| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025 - Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 051/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n° 5/2025 Autoria: Fábio Henrique Novaes Ferreira e Antônio Fernando Gomes Ementa: Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências RELATÓRIO Os Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira e Antônio Fernando Gomes apresentaram Projeto de Lei Complementar que altera e revoga dispositivos da Lei Municipal 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências’’. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passaremos à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de titulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Projeto de Lei Complementar em análise atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis'. “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (■•■)” O presente projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do I do art. 82, alterar a redação do I do § 1o do art. 82 e revogar o inciso III do art. 82, todos da Lei Municipal n° 1.004/1989. A matéria é de iniciativa dos vereadores acima descritos, conforme dispõe o art. 36 da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM). A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem a finalidade de alterar dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989 (Código de Obras). Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) e Comissão de Serviços, Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43,1). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o do RI). CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 2° do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 15 de maio de 2025. Jaqueline, \parecida de Souza Assessora Jurídica OAB/MG 176.192 Joselito Costa e Silva Assessor Jurídico OAB/MG 116.237 ^PROTOCpUZADO EM oras CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI“