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materia nº 54/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 54/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO,
da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania CSPPMUC
referente ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2025,
que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal
n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do
Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências”.
RELATORES: Vereador Gilvan Antônio da Silva CLJR
Vereador João Lúcio de Matos - CFO
Vereador João Marcos Macedo Silveira - CSPPMUC
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, de
autoria dos Vereadores Antônio Fernando Gomes e Fábio Henrique Novaes Ferreira, que “Altera e
revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de
Piumhi. Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em
7 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi
realizada na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto "visa alterar o regramento que exige a
distância mínima de 500 m (quinhentos metros) para a implantação de novos postos de combustível
no Município de Piumhi passando para 300 m (trezentos metros).
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Altera a distância para construção de postos de serviços de abastecimento de
combustíveis de hospitais, instituições de ensino, igrejas, templos religiosos e logradouros públicos,
tais como praças, parques, áreas de lazer e recreativas passando de 200 m (duzentos metros) para
100 m (cem metros)”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Contábil, à fl. 7, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por
entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais.
A Assessoria Jurídica, às fls. 8 e 9, expos que do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, opina pela viabilidade técnica do Projeto de
Lei Complementar n° 5/2025.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I, 43, I do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
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O artigo 30, inciso i da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado
seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
O Projeto de Lei prevê a alteração da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o
Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências’’, o qual
por ser tratar do Código de Obras, deve observar o inciso II, do parágrafo único, do art. 37 da Lei
Orgânica Municipal de 1990, isto é, após a promulgação da Lei Orgânica em 1990 a matéria referente
ao “código de obras” deverá ser apresentada como Projeto de Lei Complementar.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n°
5/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como
no que^e refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
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E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
É o parecer.
Piumhi, 21 de maio de 2025.
ITONIO DA SILVA
Relator da CLJR
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Relator da CFO
JOÃO ACEDO SILVEIRA
Relator da CSPPMUC
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