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materia nº 46/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei nº 31/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER Nº 46/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação –
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO,
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente
ao Projeto de Lei nº 31/2025, que “Autoriza a
liberação de recursos financeiros destinados a
repasse de contribuição social e dá outras
providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
 Vereador José Segundo Faria 
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a
repasse de contribuição social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em
22 de abril de 2025. 
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua
leitura na 17ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei nº 31/2025 contempla o repasse de verbas
públicas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG com a
finalidade de contribuição para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
PMGIRS. O recurso financeiro almejado busca melhorar as condições de gerenciamento dos
resíduos sólidos através do PMGIRS que avaliará os impactos dos resíduos sólidos na saúde
pública e no meio ambiente que, através de um diagnóstico socioambiental, fornecerá informações
necessárias para embasar a definição das estratégias de gestão de resíduos.
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O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina
que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. 
A Assessoria Jurídica, às fls. 37-38, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e legalidade, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº
31/2025.
A Assessoria Contábil, à fl. 39, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no
tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução.
Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais,
conforme mencionado no projeto. Diante de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à
continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e à Comissão de Saúde e
Saneamento, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, I, 42, I, 43, II
e 44-A, I, do Regimento Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do
Regimento Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final,
assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
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“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso I, dispõe
que: 
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora
apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos
constitucionais.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre:
I - (...)
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.”
A Constituição Federal, em seu art. 200, inciso IV, dispõe que:
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
(...)
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;”
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
O projeto em referência tem como objetivo autorizar o repasse para o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais-IFMG no valor de R$ 61.556,00
(sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).
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No dia 9 de maio de 2025 foi protocolizado nesta Casa Legislativa o Ofício GAB nº
165/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, o qual
encaminhou a Declaração sobre estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de
Adequação Orçamentária e Financeira para serem juntadas ao Projeto de Lei nº 31/2025. 
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao
interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 31/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no
que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. 
É o parecer.
Piumhi/MG, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
JOSÉ SEGUNDO FARIA 
Secretário/Relator da CSS
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