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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
native_id7507

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição arquivada Arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 29/2025, conforme despacho da Presidência.
2025-09-01 Para providências Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 29/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi.
2025-08-29 Revisada pela Comissão Lei revisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR em 28/08/2025, conforme Ata da 17ª Reunião Ordinária da Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e da Comissão de Saúde e Saneamento – CSS.
2025-08-26 Proferido Despacho Despacho: "Acuso o recebimento da Lei n° 2.814/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências" protocolizada nesta Casa Legislativa em 1° de agosto de 2025, mediante Despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, conforme determina o inciso VII, do art. 41, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Determino que a análise da referida Lei Municipal seja inclusa na próxima reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo. Publique-se e cumpra-se".
2025-08-04 Para revisão da Norma Jurídica Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei nº 2.814/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 1º de agosto de 2025, por meio do Ofício nº 227/2025, de autoria do Poder Executivo de Piumhi. Encaminhe-se a referida Lei Municipal à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo, verificando sua conformidade com o texto aprovado na fase de tramitação, conforme determina o inciso VII do art. 41 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Após a manifestação da Comissão Permanente, determino o encerramento do Processo de Tramitação do Projeto de Lei nº 29/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. Publique-se e cumpra-se".
2025-08-04 Recebimento de Lei sancionada pelo Executivo Encaminhada ao Gabinete da Presidência a Lei nº 2.814/2024 para despacho.
2025-07-09 Aguardando sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo Proposição de Lei nº 027, de 9 de julho de 2024, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício n.º 214/2024, para sanção ou veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo final: 31/07/2024.
2025-07-09 Para encaminhamento Proposição de Lei nº 37, de 9 de julho de 2025 encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Ofício n° 404/2024, em 09/07/2025.
2025-07-09 Aguardando assinatura da Proposição de Lei Recebimento do Ofício nº 403/20225, de autoria do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, o qual encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 29/2025 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências” (Proposição de Lei nº 37, de 9 de julho de 2025). Aguardando assinatura da Proposição de Lei pelo Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal de Piumhi.
2025-07-09 Para redação final Elaboração da redação final da proposição, em observância ao art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno.
2025-07-08 Proposição aprovada em 2º turno S Projeto de Lei 29/2025 aprovado em 2ª discussão e votação por 8 (oito) votos na 27ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08/07/2025. O Presidente da Câmara não vota.
2025-07-02 Aguardando deliberação plenária Despacho da Presidência: "Tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025 em 1º turno, por 8 (oito) votos, na 26ª Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2025, determino a inclusão do referido projeto na pauta da ordem do dia da 27ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 8 de julho de 2025 (terça-feira) às 19h30, para 2ª discussão e votação. Publique-se e cumpra-se".
2025-07-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-07-01 Proposições aprovadas em Plenário Emenda Geral nº 7/2025 aprovada em única discussão e votação por 8 (oito) votos e Projeto de Lei 29/2025 aprovado em primeira discussão e votação por 8 (oito) votos, na 26ª Sessão Ordinária, realizada no dia 01/07/2025. O Presidente não vota.
2025-06-25 Aguardando deliberação plenária Para primeira deliberação plenária na 26ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 01/07/2025 às 19h30.
2025-06-25 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Tendo em vista a emissão de Pareceres pelas Assessorias Jurídica n° 042/2025 e Contábil n° 042/2025 desta Casa Legislativa, e Parecer n° 59/2025 emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, bem como o decurso de prazo para apresentação de emendas pelos Vereadores desta Casa Legislativa, DETERMINO a inclusão do Projeto de Lei n° 29/2025 e da Emenda Geral n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01, na pauta da ordem do dia da 26ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 1° de julho de 2025 (terça-feira) às 19h30, para primeira deliberação plenária".
2025-06-25 Aguardando Despacho Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-06-06 Aguardando Manifestação Encaminhado aos Vereadores do Poder Legislativo de Piumhi para apresentação de emendas ou substitutivos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 174, § 2º c/c art. 220 do Regimento Interno. Vence: 24/06/2025.
2025-06-06 Recebimento de Parecer Parecer Comissões nº 59/2025 protocolizado em 06/06/2025 e Emenda Geral nº 7/2025 que contém a Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 29/2025.
2025-06-04 Designada Reunião Conjunta das Comissões Aguardando realização da 12ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, a ser realizada no dia 05/06/2025 (quarta-feira) às 17h.
2025-06-04 Proferido Despacho Despacho: "Acuso o recebimento, no prazo regimental, do Parecer Jurídico n° 042/2024, protocolizado no dia 29 de abril de 2025, bem como o Parecer Contábil n° 042/2024, protocolizado no dia 5 de maio de 2025, tendo em vista que as Comissões Permanentes: CLJR e CFO se reunirão no próximo dia 5 de junho, e não havendo impedimento legal, para o trâmite do Projeto de Lei n° 29/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”, Inclua-se o presente projeto na pauta da 12ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e da Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, a ser realizada no dia 5 de junho de 2025 (quinta-feira), às 17h, para discussão e análise, apresentação de parecer nos termos do art. 175, parágrafo único do Regimento Interno. Publique-se e cumpra-se".
2025-06-04 Recebimento de Parecer do(s) Relator(es) e Emenda Parecer nº 59/2024 protocolizado em 04/06/2025 e Emenda Geral nº 7/2025 que contêm a Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 29/2025.
2025-06-04 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Tendo em vista o decurso de prazo final para a apresentação de sugestões da população, no dia 04/06/2025, prossiga o andamento do referido projeto. Publique-se e cumpra-se".
2025-06-04 Aguardando Despacho Encaminhado ao Gabinete da Presidência para Despacho.
2025-05-27 Aguardando Manifestação Aguardando o recebimento de sugestões da população em relação ao Projeto de Lei nº 29/2025. Vence o prazo em 03/06/2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T20:59:31.300565-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-07-01T20:59:17.720077-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 138/2025
Piumhi, 14 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”
para apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
Informamos que os Anexos de Demonstrativo de Prioridades
da LDO e Demonstrativo de Metas e Prioridades da LDO serão enviados quando
do encaminhamento do Plano Plurianual.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção,
reiteramos a V.Exa., e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
i
Atênciosamente,
Dr. Paulo César Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
[PRölö C G LIZA D O EM
CÀMARÃ MUNICIPAL Or/tyUMHI
UAuXhoras
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Projeto de Lei n° 59 de 14 de abril de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2026 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piumhi, no uso de suas atribuições
legais, e nos precisos termos da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.l°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da
Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
1 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal;
IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais;
V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município; I /
VII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas; U
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VIII - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
IX - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
X - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas;
XI - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso;
XII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes;
XIV - Do Incentivo à Participação Popular;
XV - Das Disposições Gerais.
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2o. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos
órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 correspondem às
ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos 
na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
V
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§ Io. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2o. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Art. 3o. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal são
definidos os seguintes conceitos:
§ Io. - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações
especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2026-2029 e legislações vigentes.
Art. 4o. O orçamento fiscal, e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei n° 4.320/64.
§ Io. especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da
origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de
prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios - Sicom;
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§ 2o. grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem
de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
§ 3o. aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações 
por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.
§ 4o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5o. O orçamento fiscal, e de investimentos compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão
central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6o. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I -texto da lei;
II - Memória de Cálculo da Receita e da Despesa;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos E documentos previstos no artig<
Complementar n° 101/2000;
5o da Lei
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Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2o,
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fíns do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e
no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao
artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional n° 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar n“ 101/2000.
Art. 7o. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto
de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes
de 2025 projetados ao exercício a que se refere.
o exercício
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário 
e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8o. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade)
do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2025 suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9o. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e
nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no artigo 100 da Constituição da República.
§ Io. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a
Procuradoria Municipal encaminhará até 30 de junho de 2025 ao Setor de
Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao
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pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do
Município especificando:
I - Número do processo;
II - Número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV -Nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V - Valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
§ 2o. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ Io. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários
para pagamento da dívida.
§ 2o. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada
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e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52,
incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e demais legislações vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até 0,5%
(Meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais de dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes.
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Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § Io, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizados para o exercício de 2026 as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementam0 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
n° 101/2000.
§ 2o. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3o e 4o do artigo 169 da Constituição da República.
§ 3o. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas
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Art. 17. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
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modernização, a padronização dc atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter 
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia; //
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VIII -revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender
o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tomar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daquelesjá instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo
14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais constante desta Lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de' 2026 deverão estar
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acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementam0 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21
desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir 
custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b -revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9o e no inciso II do § Io do artigo 31 da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ Io. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentençasjudiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
§ 2o. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicatão ato próprio estabelecendo
os montantes que caberão aos respectivos órgã0à e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
7i/
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§ 4o. Se verificado, ao fínal de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão
as mesmas medidas previstas neste artigo.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
§ Io. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e
eficácia administrativa.
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas /
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Art. 28. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e
normas estabelecidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e demais
legislações vigentes.
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do
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Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
econômico.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
ao atendimento de interesses local observado as exigências do artigo 25 da Lei
Complementar 11° 101/2000.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 31 a
33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de fomento ou termo de colaboração, devendo ser obsedadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei 13.019 de 31 de
julho de 2014 e outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ Io. Compete ao órgão ou entidade concedente através do Órgão de
Controle Interno o acompanhamento da realização do plano de trabalho
................................................................................/
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§ 2o. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
iiTegular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar
n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta 
e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária
anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da
Constituição da República.
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso. .
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Art. 36. O Poder Executivo publicará, até 60 (Sessenta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de anecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o da Lei Complementar n°
101/2000.
§ Io. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8o da
Lei Complementam0 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8o da Lei Complementar n°
101/2000.
§ 2o. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 60
(Sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
§ 3o. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida sta Lei.
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Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2o desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com
as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para
o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destínarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2025.
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3o do artigo 16 da Lei Complementar n°
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
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ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n°
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou
de serviços de manutenção de veículos automotores; de outros serviços e
compras e outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la.
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de
participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular
processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9o, § 4°, da
Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Das Disposições Gerais
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Art. 41. O Poder Executivo, com respaldo na CONSULTA N. 958027 TCEMG
poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026
e em seus créditos adicionais e ainda em decorrência da extinção,
transfonuação, transferência, incoiporação ou desmembramento de órgãos,
entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
I - Realizar a transposição o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de
um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração
na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta e para atender as necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito.
II- Através de decreto a alterar e ou incluir Fontes de Destinação de
Recursos pertencente a mesma classificação orçamentária.
III- Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação,
criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
V- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (Trinta
por Cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes da Lei orçamentária, mediante a
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utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de
dotações.
VI - Realizar através de decreto específico alteração de fonte de
Recurso pertencente a mesma classificação orçamentária.
VII - Realizar durante o a execução orçamentaria de 2026, a criação,
por decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente,
inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, § 2o da Constituição da República, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no
artigo 43 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha
ser proposta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for encaminhado à
sanção até o final do exercício financeiro de 2025, fica o poder Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original,
até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. /
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Art. 45. Em atendimento ao disposto no artigo 4o, §§ Io, 2o e 3o da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais e Providencias.
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
IV - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais
V - Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
Exercício Anterior.
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas com as
fixadas nos três últimos exercícios.
VII - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido.
VIII - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a alienação de Ativos.
IX - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. /
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Piunrni (MG) 14 de abril de 2025.
Paulo Cesar Vaz
Prefeito Municipal
MMAGEM
NÃO
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIP PIUMHI
UF: MINAS GERAIS
Resultado de índices Oficiais
Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2026
Informações sobre o PIB
Esfera do PIB: FEDERAL
Percentual do PIB para o exercício de 2025: 2.0000 %
Valor do PIB previsto para o exercício de 2024: 11.300.000.000,00
Valor do PIB realizado para o exercício de 2024: 11.700.000.000,00
Percentual do PIB previsto para os próximos 2026 1.7000% 2027 2.0000 % 2028 2.0000 %
Valor do PIB previsto para os próximos 2026 12.137.000.000,00 2027 12.380.000.000,00 2028 12.600.000.000,00
Fonte das informações do Boletim Focus(BCB) e IBGE
[Fatores de Cálculo
Descriçã índice Nacional de Preços ao Sigla: IPCA
Percentual Fevereiro/2024 0.8300% Marco/2024 0.1600% Abril/2024 0.3800% Maio/2024 0.4600 %
Junho/2024 0.2100% Julho/2024 0.3800 % Agosto/2024 -0.0200 Setembro/2024 0.4400 %
Outubro/2024 0.5600 % Novembro/2024 0.3900 % Dezembro/2024 0.5200 % Janeiro/2025 0.1600%
índices Oficiais 2023 4.6200 % 2024 4.8300 %
Previsão para: 2025 5.6000 % 2026 3.8000 % 2027 3.5000 % 2028 3.0000 %
Fonte das informações do Boletim Focus(BCB) e IBGE
[informações sobre o índice de inflação
índices de correção mensal: Fatores previstos para: índice de Deflaçao:
Fevereiro/2024 106.6480 % 2026 5.5000 % 2023 1.0210%
Marco/2024 105.7700 % 2024 1.0200%
Abril/2024 105.6010 % 2027 5.5000 % 2025 1.0000%
Maio/2024 105.2010 % 2026 1.0380%
Junho/2024 104.7190 % 2028 5.0000 % 2027 1.0350%
Julho/2024 104.5000 % 2028 1.0300 %
Agosto/2024 104.1040 %
Setembro/2024 104.1250 %
Outubro/2024 103.6690 %
Novembro/202 103.0920 %
Dezembro/202 103.0920 %
Janeiro/2025 102.1600 %
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R$ 1,00
UF: MINAS GERAIS
IMAGEM
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DISPONÍVEL
MUNICÍPIO:
ENTIDADE:
PIUMHI
PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2026
FOLHA 1
ARF-(LRF, art 4o, §3°)
PASSIVOS CONTINGENTES llll^l^^ ' ' ‘ PROVIDÊNCIAS — __________________ ______________
Descrição Valor Descrição Valor
01 - Demandas Judiciais 4.500.000,00
Ações Administrativas e Judicias visando
anulação ou parcelamento dos débitos 4.500.000,00
FONTE: Procuradoria Municipal
02 - Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
03 - Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
04 - Assunção de Passivos 0,00 0,00
05 - Assistências Diversas 2.350.000,00
Ações Administrativas e Judiciais visando
anulação ou parcelamento dos débitos
Fonte: Procuradoria Municipal
2.350.000,00
FONTE: Procuradoria Municipal
06 - Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
 ..... .
SUBTOTAL 6.850.000,00 SUBTOTAL 6.850.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
07 - Frustração de Arrecadação 400.000,00
Ações Administrativas e Judiciais
visando recebimento dos Débitos
Fonte: Secretaria de Fazenda
FONTE: Procuradoria Municipal
400.000,00
08 - Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
09 - Discrepância de Projeções 0,00 0,00
10 - Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB TOTAL 400.000,00 SUB TOTAL 400.000,00
TOTAL 7.250.000,00 TOTAL 7.250.000,00
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (OXX) (31) 2126-6388 - memory@memory.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
CÓPIA
RISCOS FISCAIS DE DEMANDAS JUDICIAIS COMUNS E MEDICAMENTOS
PARA O ANO DE 2026
Total dos riscos fiscais (processos comuns) ano 2026:
R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)
Total dos riscos fiscais (precatórios) ano 2026:
R$96.540,99 (noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove
centavos). Ressalta-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem até o
final do mês de julho para cadastrar os precatórios que deverão ser
quitados no ano de 2026, podendo este valor informado sofrer alteração.
Total dos riscos fiscais (processos de medicamentos) ano 2026:
R$2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais)
Total geral dos riscos fiscais (comuns e medicamentos) ano 2025:
R$6.946.540,90 (seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e
quarenta reais e noventa centavos)
Piumhi, 31 de março de 2025.
Lorena Silveira Camargos
Assessora Jurídica Municipal
1
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, art 4°, § 2o, inciso V)
ENTIDADE: PREFEITURA
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
IMAGEM MUNICÍPIO: PIUMHI ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA 1
NÃO
DISPONÍVEL
UF: MINAS GERAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercício de 2026
Eventos Valores Previsto Para 2026
Aumento Permanente da Receita 1.500.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 300.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 800.000,00
Margem Bruta (III) = (l+H) 2.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 2.000.000,00
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ÍMPACTO-2026
CARGOS A SEREM CRIADOS
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CARGOS N°DE VAGAS VENCIMENTO TOTAL
FISCAL DE TRIBUTOS 02 2.277,25 4.554,50
FISCAL DE OBRAS E
POSTURAS
02 2.277,25 4.554,50
FISCAL DE MEIO AMBIENTE 02 2.277,25 4.554,50
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES 01 2.277,25 2.277,25
OUVIDOR 01 1.518,17 1.518,17
BIBLIOTECÁRIO 01 2.500,00 2.500,00
9 19.958,92
CARGOS VAGOS
FUNÇÃO QUANT. SERVID./ SALÁRIO VALORES
BIOQUÍMICO 1 VAGA 2.504,51
i TÉCNICO ADMINISTRAÇÃO RURAL 1 VAGA 2.657,20
AGENTE ADMINISTRATIVO 48 VAGAS /1.518,17 72.872,16
: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 14 VAGAS / 1.518,17 21.254,38
! AGENTE SERVÇOS GERAIS 4 VAGAS / 1.518,17 6.072,68
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 25 VAGAS /1.518,17 37.954,25
: DIRETOR DEP. TURISMO 1 VAGA 3.661,69
! TOTAL 94 146.976,87
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