| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Resolução nº 5/2025, que “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER Nº 45/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Resolução nº 5/2025, que “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução nº 5/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2025. Conforme justificativa, o projeto busca criar a Procuradoria da Mulher com a finalidade de efetivar políticas públicas relacionadas a proteção das mulheres. Além disso, pretende combater a violência e a discriminação contra as mulheres em nossa sociedade, qualificar os debates de gênero no parlamento, e receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da população. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução nº 5/2025. Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Contábil, emitiu parecer ao Projeto: “Quanto ao referido Projeto, no tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução. Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme declaração de compatibilidade mencionado no projeto. Diante de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I e Vl, 42, I e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Orgânica Municipal compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local: “Art. 7º (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local” Ainda o art. 28, inciso III, preceitua: “Art. 28º (...) III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos” Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal por tratar de sua organização interna, encontrando amparo no artigo 28, III, da Lei Orgânica Municipal. Conforme dispõe o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, a matéria é de iniciativa privativa da Mesa da Câmara. A espécie normativa, obedecendo ao disposto no artigo 42 da LOM e artigo 130, III, do Regimento Interno, foi adequadamente aplicada através de Projeto de Resolução. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Resolução nº 5/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário e o mérito da matéria. É o parecer. Piumhi/MG, 13 de maio de 2025. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC Página 3 de 3