| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2020-05-06 |
| native_id | 67 |
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PARECER Ementa: Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova – MG. Processo Legislativo. Lei que “autoriza abertura de crédito especial”. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova submete a esta consultoria especializada o Projeto de Lei que “autoriza abertura de crédito especial”. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de projeto de lei de autoria da Chefe do Poder Executivo que “autoriza abertura de crédito especial”. Em análise ao projeto, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Não obstante, a Constituição Federal, em seu artigo 165, autoriza o Poder Executivo a elaborar e apresentar o projeto de lei para abrir crédito especial, tal como se pretende no projeto em análise, A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de crédito suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos correspondentes, e necessita limitar-se ao valor determinado. É forçosa a apresentação do PL, com a exposição de motivos e discriminada a existência dos recursos disponíveis para cobrir a despesa. A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;” O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. Este documento foi assinado digitalmente por Randolpho Martino Junior. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 8E49-CD09-AE9C-89D6. J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos: “O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais. Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91) O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de planejamentoa eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza. Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” O projeto em comento apontou o excesso de arrecadação como fonte para a abertura do crédito especial, e está devidamente embasado no art. 43, §1º, II da Lei 4.320/64. No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo. Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da Constituição da República. Este documento foi assinado digitalmente por Randolpho Martino Junior. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 8E49-CD09-AE9C-89D6. Por isto, a meu ver, o projeto encontra-se regular e apto a ser votado em Plenário. Em suma, concluímos pela legalidade e constitucionalidade de projeto de lei complementar, não existindo óbices que impeçam o seu regular prosseguimento. Além disto, cumpriu a técnica legislativa regrada pela Lei Complementar nº 95/1998. No que tange à autoria do projeto e demais formalidades incidentes ao processo legislativo, as normas também foram atendidas. CONCLUSÃO: Em conclusão, esta consultoria jurídica entende encontrar-se o projeto em conformidade com lei, estando em condições de ser submetido ao Plenário. De Viçosa p/ Piedade de Ponte Nova, 30 de abril de 2020. Randolpho Martino Júnior OAB/MG nº 72.561 Este documento foi assinado digitalmente por Randolpho Martino Junior. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 8E49-CD09-AE9C-89D6. Este documento foi assinado digitalmente por Randolpho Martino Junior. Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 8E49-CD09-AE9C-89D6.
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