| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei nº 31/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER Nº 46/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei nº 31/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de contribuição social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 22 de abril de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 17ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei nº 31/2025 contempla o repasse de verbas públicas ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG com a finalidade de contribuição para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. O recurso financeiro almejado busca melhorar as condições de gerenciamento dos resíduos sólidos através do PMGIRS que avaliará os impactos dos resíduos sólidos na saúde pública e no meio ambiente que, através de um diagnóstico socioambiental, fornecerá informações necessárias para embasar a definição das estratégias de gestão de resíduos. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 37-38, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e legalidade, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 31/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 39, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução. Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais, conforme mencionado no projeto. Diante de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e à Comissão de Saúde e Saneamento, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41, I, 42, I, 43, II e 44-A, I, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’ No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local:” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I - (...) IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” A Constituição Federal, em seu art. 200, inciso IV, dispõe que: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;” Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. O projeto em referência tem como objetivo autorizar o repasse para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais-IFMG no valor de R$ 61.556,00 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais). Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 No dia 9 de maio de 2025 foi protocolizado nesta Casa Legislativa o Ofício GAB nº 165/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, o qual encaminhou a Declaração sobre estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira para serem juntadas ao Projeto de Lei nº 31/2025. Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 31/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 14 de maio de 2025. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC JOSÉ SEGUNDO FARIA Secretário/Relator da CSS Página 4 de 4