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materia nº 42/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS referente ao Projeto de Lei nº 30/2025, que “Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 42/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS referente
ao Projeto de Lei n° 30/2025, que “Inclui no
Calendário Oficial do Município de Piumhi a Semana
Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador António Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 30/2025, de autoria dos
Vereadores Antônio Fernando Gomes (CLJR e CSPPMUC) e José Segundo Faria (CSS), que “Inclui
no Calendário Oficial do Município de Piumhi a Semana Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 15 de abril
de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 16a Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei visa incluir no Calendário Oficial do Município
a Semana de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras para criar um espaço de
conscientização sobre as doenças raras, condições que afetam muitas pessoas em nossa cidade,
mas que, muitas vezes, ainda não recebem a devida atenção da sociedade. Ao instituir uma semana
de informação e conscientização, buscamos oferecer um espaço de diálogo, educação e promoção
da inclusão social.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
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Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 29 de abril de 2025,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 30/2025 do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem
como Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do
mérito da matéria, e Comissão de Saúde e Saneamento para análise do conteúdo relacionado à
saúde pública nos termos do disposto pelos arts 41,1,43, II e 44-AI e II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A principio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao fínal, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
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previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; "
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, o projeto em análise visa incluir no Calendário Oficial do Município
de Piumhi a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 30/2025, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito.
É o parecer.
Piumhi, 6 de maio de 2025.
ANTONIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
JOSE NDÕ FARIA
farda CSS
CAMADA
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loras
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
• COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 42/2025 - PROJETO DE LEI N° 30/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Presidenten CLJR Vice-Presidente da CLJR e
Vice-Presidente da CSS
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Presidente da CSS e
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 30/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 30/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 30/2025.
Piumhi, 15 de maio de 2025.
I àMÚShoras

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