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materia nº 50/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 35/2025 -Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 050/2025
Referência: Projeto de Lei n° 35/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piumhi
Ementa: Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores da
Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências
RELATÓRIO
A Mesa da Câmara Municipal local apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a antecipação
de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores da Câmara Municipal de Piumhi e dá
outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passaremos à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos
de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos
concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si,
numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo
processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A Lei Orgânica do Município no mesmo sentido dispõe (art. 7°, inciso I).
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo
30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Quanto a iniciativa, dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.”
Em relação à espécie normativa não tratando-se das hipóteses contempladas no Parágrafo
único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, poderá a matéria ser tratada por meio de Lei Ordinária.
Consta da exposição de motivos que acompanha o presente Projeto de Lei, que “a
antecipação do décimo terceiro salário ao servidor (na proporção de cinquenta por cento de seus
vencimentos) no mês de julho/2025 decorre, inicialmente, do fato incontroverso da queda das receitas
do Município no final do segundo semestre que, por consequência, faz diminuir os repasses mensais
feitos ao Poder Legislativo para o cumprimento de suas obrigações, sendo certo que o pagamento
parcial da referida despesa em julho funcionará como atenuante de eventual impacto financeiro no
mês de dezembro, no que se refere aos repasses e aos compromissos anuais desta Casa
Legislativa”.
Tal faculdade, encontra-se expressamente prevista nos artigos 47, I e 48 da Lei 
Complementar n. 052/2018, (aplicada subsidiariamente aos servidores da Câmara por força da Lei
1.951/10) dispositivos, estes, que também traz a necessidade de regulamentação (por lei) no decorrer
de todo exercício financeiro que se pretenda antecipar o décimo terceiro salário aos servidores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Por outro lado, o art. 37 da Constituição Federal traz expressamente a submissão da
Administração Pública ao consagrado Princípio da Legalidade, segundo o qual, todos os atos
emanados dos Poderes Públicos passam necessariamente pela existência de previsão legal, por isso
que, a forma de se aferir a constitucionalidade, a legalidade e regularidade do ato pretendido pelo
Poder Legislativo (antecipar 50% do 13° salário), não pode ser outra senão por meio da propositura
do presente Projeto de Lei, especialmente para atender o disposto no art. 48, da Lei Complementar
n. 052/2018.
Assim, do ponto de vista formal e legal, o presente Projeto de Lei encontra-se revestido de
boa técnica e acompanhado dos elementos necessários à sua apreciação, quais sejam, exposição
dos motivos devidamente fundamentada, redação clara e incontroversa, exatamente como determina
o Regimento Interno desta Casa.
Da Tramitação e Votação
Quanto à tramitação, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 e VI do R.l.) e Comissão de Finanças e
Orçamento (art.42,1 do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta
Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto
de Lei n° 35/2025 ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 15 de maio de 2025.
(
Q
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Jaquelin^ Aparecida de Souza
Assessóra Jurídica
OAB/MG 176.192
iPROfÔCOLIZADO EM
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O
Joselito Costa e Silva
Assessor Jurídico
OAB/MG 116.237
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