30), é diurna ou noturna realizada com a observância do
disposto no item III do artigo 104, desse Regimento Interno.
ART. 107 - A Câmara Municipal reúne-se extraordinariamente, quando
convocada, com prévia declaração de motivos:
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por dois terços (2/3) dos Vereadores.
ART. 108 - A convocação de reunião extraordinária, determina dia, hora e a Ordem do
Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e/ou através de comunicação individual.
§ 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias
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constantes do artigo 113, incisos I ou II da primeira parte, a Câmara somente delibera
sobre a matéria para a qual foi convocada;
§ 2º - Quanto ao inciso III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve
relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
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ART. 109 - As reuniões da Câmara são públicas mas poderão ser secretas,
na forma do artigo 126, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
ART. 110 - A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria
absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 104.
§ 1º - Se até quinze (15) minutos depois da hora designada para a
abertura, não se achar presente número legal de Vereadores faz-se a chamada,
procedendo-se:
I - à leitura da Ata;
II - à leitura do Expediente;
III - à leitura de Pareceres.
§ 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião,
anunciando a Ordem do Dia da próxima reunião.
§ 3º - Não se encontrando presente à hora do início da reunião, qualquer
dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso;
§ 4º - Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos
verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não
comparecerem.
ART. 111 - Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de
“quorum”.
ART. 112 - No Plenário da Câmara, além de autoridades da União, do
Estado e do Município, podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da Secretaria
em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e, ainda, as
autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.
§ 1º - No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo ser
afixada placa com os seguintes dizeres: “Proibido Fumar”.
§ 2º - Aquele que estiver portando cigarro, ou assemelhados, aceso no
interior do auditório ou do Plenário, será convidado pela Mesa a deixar o recinto. Caso
a Mesa não tome esta atitude, deverá a mesma ser alertada por qualquer um dos
Vereadores.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
ART. 113 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião
pública, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE:
Expediente, com a duração de duas (02) horas, improrrogáveis, das quais
uma (01) hora, no mínimo, destinada a Oradores Inscritos, compreendendo:
I - leitura e discussão da Ata da Reunião anterior;
II - leitura de Correspondência e Comunicações;
III - leitura de Pareceres;
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IV - apresentação, sem discussão, de proposições;
V - oradores inscritos.
SEGUNDA PARTE:
ORDEM DO DIA, com a duração de uma hora e trinta minutos (1:30),
compreendendo:
] 1ª Parte - Discussão e votação dos projetos em pauta;
2ª Parte - Discussão e votação de proposições.
TERCEIRA PARTE:
I - ordem do Dia da reunião seguinte;
II - chamada final.
ART. 114 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo
o prazo de sua duração, passa-se á parte seguinte.
ART. 115 - Á hora do início da reunião os membros da Mesa e demais
Vereadores devem ocupar seus lugares.
ART. 116 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada
em livro próprio, autenticado pelo Secretário.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
ART. 117 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião
anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada,
independentemente de votação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário
presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação se procedente,
da Ata seguinte.
AR. 118 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara,
durante cada reunião e são assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, depois de
aprovadas.
Parágrafo Único - No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o
Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e
aprovada na mesma reunião.
ART. 119 - Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se-à
parte destinada á leitura de pareceres das Comissões Técnicas.
ART. 120 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão,
de proposições.
§ 1º - Para justificar a apresentação de projeto tem o Vereador o prazo de
10 (dez) minutos;
§ 2º - É de 05 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra
proposição.
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SEÇÃO III
DOS ORADORES INSCRITOS
ART. 121 - A inscrição de oradores da Casa é feita em livro próprio,
antes do início das Reuniões Ordinárias.
Parágrafo Único - O orador da Tribuna Livre, que pode ser qualquer
cidadão, deverá se inscrever com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, registrando
em livro próprio o assunto a ser exposto em 10 (dez) minutos.
ART. 122 - É de dez (10) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais
de cinco (05) minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja
outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo
necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o expediente
fixado no artigo 113.
§ 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do dia não absorver o
tempo destinado à reunião pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha
concluído seu discurso;
§ 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para
prosseguir seu discurso na reunião Ordinária seguinte, o Vereador que não tenha
podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo
concedida outra prorrogação, além da primeira, de dez (10) minutos.
SESSÃO IV
DA ORDEM DO DIA
ART. 123 - A Ordem do Dia compreende:
A primeira(1ª) Parte , com duração de uma (01) hora, prorrogável, sempre
que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, e destinada à
discussão e votação dos projetos em pauta;
A segunda (2ª) Parte, com duração improrrogável de trinta (30) minutos,
inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e
votação de requerimentos, indicações, representações e moções.
§ 1º - Na 1ª Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode
discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a
10(dez) minutos de cada vez, concedida preferência ao autor para usar da palavra em
último lugar, antes de encerrada a
discussão;
§ 2º - Na 2ª Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma
vez, durante 05 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.
ART. 124 - Procede-se à chamada dos Vereadores:
I - antes do início da votação da Ordem do Dia;
II - antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III - na verificação de “quorum”;
IV - na eleição da Mesa;
V - na votação nominal e por escrutínio secreto.
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ART. 125 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer
proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
§ 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após a informação
da Diretoria do Legislativo sobre o andamento da proposição;
§ 2º - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é
despachado pelo Presidente, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO SECRETA
ART. 126 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria
absoluta.
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta o Presidente fará sair da
sala do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara;
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta
suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior;
§ 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar
secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações
tomadas a respeito.
ART. 127 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu
pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 128 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade própria à
Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a
palavra.
Parágrafo Único - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao
Presidente ou à Câmara em geral de frente para a Mesa.
ART. 129 - Todos os trabalhos em Plenário devem ser registrados, para
que constem dos anais.
§ 1º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolvam
ofensas ás Instituições Nacionais, propagandas de guerra, de subversão da ordem
pública ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem
crimes contra honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer
natureza;
§ 2º - Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não
constarão dos anais da Câmara.
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SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
ART. 130- O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III - pelo ordem
IV - para encaminhar votação ;
V - em explicação pessoal;
VI - para solicitar aparte;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como
orador inscrito;
IX - para declaração de voto.
Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é
precedido de inscrição.
ART. 131 - Cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos para falar pela
ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar
votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente
para o fim solicitado.
ART. 132 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado
cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação,
representação ou moção, ou relator de parecer tem preferência para usar da palavra
sobre a matéria de seu trabalho.
ART. 133 - O Vereador que quiser propor urgência usará a fórmula :
“Peço a palavra para assunto urgente”, declarando, de imediato e, em resumo, o assunto
a ser tratado.
§ 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de
urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito;
§ 2º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se
não for tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulte inconvenientemente
para o interesse público.
ART. 134 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de
proposição, não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
ART. 135 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o
Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não
for atendido.
Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
ART. 136 - O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro
parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.
ART. 137 - Os apartes, as questões da ordem e os incidentes suscitados ou
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu
pronunciamento.
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SEÇÃO III
DOS APARTES
ART. 138 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para
indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo,
permanece de pé.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - paralelo a discurso do orador;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em
explicação pessoal ou declaração de voto.
§ 3º - Não se registra apartes proferidos contra dispositivos regimentais.
SEÇÃO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
ART. 139 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua
prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
ART. 140 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o
Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor método de trabalho;
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou
substitutivo;
III - para reclamar contra a infração do Regimento;
IV - para solicitar votação por partes;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
ART. 141 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de cinco (05)
minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições, referidas no
artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata,
destinada à publicação, as alegações feitas;
§ 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de
ordem, salvo consentimento deste;
§ 3º - Durante a ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem
atinente à matéria que nela figura;
§ 4º - sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.
ART. 142 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são
resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.
§ 1º - As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples
procedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento;
§ 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição,
pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão
de Finanças, Justiça e Legislação.
ART. 143 - O membro de Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente,
relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores,
no que forem aplicáveis.
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Parágrafo Único - Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso
para o Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
ART. 144 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo
tempo referido no artigo 131, observado o disposto no artigo 134.
a) somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua
autoria;
c) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem
sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares;
d) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Municipal.
ART. 145 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara
ART. 146 – O processo legislativo propriamente dito compreende a
tramitação das seguintes proposições:
I – projeto de lei;
II – projeto de resolução;
III – veto à proposição de lei;
IV - requerimento;
V - indicação;
VI – representação;
VII – moção.
VIII – Projeto de Decreto Legislativo.(Acrescentado pela redação da
Resolução nº 001, 23 de fevereiro de 2010)
Parágrafo Único – Emenda é proposição acessória.
ART. 147 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza o
observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e
que verse matéria de competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões
conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo;
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§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir
acompanhada do respectivo texto;
§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões
e despachos vai acompanhada dos respectivos textos;
§ 4º - As proposições, para serem apresentadas necessitam apenas de
assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento.
ART. 148 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único - Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada,
que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento.
ART. 149 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar
proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou
parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro (3º) grau, nem sobre elas
emitir voto, devendo ausentar-se do plenário momento da votação
§ 1º Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo,
mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas
Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação;
§ 2º -Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por
escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar;
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos
praticados pelo impedido, em relação à proposição.
ART. 150 - As proposições que não forem apreciadas até o término da
legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições
de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento
de proposição.
ART. 151 - A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação,
desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
ART. 152 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitada ou com veto
mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
ressalvadas as proposições de iniciativas do Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO
ART. 153 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de
projetos de leis e de resolução.
ART. 154 - Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em
artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais
proposições independentes ou antagônicas.
ART. 155 - A iniciativa de projeto de lei cabe:
I - ao Prefeito;
II - ao Vereador;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito,
exceto quanto à criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Secretaria da
Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora.
ART. 156 - A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
ART. 157 - O projeto de resolução destina-se a regular matéria da
exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração de seu Regimento Interno;
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua
Secretaria;
III - abertura de créditos à sua Secretaria;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - fixação da remuneração de Vereador;
VI - fixação do subsídio do Prefeito (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 001, 23 DE FEVEREIRO DE 2010)
VII - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, 23 DE FEVEREIRO DE 2010)
VIII - aprovação ou ratificação de acordo, convênios ou termos aditivos;
IX - concessão do Título de Cidadão Honorário, Diplomas de Honra ao
Mérito e Mérito Desportivo.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições
relativas aos projetos de lei.
ART. 158 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria para
confecção e distribuição de avulsos e remessa às Comissões competentes, para emitirem
parecer.
§ 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da
mensagem do Prefeito se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que
devem ser devolvidas ao Executivo;
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a
confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo;
§ 3º - Cópia completa do avulso é arquivada para formação do processo
suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo
quem por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do
projeto original.
ART. 159 - Quando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, pela
maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência
da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de
outras Comissões.
§ 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação
considerar-se-á rejeitado o projeto;
§ 2º - Rejeitado o parecer, o processo passará às demais Comissões a que
for distribuído.
ART. 160 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na
Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência
mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos
confeccionados na forma do artigo 158.
Parágrafo Único - Para a 2ª discussão e votação, são distribuídos no prazo
mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres das
Comissões.
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que:
Município.
ART. 161 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis
I - disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
II - criem empregos, cargos e funções públicas;
III - aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do
ART. 162 - Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem
emendas que aumentem a despesa prevista.
ART. 163 - É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de
projetos que tratem de assuntos de sua economia interna.
ART. 164 - Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o
projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
ART. 165 - Concluída a discussão Única ou a 2ª discussão, será o projeto
submetido a redação final pela Mesa.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO
DESPORTIVO
ART. 166 - Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária e
Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo serão apreciados por Comissão
Especial de três (03) membros, constituídos na forma deste Regimento.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de até quinze (15) dias para apresentar seu
parecer, dela não podendo fazer parte o autor de projeto nem os componentes da Mesa.
§ 2º - É vedada a concessão de Título de Cidadania Honorária e Diploma
de Honra ao Mérito a quem exerça cargo, posto ou função pública, seja servidor de
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou esteja exercendo mandato
parlamentar;
§ 3º - É vedado ao Vereador a apresentação de mais de 02 (dois) projetos,
de concessão de Título, para cada espécie, mencionados no caput do artigo, por ano.
ART. 167 - Os pareceres e votos aos projetos deste Capítulo não terão seus
avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar em plenário, apenas a conclusão do
parecer.
Municipal.
ART. 168 - A entrega do Título é feita em reunião solene da Câmara
§ 1º - Para recebê-lo o homenageado marcará o dia da solenidade, de
comum acordo com o autor do Projeto e a Presidência da Câmara Municipal, que
expedirá os convites;
§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o homenageado
receberá o diploma em dia e hora marcada pela Presidência da Câmara Municipal,
dentro da programação anual de comemoração do aniversário de PIEDADE DE
PONTE NOVA.
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CAPÍTULO IV
DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO
ART. 169 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição
tenha tramitação abreviada: (NR conforme Res. 001/2005).
I – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria;
II - a requerimento do Vereador Municipal, aprovado por maioria absoluta;
III – só poderá tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 04 (quatro)
proposições, sendo 02 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 02 (duas) a
requerimento do Vereador Municipal.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias
sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno
único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º - contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
§ 3º - Sempre que o projeto for distribuído a mais de 01 (uma) comissão, a
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, no prazo de 07 (sete) dias, e as demais
comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre o mérito da
proposição, nos 10(dez) dias subseqüentes.
§ 4º - Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da
Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, no prazo
de até 24 (vinte e quatro) horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver,
sendo-lhe facultado apresentar emendas.
Art. 169 A – O disposto no artigo anterior não se aplica a projeto que dependa de
“quorum” especial para aprovação e a projeto de lei orgânica, estatutária ou
equivalente a código, a proposta de plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento e crédito adicional.
ART. 170 – REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 001/2005.
ART. 171 –REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 001/2005
ART. 172 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do
projeto, o presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
ART. 173 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da
iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
ART. 174 - O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara
até o dia 01 de novembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de
novembro não for devolvido para sanção, conforme artigo 150 da LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
§ 1º - Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem e dos relatórios, é
enviado à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para dar parecer no prazo de até
10(dez) dias;
§ 2º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto fica sobre a Mesa durante
05(cinco) dias, para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia para 1ª
discussão e votação;
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§ 3º - Encerrada a 1ª discussão e votação, o projeto e emendas são remetidos à
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, que emitirá parecer sobre elas , dentro de
05(cinco) dias improrrogáveis;
§ 4º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na Ordem do Dia,
para 2ª discussão e votação.
ART. 175 - aprovado em 2ª discussão e votação, o projeto de lei de orçamento vai
à Diretoria do Legislativo para incorporação das emendas e conferências.
§ 1º - Devolvido o projeto à Diretoria do Legislativo, far-se-á redação final,
dentro de (05) dias;
§ 2º - Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para a apreciação da redação
final.
ART. 176 - O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a
primeira reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em
pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até (10) dez dias antes
do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo
imperioso, a julgamento da Câmara.
ART. 177 - O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais,
na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do
Município.
Parágrafo Único - Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a
parte do Expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do
Dia destinada exclusivamente ao orçamento.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS
ART. 178 - Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará
um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício
anterior.
§ 1º - As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do
Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações
Patrimoniais e seus desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro,
estatuídas pela União;
§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará
uma Comissão para proceder, ex-ofício , à Tomada de Contas.
ART. 179 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito, o Presidente dará ciência da mensagem aos Srs. Vereadores, encaminhando à
Diretoria do Legislativo para confecção das devidas cópias.
§ 1º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito, o Sr. Presidente, determinará a distribuição dos avulsos do mesmo e da
prestação de contas encaminhando o processo à Comissão de Orçamento e Tomada de
Contas que emitirá parecer elaborando o projeto de Resolução;
§ 2º - O projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é
incluído na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que
regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento;
§ 3º -Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá à
Comissão de Orçamento e Tomada de Contas o exame do todo ou da parte impugnada,
para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara;
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§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 67 da LOM, sem
deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo
com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº
001, 23 de fevereiro de 2010).
Art. 179- A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado para julgar as contas do Prefeito observados os
seguintes preceitos:
I - Anunciará a sua recepção em plenário
II-Determinará a afixação do parecer prévio em local de amplo acesso ao público na Câmara
Municipal;
III - Encaminhará o processo a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, onde permanecerá ,
por trinta (30) dias, a disposição para exame de qualquer cidadão.
IV – Notificará, por oficio, o responsável, para que proceda ao acompanhamento do processo, em
respeito ao amplo e contraditório.
§ 1º - Terminado o prazo do inciso III, do artigo anterior, a Comissão de Orçamento e Tomada de
Contas, emitirá parecer, no prazo máximo de cinco (05) dias.
§2º - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso
III do artigo anterior.
§3º - Poderá a Comissão, em face das análises, promover diligências, solicitar informações a
autoridades competentes, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§4º - Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto legislativo, cuja redação
acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010).
Art. 179 A - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão no
período em que o processo estiver entregue a mesma.
§ 1º - O projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento e Tomada
de Contas sobre a prestação de contas será submetido a única discussão e votação, em sessão
exclusivamente delicada ao assunto.
§2º -Encerrada a discussão, o projeto de Decreto legislativo será imediatamente votado
pelo processo simbólico, podendo ser secreto se houver requerimento aprovado para este fim.
I - Os vereadores participam da discussão e votação independente do grau de parentesco.
II - Somente por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente.
III – Finalizado o procedimento, serão remetidas ao Tribunal de Contas cópias das atas em que
ocorreram o julgamento e do Decreto Legislativo com relação numérica do resultado da votação.
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010).
ART. 180 - As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão
examinadas separadamente, dentro do 1º semestre do ano seguinte ao da sua execução,
salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, ou que
será feito por deliberação da Câmara. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, 23
DE FEVEREIRO DE 2010)
Parágrafo Único - A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual,
deve ser apresentada até trinta (30) dias após o término da Sessão legislativa.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDAS
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 181 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de
qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em
termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimento,
representações, moções e emendas.
Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são
formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara,
não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada. (Alterado pela
Resolução nº 001/2019, de 15 de outubro de 2019)
§ 1º - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por
Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser
encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.( Numeração alterada pela Resolução
nº 001/2019, de 15 de outubro de 2019);
§ 2º As indicações, requerimentos, representações, moções e emendas
serão submetidos a votação simbólica, em turno único, decorrido o prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a apresentação e distribuição de avulsos no Plenário da
Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG. (Redação acrescentada pela
Resolução nº 001/2019, de 15 de outubro de 2019).
“§ 2º Os requerimentos, representações, moções e emendas serão submetidos a
votação simbólica, em turno único, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
apresentação e distribuição de avulsos no Plenário da Câmara Municipal de Piedade de Ponte
Nova/MG.( Nova redação acrescentada pela Resolução nº 001/2021, de 21 de setembro de 2021).
§ 3º As indicações serão submetidas a votação simbólica, em turno único,
podendo o Vereador requerer a sua inclusão na pauta até ser anunciada da Ordem do Dia e ser
votada na mesma reunião em que for apresentada.( Redação acrescentada pela Resolução nº
001/2021, de 21 de setembro de 2021).
ART. 182 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às
autoridades do Município, medidas de interesse público.
ART. 183 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou
Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de
competência do Poder Legislativo.
§ 1º - Os requerimentos quanto a competência para decidi-los são de três
(03) espécies.
I - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;
II - sujeitos à deliberação de Comissão;
III - sujeitos á deliberação do Plenário.
§ 2º - Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma do
parágrafo único do artigo 189.
ART. 184 - O requerimento sujeito à deliberação de Comissão é decidido
pelo presidente do Órgão em que for apresentado.
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ART. 185 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às
autoridades federais, estaduais e autarquias ou entidades legalmente reconhecidas e não
subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A representação está sujeita a parecer da Comissão de
Finanças, Justiça e Legislação.
ART. 186 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da
Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
ART. 187 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra,
podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:
I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
II - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma
proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu
conjunto;
III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer
proposição principal.
§ 1º - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência, na votação, o
oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da
proposição.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
ART. 189 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que
solicite:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - a posse de Vereador;
IV - a retificação da Ata;
V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
VI - a inserção de declaração de voto em Ata;
VII - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem
dos trabalhos;
VIII - a verificação de votação;
IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que
não envolva aspecto político, caso em que será submetido á deliberação da Comissão de
Finanças, Justiça e Legislação;
X - a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor;
XI - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer
contrário;
XII - a discussão por partes;
XIII - a votação por partes ou no todo;
XIV - a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador
concluir seu discurso;
XV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição apresentada pelo
requerente;
XVII - a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
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especial;
XVIII - a destinação da primeira parte da reunião para a homenagem
XIX - a designação de substituto a membro de comissão, na ausência do
suplente ou o preenchimento de vaga;
XX - a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 80;
XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por dois
terços(2/3) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito;
XXII - o desarquivamento de proposição.
Parágrafo Único - Os requerimentos constantes dos itens I a VIII podem
ser feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa, se
escritos.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
ART. 190 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que
solicite:
I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação com parecer da
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, desde que enquadrado na exceção do item
IX, do art. 195;
II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III - a prorrogação do horário da reunião;
IV - a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo
113;
V - a retirada, pelo autor, da proposição com parecer favorável, salvo o
caso do artigo 211;
VI - a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para
opinarem sobre determinada matéria;
VII - a adiantamento da discussão;
VIII - o encerramento da discussão;
IX - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre
outra da mesma matéria;
X - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
XI - a votação por determinado processo;
XII - o adiamento da votação;
XIII - a inclusão, na Ordem do Dia, do projeto de lei de orçamento, para
discussão imediata;
XIV - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria
do requerente;
XV - providências junto a Órgãos da Administração Pública;
XVI - informação as autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XVII - a constituição de Comissão Especial;
XVIII - o comparecimento à Câmara do Prefeito ou de Secretário
Municipal;
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XIX - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente
neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e
votação;
XX - o sobrestamento de proposição;
XXI - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo Único - O requerimento do item XVIII e o de convocação de
reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta
da Câmara.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
ART. 191 - Discussão é a fase por que passa a proposição quando em
debate no Plenário.
ART. 192 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da
Ordem do Dia.
ART. 193 - Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não
distribuído em avulsos, procede o Secretário á leitura deste, antes do debate.
ART. 194 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia
ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem
apresentadas posteriormente.
ART. 195 - A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente, para
compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.
ART. 196 - Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.
§ 1º - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária ou o
Diploma de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo, os que dão denominação a
logradouros públicos, os que declaram de utilidade pública e os Convênios têm apenas
uma discussão;
§ 2º - São submetidos a discussão única os requerimentos, indicações,
representações e moções;
§ 3º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício
mínimo de vinte e quatro (24) horas, exceto o disposto no § 4º do artigo 201;
§ 4º - Os projetos de denominação de logradouros públicos e de utilidade
pública, antes de serem incluídos na Ordem do Dia, ficarão sob a Mesa durante vinte e
quatro horas para receberem emendas, sendo imediatamente encaminhados às
Comissões competentes para opinarem sobre as mesmas.
ART. 197 - A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser
anunciada a sua 1ª discussão.
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§ 1º - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário o
requerimento é deferido pelo Presidente;
§ 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou
se houver emendas ao projeto;
§ 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se o
autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
ART. 198 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria
em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido,
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres
favoráveis.
ART. 199 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de
qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de
quinze (15) dias.
ART. 200 - O Vereador pode solicitar “vista” de projeto pelo prazo
máximo de até 07 (sete) dias, mediante aprovação plenária, por uma única vez.
§ 1º - A “vista” é concedida até o momento de seu anunciar a votação do
projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração;
§ 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com o prazo de apreciação fixado
em até vinte (20) dias, o prazo máximo é de vinte e quatro (24) horas.
ART. 201 - Antes de encerrada a 1ª discussão, que verse sobre o projeto e
pareceres das Comissões, podem ser apresentadas, sem discussão, substitutivos e
emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
§ 1º - Na 1ª discussão, votam-se somente o projeto ou pareceres,
ressalvadas as emendas e os substitutivos;
§ 2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às Comissões
competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos;
§ 3º - O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na
Ordem do Dia da reunião seguinte para a 2ª discussão;
§ 4º - Pode a Mesa acatar ou não o requerimento de urgência para que
ocorra a 2ª discussão e votação, simultaneamente, da matéria aprovada em 1ª discussão,
devendo este estar subscrito por 1/3 (um Terço) dos Vereadores e devidamente
justificado.
ART. 202 - Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de redação,
são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos
apresentados na 1ª discussão.
ART. 203 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente
declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua
vez observado o disposto no artigo 188.
Parágrafo Único - Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão,
quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a
requerimento, assim deliberar.
ART. 204 - Após a discussão única ou a 2ª discussão o projeto é apreciado
em redação final, procedendo o Secretário a leitura de seu inteiro teor.
CAPÍTULO II
(cinco) dias.
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
ART. 205 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05
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justificá-lo;
§ 1º - O autor do requerimento tem o máximo de 05 (cinco) minutos para
§ 2º - O requerimento de adiamento de discussão, de projeto com prazo
fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do
prazo para apreciação da matéria.
ART. 206 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é
votado primeiro o que fixar prazo menor.
ART. 207 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os
demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra
forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
ART. 208 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos,
presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.
ART. 209 - A votação é o complemento da discussão.
§ 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação;
§ 2º - A votação só é interrompida:
I - por falta de “quorum”;
II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento;
§ 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o
Presidente terminará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se me Ata o nome
dos presentes.
ART. 210 - Só pelo voto de (2/3) dois terço de seus membros, pode a
Câmara Municipal:
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de
interesse público;
II - decretar a perda de mandato de Vereador, no caso do item II do artigo
23.
III - decretar a perda do mandato do Prefeito;
IV - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração
político-administrativa;
V - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza
do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
VI - aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos de
qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras
matérias fixadas em lei complementar estadual;
VII - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;
VIII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de (10)
dez anos, na forma de lei complementar estadual;
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IX - aprovar projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária e
Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo;
X - designar outro local para as reuniões da Câmara, observado o disposto
no § 2º do artigo 2º, deste Regimento Interno;
XI - aprovar projetos que autorizem venda, doação, permuta ou comodato
de bens imóveis ou descaracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de sua
alienação;
XII - aprovar proposições de emenda à Lei Orgânica;
XIII - aprovar projetos sobre tributos;
XIV - aprovar projetos de fixação do valor da Unidade Fiscal Padrão da
Prefeitura de Piedade de Ponte Nova;
XV - aprovar projetos que modifiquem a lei de Uso e Ocupação do Solo;
XVI - aprovar projetos de regulamentação de Fundo de Previdência.
ART. 211 - Só pelo voto de (2/3) dois terços dos Vereadores presentes, em
escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto.
ART. 212 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são
aprovadas as proposições sobre:
I - convocação do Prefeito e de Secretário Municipal;
II - eleição dos membros da Mesa em 1º escrutínio;
III - perda do mandato do Vereador, nos casos do art. 23,I e III;
IV - fixação do subsídio do Prefeito;
V - renovação, no mesmo período legislativo anual, do projeto de lei não
sancionado;
VI - convocação de reunião secreta;
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
ART. 213 - Três são os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - escrutínio secreto.
regimentais.
ART. 214 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que
ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que
estiverem a favor da matéria;
§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado
torna-se definitivo.
ART. 215 - A votação nominal, quando requerida por Vereadores e
aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, a
anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto à matéria
em exame;
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não
admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do
último nome da lista geral.
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ART. 216 - O Presidente da Câmara somente participa das votações
simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.
ART. 217 - A votação por escrutínio secreto processa-se:
I - nas eleições;
II - a requerimento de Vereador, aprovado pela Câmara;
Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as
seguintes normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na
apreciação do projeto vetado;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e
escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da Chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecargas, contagem e verificação
de coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecargas e o
de votantes;
IX - apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos
escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II;
XI - proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
ART. 218 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os
requerimentos incidentes na tramitação serão votados pelo processo aplicável à
proposição principal.
ART. 219 - A falta de número para votação não prejudica a discussão das
matérias constantes da Ordem do Dia.
ART. 220 - Qualquer que seja o método de votação, aos Secretários
compete apurar o resultado e , ao Presidente, anunciá-lo.
ART. 221 - Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao
Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no artigo 131.
ART. 222 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito,
contra a decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir
na Ata a sua declaração de voto.
ART. 223 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo
Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
ART. 224 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra
para encaminhá-la pelo prazo de (05) cinco minutos e apenas uma vez.
ART. 225 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo,
inclusive emendas.
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CAPÍTULO VI
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
ART. 226 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de
Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte;
§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o
horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado;
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de
apreciação fixado na Constituição Federal só será recebido se, a sua aprovação não
importar na perda do prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
ART. 227 - Proclamada o resultado da votação, é permitido ao Vereador
requerer a sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o presidente, invertendo o processo usado na
votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado
contra a matéria
§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar,
durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário;
§ 3º - É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de
votação ou de “quorum”;
§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação;
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico;
§ 6º - Nas votações nominais as dúvidas, quanto ao seu resultado podem
ser sanadas com as notas registradas;
§ 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
ART. 228 - Dar-se-á redação final ao projeto de lei ou de resolução.
§ 1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a
técnica legislativa;
§ 2º - A Mesa tem o prazo máximo de (03) três dias, após a discussão única
ou a 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final se houver
modificações na proposição original.
ART. 229 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob
a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução.
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CAPÍTULO IX
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
ART. 230 - O veto parcial ou total, depois de lido na Expediente, é
distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na
forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 08 (oito) dias,
contados de despacho de distribuição.
ART. 231 - Decorridos 15 (quinze) dias, a partir da distribuição, com ou
sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do
Plenário, que decidirá em votação por escrutínio secreto.
ART. 232 - Considera-se rejeitado o veto se dentro de 30 (trinta) dias, for
aprovada, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, presentes, a proposição de lei ou a
parte dela a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para
promulgação.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48
(quarenta e oito), o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua
publicação;
§ 2º - Se o Presidente da Câmara, assim não proceder, caberá ao Vice￾Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior;
§ 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação;
§ 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se￾á ciência ao Prefeito.
ART. 233 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à
discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
CAPÍTULO X
Câmara.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 234 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da
Parágrafo Único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu
comparecimento.
ART. 235 - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os
Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos
sobre os quais pretendem esclarecimentos.
ART. 236 - A correspondência da Câmara é assinada pelo Presidente que
se corresponderá com o Prefeito e outra autoridades por meio de ofícios.
ART. 237 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos
serviços da Câmara serão expedidas através de Portaria, inclusive o horário das Sessões
Ordinárias.
ART. 238 - O Regimento Interno só pode ser modificado, ou reformado
por projeto de resolução aprovado por Maioria Absoluta da Câmara.
ART. 239 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa,
que observará no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais, e os usos e prazos referentes ao Legislativo Municipal.
ART. 240 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Piedade de Ponte Nova entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
PIEDADE DE PONTE NOVA, 24 DE NOVEMBRO DE 1993
DOMINGOS JOSÉ VIEIRA- PRESIDENTE
ANTÔNIO MARTINS BRUM- VICE-PRESIDENTE
JOSÉ ANTÔNIO RAVAIANO- SECRETÁRIO
ADÍRCIO ARLINDO DA SILVA-VEREADOR
ANTÔNIO EUSTÁQUIO SOARES-VEREADOR
CARLOS ZINATO PIOVEZANA-VEREADOR
HÉLCIO DE ASSIS GOMES-VEREADOR
JURANDIR VENTURA GONÇALVES- VEREADOR
MOACIR DE SOUZA- VEREADOR

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