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sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2020-05-06
native_id67

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER
Ementa: Câmara Municipal de
Piedade de Ponte Nova – MG.
Processo Legislativo. Lei que
“autoriza abertura de crédito
especial”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova submete a esta
consultoria especializada o Projeto de Lei que “autoriza abertura de crédito
especial”.
FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de projeto de lei de autoria da Chefe do Poder Executivo que
“autoriza abertura de crédito especial”.
Em análise ao projeto, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de
competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no
artigo 30, inciso I da Constituição da República. 
Não obstante, a Constituição Federal, em seu artigo 165, autoriza o Poder
Executivo a elaborar e apresentar o projeto de lei para abrir crédito especial, tal
como se pretende no projeto em análise,
A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de
crédito suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos
correspondentes, e necessita limitar-se ao valor determinado. É forçosa a
apresentação do PL, com a exposição de motivos e discriminada a existência dos
recursos disponíveis para cobrir a despesa.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. 
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a
realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos
desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
Este documento foi assinado digitalmente por Randolpho Martino Junior.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 8E49-CD09-AE9C-89D6.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os
créditos adicionais especiais, senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo
não previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o
processo de planejamento e que seus resultados são
expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer
os créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a
insuficiência orçamentária para atender a determinada
despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os
créditos adicionais, especiais e suplementares e,
posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua
abertura por decreto.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)
O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo
de planejamentoa eficiente que reduza o elevado número de operações desta
natureza.
Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo dispositivo legal também
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.”
O projeto em comento apontou o excesso de arrecadação como fonte para a
abertura do crédito especial, e está devidamente embasado no art. 43, §1º, II da Lei
4.320/64. 
No tocante ao processamento dos créditos adicionais, reportamos ao art. 42
do diploma legal federal já citado, que reza: 
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia
autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos especiais até determinada importância,
conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem como o §8º do art. 165 da
Constituição da República.
Este documento foi assinado digitalmente por Randolpho Martino Junior.
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Por isto, a meu ver, o projeto encontra-se regular e apto a ser votado em
Plenário.
Em suma, concluímos pela legalidade e constitucionalidade de projeto de lei
complementar, não existindo óbices que impeçam o seu regular prosseguimento. 
Além disto, cumpriu a técnica legislativa regrada pela Lei Complementar nº
95/1998.
No que tange à autoria do projeto e demais formalidades incidentes ao
processo legislativo, as normas também foram atendidas.
CONCLUSÃO:
Em conclusão, esta consultoria jurídica entende encontrar-se o projeto em
conformidade com lei, estando em condições de ser submetido ao Plenário.
De Viçosa p/ Piedade de Ponte Nova, 30 de abril de 2020.
Randolpho Martino Júnior
OAB/MG nº 72.561
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