PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.PJ. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 108/2025
Piumhi, 26 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio aos
demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de
estágios e dá outras providências.”.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção, reiteramos
a V.Exa., e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ÍLU K
Dr Paulo César Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
I
PROTOCOLIZADO EM
oras
CÂMARA MUWCIPAL DE/PiUMHI
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PROJETO DE LEI N° J.L./2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de
Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais e Instituição de Ensino, para fins de realização de
estágios e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de PIUMHI/MG, no uso de
suas atribuições legais RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. Io Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a celebrar
Acordo de Cooperação com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, inscrito no CNPJ sob o n. 21.154.554/0001-13, com sede na Avenida Afonso
Pena, n. 4001, Belo Horizonte/MG, por intermédio da Juíza de Direito Diretora do Foro
da Comarca de Piumhi/MG, com sede na rua Helvídio Menezes, n. 350, bairro Nova
Esperança, nesta cidade e com INSTITUIÇÃO DE ENSINO a ser indicada pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal ne 11.788/2008 e
Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024,que regulamenta a recepção de estagiários
disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais ao Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais.
§1° Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho produtivo de educandos,
que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior.
§2° O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
§3° O estágio será supervisionado por pessoa indicada pelo juiz de
direito diretor do foro ou juiz de direito que responder pela unidade judiciária ou ainda
pelo juiz coordenador da unidade jurisdicional do juizado especial onde o estudante
exercerá as atividades.
Art.2° O estágio a que se refere esta lei observará as disposições
elencadas na Portaria Conjunta n° 1590/PR/2024. \
I/
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Art.3° O número máximo de estagiários a ser disponibilizados pelo
Poder Executivo Municipal será de 2 (dois) com carga horária máxima de 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.4° Os encargos do Município, por estagiário, correspondem à
importância mensal em moeda nacional corrente, a título de bolsa de estágio, no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) pela jornada semanal de 30 (trinta) horas e pagamento do
seguro de vida do(a) estagiário(a), auxílio transporte e demais ônus que porventura
exigirem as leis de estágio, em especial a Lei Federal n° 11.788/2008.
Parágrafo Único: A remuneração atribuída ao estagiário poderá ser
reajustada, anualmente, via Decreto, nos mesmos índices concedidos aos servidores
públicos municipais.
Art.5° A jornada de atividade em estágio será definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, devendo
constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não
podendo ultrapassar seis (06) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.6° O Termo de Compromisso de estágio a ser firmado entre o
estagiário, a instituição de ensino e o Poder Executivo constará todos os compromissos
assumidos pelas partes.
Art.7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.8° O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, a
presente lei, para viabilizar sua execução, caso necessário.
Art.9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
/Riumhi, 26 de março de 2025.
DR. PAULO CÉSAR VAZ
Prefeito Municipal
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Tel : (37) 3371-9200
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei com a ementa: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, para fins de realização de estágios remunerados e dá outras
providências. ”
Recentemente fomos convidados a participar de uma reunião com a Juíza
de Direito diretora do Fórum de nossa Comarca de Piumhi a qual relatou sobre a
dificuldade enfrentada pelas comarcas diante do número restrito de servidores.
Relatou que a Comarca de Piumhi atende também os municípios de
Capitólio e Doresópolis contando com vários processos e diante do acúmulo de trabalho
a cooperação por parte do Município será de extrema importância.
Além disso, o acordo de cooperação contribuirá para um funcionamento
eficiente das atividades forenses na Comarca, proporcionando aos estudantes
disponibilizados a oportunidade de aprimoramento e a prática de conhecimentos teóricos
adquiridos na instituição de ensino.
Assim, remetemos o anexo Projeto de Lei para apreciação e posterior
aprovação, se assim entender estes nobres edis, reiterando a V.Exa., e seus ilustres
Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Piumhi, 26 de março de 2025.
C r. Paulo César Maz
PRÈFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso I e II do art. 16 da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de Lei que “Projeto Lei Autoriza
Poder Executivo Municipal a formalizar Acordo de Cooperação com
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Instituição de Ensino para
fins de realização de estágios e dá outras providências” que possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, sendo que a mesma não ultrapassará os limites
estabelecidos para o exercício financeiro de 2025.
Piirnhi-MG, 25 de março de 2.025.
Dr. Paulo César
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
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Tel.: (37) 3371-9200
DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRA
Declaramos, para os devidos fins no inciso I do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, a
estimativa de impacto orçamentário-Financeiro para as despesas relativas ao
Projeto de Lei que “Projeto Lei Autoriza Poder Executivo Municipal a
formalizar Acordo de Cooperação com Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais e Instituição de Ensino para fins de realização de estágios e
dá outras providências”, está prevista na lei orçamentária do exercício de
2.025.
Piumhi-MG, 25 de março de 2.025.
da Silva Félix
Secretárife de Administração e Finanças
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Dr. Paulo César vaz
Prefeito Municipal
TJMG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Gonçalves Dias, N° 1260 - Bairro Funcionários - CEP 30140-096 - Belo Horizonte - MG - www.tjmg.jus.br
Andar: 6o
ACORDO DE COOPERAÇÃO N°/2025
GECONT/CONTRAT
AC./2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO
que entre si celebram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE/MG
Os signatários do presente Acordo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, a seguir denominado TRIBUNAL, com sede em Belo Horizonte/MG, na Avenida
Afonso Pena n° 4.001, bairro Serra, CNPJ n° 21.154.554/0001-13, neste ato representado pelo
Juiz Auxiliar da Presidência, MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE , conforme delegação de
competência que lhe foi atribuída pela Portaria TJMG n° 6.626/PR/2024, de 04 de Julho de 2024,
e o MUNICÍPIO DE /MG, a seguir denominado MUNICÍPIO, com sede na Rua
, n°, CNPJn°, representado por seu Prefeito,
, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Acordo tem por finalidade o estabelecimento de mútua
cooperação entre os partícipes, visando ao fomento da educação e do desenvolvimento social,
mediante a execução de atividades conjuntas que propiciem a integração do estagiário no
mercado de trabalho e sua formação profissional, oportunizando a aplicação prática dos
conhecimentos teóricos adquiridos.
1.1. As atividades do(a) estagiário(a) de Pós-Graduação do MUNICÍPIO serão realizadas na
Comarca de PIUMHI/MG.
1.2. O início das atividades junto à Comarca de PIUMHI/MG somente ocorrerá a partir da data
da publicação do extrato deste Acordo no órgão de comunicação oficial do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais (“Diário do Judiciário Eletrônico”).
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA SEGUNDA: Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir
fielmente o Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento.
2.1. Ao longo da execução do presente Acordo, o Plano de Trabalho poderá sofrer alterações,
desde que sejam prévia e expressamente aprovadas pelos partícipes, vedada a mudança de seu
objeto.
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DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA TERCEIRA: Constituem obrigações:
3.1. Do TRIBUNAL, por meio do(a) Juiz(a) Diretor do Foro :
3.1.1. Oferecer oportunidade de aprendizagem aos estudante, exclusivamente no
desenvolvimento dos trabalhos da Comarca.
3.1.2. Determinar o setor em que atuará o(a) estagiário(a) disponibilizado, observadas as
condições de se obter experiência e prática por meio de atividades relacionadas ao curso no qual
esteja matriculado.
3.1.3. Acompanhar o cumprimento da jornada de atividades de estágio e a redução da carga
horária, observada a legislação aplicável.
3.1.3.1. A jornada de atividades do(a) estagiário(a) será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com
os incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal n° 11.788/2008.
3.1.3.2. O horário das atividades de estágio deverá ocorrer no período de funcionamento da
Comarca onde irá estagiar.
3.1.4. Controlar a frequência do(a) estagiário(a), fornecendo todos os dados referentes ao ponto
diário do mês e outras informações que lhe forem solicitadas.
3.1.4.1. Incluem-se, nas informações acima, ausências, recesso, licença-saúde ou qualquer
outra espécie de ocorrência que resulte na alteração da frequência do(a) estagiário(a)
disponibilizado.
3.1.5. Informar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período de
recesso remunerado a que, porventura, o estagiário faça jus, observada a legislação aplicável.
3.1.5.1. No caso de gozo do recesso, informar, ao MUNICÍPIO, o período em que o(a)
estagiário(a) efetivamente estará afastado das atividades junto à Comarca.
3.1.6. Comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO, caso o(a) estagiário(a) disponibilizado se
desligue das atividades inerentes ao objeto deste Acordo.
3.1.7. Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a
substituição do(a) estagiário(a) disponibilizado.
3.1.8. Estar ciente de que o MUNICÍPIO, após formal comunicação, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, poderá solicitar a substituição ou o retorno do estagiário, segundo sua
conveniência.
3.1.9. Estar ciente de que o(a) estagiário(a) disponibilizado não poderá executar serviço ou
praticar atos que demandem fé pública.
3.1.10. Fornecer ao MUNICÍPIO as informações relativas às atividades de estágio
desenvolvidas, o período e a carga horária cumprida pelo estagiário disponibilizado.
3.1.10.1. Expedir, por ocasião do desligamento do(a) estagiário(a), o "Formulário de
Fiscalização e Avaliação de Atividades de Estágio", que conterá:
I - a especificação da natureza do estágio;
II - a indicação das atividades desenvolvidas;
III - o período de estágio;
IV - a carga horária cumprida pelo(a) estagiário(a);
V - a avaliação de desempenho do(a) estagiário(a).
3.1.10.2. O "Formulário de Fiscalização e Avaliação de Atividades de Estágio" será assinado
pelo(a) supervisor(a) do estágio e pelo estudante e deverá ser encaminhado ao partícipe.
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3.1.11. Promover os esclarecimentos que porventura venham a ser solicitados pelo MUNICÍPIO.
3.1.12. Acompanhar o recebimento da declaração prevista no subitem 3.2.12 da Cláusula
Terceira deste Acordo.
3.2. Do MUNICÍPIO:
3.2.1. Disponibilizar 01(um)(uma) estagiário(a) de Pós-Graduação, de modo a propiciar a
promoção da integração do(a) estagiário(a) no mercado de trabalho e sua formação profissional
por meio do desenvolvimento de atividades junto à Direção do Foro da Comarca.
3.2.2. Responsabilizar-se pelo pagamento do seguro de vida do(a) estagiário(a), bolsa de
estágio, auxílio transporte e demais ônus que porventura exigirem as leis de estágio, em especial
a Lei Federal n° 11.788/2008.
3.2.2.1. Deverá ficar especificado na apólice de seguro que esta garante o estágio prestado ao
Juízo da Comarca.
3.2.2.2. Todas as questões que envolvem o pagamento da bolsa de estágio ficarão a cargo do
MUNICÍPIO, inclusive eventuais exigências do eSocial e emissão de Informe de
rendimentos e declarações afins.
3.2.3. Comunicarão TRIBUNAL:
a) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a permuta de estagiário(a), caso necessário;
b) imediatamente, trancamento de matrícula, abandono do curso ou transferência do(a)
estagiário(a) disponibilizado para outro estabelecimento de ensino e eventual antecipação de
conclusão do curso.
3.2.4. Elaborar e firmar Termo de compromisso individual, junto ao estagiário(a) e à
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, do qual constem as condições estabelecidas para o estágio.
3.2.4.1. O Termo de compromisso individual deve prever a obrigação de o(a) estagiário(a)
guardar sigilo das informações a que tiver acesso em decorrência de suas atividades no
TRIBUNAL
3.2.5. Proporcionar o recesso a que porventura o(a) estagiário(a) faça jus, bem como obrigar-se
às formalidades legais necessárias à sua efetivação, conforme legislação aplicável.
3.2.6. Acompanhar a duração do estágio a fim de não exceder 02 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário(a) com deficiência.
3.2.7. Propor soluções para as questões administrativas que eventualmente venham a ocorrer
durante a vigência do presente Acordo.
3.2.8. Repassar ao TRIBUNAL as seguintes informações fornecidas pela INSTITUIÇÃO DE
ENSINO:
3.2.8.1. Atestado de matrícula, frequência regular e a média de aproveitamento do estudante,
especificando o curso, o período e a previsão de sua conclusão;
3.2.8.2. Declaração contendo o período de avaliações acadêmicas, até o último dia útil dos
meses de março e agosto.
3.2.9. Expedir a certidão de estágio solicitada pelo(a) estagiário(a), com base nas informações
relacionadas no subitem 3.1.10 desta Cláusula.
3.2.10. Responsabilizar-se por todas as demais exigências das leis de estágio.
3.2.11. Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo(a) estagiário(a)
disponibilizado, independentemente de dolo ou culpa.
3.2.12. Repassar, ao(a) Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de PIUMHI/MG, a
declaração emitida pelo(a) estagiário(a) de que não exerce a advocacia , em cumprimento,
por analogia, ao art. 8°-A da Portaria Conjunta TJMG n° 297/2013.
3.2.13. Responsabilizar-se pela emissão de certidões e declarações relacionadas ao período de
estágio.
3.2.14. Observar o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000.
DO ACOMPANHAMENTO E DA SUPERVISÃO
CLÁUSULA QUARTA: O acompanhamento e a supervisão deste Acordo serão realizados
pelo(a) Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Foro da Comarca de PIUMHI/MG, o(a) qual poderá
designar formalmente servidor(a) efetivo(a) a quem incumbirá a fiscalização e a atualização
mensal da lista de estagiários, para encaminhamento aos setores do TRIBUNAL, quando
solicitado.
4.1. É facultada a substituição ou a devolução do(a) estagiário(a), mediante prévia comunicação.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA: O presente Acordo não envolve qualquer repasse financeiro entre os
partícipes, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária.
5.1. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o(a) estagiário(a) e os
partícipes.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA: O prazo de vigência do presente Acordo será de 60 (sessenta) meses,
contado a partir da data de publicação do seu extrato no órgão de comunicação oficial do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais (“Diário do Judiciário Eletrônico”), respeitada a vigência do
Convênio de Estágio formalizados entre o Município e a Instituição de Ensino.
DA RESCISÃO
CLAÚSULA SÉTIMA: O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por
acordo entre os partícipes, mediante Termo por escrito.
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA OITAVA: É dever dos partícipes observar e cumprir as regras impostas pela Lei
Federal n° 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser
observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica, a consonância ao
interesse público e a competência administrativa aplicável.
CLÁUSULA NONA: É vedado aos partícipes a utilização de dados pessoais repassados em
decorrência da cooperação para finalidade distinta daquela do objeto deste Acordo, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal.
9.1. Os partícipes deverão adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas,
aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência
deste Acordo contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
9.1.1. Caberá aos partícipes implantar política para tratamento, com ênfase na prevenção ao
vazamento de dados, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as
informações repassadas em decorrência da execução deste Acordo.
9.1.2. Os partícipes comprometem-se ao correto processamento e armazenamento dos dados
pessoais a eles atribuídos em razão de eventuais relações trabalhistas e/ou contratuais havidas
em razão deste Acordo.
9.1.3. Os partícipes deverão adotar as medidas de segurança e proteção dos dados pessoais
porventura recebidos durante e após o encerramento da vigência do pacto administrativo
celebrado, com vistas, principalmente, a dar cumprimento às obrigações legais ou regulatórias do
controlador, respeitando os prazos legais trabalhistas, previdenciários e fiscais para a guarda de
tais dados, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Federal n° 13.709/2018.
9.2. Os partícipes deverão comunicar no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da ciência da
ocorrência ou suspeita de incidente de segurança, entre si, ao titular dos dados e à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências
dispostas no art. 48 da Lei Federal n° 13.709/2018.
9.3. Para a execução do objeto deste Acordo, em observância ao disposto na Lei Federal n°
13.709/2018 (LGPD), na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na
Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da transparência, os
partícipes e seus representantes ficam cientes do acesso e da divulgação, de seus dados
pessoais, tais como número do CPF, RG, estado civil, endereço comercial, endereço residencial
e endereço eletrônico.
DA REGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA: Os partícipes submetem-se, naquilo que couber, aos dispositivos da Lei
Federal n° 14.133/2021, em especial ao seu art. 184, bem como à Lei Federal n° 11.788/2008 e
à Lei Estadual n° 12.079/1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual n°
45.036/2009, assim como às Portarias-Conjuntas n° 297/2013 e n° 1.590/PR/2024 do TRIBUNAL
e alterações posteriores.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A eficácia deste Acordo de Cooperação decorrerá da
publicação de seu extrato no órgão de comunicação oficial do Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais (“Diário do Judiciário Eletrônico”).
11.1. O MUNICÍPIO poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar
necessária.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Acordo.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes este instrumento
eletronicamente, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Belo Horizonte,
PELO TRIBUNAL:
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MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE
Juiz Auxiliar da Presidência
ANA LUÍZA PINTO DE CASTRO SILVA
Juíza Diretora do Foro
PELO MUNICÍPIO:
Prefeito
PLANO DE TRABALHO
Este instrumento integra o Acordo de Cooperação n°/2025 , como forma de cumprir as
exigências da Lei Federal n° 14.133/2021 na mútua cooperação formalizada entre o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE/MG.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
O presente Plano de Trabalho tem por finalidade o estabelecimento de mútua cooperação entre
os partícipes, visando ao fomento da educação e do desenvolvimento social, mediante a
execução de atividades conjuntas que propiciem a integração do(a) estagiário(a) no mercado de
trabalho e sua formação profissional, oportunizando a aplicação prática dos conhecimentos
teóricos adquiridos.
1.1. As atividades do(a) estagiário(a) de Pós-Graduação do MUNICÍPIO serão realizadas na
Comarca de PIUMHI/MG.
1.2. O quantitativo de estagiário(a) será de 01 (um)(uma) de Pós-Graduação.
2 - DAS METAS A SEREM ATINGIDAS QUANTO AOS PARTÍCIPES
Propiciar a promoção da integração do(a) estagiário(a) no mercado de trabalho e sua formação
profissional.
3 - PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO
A previsão de execução da cooperação, objeto do presente Plano de Trabalho, será a mesma
da vigência estabelecida na Cláusula Sexta do Acordo.
4 - CUSTOS DA PROPOSTA
O presente Acordo não envolve qualquer repasse financeiro entre os partícipes, razão pela qual
não se consigna dotação orçamentária.
5 - CONCLUSÃO
O Plano de Trabalho apresentado está de acordo com o art. 184 da Lei Federal n° 14.133/2021,
podendo ser aprovado.
Belo Horizonte,
PELO TRIBUNAL:
MARCELO RODRIGUES FIORAVANTE
Juiz Auxiliar da Presidência
ANA LUÍZA PINTO DE CASTRO SILVA
Juíza Diretora do Foro
PELO MUNICÍPIO:
Prefeito
^w". ’udu iu< xkM aadu de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Publicação: 6/9/2024
DJe: 5/9/2024
PORTARIA CONJUNTA N° 1590/PR/2024
Regulamenta a recepção de estagiários
disponibilizados pelos Poderes Legislativo e Executivo
municipais ao Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais, mediante acordo de cooperação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e
XIV do art. 32, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno n° 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e uniformizar, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais, os procedimentos relativos à disponibilização de
estagiários pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais, estabelecendo critérios e
fixando o conteúdo obrigatório dos seus termos;
CONSIDERANDO a possibilidade e a necessidade de prever a celebração de acordos
de cooperação, cuja finalidade é o eficiente funcionamento das atividades forenses nos
municípios que compõem as comarcas do Estado de Minas Gerais, proporcionando
aos estudantes disponibilizados a oportunidade de aprimoramento e a prática dos
conhecimentos teóricos adquiridos na instituição de ensino;
CONSIDERANDO a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o
estágio de estudantes;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência n° 297, de 23 de julho de 2013,
que "Dispõe sobre estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na
Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de
Minas Gerais";
CONSIDERANDO o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG emitido na Consulta n° 1164025, publicada em 7 de maio de 2024;
CONSIDERANDO que o estágio a ser cumprido no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais oportunizará ao estudante disponibilizado a aplicação prática
dos conhecimentos teóricos adquiridos na instituição de ensino, com vistas a prepará-lo
para o mercado de trabalho, uma vez que o estágio visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações -
SEI n° 0129270-06.2024.8.13.0000,
RESOLVEM:
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Art. 1o Esta Portaria Conjunta da Presidência regulamenta a recepção de estudante
matriculado em instituição de ensino superior, modalidade graduação e modalidade
pós-graduação, disponibilizado pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais ao
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante acordo de cooperação, para
exercer atividades de estágio na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o Caberá ao juiz de direito diretor do foro o acompanhamento e a supervisão do
acordo de cooperação a ser celebrado entre o TJMG e os Poderes Legislativo e
Executivo municipais.
Art. 3o São requisitos para recepcionar estagiário disponibilizado pelos Poderes
Legislativo e Executivo municipais:
I - solicitação de disponibilização de estagiário pelo juiz de direito diretor do foro,
mediante preenchimento e assinatura do "Formulário de Requerimento de
Disponibilização de Estagiários";
II - justificativa do juiz direito diretor do foro quanto à conveniência e oportunidade;
III - concordância expressa do chefe do Poder Executivo ou Legislativo municipal
cedente, dela constando a assunção do ônus de pagamento dos seguintes benefícios:
a) bolsa de estágio;
b) auxílio-transporte;
c) seguro contra acidentes pessoais;
IV - ausência de ônus para o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
V - seleção do estagiário promovida pelo Poder Executivo ou Legislativo municipal
cedente, observando-se a legislação que regulamenta a matéria;
VI - celebração de termo de compromisso de estágio, a ser firmado entre o estagiário
disponibilizado, a instituição de ensino e o Poder Executivo ou Legislativo municipal,
no qual deverão constar, obrigatoriamente:
a) datas de início e término do estágio, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos,
nos termos descritos no § 3o do art. 11 desta Portaria Conjunta, exceto quando se
tratar de estagiário com deficiência;
b) jornada das atividades de estágio compatível com o horário escolar, observadas as
demais condições previstas na Lei n° 11.788. de 25 de setembro de 2008;
c) indicação de que o estagiário fará jus ao recebimento de bolsa de estágio e de
auxílio-transporte, bem como a indicação do nome da seguradora e do número da
apólice do seguro contra acidentes pessoais contratado pelo Poder Executivo ou Poder
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Legislativo municipal em favor do estudante que desempenhará as atividades de
estágio no TJMG;
d) indicação da adequação do estágio à proposta pedagógica do curso;
e) recesso remunerado;
VII - caráter impessoal de colaboração com o Poder Judiciário.
§ 1o As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário constarão de plano de
estágio a ser elaborado pelo supervisor de estágio, nos termos do "Formulário Plano de
Estágio para Estagiários Disponibilizados", do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2o O plano de estágio será parte integrante do termo de compromisso de estágio e
deverá ser assinado, no SEI, pelo supervisor do estágio, pelo estagiário e pela
instituição de ensino.
Art. 4o O quantitativo de estagiários disponibilizados deverá ser delimitado no acordo
de cooperação a ser celebrado entre o TJMG e o Poderes Legislativo e Executivo
municipais e não poderá exceder o percentual máximo de 100% (cem por cento)
incidente sobre o total de servidores do quadro de efetivos previsto para as unidades
judiciárias nas quais serão desempenhadas as atividades de estágio.
§ 1o A alocação do quantitativo de estagiários previsto no acordo de cooperação
deverá observar critérios de equidade, tendo em vista a distribuição processual, o
acervo de processos e a complexidade das competências.
§ 2o Em se tratando de unidade jurisdicional dos juizados especiais, o limite de
estagiários disponibilizados deverá observar o percentual máximo de 200% (duzentos
por cento) incidente sobre o total de servidores do quadro de efetivos previsto para a
unidade.
§ 3o Em se tratando de turmas recursais, o número de estagiários disponibilizados será
limitado a 2 (dois) por turma, para atuação exclusiva em secretaria.
§ 4o O objeto do acordo de cooperação a ser celebrado entre o TJMG e os Poderes
Legislativo e Executivo municipais não interferirá no número de vagas de estágio
providas por meio de seleção pública promovida pelo TJMG, nos termos da Portaria
Conjunta da Presidência n° 297, de 23 de julho de 2013.
Art. 5o Após celebrado o acordo de cooperação entre o TJMG e os Poderes Legislativo
e Executivo municipais e após assinado o termo de compromisso de estágio, os
estudantes disponibilizados poderão exercer as atividades descritas no "Formulário
Plano de Estágio para Estagiários Disponibilizados".
Art. 6o As atividades do estagiário disponibilizado serão exercidas, preferencialmente,
na forma presencial, nos setores ou órgãos da Justiça de Primeira Instância.
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§ 1o É vedada a extensão da jornada de atividades em qualquer situação, sendo
proibida a compensação de horas de estágio não cumpridas.
§ 2o As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário com deficiência deverão
ser compatíveis com sua condição.
§ 3o Sempre que houver alteração do setor de lotação do estagiáro e/ou da supervisão
de estágio, bem como das atividades desempenhadas pelo estudante disponibilizado,
durante o período de estágio previsto no acordo de cooperação, deverá ser preenchido
e assinado novo "Formulário Plano de Estágio para Estagiários Disponibilizados".
Art. 7o O supervisor de estágio será indicado pelo juiz de direito diretor do foro ou pelo
juiz de direito que responder pela unidade judiciária ou ainda pelo juiz coordenador da
unidade jurisdicional do juizado especial onde o estudante disponibilizado exercerá as
atividades de estágio.
Art. 8o Caberá ao supervisor de estágio supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente, devendo:
I - acompanhar a duração do estágio, para que não exceda 2 (dois) anos, observados
os direitos reservados aos estudantes com deficiência;
II - acompanhar o cumprimento da jornada de atividades de estágio e da redução da
carga horária dos estagiários em dia de avaliação acadêmica;
III - acompanhar o desempenho dos estagiários, observando a correlação entre as
atividades por eles desenvolvidas e aquelas definidas no plano de estágio;
IV - proporcionar aos estagiários as condições necessárias para o exercício das
atividades de aprendizagem profissional, social e cultural;
V - orientar os estagiários sobre a necessidade de conhecerem e seguirem as regras e
os procedimentos constantes da Política de Conduta dos Estagiários, anexo da Portaria
Conjunta da Presidência n° 1.431, de 18 de janeiro de 2023;
VI - orientar os estagiários sobre as normas internas do TJMG;
VII - preencher novo "Formulário Plano de Estágio para Estagiários Disponibilizados"
nas hipóteses de alteração do setor de lotação do estagiário, do supervisor do estágio
ou das atividades a serem exercidas pelo estudante, conforme previso no § 3o do art.
6o desta Portaria Conjunta;
VIII - preencher o "Formulário de Fiscalização e Avaliação de Atividades de Estágio"
por ocasião do desligamento do estagiário, registrando a respectiva baixa junto à
direção do foro;
IX - avaliar e assinar o relatório de atividades que deverá ser apresentado pelo
estagiário à instituição de ensino em que esteja matriculado, conforme periodicidade
exigida pela citada instituição.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Art. 9o Caberá ao juiz de direito que responder pela unidade judiciária da comarca de
lotação do estagiário ou ao juiz coordenador, caso o estudante esteja lotado em
unidade jurisdicional do juizado especial, com base nas informações repassadas pelo
supervisor de estágio:
I - manter os Poderes Legislativo e Executivo municipais informados sobre as
atividades de estágio exercidas pelo estudante disponibilizado, o período e a carga
horária cumprida pelo estagiário, eventuais faltas ou conduta inadequada,
descumprimento de obrigações assumidas, bem como desligamento;
II - fornecer informações sobre o acompanhamento do estágio à direção do foro, com
vistas ao cumprimento do acordo de cooperação.
Art. 10. Incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo municipais informar
imediatamente ao juiz de direito que responder pela unidade judiciária beneficiária da
disponibilização os casos de trancamento de matrícula, abandono de curso,
transferência para outro estabelecimento de ensino e eventual antecipação de
conclusão do curso.
Art. 11.0 prazo máximo de 2 (dois) anos para conclusão do estágio, previsto na alínea
"a" do inciso VI do art. 3o desta Portaria Conjunta, será considerado em cada
modalidade de ensino superior, podendo o estudante que já tenha sido disponibilizado
para estágio na modalidade graduação ser disponibilizado para estágio na modalidade
pós-graduação.
§ 1o A disponibilização do estagiário da modalidade pós-graduação,
independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos
processos seletivos de que trata o art. 3o, inciso V, não poderá, no total, ultrapassar 2
(dois) anos.
§ 2o É vedada a conversão do estágio na modalidade de graduação para o estágio na
modalidade pós-graduação.
§ 3o A duração do estágio de graduação e de pós-graduação de estudantes com
deficiência poderá exceder os 2 (dois) anos previstos, podendo-se estender até a data
de conclusão do curso em que estiver matriculado na data de integralização dos 2
(dois) anos de estágio.
Art. 12. Não será admitida a recepção de estagiários:
I - que possuírem vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de
advogados;
II - integrantes das forças de segurança pública;
III - titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
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IV - ocupantes de cargo integrante do quadro de pessoal dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais;
V - que atuem como auxiliares da justiça no Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais, seja como juiz leigo, perito, leiloeiro, corretor, tradutor ou intérprete;
VI - que atuem como colaboradores terceirizados do Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais, enquanto persistir o vínculo.
§ 1o O estagiário disponibilizado que for cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais ou de servidor investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, se recepcionado, não poderá exercer o estágio perante a
pessoa definida neste parágrafo.
§ 2o O estagiário disponibilizado deverá apresentar declaração, por escrito, ao
supervisor do estágio, de que não possui qualquer dos vínculos mencionados neste
artigo.
§ 3o O estagiário do curso de Direito na modalidade pós-graduação deverá apresentar
ao supervisor do estágio comprovante de licenciamento profissional junto à Ordem dos
Advogados do Brasil, caso tenha a inscrição.
Art. 13. Aplicam-se ao estagiário disponibilizado as hipóteses de impedimento e
suspeição, não podendo atuar nos processos nos quais deva se declarar suspeito ou
impedido.
Art. 14. É vedado ao estagiário disponibilizado, sob pena de extinção do estágio:
I - atuar nos processos em que tenha servido como auxiliar da justiça do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais, como juiz leigo, perito, leiloeiro, corretor, tradutor
ou intérprete, nos 3 (três) anos anteriores ao início do estágio;
II - prestar estágio na unidade judiciária em que tramita processo no qual seja parte.
Art. 15. A jornada de atividades do estagiário disponibilizado será definida pelo juiz de
direito que responder pela unidade judiciária da comarca, não podendo ultrapassar 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 16. A jornada de atividades de estágio será reduzida à metade nos dias de
avaliações acadêmicas.
§ 1o O estagiário terá direito à redução da jornada de atividades em, no máximo, 15
(quinze) dias por semestre.
§ 2o Para fazer jus à redução da jornada de atividades, o estagiário deverá comunicar
ao supervisor de estágio, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data da
avaliação.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
. Tribunal de Justiça
§ 3o O estagiário que for submetido a mais de quinze avaliações acadêmicas no
semestre fará jus à redução de jornada de atividades nos dias respectivos, desde que
comprove a realização de todas as avaliações, por meio de declaração da instituição
de ensino.
§ 4o Poderá ser solicitada ao estudante, a qualquer momento e caso necessário, a
apresentação de documentação que comprove a realização das avaliações informadas.
§ 5o Em se tratando de estudante que desempenhe suas atividades acadêmicas no
turno da manhã e o estágio no período da tarde, a redução da jornada ocorrerá no dia
útil imediatamente anterior ao da avaliação.
Art. 17. É assegurado ao estagiário disponibilizado, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias corridos,
a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sendo que parte desse
período deverá coincidir com o feriado previsto no inciso II do § 5o do art. 313 da Lei
Complementar estadual n° 59, de 18 de janeiro de 2001, compreendido entre os dias
20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 1o Os dias de recesso de que trata o caput que excederem aos dias coincidentes com
o(s) feriado(s) do TJMG serão usufruídos a critério do juiz de direito que responder pela
unidade judiciária da comarca.
§ 2o O controle da concessão do recesso ficará a cargo do supervisor do estágio ou do
juiz de direito responsável pela área de lotação do estagiário, sendo este encarregado
de garantir que o estagiário usufrua os dias a que tem direito.
§ 3o Em se tratando de estágio celebrado por prazo inferior a 2 (dois) anos, o recesso
será concedido de maneira proporcional, conforme disposto no Anexo Único deste ato
normativo.
Art. 18. Serão abonadas faltas do estagiário disponibilizado nas seguintes hipóteses:
I - doença, mediante atestado médico;
II - falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão, pelo prazo de 8 (oito) dias
consecutivos, a serem contados da ocorrência do falecimento, mediante a
apresentação do atestado de óbito;
III - doação de sangue, mediante apresentação de documentação comprobatória;
IV - convocação de autoridade judicial ou policial, mediante comprovação de
comparecimento;
V - indicação, pela área de lotação do estagiário, para participação de cursos,
congressos, seminários e outros eventos, desde que comprovado o comparecimento;
VI - apresentação de declaração de comparecimento, somente mediante autorização
de abono pelo supervisor de estágio.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
§ 1o Em caso de doença, doação de sangue e convocação por autoridade judicial ou
policial, necessária a apresentação, pelo estagiário disponibilizado, da documentação
original referida nos incisos I, III e IV deste artigo.
§ 2o O abono de faltas a que se refere este artigo será concedido pelo supervisor do
estágio.
§ 3o Na hipótese de ocorrência de parto, a continuidade ou não das atividades de
estágio será definida pelo supervisor de estágio e a parturiente, em comum acordo,
oportunidade em que será avaliada a conveniência de permitir a forma remota de
realização das atividades, desde que comprovada a manutenção do vínculo da
estudante com a instituição de ensino.
Art. 19. A disponibilização do estagiário será extinta nas seguintes hipóteses:
I - término do período previsto no termo de compromisso de estágio;
II - a pedido do estagiário, mediante manifestação por escrito;
III - conclusão do curso de graduação ou pós-graduação;
IV - interrupção ou abandono do curso de graduação ou de pós-graduação;
V - por iniciativa do TJMG, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das
obrigações assumidas pelo estagiário;
VI - ausência injustificada do estagiário por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não,
no período de apuração mensal de frequência;
VII - por interesse e conveniência do TJMG.
Art. 20. Os acordos de cooperação celebrados para a disponibilização dos estagiários
de que trata esta Portaria Conjunta não poderão resultar em novas solicitações de
mobiliário, estações de trabalho, pontos lógicos e computadores, dentre outros, salvo
por excepcional autorização da Presidência do TJMG, mediante requerimento
justificado da direção do foro ou do juiz coordenador dos juizados especiais.
Art. 21. A atuação da Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio -
DIRSEP limitar-se-á à formalização dos acordos de cooperação de que trata esta
Portaria Conjunta, bem como à verificação do atendimento aos seus requisitos legais.
Art. 22. Os acordos de cooperação vigentes serão adequados aos termos desta
Portaria Conjunta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste
ato normativo.
Art. 23. Casos omissos e demais questões relacionadas à gestão da disponibilização
de estagiário e à execução do acordo de cooperação de que trata esta Portaria
Conjunta serão decididos pelo juiz diretor do foro, com a participação do Juiz
COC. t0 10 800-9 ..-•:■ >,m« x -< El 0239340-90.2024.8.
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Tribunal de Justiça
Coordenador dos Juizados Especiais, buscando-se a harmonia das ações e a visão de
conjunto, indispensáveis à atuação do Poder Judiciário local.
Art. 24. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de setembro de 2024.
Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Presidente
Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça
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