TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, n 1315 - Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
Tel í (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 9717/25
Processo n.: 1120782
Belo Horizonte, 05 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.a que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/03/25, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 01/04/25.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.brProcesso.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex.a, também, das recomendações constantes no item III, letras b e c
do referido parecer prévio.
Respeitosamente,
AML/JSBR
COMUNICADO IMPORTANTE
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Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 334S-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEMG - COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CAOEL
Num. Oficio: 9717/2025
Proc./Doc.: 1120782
Dest inatar io: IIIIIMIIIII
20259717
PRES DA CARIARA CARIARA R1UNICIPAL DE
piuriHi'. TQ^ ^tUr^TM □>& SiLVft
Endereço:
RUA VISCONDE DE OURO PRETO - 435 -
CENTRO
37925000 - PIUHHI - HG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TŒmg
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120782
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 19/07/2022 23:06:50
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Conselheiro substituto Licurgo Mourão
PROCESSO Nº: 1120782
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Piumhi
EXERCÍCIO: 2021
À Secretaria da 2ª Câmara.
Consta no demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, conforme dados
do SICOM/2021 do Município de Piumhi, que foram abertos créditos suplementares, no total
de R$46.630.655,47, e transferência, no total de R$1.271.500,00.
Cumpre ressaltar que as técnicas de realocações orçamentárias (remanejamento,
transposição e transferência) devem estar autorizadas por leis específicas e a autorização contida
em leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) viola normativos vigentes, conforme § 8º do art. 165
e os incisos VI e VII do art. 167 da CR/1988.
Desse modo, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 151, §2º, e art. 166, I, §2º,
do RITCMG, Res. nº 12/08, determino citação do Sr. Paulo César Vaz, Prefeito Municipal à
época, CPF nº 013.369.531-01, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente
alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório técnico de fls. 1
a 37 (Peça nº 2) e sobre lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada, conforme
pontuado no presente despacho.
Cientifique-lhe, na oportunidade, que a justificativa poderá ser firmada pelo
responsável ou por procurador legalmente constituído, com apresentação de procuração,
devendo ser protocolizada exclusivamente via e-TCE, por força do art. 3° da Portaria n.
46/PRES./2020. E, ainda, que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a
apreciação do processo com base no atual estágio da instrução.
Manifestando-se o responsável, após a citação por via postal (AR) ou caso frustrada,
por meio de edital, junte-se a documentação e, nos termos do art. 152 da Resolução nº 12/08,
encaminhem-se os autos à unidade técnica para reexame.
Transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado, remeta-se o processo ao
Ministério Público de Contas para emissão de parecer, conforme dispõe o art. 61, IX, “a”, da
norma regulamentar supracitada.
Belo Horizonte, 22 de março de 2023.
Licurgo Mourão
Relator
1120782/2023/203 1
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3094176
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria da 2ª Câmara
Ofício nº 4.742/2023- SEC/2ª Câmara
Belo Horizonte, 23 de março de 2023
Senhor Prefeito,
Nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Substituto
Licurgo Mourão, Relator dos autos de nº 1.120.782 – Prestação de Contas do Município de
Piumhi, exercício 2021, comunico que foi determinada a citação de V. Exa., para que, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, apresente alegações e/ou documentos
elucidativos sobre os fatos apontados no relatório técnico de fls. 1 a 37 (Peça nº 2) e sobre lei
autorizativa da realocação orçamentária utilizada, conforme pontuado no presente despacho.
Informo-lhe que o referido processo é ELETRÔNICO, podendo ser consultado
e acompanhado em tempo real por meio do sistema e-TCE, disponível no portal deste
Tribunal na internet, e ainda que a defesa e demais documentos ou petições deverão ser
subscritos por V. Exa. ou por procurador devidamente constituído, conforme caput do art. 164
da Resolução nº 12, de 2008 (RITCEMG), assinados eletronicamente e protocolizados
exclusivamente via e-TCE, conforme determina o § 2º do art. 2º da Portaria n.º
17/Pres./2021, dispensado o envio pelos Correios, por e-mail ou outros meio, respeitado o
tamanho máximo de 20MB por arquivo eletrônico que vier a ser encaminhado.
Caso haja dificuldade técnica para acessar o processo pelo sistema e-TCE,
poderá ser utilizada, alternativamente, a ferramenta Vista Eletrônica de Processos,
disponível no mesmo local citado acima, informando a chave de acesso única gerada para
este ofício: 141773763.
Cientifico-lhe que, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas
enviadas via Sicom V. Exa. poderá adotar os procedimentos de substituição de remessa
disponíveis no Portal do SICOM, nos termos da Instrução Normativa n. 04/2017, utilizando-se
do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba “Orientações”). As substituições
somente poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) deste
oficio dos autos, o que pode ser acompanhado por meio do E-TCE.
Atenciosamente,
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(assinado eletronicamente)
Exmo. Senhor
Paulo César Vaz
Prefeito do Município de Piumhi
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3096978
€
>AVISO DE
RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DE FORMA
DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE
NOME OU RAZAO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE
TCEMG-SECRETARIA DA 2 CAMARA
Num.Oficio:4742/2023
Proc./Doc.: 1120782 20234742
CEP/CODE F Destinatário:
PAULO CESAR VAZ
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NATUREZA DC
Endereço:
RUA PADRE ABEL - 332-
LEUR DÉCLARÉ
ASSINATURA CENTRO
37925000-PIUMHl - MG
NOME LEGlVE
N" DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO 00
RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR
RUBRICA E MAT.
SIGNATURE DE L
lATRÍCt Wnm
agente de corseios
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO I ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS
CARIMBO DE ENTREGA
UNIDADE DE DESTINO
STINATION
os^da Silva
Mat: 9004
30
75240203-0 FC0463/ 16 114 X 186 mm
Correio Brasil
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DATA DE PO TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON
UNIDADE DE
BR 93988725 0 BR
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PREENCHER COM LET f|W? FORMA _ ^ • «^71
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DO ESTADO DE MIMAS GERAIS
endereço para devolução / 4^Wida Raja Gabáglia, 1.315
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CIDADE / LOCALITÉ BRASIL
BRÉSIL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
Processo n. : 1120782
Data: 20/04/2023
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO
(Art. 166, § 8º, da Resolução n. 12/2008)
Certifico a manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionada(s), em atendimento ao despacho de fls. peça n° 13.
PAULO CESARVAZ
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(assinado eletronicamente)
Executor: G.F.S.A.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3148225
TŒmg
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120782
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: EM CONFORMIDADE ART. 216 - RI - TCEMG
Data/Hora: 21/10/2024 16:15:41
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TŒmg
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE CANCELAMENTO
Processo nº.: 1120782
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: NÃO OBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO REGIMENTAL
Data/Hora: 22/10/2024 16:38:51
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TŒmg
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120782
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: EM CONFORMIDADE ART. 216 - RI - TCEMG
Data/Hora: 22/10/2024 17:28:17
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
MPC-MG
Ministério Público de Contas Gabinete do Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães
do Estado de Minas Gerais
Processo nº: 1120782
Natureza:
Órgão/Entidade:
Prestação de Contas do Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Piumhi
Responsável: Paulo Césa Vaz
Exercício: 2021
PARECER
1. Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do
município de Piumhi, exercício de 2021, encaminhada ao Tribunal de Contas via SICOM.
2. A unidade técnica entendeu regulares as contas e concluiu pela sua
aprovação, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008 (peças
2/12).
3. No entanto, o Conselheiro Relator determinou a citação do
responsável para que se manifestasse sobre a abertura de créditos suplementares, no total
de R$46.630.655,47, e transferência, no total de R$1.271.500,00, destacando que as
técnicas de realocações orçamentárias (remanejamento, transposição e transferência)
devem estar autorizadas por leis específicas e a autorização contida em leis orçamentárias
(PPA, LDO, LOA) viola normativos vigentes, conforme § 8º do art. 165 e os incisos VI
e VII do art. 167 da CR/1988 (peça 13).
4. O responsável alegou que as transferências realizadas pelo
município estavam amparadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, Lei
municipal nº 2485/2020, e que eram regulares nos termos da Consulta nº 958027 do
TCEMG, que preconiza que para a utilização de fontes de recursos de dotações
orçamentárias é necessária a devida autorização legislativa por meio de uma lei de
diretrizes orçamentárias ou outra lei que trate da matéria, sendo, portanto, regular (peça
16).
5. Sobre a possível concessão de créditos suplementares ilimitados por
fixação de percentual alto de suplementação na LOA, o responsável informou que o
percentual autorizado na LOA foi de 30% e não superior, estando assim dentro do que a
jurisprudência do TCEMG considera como regular.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3951560
MPC-MG
Ministério Gabinete do Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
6. A unidade técnica destacou que, nos termos da Consulta nº 958027
a realocação orçamentária realizada pelo município de Piumhi teve autorização prévia
existente em lei e foi, portanto, regular (peças 21/28).
7. Quanto à abertura de créditos suplementares em percentual acima
de 30%, informou que a LOA contem também autorização para abertura de créditos por
excesso de arrecadação e por superávit financeiro, atingindo-se o percentual de 53,57%
do orçamento previsto, acima, dos 30% preconizados pela jurisprudência. No entanto,
diante da ausência de normativo específico, manteve a recomendação para que o gestor
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar
o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações.
8. O MPC-MG opina pela regularidade das contas apresentadas.
9. Diante do exposto, reconhecendo a presunção de veracidade
relativa das informações prestadas, bem como a ausência de dados que configuram ofensa
a mandamento constitucional e legal, o MPC-MG OPINA pela emissão de parecer prévio
de APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Piumhi, no exercício de 2021, nos
termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas).
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2025.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3951560
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TŒmg
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1120782
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Competência Anterior: SEGUNDA CÂMARA
Relator Atual: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Competência Atual: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 13/02/2025 17:00:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli
Processo: 1120782
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Piumhi
Exercício: 2021
Responsável: Paulo Cézar Vaz
MPTC: Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Paulo Cézar Vaz, Chefe
do Poder Executivo do Município de Piumhi, relativas ao exercício financeiro de 2021, que
tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço
Conjunta 01/2022.
O processo foi autuado e distribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em
19/07/2022 (peça 1).
A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, propôs a
aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 2).
O então relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, determinou a citação do responsável
para apresentar alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório
técnico, bem como sobre a lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada (peça 13).
Regularmente citado (peças 14/15), o responsável apresentou defesa à peça 16.
Em 22/10/2024, o processo foi redistribuído à minha relatoria, nos termos do art. 216 do
Regimento Interno (peça 20).
Em sede de reexame, a unidade técnica considerou que a irregularidade apontada pelo então
relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, no tocante a realização de transferência, não
foi item de escopo de análise da Ordem de Serviço 01/2022, assim, manteve a conclusão pela
aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 27).
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica e opinou pela
aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 29).
É o relatório, no essencial.
À Secretaria da Primeira Câmara para inclusão em pauta.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025.
TELMO PASSARELI
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3994210
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli
Relator
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3994210
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120782 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 12
Processo: 1120782
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Piumhi
Exercício: 2021
Responsável: Paulo César Vaz
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
PRIMEIRA CÂMARA – 11/3/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE
INTERNO. PNE. IEGM. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A autorização na LOA para abertura de créditos suplementares com fundamento no superávit
financeiro e no excesso de arrecadação deve estar acompanhada da indicação do valor ou do
percentual máximo de suplementação, geral ou por fonte, sob pena de configurar-se
autorização de abertura de créditos ilimitados, o que afronta o disposto no inciso VII do
art. 167 da Constituição da República de 1988.
2. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar o cumprimento da Meta 18
estabelecida pelo Plano Nacional de Educação – PNE.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
senhor Paulo Cézar Vaz, Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi, no exercício
de 2021, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 86, I, do
Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas;
II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor e por conseguinte a emissão de
parecer prévio pela sua aprovação não obstam a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira,
patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das
Cortes de Contas;
III) recomendar:
a) à Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o
orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo,
evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos percentuais de
suplementação;
b) ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária Anual ou
o projeto de lei de alteração da LOA em que haja previsão de autorização para abertura
de créditos suplementares tendo como fonte de recursos o superávit financeiro e o
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4039985
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmg
Processo 1120782 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 12
excesso de arrecadação, não autorize previamente suplementações sem a fixação de
um valor ou percentual máximo, com lastro no orçamento previsto;
c) aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente os valores relativos
ao repasse de recursos à Câmara Municipal e eventual devolução de numerário,
evitando divergência entre as informações enviadas ao Tribunal;
d) ao município que utilize somente as fontes de receita 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as
fontes de receita 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o
pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar
nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022;
e) ao município que prossiga promovendo ações públicas para o atingimento da Meta 18
do PNE e continue reavaliando as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu
aprimoramento e obtenção de bons índices de eficiência e efetividade das ações
desenvolvidas;
f) ao atual prefeito o cumprimento da Meta 1-B do PNE, promovendo ações públicas
para o seu atingimento até o final do exercício de 2025;
g) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução
dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
h) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação
de contas do exercício de 2021 seja mantida de forma segura e organizada, para caso
o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização;
IV) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios
a serem emitidos;
V) determinar que após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento
dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão e o Conselheiro
Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de março de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4039985
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1120782 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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PRIMEIRA CÂMARA – 11/3/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Paulo Cézar Vaz, Chefe
do Poder Executivo do Município de Piumhi, relativas ao exercício financeiro de 2021, que
tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço
Conjunta 01/2022.
O processo foi autuado e distribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em
19/07/2022 (peça 1).
A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, propôs a
aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 2).
O então relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, determinou a citação do responsável
para apresentar alegações e/ou documentos elucidativos sobre os fatos apontados no relatório
técnico, bem como sobre a lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada (peça 13).
Regularmente citado (peças 14/15), o responsável apresentou defesa à peça 16.
Em 22/10/2024, o processo foi redistribuído à minha relatoria, nos termos do art. 216 do
Regimento Interno (peça 20).
Em sede de reexame, a unidade técnica considerou que a irregularidade apontada pelo então
relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, no tocante a realização de transferência, não
foi item de escopo de análise da Ordem de Serviço 01/2022, assim, manteve a conclusão pela
aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 27).
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da unidade técnica e opinou pela
aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 29).
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, observando o disposto
na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2022.
II.1 – Da Execução Orçamentária
II.1.1 – Dos Créditos Orçamentários e Adicionais
De acordo com a unidade técnica, por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA (peça 6), foi
autorizado o percentual de 30% do valor orçado para a abertura de créditos suplementares, com
base na anulação parcial ou total de dotações (item 2.1, p. 8, peça 2).
Além disso, demonstrou que, pelos arts. 3º e 4º da LOA, foi autorizada a abertura de créditos
suplementares às dotações do orçamento para o exercício, com base no superávit financeiro e
no excesso de arrecadação, respectivamente, sem o estabelecimento de qualquer limite.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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A princípio, cumpre destacar que, quando houver previsão na LOA de autorização para abertura
de créditos suplementares com fundamento na anulação de dotações, no superávit financeiro e
no excesso de arrecadação, o Poder Público, em observância à vedação prevista no inciso VII
do art. 167 da Constituição da República de 1988, deve estabelecer um valor ou percentual
máximo de suplementação, geral ou para cada fonte, sob pena que configurar autorização de
abertura de créditos ilimitados, bem como falta de planejamento das ações governamentais,
consoante entendimento externado na Consulta 1110006(1).
1 Consulta 1110006. Relator: Conselheiro Wanderley Ávila. Sessão: 09/10/2022.
In casu, no exame a posteriori da execução orçamentária, verifica-se que o valor dos créditos
suplementares abertos com autorização prévia na LOA, com base na anulação de dotações
(R$ 21.647.012,00), no superávit financeiro (R$ 11.957.311,42) e no excesso de arrecadação
(R$ 13.026.332,05), totalizou R$ 46.630.655,47, o que correspondeu ao final a
aproximadamente 43,99% da despesa inicialmente fixada na LOA (R$ 106.000.000,00).
Assim, recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de
planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e
as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos
percentuais de suplementação.
Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária
Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA em que haja previsão de autorização para abertura
de créditos suplementares tendo como fonte de recursos o superávit financeiro e o excesso de
arrecadação, não autorize previamente suplementações sem a fixação de um valor ou percentual
máximo, com lastro no orçamento previsto.
O estudo técnico destacou ainda que não foram abertos créditos suplementares e especiais sem
cobertura legal, obedecendo, assim, ao disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964; bem como
não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, obedecendo,
assim, ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o parágrafo único do
art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Ademais, de acordo com o relatório da unidade técnica, não foram empenhadas despesas além
do limite dos créditos autorizados, atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal
4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Por fim, conforme relatado, o relator à época verificou que o município havia realizado
realocações orçamentárias, tendo sido o valor de R$ 1.271.500,00 realizado como transferência,
e, considerando que as técnicas de realocações orçamentárias devem estar autorizadas por leis
específicas e a autorização contida em leis orçamentárias viola normativos vigentes, determinou
a citação do responsável para que apresentasse lei autorizativa da realocação orçamentária
utilizada.
Após reexaminar este item, a unidade técnica considerou que a irregularidade apontada pelo
então relator, no tocante a realização de transferência, não foi item de escopo de análise da
Ordem de Serviço 01/2022, motivo pelo qual manteve a conclusão pela aprovação das contas,
em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar 102/2008,
entendimento que acompanho.
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II.1.2 – Do Controle por Fonte
A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do
art. 8º e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a
individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos
públicos, em especial, os vinculados.
De acordo com a unidade técnica (peça 2), não foram detectados decretos de alterações
orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, cumprindo, assim, à
Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas.
II.2 – Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais
II.2.1 – Repasse à Câmara
De acordo com a Ordem de Serviço Conjunta 01/2022(2), uma das matérias que integra o escopo
de análise do processo de prestação de contas do chefe do Poder Executivo Municipal é o
cumprimento do art. 29-A(3) da Constituição Federal de 1988, que fixa os limites máximos para
o repasse de recursos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal.
2 Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, o processo de prestação de contas anual do chefe do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2021, será examinado com base no seguinte escopo: [...]
IV – cumprimento do limite fixado no art. 29-A da Constituição da República para repasse de recursos ao Poder
Legislativo Municipal;
3 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
4 Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, nos incisos do citado art. 29-A, encontram-se fixados, em
percentuais, os limites do total da despesa do Poder Legislativo Municipal e, no seu § 2º, são
tipificadas três condutas que configuram crime de responsabilidade do prefeito: i) efetuar
repasse acima teto constitucional, ii) repassar valor inferior ao previsto da LOA e iii) não
realizar o repasse até o dia 20 de cada mês.
Ainda quanto à responsabilidade do prefeito no cumprimento do orçamento público, vale
lembrar que o Decreto-Lei 201/1967(4) já previa a possibilidade de responsabilização criminal
do agente político no caso de descumprimento do orçamento aprovado.
Verifica-se, pois, que esse item do escopo da prestação de contas tem como base regra
constitucional que trata do teto para as despesas do Poder Legislativo Municipal e apresenta
algumas condutas que, caso sejam praticadas pelo chefe do Poder Executivo, poderão
configurar crime de reponsabilidade. Noutras palavras, a questão basilar da norma
constitucional é o limite para a realização das despesas do Poder Legislativo e não somente o
repasse que o Poder Executivo realiza, bem como as consequências na esfera criminal para o
prefeito no caso do descumprimento das regras de repasse.
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Nesse contexto, cumpre ressaltar que este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria nas
Consultas 785693, 896488 e 898307, quando destacou a necessidade de serem observados
concomitantemente o teto previsto na Constituição Federal de 1988 e o piso fixado na LOA,
sob pena de se configurar crime de responsabilidade.
Contudo, não se pode ignorar que certas situações, por vezes imprevisíveis, como um eventual
estado de calamidade financeira ou uma pandemia, como a recentemente vivenciada
mundialmente, poderiam frustrar a expectativa de ingresso de receitas, o que afetaria
diretamente o valor do repasse.
Justamente para permitir ajustes orçamentários-financeiros perante situações como essas em
que a expectativa de arrecadação fosse frustrada e, assim, evitar a configuração de crime de
responsabilidade, a Lei Complementar 101/2000 previu em seu art. 9º um mecanismo para
readequação do orçamento, conhecido como contingenciamento.(5)
5 Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
6 Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: [...] b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste art., no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
7 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Cumpre destacar que os mecanismos de contingenciamento para essas situações podem estar
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que, inclusive, pode conter formas de
limitação de empenho, conforme previsto na alínea b, do inciso I do art. 4º da Lei Complementar
101/2000(6).
Desse modo, quando se trata do repasse fundado no art. 29-A da CF/1988, considerando que
há uma relação bilateral, deve-se analisar o caso com base nas obrigações de quem realiza e de
quem recebe o repasse. Isso porque é dever não apenas do Poder Executivo como também do
Poder Legislativo realizar o contingenciamento das despesas, mediante a promoção dos ajustes
necessários, se verificado que, ao final de um bimestre, a receita arrecadada não poderá
comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 9º, Lei Complementar
101/2000).
Importante frisar que, por ser uma relação bilateral entre Poderes independentes, essa
readequação não pode ser uma obrigação unilateral, sob pena de ofensa à autonomia do Poder
Legislativo e ao princípio da separação dos poderes(7). Assim, os ajustes necessários poderão
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ser realizados por meio de critérios e forma de limitação de empenho previstos na LDO,
alteração da LOA, acordo bilateral ou judicialmente.
Sobreleva notar que uma das possíveis formas de readequação se dá por meio de devolução de
numerário pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, fato esse que pode impactar na análise
das prestações de contas do prefeito.
Nesse ponto, chamo atenção para as informações constantes do SICOM, relativas ao repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Muitas vezes o jurisdicionado informa, no campo
próprio do formulário do SICOM, valores relativos a devoluções feitas pelo Poder Legislativo,
todavia sem especificar a natureza dessas devoluções, uma vez que o sistema não está preparado
para receber esse tipo de informação.
Por outro lado, embora não seja possível, pelos dados constantes do sistema, aferir a natureza
dessas devoluções, em muitos casos é possível verificar que elas ocorrem em diversos
momentos ao longo de todo o exercício financeiro, e não de uma única vez ao final do exercício.
Dessa forma, considerando que a interpretação literal do art. 29-A da CF/1988 e a análise
simplista do repasse poderia ocasionar, não apenas graves repercussões negativas na vida
pública e política do gestor que tem as contas rejeitadas, mas, sobretudo, poderia levar à
configuração de crime de responsabilidade, entendo temerária a análise do repasse apenas sob
a ótica da conduta do chefe do Poder Executivo sem investigar como se deram as devoluções
e, a depender do caso, decotar do valor total repassado o valor devolvido, considerando, para
fins de emissão do parecer prévio, o valor líquido repassado.
Oportuno dizer que, por uma interpretação sistêmica e teleológica das normas em questão, bem
como considerando a jurisprudência do Tribunal que, inclusive, aplica o princípio da
insignificância no exame do repasse, me parece contraditório emitir parecer prévio pela
aprovação das contas quando verificado o repasse a maior, porém insignificante, e, por outro
lado, emitir parecer prévio pela rejeição das contas quando, pelo exame superficial, verifica-se
um repasse a maior, embora o repasse líquido (valor do repasse subtraídas as devoluções) se
mostre dentro do limite. A contradição está justamente no fato de, no primeiro caso, ter havido
efetivamente uma lesividade ao interesse público, embora inexpressiva, enquanto, no segundo
caso, a possível lesão ao interesse público não ter se materializado diante da devolução.
Nesse ponto cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Espírito Santo já se manifestou sobre
a matéria, entendendo que as devoluções do Poder Legislativo não tem o condão de sanar a
irregularidade, mas servem ao propósito de atenuar seus efeitos, “não conduzindo, portanto, à
rejeição das Contas”(8).
8 Parecer Prévio TC-010/2017, Relator Conselheiro em Substituição Marco Antônio da Silva, sessão do dia
23/03/2017 da Primeira Câmara.
No caso dos autos, por meio da LOA (peça 6), foi fixado o valor de R$ 2.800.000,00 para
repasse à Câmara Municipal. Por sua vez, considerando a arrecadação municipal do exercício
anterior, no valor de R$ 71.459.629,26, o órgão técnico esclareceu que o Poder Executivo
deveria repassar, no máximo, o valor de R$ 5.002.174,05 ao Poder Legislativo, o que
corresponderia a 7% da base de cálculo.
O relatório do órgão técnico apontou ainda que, embora o Poder Executivo tenha realizado o
repasse de R$ 2.800.000,00, a Câmara Municipal devolveu a importância de R$ 700.000,00, o
que representou um repasse efetivo de R$ 2.100.000,00, correspondendo a 2,94% da base de
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cálculo, tendo sido, portanto, observado o limite percentual fixado na Constituição Federal de
1988 (p. 13, peça 2).
De fato, analisando os dados enviados, verifica-se que o valor do repasse concedido de
R$ 2.800.000,00, o qual observou o fixado na LOA, representa 3,92% da receita base de
cálculo, obedecendo, assim, ao limite de 7% estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição
Federal de 1988, o que enseja a aprovação das contas.
Por fim, a unidade técnica destacou que, ao consultar o relatório Demonstrativo das
Transferências Financeiras do SICOM Consulta, verificou a existência de divergência nos
valores repassados e devolvidos informados pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal.
Nesse contexto, recomendo aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente
os valores, evitando divergência entre as informações de repasse de recursos à Câmara
Municipal e de eventual devolução de numerário, de modo a não prejudicar o exercício do
controle externo pelo Tribunal.
II.2.2 – Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 25,04% da receita base de
cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido
no art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do
ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
II.2.3 – Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Foi aplicado o percentual de 27,57% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos
de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, § 2º, III, da Constituição
Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei Complementar 141/2012
e na Instrução Normativa 05/2012.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da
saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1002.
II.2.4 – Despesas com Pessoal por Poder
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 42,46% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000, no art. 20, III, a, tendo sido aplicados 1,33% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei
Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 43,79% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
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II.3 – Limites da Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito
O Tribunal passou a analisar, nas prestações de contas do Executivo Municipal relativas ao
exercício de 2021, a observância, pelos municípios, do limite da Dívida Consolidada Líquida e
das Operações de Crédito.
A Constituição Federal, em seu art. 52, incisos VI e VII, estabeleceu a competência privativa
do Senado Federal para fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para dispor sobre limites globais
e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
federal.
II.3.1 – Dívida Consolidada Líquida
O Senado Federal, por meio edição da Resolução 40/2001, exerceu a competência privativa
prevista no art. 52, VI, da Constituição Federal, estabelecendo que a dívida consolidada líquida
dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida – RCL.
Conforme destacado pela unidade técnica, a Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida
pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
O órgão técnico ressaltou que, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o limite percentual
de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um
limite de máximo e que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 40/2001 do Senado Federal.
II.3.2 – Operações de Crédito
O Senado Federal, com base no art. 52, VII, da Constituição Federal, editou a
Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das operações de crédito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser
superior a 16% da receita corrente líquida.
A unidade técnica destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito
como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o município
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 43/2001 do Senado Federal.
II.4 – Relatório de Controle Interno
De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade
das contas, tendo abordado todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art.
2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017.
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Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na
Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2022.
Tendo em vista que todos os itens exigidos pela Instrução Normativa 04/2017 foram atendidos,
verifica-se que o escopo da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022 foi cumprido.
II.5 – PNE - Plano Nacional de Educação
No que se refere ao item I do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022, a universalização
da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade até o ano de 2016, ação
prevista na Meta 1-A do PNE, a unidade técnica apurou que o município cumpriu integralmente
a meta prevista para o exercício 2016, atendendo ao disposto na Lei Federal 13.005/2014.
Já no que tange à oferta em creches para crianças de 0 a 3 anos, ação também prevista na Meta
1-B do PNE, a unidade técnica apurou que o município cumpriu, até o exercício de 2021, o
percentual de 38,66% da meta, devendo atingir o mínimo de 50% até 2025, conforme disposto
na Lei Federal 13.005/2014, alterada pela Lei Federal 14.934/2024.
O item III do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022, por sua vez, prevê a análise da
observância do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública, consoante
estabelecido na Meta 18 do PNE. Neste ponto, a unidade técnica constatou que o município
não observou o piso salarial profissional previsto na Lei Federal 11.738/2008, e atualizado
para o exercício de 2021, pelos critérios das Portarias MEC/MF 06/2018 e 04/2019, na categoria
creche, descumprindo, portanto, o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da
República.
Cumpre destacar que o Plano Nacional de Educação estabeleceu algumas estratégias para o
cumprimento das Metas 1 e 2, dentre as quais destaco a realização de busca ativa de crianças e
adolescentes fora da escola ou em risco de evasão escolar(9).
9 Lei 13.005/2014: Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias: [...]
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação
às crianças de até 3 (três) anos;
10 Disponível em: < https://buscaativaescolar.org.br/>
Ressalta-se que o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com a
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), com o apoio do Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) e do Conselho Nacional
de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), desenvolveu o aplicativo “Busca Ativa
Escolar”(10), ferramenta que pode ser utilizada por Estados e Municípios na prevenção e no
combate da evasão escolar.
Por meio da “Busca Ativa Escolar”, o Poder Público tem acesso a dados concretos que
permitem planejar, desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a
universalização da educação.
Além disso, o aplicativo facilita a comunicação entre os diversos atores que integram a rede de
proteção formada por representantes de diferentes áreas como Educação, Saúde, Assistência
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Processo 1120782 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Social, Planejamento, possibilitando a adoção de medidas tempestivas e necessárias para a
matrícula, permanência e aprendizagem da criança ou do adolescente.
Nesse contexto, recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o
atingimento da Meta 18 do PNE, fixada pela Lei Federal 13.005/2014.
Por fim, considerando a relevância do tema, bem como o fato de o prazo para o cumprimento
da Meta 1-B do PNE se findar em 2025, considero ainda pertinente recomendar ao atual prefeito
que promova ações públicas para o seu atingimento até o final do prazo.
II.6 – Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia
da Informação.
De acordo com o estudo técnico, o município evoluiu o IEGM em relação ao exercício anterior,
uma vez que passou da nota C+ (em fase de adequação) no exercício de 2020 para a nota B
(efetiva) no exercício de 2021:
Exercício 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Resultado Final C C+ B C+ C+ B
Nesse contexto, é o caso de se recomendar ao município que continue reavaliando as políticas
públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores índices de
eficiência e efetividade das ações desenvolvidas, de modo que as ações de governo
correspondam às demandas da sociedade.
III – CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente
com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, voto pela emissão do parecer prévio pela
aprovação das contas do senhor Paulo Cézar Vaz, Chefe do Poder Executivo do Município de
Piumhi, no exercício de 2021, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica e do art. 86, I, do
Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão
de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou
da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial,
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas.
Recomenda-se à Administração Municipal o aprimoramento do processo de planejamento, de
forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo,
evitando expressivos ajustes orçamentários pela utilização de altos percentuais de
suplementação.
Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o projeto de Lei Orçamentária
Anual ou o projeto de lei de alteração da LOA em que haja previsão de autorização para abertura
de créditos suplementares tendo como fontes de recursos o superávit financeiro e o excesso de
arrecadação, não autorize previamente suplementações sem a fixação de um valor ou percentual
máximo, com lastro no orçamento previsto.
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Recomenda-se aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente os valores
relativos ao repasse de recursos à Câmara Municipal e eventual devolução de numerário,
evitando divergência entre as informações enviadas ao Tribunal.
Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de receita 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de receita
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do
Comunicado SICOM 16/2022.
Recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o atingimento da
Meta 18 do PNE, e continue reavaliando as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu
aprimoramento e obtenção de bons índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
Recomenda-se ao atual prefeito o cumprimento da Meta 1-B do PNE, promovendo ações
públicas para o seu atingimento até o final do exercício de 2025.
Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos
programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no
art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a
prestação de contas do exercício de 2021 seja mantida de forma segura e organizada, para caso
o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem
emitidos.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
am/
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Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres TCEmg
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1120782
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
01/04/2025, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1120782
Data: 05/05/25
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 09h36min, do dia 05/05/25, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça 33.
Aléxia Maria L. Gomes Mazzoni – TC-1263-4
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 11/03/25, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 01/04/25, transitou em julgado em 30/04/25.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
AML
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4105352
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 9716/2025
Processo n.: 1120782
Belo Horizonte, 05 de maio de 2025.
À Senhora
Lucimar Alves Silva
Responsável pelo Controle Interno
Prefeitura Municipal de Piumhi
Senhora Controladora Interna,
Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão
do dia 11/03/25, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 01/04/25, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Documento assinado pAoMr mL/eJiSoBdRe certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4105353
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 9717/25
Processo n.: 1120782
Belo Horizonte, 05 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/03/25, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 01/04/25.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex.ª, também, das recomendações constantes no item III, letras b e c
do referido parecer prévio.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
AML/JSBR
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4105354
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1120782
Data: 05/05/25
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. Paulo César Vaz é o atual Prefeito do Município de Piumhi,
conforme SICOM tornando-se desnecessária nova intimação para o atual Prefeito, conforme o
disposto no art. 246 da Resolução n 24/2023.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
AML/JSBR
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4105371