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materia nº 52/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 36/2025 - Altera a Lei Municipal nº 2.705/2023, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 052/2025
Referência: Projeto de Lei n° 36/2025
Autoria: Vereador João Marcos Macedo Silveira
Ementa: Altera a Lei Municipal n° 2.705/2023, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi
o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências
RELATÓRIO
O Vereador João Marcos Macedo Silveira apresentou o Projeto de Lei que altera a Lei 
Municipal n° 2.705/2023, que Inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do
Orgulho Autista e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e (ii) Cópia da Lei n° 2.705/2023.
Da justificativa, extrai-se que o objeto do projeto é inserir no Calendário Oficial do Município
a semana da Conscientização do Autismo.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passaremos à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
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antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo-lhes
competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso
I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■•■)”
O projeto em análise visa incluir na Lei n° 2.705/2023 o art. 1-A para instituir a semana de
conscientização do autismo, sendo comemorada anualmente no mês de abril que coincida.
Por sua vez, o artigo 36, da Lei Orgânica do Município de Piumhi dispõe “a iniciativa de leis cabe
a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita,
no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município”.
Quanto à matéria, razão assiste aos proponentes, vez que, na qualidade de Vereadores, podem
incluir eventos no calendário oficial do Município.
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado atende ao interesse público e não encontra óbice legal
para o seu devido trâmite.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI) e Comissão de Saúde e Saneamento (art. 44-A, I e II).
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa
expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei
n° 36/2025.
Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 15 de maio de 2025.
Jaqueline Aparecida de
Assessora Jurídica
OAB/MG 176.192
Joselito Co$tke Silva
Assessor Jurídico
OAB/MG 416 237
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