| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. |
| native_id | 7713 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 54/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Gilvan Antônio da Silva CLJR Vereador João Lúcio de Matos - CFO Vereador João Marcos Macedo Silveira - CSPPMUC RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, de autoria dos Vereadores Antônio Fernando Gomes e Fábio Henrique Novaes Ferreira, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi. Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 7 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto "visa alterar o regramento que exige a distância mínima de 500 m (quinhentos metros) para a implantação de novos postos de combustível no Município de Piumhi passando para 300 m (trezentos metros). CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Altera a distância para construção de postos de serviços de abastecimento de combustíveis de hospitais, instituições de ensino, igrejas, templos religiosos e logradouros públicos, tais como praças, parques, áreas de lazer e recreativas passando de 200 m (duzentos metros) para 100 m (cem metros)”. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Contábil, à fl. 7, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. A Assessoria Jurídica, às fls. 8 e 9, expos que do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, opina pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania -CSPPMUC, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I, 43, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O artigo 30, inciso i da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I legislar sobre assuntos de interesse local;” Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. O Projeto de Lei prevê a alteração da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências’’, o qual por ser tratar do Código de Obras, deve observar o inciso II, do parágrafo único, do art. 37 da Lei Orgânica Municipal de 1990, isto é, após a promulgação da Lei Orgânica em 1990 a matéria referente ao “código de obras” deverá ser apresentada como Projeto de Lei Complementar. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que^e refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 É o parecer. Piumhi, 21 de maio de 2025. ITONIO DA SILVA Relator da CLJR JOÃO LÚCIO DE MATOS Relator da CFO JOÃO ACEDO SILVEIRA Relator da CSPPMUC Página 4 de 4