| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta. |
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| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-07-14 | Proposição arquivada | — | Arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 17/2025, conforme despacho da Presidência. |
| 2025-07-14 | Para providências | — | Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 17/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. |
| 2025-07-11 | Revisada pela Comissão | — | Lei revisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR em 10/07/2025, conforme Ata da 15ª Reunião Ordinária da CLJR, CFO e CSPPMUC. |
| 2025-07-03 | Proferido Despacho | — | Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei n° 2.812/2025, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta", conforme a promulgação e despacho do Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, Vereador José Welington da Silva, conforme determina o inciso VII, do art. 41, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Determino que a análise da referida Lei Municipal seja inclusa na próxima reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo. Publique-se e cumpra-se. |
| 2025-07-03 | Para revisão da Norma Jurídica | — | Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para revisão da proposição promulgada pelo Poder Legislativo, conforme art. 41, VII do Regimento Interno. |
| 2025-07-02 | Para publicação da Norma Jurídica | — | Lei Ordinária nº 2.812/2025 promulgada e publicado no Quadro de Avisos, Portal da Transparência da Câmara e Diário Oficial Eletrônico do Município de Piumhi- MG em 02/07/2025. |
| 2025-07-02 | Norma promulgada/Proferido Despacho | — | Despacho da Presidência: "Tendo em vista a promulgação da Lei n° 2.812/2025 de 4 de junho de 2025 que, “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta”, bem como a comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal à fl. 59, determino o arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei n° 17/2025. Publique-se e cumpra-se". |
| 2025-07-02 | Aguardando promulgação da Lei | — | Certifico, em observância ao Art. 41 da Lei Orgânica Municipal que, em data de 27 de junho de 2025 decorreu o prazo previsto no § 1o do referido dispositivo, importando em sanção tácita da Proposição de Lei n° 26, de 4 de junho de 2025. Certifico, ainda, para os fins constantes do § 7º, do art. 41 (parte final), da Lei Orgânica Municipal, que em data de 2 de julho de 2025, transcorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no referido dispositivo. Certifico, por fim, que em contato com o Setor Jurídico do Poder Executivo Municipal, fui informada pelo Procurador Adjunto do Município de Piumhi, Dr. Elon de Souza Silva, que não houve manifestação do Prefeito Municipal e promulgação da Proposição de Lei n° 26, de 4 de junho de 2025 até a presente data, sendo informada também que caso a referida proposição seja promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Piumhi o n° da Lei será: 2.812/2025. |
| 2025-07-02 | Para providências | — | Juntada de Certidão de Decurso de Prazo para Sanção ou Veto |
| 2025-06-04 | Aguardando sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo | — | Proposição de Lei nº 26, de 4 de junho de 2025, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 318/2025, em 04/06/2025, para sanção ou veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 2025-06-04 | Aguardando assinatura da Proposição de Lei | — | Recebimento do Ofício nº 316/2025, de autoria do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o qual encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 17/2025 - Substitutivo nº 1/2025 (Proposição de Lei nº 26, de 4 de junho de 2025). Aguardando assinatura da Proposição de Lei pelo Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal de Piumhi. |
| 2025-06-03 | Para redação final | — | Elaboração da redação final da proposição, em observância ao art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno. |
| 2025-06-03 | Proposição aprovada em turno único | U | Requerimento nº 90/2025, Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025 aprovado em única discussão e votação por 8 (oito) votos. O Presidente da Câmara não vota. Emenda nº 6/2025 aprovado em única discussão e votação por 9 (nove) votos na 22ª Sessão Ordinária, realizada em 03/06/2025. |
| 2025-05-30 | Aguardando deliberação plenária | — | Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Parecer Jurídico n° 30/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 2 de abril de 2025, Parecer Contábil n° 39/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 5 de maio de 2025, e do Parecer n° 40/2025, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, protocolizado no dia 23 de maio de 2025, referentes ao Projeto de Lei n° 17/2025/ Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025, ambos de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, bem como da Emenda Geral n° 6/2025 (Emenda Modificativa e Supressiva n° 01 ao Substitutivo n° 1/2025) ao Projeto de Lei n° 17/2025, de autoria da CLJR e CSPPMUC e o Requerimento n° 90/2025, que requer a deliberação em única discussão e votação do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta”, de autoria dos Vereadores José Segundo Faria, Gilvan Antônio da Silva, Fábio Henrique Novaes Ferreira e João Lúcio de Matos, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 30 de maio de 2025. Determino a inclusão do Requerimento n° 90/2025, da Emenda Geral n° 6/2025 e do Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025 e o referido Projeto de Lei, na pauta da ordem do dia da 22ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 3 de junho de 2025 (terça-feira), às 19h30, para única discussão e votação. Publique-se e cumpra-se. |
| 2025-05-30 | Aguardando Despacho | — | Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho. |
| 2025-05-30 | Recebimento de Requerimento | U | Requerimento nº 90/2025 (deliberação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025 e o referido Projeto de Lei em única discussão e votação), de autoria dos Vereadores José Segundo Faria, Gilvan Antônio da Silva, Fábio Henrique Novaes Ferreira e João Lúcio de Matos, protocolizado nesta Casa Legislativa em 30 de maio de 2025. |
| 2025-05-30 | Para providências | — | Protocolo de documento. |
| 2025-05-23 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho. |
| 2025-05-23 | Recebimento de Parecer Conjunto das Comissões | — | Parecer Comissões nº 40/2025 |
| 2025-05-21 | Designada Reunião Conjunta das Comissões | — | Edital de Convocação da 11ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e Comissão de Saúde e Saneamento, a ser realizada no dia 22 de maio de 2025 (quinta-feira), às 17h, para discussão e análise. |
| 2025-05-21 | Recebimento de Emenda | — | Despacho: "Tendo em vista o recebimento da Emenda Geral n° 6/2025 (Emenda Modificativa e Supressiva n° 01), de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referentes ao Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta". Inclua-se o presente projeto e emenda na pauta da próxima Reunião Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para discussão e análise. Publique-se e cumpra-se. |
| 2025-05-15 | Aguardando Manifestação | — | Na Ata da 10ª Reunião Ordinária Conjunta da CLJR, CSPPMUC, realizada em 15/05/2025, a Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, após ser convidada a participar da reunião, com objetivo de discutir o Projeto de Lei nº 17/2025/Substitutivo nº 1/2025, informou que não poderia participar da referida Reunião de Comissões devido a ter marcado na mesma data uma consulta médica. Foram analisados vários artigos do referido Projeto/Substitutivo e os membros das comissões deliberaram em apresentar emenda/supressiva/ modificativa. |
| 2025-05-14 | Designada Reunião Conjunta das Comissões | — | Edital de Convocação da 10ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e Comissão de Saúde e Saneamento, a ser realizada no dia 15 de maio de 2025 (quinta-feira), às 17h, para discussão e análise. |
| 2025-05-14 | Para encaminhamento de Ofício | — | Ofício nº 287/2025 das CLJR e CSPPMUC, encaminhado à Vereadora Shirley Elaine Gonçalves em 14/05/2025, convidando-a para participar da 10ª Reunião Ordinária Conjunta das Comissões, a ser realizada no dia 15 de maio de 2025 (quinta-feira), às 17h, no Plenarinho “Vereador Prof. Osmar Rezende da Silva” da Câmara Municipal de Piumhi, com o objetivo de discutir o Projeto de Lei n° 17/2025 e Substitutivo n° 1/2025. |
| 2025-05-06 | Aguardando emissão de Parecer Conjunto das Comissões | — | Aos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CUR Aos membros da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC. Por ordem do Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, Sr. José Welington da Silva, encaminho o Projeto de Lei n° 17/2025 e Substitutivo n° 1/2025, de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta”, bem como o Parecer Jurídico n°30/2025 protocolizados em 02 de abril de 2025, o Requerimento n° 68/2025, de autoria dos Vereadores José Segundo Faria e João Lúcio de Matos, protocolizado nesta Casa Legislativa em 05 de maio de 2025 requerem a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para discussão e análise do Substitutivo n° 1/2025 /Projeto de Lei n° 17/2025 e o Despacho deferindo a prorrogação do prazo para emissão do parecer comissões. Prorrogação de Prazo Comissões - 15 (quinze) dias úteis: 26/05/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PROJETO DE LEI N° 1^ /2025 Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta. A Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, da Câmara Municipal de Piumhi, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 126, § 1o, do Regimento Interno, resolve propor o seguinte Projeto de Lei: Art. 1o Art 1o Ficam reservadas às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos certames para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal de quaisquer dos poderes, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, controladas pelo município de Piumhi, na forma desta Lei. §1° A reserva de vagas serâ aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 3 (três). §2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). §3° Os percentuais mínimos previstos no caput deste art. 1o aplicam-se também à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi. §4° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos Editais dos Concursos Públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Página 1 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 §5° Caberá aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo disciplinar o cumprimento da reserva de vagas instituídas por esta Lei. Art 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclarem pretos ou pardos no ato de inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §1° A autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do beneficiário desta Lei com a de pessoas identificadas socialmente como negras. §2° A autodeclaração do candidato prevalecerá, em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada a parecer de comissão de heteroidentificação. §3° A comissão de heteroidentificação deverá ser sempre colegiada e composta com o mínimo de 3 (três) integrantes, sendo, ao menos: I - 2 (dois) deles pretos ou pardos; II - 2 (dois) deles servidores públicos efetivos com estabilidade; III -1 (um) deles proveniente de entidade da sociedade civil notoriamente atuante na defesa dos direitos de pretos e pardos ou do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. §4° São requisitos aos integrantes da comissão de heteroidentificação: I - Reputação ilibada; II - Serem residentes no Município de Piumhi há, ao menos, 5 (cinco) anos; III - Terem experiência em atividades de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo; IV - Preferencialmente, que tenham conhecimento acadêmico correlato à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento ao racismo; V - Possuírem formação profissional ou acadêmica de nível igual ou superior à exigida no edital de abertura do concurso. §5° O procedimento de heteroidentificação consistirá na identificação, pela comissão de heteroidentificação, da condição autodeclarada pelo candidato quando da inscrição no certame. §6° O procedimento de heteroidentificação poderá ser fotografado/filmado pela comissão de heteroidentificação para fins de registro de avaliação e será de uso exclusivo da comissão, podendo ser requerido fundamentalmente pelo candidato ou pelo órgão responsável pelo concurso a qualquer momento, guardada a confidencialidade de seu conteúdo. Página 2 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 §7° Será considerado preto ou pardo o candidato que assim for reconhecido como tal pela maioria absoluta dos membros da comissão avaliadora. §8° As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. §9° É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. §10° O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público. §11° Salvo previsão legal específica, a atividade em comissão de heteroidentificação não será remunerada. Art 3o O candidato aprovado cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação pela comissão de que trata o Art 2o desta Lei poderá interpor recurso, no prazo de dois dias corridos subsequentes à publicação oficial do resultado, à comissão revisora criada para este fim, conforme regras estipuladas no edital do certame. §1° A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de outros três servidores efetivos do órgão ou entidade que realiza o concurso, observada a forma de composição prevista no caput e no §3 e §4 do Art. 2o desta Lei. §2° A decisão da comissão revisora de deferimento ou indeferimento do recurso interposto será divulgado no Diário Oficial do Município, no endereço eletrônico da instituição contratada para organizar o certame, ou no Diário Eletrônico do órgão ou entidade pública que realiza o concurso ou processo seletivo, no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do término da análise do recurso. §3° Não haverá recurso contra a decisão da comissão revisora. Art 4o Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, independentemente de sua classificação, e, caso tenha sido nomeado, terá sua nomeação anulada, sendo-lhe assegurado, nessa última hipótese, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art 5o Os candidatos negros que optarem pelas vagas reservadas também às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso. §1° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Página 3 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 §2° Os candidatos com deficiência que também se enquadram no artigo 1o desta Lei poderão se inscrever, concomitantemente, para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência. Parágrafo Único: Caso seja aprovado em ambas as modalidades de reserva de vagas, o candidato será nomeado na vaga em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação e a reserva de vagas. Art 6o Os candidatos negros aprovados que não fizerem opção pela reserva de vagas de que trata esta lei não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art 7o Em caso de falta ou desistência do candidato negro aprovado em vaga reservada, a mesma será preenchida pelo candidato negro posteriomente classificado, desde que este tenha se autodeclarado negro, em observância ao disposto no art. 2o desta Lei. Art 8o Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art 9o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros e a candidatos com deficiência. Art 10° O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 20 (vinte) anos, a partir de sua publicação, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada 5 (cinco) anos. §1° No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de vigência. Art 11° As eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 12° Esta Lei não se aplica aos Concursos Públicos em andamento, cujos Editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá ser instado a acompanhar as atividades relativas à execução Página 4 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 desta Lei, podendo indicar eventuais ajustes e alterações no Executivo Municipal para que avalie a alteração por meio de projeto de lei de sua autoria, sem prejuízo à atividade legislativa plena. Art 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A política de cotas raciais é um instrumento fundamental para a promoção da igualdade de oportunidades e da equidade racial na sociedade brasileira. Em Piumhi, assim como no restante do país, a população negra historicamente enfrenta barreiras estruturais que dificultam o acesso a espaços de poder e tomada de decisão, incluindo cargos no serviço público. O Brasil possui uma dívida histórica com a população negra, que, mesmo após a abolição da escravatura em 1888, não recebeu suporte governamental para sua integração socioeconômica. Como consequência, a marginalização persistiu, refletindo-se em índices alarmantes de desigualdade no acesso à educação, emprego e renda. Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que negros e pardos continuam sub-representados nos postos de trabalho mais qualificados e em posições de liderança. No serviço público, que deve ser um reflexo da sociedade e um exemplo de inclusão, essa disparidade também é evidente. A falta de representatividade negra em cargos públicos compromete a diversidade e dificulta a formulação de políticas que contemplem as reais necessidades da população. A implementação da reserva de vagas para pessoas negras em concursos e processos seletivos municipais se alinha com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, promovendo justiça social e pluralidade na administração pública. Diversos municípios e estados brasileiros já adotaram políticas semelhantes com resultados positivos, garantindo maior equidade no acesso ao serviço público. A legislação federal (Lei n° 12.990/2014) já prevê a reserva de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos da administração pública federal, servindo como referência para a implementação da medida no âmbito municipal. Além de ser uma ação afirmativa eficaz, a política de cotas raciais em Piumhi representaria um avanço significativo na promoção da igualdade racial e no combate ao racismo estrutural. Sua adoção fortaleceria o compromisso do município com CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 a inclusão social e a valorização da diversidade, assegurando que o serviço público seja um espaço acessível a todos os cidadãos, independentemente de sua origem racial. Dessa forma, a implementação das cotas raciais nos concursos e processos seletivos municipais não apenas contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, mas também garantirá que a administração pública reflita a verdadeira composição da população local, tornando-se mais democrática e representativa. Por esses motivos, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto, sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. Piumhi, 11 de março de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI, Página 6 de 6