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materia nº 44/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 27/2025, que “Dispõe sobre permuta de bem público e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER Nº 44/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação –
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei nº 27/2025, que “Dispõe
sobre permuta de bem público e dá outras
providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre permuta de bem público e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 11 de abril de 2025. 
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua
leitura na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de abril de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei nº 27/2025, tem como objetivo realizar a
permuta de imóvel de propriedade do Município com o imóvel de propriedade da Igreja Fraternidade
Fé, Carinho e Amor de Piumhi/MG. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina
que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. 
A Assessoria Jurídica, às fls. 15-16, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de
Lei nº 27/2025.
A Assessoria Contábil, à fl. 17, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no
tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução.
Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais. Diante
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de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo,
cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos arts. 41, I, 42, I e 43, I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do
Regimento Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final,
assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso I, dispõe
que: 
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
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1988 c/c art. 7º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora
apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos
constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Conforme justificativa apresentada no Projeto de Lei em referência: 
“Anteriormente o Município de Piumhi, através da Lei Municipal n. 2.758 de 28 de junho de
2024 foi autorizado a desafetar e, após desmembramento de um terreno, permutar um lote
com área de 325,00 m2
 com a Fraternidade Fé, Caridade e amor de Piumhi/MG.
Ocorre que no momento do registro da Escritura de Permuta foi expedida Nota de
Devolução pelo Cartório de Registro de Imóveis solicitando a alteração da matrícula, tendo
em vista que após o desmembramento foi aberta nova matrícula para o imóvel a ser
permutado posto que fazia parte de um terreno urbano com área de 5.225,00 m2
.
Deste modo, em que pese já tenha sido autorizada a permuta faz-se necessária nova lei
autorizativa alterando apenas o número da matrícula do imóvel a ser permutado.
As demais condições da permuta permanecem aquelas dispostas na Lei Municipal
2.758/2024”.
Na oportunidade, este Relator apresenta a Emenda Geral nº 5/2025, que contém a
Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei n° 27/2025, para alterar a redação do art. 2º do
referido projeto, cujo objetivo é corrigir erro material constante no citado artigo.
Por fim, tendo em vista a apresentação da referida emenda, após deliberação
plenária, retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que proceda à redação final
da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o
disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998 que “Dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos
que menciona”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 27/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário. 
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Contudo, quanto à técnica legislativa, apresento a Emenda Geral nº 5/2025,
contendo a Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 27/2025 para alterar a redação do art. 2º
do referido projeto, ressaltando que, após deliberação plenária, o referido projeto retornará à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que proceda à redação final da proposição, nos
termos do art.41, III c/c art. 169 do regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
É o parecer.
Piumhi/MG, 13 de maio de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
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