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materia nº 45/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Resolução nº 5/2025, que “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
 PARECER Nº 45/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO e da Comissão de Serviços e Políticas
Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -
CSPPMUC, referente ao Projeto de Resolução nº
5/2025, que “Dispõe sobre a criação da
Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Piumhi e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução nº 5/2025, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no
âmbito da Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências. A proposta em questão foi inclusa
no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de
abril de 2025.
Conforme justificativa, o projeto busca criar a Procuradoria da Mulher com a
finalidade de efetivar políticas públicas relacionadas a proteção das mulheres.
Além disso, pretende combater a violência e a discriminação contra as mulheres em
nossa sociedade, qualificar os debates de gênero no parlamento, e receber e encaminhar aos
órgãos competentes as denúncias e anseios da população.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina
que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. 
A Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução nº 5/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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A Assessoria Contábil, emitiu parecer ao Projeto: “Quanto ao referido Projeto, no
tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução.
Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais
conforme declaração de compatibilidade mencionado no projeto. Diante de tais informações, sou
pelo parecer FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres
vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos artigos 41, I e Vl, 42, I e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Orgânica Municipal compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local: 
“Art. 7º (...) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local”
Ainda o art. 28, inciso III, preceitua:
“Art. 28º (...) 
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos”
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade
legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus
objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e
compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação
entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal,
de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal por tratar de
sua organização interna, encontrando amparo no artigo 28, III, da Lei Orgânica Municipal. Conforme
dispõe o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, a matéria é de iniciativa privativa da Mesa da Câmara. A
espécie normativa, obedecendo ao disposto no artigo 42 da LOM e artigo 130, III, do Regimento
Interno, foi adequadamente aplicada através de Projeto de Resolução.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Resolução nº 5/2025, em
razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se
refere aos aspectos financeiro e orçamentário e o mérito da matéria.
É o parecer.
Piumhi/MG, 13 de maio de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC 
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