br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

norma nº 1129/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1129 / 2015
Date 2015-10-14
Ementa"Autoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar com o banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga e dá outras providências".
native_id975

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça Doutor José PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE Nova/MG
CEP: 35.382-000 - Fone: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova3SQgmail.com
LEI 1.129 de 14 de outubro de 2015 Ê
e
Autoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG,operações de crédito com outorga e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art.1º - Fica o chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A- BDMG,operações de crédito até o montante de R$550.000,00
(quinhentos e cinquenta mil reais), destinados ao financiamento de Obras de Infraestrutura
Urbana, observada a legislação vigente em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101 de 04 de Maio de 2000.
crédito,por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento até a liquidação total
da dívida,sob a forma de Reseva de Meio de Pagamento, das Receitas de transferências
oriundas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a |
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida.
Art.2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de +
Parágrafo Único- As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantiaem caso de sua extinção serão substituídas pelas receitas que vierem a ser
estabelecidas constitucionalmente, independentemente da nova autorização.
Art.3º - O Chefe do Executivo do Municipio está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis,para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que
se refere o artigo 1º, desde que não comprometa os valores constitucionalmente previstos
para gastos com saúde e educação e gastos com a folha de pagamento dos servidores.
Parágrafo Único- Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art.4º- Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco ,destinada a eis
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
ajaceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer contro
decorrentes da execução dos contratos. A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça DOUTOR José PINTO VIEIRA, Nº 36, CENTRO, PIEDADE DE PONTE Nova/MG
CEP: 35.382-000 - Fong: (31) 3871-5200 - E-mail: ppnova36 gmail.com
Art.5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita de Orçamento ou em Créditos adicionais, no inc.ll, &
1º,art.32, da Lei Compiementar 101/2000.
Art.6º- Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,as dotações necessárias
às amortizações e aos orçamentos dos encargos anuais,relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.7º - Fica o chefe do executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
Autorizadas.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito em 14 de outubro de 2015
A
Gartós de Assis Gomes
o Municipal

open original →